SóProvas


ID
1066444
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constantes da Constituição Federal, o ICMS.

I. terá seu regime de compensação do imposto disciplinado por lei complementar.

II. incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicação.

III. incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

IV. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

V. terá seu valor calculado, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, mediante a aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • V - A alíquota interestadual para contribuinte. Estar inscrito na repartição não significar ser contribuinte.

  • I – CORRETA – Art. 155, §2º, XII, c, da CF.

    II – CORRETA – Art. 155, II, da CF.

    III – CORRETA – Art. 155, §2º, IX, b, da CF.

    IV – ERRADA – Art. 155, §2º, I, da CF – o ERRO é dizer “com o montante PAGO nas ...”; o CORRETO  é “com o montante COBRADO nas ...”.

    “§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante COBRADO nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distri to Federal ;”

    V – ERRADA – Art. 155, §2º, VII, a, da CF – o ERRO está no final da assertiva “quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal.” Veja o correto na transcrição do extrato da CF abaixo:

    “VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

    a) a alíquota interestadual , quando o destinatário for contribuinte do imposto;”

    GABARITO: “C”.

    BONS ESTUDOS !!! Só não consegue a aprovação quem desiste. Supere os obstáculos, eles irão valorizar sua conquista.

  • Sobre a assertiva V, estar "inscrito na repartição fiscal" e "ser contribuinte do imposto" não é a mesma coisa?

  • II - 

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo   II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  na questão está telecomunicação que leva uma certa dúvida pois esta fazer parte dos serviços de comunicação, levando ao erro, por isso, vejo a resposta como errada!

  • Concordo com a "polêmica", pois se a questão foi "maliciosa" ao não cobra a letra da CF/88 no item II: "serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicação" X "serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" => Uma vez que a telecomunicação pertence sempre ao conjunto Comunicação

    Condicionou que não fosse seguido ao prescrito em: "quando o destinatário estiver inscrito na repartição fiscal" X "quando o destinatário for contribuinte do imposto". Nesse item temos um paralelo entre o contribuinte e aquele que está inscrito na repartição fiscal. 

    A LCP 87/96 no art. 4º nos explica: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." Já no CTN no Art. 121, I, "Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador." Logo, não se faz necessário a inscrição na repartição fiscal para conferir o título de "CONTRIBUINTE", pois ela é meramente declaratória. Assim, o item V não possui fundamentação nos 2 normativos responsáveis pela definição de "Contribuinte"

    Nessa "pergunta que vale um milhão" a dúvida residia entre qual "porta" escolher: item II ou V (letra C ou D), porque todos os demais não dão margem para reflexões.

    Creio que a decisão daqueles que acertaram racionalmente foi por esse caminho ...


    Está próximo !

  • Lembrando que o item V ficou mais incorreto com a EC 87/2015. Atualmente, neste caso, seria devido ao estado de origem a alíquota interestadual e ao estado de destimo da mercadoria o difrencial de alíquota entre a interna de seu estado e interestadual. Vale lembrar também que haverá repartição deste diferencial de alíquota entre os estados até 2019: Origem Destino Ano 80% 20% 2015 60% 40% 2016 40% 60% 2017 20% 80% 2018 0% 100% 2019
  • Complementando...

     

    A nova emenda constitucional EC 87/2015 diz respeito a repartição da arrecadação de ICMS em operações interestaduais de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicações quando o destinatário do estado de destino é consumidor final não contribuinte.

     

    Anteriormente à vigência da EC 87/2015, a operação interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte incidia apenas a alíquota interna do estado de origem, ficando toda a arrecadação para o estado (mais rico, via de regra) que produzia essas mercadorias, enquanto que para os estados consumidores (mais pobres) não havia nenhuma arrecadação. Agora, depois da EC 87/2015, houve um equilibrio na arrecadação entre o estado de origem e o destinatário. Ao estado remetente cabe o valor da arrecadação sujeito a alíquota interestadual, enquanto que para o estado destinatário é devido o ICMS relativo a diferença entre a alíquota internainterestadual.

     

    Art. 155, CF/88 (...)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

     

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

     

    Obs: a nova redação diz contribuinte ou não porque o consumidor final do estado destinatário quando contribuinte do ICMS já cabia o diferencial de alíquota antes da nova redação dada pela EC 87/2015.

     

  • Usar telecomunicação ao invés de comunicação é fazer fugir da literalidade, complica assim!
  •  
                                                     EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015


    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

     

     VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

            "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

            I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

            II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

            III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

            IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

            V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

    Brasília, em 16 de abril de 2015

     

                                                 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc87.htm