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Questões de Administração Tributária


ID
8764
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

( ) À Secretaria da Receita Federal do Brasil é facultada a utilização das informações obtidas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, para instaurar procedimento administrativo tendente a verifi car a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fi scal, do crédito tributário porventura existente.

( ) À vista do dever de resguardar o sigilo das informações prestadas relativamente à CPMF, as autoridades fazendárias não poderão utilizá-las para instaurar procedimento administrativo tendente à constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, nem exigir dos contribuintes informações respeitantes à movimentação financeira bancária.

Alternativas
Comentários

  • Lei nº 10.174/2001:

    Art. 11. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação.

    § 3º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.

  • Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) foi um tributo brasileiro. Sua esfera de aplicação foifederal e vigorou de 1997 a 2007. Sua última alíquota foi de 0,38%.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Cpmf
  • A CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, foi extinta a partir de 31 de dezembro de 2007, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional 42/2003, que incluiu o artigo 90 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Assim, por se tratar de um tributo revogado, a questão tem um valor meramente histórico.
    (V) A Secretaria da Receita Federal do Brasil resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

    (V) À Secretaria da Receita Federal do Brasil é facultada a utilização das informações obtidas, relativamente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.

    (F) À vista do dever de resguardar o sigilo das informações prestadas relativamente à CPMF, as autoridades fazendárias não poderão utilizá-las para instaurar procedimento administrativo tendente à constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos, nem exigir dos contribuintes informações respeitantes à movimentação financeira bancária.
    Lei 9311/96, art. 11, §3º - “A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores”.


ID
8791
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que a inscrição em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional.

( ) O Código Tributário Nacional não prevê essa suspensão.

( ) O STJ entende que a suspensão do prazo prescricional prevista na LEF sofre as limitações impostas pelo CTN.

Alternativas
Comentários
  • (...)
    3. A Primeira Seção consagrou entendimento no sentido de que o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, pois a prescrição das dívidas tributárias é matéria reservada à lei complementar e está prevista no art. 174 do CTN. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
    (...)
    (REsp 679.791/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 262)
  • LEF -> Lei Ordinária
    Art. 146, III, b, CTN -> Exigencia de Lei Complementar para tratar de prescrição.

    Art. 2º, §3º, LEF -> A inscrição na Divida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo de legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou ate a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    No CTN não há previsão desta suspensão.

    "A suspensão do prazo prescricional prevista do art.2º, §3º, da lei 6830/80 (LEF) sofre as limitações impostas pelo art. 174 do CTN, ..." Recurso especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins.
  • segundo o CTN, art 174,p. único, III => a prescrição se interrompe por qualquer ATO JUDICIAL que constitua em mora o devedor.
  • ( ) A Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que a inscrição em dívida ativa suspende o curso do prazo prescricional.
    Resposta verdadeira > Lei 6830/80 em seu artigo 2º, §3º....suspenderá a prescrição, para todos os efeitos, por 180 dias...,
    ( ) O Código Tributário Nacional não prevê essa suspensão.
    Resposta verdadeira > O artigo 174 do CTN, parágrafo único, apenas cuida de hipóteses de INTERRUPÇÃO do prazo.

    ( ) O STJ entende que a suspensão do prazo prescricional prevista na LEF sofre as limitações impostas pelo CTN.
    Resposta verdadeira > O STJ tem negado aplicação a essa hipótese de suspensão por ser reservada a Lei Complementar (CTN) (CF, art. 146,III, "b"; REsp189.150. 1ª Turma STJ)

ID
44323
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A obrigação tributária principal:

Alternativas
Comentários
  • O que o CTN fala sobre as obrigações tributárias principais e acessórias:Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1° A obrigação PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.§ 2º A obrigação ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.No que tange à letra "A", o erro consiste em afirmar que na hipótese de PARCELAMENTO haverá a extinção da obrigação tributária principal, quando, na verdade, ocorre a SUSPENSÃO da mesma:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)VI – o parcelamento. <<<
  • Letra d)

    De forma simples, de acordo com Código Tributário Nacional,

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se pelo crédito dela decorrente."
  • Concordo que a presença do NECESSARIAMENTE torna a assrtiva incorreta.

    Porem, na alternativa "d", fiquei um pouco incomodada com a presença da expressão "um sujeito passivo", uma vez que pode haver a responsabilidade solidária passiva. "Um sujeito ativo" vejo como correto, pois não há solidariedade tributária ativa, mas passiva há, o que me leva a crer que isso poderia confundir um pouco. O que acham?

  • Uma pequena ressalva quanto ao item c: Se o crédito não estivesse sob impugnação (ou qualquer outra forma de contestação do crédito) ele poderia ser inscrito em dívida desde contatada sua definitivamente constituição.

    “O crédito tributário definitivamente constituído, mas que permanece em aberto, em face da ausência de pagamento pelo contribuinte, é inscrito em dívida ativa.”

    Trecho de: Paulsen, Leandro. “Curso de Direito Tributário Completo.” iBooks. 

  • (b) Segundo o § 2.do art.  113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as  prestações,  positivas  ou  negativas,  previstas  no interesse  da  arrecadação ou  da  fiscalização  dos  tributos.

  • GABARITO: D


ID
44341
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário, propiciando-se ao interessado certidão positiva com efeitos de negativa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Suspensão do Crédito Tributário são situações em que a dívida tributária existe, mas a Fazenda fica impedida de ajuizar ação de execução fiscal sobre o sujeito passivo. Vale dizer: o crédito existe, mas, momentaneamente, sua exigibilidade está suspensa e a Fazenda terá que aguardar cessar a causa suspensiva, para, só então, cobrar o crédito.

    As modalidades de suspensão são: moratória, parcelamento, reclamações e recursos administrativos, depósito do montante integral, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial e tutela antecipada em outras ações judiciais.

    Transação é uma das formas de extinção do Crédito Tributário, sendo incorreta a alternativa B.

  •             Segundo o nosso Código Tributário Nacional, arts 156, III e 171, a transação constitui hipótese de extinção do crédito tributário. Transação é acordo, negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações, prevenindo ou terminando litígios (CC, art. 840). Em Direito Tributário, não existe transação para prevenir litígio, somente depois de instaurado este é possível a transação e desde que haja previsão legal autorizando a autoridade competente a celebrá-la, conforme se entende da disposição legal abaixo transcrita:

    "Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."

  • GABARITO B

  • Macete para lembrar da Suspensão do Crédito Tributário: MORDER LIMPAR

    MOR = MORatória;

    DE = DEpósito integral do montante;

    R = Reclamação e recursos administrativos;

    LIM = LIMinares em MS ou liminares ou outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento


ID
44344
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, o termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposição do art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  • Conteúdo do termo de inscrição em dívida ativa:Facultativo: - domicílio - número e orígem do processo administrativoObrigatório: - lei que fundamentou - maneira de calcular os juros
  • Letra b) CORRETA

    De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 202, o termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    "I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito".

ID
46414
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, o termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposição do art. 202 do CTN:"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
  • Avaliando as alternativas erras:a) o domicílio - não é obrigatórioe) o número e orígem do processo administrativo - não é obrigatórioc) lei que fundamentou - é obrigatóriod) maneira de calcular os juros - é obrigatórioBons estudos.
  • Requisitos do termo de inscrição
     
    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
     
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
  • b) a data em que foi inscrita.


ID
47797
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aldemário Araujo Castro ensina que "O crédito tributário não pago, na forma prevista na legislação própria, e não sujeito a qualquer das causas de suspensão da exigibilidade, é encaminhado para a inscrição na chamada Dívida Ativa pela repartição administrativa competente". A inscrição em Dívida Ativa:

Alternativas
Comentários
  • Prá mim tem duas respostasCTN 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
  • Vejamos as altenativas:a) presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo com débito tributário regularmente inscrito.correto.b) somente incide sobre créditos tributários definitivamente constituídos.errado: incide sobre créditos tributários constituídos, não necessariamente definitivos.c) sujeita-se a sigilo fiscal.errado. o contribuinte tem direiro de tirar a certidão negativad) tem natureza constitutiva do crédito e declaratória da obrigação.errado. é definição de lançamento e não de incrição da dívida ativae) possui dupla fi nalidade: constituir um título executivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário.errado. a presunção é relativa
  • ESSA QUESTÃO NÃO FOI BEM FORMULADA.
  • O erro da letra E, com a devida vênia não é o que foi apontando no comentário acima.
     
    “e) possui dupla finalidade: constituir um título executivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário.”
     
    O problema da questão é dizer que constituir título execuivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza são duas coisas distintas (por isso a “dupla finalidade”), e não é. Vejam bem, liquidez e certeza é atributo fundamental do próprio título executivo sem isso ele não é título executivo.
     
    Não há nada de errado com essa questão, portanto. Eu pouco conheço perfil da ESAF mas das poucas questões que já vi nesse site, percebi que ela foca muito em detalhes técnicos com esse.
     
    Outra detalhe, um colega falou acima que o erro seria no fato da presunção não ser absoluta e sim relativa. A questão não fala em presunção absoluta em nenhum momento, poranto não é esse o erro da questão.
  • a) presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo com débito tributário regularmente inscrito.

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    SOMENTE se presume fraudulenta a alienação CASO NÃO TENHA SIDO RESERVADO bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.


    Absurdo! Questão incompleta, digna de anulação!
  • Pode parecer bobeira, mas o erro da opçao E nao seria o fato de que o que constitui titulo executivo extrajudicial é a certidao de divida ativa?? e nao a inscriçao em divida ativa??
  • Concordo,

    O título extrajudicial indispensável à propositura de Execução Fiscal é CDA. A inscrição em dívida ativa é procedimento.

    De qualquer forma, muito mal elaborada essa questão. 
  • O erro da letra 'E' é que a inscrição confere presunção de certeza À DIVIDA, ou seja, presunção de certeza sobre aquilo que o suj pas não pagou do crédito. E não ao crédito tributário, que já se presume liquido e certo desde o lançamento.

    possui dupla finalidade: constituir um título executivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza

    à divida ativa.
  • Sem embargos do respeito àqueles que dignamente advogam de maneira diversa, a presunção de certeza e liquidez da dívida tem início sim com a regular inscrição desta.
    Em consonância com minhas alegações, trago à colação o teor do art. 204 CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
    Desse modo, correta se encontra a alternativa quando exala que a inscrição em Dívida Ativa  culmina na presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário.
    Por outro lado, a opção em debate se mostra equivocada ao defender que a inscrição em Dívida Ativa constitui um título executivo extrajudicial, porquanto esse fenômeno jurídico advém tão somente com a emissão da Certidão de Dívida Ativa.
    Boa sorte!
  • e) possui dupla fi nalidade: constituir um título executivo extrajudicial e conferir presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário.

    Alguns colegas acima já apontaram o erro da letra e, mas trago uma questão da ESAF de 2005 considerada correta:

    "A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA constitui título executivo extrajudicial e tem presunção de liquidez e certeza".

    Assim, é  CDA, após a fase da inscrição, que possui a dupla finalidade.
  • letra e)

    Não é a inscrição da dívida ativa que dá a certeza e liquidez ao crédito tributário, eis que o crédito já se presume líquido e certo desde o lançamento. A inscrição regular promove a certeza e liquidez de uma dívida gerada pelo não pagamento do crédito pelo contribuinte ( art 204, CTN)



    Conf. Vitor Cruz/ Fracisco Valente- 1001 Questões D. Trib. Esaf
  • Na verdade o erro da alternativa "e" está no fato de o examinador não tê-la considerada correta. Aposto que se isso tivesse ocorrido a galera ia dizer que a "a" estava errada por um ou outro motivo. Em verdade, é fácil aduzir argumentos quando já se sabe a resposta e daí muita gente prefere isso a admitir o óbvio: a questão foi mal formulada.
  • Questão muito mal formulada.

    a) Gabarito. Mas entendo-a errada. O enunciado com a assertiva fica: "a inscrição em dívida ativa presume fraudulenta a alienação ou oneração [...]" A LEI é que presume a fraude após a inscrição. E mais: só há tal presunção se o devedor não guardar bens suficientes para pgto da dívida (parágrafo único). Absurdo... Sem sentido, errado e incompleto!

    e) Errada. Pegadinha. O Título executivo extrajudicial é a Certidão de Dívida Ativa, não a inscrição em si (art. 204, CTN). O CTN divide os momentos entre inscrição (constitui a iquidez e certeza do crédito, por constituir verificação de sua legalidade) e emissão da CDA (constitui título executivo).

    b) Está correta!! Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Ou seja, apenas se inscreve o crédito definitivamente constituído! Seja não pago, seja decidido administrativamente em favor da Fazenda. A inscrição de créditos não definitivos em dívida ativa é ILEGAL!

  • Se alguém conseguir identificar uma única exceção na letra B, nos apresente por favor, pois eu não consegui. O que mais se aproxima de uma suposta exceção é o lançamento de imposto por homologação em que o sujeito apenas declara sem recolher o crédito, fato que constitui o lançamento, afastando a decadência e contará o prazo para prescrição. Porém, mesmo nessa hipótese há a definitividade do lançamento do crédito tributário, até porque a contagem da prescrição só é possível a partir da definitividade do crédito tributário. E agora, qual a exceção da B???

  • David, a inscrição em Dívida Ativa também incide sobre créditos NÃO TRIBUTÁRIOS. Abç.

  • Erro da Alternativa "E":

    Segundo o § 1° do art. 39 da Lei n.° 4.320/64, os créditos da Fazenda Pública, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza.

    O erro da alternativa é dizer que a certeza e liquidez é resultado da inscrição em Dívida Ativa, quando, na verdade, é pré-requisito (só se inscreve em DA quando se verifica que o crédito já é líquido e certo).


ID
67267
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa tributária, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN , 149,Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
  • Gente, queria que algúem me explicasse melhor essa questão!!!Em relação a letra A, ok!Mas em relação a letra B, acredito que seja permitido a divulgação somente entre a Administração Tributária dos entes federados, não cabendo a um particular, como eu, ter acesso a informações sobre divida ativa, de outras pessoas físicas e jurídicas que não me digam respeito.Agradeço se alguém puder me esclarecer esse ponto!!!
  • O erro da alternativa B está no fato de que a adminsitração pode rever os requisitos dos atos praticados no PTA até a decisão de primeira instância dos autos de execução fiscal, conforme preconiza o artigo 2º, §§5º,6º e 8º, da Lei 6.830/80.
  • Colega Aline Silva, reporte à leitura do artigo 198, §3º, II, do CTN, que, provavelmente, sanará sua dúvida, eis que se refere ao amparo legal permissivo da divulgação de informações relativas a CDA´s, sem que se configure ofensa ao sigilo fiscal.
  • Qto à letra d):
    CNT, art 198, § 3o: Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
    I – representações fiscais para fins penais;
    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    III – parcelamento ou moratória.
  • Quanto à alternativa correta (letra b), além do disposto na Lei de Execuções Fiscais, cabe a leitura da Súmula 392 do STJ:

    STJ Súmula nº 392
    "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

    Assim, o STJ baliza a redação da LEF, deixando claro que, até a sentença de primeira instância, pode haver alteração na CDA. Estas alterações, contudo, devem se ater a meras correções formais ou omissões, jamais alterando o lançamento em si, quer dizer, os aspectos fáticos do lançamento (responsabilidade tributária, sujeito passivo, elementos do fato gerador, etc). Em caso de alteração do lançamento em si, a CDA deve ser anulada, reabrindo-se o processo de constituição do crédito, caso não tenha havido decadência.
  • a) provém de crédito de igual natureza (CERTA: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular." Art. 201, caput, CTN)

    b) o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos dos atos praticados no processo administrativo de cobrança, ocasião em que ainda pode modificá-los. (INCORRETA: Segundo entendimento doutrinário adotado pelo examinador (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, 8° edição, Ed.: Saraiva, p. 371), o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados no processo administrativo de cobrança. Todavia, segundo o autor citado, não pode modificá-los. Portanto, segundo o examinador e o doutrinador referido, incorreta. A súmula 392 do STJ dispõe neste mesmo sentido: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”

    c) uma vez inscrito o débito em dívida ativa, tem-se que o título representativo desta goza de presunção de liquidez e certeza. (CERTA:  "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" Art. 204, CTN)

    d) as informações relativas a inscrições na dívida ativa da fazenda pública podem ser divulgadas, sem que isso configure violação ao sigilo fiscal.   (CERTA: Art. 198, §3, II, CTN)

    e) somente se admite a inscrição de débito em dívida ativa após o decurso do prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo administrativo. (CERTA: Art. 201, caput, CTN)

  • Gabarito: C

    Não se pode mais modificar os requisitos dos atos praticados no processo administrativo de cobrança

  • eu discordo da citação trazida pela colega Mila. Segundo Paulo Barros, o controle da legalidade da inscrição em dívida ativa é a derradeira oportunidade que a Administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados no processo administrativo de cobrança. Todavia, segundo o autor citado, não pode modificá-los.

    Ora, qual o sentido da Adm. poder rever os requisitos legais dos atos de cobrança administrativa mas não poder modificá-los? não tem o menor sentido.

    No meu entender, a letra c está errada porque a PGFN ainda vai poder alterar a certidão de dívida ativa até o julgamento em primeira instância no judiciário, conforme a súmula 392 do STJ, também trazida pela Mila


ID
67270
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sigilo fi scal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, analise os itens a seguir, classifi cando-os como verdadeiros ou falsos. Escolha, em consequência, a opção que seja adequada às suas respostas:

I. é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros;

II. não é vedado o fornecimento de informações para autoridade judiciária, mediante requisição, no interesse da justiça;

III. é dominante o entendimento de que pode o Juiz, nos autos de uma execução fiscal, atender a pedido do exequente de oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando cópia da declaração de bens e renda do executado, de modo a permitir a identificação de bens penhoráveis;

IV. de outra forma, não se admite o disposto no item III no caso de uma execução de sentença.

Alternativas
Comentários
  • EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR. REQUISIÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.Conforme assentou a Segunda Seção do STJ, "somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo Juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor." Recurso especial não conhecido.(REsp 572.330/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 03/05/2004 p. 179)
  • I - CORRETO

    CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    II e III - CORRETO

    CTN Art. 198 § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    IV - ERRADO

    CTN Art. 198 § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais;

     

     

  • O artigo 198 foi modificado por LCP retirando a parte "para qualquer fim" confundindo o candidato. vejam:

    Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
    Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.

  • Complementando os comentários dos colegas, quanto ao item IV, diz o Informativo 69 do STJ que:

    "Quanto à requisição de informações sobre a declaração de bens e endereço do executado à Receita Federal, quando em vão os esforços do credor em obtê-los diretamente, esta Corte, prosseguindo o julgamento, conheceu dos embargos de divergência e, por maioria, os recebeu. Assim, pacificou-se o entendimento no sentido do paradigma da Quarta Turma, ou seja, é admissível a requisição à repartição competente para fins de localização dos bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido."

    O REsp objeto do entendimento se refere à execução civil, logo, segundo o STJ, a requisição da declaração de bens e rendas à RFB não se restringe à execução fiscal, abarcando a execução de sentença. Por isso, o item IV está errado.

     
  • Olá, pessoal. Se não me engano o item I está errado, pois em que pese o dever de sigilo da autoridade fiscal, o Código Tributário Nacional autoriza a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória.O item I fala: é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros
  • Jailton, o item I somente se encontra correto em virtude da expressão "como regra".
    Isso porque, "como regra", vige o princípio do sigilo das informações obtidas pela Fazenda Pública e de seus funcionários no exercício de suas atribuições fiscalizatórias no que diz respeito à situação econômica e financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    Boa sorte!
  • Alternativas III e IV retiradas do livro do Leandro Paulsen. 

  • Gabarito Letra A

    Item I: a afirmação é verdadeira, pois retrata o sentido geral do tema "sigilo fiscal", conforme o caput do artigo 198 do CTN, qual seja, a proibição de divulgação de informações por parte da Fazenda Pública e seus funcionários, relacionadas aos contribuintes, responsáveis e terceiros, obtidas a partir do exercício da função fiscalizatória.

    Item lI: a afirmação também é verdadeira, uma vez que é uma exceção ao dever de sigilo fiscal a divulgação de informações fiscais para autoridade judiciária no interesse da justiça, conforme o disposto no§ 1°, inciso I, do citado artigo.

    Item IlI: correto, uma vez que está sedimentada na jurisprudência em que, para fins de identificação de bens penhoráveis, o exequente (nas execuções fiscais e demais execuções) poderá solicitar ao juiz da causa que oficie a Receita Federal para que esta providencie a juntada aos autos do processo da declaração de bens do devedor. O caso é bem retratado na seguinte ementa (STJ, AgRg no REsp 113S568/ PE):
    "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
    1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial."

    Item IV ERRADO: pois, conforme retratado no comentário do item anterior, as solicitações da espécie à Receita Federal podem dar-se tanto na execução fiscal, como na execução de sentenças.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Vamos à análise dos itens:

    I. é vedada a divulgação para qualquer fim, como regra, por parte da Fazenda Pública e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros; CORRETO - ART.198 CTN

    CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    II. não é vedado o fornecimento de informações para autoridade judiciária, mediante requisição, no interesse da justiça; CORRETO- ART.198, §1°, inciso I do CTN

     CTN. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    III. é dominante o entendimento de que pode o Juiz, nos autos de uma execução fiscal, atender a pedido do exequente de oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil solicitando cópia da declaração de bens e renda do executado, de modo a permitir a identificação de bens penhoráveis; CORRETO

    Item correto. O juiz pode oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pedido do exequente, solicitar cópia da declaração de bens e renda do executado. Veja trecho da decisão do STJ no Recurso Especial 256.256/MG.

    É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que a quebra de sigilo fiscal do executado, para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, somente será autorizada em hipóteses excepcionais, quando esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.

    Sabem-no todos que a constrição de bens do executado é medida que interessa ao próprio credor, que deverá valer-se dos meios cabíveis para satisfação de seu crédito. In casu, verifica-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo"por não constar dos autos tenha a ora agravante feito diligências administrativas junto à Delegacia da Receita Federal/Uberaba, no sentido de obter cópia das declarações de rendas e bens dos executados.

    Nestas condições, não cabe ao juiz substituir-se à parte para buscar meio de prova para os autos". A requisição judicial, em matéria deste jaez, apenas se justifica quando houver intransponível barreira para a obtenção dos dados solicitados por meio da via extrajudicial, o que se não deu na espécie, ou, pelo menos, não foi demonstrado.

     

    IV. de outra forma, não se admite o disposto no item III no caso de uma execução de sentença. INCORRETO

    Item errado. Pode o juiz no caso de execução de sentença oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pedido do exequente, solicitar cópia da declaração de bens e renda do executado – conforme REsp acima.

    Estão corretos apenas os itens I, II e III. Alternativa “A”.

    Resposta: A


ID
73597
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à fiscalização tributária, analise as afirmativas a seguir:

I. Determina o código tributário nacional que a autoridade administrativa que presidir quaisquer diligências de fiscalização deverá, preferencialmente, lavrar termo autônomo de início do respectivo procedimento, cuja cópia será entregue ao sujeito fiscalizado; caso haja recusa de recebimento do aludido termo pelo contribuinte, o início da ação fiscal há de ser certificado em um dos livros fiscais a serem exibidos na forma da legislação.

II. Somente antes do início de qualquer procedimento de fiscalização é possível ao contribuinte se socorrer do benefício da denúncia espontânea, afastando-se a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que haja o pagamento integral do tributo devido acrescido dos juros de mora.

III. O artigo 195 do CTN reza que "para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los". Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou súmula de modo a consolidar o entendimento de que se sujeitam à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, ilimitadamente, independentemente dos pontos objeto da investigação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Art. 196 do CTN determina que os referidos termos de início de ação fiscal serão lavrados, SEMPRE QUE POSSÍVEL, em um dos livros fiscais exibidos pelo contribuinte; QUANDO LAVRADOS EM SEPARADO deles se entregará, à pessoa sujeita àfiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.II- Correta.III- Errada.Súmula nº 439 do STF: “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, LIMITADO o exame aos pontos objeto da investigação.”
  • Qto ao item II (denúncia espontânea)o art 138 do CTN dispõe:A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pgto do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade adm, qdo o montante do tributo depende de apuração.Par. único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada APÓS o início de qq procedimento adm ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.Vale lembrar a Súm 360 STJ o benefício da denúncia espontânea ñ se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
  • GABARITO COMENTADO PELA FGV:

    I - Alternativa I está incorreta. A redação do parágrafo único do artigo 196 do CTN determina que os referidos termos de início de ação fiscal serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pelo contribuinte; quando lavrados em  separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. 
     
    II - Alternativa II está correta. Antes de iniciados  os procedimentos de fiscalização – e lavrados os respectivos termos – pode o contribuinte se valer  do benefício da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, afastando-se o recolhimento das penalidades pelo descumprimento da legislação tributária, desde que haja o pagamento do valor principal acrescido de juros de mora.  
    Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO - ART. 138 DO CTN  - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO INTEGRAL COM ATRASO ANTES DO INÍCIO DE QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 
    1. Do exame acurado dos autos, observa-se que houve o pagamento integral da dívida antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da recorrida e aqui está demonstrada a especificidade do caso. 
    2. É entendimento predominante neste Tribunal o  fato de que o contribuinte, ao espontaneamente denunciar o débito tributário em atraso e recolher o montante devido, com juros de mora antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, fica exonerado de multa moratória. 
    Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp 726735 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 14/12/2007 p. 385) 

    III - Alternativa III está incorreta: Eis o teor da Súmula n. 439 do STF : “Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
  • I. Determina o código tributário nacional que a autoridade administrativa que presidir quaisquer diligências de fiscalização deverá, preferencialmente, lavrar termo autônomo de início do respectivo procedimento, cuja cópia será entregue ao sujeito fiscalizado; caso haja recusa de recebimento do aludido termo pelo contribuinte, o início da ação fiscal há de ser certificado em um dos livros fiscais a serem exibidos na forma da legislação.

    ERRADA. A certificação nos livros fiscais será feita sempre que possível, não só quando houver recusa de recebimento do termo pelo contribuinte.

    II. Somente antes do início de qualquer procedimento de fiscalização é possível ao contribuinte se socorrer do benefício da denúncia espontânea, afastando-se a responsabilidade por infrações à legislação tributária, desde que haja o pagamento integral do tributo devido acrescido dos juros de mora.

    Art. 138, CTN

    III. O artigo 195 do CTN reza que "para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los". Com base nesse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou súmula de modo a consolidar o entendimento de que se sujeitam à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, ilimitadamente, independentemente dos pontos objeto da investigação.

    ERRADO. O entendimento do STF é exatamente o contrário: "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, LIMITADO o exame aos pontos objetivos da investigação." (Súm. 439)

  • Uai, que acabei de fazer outra questão da FGV que considerou possível denuncia espontânea no caso do "art. 7º, §2º do Decreto 70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal. A espontaneidade é recuperada se não houver, por 60 dias, nenhum ato escrito indicando o prosseguimento da fiscalização". Vai entender...


ID
73627
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e que indique o período a que se refere o pedido.

O contribuinte pode, ainda, obter a chamada certidão positiva com efeito de negativa, nas seguintes situações, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • A exceção se trata da assertiva “C”, por representar apenas possibilidade de extinção do crédito tributário – caso haja previsão em lei – sem, por outro lado, implicar modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito, assim sendo se trata da única errônea dentre as alternativas elencadas.
  • CTNArt. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
  • CORRETO O GABARITO...

    A hipótese ventilada na questão refere-se à extinção do crédito tributário na modalidade "compensação", uma vez que o contribuinte é detentor de créditos contra a Fazenda Pública...

    CTN,

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA)


    =======================================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.     


ID
74032
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à expedição da Certidão Negativa de Débito (CND ou CPEN), em caso de débito de imposto, cujo valor o contribuinte já informara à Fazenda mediante documento próprio (GIA-ICMS), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CONCEITO:Certidão Negativa de Débitos é um documento que comprova a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal.
  • Como o enunciado fala de CND E CPEN fiquei em dúvida entre as letras C (caso de CND, pois não haveria mais débito) e D (caso de CPEN, conforme Art. 206 do CTN abaixo). Porém, ao me atentar na letra D ela diz que SÓ pode ser expedida no caso de suspensão do crédito, o que a torna inválida.CTN - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Pra mim, essa questão é falha e deveria ser anulada, já que a resposta tida como certa (letra C) diz que tanto a Certidão Negativa (CND) como a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) somente poderão ser emitidas com o pagamento do débito delcarado.Ora, se o art. 206 assume que qualquer hipótese de suspensão admite a emissão de CPEN, e o pagamento não é uma hipótese de suspensão do crédito tributário, mas sim de extinção do referido crédito, impossível considerar certo que a CPEN somente pode ser emitida com o pagamento. A CND sim, somente será emitida com o pagamento.O erro da questão está no enunciado não se limitar à CND, incluindo a CPEN.
  • Para completar:

    Súmula 446  STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de cnd ou posítiva com efeito de negativa.
  • Questão que já começa errada no enunciado merece ser anulada até que aprendam a fazer uma prova decente

    Uma certidão NEGATIVA não pode ser CPEN (certidão POSITIVA com efeito de negativa). Pelo amor de Deus, que falta de inteligência nesse enunciado
  • Questão mal formulada ao extremo. Se não vejamos: Todos nós sabemos que os efeitos da CPEN são os mesmo da CND. Entretanto, não se pode restringir o direito à CPEN ao pagamento dos tributos. Vejam que a alternativa D fez essa restrição, assim como a letra C. Ora dizer, isoldamente, que somente com o pagamento ou com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é que se pode obter tal certidão é errado! Apenas quanto à CDN isso pode ser considerado correto. entretanto, quanto à CPEN não, pois esta pode ser obtida em diversas situações, nas quais o débito ainda não está quitado, mas apenas garantido de alguma forma, seja penhora, depósito integral, seguro garantia, etc.

  • pode reclamar a vontade que está mal formulada, mas a resposta é simples.
    súmula 446  STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de CND ou posítiva com efeito de negativa(CPEN).


ID
74035
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No termo da inscrição da dívida ativa, não é necessário indicar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  • Vejamos de outra forma:Sempre que possível:- domicílio- número do processo administrativoA alternativa 'd' poderia assim estar errada, porém a letra 'a' é com certeza a mais errada, ok. Não devemos brigar com a questão. Devemos achar a melhor alternativa.Bons estudos.
  • A opção correta é a (a), pois não é necessário indicar no termo da inscrição da dívida ativa o valor dos juros moratórios devidos, bastando indicar a maneira de calculá-los. Vejamos o disposto no art. 202 do CTN:

    Art. 202 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV- a data em foi inscrita;

    V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

  • a origem e a natureza do crédito e na e está do débito

  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

     

    bons estudos!


