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V - A alíquota interestadual para contribuinte. Estar inscrito na repartição não significar ser contribuinte.
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I – CORRETA – Art. 155, §2º, XII, c, da CF.
II – CORRETA – Art. 155, II, da CF.
III – CORRETA – Art. 155, §2º, IX, b, da CF.
IV – ERRADA – Art. 155, §2º, I, da CF – o ERRO é dizer “com o
montante PAGO nas ...”; o CORRETO
é “com o montante COBRADO nas ...”.
“§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante COBRADO nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distri to Federal ;”
V – ERRADA
– Art. 155, §2º, VII, a, da CF – o ERRO está no final da assertiva “quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal.” Veja o correto
na transcrição do extrato da CF abaixo:
“VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual , quando o destinatário for contribuinte do imposto;”
GABARITO: “C”.
BONS ESTUDOS
!!! Só não consegue a aprovação quem desiste. Supere os obstáculos, eles irão
valorizar sua conquista.
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Sobre a assertiva V, estar "inscrito na repartição fiscal" e "ser contribuinte do imposto" não é a mesma coisa?
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II -
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; na questão está telecomunicação que leva uma certa dúvida pois esta fazer parte dos serviços de comunicação, levando ao erro, por isso, vejo a resposta como errada!
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Concordo com a "polêmica", pois se a questão foi "maliciosa" ao não cobra a letra da CF/88 no item II: "serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicação" X "serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" => Uma vez que a telecomunicação pertence sempre ao conjunto Comunicação.
Condicionou que não fosse seguido ao prescrito em: "quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal" X "quando o destinatário for contribuinte do imposto". Nesse item temos um paralelo entre o contribuinte e aquele que está inscrito na repartição fiscal.
A LCP 87/96 no art. 4º nos explica: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." Já no CTN no Art. 121, I, "Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador." Logo, não se faz necessário a inscrição na repartição fiscal para conferir o título de "CONTRIBUINTE", pois ela é meramente declaratória. Assim, o item V não possui fundamentação nos 2 normativos responsáveis pela definição de "Contribuinte".
Nessa "pergunta que vale um milhão" a dúvida residia entre qual "porta" escolher: item II ou V (letra C ou D), porque todos os demais não dão margem para reflexões.
Creio que a decisão daqueles que acertaram racionalmente foi por esse caminho ...
Está próximo !
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Lembrando que o item V ficou mais incorreto com a EC 87/2015.
Atualmente, neste caso, seria devido ao estado de origem a alíquota interestadual e ao estado de destimo da mercadoria o difrencial de alíquota entre a interna de seu estado e interestadual.
Vale lembrar também que haverá repartição deste diferencial de alíquota entre os estados até 2019:
Origem Destino Ano
80% 20% 2015
60% 40% 2016
40% 60% 2017
20% 80% 2018
0% 100% 2019
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Complementando...
A nova emenda constitucional EC 87/2015 diz respeito a repartição da arrecadação de ICMS em operações interestaduais de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicações quando o destinatário do estado de destino é consumidor final não contribuinte.
Anteriormente à vigência da EC 87/2015, a operação interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte incidia apenas a alíquota interna do estado de origem, ficando toda a arrecadação para o estado (mais rico, via de regra) que produzia essas mercadorias, enquanto que para os estados consumidores (mais pobres) não havia nenhuma arrecadação. Agora, depois da EC 87/2015, houve um equilibrio na arrecadação entre o estado de origem e o destinatário. Ao estado remetente cabe o valor da arrecadação sujeito a alíquota interestadual, enquanto que para o estado destinatário é devido o ICMS relativo a diferença entre a alíquota interna e interestadual.
Art. 155, CF/88 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Obs: a nova redação diz contribuinte ou não porque o consumidor final do estado destinatário quando contribuinte do ICMS já cabia o diferencial de alíquota antes da nova redação dada pela EC 87/2015.
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Usar telecomunicação ao invés de comunicação é fazer fugir da literalidade, complica assim!
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm