SóProvas


ID
1066423
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O exame do histórico tributário de uma determinada empresa, fabricante de produtos voltados para a alimentação infantil, revelou a existência das seguintes ocorrências:

I. em 2008, fez o parcelamento, em 60 meses, do valor reclamado em auto de infração, lavrado pelo fisco fluminense. Até a presente data, as parcelas têm sido pagas correta e pontualmente;

II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução. O referido depósito não foi levantado, nem convertido em renda, e ainda não há decisão transitada em julgado nesse processo;

III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidência do ICMS, esse contribuinte fluminense impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar para que o desembaraço aduaneiro fosse feito sem a exigência do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o contribuinte restou vencido. Pagou a totalidade do crédito tributário reclamado em 2011;

IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora;

V. em 2012, a fiscalização fluminense lavrou auto de infração contra essa empresa, que foi objeto de impugnação no prazo legal. Esse auto de infração teve resultado favorável à Fazenda Pública estadual, em seu primeiro julgamento, mas ainda pende de julgamento de recurso interposto pelo contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pública fluminense ajuizou outro executivo fiscal, relativo a crédito tributário decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo que, desta vez, a empresa em questão não efetuou o depósito integral da quantia pleiteada. Ao invés disso, ofereceu bens à penhora, suficientes para cobrir o crédito tributário exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada.

No início de 2013, essa empresa decidiu participar de concorrência pública para fornecer seus produtos a creches e escolas da rede estadual fluminense. Um dos requisitos a ser cumprido pelas empresas concorrentes, era a apresentação de prova de quitação de todos os tributos estaduais, até a data da abertura da inscrição para participação nessa concorrência, que ocorreu no dia 05 de abril de 2013.

Para tanto, a empresa apresentou, no órgão público fluminense competente, requerimento solicitando a expedição de certidão negativa dos tributos estaduais.

Nesse caso hipotético, com base no CTN, o órgão estadual competente para o fornecimento dessa certidão

Alternativas
Comentários
  • I. em 2008, fez o parcelamento...; PARCELAMENTO = SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (art. 151, VI, CTN) = CPEN;


    II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução. O referido depósito não foi levantado, nem convertido em renda, e ainda não há decisão transitada em julgado nesse processo; DEPÓSITO INTEGRAL = SUSPENSÃO (art. 151, II, CTN) = CPEN;


    III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidência do ICMS, esse contribuinte fluminense impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar para que o desembaraço aduaneiro fosse feito sem a exigência do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o contribuinte restou vencido. Pagou a totalidade do crédito tributário reclamado em 2011; PAGAMENTO = EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 156, I, CTN) = CND;


    V. em 2012, a fiscalização fluminense lavrou auto de infração contra essa empresa, que foi objeto de impugnação no prazo legal. Esse auto de infração teve resultado favorável à Fazenda Pública estadual, em seu primeiro julgamento, mas ainda pende de julgamento de recurso interposto pelo contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pública fluminense ajuizou outro executivo fiscal, relativo a crédito tributário decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo que, desta vez, a empresa em questão não efetuou o depósito integral da quantia pleiteada. Ao invés disso, ofereceu bens à penhora, suficientes para cobrir o crédito tributário exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada. 1º: RECLAMAÇÕES/RECURSOS = SUSPENSÃO (art. 151, III, CTN) e 2º: AÇÃO DE COBRANÇA EM CURSO, COM PENHORA EFETIVADA = CPEN.


    OK, até aqui entendo que deveria ser expedida CPEN... Mas e o item IV? IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora. PAGAMENTO extingue crédito, mas ela DEIXOU DE PAGAR; RECLAMAÇÕES/RECURSOS suspendem a exigibilidade, MAS SÓ FALA EM EXECUÇÃO, NÃO MENCIONA ESSAS HIPÓTESES; DEPÓSITO INTEGRAL suspende a exigibilidade, MAS NÃO HOUVE; PENHORA EFETIVADA EM AÇÃO EXECUTIVA faz a certidão positiva ter efeitos de negativa, MAS NÃO HOUVE.

    Diante disso, concluí que esse item seria um obstáculo para a CPEN, devendo ser emitida a CND, por ainda constar débito, que não se encaixa nas hipóteses do art. 206 para poder ser positiva mas ter efeito de negativa, como resposta da questão: D.

    CND = CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (art. 205, CTN)
    CPEN = CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA  (art. 206, CTN)
    CP = CERTIDÃO POSITIVA

    Alguém ajuda/comenta?

  • Colega, acredito ser uma " pegadinha" da banca já que a certidão solicitada envolve a quitação de todos os tributos estaduais. Conforme o item IV, ela deixou de pagar tributo federal

  • Colega Fabio, se um tributo está sendo objeto de execução fiscal, ou seja, discutido na justiça, a CND não pode ser positiva, tendo em vista que não se tem o transito em julgado, ou resultado definitivo

  • Pessoal,

    Concordo plenamente com a colega Bárbara. A certidão, seja positiva, seja negativa, NÃO poderia ser emitida, tendo em vista que em 2011 (item IV) houve inadimplência do contribuinte e o débito foi objeto de ação fiscal (Ou seja, o débito está em cobrança!!!), e como não foi mencionado nenhuma ação por parte do contribuinte que pudesse suspender a exigibilidade do crédito (penhora, depósito ou o próprio parcelamento), a emissão seria INDEVIDA.

    Salvo melhor entendimento, a alternativa "a" seria a que melhor responderia à questão.

  • Pessoal, de acordo com o Art. 205 do CTN, é possível o requerimento de certidão negativa relativo a determinado tributo - ou seja, o requerente pode solicitá-la apenas para um tributou (ou mais) e no período que lhe convir.

    No caso em discussão, o sujeito passivo solicitou a certidão negativa quanto aos tributos estaduais, cujos pagamentos estavam suspensos por efetivação da penhora ou parcelamento, de acordo com o histórico, e, por isso, deve-se emitir a certidão positiva com efeito de negativa. 

    A inadimplência do tributo federal, realmente, impede a emissão com efeito negativo, mas apenas para a certidão dos tributos federais. Ainda assim, se supusermos ser tal débito do Imposto de Renda, o sujeito passivo poderia obter a certidão negativa de outros tributos federais, como o IPI.


     Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


  • Em relação à 2011, fala-se em tributos federais e a exigência para a licitação trata-se de tributos ESTADUAIS.
    MALDADEEEE

  • I - hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, I, CTN) = CPEN

    II - hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, II, CTN) = CPEN
    III - hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN) = CND
    IV - Imposto federal (não influencia não certidão estadual)
    V - hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, III, CTN) e penhora de bens no curso da ação de execução fiscal = CPEN

    Art. 205, CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206, CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


  • Sobre a IV


    IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais(...)


    E agora o final do enunciado:

    "Para tanto, a empresa apresentou, no órgão público fluminense competente, requerimento solicitando a expedição de certidão negativa dos tributos estaduais."


    Fica assim respondido.


    Gabarito letra D.

  • Item IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos FEDERAIS, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora; 

     

    Pergunta:

    No início de 2013, essa empresa decidiu participar de concorrência pública para fornecer seus produtos a creches e escolas da rede estadual fluminense. Um dos requisitos a ser cumprido pelas empresas concorrentes, era a apresentação de prova de quitação de todos os tributos ESTADUAIS, até a data da abertura da inscrição para participação nessa concorrência, que ocorreu no dia 05 de abril de 2013. 

     

    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

     

    Além do enunciado claro relativo ao requisito de "quitação de todos os tributos ESTADUAIS". O item IV fala em tributos FEDERAIS

    Além disso, a disposição do artigo 193 do CTN fala em "fazenda Pública Interessada" é a Estadual. 

     

    Por isso, pouco importa a inadimplência do contribuinte com tributos FEDERAIS.

  • Eu tinha marcado a letra "D" e mudei para a letra "E", errando o gabarito.

    No item "V", dá a entender que dois tributos estão sendo discutidos. Um no processo administrativo (que tem depósito) e outro que foi feita execução fiscal (sem depósito), ambos estaduais. A questão ainda fala, em relação a este ultimo caso, o fato de "(...) sendo que, dessa vez, a empresa (...)", dando a entender que são relações distintas. Logo, o primeiro acarretaria emissão de positiva com efeito de negativa e a execução acarretaria certidão negativa. Em razão disso, acredito que a letra "E" abarcaria tudo.

    Não sei se alguém pensou assim. Fica o registro.

  • I - hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, I, CTN) = CPEN

    II - hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, II, CTN) = CPEN

    III - hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, I, CTN) = CND

    IV - Imposto federal (não influencia não certidão estadual)

    V - hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, III, CTN) e penhora de bens no curso da ação de execução fiscal = CPEN

    Art. 205, CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206, CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.