ID
82624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

O agente público fazendário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, com erro contra a fazenda pública, é responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei:"Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber".
  • Segundo Ricardo Alexandre, quando vier, assim como na questão, a literalidade do dispositivo, deve-se responder como verdadeiro o item. Todavia, a responsabilidade é solidária!

    Bons Estudos
  • Outra questão semelhante.

    Q435807 Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Especialista em Regulação - Direito

    Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Administração Tributária; 


    É expressamente prevista na legislação tributária a responsabilidade tributária pessoal de servidor público que, por dolo ou fraude, expeça certidão negativa de crédito tributário.


    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • A PALAVRA ERRO é provavelmente originária de alguma técnica legislativa mal fadada. O erro "pode lembrar culpa", mas considere apenas que foi apenas uma palavra que ficou esquisita na lei.


ID
92728
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa Delta Ltda. sofreu penhora em parte de seus bens (maquinário) em função de execução fiscal. A dívida é de R$ 1 milhão. Os bens penhorados, à época em que adquiridos (há 2 anos), custaram R$ 1.250 mil. A Delta quer participar de uma licitação e necessita de certidão positiva com efeitos de negativa.

A esse respeito é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O art. 206 do CTN não dispõe sobre o valor do bem penhorado, simplesmente determinando o efeito negativo àquela certidão positiva emitida quando a execução estiver garantida por penhora."Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
  • segundo pesquisa realizada, não consegui achar nenhum posicionamento favorável a esse gabarito. Ao contrário, o STJ e TRF4 apresentam posicionamento no sentido de que a insuficiência da penhora não obriga a ente tributante à expedição da certidão positiva com efeito de negativa. Porém, acredito que tenha sido levada em conta a literalidade do artigo 206 do CTN que refere-se apenas a efetivação da penhora, sem mencionar que esta se dê por completo.
  • Interessante jurisprudência do STJ em sentido diverso:
    REsp 408677 / RS
    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
    NEGATIVA - CONDICIONAMENTO À PENHORA QUE SATISFAÇA O DÉBITO
    EXEQUENDO - LEGALIDADE - PROTEÇÃO AO INTERESSE E AO PATRIMÔNIO
    PÚBLICO.

    1. Não se reveste de ilegalidade a determinação de que a expedição
    de certidão positiva com efeito de negativa esteja condicionada à
    penhora de bens suficientes que garantam o débito exequendo, posto
    que a exegese do art. 206 do CTN conspira em prol do interesse
    público.
    2. Para ser reconhecido o direito à Certidão Negativa de débito, não
    basta o oferecimento de bens à penhora. É necessário seja a mesma
    efetivada, garantindo o débito
    . Precedente.
    3. Recurso improvido.


    Nestes termos, a resposta correta seria a assertiva d) "efetivada a penhora, está suspensa a exigibilidade do crédito, entretanto deve a constrição garantir a execução."

    Espero ter ajudado.
  • Essa é a resposta da banca aos recursos interpostos a esta questão:

    Todos os recursos interpostos refletem equívoco de interpretação. Onde está escrito
    exigibilidade do débito deve ser interpretado “exigibilidade do valor devido”.
    O sentido da assertiva é este e os argumentos dos recorrentes não são de monta a
    importar a alteração do gabarito.
    Ressalte-se, que os recursos interpostos não atentaram para a melhor exegese do
    artigo 206 do CTN, sequer citado, embora fundamental.

    Só não tenho coragem de dizer isso a nenhum procurador da fazenda nacional, ao requisitar uma certidão....vão rir da minha cara...rs....
  • Vergonha para a FGV sustentar uma tese como essa. O gabarito contraria nitidamente a doutrina e a jurisprudência.
    Reproduzo um trecho da obra de Leandro Paulsen, que já foi Procurador da Fazenda Nacional e atualmente é Juiz Federal.
    "A penhora assegura a satisfação do crédito tributário, razão pela qual o art. 206 do CTN prevê que, efetuada, o contribuinte tem direito a CP-EN. A penhora a que se refere o dispositivo, note-se, é aquela suficiente para garantir todo o crédito exequendo. Penhora de valor inferior faz com que parte do débito permaneça a descoberto, de modo que não enseja a obtenção de certidão" (Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, 12ª edição"
  • Essa questão merecia ser anulada.

    Eis o seguinte precedente do STJ, que diz exatamente o contrário, ou seja: penhora insuficiente não atende ao requisto do CTN, art. 206, e impede a expedição da certidão positiva com efeitos negativos. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO (CTN, ART. 206). PENHORA INSUFICIENTE.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
    2. O STJ firmou a orientação de que a Certidão Positiva com efeitos de Negativa pode ser expedida quando no processo de execução tiver sido efetivada a penhora ou estiver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 206 do CTN.
    3. De acordo com a instância de origem, o bem oferecido à penhora equivale ao valor de R$ 75.000,00, enquanto o valor total da dívida é de R$ 121.843,16. Dessa forma, constata-se que o débito não está integralmente garantido, o que inviabiliza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (EDcl no Ag 1389047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011)


    A boa notícia é que o STF passou admitir, em casos como o desta questão, a anulação da questão pelo Poder Judiciário.


    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.(...)
    (MS 30859, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012)

    A todos um grande abraço e bons estudos!!!
  • Toda errada essa questão: a penhora não suspende a exigibilidade e se for insuficiente não dá direitos à certidão positiva com efeitos de negativa. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
    NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CTN. OCORRÊNCIA. PENHORA
    INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
    DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Não houve a alegada afronta aos arts. 458 e 535 do CPC, eis que
    o
    acórdão recorrido se manifestou de forma clara e inequívoca sobre a
    tese defendida pela Fazenda Nacional, ainda que a conclusão adotada
    tenha sido contrária à pretensão fazendária.
    2. A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está
    condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensa da
    exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206
    do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a
    penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito,
    o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida
    certidão. Precedentes.
    3. A impossibilidade de expedição de Certidão Positiva com Efeito
    de
    Negativa, em razão da insuficiência da penhora efetivada, não se
    confunde com a questão da admissibilidade dos embargos à execução,
    a
    qual não poderá ser negada ao embargante em face da insuficiente da
    penhora, haja vista a possibilidade da integral garantia do juízo
    mediante reforço da penhora, consoante entendimento já adotado por
    esta Corte em sede de recurso especial submetido ao rito do art.
    543-C, do CPC, REsp n. 1.127.815/SP, julgado pela Primeira Seção
    desta Corte.
    4. Recurso especial parcialmente provido.

  • Questão esquisita,  valor penhorado: para mim, a questão quis dizer R$1 milhão 250 mil. Pense bem, um agente iria numa empresa e pegar maquinário de R$1.250 (mil e duzentos e cinquenta)? Claro que Não.Também considero a "d".


  • Gabriela, se a penhora for integral (ou seja, cobrir todo o valor do crédito tributário) suspende sim a exigibilidade do crédito.

  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.

    Abraços

  • GAB. LETRA B


    Questão absurda.

  • Questão desatualizada.

  • A alternativa está errada: (Livro do Ricardo Alexandre - edição 12ª pág. 642.

    São 3 as situações em que apesar da existência do débito é reconhecida a regularidade do sujeito passivo:

    I) Os créditos NÃO estão vencidos

    II) Os créditos estão em curso de cobrança executiva que tenha sido realizada penhora. Detalhe: A apreensão judicial tem que ser de bens suficientes a total extinção do crédito (penhora) o direito do fisco tem que estar GARANTIDO. dependendo a sua satisfação apenas do andar do procedimento judicial, NÃO podendo o particular ser punido pela lentidão do aparelho judicial (STJ- REsp 328.045/SC)

    III) Créditos com exigibilidade suspensa (Art. 151 CTN) . Detalhe: Mesmo nesse caso dependendo do caso, determinado ente pode pedir garantia para obtenção do parcelamento (STJ AgAg no AgAg 442.292).


ID
92743
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Agentes do Fisco Estadual apreenderam notas e livros fiscais, durante determinada atividade fiscalizadora na empresa Beta, sem estarem munidos de mandado judicial para tal fim.

Esse procedimento é considerado:

Alternativas
Comentários
  • FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI)- SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional
  • resposta 'd'Não é obrigatória a apresentação de extratos bancários à fiscalização, a qual depende de autorização judicial.
  • A entrada no estabelecimento depende de autorização do comerciante ou de ordem judicial. É o que se depreende do HC 93050/RJ (STF), citado abaixo. As provas apreendidas foram declaradas ilícitas por derivação, em razão da aplicação da teoria dos frutos da arvóre envenedada. Ou seja, os documentos foram considerados ilicitamente obtidos apenas porque o ingresos no estabelecimento foi ilegal.

    Porém, a questão, em nenhum momento, trata da inviolabilidade do domícilio, e sim da mera possibilidade de apreensão. Ou seja, se o fiscal adentrou regularmento no estabelecimento (p. ex., foi autorizado a entrar), terá o direito de apreender notas e livros fiscais sem necessida de ordem judicial.
     
    Portanto, parece-me que a questão está correta, uma vez que não diverge do entendimento do STF.
  • Eu discordo do gabarito.

    "Agentes do Fisco Estadual apreenderam notas e livros fiscais, durante determinada atividade fiscalizadora na empresa Beta, sem estarem munidos de mandado judicial para tal fim."

    Ora, não pode ser a  letra D, pois mesmo sendo o documento de apresentação obrigatória, não pode o FISCO adentrar em empresas não abertas ao público "a força", sem o consentimento do sujeito passivo, pois a inviolabilidade de domicilio está acima de tudo por ser  direito constitucional, nesse caso seria necessário ordem judicial.

    A única que parece ser a correta em face ao enunciado é a letra B... excesso do exercício do poder de fiscalização.



  • Palavra mais digitada neste site : EU DISCORDO

  • 01/07/2013 - 08h58 DECISÃO   Apreensão de documentos fiscais pela Fazenda dispensa ordem judicial  A apreensão de documentos fiscais pela administração fazendária, sem ordem judicial, é legal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por crimes tributários de proprietário de lojas O Boticário em Brasília.
    O empresário foi condenado a quatro anos, três meses e 20 dias de detenção por sonegação fiscal e por deixar de fornecer documentos reais sobre vendas efetivadas. O crime foi comprovado por “demonstrativos de controle paralelo de vendas”.
    Esses registros foram localizados no escritório central da rede, depois que buscas nas lojas não encontraram nenhuma irregularidade. Para o empresário, a busca e apreensão realizada nos computadores do escritório central, sem autorização judicial, seria ilegal.
    Segundo o desembargador convocado Campos Marques, a jurisprudência do STJ afirma que não representa ilegalidade a apreensão, por fiscais tributários, de documentos e livros relacionados com a contabilidade da empresa, sem o respectivo mandado judicial.
    O relator também apontou que, no caso de esses documentos servirem de prova de ilícitos, os originais não são devolvidos, apenas cópias. A lei ainda permite que sejam examinados fora do estabelecimento, desde que lavrado termo de retenção detalhado pela autoridade fiscal.
    FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110247
  • Há entendimento no sentido de que pode pegar documentos obrigatórios, mas não pode entrar sem autorização em local de trabalho ou em escritório de contabilidade

    Abraços

  • CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Por vezes para examinar é necessário apreender, pois como poderiam os fiscais ficar no comércio examinando quantidades vultosas de documentos fiscais, inclusive, sem sofrer nenhum tipo de coação?

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


ID
99346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Se determinada indústria traz matéria-prima do exterior, com isenção de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, uma vez já comprovada a quitação de tributos federais quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime do drawback.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Veja-se a respeito: Informativo STJ 413 Drawback é a operação na qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, mas é reexportada após beneficiamento. É negócio jurídico único, de efeito diferido, que se aperfeiçoa em um ato complexo. Já o art. 60 da Lei n. 9.069/1995 pugna que a concessão ou reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais referentes a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal fica condicionada à comprovação de quitação. Desse modo, não é lícito exigir uma nova certidão negativa de débitos (CND) para o desembaraço aduaneiro da importação, se a comprovação da quitação dos tributos já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal de drawback. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção negou provimento ao REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 859.119-SP, DJe 20/5/2008, e REsp 385.634-BA, DJ 29/3/2006. REsp 1.041.237-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/10/2009.
  • Ótimo comentário abaixo.Com outras palavras, acrescento o seguinte:o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.Bons estudos.
  • STJ pacifica entendimento sobre drawback
    13/11/2009
     
    É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 

    Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. 

    Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação. 

    Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial. 

    Citando vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo regime de drawback. 

    O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que dispensou a apresentação de nova CND pela Royal Citrus Ltda, empresa produtora e exportadora de suco de laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback.
  • CERTO. 

    Cf. STJ.: 

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. 1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada  quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro  João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1041237/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009).
  • Entendimento sufragado pelo STJ:

     

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

  • Súmula 569-STJ

    - Na importação;

    - é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito;

    - no desembaraço aduaneiro;

    - se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais;

    - quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

  • Entendimento antigo do STJ atualmente convertido em súmula:

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-569-stj.pdf


ID
100504
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É INCORRETO afirmar que a dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • na via judicial poderá ser contestado tudo o que se refere à formação e constituição do crédito tributário, inclusive a certeza e a liquidez..
  • Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
  • presunção iuris et de iurePresunção absoluta, não admite prova em contrárioresunção iuris tantumPresunção relativa, que admite prova em contrário.
  • A resposta é a opção (b). O artigo 204 do CTN dispõe que a dívida regulamente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Opções (c) e (e) => O parágrafo único do art. 204 do CTN assim dispõe: "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

     

  • ilidir:

    Acabar com alguma coisa provando exatamente o contrário. Neste contexto, "ilidida por prova inequívoca, ou seja, rebatida por prova evidente. Seria o caso, por exemplo: de eu provar que não sou sujeito passivo daquela obrigação.

    elidir:

    Eliminar. Entendo que também poderia ter sido utilizada essa palavra, pois "eliminaria a presunção de certeza e liquidez dada à dívida regularmente inscrita "

  • b) goza de presunção de certeza, mas a liquidez do crédito tributário depende de decisão judicial, transitada em julgado. INCORRETA

     

    A dívida ativa inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (letra a), e tem equivalência de prova pré-constituída (letra d) contra o devedor. O ato da inscrição confere legalidade ao crédito como dívida passível de cobrança, facultando ao ente público, representado pelos respectivos órgãos competentes, a iniciativa do processo judicial de execução.
    A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, no entanto, é relativa (letra c), pois pode ser derrogada por prova inequívoca, cuja apresentação cabe ao sujeito passivo (letra e).

     

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


ID
100507
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A certidão de que conste a existência de créditos não-vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa,

Alternativas
Comentários
  • É a denominada CPD - EN (Certidáo Positiva de Debito - com Efeito de Negativa. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Só complementando... o artigo citado pelo colega está no CTN...

    CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
101239
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.

II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.

III. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • MINISTÉRIO DA FAZENDASECRETARIA DA RECEITA FEDERALDELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO NO RIO DE JANEIRO8 º TURMAACÓRDÃO Nº 12-11450 de 17 de Agosto de 2006 __________________________________ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsEMENTA: ESPONTANEIDADE. RECUPERAÇÃO. A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal, por prazo superior a sessenta dias, aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo, devendo, nesse caso o pagamento do tributo ser acrescido de juros e multa de mora. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se definitivamente no âmbito administrativo a parcela do lançamento não impugnada pelo contribuinte.
  • I- Correto, conforme art. 138 do CTN e, na parte final, conforme art. 196, parágrafo único do CTN, que dispõe que "[o]s termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."

    II - A recuperação da espontainedade está prevista no art. 7º, §2º do Decreto 70.235/72, que trata do Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal. A espontaneidade é recuperada se não houver, por 60 dias, nenhum ato escrito indicando o prosseguimento da fiscalização:

      "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

            I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

            II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

            III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

            § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

            § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
    "

    III - Súmula 439 do STF: "Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Vide, também, art. 195 do CTN.
  • Assim explica Hugo de Brito Machado o item II:

    Para evitar que a autoridade pratique o ato que formaliza o início da fiscalização e efetivamente não a realize, a legislação geralmente fixa prazo de validade daquele ato inicial, vale dizer, do termo de inicio de fiscalizaçãoNa legislação federal esse prazo é de 60 dias, prorrogável, sucessivamente, por igual períodoA fase não contenciosa ou unilateral termina com o termo de encerramento de fiscalização, que será acompanhado de um auto de infração nos casos em que alguma infração da legislação tributária tenha sido constatada.


  • I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.

    CTN. Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • só acrescentando um pouco mais sobre denúncia espontânea:

    Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um montante de tributo já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não há denúncia, apenas um pagamento a destempo. Este também é o entendimento do STJ",

    https://www.conjur.com.br/2019-jul-08/denuncia-espontanea-afasta-aplicacao-multa-mora-carf

  • II. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, hipóteses de recuperação da espontaneidade, consubstanciada na possibilidade de reaquisição do direito de pagamento do tributo sem as penalidades cabíveis, caso transcorrido um determinado prazo entre o início do procedimento de fiscalização e um dado ato expresso, por parte do Fisco, que caracterize o prosseguimento dos trabalhos.

    ERRADO, pois a explicação está no item I, a denúncia espontânea.

    I. Nos termos expressos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Por esse motivo, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos ou, quando necessário, em separado, quando entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada do documento.


ID
101251
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • Diz o CTN:

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

     

  • CUIDADO!!!
    Não considero o item E incorreto, seja em 2010 ou até a mudança do CTN, pois o artigo 197 do CTN está válido e a assertiva "blindou" qualquer controvérsia (que são várias e nenhuma resolvida em erga omnes) ao expressar: "consoante o disposto no próprio Código Tributário Nacional."

  • Acertei mas a letra D é questionável. Pode sim ser oposta ao fisco, se houver disposição em lei em contrário. O enunciado da questão generalizou.


    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

     

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Na dúvida entre as questões, sempre ir pela "mais" correta!!! Aplica-se nessa questão.


ID
101254
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)I – representações fiscais para fins penais; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)III – parcelamento ou moratória. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • não é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.       

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:          

     

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

    III – parcelamento ou moratória.      

  • RESOLUÇÃO:

                   Memorize de uma vez a regra e as exceções quanto ao dever de sigilo:

    Regra:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades

    Exceções:

    · – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça

    · – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.  

    · – representações fiscais para fins penais

    · – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    · – parcelamento ou moratória.    

    Gabarito B


ID
101644
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamentoArt. 35 - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.
  • letra b:

    LEI nº 6.830:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
  • A Lei de Falências é clara em ressalvar o trabalhista e tributário

    Abraços

  • Alternativa A - CORRETA

    Art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    Alternativa B - INCORRETA

    Art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Alternativa D - CORRETA

    Art. 35 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830) - Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações.


ID
103150
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Petrobras Distribuidora S.A. necessita fazer prova de sua regularidade fiscal para poder participar de um procedimento licitatório. A existência de uma execução fiscal não garantida, em cujos autos a Companhia apresentou exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento:

Alternativas
Comentários
  • Embora pendente de julgamento, a execução fiscal impede que se emita a Certidão Negativa.
  • Embora tenha sido interposta uma petição de exceção de exceção de pré-executividade, tal incidente processual não tem o condão de suspender o crédito tributário. Por essa razão, no caso em tela, será emitida uma certidão positiva.Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Tres situações que apesar da existência do debito é reconhecida a regularidade fiscal.Daí permitisse a emissão da Certidão positiva com efeito negativo (206CTN).1-Credito não vencido2-em curso de ação cobraça executiva em que tenha sido feito a penhora.3-cuja exigibilidade esteja suspensa.Nessa questão o problema é que não foi feita a penhora, ou seja, aexecução não foi garantida."Se já foi proposta a execução fiscal e realizada a apreensão judicial e bens suficientes à total extinção do crédito (penhora), o direito do Fisco está garantido, dependendo sua satisfação tão-somente do natural andar do procedimento judicial, não podendo o particular ser punido pela lentidão do aparelho judicial (STJ-Resp. 328.045/SC)"
  • Exceção de pré-executividade é um incidente na execução fiscal usado para discutir questões de ordem pública e que dispensa ao executado garantir o juízo da execução, diferentemente dos embargos. Ou seja, enquanto que para interpor embargos a execução deve ser garantida por meio de penhora ou depósito, na exceção de pré-executividade basta a simples interposição, assim, não há como obter uma certidão positiva com efeitos negativos. Todas as outras alternativas mencionam situações nas quais o débito fiscal é garantido (Ex: depósito do montante integral) ou a lei atribui efeito suspensivo à exigibilidade do débito (Ex: impugnação de auto de infração, parcelamento e tutela antecipada em ação anulatória).  
  • Margaret Castanheirra Mallet, o CTN, 151, III, determinaa suspensão do crédito tributário nas reclamações e nos recursos nos termos das leis reguladoras do PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.
    No presente caso, a questão refere-se a uma EXECUÇÃO FISCAL, que não é um processo administrativo, mas sim um processo judicial. Assim, somente nos casos de concessão de medida liminar em processo judicial (anulatória, por exemplo), em mandado de segurança, ou concedendo efeito suspensivo aos embargos (CPC art. 739-A, em aplicação subsidiária à LEF), é que se poderia considerar a suspensão do crédito.
  • resposta art. 151 do CTN. e seus incisos.
    assim, como houve em execução fiscal a oposição de exceção de pré-executividade, esta não tem
    o condão de gerar a suspensão do CT, logo, não vou expedir a certidão positiva com efeitos de negativa, muito menos
    vou expedir a certidão negativa, pois, a pré-executividade não gera a suspensão do CT.
    dessa feita, há um impedimento quanto a expedição de certidão de efeitos negativos, pois, não está com a exigibilidade suspensa. a exceção de pré-executividade não gera a suspensão da exigibilidade do CT.

    Não será expedida a certidão positiva de débito com efeito de negativa quando o crédito tributário NÃO estiver com a exigibilidade suspensa (interpretação do artigo 206 do Código Tributário Nacional).
    portanto, portanto... a alternativa certa é a E)

ID
110629
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à administração tributária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Certidão da Dívida Ativa possui presunção simples (ou relativa) de certeza e liquidez, que só poderá ser derrubada pelo executado, por meio de prova robusta em sentido oposto.Os meios de impugnação são os tradicionais do processo de execução, à exceção de pré-executividade, que permanece com validade nos executivos fiscais, e os Embargos à Execução, que tem natureza de ação desconstitutiva
  • Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
  • Segundo o art. 3 da Lei 6.830/90. "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez."
    Parágrafo único. "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,
    a cargo do executado ou de terceito, a quem aproveite."
  • Resposta: Letra A( art.204, CTN)
    a) A dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, presunção esta absoluta, não podendo ser ilidida por prova ainda que inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
    b) Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos.
    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    c) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    d) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular
    e) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega acima, o p.u do art. 204 diz:

    Art. 204, Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
     
  • Letra "E" está incorreta. Pois o ART 198, dispõe de algumas exceções.
    I - Requisição de autoridade judiciária
    II - Solicitação de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

     

  • CTN:

     Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

           Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

            Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

           Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

           Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

           I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

           II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

           III - as empresas de administração de bens;

           IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

           V - os inventariantes;

           VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

           VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

           Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


ID
112273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte foi autuado por ter praticado infração tributária. Assim, contra ele foi lavrado auto de infração cobrando o tributo sonegado e estipulando as penalidades. Após a defesa administrativa, ele conseguiu diminuir o valor referente à multa aplicada.

Na situação hipotética acima descrita,

Alternativas
Comentários
  • não se confunde credito tributario com obrigação tributaria....esta é pressuposto daquela...A Obrigação Tributária pode ser principal e acessória. Obrigação Tributária Principal: prestação a qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial. É sempre uma quantia em dinheiro. Obrigação de dar dinheiro, de pagar. (ex.: entrega de dinheiro ao Estado, através do pagamento de tributos em geral ou de penalidade). Obrigação Tributária Acessória: é sempre não patrimonial. É uma obrigação de fazer. (ex.: emitir nota fiscal, escriturar livros, inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ)
  • A Obrigação Tributária é o primeiro momento da relação tributária. Seu conteúdo ainda não é determinado e o sujeito passivo não está formalmente identificado. Por isto mesmo ainda não é exigível. O Crédito Tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta, surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.
  • ALTERNATI VA "A"

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
     

  • CERTA: letra A.

     

    O crédito tributário foi alterado, ficando intacta a obrigação tributária. Apenas o crédito tributário foi alterado em virtude da mudança de valor, entretanto a obrigação tributária manteve-se intacta, conforme o art. 140, CTN. 

     

  • Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
114985
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atividade fiscalizatória, essencial à manutenção do equilíbrio financeiro governamental, considerando o grau de relevância das receitas oriundas dos tributos no orçamento, possui determinadas prerrogativas de acordo com o Código Tributário Nacional-CTN. Sobre o tema, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • c) Errada. Independe de haver fundada suspeita de irregularidade.Art. 2o O REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1o independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
  • Alternativas corretas: 'a', 'b', 'd'todas relacionadase) Correta:LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO- não é uma outra modalidade de lançamento- é um tipo de lançamento de ofício no qual a administração não possui elementosnecessários para realizar a exata quantificação do crédito- art. 148 do CTN:Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Na alternativa D, não seria o sigilo bancário uma limitação ao exame dos documentos e arquivos de comerciantes, que podem ser opostos ao fisco?

  • O item "c" está incorreto.

    Cito o art. 200, CTN, para que o erro fique evidente. O fisco pode solicitar força pública caso haja embaraço no exercício da fiscalização; e este embaraço pode se configurar com a negativa ou obstaculização do acesso do fisco aos livros e documentos fiscais do Sujeito Passivo. A requisição da força pública (polícia) deve ser feita pela autoridade que preside a diligência. Além do que, salienta-se que toda a ação do fisco deve ser realizada de modo que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais do Sujeito Passivo.

    Art. 200, CTN. "As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção."
  • D) Correta, CTN, art.195, caput.
    E) Correta, CTN, art.148. Há que se fazer as seguintes observações:
    - Lançamento por arbitramento NÃO possui natureza punitiva.
    - Para a ESAF, a utilização da "pauta fiscal" pela Adm. Trib. é uma forma de arbitramento da base de cálculo para pagamento de tributo.
    - Para a ESAF, é ilegal a cobrança de ICMS com base em valores previstos em "pauta fiscal".
  • Há um dispositivo no Código Civil que elucida bem a questão:

    Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

    Importante aduzir que as situações nas quais incide o primado da jurisdição, v.g inviolabilidade de casa e/ou estabelcimento, este na parte restrita ao acesso do público(§4 do art. 150 do CPB), não pode a autoridade fazendária, nos estritos termos do poder de polícia, realizar a fiscalização sem a necessária autorização judicial.  




     

  • Sobre a letra c, cabe destacar lição de Leandro Paulsen sobre o art. 195 do CTN:
    "estampa a obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributária amplo acesso aos seus registros contábeis, bem como as mercadorias e os documentos respectivos. De fato, a obrigação do contribuinte de exibir os livros fiscais abrange também a obrigação de apresentar todos os documentos que lhes dão sustentação. Entendimento diverso jogaria no vazio a norma, retirando-lhe toda a utilidade, o que contraria os princípios de hermenêutica. Havendo negativa ou mera obstaculização, por parte da pessoa sujeita à fiscalização, à exibição dos livros e documentos, pode o Fisco buscar, em Juízo, acesso aos mesmos. E tal acesso não está sujeito à existência e comprovação de qualquer suspeita de irregularidade. A verificação da documentação pode ser feita até mesmo para simples conferência de valores pagos pelo contribuinte relativamente a tributos sujeitos a lançamentos por homologação" (Direito tributário: constituição, código tributário e lei de execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Esmafe, 2002. p. 854-5).
  • c) Falso.


    LC 105/2001,Art. 6:º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.


    Não há necessidade de haver, portanto, suspeita, bastando que a existência de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso.

  • a) A atividade do fiscal é vinculada de acordo com os preceitos legais. Se da fiscalização resultar uma aplicação de uma penalidade, por exemplo, o sujeito passivo pode recorrer tanto na área administrativa como na área judicial, podendo ser revistos todos os atos realizados pelo fiscal.

    b) O código dá poderes ao fiscal para verificar quaisquer documentos, de qualquer tipo de pessoa ou entidade que julgue relevante para a sua fiscalização. “CTN-Art. 194, Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”

    c) Primeiramente, se o fiscal encontrar embaraço por parte do Sujeito Passivo em sua fiscalização, poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal. Se o local em que se encontrarem os documentos não for público (casa do sujeito passivo, por exemplo), o Fisco pode pedir acesso a ele através do judiciário INDEPENDENTEMENTE de fundada suspeita.
    “CTN-Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.” Errada

    d) No Código Civil, por exemplo, existem inúmeras regras que impedem a exibição de livros de uma sociedade empresarial, mas elas não têm aplicação no Direito Tributário. Alternativa correta.

    e) “CTN-Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”
    O arbitramento não é uma forma de lançamento. Ele é um procedimento que resultará em um lançamento. Nele, o fiscal irá realizar um levantamento aproximado das receitas e despesas do sujeito passivo, com a finalidade de calcular o tributo devido. Uma das situações que autorizam o procedimento é a omissão de informações por parte do sujeito passivo. Alternativa correta.

    Fonte: Alexandre JK - Estratégia
  • Acredito que a letra A esteja errada também porque a fiscalização não decorre de lei, mas de legislação tributária.

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação

     

  • CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

     

    Vamos á análise das alternativas.

    a) A atividade de fiscalização decorre de lei e não pode ser inibida; já o resultado da fiscalização está sujeito ao mais amplo controle judicial. CORRETO

    Item correto. A atividade de fiscalização decorre de lei, e o resultado desta fiscalização está sujeito ao controle do Poder judiciário.

    O próprio artigo 3° do CTN estipula que o tributo é uma prestação instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:

    CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     b) O CTN prevê obrigação inequívoca de qualquer pessoa jurídica de dar à fiscalização tributária amplo acesso aos seus registros contábeis, bem como às mercadorias e aos documentos respectivos. CORRETO

    Item correto. É o conceito previsto no artigo 195 do CTN.

      CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

     c) Havendo negativa ou mera obstaculização, por parte da pessoa sujeita à fiscalização, à exibição de livros e documentos contábeis, pode o Fisco buscar, judicialmente, acesso a eles, desde que haja a fundada suspeita de irregularidade. INCORRETO

    Item errado. O Fisco tem amplo acesso ao exame de mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, nos termos do artigo 195 do CTN, sendo que qualquer embaraço à fiscalização ou desacato no exercício de suas funções, permite as autoridades administrativas requisitarem o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal – conforme artigo 200 do CTN.

