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ID
106633
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - Qualquer que seja a posição assumida pelo Ministério Público no processo civil, terá o seu órgão poderes idênticos ao das partes.

II- Figurando como fiscal da lei, o Ministério Público deverá manifestar no processo sempre após as partes, incidindo em nulidade a inobservância desta regra.

III - O Ministério Público tem prazos especiais para a prática de atos, dispondo do dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, isto independentemente da natureza de sua atuação no processo.

IV - A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado prejuízo ao interesse do tutelado.

Alternativas
Comentários
  • I - Qualquer que seja a posição assumida pelo Ministério Público no processo civil, terá o seu órgão poderes idênticos ao das partes.(CORRETA)CPC - Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os "mesmos poderes e ônus que às partes"II- Figurando como fiscal da lei, o Ministério Público deverá manifestar no processo sempre após as partes, incidindo em nulidade a inobservância desta regra.(ERRADA)Apesar do Art. 84. "Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.", caso ocorra a situação descrita no item IV será convalidada a INTIMAÇÃO e afastada a NULIDADE.III - O Ministério Público tem prazos especiais para a prática de atos, dispondo do dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, isto independentemente da natureza de sua atuação no processo.(CORRETA)CPC - Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.IV - A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita a anulação do processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau, desde que não demonstrado prejuízo ao interesse do tutelado. (CORRETA)CONVALIDA INTIMAÇÃO e afasta a NULIDADE.
  • I- Literalidade do CPC, Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.II- O MP quando intervir como fiscal da lei, apenas acarretará nulidade do processo caso seja OBRIGATÓRIA a sua INTERVENÇÃO.III- Letra da lei CPC Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.IV- No tocante à jurisprudência concernente a obrigatoriedade da intervenção ministerial, sob pena de nulidade do processo civil, cabe destacar as seguintes posições: a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual.
  • CUIDADO NAS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO!!!

    Para ofertar contra-razões de recurso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a Fazenda Pública e o Ministério Público não têm prazo em dobro nem quádruplo, tendo apenas o prazo comum previsto para as contra-razões. Se o recurso é de apelação, o prazo para contra-arrazoar será de 15 (quinze) dias.

    Isso se dá pois o artigo 188 do CPC estabelece prazo em dobro só para recurso, e em quádruplo para contestação, não abrangendo, portanto, contra-razões de recurso.
  • Perae, pessoal!!

    A justificativa do erro da  assertiva II está no equívoco da expressão "deverá manifestar no processo sempre após as partes". Alto lá. Se ele está atuando como fiscal da lei, poderá se manifestar em qualquer momento no decorrer do processo...o que ele terá sempre depois das partes é a vista dos autos, como determina o art. 83, I/CPC.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • ITEM IV,

     

     

    A intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau evita decretação da nulidade, por força da falta de intimação do órgão ministerial em primeiro grau, desde que não demonstrado o prejuízo ao interesse do tutelado; basta a intimação do órgão ministerial, não se exigindo intervenção real, eficaz ou proveitosa, de sorte que eventual omissão, engano ou displicência do representante do Ministério Público não são causas de nulidade processual. Há também jurisprudência contrária à convalidação ou ratificação, mesmo quando há intervenção ministerial em segundo grau sem alegação de nulidade processual.

  • aquele item I é só pra engrandecer o conhecimento mesmo, ele consta em todas as assertivas...!!!
  • no novo CPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.