    CTN. Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

     d) Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar arquivos ou documentos de comerciantes, ou da obrigação destes de exibi-los. CORRETO

    Item correto. Exato teor do artigo 195 do CTN.

    CTN. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

     e) Se o agente da Administração Pública Tributária exigir a apresentação dos livros e o contribuinte negá-los, poderá haver o lançamento do crédito tributário por arbitramento. CORRETO

    Item correto. O artigo 148 do CTN prevê o lançamento por arbitramento quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte. Portanto, a negativa da apresentação de documentos ao Fisco representa uma omissão deste para com o Fisco.

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

    Alternativa incorreta letra “c”.

    Resposta: C


ID
114988
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Depois de esgotado o prazo fixado (em lei ou decisão final proferida em processo administrativo fiscal) para o pagamento de determinado tributo, o crédito respectivo é inscrito em dívida ativa tributária, por meio de um termo de dívida ativa. Assinale, entre os itens a seguir, o único que não é de indicação obrigatória no respectivo termo para todos os tributos.

Alternativas
Comentários
  • Colegas concurseiros, cuidado:- domicílio - sempre que possível- número do processo - se for o casoArt. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Amigos concurseiros, a alternativa 'a' esta errada em parte, porém a alternativa 'b' é a errada, sendo assim, devemos marcar ela, ok.Abaixo segue comentários.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Caros companheiros, segundo o TJ de Minas, de forma expressa, apresentou expressamente o posicionamento de que é altamente dispensável o número do processo administrativo, visto que nem mesmo é exigido a instauração deste para a inscrição em dívida ativa. Dessa forma, com o fim de sanar qualquer dúvida quanto a questão do domicílio, este deve obrigatoriamente ser descrito quando for conhecido. Espero ter ajudado, visto que os comentários das questões têm me ajudado muito, por isso, já agradeço àqueles que contribuem efetivamente. 
  • Não devemos marcar B não, a banca que tem que ter vergonha na cara e anular uma questão com duas alternativas erradas. O domicílio será indicado sempre que possível, logo, não é de indicação obrigatória. A alternativa A está tão errada quanto a B.
  • Mais uma da ESAF... Duas alternativas corretas, A e B.
    Eita banca ruim, sô.
    O grande problema é que essas bancas fazem o que querem e nem precisam fundamentar a denegação de recursos. Quer dizer, você se mata de estudar, sabe a resposta e a banca te ferra porque o elaborador da questão não tem a decência de anula-la.
  • A indicação do domicílio é obrigatória sim, porém sempre que possível. Não vejo erro na questão.
  • A indicação do domicílio será feita sempre que possível..mas o processo administrativo será descrito quando for o caso (ou seja: sempre que possível). Questão mal-feita.

  • GABARITO: B

  • Via de regra, o número do processo administrativo NÃO é o caso, portanto a lógica está conforme o gabarito apresentado pela banca. Analisem com rigor se for o caso. Lembrando que não adianta condenar a banca... sigamos firmes!


    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Veja o teor do artigo 202 do Código Tributário Nacional que prevê a indicação obrigatória no respectivo termo para todos os tributos

    CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (letra A)

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (letra E)

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (letra C)

    IV - a data em que foi inscrita; (letra D)

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    O CTN em seu artigo 202, inciso V prevê que SENDO O CASO, o número do processo administrativo de que se originar o crédito, não sendo de indicação obrigatória. Portanto, alternativa incorreta letra B O número do processo administrativo de que se originar o crédito”.

    Resposta: B

  • CTN. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; 

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; 

    IV - a data em que foi inscrita; 

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    o número do processo não é obrigatório.

    Gabarito: B

  • Essa ESAF tá de brincadeira!!!


ID
115399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a garantias e privilégios do
crédito tributário e à dívida ativa da fazenda pública.

Constituem dívida ativa da fazenda pública os créditos de natureza tributária, como os provenientes de impostos, e os créditos de natureza não-tributária, como os decorrentes das multas por infração a dispositivo da CLT.

Alternativas
Comentários
  • CERTO Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
  • Continuação
    A questão testa o conhecimento do concursando sobre a distinção das multas a que se refere a Lei n.º 4.320/64, art. 39, § 2º, visto que se prevê a existência de multa relativa a DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA. A de natureza tributária é a multa moratória. O contribuinte não paga o tributo no prazo correto, incorrendo em adicionais (ex. juros) e multa moratória. Já a de natureza não tributária refere-se a multa administrativa (sanção), contratual ou de qualquer outro tipo. A Administrativa é aquela do art. 113, §§2º e 3º, CTN. Segue uma ementa de um julgado para reforçar o que foi exposto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO. INAPLICABILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE/LEGALIDADE. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE UFIR E TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 168, EX-TFR. APLICABILIDADE. - Não se aplica às multas administrativas aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação trabalhista - Dívida Ativa de natureza não-tributária - o princípio constitucional tributário da vedação de confisco... (TRF5 - Apelação Civel: AC 274793 AL, 2000.80.00.000515-5, Relator(a): Desembargador Federal Alcides Saldanha (Substituto) Julgamento: 01/12/2003 Órgão Julgador: Quarta Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/05/2004 - Página: 798 - Nº: 90 - Ano: 2004). 
  • A dívida ativa não tributária representa os créditos a que faz jus a Fazenda Pública, tais como originários de foros, laudêmios, aluguéis, preços públicos, indenizações, além de outros. Por sua vez, a dívida ativa tributária refere-se a tributos, seus adicionais e multas decorrentes do seu não pagamento. Ao se falar em multa de qualquer natureza, abre-se espaço para a execução de multas criminais, multas por infrações ambientais, multas do Código do Consumidor e etc, com caráter não tributário.
    A dívida ativa tributária vem conceituada no art. 201 do CTN, in verbis: " Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito  dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pelalei ou por decisão final proferida em processo regular."
  • CERTO.  De acordo com art. 2º, da Lei 6830, "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal".

  • gab: c

     

    Lei 4.320/1964, art. 39

     

    Dívida Ativa Tributária 

    obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas

     

    Dívida Ativa Não Tributária

    1) empréstimos compulsórios

    2) contribuições estabelecidas em lei

    3) multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias

    4) foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação

    5) custas processuais

    6) preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos

    7) indenizações, reposições, restituições

    8) alcances dos responsáveis definitivamente julgados

    9) créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia

    10) contratos em geral ou de outras obrigações legais

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)

     

    ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.        

     

    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.   


ID
118504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após regularmente intimados pela autoridade
administrativa para apresentarem a documentação fiscal da
empresa, os sócios não atenderam à notificação no prazo de 15
dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram
auxílio policial, adentrando o estabelecimento comercial, onde,
imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e documentos
de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da
fraude descoberta, o lançamento tributário veio a ser realizado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens
subseqüentes.

A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • continuação:

    Resposta Errada: A autoridade policial, neste caso, deveria negar o auxílio
    requisitado, pois, como vimos, o conceito de domicílio é amplo, abrangendo
    inclusive o estabelecimento comercial na parte em que não há acesso ao
    público em geral. Assim, ante a resistência dos sócios, o ingresso da
    autoridade fiscal, acompanhada da autoridade policial, só poderia ocorrer se
    baseada em ordem judicial, sob pena de esta conduta ser tipificada como
    abuso de autoridade, nos termos do art. 3º da Lei n° 4.898/65.

  • continuação:

    EMENTA: Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese
    substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao
    ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. 1. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da autoexecutoriedade.
    1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes
    que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à 1 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 21 ed., MalheirosEditores. São Paulo, 2002. busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador,
    passou a depender de autorização judicial prévia. 1.3. Mas, é um dado elementar da incidência da garantia constitucional do domicílio o não consentimento do morador ao questionado ingresso de terceiro: malgrado a ausência da autorização judicial, só a entrada invito
    domino a ofende, seja o dissenso presumido, tácito ou expresso, seja a penetração ou a indevida permanência, clandestina, astuciosa ou franca.
    HC 79512 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:
    16/12/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

  • Achei um comentário sobre essa questão no site http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq1.pdf que transcreverei uma parte:

    “A requisição, quando cabível, é feita diretamente pela autoridade administrativa. Não há necessidade de intervenção judicial. Mas é necessário distinguirmos entre as hipóteses nas quais é cabível a requisição da forca pública diretamente pela autoridade administrativa daquelas nas quais se faz necessária uma decisão judicial para autorizá-la. Sem essa distinção o art. 200 do Código Tributário Nacional será inconstitucional. Com
    efeito, em sua expressão literal, e admitindo-se que se aplica em qualquer hipótese, a norma do art. 200 do Código Tributário Nacional coloca-se em aberto conflito com as garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio, conceito no qual é razoável incluir-se o estabelecimento comercial na parte em que não é acessível ao público (...) No caso em que o uso da força pública possa estar em conflito com as garantias constitucionais do contribuinte deve este ser objeto de prévia autorização judicial, sem o quê as provas eventualmente colhidas não poderão ser utilizadas pela
    Fazenda Pública. Além disto, a conduta dos agentes fiscais pode eventualmente configurar o crime de excesso de exação”.

  • Então estabelecimento comercial = domicilio???? WTF?
  • Questão discutível - não fala que não houve consentimento do morador (das pessoas que trabalham no local). É só imaginar a situação os fiscais chegam, juntos com os policiais, batem na porta, abrem e ele fazem o trabalho. AMIGOS NÃO PODEMOS DAR MOLE PARA AS BANCAS LUTAMOS ANOS ESTUDANDO E ELE FAZEM QUESTÕES MAL FEITAS.
  • Prezados colegas,

    Pertinente a colocação do colega acima.

    No entanto, penso que o cerne da questão está na possibilidade ou não da fiscalização ingressar em escritórios SEM autorização judicial (colisão entre princípio da autoexecutoriedade com o direito à privacidade).

    Como visto, a partir da CF/88, torna-se inonstitucional o ingresso em escritórios (domicílio profissional) sem autorização judicial, senão nas hipósteses previstas constitucionalmente: flagrante, prestar socorro, COM consentimento do proprietário ou morador (art. 5º, inc..).

    Bons estudos!
  • Pra mim essa questão tem problema.

    Baseado no art. 200 do CTN, a autoridade fiscal tem poder de requisitar a força pública quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário À efetivação de medida prevista na leg trib, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


    Requisitar significa pedir com força vinculante ou ordenar. Não podem as autoridades policiais deixar de atender a requisição das autoridades fiscais. Lembrar também que as autoridades fiscais têm precedencia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

    A questão não foi clara sobre a forma como se deu a entrada das autoridades policiais e fiscal.

    A meu ver, levando em conta o que expus acima, a requisição não poderia ser negada, mas se for levado em consideração as questões de proteção constitucional do domicílio, o que não poderia ser feito era terem adentrado ao estabelecimento sem consentimento do proprietário ou ordem judicial, pois nada foi falado sobre flagrante delito.

    Creio que caiba recurso dessa questão, sim!!

  • O erro da questão no meu entendimento eh que não ocorreu embaraço `a fiscalização.

  • É firme o entendimento no STF que ao estabelecimento se estendem as regras do domicílio só podendo as autoridades nele ingressar nos estritos casos previstos na CR/88. Assertiva errada portanto.
  • Um outro poder expressamente outorgado às autoridades fiscais pelo Código Tributário Nacional é o de requisitar a força pública .

     

    É a seguinte a redação do dispositivo: “Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção”.

     

    Requisitar significa pedir com força vinculante ou ordenar . Assim, não podem as autoridades policiais deixar de atender a requisição das autoridades fiscais nas situações descritas no dispositivo, até porque, nos termos constitucionais, a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei (CF, art. 37, XVIII).

     

    Quando a autoridade fiscal ou a administração pública é vítima de desacato ou outro crime, a requisição de força policial é plenamente justificável. Nos casos de embaraço à fiscalização (ato ou omissão dolosa tendente a dificultar o procedimento fiscal) ou da necessidade de “adotar medida prevista na legislação tributária”, a requisição também é legalmente cabível, mesmo não configurada prática de crime ou contravenção. Nesses casos, contudo, deve-se dar atenção especial à proteção constitucional do domicílio, porque, na ausência do flagrante delito ou de outra causa autorizadora do ingresso, far-se-á necessária a ordem judicial para assegurar a entrada das autoridades fiscais e policiais no estabelecimento do contribuinte.

     

    Nesse sentido, no concurso para Delegado da Polícia Federal (Nacional), realizado em 2004, o CESPE elaborou questão com o seguinte enunciado: “Após regularmente intimados pela autoridade administrativa para apresentarem a documentação fiscal da empresa, os sócios não atenderam à notificação no prazode 15 dias. Em razão disso, os agentes da fiscalização requisitaram auxílio policial, adentrando o estabelecimento comercial, onde, imediatamente, passaram a apreender notas fiscais e documentos de controle paralelo. Com tal documentação, e em virtude da fraude descoberta, o lançamento tributário veio a ser realizado”. Propôs-se que, com base na situação hipotética, fossem julgados alguns itens, dentre eles o seguinte: “A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização”.

     

    O item está errado , pois, como visto, o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio.

     

    Direito tributário Ricardo Alexandre 2015

  • A questão é a seguinte:segundo o texto associado a questão, os sócios somente não atenderam a notificação, nada se referindo a "embaraço ou desacato ou impedimento de realizar medida prevista na legislação tributária" como prevê o art 200 do CTN.

    Noutro prisma, se os agentes da fiscalização tributária, uma vez no estabelecimento, fossem vítimas das condutas descritas no art. 200 do CTN, seria o caso em que a autoridade policial não poderia negar a requisição. 

  • ERRADO. 

    A autoridade policial poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização, porquanto não poderia adentrar no domicílio do indivídio em seu autorização judicial. Nas palavras de Ricardo Alexandre, "o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas as da inviolabilidade de domicílio". 

  • Primeiramente, penso que a posição do colega Alpheu Neto está irretocável. Se não há mandado judicial, caberá à autoridade policial decidir pela legitimidade da intervenção policial na ocorrência.

     

    Ademais, o STF já se posicionou em caso análogo, atribuindo a pecha da inadmissibilidade à busca e apreensão domiciliar efetuada por autoridades fazendárias, acompanhadas pela polícia, quando ausente o consentimento do morador ou o mandado judicial autorizativo da devassa:

    .

    Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. (...) Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CR, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (Nelson Hungria). Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos, em tema de fiscalização tributária, a propósito de escritórios de contabilidade (STF). O atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos, que traduz expressão concretizadora do privilège du preálable, não prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, ainda que se cuide de atividade exercida pelo poder público em sede de fiscalização tributária.

    [HC 93.050, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.]

  • HC 103325 / RJ - RIO DE JANEIRO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  03/04/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICO

    DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014

    Parte(s)

    PACTE.(S)  : LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

    IMPTE.(S)  : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES

    COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa

    E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS SEM MANDADO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE “CASA” – NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – PODERES – NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.

  • ERRADO. De acordo com o STF, a garantia da inviolabilidade do domicílio aplica-se também às partes reservadas de estabelecimentos comerciais, que, portanto, não podem ser invadidas ou adentradas sem ordem judicial.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

  • questão horrível de adivinhação... saber o q se passa na cabeça do coisa do aplicador!!!

  • ERRADO

    Qual lei diz que não pode?

    Na minha visão autonomia da instituição, a qual nem é subordinado hierarquicamente ao fisco.

  • ué...

  • REQUISIÇÃO = PODER DE MANDO, é diferente de pedido, requerimento, solicitação, o erro da questão está na ENTRADA NÃO AUTORIZADA nas hipóteses previstas na CF para violação do domicilio.

  • A autoridade policial não poderia negar o auxílio requisitado, já que ocorreu embaraço à fiscalização.

    O ERRO está na justificativa pela qual a autoridade policial não poderia negar o auxílio. Ela não poderia negar o auxílio em razão de ter havido o embaraço à fiscalização, mas unicamente porque o CTN dá direito à requisição policial pela autoridade administrativa fazendária.

    GAB: E.


ID
120391
Banca
FCC
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O embaraço à fiscalização configura-se

Alternativas
Comentários
  • CORRETO letra C

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Embaraço à fiscalização é qualquer forma de resistência à ação fiscal. Se não houver ação fiscal, no sentido de uma conduta positiva de um ou de alguns agentes do fisco para a obtenção de algum elemento necessário ou útil ao exercício da fiscalização tributária, não se pode falar de embaraço. Assim, a conduta de um contribuinte que, ao chegar a uma cidade transportando mercadorias, não foi até o Posto Fiscal para oferecer-se à fiscalização, evidentemente não configura embaraço à fiscalização.
    http://qiscombr.winconnection.net/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=174
  •  LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 – D.O.E. de 30/12/96 - RO

    Art. 66 – Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará auto circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
                                  § 1º - Configura-se:
                             (b) I – a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
                        (c) (e) II – o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios de terceiros, quando intimado;
                        (a) (d) III – a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
  • Aos que se interessarem, 

    Decreto n° 7212/2010 (regulamenta o IPI)

    Art. 520.  Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e 518, das disposições neles contidas.

    Art. 509.  As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
    (art. 506 [...]todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto [...])
    Art. 515.  Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar 
    Art. 517  Art. 517.  Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros.
    I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
    II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
    III - as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;
    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
    V - os inventariantes;
    VI - os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;
    VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
    VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
    Parágrafo único.  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
    Art. 518.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente
  • Não entendi porque A, D, e E estao erradas.
  • ABIGAIL, ELAS ESTÃO ERRADAS PORQUE A FUNDAMENTAÇÃO PARA RESPONDER A QUESTÃO ERA A LEI ESTADUAL TRANSCRITA EM OUTRO COMENTÁRIO. OBSERVE QUE O CONCURSO ERA ESTADUAL.

  • a= resistencia;
    b= desobediencia;
    c= embaraço;
    d= resistencia;
    e= seria embaraço se fosse negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo,


    espero ter ajudado.
  • LEI ESTADUAL


ID
122431
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que "Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências", estabelece expressamente:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

  • A redação do caput do art. 6º da LCP 105/2001, realmente, autoriza a quebra do sigilo bancário pela Administração Tributária, independentemente de autorização judicial. Contudo, é interessante acompanhar o entendimento do STF sobre a matéria, que ainda não está firmado.

    Recomendo a leitura dos Informativos 610 e 613 do STF. No primeiro, o Pleno admite a constitucionalidade da referida quebra de sigilo; no segundo, veda a sua aplicação, aplicando a técnica da Interpretação Conforme à Constituição. Como nenhuma das duas decisões foi em controle abstrato, continua valendo a letra fria da lei (possibilidade, nos termos da questão), mas é bom ficar atento.

    Abraços!
  • COLEGAS, PENSO SER ESTA A LEGISLAÇÃO QUE ESTÁ VALENDO:   

    Após cinco meses do julgamento ocorrido nas últimas sessões de 2011, foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário 389.808, relatado pelo ministro Marco Aurélio, em que o Supremo Tribunal Federal discutiu a possibilidade de a Receita Federal acessar, diretamente, sem autorização judicial, os dados relativos às operações financeiras dos particulares.

    Estava em jogo a constitucionalidade do artigo 5º da Lei Complementar 105/2001 que, em síntese, auto­riza a administração tributária a solicitar informações relativas ao sigilo bancário das pessoas naturais e jurídicas.

    No caso concreto, tratava-se de fiscalização da Receita Federal, na qual houve encaminhamento de ofício à instituição financeira onde a contribuinte man­tinha conta-corrente, visando ter acesso aos dados e extratos bancários relativos ao período fiscalizado.

    Por maioria de votos, o STF entendeu ser indispensável a prévia manifestação do Poder Judiciário para que seja legítimo o acesso da Receita Federal às informações que se encontram protegidas pelo sigilo bancário. E assim o fez em virtude de regra clara e inequívoca, constante do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que prescreve que o sigilo de dados somente pode ser afastado mediante prévia autorização judicial.

    Em verdade, embora essa decisão tenha sido a primeira a tratar do tema à luz da LC 105/2001, ela não representa novidade na jurispru­dên­cia da Suprema Corte. Como restou assentado nos votos vencedores, o acórdão está em linha de coerência com o entendimento pacificado do STF a respeito da privação de direitos fun­da­mentais.

  • Só por curiosidade:

    Quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário 389.808, devemos aguardar as "cenas dos próximos capítulos", pelo seguinte:

    1 - A decisão foi em sede de controle concentrado, ou seja, sem efeitos erga omnes.

    2 - Na época, o STF estava com apenas 10 Ministros (O Min. Fux ainda não havia sido indicado para a vaga do aposentado Min. Eros Grau).

    3 - Pouco tempo antes do julgamento do RE, julgou-se a cautelar ajuizada para dar efeito suspensivo ao próprio RE. Na cautelar (AC 33-MC), o STF entendeu não precisar de autorização judicial (5x4)

    4 - No julgamento do RE, a decisão foi inversa (vale frisar que na sessão de julgamento, estava ausente o Min. Joaquim Barbosa, cujo voto na cautelar tinha sido pela desnecessidade de autorização judicial).

    5 - Outra coisa: A composição do STF está se alterando em 2012: Foi indicada a Min. Rosa Weber (ante a aposentadoria da Min. Ellen Gracie, que votou pela desnecessidade de autorização judicial). Além disso, no ano de 2012, se aposentam compulsoriamente o Min. Cezar Peluso (que votou pela obrigatoriedade de decisão judicial) e o Min. Ayres Britto. 

    Ante esse quadro "instável", devemos aguardar os próximos acontecimentos. Até lá, vale a LC 105/01!!!
  • Analisemos cada alternativa da questão.

    ALTERNATIVA A

    O fornecimento, ao fisco federal, das informações a que se refere essa alternativa não constitui violação do dever de sigilo, nos expressos termos do inciso III do § 3º do art. 1º da LC 105/2001, a saber (grifei):

    “Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

    .........................

    § 3º Não constitui violação do dever de sigilo:

    .........................

    III – o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;”

    O dispositivo legal citado no inciso III acima possui a seguinte redação (trata-se de regra concernente à CPMF):

    “§ 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.”

    Portanto, a alternativa contém uma afirmação falsa, uma vez que as informações a que ela se refere devem ser fornecidas à SRF, sem que caiba cogitar-se de autorização judicial para tanto.

  • ALTERNATIVA B

    Essa alternativa contém exatamente a regra oposta à vazada no § 1º do art. 3º da LC 105/2001. Trata-se de situação em que não é dado ás autoridades administrativas quebrarem por conta própria o sigilo bancário, havendo expressa exigência legal de autorização judicial.

    É a seguinte a redação do § 1º do art. 3º da LC 105/2001 (grifei):

    “§ 1º Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.”

    A alternativa, dessarte, é falsa.
  • ALTERNATIVA C

    Essa alternativa traz, “ipsis litteris”, a norma do art. 6º da LC 105/2001, que é exatamente a mais importante dessa lei e objeto das maiores polêmicas em torno dela travadas. É o seguinte o seu teor:

    “Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

    Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.”
  • ALTERNATIVA D

    Essa alternativa afirma exatamente o contrário do que é afirmado na alternativa “c” (aliás, essa questão foi razoavelmente mal feita por causa disso: mesmo que o candidato nada soubesse, a probabilidade de que a resposta fosse alternativa “c” ou alternativa “d” era muito grande).

    De toda forma, o que está afirmado na letra “d” em comento era o entendimento maciço de nossa jurisprudência: entendia-se que, de forma nenhuma, poderia a autoridade administrativa exigir das instituições financeiras informações protegidas por sigilo bancário sem autorização judicial prévia. Como vimos, essa situação mudou diametralmente a partir da LC 105/2001.

    A alternativa é incorreta.

    ALTERNATIVA E

    Essa alternativa cuida da regra constante do § 6º do art. da LC 105/2001, que assim dispõe:

    “§ 6º O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.”

    Obs.: A Lei nº 9.613/1998 “Dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.”

    Os dispositivos citados são os seguintes:

    “Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;”

    Por sua vez, o art. 9º traz uma extensa lista de instituições financeiras e assemelhadas.

    Como se vê, a alternativa “e” é incorreta; o Banco Central do Brasil não depende de autorização judicial para fornecer informação protegida por sigilo bancário ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

    FONTE: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=705&idpag=18
  • Sobre o tema:

    Passada uma década da edição da lei, em fevereiro de 2011, o STF finalmente apreciou a matéria. Entretanto, além de não pôr fim à insegurança jurídica que permeia o tema, tornou-o ainda mais controverso. Em um primeiro julgado, em sede cautelar, o Plenário entendeu, por maioria de 6 votos a 4, que é constitucional o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001. O raciocínio seguido pela maioria foi o de que a possibilidade de requisição de informação sigilosa pela administração tributária não significaria quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de informações sigilosas que continuariam protegidas, tendo em vista as regras sobre sigilo fiscal.

    Posteriormente, o mesmo Plenário, por maioria de 5 votos a 4, tomou decisão diametralmente oposta, considerando a norma inconstitucional quando do julgamento do mérito do mesmo caso (RE 389.808). Na prática, a inversão do entendimento se deu em virtude da ausência do Ministro Joaquim Barbosa e da mudança de voto do Ministro Gilmar Mendes, que acatou argumento do Relator Marco Aurélio no sentido de que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe o necessário respeito à inviolabilidade das informações do cidadão, que somente pode ceder com intervenção jurisdicional. Ricardo Alexandre, 2014.


  •   Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 


ID
124573
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    A - certíssimo, uma vez que o art. 195 do CTN determina que para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    B - também está certa, ja, já que o art. 194 do CTN determina que a legislação tributária, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    C - INCORRETA e deve ser assinalada porque o art. 5º, XII da CF reconhece como inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de tal forma que o fato gerador identificado no procedimento fiscalizatório, mediante violação do direito ao sigilo de correspondência, não poderá fundamentar a autuação, salvo por eventual autorização judicial.

    D -  correto o entendimento da Súmula nº 70 do STF :É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

    E - descreve o que preceitua a Súmula nº 323 do STF:É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
     

  • Em complemento ao ótimo comentário do colega, é legal entender a sistemática das alternativas D e E para não esquecer. Para isso, é preciso pegar um conceito emprestado do Direito Administrativo. A autoexecutoriedade é um atributo dos atos administrativos que permite à Administração executá-los sem prévia determinação judicial. Todavia, esse não é um atributo de todo ato administrativo. Um dos exemplos "campeões" é a cobrança de multa quando resistida pelo particular. Nesse caso, a Administração não pode se valer de medidas coercitivas diretas ou indiretas para compelir o particular a pagar a penalidade. Isso é uma regra válida, inclusive, para o pagamento de multas tributárias e, em interpretação extensiva, para o pagamento dos próprios tributos.
  • Complementando a letra C, precisa haver um processo administrativo em curso e o contribuinte tem que ser notificado. 

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;   


ID
124597
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à dívida ativa, analise as afirmativas a seguir.

I. O lançamento regularmente notificado ao contribuinte, porque dotado de exigibilidade, constitui dívida ativa tributária.
II. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância judicial, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
III. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    I. O lançamento regularmente notificado ao contribuinte, porque dotado de exigibilidade, constitui dívida ativa tributária. ERRADO: O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário.

    II. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância judicial, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. CORRETO: Art. 203, CTN. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    III. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora. CORRETO: Art. 208, CTN. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

  • Para complementar:

     

    II. CORRETO

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 2 § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • A questão não "blindou" a resposta ao CTN, por isso, o item II está correto, uma vez que o CTN permite apenas a substituição, emenda à CDA é tratada na lei de execução fiscal (6.830/80 - lei ordinária) que inovou nesse ponto, frente ao CTN (recepcionada como LC), e, por ser um aspecto processual, não reservado à vinculação por LC, é aplicada nos créditos de origem tributária.


    CTN:

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    6830/80 (LEF):

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


ID
125605
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos poderes da autoridade administrativa e sobre a certidão de dívida ativa, marque a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    Todos estão sujeitos à fiscalização tributária, seja pessoa física ou jurídica, obrigadas ou não ao pagamento, conforme segue abaixo:

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

  • Não entendi por que a opção (d) está incorreta, uma vez que o artigo 200 do CTN dispõe que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    ?

  • Adriane, vamos por partes.

    Primeiro, a alternativa A está inegavelmente correta porque a imunidade tributária não exime o sujeito passivo das obrigações tributárias acessórias.

    Agora vamos à sua dúvida, a alternativa D. Note que o artigo do CTN, se interpretado conforme diz essa alternativa, feriria frontalmente a Constituição em seu art 5, o qual garante a inviolabilidade do domicílio. Portanto, o estabelecimento, se não aberto ao público, já foi pacificado como abrangido por esse dispositivo, ou seja, é considerado domicílio. Seria necessário, portanto, ordem judicial para a entrada no estabelecimento.

    Espero ter ajudado.

  • Obrigada Alexandre.

    Você tem razão. Eu, equivocadamente, conclui que pelo fato de a questão ter mencionado ser "estabelecimento comercial", ele seria aberto ao público.

    Obrigada pela explicação!

  • De acordo com o atual entendimento do STF, a alternativa "c" também se encontra correta.
    O compartilhamento de informações fiscais e bancárias (artigo 6º da LC 105), sem que haja ordem judicial  foi considerado inconstitucional. 
  • ao meu ver, a alternativa D encontra-se errada porque fala em fala em autoridade fiscal genericemente (compreendendo U, E , M e DF)...enquanto o art 200 do CTN só dá a alternativa de recoorer a força policial se a autoridade fiscal for federal (ou seja, União)

    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, 
    estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas 
    funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se 
    configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • A alternativa C, pela jurisprudência ATUAL (e nada pacífica) do STF também estaria correta: o Plenário, no julgamento da AC 33-MC, não refendou a liminar do Min. Marco Aurélio, assentando ser dispensável decisão judicial a possibilitar o acesso da SRFB aos dados bancários do contribuinte. Depois, (ausente o Min. Joaquim Barbosa), o Plenário, por maioria, deu provimento ao RE 389.808, para assentar que tal acesso somente poderia ocorrer com decisão judicial.
    INFO/STF 613 - dez/2010:
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 1
    O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/01, regulamentada pelo Dec. 3.724/01). (...) Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). (...)
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 2
    (...) Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos. (...). O Min. Marco Aurélio, relator, conferiu à legislação de regência interpretação conforme à Constituição, tendo como conflitante com esta a que implique afastamento do sigilo bancário do cidadão, pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário.
    Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal - 3
    Vencidos os Min. Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie que, ao reiterar os votos proferidos no julgamento da AC 33 MC/PR (v. Informativo 610), desproviam o recurso extraordinário. Consignavam que, no caso, não se trataria de quebra de sigilo ou da privacidade, mas sim de transferência de dados sigilosos de um órgão, que tem o dever de sigilo, para outro, o qual deverá manter essa mesma obrigação, sob pena de responsabilização na hipótese de eventual divulgação desses dados. Indagavam que, se a Receita Federal teria acesso à declaração do patrimônio total de bens dos contribuintes, conjunto maior, qual seria a razão de negá-lo quanto à atividade econômica, à movimentação bancária, que seria um conjunto menor. (...) RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010.
  • a) Todas as pessoas naturais e jurídicas estão sujeitas à fiscalização tributária, inclusive aquelas que gozam de imunidade tributária.
    CTN Art. 194, Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
    b) Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Contudo, não são sujeitos à fiscalização os livros opcionais.
    Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação (Súmula 439 STF). O acesso é aos livros obrigatórios ou não.
    CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    c) A autoridade fiscal, mesmo considerando indispensável, não pode requisitar diretamente às instituições financeiras informações protegidas pelo sigilo bancário, devendo valer-se, nessa situação, da autoridade judicial.
    Segundo o professor Diogo Barros, é uma transferência de sigilo e não uma quebra:
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=312844

    O STJ já julgou favoravelmente à Fazenda Nacional: “A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN”. (Resp. nº 1.134.665)
    LC 105/2001, Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
    CTN, Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    ...
  • ...
    d) É legal a requisição, pela autoridade fiscal, de força policial, na situação em que o contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros obrigatórios necessários à fiscalização tributária.
    Questão polêmica: Segundo Leandro Paulsen: " O STF tem entendido que, inobstante a prerrogativa do Fisco de solicitar e analisar documentos, os agentes fiscais só podem ingressar em escritório de empresa quando autorizados (pelo proprietário, gerente ou preposto). Em caso de recusa, não podem os agentes simplesmente requerer auxílio de força policial, eis que, forte na garantia de inviolabilidade do domicílio, oponível também ao Fisco, a medida dependerá de autorização judicial ".
    Mesmo entendimento de Ricardo Alexandre que completa: "o poder de requisição deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio".
    Entretanto João Marcelo Rocha: "Se o contribuinte nega acesso a estabelecimento comercial em que se encontram os livros obrigatórios necessários à fiscalização tributária, ele está oferecendo embaraço à atividade fiscalizadora. Desse modo, aplica-se o art. 200 do CTN ... Desse modo, a requisição da força policial cogitada na alternativa é legítima. Logo, a afirmativa também é correta."

    CTN Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
    CF Art. 5º, XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    e) O vício formal da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido e não traz prejuízo ao devedor acarreta a extinção da execução.
    Vício da certidão de dívida ativa que não altera o valor do tributo devido nem traz prejuízo ao devedor não acarreta a extinção da execução. (REsp 533082 PR 2003)

ID
125641
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A dívida ativa, no Brasil, é regulada pelos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional. O artigo 202 enumera os requisitos que devem conter o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade administrativa competente. Entre os requisitos obrigatórios, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (LETRA A)
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (LETRA C)
    IV - a data em que foi inscrita; (LETRA D)
    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (LETRA E)
     

  • Nem era preciso saber a matéria no caso dessa questão. Bastava lógica: se é incrição de dívida, ela não foi paga. Portanto a opção B está errada.

ID
135214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco federal, em operação realizada em feira permanente, lavrou auto de infração contra determinado contribuinte e cobrou o tributo federal sonegado com juros de mora e penalidades, tendo estipulado prazo de quinze dias para esse contribuinte realizar o pagamento ou impugnar a cobrança.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Letra "C" correta.

    Art. 201 -  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

     

  • Letras A e B - Assertiva Incorretas - A inscrição do débito é requisito essencial para que ele seja considerado dívida ativa. No entanto, após a inscrição, as informações colocadas no ato de ato de inscrição possuem presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.

    CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Letra D - Assertiva Incorreta - Os tributos são receitas públicas de natureza derivada e não originária, como afirmou a questão.

     
    Receita pública originária:  é aquela proveniente do patrimônio 
    público, ou seja, o Estado aufere receita através de seu patrimônio 
    (bens e direitos) colocados à disposição da sociedade mediante 
    cobrança de determinado preço. 
    Em outras palavras, é a receita pública efetiva oriunda das rendas 
    produzidas pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de 
    bens e valores, aluguéis e ganhos  em aplicações financeiras ou em 
    atividades econômicas - produção, comércio ou serviços. 
     
    Receita pública derivada: O próprio nome já diz tudo. Esse tipo de 
    receita deriva do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua 
    competência ou o poder de tributar os rendimentos ou o patrimônio 
    da população. 
    Em outras palavras, são aquelas obtidas pelo Estado mediante seu 
    poder coercitivo. Assim sendo, o  Estado exige que o particular 
    entregue uma determinada quantia  na forma de tributos ou de 
    multas
  • O erro da alternativa E, penso eu, é indicar que a só formalização do auto de infração seria capaz de constituí-lo em dívida ativa. Afinal, segundo o art. 201 do CTN, a dívida ativa será constituída pela "repartição administrativa competente", qual seja a PFN, e não qualquer repartição que lavre um auto de infração tributário.

    Quanto ao mais, a multa tributária, segundo o art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/1964, também será considerado dívida ativa de natureza tributária.
  • Resumo: 

    1) A obrigação Tributária nasce com a PRÁTICA DO FATO GERADOR

    2) O crédito Tributário é constituído com o LANÇAMENTO

    3) A inscrição na dívida ativa torna o crédito tributário EXIGÍVEL 

    - O Crédito tributário regularmente inscrito tem presunção RELATIVA de liquidez e certeza. Caso o devedor venha a impugnar, o ônus da prova recairá sobre ele. 

    - O fato de haver juros de mora a serem calculados não tem o poder de retirar a liquidez e certeza do crédito tributário regularmente inscrito. 

    Espero ter ajudado! 

    Bons estudos!! 

  • LETRA E - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Alternativa coerente é alternativa correta

    Abraços

  • Alternativa E:

    "Sobre o tema, esta Corte Superior de Justiça  firmou  compreensão  de  que, uma vez constituído o crédito tributário  pela  notificação  do  auto de infração, não há falar em decadência,  mas  em  prescrição,  cujo  termo  inicial  é a data da constituição  definitiva  do  crédito,  que  se  dá,  nos  casos  de lançamento  de  ofício,  quando não couber recurso administrativo ou quando   se   houver   esgotado   o  prazo  para  sua  interposição." (AgInt no REsp 1616541 / RO).

    Lançamento ocorre pela autoridade administrativa (art. 142, CTN), no caso os fiscais que lavraram o auto de infração, porém, a inscrição em dívida ativa somente se dá pela repartição administrativa competente (art. 201, CTN). Após essa inscrição a dívida passa a gozar da presunção de certeza e liquidez, conforme art. 204, CTN.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Se o débito ainda não está inscrito, não configura dívida ativa.

    Ainda que inscrito estivesse, admite prova em contrário, uma vez que a presunção de liquidez e certeza é apenas relativa.

    A “c” é nosso gabarito! Os juros pelo atraso não ilidem a liquidez e certeza do crédito!

    A “d” e a “e” são absurdas


ID
135217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b é a correta, por força do que dispõe o art. 2º, §5º, inciso II, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "ex vi": "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida."
  • O Código Tributário Nacional, apresenta dispositivo semelhante ao apresentado pela Andréa:

    Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatóriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

  • A- Errada.
    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    B - Correta.
    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    C - Errada.
     Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    D- Errada.
    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


    E- Errada.
    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA SELIC – LEGALIDADE – TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – VENCIMENTO – SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tratando-se de lançamento por homologação, com a entrega da DCTF e não havendo pagamento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2. Se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. Agravo regimental improvido."(STJ - AGRESP 200900191167)
     

  • Letra A - Assertiva Incorreta -  A primeira parte da questão está correta, pois a dívida ativa não tributária resulta da constituição de débito de natureza não-fiscal, enquanto a dívida ativa tributária se origina de débitos de natureza fiscal. É o que prescreve o dispositivo legal abaixo.

    CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    O erro da questão reside do fato de afirmar que os vícios da inscrição na dívida ativa ocasionariam nulidade absoluta. Os erros podem ser convalidados até decisão de primeira instância, o que os tornam desvio de natureza relativa. É o que indica o art. 203 do CTn já transcrito pelos colegas.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - De fato, a nulidade da inscrição da dívida ativa bem como dos atos dela decorrentes são de natureza relativa. Entretanto, tal vício pode ser sanado não apenas até o fim do processo administrativo tributário.  A correção do desvio pode ser feito já na fase judicial até a prolação da decisão dos embargos à execução fiscal, momento no qual ainda pode ser procedida a substituição do CDA.

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
     
  • Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da afimativa está correta, pois a inscrição em dívida ativa de débito (fiscal ou não fiscal) só ocorre quando por meio da via administrativa não se alcança o adimplemento da obrigação pelo particular. Dessse modo, inscreve-se o débito em dívida ativa com o propósito de se gerar uma certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial, e assim gerar condições propícias à execução fiscal.

    CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Contudo, as informações constantes tanto no ato administrativo de inscrição quando na certidão de dívida ativa são protegidas pela presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser constratadas por meio de provas apresentadas pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução.

    CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Letra E - Nos caso de de tributos submetidos ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo constribuinte por si só já constitui o crédito tributário, não sendo necessário lançamento ou qualquer outra movimentação da Fazenda Pública. Sendo assim, declarado o débito e não realizado o pagamento, pode de imediato o Fisco inscrevê-lo em dívida ativa.


    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.  (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIFERENÇA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NAS GUIAS DENOMINADAS GFIP E OS VALORES RECOLHIDOS POR MEIO DE GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em que o contribuinte declara o débito por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, ou de documento equivalente, e não paga no vencimento, o STJ entende que o crédito tributário foi constituído, sendo, dessa forma, dispensável o lançamento. Precedentes. 2. In casu, inviável a concessão de Certidão Negativa de Débito 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 937706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009)  
  • Discordo do gabarito:
    Pois a  questão "C" estaria correta: ....diz pode (opção), e não diz deve (obrigação)..., ora, se deve (obrigação) ser sanado até a 1ª fase processual judicial, o que dirá o menos em questão administrativa final... Abraços Netto.
  • Paciência!!! Acabei de fazer uma questão com entendimento divergente (27 • Q46484   Imprimir )
    Realmente, essa alternativa "b" não é correta. Assim dispõe o CTN:

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a 
    residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da 
    inscrição.
    Não é o detalhamento do cálculo dos juros que o dispositivo exige, e sim a quantia devida e a maneira de calcular os juros. Quem já viu uma certidão de dívida ativa sabe que não há detalhamento ou discriminação nenhuma de cálculo, mas apenas mera menção aos valores e a forma de cálculo dos juros.
  • Discordo do gabarito

    "Detalhamento do cálculo" é algo completamente diferente de "maneira de calcular"...

    Pra ferrar agente eles ora exigem a literalidade da lei, ora desconsideram...
  • Acredito que está equivocado o gabarito, pois é firme que não precisa dos cálculos na execução fiscal

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

     

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


ID
135244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao procedimento fiscal e à dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    É o que rotineiramente fazem os agentes de fiscalização na cidade de São Paulo contra os camelôs que não possuem nota fiscal idônea dos produtos ali expostos....
  • Letra A) A resposta pode ser encontrada na ADI 395 do STF. O parágrafo 7º do artigo 16, da Constituição do estado de São Paulo determina que “não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário”. Esta norma foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 395, em que o STF entendeu pela sua constitucionalidade. Segundo o Tribunal, a apreensão de mercadorias que estejam sem a devida documentação não constitui obstáculo ao livre aexercício profissional.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A substituição da Certidão de Dívida Ativa com nulidade em razão de erro material ou formal pode ocorrer até decisão em primeiro grau tomada em sede de embargos à execução fiscal. Não pode, contudo, ser alterado o sujeito passivo da CDA. É o que entente o STJ por meio da súmula abaixo:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
     


  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A execução movida em face apenas de pessoa jurídica, não impede que ela venha a ser redirecinada para o sócio-gerente caso se comprove que este agiu com violação da lei, do estatuto, do contrato social, com excesso de poderes ou dissolução irregular da pessoa jurídica.

    Sendo assim, conlui-se que a presença dos nomes dos sócio-gerentes na CDA não é pressuposto necessário para viabilizar o redirecionamento do executivo fiscal. É o entendimento dominante do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIOS QUE NÃO CONSTAM DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
    (...)
    3. É pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ o entendimento de que o redirecionamento de execução fiscal a sócios que não constam da certidão de dívida ativa como co-responsáveis tributários está vinculada à comprovação, por parte da exequente, dos requisitos do art. 135 do CTN. Matéria decidida em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. Precedentes: REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/05/2010.
    4. A presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. Precedentes: EREsp 100739/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 28/02/2000; EAg 1.105.993/RJ, Rel.
    Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 01/02/2011; REsp 1.217.467/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011; REsp 824.503/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13.8.2008; REsp 728.461/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19/12/2005.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1346462/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso, houve o lançamento do crédito tributário, por meio da notificação. Após esse ato, ocorre a fase de discussão adiminstrativa do débito ou a espera do transcurso do prazo recursal . Passa essa fase, chega-se à constituição definitiva do crédito tributário.

    Desse modo, não há que se falar nem em suspensão, nem em interrupção, do prazo prescricional, pois este só começa a correr a partir da constituição defintiiva do crédito, algo que inocorreu com a mera notificação do lançamento.

    CTN - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    É o julgamento prolatado pelo STF:

    FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA EM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS. - (...) A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL: NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, "embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita" (NELSON HUNGRIA). Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. . (...)
    (HC 82788, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2005, DJ 02-06-2006 PP-00043 EMENT VOL-02235-01 PP-00179 RTJ VOL-00201-01 PP-00170)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    É o julgamento prolatado pelo STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário. 2. Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República não o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente. 3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário. Inexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
    (ADI 395, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-01 PP-00052 RTJ VOL-00201-03 PP-00823 RDDT n. 145, 2007, p. 181-185 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 101-106)
  • Colegas...interessante esse julgado do STF...mas agora me confundi...
    há diferença para a seguinte hipotese:

    "Apreensão de mercadorias como forma de coerção ao pagamento de tributos: impossibilidade. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17-3-2005, Marco Aurélio)." (RE 496.893-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 20-4-2007.) No mesmo sentido: RE 527.633-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.)
     
    “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.” (Súmula 323.)

    Qual a diferença para a situção da Letra A da questão e a situação da Sum 323 do STF?

    grato
  • Julio Espinola, a diferença está no fato de que a retenção no caso da alternativa "A" não se presta para forçar o pagamento do imposto (a s. 323 fala expressamente sobre a retenção para coagir o contribuinte a pagar, o que é ilegal, haja vista que há meios próprios para cobrança). 

     

     

    Em verdade, conforme julgado postado logo abaixo do seu comentário, a retenção até comprovação da posse legítima é mero exercício do pdoer de polícia da Administração Pública Fazendária.. 

     

     

    3. A hipótese de retenção temporária de mercadorias prevista no art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, é providência para a fiscalização do cumprimento da legislação tributária nesse território e consubstancia exercício do poder de polícia da Administração Pública Fazendária, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributárioInexiste, por isso mesmo, a alegada coação indireta do contribuinte para satisfazer débitos com a Fazenda Pública. ADI 395.

    ----------

     

     

    Em resumo: 

     

    1) O Fisco não pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos;

    2) Porém, pode apreender mercadoria na falta de documento fiscal ou que não corresponda à realidade. Só que esta retenção deve ser temporária, haja vista que identificado o possuidor como real proprietário ou após lavrado auto de infração (no caso de documento fiscal que não corresponda a realidade) deve ser a mercadoria liberada.

  • Essa alternativa A é bem ponderada

    E alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Compilei comentários a todas as alternativas num único comentário:

    A) Alternativa correta, conforme jurisprudência trazia pelo duiliomc:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 163, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO: INOCORRÊNCIA DE SANÇÕES POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, não constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.

    Observem que isso é diferente de reter mercadorias para constranger o contribuinte a pagar. Aqui, as mercadorias são retidas até que sua origem seja devidamente comprovada.

    B) Incorreta. Busca e apreensão em domicílio é medida que sofre reserva de jurisdição.

    C) Incorreta. O caso não é de suspensão nem de interrupção da prescrição, e sim de não contagem, pois, conforme o art. 174 do CTN, a prescrição só começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito tributário: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

    No caso, não temos constituição definitiva porque o Fisco acabou de notificar o contribuinte; ele ainda pode impugnar a cobrança.

    D) Incorreta. Tal providência não é necessária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o redirecionamento, basta a verificação dos requisitos do 135 do CTN (prática de ato com excesso de poder ou de ato ilícito).

    E) Incorreta. A substituição pode ser feita até "decisão de 1ª instância", conforme o art. 203 do CTN: "Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."


ID
138868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública de um estado da Federação, ao realizar a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, não fez constar do termo de inscrição o domicílio conhecido do devedor.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca da omissão de requisito legal no termo de inscrição mencionado.

Alternativas
Comentários
  •  

    CTN:

    Letra "B" correta.

    Art. 203 -  A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Bem forçada esta questão! E se a autoridade se esqueceu de colocar o nome do sujeito passivo?

    STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
  • Isso que eu ia comentar! Não é qualquer omissão, já que o sujeito passivo não pode ser alterado.

    Examinador descuidado tem que ser premiado com a anulação da questão...
  • Ô turmada, sem stress... rsrs
    Conforme bem observado pelo colega acima, a publicação da Súmula 392 do STJ data de 23/9/2009, ao passo que a prova foi aplicada no ano de 2008, de modo que, salvo melhor juízo, não há que se cogitar em anulação dessa questão.
    Agora, caso uma questão dessas caísse de paraquedas numa prova hoje em dia, sua anulação tranquilamente seria certa.
    De qlq modo, é bom ficarmos atento a essa orientação jurisprudencial.
  • Como fazer para que o site indique a questão como desatualizada?
  • Desatualizada ou não, a questão foi mal formulada de qualquer maneira. O fato de constar ou não o domicílio do sujeito passivo na inscrição da dívida ativa nunca gerará sua nulidade, de modo que, quando o CTN lista os requisitos, fala que o domicílio deve ser colocado "sempre que possível", o que não indica obrigatoriedade.
  • GABARITO: B.

    .

    .

    .

    Súmula nº 392, STJ ->A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    .

    Art. 203, CTN -> A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


ID
139459
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter, sob pena de nulidade, as seguintes informações, EXCETO:

Alternativas
Comentários

  • Letra "b"

    Observa-se que o artigo 202 do CTN, que traz os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa, não explana a necessidade de "memória discriminada da dívida", pelo contrário, obriga apenas que contenha o valor da dívida, e a forma de calcular os juros  de mora acrescidos.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
  • resposta 'b'Essa cai sempre. Cuidado, pois temos 2 requisições não obrigatórios.Cuidado, pois deverá constar apenas a fórmula dos JUROS DE MORARequisitos Obrigatórios - Inscrição na Dívida Ativa x Certidão- nomes - devedor, co-responsáveis- valores- fórmula - Juros de Mora- informações do crédito- dataRequisitos Não Obrigatórios - Inscrição na Dívida Ativa x Certidão- número do processo(se for o caso)- domicílio ou residência(sempre que possível)Requisitos Adicionais - Certidão- nr. - livro e folha
  • Não é a memória do cálculo, e sim a quantia devida e a maneira de calcular os juros.
    Bons estudos!
  • A resposta é passível de discussão, pois o número do processo administrativo não é obrigatório.

    CTN, Art. 202 - V- "Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito"

    Ou seja, em algumas situações ele pode não ser exigido.

  • CTN,  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I) O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros.

    II) A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

    III) A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.

    IV) A data em que foi inscrita.

    V) Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

  • TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REGULARIDADE FORMAL - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESSEMELHANÇA FÁTICA E ENTENDIMENTO SUPERADO.
    1. Reconhecida nas instâncias ordinárias a regularidade formal da CDA, é inviável formular juízo diverso na instância especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte.
    2. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo. Precedentes.

    3. O termo inicial da prescrição no Direito Tributário é a data da exigibilidade do crédito tributário, que à mingua de disposição legal do ente tributante, ocorre após 30 dias da notificação do lançamento (actio nata).Se o acórdão considerou o termo inicial na data da declaração tributária para rechaçar a tese da prescrição, com muito maior razão afasta-se a prescrição ao se considerar o termo inicial na data do vencimento, fato que lhe é logicamente posterior.
    4. A jurisprudência remansosa do STJ admite a incidência da Taxa Selic na esfera tributária.
    5. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela ausência de similitude fática e pela superação de anterior entendimento.
    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1077874/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009)
     

  • Súmula 559 stj
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

     

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

     

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

     

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

     

    IV - a data em que foi inscrita;

     

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.


ID
139462
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as seguintes afirmações sobre a Administração Tributária:

I. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regular instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo.
II. É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
III. É vedada a divulgação por parte da Fazenda Pública de informação obtida em razão do ofício sobre a situação financeira ou econômica do sujeito passivo.
IV. É vedada a divulgação de informação relativas a inscrições na dívida ativa.
V. É permitida a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.

SOMENTE estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I-Correta. Está de acordo com o parágrafo 2 do artigo 198 do CTN: "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo".

    II-Errada. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.

    III-Correta.O artigo 198 do CTN dipõe que sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividade.

    IV-Errada. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    V-Correta.O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN determina que NÃO É VEDADA a divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da FP ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3o Não é vedadaa divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da FP; III – parcelamento ou moratória.


ID
139483
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO será expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Exceção de pré-executividade é um incidente na execução fiscal usado para discutir questões de ordem pública e que dispensa ao executado garantir o juízo da execução, diferentemente dos embargos. Ou seja, enquanto que para interpor embargos a execução deve ser garantida por meio de penhora ou depósito, na exceção de pré-executividade basta a simples interposição, assim, não há como obter uma certidão positiva com efeitos negativos. Todas as outras alternativas mencionam situações nas quais o débito fiscal é garantido (Ex: depósito do montante integral) ou a lei atribui efeito suspensivo à exigibilidade do débito (Ex: impugnação de auto de infração, parcelamento e tutela antecipada em ação anulatória). Seria isso, salvo melhor juízo.

  • ITEM A, nos termos da explicação do colega.
    Justificando as demais:

    b) A impugnação terá efeito suspensivo na exigibilidade do crédito tributário. Logo, estando os créditos com exigibilidade suspensa, cabe a CPEN (certidão positiva com efeitos de negativa.

    c) Parcelamento de débito também suspensa a exigibilidade do crédito. Viabilizada, portanto, fica a CPEN.

    d) Depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito. Cabe a CPEN.

    e) A concessão de tutela antecipada em ação anulatório (bem como a concessão de liminar em mandado de segurança) suspendem a exigibilidade do crédito. Cabível fica a CPEN.
  • Na minha opinião, essa Questão deveria se impugnada, pois se o Devedor liquida todos os débitos com o FISCO ele não deve receber de Fato a CPEN e sim a CERTIDÃO POSITIVA tão e somente. Pois se ele não tem mais nada a pagar, nada o impede de receber a certidão e de fato, conforme o comando da assertiva "NÃO será expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando". O que acham? Por isso assinalei a Opção D. as demais opções são causas em que o crédito está suspenso.

  • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral; (D)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (B)*

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (E)

    VI - o parcelamento. (C)

    *Obs: Quanto ao inciso III, as "reclamações e recursos" englobam qualquer espécie de impugnação. A alternativa "A" é o gabarito, vez que a execução fiscal ocorre no âmbito judicial e a suspensão que ocorre na hipótese do inciso III se restringe a esfera administrativa.

  • ATENÇÃO!

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (STJ. AgRg no Ag 1.185.481/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013).


ID
139792
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A consulta fiscal tem como fundamento de validade o direito de petição insculpido no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação perante os órgãos da administração fazendária, independente de sua sujeição aos termos de uma dada norma tributária.

II. Em atendimento ao princípio do formalismo moderado a petição de consulta poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, para posterior redução a termo, no domicílio tributário do consulente, ao órgão da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

III. Do momento do protocolo da consulta até sua decisão final o fisco possui a faculdade de instaurar procedimento de fiscalização e promover o lançamento de ofício necessário a prevenir a decadência relativa à espécie tributária consultada.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • 1. Conceitos Básicos:A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também, a descrição minuciosa e precisa dos fatos.Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.A consulta deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas.4. Efeitos da consulta4.1 Consulta EFICAZ(...)4.1.4. a consulta não suspende o prazo:4.1.4.1 de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; 4.1.4.2. de entrega da declaração de rendimentos e de cumprimento de outras obrigações acessórias.4.1.5. a solução em processo de consulta só tem validade enquanto estiver vigente a norma legal que ela interpreta e até a publicação de ato normativo que discipline o fato consultado.4.1.6. a consulta eficaz impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data de ciência, porém deve o consulente atentar para o disposto no item 4.1.4 acima. Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
  • Eu nao encontrei a fundamentação para o item II, se alguem souber, por favor, poste aqui.

    Att,
  • Bom, eu mesma ja achei, rsm nas segue justificativa para os itens II e III aos que eventualmente tenham as mesmas duvidas que tive.

    DECRETO 70.235/72

    Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

            Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

            I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

            II - de decisão de segunda instância.

  • O erro da proposição I é afirmar que "é correta a afirmação de que qualquer pessoa, física ou jurídica, goza de legitimidade para sua formulação", pois nem toda pessoa pode formular consulta. O fundamento legal para esta conclusão está no art. 52 do Decreto 70.235/72, que é citado:

    Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:           I - em desacordo com os artigos 46 e 47;           II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;           III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;           IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;           V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;           VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;           VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;           VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
  • Normalmente as questões muito difíceis (na classificação do QC) são questionáveis. É o caso dessa.
     O enunciado não explicitou se a questão 
    trata da consulta à Receita Federal (Decreto 70.235) ou à Fazenda Estadual do local da prova, ou em termos gerais.
    Ocorre que, em termos gerais, as assertivas I e III são verdadeiras.
    Imagine um Município sem norma alguma tratando da consulta. Os contribuintes não poderiam formulá-las? É claro que poderiam, com fundamento no direito geral de petição.
    E enquanto não julgada a consulta o contribuinte não pode ser executado, já que ele não está em mora. Observe os seguintes dispositivos do CTN:
    Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
    (...) 
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
    (...) 
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    E, nesse caso, qual o caminho para o Fisco? Necessariamente promover o lançamento do tributo para evitar a decadência.
    Ora, o que a questão fez foi aplicar a regra exclusivamente aplicável aos processos federais genericamente, o que é indevido.
    A assertiva II é falsa pois o princípio do formalismo moderado não vai ao ponto de aceitar atos orais na administração pública, tributária ou não.
    Enfim, detesto debater com a banca mas esta, meu caro, não deu não.

  • Está complicado, mas a final a banca apresenta como correto a letra: C



    bons estudos.
  • Véy,na boa...Questão uó 


  • Consulta formulada oralmente e reduzida a termo é o que, mobral? É consulta escrita. 

  • descobri hj que esse decreto existia, antes tarde do que nunca


ID
139795
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à dívida ativa, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Portanto, a constituição definitiva do crédito se dá com o lançamento, e :
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.'
  • resposta 'b'

    a) correta
    Presume-se fraudulenta a venda após a inscrição na dívida ativa, ok.

    b) errada
    a constituição definitiva está relacionada ao lançamento efetuado pelo sujeito ativo

    c) correta
    pode ser fornecido certidão da dívida ativa

    d) correta
    esse é uma das informações que devem constar

    e) correta
    a presunção é Jurus Tantum - Presunção relativa

  • (a) Correta. Trata-se da literalidade do artigo 185 do CTN: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida inscrita".

    (b) Resposta da questão (Errada) - A ação para a cobrança do crédito tributário realmente prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva. Entretanto, a constituição definitiva se dá com o lançamento, e não com a inscrição em dívida ativa como afirma a questão. (Artigo 174 do CTN).

    (c) Correta. O parágrafo 3 do artigo 198 do CTN assim dispõe:

    "Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II-inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública."

    (d) Correta. A questão traz a literalidadeo do art. 202, III do CTN:

    "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

    III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado".

    (e) Correta. De acordo com o artigo 204 do CTN, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


ID
139798
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência administrativa federal vem, reiteradamente, decidindo que:

I. É inválida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.

II. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

III. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

Com base nas afirmativas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Incorreta, pois a Súmula 1ºCC nº 9 DJ DATA: 26/06/2006 DOU: 26/06/2006, do Conselho de Contribuintes, diz o seguinte:
    "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário."
     

  • II - Verdadeira. É o teor da Súmula 3ºCC nº 1 - "É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu"
  • III - Verdadeira. É o teor da Súmula CARF nº 7: A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência.

ID
139807
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XPTO Ltda., produtora de móveis para escritórios, obteve uma liminar em Mandado de Segurança impetrado perante a Justiça Federal, autorizando-a a excluir da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias.

Posteriormente à concessão da liminar mencionada, teve início procedimento de fiscalização no qual se apurou o recolhimento das contribuições em questão sobre uma base de cálculo reduzida (sem o ICMS). Embora o contribuinte tenha apresentado, ainda durante o curso da fiscalização, cópia da medida judicial que concedeu a liminar, as autoridades fiscais entenderam por bem lavrar o auto de infração contra a empresa, relativo aos valores que haveriam de ser recolhidos caso a base de cálculo do tributo incluísse o valor do ICMS.

Considerando o que foi acima exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Liminar em Mandado de Segurança SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, no entanto, não impede que o mesmo seja constituído. Portanto, a autoridade, neste caso, pode sim lavrar o auto de infração com o objetivo de CONSTITUIR o Crédito Tributário (evitando a decadência), mas sem aplicação de multa por conta da suspensão.

    Gabarito LETRA D

  • Vamos por partes:

    1º. A concessão de liminar em MS suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, IV).

    2º. Consoante entendimento do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial ou administrativa IMPEDE o FISCO de praticas qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em divida ativa, execução fiscal e penhora, contudo, NÃO IMPOSSIBILITA A FAZENDA DE PROCEDER À REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA PREVINIR A DECADÊNCIA DO DIREITO ("haja vista o prazo decadencial não se sujeitar às causas suspensivas/interruptivas").

    Agora vamos à questão:

    A autoridade fiscal poderia ter lavrado o auto de infração com o objetivo de constituir o crédito tributário e assim evitar a fluência do prazo decadencial (consoante entendimento do STJ) reconhecendo, contudo, a existência de medida liminar a amparar a pretensão da empresa XPTO Ltda. (ou seja, saber que não poderia praticar qualquer ato a fim de cobrar o contribuinte, haja vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário) e, ainda, sem aplicar a multa de ofício (pois não houve falta de pagamento ou qualquer outra irregularidade por parte da empresa a ensejar a aplicação da referida multa).

    Se algo estiver errado, por favor me corrijam.

    Segue o baile....


ID
147049
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na realização de atividade fiscalizatória, os agentes fiscais podem entrar nos estabelecimentos dos contribuintes. Sobre o procedimento de fiscalização é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra d:

    Conforme art. 196 do CTN:

    "Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

            Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo."

  • Abaixo comentários sobre cada alternativa:
     
    (a) não se aplicam os princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio, do direito à intimidade e do sigilo da correspondência, tendo em vista o poder de polícia conferido à administração tributária.
    Errado. O poder de polícia conferido à administração tributária deve ser interpretado em consonância com as garantias individuais, dentre elas a da inviolabilidade do domicílio, do direito à intimidade e do sigilo da correspondência.
     
    (b) existem restrições, pois o contribuinte não está obrigado a exibir livros contábeis ou fiscais obrigatórios, visto que a Constituição Federal lhe garante o direito à intimidade.
    Errado. O contribuinte é sim obrigado a exibir livros contábeis ou fiscais obrigatórios, configurando sua falta ilícito fiscal.  De acordo com o art. 195 do CTN, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    Vale destacar aqui a existência de livros de escrituração
    opcional. Nesses casos, o sujeito passivo não é obrigado a mantê-los. Assim, se a fiscalização requisita livro opcional e o sujeito passivo informa que não procede à escrituração do livro requisitado, nenhuma punição lhe pode ser aplicada. Todavia, se mantém o livro - tanto é que o Fiscal o viu - não pode se negar a apresentá-lo, sob pena de configuração de embaraço à fiscalização ou ilícito mais grave.
    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo - Direito Tributário Esquematizado. Editora Método - 3a edição.
     
     
  • (...) continuação
    c) realiza-se informalmente e não precisa ser documentado.
    Errado. É dever da autoridade fiscal documentar o início do procedimento fiscalizatório. De acordo com o art. 196 do CTN, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaiquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
    O termo de início de fiscalização provoca os seguintes efeitos:
    1) estabelece o termo inicial para o término do procedimento de fiscalização;
    2) antecipa o termo inicial de fluência do prazo decadencial (se esta já não teve seu curso iniciado);
    3) afasta a espontaneidade do sujeito passivo;

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo - Direito Tributário Esquematizado. Editora Método - 3a edição.
     
    e) é possível ao sujeito passivo até sua conclusão, se valer da denúncia espontânea em relação às infrações praticadas, beneficiando-se do pagamento sem imposição de multas.
    Errado. Conforme comentários da opção (c), o início da fiscalização afasta a espontaneidade do sujeito passivo, ou seja, ele não poderá mais valer-se da denúncia espontânea em relação às infrações praticadas.
  •  FUndamentando a letra E

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


ID
154252
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Administração Tributária e às Garantias e Privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E"

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Todas as alternativas decorrem do CTN, senão vejamos:

    LETRA A - CORRETA:
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere...

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    LETRA B - CORRETA:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    LETRA C - CORRETA:
    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    LETRA D - CORRETA:
    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    LETRA E - INCORRETA:
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito E

     

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

     

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Garantias são algo positivo; não haveria razão para não prever outras

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVA)


ID
168223
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

     O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição

    do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 173.

     

     

  • A resposta D está errada pois não é a partir da ocorrência do fato gerador que se inicia a contagem do prazo decadencial e sim a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Por exemplo, um fato gerador de um determinado tributo ocorreu em 23/4/2008, na teoria, a partir de 24/4/2008 já seria possível o início da contagem do prazo de decadência, porém, o legislador optou por facilitar para a Administração Tributária, e o prazo se inicia somente em 01 de janeiro de 2009 e termina em 01 de janeiro de 2014. Data esta em que se tem por impossível ao Fisco constituir o crédito tributário, por ter se operado a decadência. Na verdade, a questão fala mais em decadência do que em prescrição, prevista no art. 174 do CTN. Pois na verdade não é o crédito que se extingue, pois ele nem chegou a existir.

  • Alternativa D: Segundo o art. 173 do CTN:  "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;     II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. "

  • CORRETO O GABARITO... 

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
            II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • a) art. 201/CTN:  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    b) art. 151,II/CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    II- o depósito de seu montante integral

    c)art.186/CTN: O crédtio tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.

    No parágrafo único, por se tratar de falência, existem outros créditos que preferem ao crédito tributário, a saber:
    *créditos extraconcursais(ver art. 84, da lei 11.101/2005.)
    *importâncias passíveis de restituição( ver art. 85, da lei 11.101/2005.)
    *créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado
    *os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-minimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho

    Classificação dos créditos na falência (art. 83, da lei 11.101/2005)

    d) O crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar das hipóteses elencadas nos incisos do art. 173 do CTN.

    e) Casos de extinção do crédito tributário estão elencados no art. 156 do CTN, dentre os quais não se incluem óbito do devedor.( vale lembrar que o rol do artigo 156 é taxativo, por força do art. 141 do CTN, pois somente lei em sentido formal poderá modificar as hipóteses do referido artigo)

  • De acordo com a prova e gabarito original desta prova o gabarito correto teria de ser letra "C".

    Prefere a qualquer outro crédito, à exceção dos de origem trabalhista e de outros em processo de falência. LETRA DA LEI "prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constutição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho" TA ERRADO É RESSALVADOS OS CRÉDITOS DE FALENCIA e nao PROCESSO.
  • Amigos, a resposta é letra D, de acordo com o Art. 174 (e não 173):

    CTN Art.174: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Isto ocorre pois o Art.174 trata de decadência (em relação ao direito de constituir o lançamento). Como o enunciado da questão trata sobre crédito tributário, estamos falando de prescrição.


    Obs.: A constituição definitiva se dá no vencimento, após o lançamento e a notificação do devedor.

  • DEVE HAVER CONSERVAÇÃO DOS LIVROS ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES A QUE SE REFIRAM.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


ID
180391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco, ao exercer o seu poder de polícia, encontrou empresa que sonegava tributos, o que propiciou a lavratura de auto de infração contra a empresa e a cobrança dos tributos devidos e das penalidades relativas aos fatos constatados, sendo o auto entregue imediatamente na empresa.

Com relação a essa situação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No caso em tela ocorreu o lançamento de ofício.

    Segundo o CTN, art. 142, o crédito tributário nasce com o lançamento.

            CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • a) errada - O auto de infração configura modalidade de lançamento de ofício e cria a obrigação de pagar tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    b) correta - O auto de infração é um lançamento de ofício, como se extrai do Art. 149, incisos IV e VI (acredito eu que são as hipótese que mlhor exemplificam o auto de infração).

    c) errada - Considerações acima.

    d) errada - Considerações acima.

    e) errada - A prescrição começa a partir da constituição definitiva do crédito, o que poderia ocorrer ou não com a só lavratura do auto, caso existesse ou não impugnação. Essa impugnação, inclusive, suspende a exigibilidade do crédito. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;.
  • A B) e a C) são excludentes

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.


ID
180403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o Poder Legislativo de um estado da Federação discuta projeto de lei que conceda perdão às infrações tributárias cometidas por contribuinte que tenham praticado fraude perante a fiscalização tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

            I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

            II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

  • Letras B e E - Assertivas Incorretas - São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    " A anistia (sempre referente à multa) será estudada no tópico relativo às
    formas de exclusão do crédito tributário. Excluir significa impedir  o lançamento, 
    evitando o nascimento do crédito. Noutra mão, a remissão é forma de extinção
    de crédito tributário (referente a multa ou a tributo).   Somente se extingue o que já nasceu, portanto, se o Estado quer  perdoar infrações cujas respectivas multas não foram lançadas, deverá editar  lei concedendo anistia, o que impedirá o lançamento e o conseqüente  nascimento de crédito tributário. Se a multa foi lançada, já existindo crédito  tributário constituído, o perdão somente pode ser dado na forma de remissão,  forma extintiva do crédito tributário.   Com o perdão da analogia grosseira, confundir remissão de multa  com anistia é como confundir aborto  com homicídio. O aborto e a anistia  impedem o aparecimento de algo novo no mundo. O homicídio e a remissão  extinguem algo que já apareceu no mundo.  Raciocinando assim, não há como confundir os institutos, mesmo  que a própria lei adote uma terminologia inadequada."
  • Letra d - Assertiva Incorreta - Conforme texto da Constituição, a União tem competência para disciplinar regras gerais sobre matéria tributária, sendo o crédito tributário disciplinado obrigatoriamente por meio de lei complementar. Cabe aos Estados suplementar a legislação federal nessa matéria ou exercer a competência legislativa plena quando houver ausência de disciplina legal da UNião, uma vez que o direito tributário está inserido dentro da competência legislativa concorrente da União, Estados e DF.


    CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

      

  • Estimados amigos (as), fiquei com a seguinte dúvida:
    O só fato de constar a combinação das palavas
    "perdão às infrações", sem contudo se explicitar
    não  ter sido realizado o lançamento, por si só, é suficiente
    para gerar uma presunção quase que absoluta de 
    não ter havido a constituicão do crédito tributário (pelo lançamento) e,
    com isso, ser afastada a hipótese de "remissão"?


  • caro colega Paulo, acho que tem razão, vejamos o enunciado:

    .......perdão às infrações tributárias cometidas por contribuinte que tenham praticado fraude perante a fiscalização tributária, assinale a opção correta.



    logo não fala em perdão às dívidas por infrações tributárias e ainda perdão é igual a remissão, ou seja se trata de crédito já constituído.



    gabarito correto letra: C




  • Muito mimimi, artigo 180, inciso I, fimde papo.

  • A) ERRADA. A concessão de anistia seria ilegal, já que não se aplica aos casus de perdão às infrações tributária, de acordo com o art. 180, I, CTN. 

     

     b) ERRADA. Não se trata de remissão. É anistia. 

     

     c) CERTA. Seria ilegal a concessão desse benefício, uma vez que a concessão de anistia não pode abranger atos praticados com fraude. "art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:   I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

     d) ERRADA. O Poder Legislativo estadual não tem competência privativa para legislar a respeito de anistia, mesmo alterando o CTN. Primeiro, que matéria tributária cabe a qualquer dos entes federativos (art. 24, I, CF/88) - competência concorrente- e, além disso, não é uma matéria reservada ao Poder Legislativo, o Executivo também pode deflagrar o processo legislativo relativo às matérias tributárias.  

     

     e) ERRADA. O benefício que se pretende conceder causa exclusão do crédito tributário.

  • O tratamento conferido à fraudes e crimes, óbviamente, é mais severo

    Abraços


ID
181141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da fiscalização tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O artigo 198 do CTN determina que sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é VEDADA a divulgação, por parte da Fezenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.   Entretanto, o parágrafo 1 do referido artigo excetua da referida vedação  as seguintes hipóteses:   1) requisição da autoridade judiciária no interesse da justiça;   2) solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.   Portanto, está correta a opção (b): "A Fazenda Pública pode divulgar as informações econômicas e financeiras do sujeito passivo, para investigação administrativa, desde que apurada em procedimento administrativo instaurado".
  • A despeito da explicação da colega, esta pergunta deveria ter sido anulada.

    A alternativa B está absolutamente incorreta. A Fazenda Pública não pode divulgar essas informações. Temos dois tipos de sigilo no CTN: um que exige a manutenção do sigilo das informações, embora o Fisco possa prestá-las, e outra que permite a divulgação ampla das mesmas, inclusive na imprensa.

    O artigo mencionado pela colega é um dos casos em que o órgão solicitante da informação deve manter o sigilo das informações, como afirma o § 2o , do mesmo art. 198: "O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo". Portanto, tem-se que não há divulgação.

    A divulgação das informações só é permitida nas hipóteses do parágrafo seguinte, a saber: representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa, e parcelamento e moratória.

    Pelo exposto, temos que a questão é simplesmente absurda ao permitir a DIVULGAÇÃO de tais informações fora desses três casos.
  • Concordo com a explicação da Adriane. A assertiva B corresponde ao artigo 198, § 1º, II do CTN. Quanto ao raciocínio exposto por Alexandre, foi muito bem fundamentado mas não concordo. A questão foi enfática ao restringir o alcance da divulgação das informações econômicas e financeiras do sujeito passivo. Aduz a alternativa:

    b) a Fazenda Pública pode divulgar as informações econômicas e financeiras do sujeito passivo, para investigação administrativa, desde que apurada em procedimento administrativo instaurado.

    Em nenhum momento o examinador afirmou que as informações do sujeito passivo poderiam ser expostas a toda a sociedade, pelo contrário, deixou claro que as informações econômicas e financeiras do sujeito passivo seriam divulgadas PARA INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. Portanto, o fato não se subsume ao artigo 198, § 3º, mas sim ao artigo 198, § 1º, II do CTN.
    Assertiva B correta.
  • Sobre a letra C 
    CTN:

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo( Fica claro que a fiscalização não poderá perdurar indeterminadamente) para a conclusão daquelas.

    Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

  • Só para completar a análise das questões, trago que a alternativa "a" está em dissonância ao disposto no parágrafo único do art. 194.
    Bons estudos.
  • Alexandre, vc se diverte discordando das questões? Cara, com todo respeito, mas vc deveria aproveitar os momentos de lazer com outras coisas, do tipo praticar esportes, sair com os amigos, namorada, etc, não dessa forma. A vida passa, e a juventude vai embora!
  • Deixe estar rapaziada, só devemos tomar cuidado com o famigerado "concurseiro profissional/doutrinador" que vive de discordar, questionar e etc...
    Para eles vigora o seguinte círculo vicioso...

    FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-FAZ PROVA - DISCORDA DA QUESTÃO - ERRA - RECORRE - PERDE RECURSO -NÃO PASSA-

    E assim vai, anos a fio, até ele conseguir um emprego no CESPE, FCC, CESGRANRIo e etc....enquanto isso, outros vão passando, assumindo seus cargos e, aí sim, podem questionar decisões, posições, escrever artigos, livros e etc.
  • Corroborando com o comentário do colega Alexandre: leiam o item III da Q46485 (considerado certo), cujo conteúdo é idêntico ao acima contestado.
  • A) ERRADA

    Art. 194 (...)

    Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    B) CORRETA

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I- (...)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    C) ERRADA

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    D) ERRADA

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
  • Também entendo a "B" como absolutamente incorreta, nos termos do que já bem explicitou o colega Alexandre.

    Quem reclama da atitude de contestar questões pode ter uma surpresa altamente desagradável no futuro, aprendendo da forma errada com uma banca escrota e quando chegar a prova da vida deles vão errar a questão pq aprenderam de forma incorreta.

    Estamos aqui para propagar conhecimento, independente do que foi considerado certo ou errado na prova.

  • Os agentes da fiscalização tributária podem realizar suas atividades, adentrando os estabelecimentos empresariais e apreendendo os livros e registros fiscais, independentemente de ordem judicial.

    Abraços

  • Nego reclamando do Alexandre, falando que por isso não passa, mas no final das contas ele é Procurador do Estado de Sergipe hoje. haha

    Eu fiz a segunda etapa do concurso em que ele passou e, se não me engano, ele ficou em primeiro lugar na prova objetiva.

    O questionamento dele está completamente correto.


ID
182029
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Contribuinte "ED" praticou a comercialização de mercadorias, dentro do próprio Estado, no exercício de 2007, sem promover a emissão do documento fiscal e o recolhimento do ICMS. Durante procedimento de fiscalização, iniciado no final do exercício de 2009 foi constatada tal conduta, sendo lavrado o respectivo Auto de Infração no início do exercício de 2010. O prazo para a propositura de execução fiscal, em não havendo impugnação, tem sua contagem iniciada

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    O prazo prescricional para propositura de execução fiscal começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito, nesse caso, da data da lavratura do Auto de Infração.

  • Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  • o que poderia confundir é a letra "E".

    e) do Imagem 004.jpg dia do exercício seguinte ao fato gerador, ou seja, em 2008.

    que é o prazo para realizar o lançamento e constituir o crédito tributário, que foi realizado com o auto de infração no início do exercício de 2010.

    abç e bons estudos.
  • Resumindo a situação:

    O Fato gerado ocorreu em 2007-->administração tem o prazo de 5 anos do FG para realizar o lançamento por homologação.

    Constituição do Crédito tributário-->conta-se do 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ser realizado (na questão o lançamento deveria ser realizado em 2007), assim o prazo decadencial para constituição do CT inicia-se em 2008.

    Cobrança do Credito tributário (execução fiscal)--> o prazo prescricional conta-se a partir da constituição do CT, que no caso ocorreu com a lavratura do auto de infração sem impugnação, ou seja, em 2010.
  • A contagem do prazo prescricional começa  fluir da data em que a decisão tornou-se irreformável na esfera administrativa.

    Assim, após a lavratura do auto de infração, o contribuinte deve ser cientificado, ocorrendo a constituição definitiva. No entanto, ainda há o prazo para impugnação do lançamento, o qual não deve ser computado para efeitos de prescrição, pois, durante este lapso, não há como o fisco proceder a qualquer ato executivo.

    Ora, jamais a data da lavratura do AI poderia ser considerado o "dies a quo" para a contagem do prazo prescricional, uma vez que ainda restariam a cientificação do sujeito passivo e o lapso para apresentação de defesa administrativa.

    Portanto, ao meu ver, a questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo com o colega Ricardo. Malgrado a assertiva "a" seja a "menos equivocada", ela também não está inteiramente correta.

    RICARDO ALEXANDRE, nessa passagem, explica de maneira bastante didática o equívoco em que incorre a alternativa:

    "Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação, o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído. Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.

    Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional." (Direito Tributário Esquematizado. 8ª ed. 2014).

    Ou seja, o prazo prescricional, na questão em tela, não se iniciará com a lavratura do Auto de Infração, mas sim com o fim do prazo para a impugnação administrativa.


  • Concordo com Ricardo. A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de cômputo do prazo de prescrição para a propositura da Execução Fiscal, ocorre quando não há mais possibilidade de sua discussão na esfera administrativa. 

  • Gab.: A

    Esta ementa do STJ explica bem o entendimento da Corte sobre termo inicial para decadência e prescrição. 

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSUMA-SE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito - hipótese dos autos. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário, com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há se falar em decadência [problema da questão]. [...] 5. Não obstante toda a discussão trazida nas razões do agravo regimental, o dies a quo do prazo decadencial pouco importa na hipótese dos autos, porquanto mesmo que se aplique o parágrafo único do art. 173 do CTN - como pretendido pelo agravante -, ainda assim não haveria decadência, pois, como dito, a contagem do prazo decadencial encerra-se na data da notificação da lavratura do auto de infração. 6. E diga-se, por oportuno, que a lavratura do auto de infração corresponde ao lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal, significa dizer: o crédito tributário já está devidamente constituído, ainda que carente de definitividade, pois sujeito à impugnação administrativa. Portanto, o auto de infração não se confunde com o início da constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 7. Agravo regimental desprovido.

     

     

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1695765 RN 2017/0232743-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (AUTO DE INFRAÇÃO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2010)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO

    ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE

    OFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA

    NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. "É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o

    crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há

    falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data

    da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela

    via administrativa, como no caso dos autos, o curso do prazo

    prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário".

    2. Agravo interno não provido.

    Ou seja, entendimento do STJ é que com a notificação do auto de infração o crédito está definitivamente constituído, e não com a mera lavratura... Questão mal redigida


ID
182035
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao prazo legal para fornecimento de certidão negativa de débitos tributários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    O prazo para expedição da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 10 dias a contar do requerimento pelo contribuinte, conforme disposto no Art. 205, Parágrafo único do CTN:

    Parágrafo único, Art, 205, CTN - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • D (dez)ívida Ativa.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


ID
192373
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sigilo fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 105
    Art. 9º Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.


    § 1o A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.
    § 2o Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.
     

  • Letra "A" - Falso:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

            II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Letra B - Errada

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

            I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

            II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

            III - as empresas de administração de bens;

            IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

            V - os inventariantes;

            VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

            VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

            Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (É o caso do adv)


    Letra C - Errada

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Letra D - Errada

    Art. 198

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

            I – representações fiscais para fins penais;

            II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 

            III – parcelamento ou moratória.


     

  • Estes artigos são do CTN e aquele da LC 105/01

  • Observando o comentário da alternativa D, acredito que a autoridade policial só poderá obter dados do fisco por medida judicial. Quanto o art. 198, § 3º, trata a possibilidade de divulgação nas ações fiscais para fins penais, se refere à competência dos auditores fiscais e não da autoridade policial.

  • Poder-dever de comuncar as autoridades por ilícitos penais

    Abraços

  • INFO 724 STJ: É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

    SIM. é um dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, se constatada possível prática de ilícito penal, conforme prevê o art. 83 da Lei nº 9.430/96:

     

    Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO

    1) GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SIGILO NÃO É ABSOLUTA

    Os direitos fundamentais não podem servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas. Não é essa a finalidade das garantias individuais, das liberdades públicas. Em virtude de não se permitir um desvio de finalidade, não há mais dúvidas de que existe a possibilidade de relativização dessas inviolabilidades se existirem situações excepcionais, razoáveis e proporcionais.

     

    2) RELATIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS É PREVISTA EM DOCUMENTOS INTERNACIONAIS

    A proteção lícita do exercício dos direitos fundamentais é prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).

     

    3) RESTRIÇÕES EXCEPCIONAIS ÀS LIBERDADES PÚBLICAS SÃO CONSTITUCIONAIS

    A excepcional relativização das liberdades públicas, dentro de critérios razoáveis, é possível no âmbito dos três Poderes, salvo quando exista expressamente cláusula de reserva jurisdicional, que não é a situação em apreço. No caso do sigilo financeiro, principalmente, há uma finalidade internacional da defesa da probidade, combate à criminalidade organizada e à corrupção.

     

    CONTINUA


ID
192376
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco estadual, após ter verificado inconsistência nas informações remetidas por um contribuinte, foi ao referido estabelecimento e, em auditoria, comprovou a omissão do sujeito passivo que justificava a aplicação de penalidade pecuniária, lavrando auto de infração impondo a cobrança do tributo, que deveria ter sido pago, com juros e penalidade de 200% sobre o principal corrigido. O auto de infração foi assinado pelo contribuinte, onde ficou constando prazo para pagamento ou impugnação do ato administrativo.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lançamento de ofício: o sujeito passivo não participa do lançamento. Cabe ao sujeito ativo tomar a iniciativa e realizar, por si só, a verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do sujeito passivo, cálculo do montante devido, formalização do crédito e notificação do sujeito passivo para pagamento.

    Exemplos: IPTU e IPVA.

  • Pessoal sei que a resposta correta dessa questão está na cara letra C, mas não consegui identificar o erro da letra D. Alguém poderia ajudar?

  • Correta a letra C: o lançamento constitui o crédito tributário.

     

    Para o colega abaixo, se o crédito tributário foi extinto pela impugnação terá efeito sobre a obrigação tributária pois a mesma será extinta.

  •   Pode ocorrer a extinção de um crédito sem a extinção da obrigação, desde que a causa extintiva tenha afetado apenas a formalização do crédito, ex: o erro no lançamento que pode ser revisado, art. 149,CTN,

      De modo que, quando o  art. 113, CTN, prevê na sua parte final que extinta a obrigação tributária extingue-se juntamente o crédito dela decorrente, essa regra não é absoluta, haja vista a hipótese supra mencionada.
  • Quanto a letra D, tenho um entendimento e, desde logo, peço que, caso este esteja incorreto. que me enviem um recado apontando o erro. 
    Preceitua o art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    No caso concreto não houve a exclusão da exigibiidade, e sim a própria extinção da obrigação, dai esta ter sido afetada.  
     


     

  • O ART. 140 DO CTN ESTABELECE A AUTONOMIA  DO CREDITO TRIBUTARIO EM RELAÇÃO Á OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. UMA VEZ CONSTITUÍDO, O CREDITO TRIBUTÁRIO PASSA A TER VIDA PRÓPRIA, DISTINTA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PODE-SE DIZER QUE O CREDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, APESAR DE TEREM A MESMA NATUREZA.
    CASO O LANÇAMENTO, EIVADO DE IRREGULARIDADES, SEJA FULMINADO, CONSIDERADO NULO, OU VENHA A SOFRER QUALQUER MODIFICAÇÃO, MESMO ASSIM SUBSISTIRÁ A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POR OUTRO LADO, CASO VENHA A SER EXTINTA A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO, NECESSARIAMENTE EXTINTO SERÁ O CREDITO TRIBUTÁRIO.
    FONTE: CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA CONCURSOS. AUTOR: ROBERVAL ROCHA
  • Pois é, colegas, também fiquei na dúvida. O CTN diz que o fato gerador é SUFICIENTE E NECESSÁRIO para gerar a obrigação tributária. Pela redação, tanto da questão, quando a assertiva D, houve fato gerador, havendo a extinção do crédito tributário. Ora, as hipóteses de extinção do crédito (que são 11  e estão no CNT) não afetam na obrigação tributária. Os efeitos não afetam a obrigação mas sim a exigibilidade do crédito pela Fazenda. 

  • A) Errada: o crédito tributário é constituído com o lançamento (art. 142 do CTN)

    B) Errada: o fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização.

    C) Certa: o lançamento direto ou de ofício é aquele em que o Fisco, por meio de autoridade administrativa, dispondo de dados suficientes em seus registros para efetuar a cobrança de tributo, realiza-o dispensando o auxílio do contribuinte.

    D) Errada: a impugnação não é causa de extinção do crédito tributário (O art 156 do CTN traz o rol exaustivo de causas que extinguem o crédito tributário). Ademais, a extinção do crédito tributário acarreta a extinção da obrigação principal.

    E) Errada: as circunstâncias que modificam o crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140 do CTN).

  • Gabarito: Letra "C"

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I – quando a lei assim o determine;

    II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”.

     A questão tratava justamente da hipótese prevista no caso exposto no art. 149, VI do CTN, onde ocorreu o lançamento de ofício, devido ao fato de haver “inconsistência nas informações e omissão do sujeito passivo”.

    Vejamos os ensinamentos de Ricardo Alexandre,

    “A análise das hipóteses de lançamento de ofício constantes do art. 149 deixa claro que, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício, seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado. Nestas últimas hipóteses, a constituição do crédito é normalmente realizada por intermédio de auto de infração, em que também é lançada a respectiva penalidade pecuniária.”

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 8. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

  • FATO GERADOR> OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO > OBRIGAÇÃO DE PAGAR

  • Cabe lançamento de ofício para todos os tributos. a) originariamente, quando a lei indica essa modalidade delançamento para o tributo; b) subsidiariamente, quando o tributo deveria ter sido lançadopor declaração ou por homologação, mas não foi, por omissão,culpa, erro, fraude ele.

    Abraços


ID
192379
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instituição de ensino superior não regularmente registrada nos órgãos competentes e não inscrita no cadastro fiscal omitiu do fisco sua existência e os documentos necessários à comprovação de sua situação, deixando de recolher tributo por entender estar amparada pela imunidade constitucional. Assim, o fisco, constatando tal situação, lavrou auto de infração contra a instituição. Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.

    As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.

    A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.

  • Imunidade dos Partidos Políticos, Sindicatos dos empregados, Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos.

    É vedado às pessoas políticas instituir imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos Partidos políticos e suas fundações, Sindicatos de empregados e Instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos, observados os requisitos apontados na lei (art. 150 III, “c” da CF).
    Imunidade subjetiva: Refere-se à entidade e não a um determinado bem.
    Partidos Políticos: precisam ter registro no Tribunal Superior Eleitoral, ainda que provisório.
    Entidades Sindicais: O dispositivo é restrito aos sindicatos dos empregados. As centrais sindicais também estão abrangidas pela imunidade. Ex: CUT.
    Instituições assistenciais e educacionais: Não podem ter fins lucrativos.
    Requisitos que devem ser obedecidos pelas instituições assistenciais e educacionais sem fins lucrativos: Cabe à lei complementar apontar os requisitos que devem ser observados, pois a ela compete regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II “a” da CF e 14 do CTN).
    Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 14, I do CTN).
    Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção, dos seus objetivos institucionais (art. 14, II do CTN).
    Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (art. 14, III do CTN).
    na falta de cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio.

  • A meu ver, a questão fez confusão quanto aos conceitos de imunidade subjetiva (relativa a pessoa jurídicas, em contraposição a imunidade objetiva que diz respeito a bens ou coisas, ex. livros, jornais, periódicos) e imunidade condicionada ou não autoaplicável (segundo Sabbag) que seria a imunidade da alínea 'c' do art. 150, VI da CF.

  • D) CORRETA: A imunidade  terá que preencher requisitos e condições como: manter escrituração de seus livros fiscais, estar vinculada as suas finalidades essenciais quando couber, etc... são as condições e requisitos previstos em lei para concessão da imunidade.

    ERRO DA A) a imunidade é subjetiva;

    ERRO DA B) O auto de infração pode ser anulado se não tiver indicios ou ocorrência de infração;

    ERRO DA C) A imunidade somente se aplica aos impostos e não as taxas;

    ERRO DA E) A imunidade é subjetiva, tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.

  •    Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      IV - cobrar imposto sobre:

      c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo


    REQUISITOS:

       I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

      II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

      III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

      § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

     § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.


    Ou seja, trata-se de uma imunidade subjetiva, condicionada à observância dos requisitos.

  • A, C, D e E) art. 150, VI, c, CF c/c arts. 9º, IV, c e 14, CTN.

  • LETRA D.

    A) ERRADA. A imunidade é subjetiva e precisa preencher os requisitos do art. 14, CTN, a saber: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qqer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    B) ERRADA. O auto de infração poderá sim ser anulado, caso seja irregular.

    C) ERRADA. A imunidade aplica-se apenas aos impostos.

    D) CORRETA. Vide art. 14, CTN (já citado lá letra A).

    E) ERRADA. A imunidade não se mostra presente no caso em questão, portanto, o fisco agiu corretamente ao autuá-la.

  • Imunidade está na CF e isenção não

    Abraços

  • a imunidade é SUBJETIVA. Tem que ser preenchidas as condições e requisitos legais para se fazer presente.


ID
192391
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cada uma das alternativas abaixo apresenta uma situação hipotética seguida de uma afirmação. Assinale aquela em que a afirmação está correta.

Alternativas
Comentários
  •  Princípio do pecunia non olet – dinheiro não cheira. Ou seja, não importa se a situação é irregular, legal ou criminosa. Se o fato gerador ocorreu, o tributo é devido.

  • LETRA A) Certa, pouco importa a origem ilicita dos rendimentos, ladrões e traficantes pagam imposto sobre seus resultados ilicitos.

    LETRA B) Errada, o sujeito passivo é a Industria Melhor Medicamento uma vez que ela é a contribuinte do imposto;

    LETRA C) Errada, convenções privadas são inoponíveis a fazenda pública;

    LETRA D) Errada, o lançamento constitui crédito tributário;

    LETRA E) Errada, mesmo a sociedade isenta de pagar tributo ela tem que cumprir as obrigações acessórias.

  • Pessoal,

    Salvo melhor juízo, a letra D está errada porque diverge do entendimento do STJ na matéria.

    Quando o contribuinte declara mas não efetua o pagamento, o STJ entende ser dispensado o lançamento. É o que se chama de crédito não contencioso.

    Nesse sentido, ver a Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”
  • PRINCIPIO da pecúnia non olet .. O dinheiro não tem cheiro... 

  • A) o tributo não cheira; B) art. 137, CTN; C) art. 135, III, CTN; D) súm. 436, STJ; E) art. 175, paragrafo unico, CTN. alternativa correta A.

  • Non olet

    Abraços

  • a) GAB - Pecunia non olet

    b) A farmácia Vida adquiriu da indústria Melhor medicamentos para revenda, que emitiu as notas fiscais de alienação constando os valores da transação e a retenção dos impostos e, na via destinada à contabilidade, lançou valor referente a 10% do negócio efetivado, sobre o que calculou o tributo. Nessa situação hipotética, a adquirente Vida pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, considerando-se que deveria saber, pelo preço, tratar-se de sonegação fiscal.

    (nesse caso, quem será o sujeito passivo da obrigação tributária é a indústria Melhor, pois ela quem prestou informações falsas ao fisco)

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

     

    c) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    d) Súmula 436 - STJ

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    e) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


ID
192394
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da administração tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • CTN

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
  • Sobre a alternativa "d", diz a Súmula 182 do extinto TFR: "É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários."

    O entendimento, incialmente, foi mantido pelo STJ (REsp 11.351/PE, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 17/02/1992, p. 1358; REsp 238.356/CE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2000, DJ 02/10/2000, p. 147; REsp 158.690/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 21/10/2002, p. 327)

    Porém, recentemente a Corte mudou de orientação:

    ""(...)A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo, tornou-se inoperante(...)"(REsp 792.812/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 242)

    "(...)A jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, inaugura novo entendimento sobre o tema, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 182/TFR, e da possibilidade de autuação do Fisco com base em demonstrativos de movimentação bancária, em decorrência da  aplicação imediata da Lei n. 8.021/90 e Lei Complementar n. 105/2001, como exceção ao princípio da irretroatividade tributária.(...)"
    (AgRg no REsp 1072960/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)

    Assim, a meu ver, alternativa D também estaria correta.
  • A alternativa "b" reproduz o teor da Súmula 439 do STF, que enuncia que "estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação". Todavia, esta Súmula foi aprovada em 1964, ou seja, com base em legislação anterior ao Código Tributário Nacional. O art. 195 do CTN não faz tal ressalva e não há precedentes do Supremo sobre a aplicabilidade do verbete em face do CTN. É, no mínimo, questionável a vigência da ressalva da parte final da Súmula em razão da legislação superveniente e considerado o fato de que a súmula não se referiu ao art. 195 do CTN.


  • Julgamento do RE 389808, publicado no Informativo 613 do STF:

    “Recurso Extraordinário no qual questionavam dispositivoslegais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001)” (...) 
    “O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente”

    “Asseverou-se que, na situação em apreço, estariam envolvidas questões referentes: 1) à supremacia da Constituição, tendo em conta que ato normativo abstrato autônomo haveria de respeitar o que nela se contém; 2) ao primado do Judiciário, porquanto não se poderia transferir a sua atuação, reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da Administração federal, estadual ou municipal e 3) à prerrogativa de foro, haja vista que seu detentor somente poderia ter o sigilo afastado ante a atuação fundamentada do órgão judiciário competente. Destacou-se, ademais, que a decretação da quebra do sigilo bancário não poderia converter-se em instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas em geral e que inexistiria embaraço resultante do controle judicial prévio de tais pedidos”


    Diante dessas recentes considerações por parte do STF, é perfeitamente possível dizer que a alternativa "E" também encontra-se correta. 
    Questão desatualizada!!
  • Colega, com sua permissão irei discordar. A questão não está desatualizada. Tivemos dois julgados em semanas subsequentes antes do Min. Luiz Fux ingressar no STF. O primeiro foi 6 a 4 (pró-constitucionalidade) e depois 5 a 4 (pró-inconstutucionalidade, com a ausência do Min. Joaquim Barbosa e mudança de voto do Min. Gilmar Mendes). Ambas as decisões são muito frágeis e, mais do que isso, nenhuma delas tem eficácia erga omnes. Assim, por enquanto, segue valendo a disposição de Lei Complementar que permite a quebra de sigilo pela administração fazendária respeitadas algumas condições (a saber: que a medida seja indispensável e que haja processo administrativo instaurado).

    Decisões em sede de recurso extraordinário só valem para efeito de prova quando se pergunta o posicionamento do STF, o que, por sinal, seria impossível de apontar nesse momento.
  • Erro da Letra e):

    Lei Complementar 105 Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

  • Erro da Letra c:

    STF - ADI 395 -SP - A retenção da mercadoria, até a comprovação da posse legítima daquele que a transporta, NÃO constitui coação imposta em desrespeito ao princípio do devido processo legal tributário.


ID
194863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 135 do CTN.

    Quando o “terceiro”responsável atua de maneira irregular, violado a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o “terceiro” responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte.

     

  • É correta. O entendimento atual do STJ é de que “A imputação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.” (STJ. REsp 948385/PR)

  • Correto. Conforme bem citou o colega no último comentário, jurisprudência e doutrina tem entendido no sentido de somente ser cabível a responsabilização pautada no artigo 135 em caso de efetiva ocorrência de ato ilícito por parte daquele a quem se imputa a responsabilização.

    É preciso ter em mente que a desconsideração da personaldade jurídica é conduta excepcional. Caso se pudesse responsabilizar diretamente o agente pelo mero inadimplemento de obrigação tributária estar-se-ia desconsiderando a personalidade jurídica de uma sociedade de forma objetiva, sem sequer comprovar-se a má-fé ou o dolo na conduta do agente.

    Hodiernamente, portanto, entende-se a resposabilidade desses sujeitos como subjetiva, ou seja, é preciso que se prove a conduta ilícita tendo como elementar o dolo.

    Bons estudos! ^^

     

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
    2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
    3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
    (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)
  • O STJ já deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sociogerente. Deve-se sempre analisar cada caso sob a ótica do artigo 135, III, do CTN, que torna a responsabilização dependente de comprovação de que o administrador tenha agido com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos. 

    Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocíno é por demais simples e parte da presunção de liquidez e certeza que o artigo 204 do CTN confere ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. 

    Para o STJ, se uma execução é ajuizada apena contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Ricardo Alexandre)


    Diante dessas considerações, entendo que a afirmação da questão torna-se parcialmente certa, já que a responsabilidade do sócio poderá ser atribuída se o seu nome constar da certidão de dívida ativa, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir prova negativa. 

    Digamos que não é a atitude mais honesta da Fazenda Pública, mas é o que tem se verificado na prática. 
  • Gostaria apenas de ressaltar, quanto ao comentário do colega Pedro Imoto, que o fato de o nome do sócio constar ou não na certidão da dívida ativa não tem relação com a responsabilização pessoal. A ausência da indicação do sócio na CDA vai influenciar apenas quanto ao ônus probandi, como o colega mesmo ressaltou em seu comentário, mas não interfere no fato de estes ser responsável pessoalmente se incorrer em um dos casos citados pelo caput do 135 do CTN.

    Então, entendo que a questão está totalmente correta, pois se não constar na CDA o nome do sócio, haverá apenas o ônus da Fazenda de provar os atos de má gestão e infração à lei/atos constitutivos. Caso conste, o contribuinte é que deverá provar que não agiu nas hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN. A responsabilidade pessoal existirá, o nome constante na CDA só vai facilitar o trabalho do Procurador.

    Saudações!
  • Os comentários dos dois colegas acima esclareceram totalmente a questão. Realmente, o enunciado induz o candidato a pensar que a constância do nome do administrador na CDA altera a responsabilidade tributária. Não altera, porque responsabilidade tributária é questão de direito material, e assim se submete ao regramento do CTN, que exige o abuso de direito (art. 135). O fato de o STJ admitir a inversão do ônus da prova quando meramente conste da CDA o nome do administrador - que, deveras, é um entendimento que prejudica bastante o contribuinte - não influi na seara material, mas unicamente processual

    O que é certo, assim, é que a prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social deve ser provada de uma forma ou de outra, seja diretamente (pelo contribuinte ou pela Fazenda) ou por presunção legal (inércia do contribuinte em exercer seu onus probandi, quando conste seu nome na CDA).

    Bons estudos a todos!
  • Apenas acrescentando aos excelentes comentários dos colegas que hoje a questão está sumulada:

    Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".

    Bons estudos!
  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 430 - STJ

     

    O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE.

  • Mero inadimplemento do tributo: não gera responsabilização de terceiros

    x

    prática de ato contrário a contrato, estatuto ou lei: enseja responsabilização de terceiros (CTN)

    Por que esse raciocínio? Porque já pensou quanta insegurança para o empresário, na mera inadimplência de tributo já ser responsabilizado.

    GAB: CERTO.

  • Leiam o come!ntário do mario diego, destrinchou a questão em virtude de uma redação dificil de se interpretar.

    bons estudos!

  • "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social (...)"

    Certo. Súmula 430/STJ.

    "(...) independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa".

    Correto pela Súmula 430/STJ. Além disso, se constar na CDA, não será terceiro, correto?


ID
203404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao estado, ao poder de tributar e ao Sistema Tributário
Nacional, julgue os itens a seguir.

Qualquer omissão de requisito legal previsto para constar no termo de inscrição de dívida ativa causa a sua nulidade absoluta, caso a omissão não seja sanada até a decisão de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
     

    Disciplina, vamo q vamo

  • Assertiva Correta - É também o entendimento sumulado do STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
    (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
  • Questão mal formulada. O enunciado fala de nulidade absoluta, mas, umas vez que tal nulidade pode ser sanada, não seria caso de nulidade relativa?
  • Concordo com Gustavo. Errei a questão exatamente por crer que a nulidade absoluta, da maneira como a assertiva está redigida, é incompatível com a possibilidade da omissão ser sanada pelo fisco. Questão mal formulada.
  • Pelo que entendi, a omissão causa nulidade absoluta somente se não for sanada até a decisão de primeira instância. A nulidade relativa estaria presente se fosse sanada até a decisão de primeira instância.

    Qualquer omissão de requisito legal previsto para constar no termo de inscrição de dívida ativa causa a sua nulidade absoluta, caso a omissão não seja sanada até a decisão de primeira instância.
     
  • Dívida Ativa

            Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

            Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

            Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

            Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

            Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    bons estudos

  • SUMULA 394 STJ: " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

  • Só corrigndo a colega abaixo, o número da súmula do STJ é 392 e não 394

  • Pegadinha para uma leitura desatenta, como a minha rs... Caso não seja sanada ate o trânsito em julgado, realmente não ha o que se fazer e se torna absoluta a nulidade.

  • Vejo erro na questão. Ela fala em "qualquer omissão", mas para ser cancelada tem de haver prejuízo ao contribuinte, conforme entendimento do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ.1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.(REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253) 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Questão foi mal redigida. Penso que ela quer saber se após a decisão de primeira instância é ainda possível haver saneamento da nulidade. Já que isso não é possível, trata-se de nulidade absoluta, pois o prazo para tanto já expirou.

  • 'O art. 202 do CTN, bem como o art. 2º, §5, da Lei nº 6.830/1980, enumeram as informações (requisitos) indispensáveis à inscrição em dívida ativa. O art. 203 do CTN, por sua vez, indica que a omissão, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição. Contudo, o CPF/CNPJ não está entre as informações, cuja omissão pode dar causa à nulidade. Assim, entende-se que o procedimento correto não é anular, de imediato, inscrições sem CPF/CNPJ, mas sim, realizar diligências para suprir a omissão dessa informação, em acordo com o disposto na Portaria PGFN nº 972/2005 . Desta maneira, as inscrições em DAU sem CPF/CNPJ do contribuinte somente deverão ser anuladas caso a PGFN não consiga êxito em obter a informação faltante. Nesta hipótese, há de ser anulada a inscrição, porquanto se trata de vício formal que impede o legítimo prosseguimento da cobrança. Contudo, as inscrições não deverão ser anuladas quando, embora ausente o CPF ou CNPJ do contribuinte, este tiver sido citado válida e pessoalmente.

    Prevaleceu, para a Suprema Corte, a tese de que os requisitos formais que a lei impõe á Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de propiciar meio ao executado de defender-se contra ela. Portanto, ‘Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito’ (STF, 1ª T., RE 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, ac. de 16-9-1983, RTJ, 107:1288).'

  • Com efeito, a nulidade deve ser reconhecida apenas nos casos em que não é possível a identificação do débito, com todos os seus elementos, impedindo ou dificultando a defesa. Daí se afirmar que o art. 203 do CTN prevê uma nulidade relativa, privilegiando a moderna concepção instrumental do processo (Eduardo Sabbag)

  • Errei pq não li até o final. Após a sentença, não há mais possibilidade de sanar o vício.

  • a questão está correta , porém não cobra exatamente a literalidade , mas sim uma interpretação.

    Você tem até decisão de 1º instancia para recorrer ,após isso e nulidade absoluta. Foi isso que a questão quis dizer


ID
206389
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTN   Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • Correta - Letra D: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    .

    Erradas:

    A: CTN Art. 201. ... Parágrafo único. A fluência de juros de mora NÃO exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    B: CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez E tem o efeito de prova pré-constituída.

    C: CTN Art. 204 ... Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e PODE SER ILIDIDA por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    E: Não sei da onde tiraram essa alternativa.

  • Resposta D

    ---------------------------------------------------------

    A Na cobrança da dívida ativa regularmente inscrita, a fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito. CTN Art. 201. ... Parágrafo único. A fluência de juros de mora NÃO exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. rodrigomoraesdasilva

    ---------------------------------------------------------

    B A dívida regularmente inscrita goza da presunção da certeza e liquidez, porém não possui efeito de prova pré-constituída. CTN Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez E tem o efeito de prova pré-constituída. rodrigomoraesdasilva

    ---------------------------------------------------------

    C A presunção de liquidez do crédito tributário regularmente inscrito é absoluta, não podendo ser ilidida por prova inequívoca. CTN Art. 204 ... Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e PODE SER ILIDIDA por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. rodrigomoraesdasilva

    ---------------------------------------------------------

    D Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Daniel Gadêlha

    ---------------------------------------------------------

    E A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa será feita no município da Capital e nos municípios do interior, por advogados especialmente contratados para tal fim. Lei Nº 3938 DE 22/12/1966 Art. 133. A cobrança do crédito fiscal inscrito em dívida ativa, será feita no Município da Capital, pelos Consultores Jurídicos do Estado e, nos Municípios do Interior, pelos Promotores Públicos. SudowoodoUsokkie


    #sefazal


ID
206731
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a)   Falsa  . A LC 104/2001 determinou ser vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Entretanto, trouxe nova redação ao parágrafo 3 do artigo 198 do CTN, determinando NÃO ser vedada a divulgação de informações relativas a: (1) Representações fiscais para fins penais; (2) Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (3) Parcelamento ou moratória.

    c) Falsa. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    1. o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    2. a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    3. a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    4. a data em que foi inscrita;

    5. sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    d) Falsa. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste: (1) a existência de créditos não vencidos; (2) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (3) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.

    O erro da questão está em incluir créditos cuja exigibilidade esteja excluída.

    e) Falsa. São pagos preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Acredito que a letra D também esteja correta. Não deixa de estar certo dizer que a certidão de créditos com exigibilidade excluída é igual uma negativa de débitos.
  • FEPESE, realmente.....sempre pegando por uma "palavrinha"...falta de criatividade da banca....

  • a) Art. 198  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

      I – representações fiscais para fins penais;

      II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

      III – parcelamento ou moratória

    b)  Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

     Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    d) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    e) Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

  • Gab B

    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    quanto a assetiva D - a exigibilidade excluída acredito que nao é o mesmo que certidao positiva com efeito de negativa, mas sim acarreta a certidão negativa em si.

    Me corrijam se estiver errada pf ...

    Bons estudos


ID
225442
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte NÃO fará jus a uma certidão positiva com efeitos de negativa, quando for verificada a existência de créditos tributários

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a opção (d), que é a única que não se encaixa nas hipóteses de certidão positiva com efeitos de negativa, previstas no art. 206 do CTN:

    Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência:

    1. créditos não vencidos; opção (a)

    2. créditos em curso de cobrança em que tenha sido efetivada a penhora; opção (e) 

    3. créditos cuja exigibilidade esteja suspensa opções (b) e (c) - lembrar que as hipóteses de suspesão da exigilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN e incluem o parcelamento (inciso VI) e o depósito em montante integral (inciso II).

  • Verifica-se na letra "d" que, se o prazo prescricional está correndo é porque o crédito tributário está exigível. Isso já é suficiente para concluir que não há direito à CDA positiva com efeitos de negativa.
  • caro Rafael, é CND  ou CPD - EN, e não CDA (Certidão de Divida ativa) cuidado nos detalhes, é a´que o examinador nos engana...
  • CTN:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
233854
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa e certidão negativa tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a) somente tem efeito de negativa a certidão positiva expedida por crédito tributário ainda não vencido.

    ERRADO. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão que:  (art. 206 do CTN)

    1. conste a exigência de créditos não vencidos;

    2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

    3. cuja exigibilidade esteja suspensa.

    b) a lei admite a substituição de certidão de dívida ativa que tenha omissão a requisito legal, desde que a substituição aconteça até a decisão em primeira instância.

    CORRETA. A omissão, na certidão de quaisquer requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Art. 203 do CTN)

    c) a dívida ativa tributária goza de presunção absoluta de certeza e liquidez, tendo efeito de prova préconstituída.

    ERRADO. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez  e tem efeito de prova pré-constituída, entretanto, tal presunção é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que aproveite. (Art. 204 do CTN).


  • (...) continuação

    d) a omissão de qualquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa gera nulidade absoluta da certidão, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de título executivo.

    ERRADA. O artigo 203 do CTN determina qua a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    e) a certidão negativa expedida com dolo ou fraude responsabiliza pessoalmente o sujeito passivo constante como titular da certidão pelos débitos omitidos.

    ERRADA. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.(art. 208 do CTN)

  • Achei que a "b" estivesse errada, pois, a teor do que dispõe a súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo na CDA. Logo, há um caso em que a substituição da CDA não é admitida. 

    Enfim...

    Simbora!!

  • GAB: B

    LEI 6830/ LEF

    ART. 2º [...]: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • GABARITO LETRA B


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


ID
239290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base em disposições da legislação e da normatização
tributárias, julgue os itens a seguir.

Nas consultas formuladas por órgão da administração federal sobre questões tributárias, a competência para solucioná-las ou declará-las ineficazes é atribuída ao órgão regional da Receita Federal do Brasil do estado em que se localizar o órgão interessado ou sua projeção, em primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, compete à: (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)

    I - Superintendência Regional da Receita Federal, exceto nas hipóteses dos incisos II e III; (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)

    II - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, nos casos de consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, exceto na hipótese referida no inciso seguinte; (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)

    III - Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, nos casos de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias, formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, independentemente da sua finalidade se relacionar a tributo interno ou sobre o comércio exterior. (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997)

    Parágrafo único. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar ou do despacho que a declarar ineficaz. (Redação dada pela IN SRF nº 83/97, de 31/10/1997).

  • Segundo o Decreto 70235/72 que regula a matéria:

    Art. 54 O julgamento compete:

    III - Em estância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:

    a) sobre classificação fiscal de mercadorias;

    b) PELOS ÓRGÃOS CENTRAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

    c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.


ID
248959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

Alternativas
Comentários
  • Correto, segundo entendimento consolidado no STJ.

    TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTE MUNICIPAL. PARTICULARIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
    1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, ajuizados os embargos ou a anulatória pelo município, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.
    2. Recurso especial improvido.

    (REsp 601313/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 259)
  • Assertiva Correta - Conforme prescreve o art. 206 do CTN, poderá ocorrer a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando houver créditos não vencidos, a cobrança executiva estiver garantida por penhora ou a exigibilidade do crédito estiver suspensa. 

    No entanto, quando a cobrança fiscal ocorrer em face de um ente público como, por exemplo, um município, não será exigido a penhora na execução para que a mencionada certidão seja expedida, uma vez que incabível penhora de bens no procedimento de execução contra Fazenda Pública. Desse modo, a mera oposição de embargos de execução pelo município, independente de penhora, viabilizaria a confecção da referida certidão.


    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
    1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
    2. Esta corte firmou o entendimento de que: "Na execução fiscal proposta contra Município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público não sujeita a penhora de bens, opostos embargos à execução, recebidos e processados, tem o embargante direito a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa" - Resp nº 396.341⁄SC.
    3. Recurso improvido" (REsp 443.024⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.12.02).
  • É importante trazermos a lume o entendimento do STF, para quem também não é preciso o prévio depósito para a discussão do crédito tributário, ou seja, tanto quanto o STJ, compreende a Suprema Corte ser prescindível a existência de atos assecuratórios do provimento jurisdicional futuro:

    Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário

  • STJ --> A fazenda pública faz jus a expedição da Certidão positiva com efeitos negativos independentemente de penhora, uma vez que seus bens são inexpropiráveis.

  • A penhora de bem de valor inferior ao débito não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso porque a expedição da referida certidão está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN.

    Assim, se em uma execução fiscal o débito era de 100 mil reais, tendo sido penhorado apenas uma parte desse valor, não será possível a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.

    Por outro lado, vale esclarecer que, mesmo tendo sido a penhora insuficiente, o devedor poderá apresentar embargos à execução. Segundo o STJ,

    uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra - se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.

    STJ 2ª Turma.REsp 1.479.276-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014 (Info 550).

     

    CTN

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
258271
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certo contribuinte foi autuado pela Fazenda, sendo constituído o crédito tributário respectivo. Notificado do lançamento, e dentro do prazo legal, o autuado apresentou defesa fiscal administrativa, a qual pende de julgamento na primeira instância administrativa. Referido contribuinte necessita participar de licitação pública, mas não consegue comprovar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda, o que o impede de participar da licitação. Nesse caso, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Caixeta, bom dia.  Salvo melhor juízo, parece-me que não há controvérsia quanto à incorreção da letra a. Se o crédito ainda está  sendo discutido na esfera administrativa, não haveria como ter sido ajuizada execução fiscal, para a qual é imprescindível a CDA... consequentemente também inexiste penhora. Se eu cometi algum equívoco no meu raciocínio, aguardo novos comentários seus. Abraços.
  • Lembrando que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são:

    moratória
    depósito do montante integral da dívida - não correm juros de mora
    recursos e reclamações em processos administrativos - correm juros de mora
    medida liminar em mandado de segurança
    medida liminar ou antecipação de tutela
    parcelamento

    No caso, com a interposição de recurso administrativo, o crédito tributário constituído é suspenso, sendo devida pela autoridade tributária a lavratura de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), no prazo de 10 dias (art. 205, parágrafo único do CTN). Logo, correta a letra c).
  • Pessoal,
    Por que a D está errada ?
  • A letra D depende da posição que se adota quanto à constituição definitiva do crédito tributário.
    Se se adotar a posição que o crédito se constitui definitivamente após a decisão administrativa definitiva no processo de lançamento (STJ), ainda não haveria crédito vencido, já que o prazo para pagamento somente começaria após a decisão... Então caberia certidão positiva com efeitos negativos.
    Como o CTN adota a posição contrária (e o STF também) (e a FCC prefere o texto da lei), o crédito constitui-se definitivamente com a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento. Logo, ele já deve. E o recurso suspende a exigibilidade desse crédito. Então a resposta é a do gabarito, ao menos para a FCC/STF/CTN.

    Se a questão fosse do CESPE, eu ficaria na dúvida da resposta.
  • Defesa administrativa se equadra no conceito de "reclamação" ou "recurso" admisnitrativo? grato por quem solucionar minha dúvida,
  • As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Artigo 151, inciso III do CTN. 

  • Recorreu, suspendeu

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
258274
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Município ajuizou execução fiscal em relação a certo contribuinte. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que instruiu a inicial da execução, continha erro quanto ao nome do sujeito passivo, consistente no fato de que a pessoa, cujo nome constava na CDA, como sujeito passivo, não era a devedora do crédito tributário em execução, o qual era devido por outra pessoa, diversa daquela nominada na CDA que instruiu a inicial. Houve embargos à execução e, antes da sentença, o juiz da execução possibilitou à Fazenda que substituísse a CDA, sanando-se assim a irregularidade. Dada vista ao antigo e ao novo sujeito passivo agora apontado na CDA que veio aos autos em substituição à originária, este sustentou que a substituição da CDA não era possível nesse caso. Considerando essas circunstâncias e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da CDA

Alternativas
Comentários
  • Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada

    A interpretação desse artigo de acordo com o STJ é que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Súmula 392  STJ

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.



     
  • Gabarito "D", de acordo com  a atual jurisprudência do STJ, expressa na Súmula 392, cujo o teor é o seguinte: STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009  “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
  • Emenda e Substituição CDA
     
    É possível a emenda da CDA, desde que a Fazenda Pública a providencie antes da decisão de primeiro grau (art. 203, CTN), hipótese na qual o prazo para o devedor opor seus embargos deverá lhe ser devolvido (tão somente no que tiver relação com a modificação efetivada na CDA).
     
    O STJ tem entendido que a substituição somente poderá ocorrer na hipótese de simples erro material da certidão, não se podendo substituí-la se o erro se referir ao próprio lançamento.
  • Explicação detalhada, bem interessante, no link abaixo (da LFG):

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928151223788&mode=print
  • Pode ocorrer alterações conforme Súmulan°392:"A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR
    A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA)ATÉ A PROLAÇÃO DA
    SENTENÇA DE EMBARGOS,QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO
    DE ERRO MATERIAL OU FORMAL,VEDADA A MODIFICAÇÃO DO
    SUJEITO

  • Muito boa essa questão. Eu recém tinha lido a LEF e cai feito um patinho pensando que era apenas um erro material da CDA.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Tomar cuidado com a diferença entre erro formal e material

    Erro de digitação seria apenas material, mas na realida é formal

    É um equívoco doutrinário


ID
286090
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da dívida ativa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) dívida ativa somente pode ser cobrada por ação de execução, na via judicial!
    b) tarifa não é tributo e, logo, não poderá ser inscrita na dívida ativa tributária!
    d) multa de trânsito não possui natureza tributária.
    e) créditos provenientes de relações contratuais não possuem natureza tributária.
  • ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.


ID
295585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária,
julgue os itens seguintes.

O servidor público da secretaria de fazenda estadual que obtiver, em razão de seu ofício, informações acerca da situação econômica de certo contribuinte tem o dever de sigilo quanto aos dados do contribuinte, exceto nos casos de solicitações de outras autoridades administrativas no interesse da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • E  desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Art 198, II)
  • ERRADO.

    Não basta tão somente a solicitação da autoridade administrativa, é necessário que haja a comprovação de um processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refera a informação. (art. 198, par. 1, II do CTN)
  • Alternativa Errada.

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

  • Existe outra exceção...

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 


    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  



    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

  • difícil eh saber quando, que p CESPE,  incompleto é certo ou errado.....

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.           

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:          

     

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;   

             

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.     

  • Incompleta mas deu como errada , Cespe e de lua mesmo...

  • O STF entendeu que a proteção do sigilo bancário não era um direito absoluto, podendo ser levantado em determinados casos, em face do interesse público, social e do funcionamento da Justiça.

    Assim, a LC n. 104/2001 permitiu que as informações obtidas mediante a quebra do sigilo bancário fossem utilizadas, desde que em cumprimento a um dos seguintes requisitos:

    i) serem requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça; ou

    ii) serem solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme o art. 198, § 1º, do CTN.

  • Questão antiga , aqui o cespe não aceitava incompleto como certo


ID
295588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária,
julgue os itens seguintes.

É lícita à fazenda pública federal e estadual a permuta de informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa -ERRADA - "É lícita à fazenda pública federal e estadual a permuta de informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos."


    CTN - Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • Somente a Fazenda Pública FEDERAL !!!!!
  • Sempre que for plano internacional, não há lógica para a participação da Fazenda Pública Estadual.

    Logo, alternativa errada.
  • Se houver interesse estadual ou municipal, no que diz respeito a permuta de informação com Estados estrangeiros, devem esses entes recorrerem a União, para intervir, pois esta é a única que pode permutar informações com Estados estrangeiros.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

     

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.     


ID
295591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto à administração tributária e à dívida ativa tributária,
julgue os itens seguintes.

Constitui dívida ativa tributária apenas o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais e multas.

Alternativas
Comentários
  • A divida ativa tributária é a decorrente não pagamento do crédito tributário, seus acréscimos (juros e atualização monetária) e eventual multa aplicada ao sujeito passivo pelo descumprimento de obrigação acessória.

    O artigo 201 do CTN dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
  •         Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
  • Alternativa correta.

    Dívida ativa tributária = Tributos + adicionais + multas
  • Item correto.

    A Lei 4320/64, que trata das normas gerais de direito financeiro, apresenta os conceitos de Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária:

     Lei 4320/64 – Art. 39, parágrafo 2o.

    Dívida Ativa Tributária: É o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.

    Dívida Ativa não Tributária: São os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

  • Errei pq entendi "multas" como multas administrativas ou "multa de qualquer origem".


ID
296320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fisco local autuou um contribuinte por ter constatado movimentação comercial, por meio de documentos paralelos, confirmando a realização de operações geradoras do imposto de ICMS sem a emissão de documento fiscal obrigatório e sem o recolhimento da quantia devida aos cofres públicos. Após a autuação, o contribuinte impugnou o respectivo auto de infração, tendo sido diminuído, após julgamento final na esfera administrativa, o valor aplicado a título de multa, e, ainda, retirados valores que compunham o total do principal, uma vez que, por erro procedimental, a este haviam sido incorporadas parcelas indevidas.

Com referência à situação hipotética descrita, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.




  • Penso que a fundamentação legal para tal questão é o art. 140 do CTN que dispõe: as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    Ou seja,  ao alterar o valor do crédito tributário alterou o auto de infração que, por sua vez, não mudou a obrigação tributária.
  • a) A correção efetuada no julgamento modificou o crédito tributário e, portanto, afetou a obrigação tributária Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    b) O auto de infração lavrado contra o contribuinte não constituiu o crédito tributário de ICMS, funcionando apenas como uma sanção administrativa por não ter o contribuinte emitido nota fiscal e pago em dia seu tributo. Errado,
    “DECADÊNCIA - Crédito tributário - Inocorrência - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário. Crédito que se constituiu pela lavratura do auto de infração e não pelo julgamento do recurso na esfera administrativa - Transcurso do prazo inferior ao qüinqüênio legal entre o fato gerador e a autuação - Preliminar rejeitada".

    c) A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o lançamento tributário. Me ajudem a localizar o erro da C?

    d) A obrigação tributária principal, que nasceu em função dos fatos geradores constatados pelo fisco, não se altera, apesar das mudanças efetivadas no auto de infração. Correto,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.

    e) A alteração feita no auto de infração corresponde a uma alteração no lançamento e, portanto, a uma mudança na obrigação tributária que lhe deu origem. Errado,
    Artigo 140 CTN - as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária a que lhe deu origem.
  • Carlos, tentando ajudar a achar o erro no item C:
    A circunstância que modificou o crédito tributário não é capaz de afetar o a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: no caso em questão, deve haver uma revisão do primeiro lançamento feito, para que o novo valor a ser pago seja ajustado também...

    Art 140 CTN: "As modificações introduzidas no crédito tributário (anulação de ato de lançamento, suspensão de exigibilidade, etc) não atingem a obrigação que lhe deu origem. Desse modo, o Fisco, na hipótese de o lançamento anulado por vício formal, poderá novamente constituir o crédito tributário, por um outro lançamento, ou ainda revisar o primeiro, se incompleto, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da fazenda Pública" (de ICMS e Processo Fiscal - Francisco Wildys de Oliveira, 2008)
  • Carlos conforme a leitura do art 145, CTN, uma das circunstancias capazes de alterar o lançamento é a impugnação deste pelo sujeito passivo, vejamos:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Na questão houve impugnação pelo sujeito passivo (circunstancia) e posterior julgamento em seu favor com a consequente diminuição do valor da multa (penalidade cabível) e redução do principal diante do excesso de parcelas (erro na verificação de fatos geradores), e estes, por sua vez, compõem o lançamento conforme o art. 142.
    Então, conforme o exarado, conclui-se que a alternativa C esta incorreta já que a circunstancia que alterou o crédito é sim capaz de modificar o lançamento.

     

  • A) ERRADA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    B) ERRADA. O auto de infração lavrado contra o contribuinte constituiu o crédito tributário de ICMS

     

    C) ERRADA. A circunstância que modificou o crédito tributário é capaz de afetar o lançamento tributário.  Se há alteração na constituição do crédito tributário, deve ser feito novo lançamento. 

     

    D) CERTA. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão e seus efeitos, ou as garantia ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem (art. 140, CTN)

     

    E) ERRADA. Novamente, a obrigação tributária não é afetada, de acordo com o art. 140, CTN. 

  • - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     GABARITO D

     

  • Lembrando que a obrigação acessória pode ser convertida em principal

    Abraços

  • Não altera a obrigação principal: PAGAR, apenas, altera-se o valor do quantum debatur.

     

  • CTN, Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.


ID
297847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Prevê a legislação tributária que é vedada a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Tal regra se impõe contra diversas práticas, entre elas, a divulgação de informações relativas a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E.
    Fundamento: Artigo 198, § 3o, CTN, in verbis:

     

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    I - representações fiscais para fins penais; 
    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    III - parcelamento ou moratória.

    Bons Estudos!

  • É permitida a divulgaçâo, por parte da Fazenda Pública, de informação obtida em razâo do ofício sobre a situaçâo econômica oufinanceira do sujeito passivo, mediante requisiçâo de autoridadejudiciária no interesse da justiça.

    Abraços

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.       

     

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:         

     

    I – representações fiscais para fins penais;            

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;        

    III – parcelamento ou moratória.        

  • Essa questão devia ter sido anulada, pois faz uma interpretação meramente literal do dispositivo. É lógico que o terceiro que tenha suas informações encobertas pela sigilo fiscal pode ter acesso a elas quando necessárias a defesa de direito. Isso inclusive faz parte das exceções trazidas pela lei de acesso à informações:

    - Dados Pessoais são aquelas informações relacionadas a uma determinada pessoa. Seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como a liberdades e garantias individuais.

    As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito. Elas podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei.

    (http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/pedidos/excecoes)

    No mais, também se trata de direito constitucionalmente assegurado que, se violado faz surgir violação de direito líquido e certo a ensejar mandado de segurança:

    É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):

    I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

    II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    Data vênia, acredito não haver resposta correta, sob pena de se chegar a um absurdo jurídico!


ID
300559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dívida ativa, julgue os próximos itens.

Constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito tributário definitivamente constituído, mediante a lavratura de auto de infração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro seja em razão do momento da constituição do Crédito Tributário, que se dá com o Lançamento.
  • Na verdade, a lavratura do auto de infração configura o lançamento.
    Acredito que o erro da questão esteja no fato de que o mero lançamento não constitui, por si só, dívida ativa tributária, mas apenas depois de esgotado o prazo para pagamento, nos termos do art. 201, CTN.

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
  • Penso um pouco diferente do colega acima, vez que o Art. 112 CTN disciplina: "Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:"
    Acredito que o auto de infração seja uma notificação ao contribuinte sobre a irregularidade de determinada questão tributária. Emitido o auto de infração, o contribuinte passa a ter um prazo para recorrer da decisão que emitiu o auto de infração. Somente após esgotados os recursos administrativos,é que o auto se transforma em crédito tributário definitivo.
    O Decreto n. 3000, diz que o contribuinte deve apresentar recurso ou efetuar o pagamento. Não fazendo nenhuma das hipoteses, o crédito se torna definitivo.
    Quem tiver algo mais para esclarecer ou dizer que todos estamos pensando errado, pf nos ajudem.
    Abs e bons estudos a tds!
  • A questão está errada simplesmente por não afirmar que não houve inscrição na dívida ativa. Não se pode falar em dívida ativa sem o título, que é a CDA.
    Crédito tributário devidamente constituído = lançamento. Se já está lançado, o próximo passo em caso de ausência de pagamento é o procedimento de inscrição na dívida ativa.
  • O colega Francisco está correto...
    Gente, pelo amor de Deus, só escrevam quando tiverem certeza do que estão falando ou quando forem transcrever um texto de uma fonte confiável, citando-a, como por exemplo, uma jurisprudência. Desta forma, mantemos o site com informações em que possamos confiar nos nossos estudos.
  • ERRADO.

    CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • A questão é simples:

    Só ha inscrição na divida ativa APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA SEU PAGAMENTO, o que não ocorreu no caso em questão, já que com a MULTA apenas ocorreu o LANÇAMENTO, abrindo-se o PRAZO para PAGAMENTO, que caso não venha expresso será de 30 DIAS.
  • Está ERRADA, 
    A primeira parte da questão está correta ("Constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito tributário definitivamente constituído").
    O erro está na segunda parte ("definitivamente constituído, mediante a lavratura de auto de infração tributária.")

    O crédito tributário não é DEFINITIVAMENTE constituído com o auto de infração (lançamento). 
    O LANÇAMENTO apenas enseja a constituição PROVISÓRIA do crédito tributário, uma vez que após o lançamento o CT pode ser alterado pela decisao que julga a impugnação. Antes do CT ser definitivamente constituido, o CTN dá um prazo para o sujeito pagar o valor lançado ou impugnar o valor na via admnistrativa ou judicial. Somente após esses atos o CT se constitui definitivamente. 
    Vejam o artigo abaixo:

    Art. 145, CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    Portanto, o CT é DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO em nas seguintes HIPÓTESES:
    a) na data do término do prazo da impugnação, quando o contribuinte se mantem inerte, nao impugnando (a regra para impugnar é de 30 dias - art. 82, II, CTN - portanto no 31º dia o CT estaria constituído definitivamente)
    b) na data da decisao administrativa, quando há impugnação do contribuinte (a partir do momento que o contribuinte apresenta impugnação no prazo de 30 dias, o CT fica suspenso até a decisão. Se a decisao mantiver o lançamento entao o CT estará definitivamente constituído). OBS: se optar pela via judical: constitui com a decisao judicial. 
  • Hipótese de Incidência --> Fato Gerador-->Lançamento-->não pagamento-->inscrição-->CDA-->execução.


    A  lavratura do auto de infração constitui lançamento, responsável por constituir definitivamente o crédito tributário. Após, acaso não pago no prazo devido, aí sim ocorrerá a inscrição.


ID
300562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dívida ativa, julgue os próximos itens.

A cobrança de juros de mora feita administrativamente pela fazenda pública não impede, de maneira nenhuma, a inscrição do título como dívida ativa e sua execução.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 201, p.único do CTN
  • A cobrança de juros de mora feita administrativamente pela fazenda pública não impede, de maneira nenhuma, a inscrição do título como dívida ativa e sua execução. Certo

    CTN, art. 201: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

            Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
     

  • CERTO. "A inscrição de um crédito em dívida ativa não estanca a fluência dos juros de mora, de modo que após algum tempo o valor inscrito não mais corresponde com precisão ao montante devido pelo sujeito ativo. De acordo com o art. 201, p.único, CTN, a fluência dos juros de mora não exclui a liquidez do crédito. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


ID
300568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dívida ativa, julgue os próximos itens.

A presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é sempre relativa.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."

    Talvez por não ser muito familiarizado com o Direito Tributário, fico muito receoso com o "sempre", no final a assertiva.
  • Complementando:
     Lei 6830, Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

            Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

            

  • Caro amigo Willian, a questão esta certa, não ha erro ok. abraços.
  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Se é "presunção". É sempre relativa.

  • quando uma presunção é relativa ou absoluta, sempre será uma coisa ou outra. NUnca poderá ser ao mesmo tempo relativa+ absoluta. OU seja, nesse caso, não tenha medo da palavra "sempre". pelo menos.


ID
304456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 175 do CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

            Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias [eis a razão pela qual a alternativa a está incorreta] dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Em relação à alternativa "d" para quem tenha dúvidas.
    O art. 3 da LC 118/2005 impõe que a extinção do crédito tributário, nos lançamentos por homologação, deverá ocorrer num momento anterior a esta, qual seja, na data do pagamento antecipado.
    Assim sendo, conta-se 05 anos a partir do pagamento e não da homologação, tácita ou expressa.
  • Boa questão!

    Estou com o caso parecidíssimo na justiça federal.

    Por oportuno, vale ressaltar que antes dessa LC citada acima e que é de 2005 ainda se utiliza o prazo decenal ou seja da extinção do crédito tributário

    Bons estudos, forte abç
  • ITEM B:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Letra B - Assertiva Incorreta - Importante destacar que a fraude à execução no processo civil tem requisitos diferentes da fraude à execução do processo fiscal

    --> Fraude a Execução no Processo Civil - Depende do consilium fraudis. É necessário que o executado tenha sido citado no processo de execução assim como se exige que o terceiro adquirente  tenha conhecimento da condição de executado, ou seja, necessário demonstrar má-fe do terceiro.

    --> Fraude à Execução no Processo Fiscal - Independe de consilium fraudis. Não é necessário mais a citação do executado, nem se exige que o terceiro adquirente tenha conhecimento da qualidade de executado, ou seja, que fique caracterizada sua má-fé. No caso da fraude à execução no processo fiscal, exige-se apenas que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido após a inscrição do débito em dívida ativa.

    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual não incide a Súmula 375/STJ em sede de execução tributária. 2. De acordo com o art. 185 do CTN, em sua redação original, presume-se a ocorrência de fraude à execução quando a alienação de bens ocorre após a citação do devedor. Com a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, tal presunção passou ocorrer da data da inscrição em dívida ativa. 3. Hipótese em que o negócio jurídico aperfeiçoou-se em dezembro de 2006, data posterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à alienação do bem, assim como a citação do agravante foi efetuada em data anterior (2.9.2005), restando inequívoca a ocorrência de fraude à execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1240398/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011)

    Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"
  • Letra D. Não é prazo prescricional, e sim decadencial.
  • O que Luiz Fernando postou tem certa lógica, mas não está de acordo com a jurisprudência:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005. NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.
    1. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos, definido na Lei Complementar n. 118/2005, somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
    2. Este entendimento restou superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n.566.621/RS (acórdão não publicado), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos, definido na Lei Complementar n.118/2005, incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 1215642/SC, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
  • a) ERRADA.A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    B) ERRADA. Não se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, mesmo que ele tenha reservado bens ou rendas suficientes para o total pagamento da dívida inscrita, de acordo com o art. 185, p.único, CTN. 

     

    C) CORRETA. De acordo com o art. 175, CTN, são causas de exclusão do crédito tributário: Anistia e Isenção. 

     

    D) ERRADA. Conforme a legislação em vigor, o prazo DECADENCIAL (doutrina majoritária) de 5 anos da ação de repetição do indébito, na hipótese de lançamento por homologação, conta-se da data da extinção do crédito tributário, ou seja, DO MOMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO, de acordo com a LC 118/2005.

     

  • E para a balada?

    A EX do Tributário IA

    Abraços


ID
306328
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O ICMS é imposto que pode ser cumulativo por expressa disposição constitucional.

    ERRADO: deverá ser não-cumulativo.

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

     

    b) A constituição do crédito tributário é feita pela inscrição da dívida ativa pela autoridade administrativa competente.

    ERRADO: A constituição do crédito é feita com o lançamento.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    c) O sujeito passivo da obrigação acessória coincide com o sujeito passivo da obrigação tributária, não podendo ser terceiro.

    ERRADO: Não coincide. São pessoas distintas.

     Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     

    d) A lei tributária mais benéfica não se submete ao princípio da anterioridade.

    CERTO: É o que diz o art. 106, CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração;  b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Gente essa questao esta tipica do enunciado"assinale a  questao menos absurda"
    Onde esta escrito que lei mais benefica retroagirá? Tudo bem que o principio da nao surpresa esta consagrado na regra da anterioridade geral.
    conforme a explicacao do colega acima, pelo art 106, A lei se aplica a fatos preteritos se:1) for interpretativa; 2) se tratar de ato nao definitivamente julgado + amenizar ou deixar de tratar como penalidade. nao vejo muita relacao do dispositivo com a questao.
     Do jeito que esta escrito, qualquer lei mais benefica nao se submeterá ao principio da anterioridade.
     Me expliquem por favor... esta muito generica essa questao ou é impresssao minha?
  • Questão muito mal formulada porque nos termos do artigo 106, aplica-se retroativamente a lei tributária que estabelece SANÇÃO MENOR. Diz respeito só a multa ou a punição, não se aplica quando a lei estabelecer imposto menor. Realmente a assertiva se mostra muito genérica.
  • Concordo com os colegas, a questão está mal formulada...a lei só retroage se for caso de penalidade ou sanção...no caso de diminuição de tributo não me parece correto...
  • A alternativa correta é a D, segundo a própria redação do artigo 150, III, alíneas "b" e "c", CF, que tratam da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal, respectivamente. Isto porque as alíneas trazem expressamente os verbos "instituiu" e "aumentou". Assim, conclui-se que as anterioridades apenas se referem para instituição ou aumento de tributos e nunca a extinção ou redução dos tributos. Assim, a lei tributária mais benéfica, que seria justamente a que extinguiu ou reduziu o tributo, não se submete ao princípio da anterioridade.
  • Sensacional, Camilo! Obrigado!

  • Imposto nunca retroage, mesmo que para beneficiar.

    Abraços

  • Muita gente respondendo como se fosse principio da irretroatividade...a questao disse ANTERIORIDADE, oq muda sua resposta

  • Não se trata do princípio da "irretroatividade" previsto no Art. 150, III, "a" da CF, como todos os comentários dão a entender. A alternativa faz menção apenas, e tão somente, ao princípio da "ANTERIORIDADE", previsto no Art. 150, III, "b" da CF, cujo teor: "É vedado à União... III - cobrar tributos: "b" - "No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os INSTITUIU ou AUMENTOU.

    INSTITUIR / AUMENTAR - Hipóteses que PIORAM a situação do contribuinte se submetem à anterioridade; logo, "A LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA NÃO SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE".

    Abs.


ID
306334
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A anistia não é causa de extinção
    B) CORRETA
    C) CTN - Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
    D) CTN - Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento
  • ALTERNATIVA ''B'' CORRETA, VEJAMOS:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

          Art. 206.Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

     Em suma, a certidão positiva com efeitos negativos é cabível em 3 situações:

    I - Crédito tributário não vencido;
    II - Crédito tributário em execução fiscal que tenha sido efetivada a penhora;
    III - Crédito tributário suspenso. 
     

  • Só complementando o comentário do colega:

    A) A anistia (juntamente com a isenção) é causa de exclusão do crédito tributário, art. 175.

    § único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
  • Anistia é exclusão

    Abraços

  • Fundamentos:

    ART. 175, 156, 184, 205, 206 do CTN


ID
334090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os aspectos relacionados à contabilidade tributária,
notadamente no que se refere a fato gerador, base de cálculo e
espécies tributárias, julgue os itens a seguir.

Após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituir novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa, poderá ser aplicada para lançamentos de constituição de créditos tributários que se refiram a fatos geradores passados.

Alternativas
Comentários
  • Certa

    Artigo 142 CTN- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • Trata-se do art. 144 do CTN e não do 142! : )
  • O lançamento é feito depois do fato gerador e utiliza-se a legislação vigente no momento deste fato, ainda que ela tenha sido alterada, isso é consequência princípio da irretroatividade.
    No entanto, existem três exceções para esta regra:
    1. Lei meramente interpretativa (art. 106, I);
    2. Lei tributária que estabelece sanção menor, desde que seja uma situação que não seja definitivamente julgada (art. 106 II)
    3. Regras que se referem ao procedimento de lançamento (art. 144, par. primeiro).
    Esta última hipótese diz respeito ao caso do enunciado da questão. A legislação utilizada no lançamento pode ser assim dividida:
    - legislação material: vigente à data da ocorrência do fato gerador;
    - legislação procedimental: vigente à data da realização do lançamento, salvo para atribuir responsabilidade à terceiros.
  • (regra) Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.


    (exceção) § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigaçãodas autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
     

    Conclui-se: É possível aplicar ao lançamento uma lei cuja vigência é posterior ao fato gerador.

  • Nos termos do art. 144 do CTN, 


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de  apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

    Da leitura do dispositivo supra, depreendem-se duas regras:

     

    1) Norma de direito material ou substantivo: a lei de regência será  aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador, ainda que  seja ela posteriormente modificada ou revogada.


    2) Norma de direito formal ou adjetivo: a lei de regência será aquela vigente à época da instauração do procedimento administrativo de apuração ou fiscalização, ainda que seja ela posterior a ocorrência do fato gerador.

     

    Destarte, tendo em vista que o que se refere é quanto à lançamento de credito tributária será seguida pela Norma de direito formal ou adjetivo, que no presente caso "após a ocorrência do fato gerador do tributo, a legislação que instituiu novos critérios de apuração, ampliando os poderes de fiscalização da autoridade administrativa"  ainda que a aludida lei seja posterior a ocorrência do fato gerador. 

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    Se uma nova lei for publicada após a ocorrência do fato gerador de imposto não lançado por período certo de tempo, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, o lançamento será regido pela lei em vigor na data

     Resposta:da feitura do lançamento.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • Constituir o crédito tributário ? acho que não heim.

    FG rege-se pela lei então vigente ,mesmo que posteriormente ,modificada.

    O que muda são os critérios de fiscalização


ID
336292
Banca
IESES
Órgão
CRM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
            § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
            § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
            § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
         
  • a) ERRADO - Art. 6º - § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
    b) ERRADO  - Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
    c) ERRADO  - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
    d) CERTO - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • d) A inscrição da dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    Essa questão me parece estranha.  O sTJ já tem se posicionado que o prazo de 180 dias, só se aplica aos debitos de natureza nao tributária.

    				PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. EXECUÇÃOFISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA. SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕESFISCAIS (ART. 2º, § 3º). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO.1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pela União emface de Luiz Carlos Bonotto objetivando a cobrança de crédito de ITRdo exercício de 1994. O juízo de primeiro grau, acolhendo alegaçãode prescrição, julgou extinto o feito. O TRF/4ª Região deuprovimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer aprescrição da parte do débito atinente às parcelas com vencimentonos meses junho, julho e agosto de 1995, devendo a execuçãoprosseguir com relação às demais (setembro, outubro e novembro).Insistindo pela via especial, aduz o recorrente contrariedade doart. 174 do CTN, defendendo a supremacia do contido no CTN sobre aLei de Execuções Fiscais, o que redundaria na consumação total daprescrição relativa aos débitos discutidos.2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código TributárioNacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazoprescricional para a ação executiva a data da constituição docrédito), sobre o teor preconizado pelo art. 2º, § 3º, da Lei6.830/80 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 diasno momento em que inscrito o crédito em dívida ativa).3. O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar,sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Nãopode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional daexecução fiscal previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel.Min. Garcia Vieira, DJU 04/05/98).4. As certidões de dívida ativa apontam a data de 03/04/95 comosendo a relativa à efetiva notificação do lançamento. Ou seja, houveo lançamento prévio, de ofício, não havendo motivos para se alegarcaso de homologação tácita (mesmo porque não houve pagamento dodébito). Nessa data, portanto, foi o crédito definitivamenteconstituído. Notificado o devedor em 03/04/95 e sendo citado somenteem 20/04/2001, tem-se como operada a prescrição dos créditosfazendários porque transcorrido tempo superior ao qüinqüídio legal(art. 174 do CTN).5. Recurso especial provido.
    Acórdão
  • A ressalva feita no comentario anterior eh valida, mas nao torna a opcao D incorreta, pois a assertiva nao afirma ser a divida ativa tributaria.
  • Concordo com o Pedro.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Crédito tributário - 05 anos a contar da constituição definitiva.


    Lei 4320/64, artigo 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
    Crédito não tributário - 180 dias de suspensão a partir da inscrição da dívida ativa (prolonga a duração dos 05 anos).

    Não se aplica os 180 dias de suspensão em créditos de natureza tributária, porque o CTN é lei complementar, não podendo uma lei ordinária criar uma regra de suspensão de prescrição prevista em lei complementar.
  • Prezado Fernando Vieira, seria interessante indicar de onde são os artigos que você mencionou .
    Obrigada.
  • Olá Andréa,
    Os artigos mencionados são da Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal
    Abraço e bons estudos

  • lei nº 6830/80      Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

     

    a) ERRADO - Art. 6º - § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

    b) ERRADO  - Art. 2º - § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    c) ERRADO  - Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    d) CERTO - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


ID
346219
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou preço de bens, direitos ou serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado. Em tais casos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

  • Art. 148 do CTN na verdade.

  • a) o titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo, podendo fazê-lo por meio de despacho fundamentado.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §3º - O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

    b) quando definida como valor venal de bem imóvel, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis; todavia, tratando-se do valor venal de direitos relativos a estes mesmos bens, a avaliação será feita somente levando-se em consideração a precificação de mercado.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §1º - Em se tratando de bem imóvel, a base de cálculo do tributo será obtida a partir do arbitramento de seus elementos cadastrais e de critérios técnicos, estes fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

    c) o relatório a ser elaborado pelo Fiscal de Rendas, propondo o arbitramento dos valores questionados, poderá conter, se for o caso, os elementos e critérios motivadores do arbitramento.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §2º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

    d) o sujeito passivo poderá impugnar o Auto de Infração em questão, questionando o valor arbitrado, apresentando, para tanto, avaliação contraditória.
    Decreto 14.602/96 Art.74 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.
    CTN Art. 148 - Quando o cálculo do tributo... ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    e) caso o sujeito passivo venha a efetuar algum pagamento no período, poderá solicitar à autoridade competente a dedução dos valores pagos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.
    Decreto 14.602/96 Art.74 §5º - Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada.

  • Não consegui encontar o erro da alternativa "D".
  • Pessoal,

    Essa Questão é específica, pois se refere ao Decreto nº 14.602 de 29/02/1996 (Municipal - Rio de Janeiro)

    Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

    § 1º Quando definida como o valor venal de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.882, de 17.12.2001, DOM Rio de Janeiro de 18.12.2001)

    § 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

    § 3º O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

    § 4º O relatório fiscal que servir de base para a fixação do arbitramento será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

    I - a primeira, em conjunto com o despacho referido no parágrafo anterior, integrará o Auto de Infração, para todos os efeitos legais;

    II - a segunda, juntamente com cópia do despacho de aprovação do arbitramento, será entregue ao autuado contra recibo na 1ª e 3ª vias;

    III - a terceira será arquivada no órgão lançador com a 3ª via do respectivo Auto de Infração.

    § 5º Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada

  • Por que a letra "e" está errada?

  • Sheila, 

    Salvo engano, acredito que o erro da assertiva "e)" encontra-se no uso da expressão "poderá solicitar à autoridade competente". Não cabe ao contribuinte solicitar algo que deverá ser realizado de ofício pela autoridade administrativa. 


ID
353020
Banca
ESAF
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, os servidores fazendários não podem divulgar informações obtidas sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos, em razão do ofício. Entre as hipóteses a seguir, assinale as que constituem exceção a essa regra e marque a opção correspondente.

Não constitui(em) violação ao dever funcional de manutenção do sigilo das informações obtidas pelos servidores da Fazenda Pública:

I. fornecimento de informações a autoridade Judiciária.
II. divulgação de informações relativas a parcelamento ou moratória.
III. fornecimento de informações a membro do Ministério Público.
IV. divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

            § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  

             I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  

           II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

           § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

           § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

           I – representações fiscais para fins penais; 

           II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

           III – parcelamento ou moratória


ID
363943
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, a certidão será positiva com efeitos de negativa quando indicar a existência de créditos

Alternativas
Comentários
  • Certidão Positiva com efeito de Negativa - É uma certidão, que indica que o contribuinte possui débitos ou processos, que apesar de impeditivos, não podem ser restritivos à emissão e parecer quanto a negatividade, ou seja, um processo ref. um débito que está sendo julgado, não pode impedir a emissão da certidão negativa. Assim, no órgão, apesar da pendência apresentada, este não pode negar a emissão da CND. Apenas faz a ressalva, emitindo a certidão positiva (indicando que há restrição) porém é negativa (devido a suspensão da cobrança do débito).

    Do Código Tributário Nacinal

    "Art. 206 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”
  • CTN:

        Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    Vida à cultura democrática, Monge.


ID
401683
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:

I) A dívida tributária prescrita que ainda assim seja paga poderá ser devolvida.

II) Após a inscrição em dívida ativa, a prescrição do crédito tributário sempre ficará suspensa por 180 dias.

III) A contagem do prazo decadencial para a Fazenda Pública lançar o crédito tributário depende, em regra, do tipo de lançamento previsto em lei para a sua liquidação.

IV) Entre a constituição definitiva do crédito e qualquer despacho do juiz na execução fiscal, não pode haver mais de 5 anos de prazo prescricional.

V) Prazo para pedir a devolução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se conta do pagamento antecipado e não mais da extinção efetiva do crédito tributário.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - A afirmativa está CORRETA, posto que a repetição de indébito tributário prescrito é admitida, ao contrário do que ocorre no Direito Privado. Neste sentido, o Informativo 397 do STJ: "há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente".

    II - A afirmativa está ERRADA, nos termos do Art. 2º, § 3º da LEF, que afirma haver suspensão do crédito tributário por 180 dias OU até a distribuição da execução fiscal, se está ocorrer antes de findo aquele prazo. Registre-se que o dispositivo é considerado inconstitucional pela doutrina, e assim foi declarado pelo STJ em incidente de inconstitucionalidade (Informativo 465 do STJ).

    III - Afirmativa CORRETA. Este é o sentido do art. 173 do CTN, que afirma, resumidamente, ser o termo inicial do prazo de lançamento o "1º dia do exercício seguinte", no caso do lançamento de ofício, e o "dia do fato gerador", no caso do lançamento por homologação.

    IV - Afirmativa ERRADA, considerando que haverá prescrição se houver um intervalo de mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal (art. 174, I do CTN), posto que este último interrompe a prescrição.

    V - A afirmativa está CORRETA, conforme o art. 3º da Lei Complementar 118/2005. É o que a doutrina chama de "final da tese dos cinco mais cinco".

    CORRETA, PORTANTO, A LETRA E
  • Peco licenca ao colega Luiz Arauji, ressaltando a excelencia de seu comentario, para retificar o afirmado em relacao ao item II no ponto em que o STJ declarou a inconstitucionalidade do par. 2 do artigo 8 da lei n. 6.830. Faco isso pq parece pela leitura apressada da referida exposicao de que o dispositivo nao mais se aplica, o que nao eh verdade, pois ele eh constitucional com relacao as inscricoes de dividas nao tributarias. Nao mais podera versar sobre dividas ativas tributarias pq o legislador ordinario nao pode tratar sobre prescricao tributaria, materia restrita a lei complementar. Eis o julgado: 
  • Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. (...)
    Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011
  • Boa lembrança, Pedro.

    Aproveitando para transcrever os dispositivos da alternativa III:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


  • LEF:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

        (...)

            § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.


    CTN:

        Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.



  • A meu ver o erro está em ampliar a hipótese de interrupção para qualquer despacho uma vez que apenas o despacho que ordena 

    a citação tem o condão de interromper a prescrição.

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre as regras de prescrição tributária, em especial as alterações promovidas pela LC 118/2009. Feitas estas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) Ao contrário do que ocorre no direito civil, a prescrição no direito é causa de extinção do crédito tributário, conforme previsto no art. 156, V, do CTN. Alternativa correta.

    II) Apesar de estar previsto na Lei de Execuções Fiscais a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (Art. 2º, §3º), o STJ entende que esse dispositivo apenas se aplica às execuções fiscais de créditos não tributários. (v. EREsp 981.480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009). Alternativa errada.

    III) De fato, a contagem do prazo prescricional é diferente para cada tipo de lançamento tributário. Em especial, o lançamento por homologação obedece a regra do art. 150, §4º, CTN, cuja contagem se dá a partir do fato gerador. Por sua vez o art. 173, CTN, estabelece a regra geral de decadência, aplicável aos demais tipos de lançamento, sendo a contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em o que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Alternativa correta.

    IV) Considerando a redação atual do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, o ato que interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordenar a citação. Esse dispositivo foi alterado pela LC 118/2005. Alternativa correta.

    V) Outra alteração relevante da LC 118/2005 foi no prazo prescricional para a repetição do indébito. Antes prevalecia o entendimento que o prazo só se iniciava com a extinção do crédito, que ocorria com o decurso do prazo de homologação previsto no art. 150, §4º, CTN. Essa é a famosa tese do 5 + 5. No entanto, com a alteração do art. 168, I, do CTN, ficou definido que o prazo de cinco anos para a repetição se inicia com o pagamento indevido. Alternativa correta.

    Resposta do professor: E


ID
401710
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Com relação ao item III, podemos dizer que A SUBSTITUÇÃO REGRESSIVA( ANTECEDENTE OU "PARA TRÁS"), define-se como a posstergação ou o  o adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que ocorre o fato gerador.L(adia-se o momento da quitação do ICMS por mera conveniencia da administração fiscal, uma vez que o substituído não disp~e de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo. EX. o leite cru(o produtor rural versus laticínio- este recolhe para aquele.

    Já a SUBSTITUÇÃO PROGRESSIVA(SUBSEQUENTE OU PARA FRENTE), é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá(se ocorrer) em momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim antecipa-se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.EX : veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias(o ICMS já e recolhido antes da ocorrência do fato gerador, que presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja). Este tippo substituição tem respaldo constitucional.

     
     
  • Alternativa II está CORRETA: CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Alternativa V está CORRETA: CTN,  Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Alternativa VI está CORRETA: CTN,  Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • GABARTIO "E"

    I - Na substituição tributária para frente há uma inversão da substituição anterior, ficando a cargo do contribuinte anterior o recolhimento do tributo devido pelo contribuinte posterior da cadeia produtiva. Aqui há uma antecipação do fato gerador, sendo o tributo calculado de forma estimada.


    Para tanto, se presume o valor de um produto vendido ao consumidor final. Assim, através de pesquisas feitas com bases nas especificidades do produto, o fisco lança a chamada pauta fiscal, onde constarão valores estimados para venda.
    Essa situação pode gerar um enriquecimento indevido por parte da fazenda, eis o contribuinte poderá ser prejudicado com o recolhimento do tributo com uma base de cálculo fictícia que pode superior à base de cálculo real.

     O STF, no julgamento da ADIn nº 1.851-4/AL decidiu que, uma vez realizada a operação de substituição tributária "para frente", não é possível o ajuste do valor cobrado de ICMS, pelo confronto entre o valor presumido na base de cálculo e o valor efetivo da operação. A decisão privilegiou o princípio da praticidade em detrimento aos valores e princípios consagrados no Texto Constitucional de 1988, tais como a capacidade contributiva, legalidade, justiça tributária e igualdade. 

    PARA SABER MAIS SOBRE O ASSUNTO:
     
    http://jus.com.br/revista/texto/12035/a-substituicao-tributaria-progressiva-e-a-instituicao-de-pautas-fiscais-pelos-estados/2

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6917

  • Apenas para completar as informações

    II - São modalidades de extinção do crédito tributário: o pagamento, a compensação, a transação, a remissão, a prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, e a consignação em pagamento - art. 156, CTN.

    Transação tributária é a negociação de débitos tributários, atrabvés do qual o devedor pode negociar com o poder público a forma de pagamento; e a possibilidade de o Poder Público transacionar para por fim a litígio.
    Admite-se tão somente a transação terminativa, e não a preventiva. Ou seja, é pressuposto de tal causa extintiva do créito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte.
     
    De fato, apesar de o CTN prever essa modalidade de extinção do crédito tributário, não há, no âmbito federal uma lei geral que instaure e oriente o uso desse instituto. Para esse fim, foi encaminhado ao Congresso, em 2009, o Projeto de Lei Geral sobre Transações Tributárias. 
  • I) Os produtos que sejam objetos de pautas fiscais que lhe prevejam base de cálculo adredemente fixada, podem gerar, pela sua sistemática, prejuízos ou benefícios ao Estado-membro, sendo considerado pelo STF apenas modelo de facilitar a tributação.

    Alternativa correta.

    Na substituição tributária para frente (há uma antecipação no pagamento, com fato gerador presumido), somente os IMPOSTOS e as CONTRIBUIÇÕES foram inseridas, desta feita, as TAXAS estão excluídas.   As contribuições de melhorias, de acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Tributário na CF e no STF, 15. ed., p. 186), também estão excluídas da substituição tributária para frente as 'Contribuições de Melhoria', veja: “ (...) não será legítimo pretender exigir uma contribuição de melhoria com base em “fato gerador presumido”, uma vez que o constituinte originário explicitou que a instituição desse tributo deve ser “decorrente de obras públicas”.   Outro ponto importante é a restituição da quantia paga, que só ocorre caso não ocorra o fato gerador presumido, se este é realizado a menor, não há restituição da quantia paga (entendimento do STF, em que pese opiniões em contrário da doutrina)   CF, art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    Fonte: http://junior-dpj.blogspot.com/2011/06/substituicao-tributaria-para-frente.html
  • II) Para realizar transação tributária, é necessário que haja lei prévia autorizando expressamente esse modo de extinção do crédito tributário, o que já acontece em algumas cidades brasileiras, mas não no âmbito federal, e a lei deverá prever a autoridade administrativa competente para autorizá-la.

    Alternativa correta.

    Artigo 171 CTN - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.   Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    III) A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    IV) O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.

    Alternativa correta, não vejo muito o que explicar nela...

    de qualquer forma, apenas lembrar que o IR é um imposto pessoal, razão pela qual, segundo o STF, nele deve-se analisar a capacidade contributiva.
  • V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa.

    Alternativa correta,
    Art. 185 CTN - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    VI) Como providência para gerar transparência fiscal, como também segurança jurídica aos contribuintes diante do cipoal de normas tributárias existentes, o Poder Executivo municipal, estadual e federal devem expedir, por decreto, até o final de janeiro de todo ano, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada um dos tributos.

    Alternativa correta,
    Art. 212 CTN - Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
  • Essa questão exige do candidato conhecimentos gerais do direito tributário constitucional, bem como disposições marginais, pouco cobradas em concursos, previstas no CTN. Algumas alternativas possuem redação confusa, com termos pouco usados por bancas examinadoras. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    I) O STF não tem manifestações recentes sobre o uso de pauta fiscal para fixação da base de cálculo. Os precedentes consultados não conhecem do Recurso Extraordinário por entender que se trata de questão infraconstitucional ou por haver necessidade de aferir questões de fato. Não há manifesta expressa do STF sobre a sistemática de pautas fiscais ser um modelo de facilitar a tributação. Alternativa errada.

    II) A transação está prevista como modalidade de extinção do crédito tributário no art. 156, III, CTN. No art. 171 há disposição expressa exigindo previsão em lei, que deverá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. De fato, não há lei federal regulando a transação tributária, apesar de já existir em diversos municípios. Alternativa correta.

    III) Apesar de bastante confusa a redação, a assertiva está correta. Houve questionamento da substituição tributária para frente, tendo em vista que estaria se tributando fatos presumidos. Não houve questionamento da substituição para trás, pois nesse caso há apenas um diferimento do pagamento do tributo. Alternativa correta.

    IV) Apesar de não estar expresso na CF, a noção de mínimo existencial pode retirar sua essência da capacidade contributiva, prevista no art. 145, §1º. Conforme a questão aponta, há indícios da realização desse princípio na legislação do imposto de renda da pessoa física, garantindo uma faixa de isenção e progressividade na cobrança. Além disso, também se verifica a realização do princípio na desoneração da cesta básica com base no princípio da seletividade. Alternativa correta.

    V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso.

    VI) A assertiva utiliza de termos não comuns na legislação ou jurisprudência como "cipoal de normas". Apesar disso, a alternativa está correta, com fundamento no art. 212, CTN que prevê a consolidação da legislação tributária pelos entes políticos até o dia 31 de janeiro de cada ano. Alternativa correta.

    Resposta do professor: A questão deveria ter sido anulada.

  • Queria entender o motivo de erro no item V, pois segundo o professo do QC está errado, ou "ininteligível" a expressão 'começo de oneração de renda'. Ora, está na letra do caput do art. 185, CTN.

    Vejam:

    "V) A assertiva é ininteligível, uma vez que não é possível aferir o que seria "começo de oneração de renda". Essa expressão não consta na legislação tributária, tampouco na doutrina ou jurisprudência. Por palpite, imaginamos que se refere ao disposto no art. 185, CTN que trata da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas a partir da inscrição em dívida ativa. No entanto, realmente, não sabemos o que o examinador pretendeu nesse caso."

    Agora a redação do art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Como não consta? Só pode estar de brincadeira ou preguiça de ler. Por isso prefiro as correções dos colegas aqui, quando estão completas. Parece que temos mais esforço.

  • Questão desatualizada, tendo em vista a edição da

  • Corrigindo meu comentário anterior porque não apareceu o link da lei: Questão desatualizada, em razão da edição da Lei nº 13.988/20, que dispõe sobre transação tributária em âmbito federal.

  • "V) A presunção de fraude do crédito tributário pode ocorrer por começo de oneração de renda, por sujeito passivo com dívida regularmente inscrita em dívida ativa." Considero errada, pois se presume fraudulento não o crédito tributário, mas a "alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo" (art. 185/CTN). O caráter fraudulento da alienação ou oneração não equivale a dizer que haja "fraude do crédito tributário".


ID
428548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista que a inscrição do crédito tributário na dívida ativa faz-se depois de esgotado o prazo fixado para pagamento e levando em consideração a disciplina aplicável a essa matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada, pois há presunção relativa de certeza e liquidez.

    b) Errada. O lançamento é previo à inscrição na dívida, de modo que não pode substituí-la. Ainda, nos casos de lançamento de ofício e declaração, o lançamento é essencial à constituição do crédito para, então, inscrição na dívida.

    c) Correta.

    d) Errada.Tratam-se de requisitos do termo de inscrição. 

    e) Errada.Pode haver emenda ou substituição até a decisão de 1ª instancia. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa feita de modo regular acarreta a presunção relativa de certeza e liquidez. É a letra do CTN:

    CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    Sendo assim, mesmo que inscrita a dívida ativa e movida a consequente execução fiscal, o crédito tributário poderá ser contestado e anulado pelo sujeito passivo, seja por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade no bojo da ação de execução fiscal, seja por meio de mandado de segurança, ação declaratório de inexistência de obrigação tributária, ação anulátória de crédito tributário ou ação de repetição de indébito. Dessa forma, verifica-se que a inscrição do débito não impede que ele seja cancelado por movimentação do contribuinte ou responsável.

    Lei 6830/80 - Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.


    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 
    (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

     

  • Letra B - Assertiva Incorreta - O ato administrativo de lançamento e o ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa são condutas distintas.

    O ato de lançamento tem o propósito de constituir o crédito tributário, conforme prescreve o art. 142 do CTN:

    CTN - Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Já o ato de inscrição do débito em dívida ativa tem o propósito autorizar a cobrança judicial do débito, é o que atesta o art. 2, §2° da Lei n° 6.830/80:

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.


    (...)

     § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

  • Letra E - Assertiva Incorreta - A certidão de dívida ativa pode ser substituída em razão de vícios, formais ou materiais, até o julgamento dos embargos à execução. Nessa substituição, contudo, não pode haver alteração do sujeito passivo da execução.


    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)  
  • Letra D - Incorreta - A ausência do nome de um dos sujeitos passivos na certidão de dívida ativa não impede que a execução seja direcionada a outro responsável. No caso do julgado em análise, o STJ decidiu, em sede de embargos de divergência, que em uma execução fiscal proposta em face de pessoa jurídica poderá gaver direcionamento da demanda para algum sócio-gerente, mesmo que ele não tenha figurado inicialmente na CDA. Sendo assim, mesmo ausente inicialmente o nome do sócio gerente, ele poderá ser responsabilidade pelo valor submetido à execução fiscal.

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM CDA QUEINDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇÃO.1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente,redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabeao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 doCTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizavaqualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerentee, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seupatrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ouaos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra osócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza depresunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 doCTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoajurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA comoco-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo emvista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favorda Certidão de Dívida Ativa.4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qualconstava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, doque se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dosrequisitos do art. 135 do CTN.5. Embargos de divergência providos.(EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169)
  • Erro da letra A: A CDA goza de presunção juris tantum (relativa) de certeza e liquidez e não de presunção jure et de jure (absoluta). É importante conhecer os termos em latim, pois o examinador cobra.
  • 1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente,redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabeao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 doCTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizavaqualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerentee, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seupatrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ouaos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
    Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica?
  • Gabarito: Letra "C'.

     

    Justificativa: A inscrição do crédito em dívida ativa (art. 202, CTN) antecede a expedição da CDA (art. 202, § único, CTN); art. 2º, §6º, LEF) que aparelha a execução fiscal (art. 6º, §1º, LEF). (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.260-1.261).

     

    Abraço!


ID
446083
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CTN

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas  condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
  • CTN

    a) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    b) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    c)  Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    (...)
     II - limitadamente:
    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    d) _______

    e) Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
  • A alternativa D aparentemente é recorrente...
    já vi ela em umas 3/4 provas de tributário e nem fiz tannnnnntas assim...
  • Em regra, todas as isenções são passíveis de revogação. Excepcionalmente, as isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo são irrevogáveis.

    Ex: Empresa automobilística que investe o valor de R$ 1 milhão terão por 10 anos isenção de IPTU. Exemplo de isenção em que os dois elementos estão presentes. A indústria terá o direito de usufruir da isenção no prazo de 10 anos. É hipótese de direito adquirido. Fundamenta-se no art. 178 do CTN. 

      
  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.


ID
456448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa teve seu nome inscrito em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil em decorrência do não recolhimento, no prazo legal, do imposto sobre renda de pessoas jurídicas. A fazenda nacional, com base no termo de inscrição em dívida ativa, ajuizou execução fiscal, na qual incluiu o principal acrescido de juros de mora, na forma da lei. No entanto, no termo, não constava a data em que a dívida foi inscrita.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A omissão da data da inscrição da dívida é causa de nulidade da inscrição, mas não, do processo de cobrança dela decorrente. Errada. A resposta está no princípio nulla executio sine titulo, que é nula a execução sem título. Logo, se a inscrição é nula, não existe o preenchimento de dos requisitos da execução "certeza e exigibilidade. A inscrição em dívida ativa é ato administrativo tendente a verificar o preenchimento dos requisitos de legalidade do ato administrativo., cf. art. 2º, § 3º, da LEF.

    Art. 2. (...omissis...)
    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (...omissis...)


    b) A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa. Errada. Existe disposição expressa do CTN em sentido contrário. 

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
    IV - a data em que foi inscrita;
    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscriçãoV - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    c) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula. Errada. O erro está na expressão "a qualquer tempo", pois a LEF, no art. 2º, § 8º, diz que somente poderá ser sanado o vício até a decisão de 1ª instância, ou seja, em juízo singular. 

    Art. 2º. (...omissis...)
    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


    d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada. Certa. Vide § 8º, do art. 2º, da LEF, já transcrito acima.
    e) A presunção de liquidez da dívida regularmente inscrita em dívida ativa abrange o principal, mas não, os juros de mora. Errada. Cf. art. 2º, §2º, da LEF. 

    Art. 2º. (...omissis...)
    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
  • ATENÇÃO CONCURSEIROS PARA O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.(Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) 
     

  • Não entendi...

    qual é a diferença desse entendimento para o disposto na lei? Ambos são até a sentença, não?
  • Apenas para contribuir, o art. 203 do CTN também justifica a correção da alternativa "d"

    "d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada."

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
  • Quanto a alternativa E:
    Vale lembra o art. 201, p.ú., do CTN: A fluência do juros de mora NÃO EXCLUI, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
  •  a) A omissão da data da inscrição da dívida é causa de nulidade da inscrição, mas não, do processo de cobrança dela decorrente.

     

    CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     b) A quantia devida e a forma de calcular os juros de mora acrescidos não são consideradas requisitos do termo de inscrição da dívida ativa.

     

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

                  II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        

     c) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa em razão da ausência da data de inscrição pode ser sanada, a qualquer tempo, mediante substituição da certidão nula.

     

     Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     

     d) A nulidade do termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada, mediante substituição da certidão nula, devendo ser devolvido à devedora o prazo para defesa, que somente pode versar sobre a parte modificada.

     

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

     

     e) A presunção de liquidez da dívida regularmente inscrita em dívida ativa abrange o principal, mas não, os juros de mora.

     

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

     LEI 6830 (LEF) Art. 2º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

     

     


ID
474886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da legislação trabalhista, tributária, comercial, previdenciária e societária, julgue o   item  subseqüente.

Constitui dívida passiva tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • Dívida "ativa" tributária...

  • CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • ERRADA. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular (art. 201, CTN)

  • A VA. PASSIVA.

  • divida PASSIVA , já passou , já foi paga LOL


ID
505888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos

Alternativas
Comentários
  • Uma certidão possitiva SEM efeito de negativa, para mim, continua sendo uma Certidão Positiva.

    Não achei a resposta com base nos seguintes trechos jurisprudenciais e doutrnários:

    "Caso o pedido seja sobre uma pessoa que possua débito fiscl para com uma determinada Fazenda Públca e, este débito ainda não seja vencido, aquele Fisco estará obrigado a emitir a certidão negativa. Da mesma forma, o Fisco também deverá fornecer a respectiva CND quando houver débito já em fase de cobrança, ou seja, em execução fiscal e já ter havido a devida penhora de bens (garantia feita ao juízo..." (Anderson Soares Madeira)

    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 151 DO CTN. CAUÇÃO. BEM IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. VIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas não adotando a tese encampada pela parte. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. É lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes da Turma e da Seção. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.
    (REsp 584848/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 249)"

    Se alguém puder me ajudar apontando onde estou pensando errado,a gradeço.
  • ATENÇÃO !!!
    O ENUNCIADO TEM UMA BELA DE UMA PEGADINHA:

    Uma certidão positiva de dívida ativa sem efeitos de negativa, obtida do fisco estadual, corresponde a uma certidão de que conste a existência de créditos:
    a) não vencidos. b) em curso de cobrança executiva, em que esteja em curso o exame de embargos à execução. c) cuja exigibilidade esteja suspensa por moratória decretada. d) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em mandado de segurança. e) cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão em ação ordinária. A alternativa correta é a B porque é a que não consta no artigo 206 do CTN.


    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Pela letra fria da Lei (CTN), de fato seria o item B.

    Mas, segundo a LEF:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    ....


    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Ora, se para embargar tem que garantir a execução, no caso da questão (em curso exame de embargos) claro que há uma garantia da execução, o que justificaria uma certidão positiva COM efeitos de negativa, conforme a jurisprudência trazida em outro comentário.

    Eu recorreria, hehe.

  • Realmente essa questão foi bem feita, uma bela pegadinha. Certidão positiva "sem efeito de negativa" nada mais é do que uma certidão positiva!
  • Postiva sem negativo: devedor!!!

    Abraços

  • Questão perguntou o contrário do que se pede. Demência. Ainda bem que notei.


ID
513766
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a constituição de um título executivo extrajudicial, no caso uma Certidão da Dívida Ativa, são necessários graus sucessivos de eficiência da obrigação, com exceção:

Alternativas
Comentários
  •   Alberto Xavier construiu a teoria dos graus sucessivos de eficácia afirmando em síntese que:

    Fato gerador----a obrigação tributária ganha existência

    Lançamento---a obrigação se torna atendível(o sujeito passivo está habilitado a efetuar o pagamento e o sujeito ativo a recebê-lo)

    Vencimento do prazo-------a obrigação se torna exigível

    Esgotado o prazo de cobrança administrativa
     
    Inscreve-se na dívida ativa---------a obrigação se torna exequível

    Correta a letra D

ID
514045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito tributário inserido na dívida ativa para com a fazenda pública presume-se fraudulenta

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

  • REINALDO,
    O art. 185, CTN, sofreu alteração em 2005, de forma que não mais se exige que a dívida ativa esteja em execução, como indicado no dispositivo que vc postou.
    Segue a "nova" redação:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
  • É por isso que se considera como RELATIVA a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN. É do devedor o ônus de provar que "reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita" (parágrafo único). Neste sentido, Leandro Paulsen e Leonardo José Carneiro da Cunha.

    Cabe lembrar, porém, que há autores como Ricardo Alexandre e mesmo algumas decisões do STJ (Ag 1229439/RS) que consideram a presunção de fraude do art. 185 do CTN como absoluta.

    Bons estudos!
  • Sobre o art. 185, que foi alterado éla LC 118, sua nova redação possibilita a presunção de fraude para o momento de regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação formal ao sujeito passivo de que o mesmo foi inscrito em divida atíva. Importante recordar que após o advento da LC 104/2001, a inscrição da dívida ativa pode ser divulgada, o que facilita a operacionalização da regra (art. 198, § 3º, II/CTN).

    Trata-se de entendimento da própria jurisprudência do STJ, que somente reconheceu a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade de aplicação da presunção.

    O único argumento cabivel para que não se configure presunção de fraude é o constante no parágrafo único do art. 185, ou seja, desde que reservados bens suficientes pelo devedor para o total pagamento do crédito tributário. Assim, se um sujeito passivo de um crédito tributário de 100 mil mantém tal quantia depositada em conta bancária, e começa a alienar bens de seu patrimônio sem alterar aquele valor, não há que se falar em presunção de fraude.
  • Por que a letra B não está correta? Está igual ao caput do art 185, não?
  • Lilian,

    O ato somente precisa ser inscrito regularmente em dívida ativa, não necessitando mais que esta esteja em fase de execução. É a nova redação do art. 185, caput, CTN.
  • Trata a questão do tema fraude à execução fiscal. Teceremos breves linhas acerca do presente instituto.
    No direito civil, a fraude à execução é regida pelo Código de Processo Civil, que por seus princípios e normas procura garantir o exercício do direito material, disponibilizando instrumentos hábeis à composição de conflitos de interesses através da proteção da eficácia do provimento jurisdicional no processo executivo.
    Considera-se em fraude de execução, nos termos do artigo 593 do Código de Processo Civil, “...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei”.
    Em direito tributário, a fraude à execução está disciplinada no art. 185, que possui a redação atual dada pela Lei Complementar 118/2005 nos seguintes termos:
    CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
    Assim, o termo inicial da fraude à execução fiscal é a inscrição em dívida ativa. A presunção de fraude da alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública é absoluta, ou seja, não precisa aqui se provar a má-fé do terceiro adquirente. Foi este o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.
    Para o STJ, a fraude de execução difere da fraude civil – contra credores que não o fisco – porque a primeira afronta o interesse público. Não há necessidade de se provar o conluio entre o vendedor e o comprador. A constatação de fraude, assim, seria objetiva e não dependeria da intenção de quem participou do negócio. Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação.
    Para créditos tributários, deve-se aplicar o art. 185 do Código Tributário Nacional, que considera fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor após a inscrição na dívida ativa – sem reservar outros meios para quitar o débito. Por força de seu parágrafo único, não é qualquer alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo que será considerada fraudulenta. Somente assim será considerada na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução
    O dispositivo passou a ter essa redação em 2005, com a edição da Lei Complementar 118. Antes disso, era preciso que a venda ocorresse apenas após a citação do devedor para haver fraude. Em outras palavras, a lei antecipou a presunção de fraude para o momento da inscrição, norma validada pelo STJ.
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ÀEXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PELO SÓCIO APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. RESP 1.141.990/PR. JULGAMENTO SOB O RITODO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamentodo REsp 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado sobo rito do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido danão incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução tributária,uma vez que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja naredação dada pela LC 118/05, presume a ocorrência de fraude àexecução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citaçãodo devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC 118/05),a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição dodébito tributário em dívida ativa.
    2. Agravo regimental não provido.
    A ação foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos, o que deve fazer com que os demais processos, que estavam suspensos à espera de posicionamento do STJ, sigam a mesma orientação.
    Passemos á análise das questões.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, conforme visto, a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito tributário inserido na dívida ativa para com a fazenda pública presume-se fraudulenta se não tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não é necessário que o ato ocorra quando já em execução a dívida ativa regularmente inscrita.
    A alternativa “C” está incorreta.
    É incorreto afirmar que independentemente de dispor o devedor de outros bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida será fraudulenta a alienação, pois não será assim considerada na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
     A alternativa “D” está incorreta.
    Somente será fraudulenta se ato for posterior e não anterior à inscrição do débito na dívida ativa.

ID
514063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública.

Alternativas
Comentários

  • Lei 6830/80
    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
    Art.11
    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
  • Alternativa correta: Letra D

    a) A dívida ativa da fazenda pública não abrange os juros de mora.
    b) A indicação, pelo executado, de bem imóvel à penhora prescinde de consentimento expresso do respectivo cônjuge.
    c) A execução fiscal pode ser promovida contra o devedor, mas não contra o fiador.
  • STJ Súmula nº 451 - 02/06/2010 - DJe 21/06/2010

    Legitimidade - Penhora da Sede do Estabelecimento Comercial

    É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 


    Lembrando ainda que o Direito Empresarial entende Empresa, enquanto a atividade própria, desenpenhada pelo empresário; e Estabelecimento, a reunião de todos os bens materiais e imateriais necessários à realização da atividade.
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  • Trata a questão sobre diversos aspectos do processo de cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública. A Lei 6.830/80 (LEF) dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e no que ela for omissa ou incompleta aplica-se o Código de Processo Civil.
    Dívida ativa é o crédito da Fazenda Pública regularmente inscrito, no órgão e por autoridade competente, após esgotado o prazo final para pagamento fixado pela lei ou por decisão final, em processo administrativo regular. Esta dívida, regularmente, inscrita, goza da presunção relativa de certeza e liquidez, que pode ser elidida a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite.
    Para o § 3º do artigo 2º da LEF, a inscrição é o ato de controle administrativo da legalidade, para apurar a liquidez e certeza do crédito, tributário ou não, da Fazenda Pública, realizado por autoridade competente.
    Passemos à análise das questões.
    A alternativa “A” está incorreta.
    Conforme nos explica o art. 2º, §2º, da LEF:
    Art. 2º - § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Na verdade, a indicação, pelo executado, de bem imóvel à penhora necessita de consentimento expresso do respectivo cônjuge.
    Art. 9º - § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A execução fiscal pode ser promovida tanto contra o devedor, como contra o fiador. Vejamos contra quem pode a ação de cobrança ser promovida:
    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:
    I - o devedor;
    II - o fiador;
    III - o espólio;
    IV - a massa;
    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
    VI - os sucessores a qualquer título.
    A alternativa “D” é o gabarito.
    Deveras, conforme preconiza a LRF, em situação excepcional, a penhora poderá recair sobre estabelecimento empresarial. Nesse sentido, segue o art. 11, da referida lei:
    Art.11
    § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
    Não é outro o entendimento sumulado do STJ, senão vejamos:
    STJ Súmula nº 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

ID
569419
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei no 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, determina que, nas execuções fiscais, a(o)

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

  • Vejamos os erros das demais:

    a) substituição de bens penhorados seja vedada.

      Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

    II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

    c) Fazenda Pública esteja sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na propositura das ações. Errada.

     Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    d) petição inicial deva atender aos mesmos requisitos das ações cíveis em geral, previstos no Código de Processo Civil. Errada.

     Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

      I - o Juiz a quem é dirigida;

      II - o pedido; e

      III - o requerimento para a citação.

      § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

      § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

      § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

      § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

     e) oferecimento, pelo executado, de bens de terceiros em garantia da dívida, seja assegurado, independente da aceitação da Fazenda Pública. Errada.

     Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.


ID
601777
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, analise as proposições abaixo, indicando-as como verdadeiras ou falsas

I) A Fazenda Pública pode substituir a certdão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, exceto nas hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão indicadas no Código Tributário Nacional.

II) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de oficio, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, e na hipótese de não localização de bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, observado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

III) O despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição apenas nas execuções propostas após a publicação da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, I do CTN. Para as execuções ajuizadas anteriormente a essa lei, a interrupção ocorre apenas com a efetiva citação do sujeito passivo. Mas, independentemente dessas situações, o prazo prescricional suspende-se pelo período de 180 dias contados a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830.

IV) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel, enquanto ausente autorização constitucional expressa.

V) É consttucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Escolha a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA – De acordo com a jurisprudência do STJ (Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 392/STJ), é permitida à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Observar que: “[...]"se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40). [...]” (RESP 200900501500, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2010).
    II - VERDADEIRA  - Essa é a jurisprudência do STJ. Segue trecho de ementa que resume o entendimento: “[...] A prescrição ocorrida antes da propositura da ação de execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, processo submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 2. É que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, limita-se às hipóteses de prescrição intercorrente. [....] (AGA 201000805764, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2010)
    III -  FALSA – De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão somente às dívidas de natureza NÃO TRIBUTÁRIA.
    IV - VERDADEIRA – esse é o entendimento jurisprudencial sintetizado pelo STF no enunciado n. 656 de sua Súmula, que diz: ”É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel”.
    V - FALSA – A afirmação é contraria a jurisprudência do STF, conforme se verifica pelo teor da  Súmula Vinculante n. 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. 
     

  • Completando o belo comentário do colega, Item II - AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011. – “o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias”. 
  • Mas essa questão já foi levantada pelo colega Zavaski no comentário acima. Porquanto a prescrição ou decadência das dívidas não tribuárias podem ser reguladas mediante lei ordinária, enquanto, em matéria de prescrição tributária vige o disposto no art. 146 da CF, o qual exige lei complementar, :"Cabe à lei complementar (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários " e isto esta presente no CTN (lei complementar), em seu art. 174.
    Abraços a todos os amigos!
  • Vale dizer que, corroborando a assertiva II, há a Súmula 409 do STJ :

    "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, parágrafo 5º, CPC)."
  • ATENÇÃO!! ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO: O STF recentemente declarou que a progressividade pode ser estabelecida para qualquer imposto, inclusive os reais, ainda que aquela não esteja expressamente prevista na CF (como está no caso do IPTU), pois que a capacidade econômica deve ser observada para TODOS os impostos, segundo art. 145, §1º da CF.  O Supremo julgou assim a progressividade do ITCMD, mas não julgou ainda a do ITBI - está em aberto.

  • "A Lei n.º 6.830/80, apesar de conhecida como “Lei de Execução Fiscal”, trata não somente da cobrança judicial dos débitos de natureza tributária, mas da cobrança judicial de toda a Dívida Ativa da Fazenda Pública, considerando-se por Dívida Ativa, segundo o art. 2º, caput, da Lei n.º 6.830, aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/67, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro. Por conseguinte, como não seria cabível a uma lei ordinária disciplinar matéria restrita à lei complementar, a única interpretação possível dos dispositivos da Lei n.º 6.830/80 que tratam sobre prescrição, de modo a mantê-los em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, é o de que são aplicáveis tão somente aos débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública."

    Autor: Dênerson Dias da Rosa


ID
615220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O CTN veda a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Constitui exceção ao dever de sigilo fiscal a

Alternativas
Comentários
  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:  
               I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

                  § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
                     I – representações fiscais para fins penais;

                II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
     
               III – parcelamento ou moratória.


    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
  • A) CORRETA

    Art. 199 (CTN). A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
    Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

  • A questão só contém uma impropriedade técnica, mais de ordem redacional: a previsão em tratados, acordos ou convênios não se refere aos tributos em si (como a alternativa sugere impropriamente), mas sim à forma como essas informações fiscais serão permutadas entre a União e Estados estrangeiros. Leve atecnia que foi desprezada para confecção do gabarito oficial.