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ID
1066447
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-RJ, importou mercadorias da China e as desembaraçou no porto de Vitória- ES. Entretanto, tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária das operações subsequentes, tanto pela legislação fluminense, como pela legislação capixaba. Antes de retirar a mercadoria da zona aduaneira, o contribuinte atentou para o artigo 12, § 2o , da Lei Complementar no 87/1996, que estabelece:

Art. 12 - ... § 2º -- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”

Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do:

Alternativas
Comentários
  • STF: O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


  • Eu não entendi pq incide APENAS o ICMS sobre a Importação, e não sobre as operações subsequentes.


    A questão não disse que era regime de substituição tributária?


    Achei que a correta era a letra E.


    Alguém sabe explicar?

  • Théo, também marquei a letra E e errei. Mas acho que a letra certa é a D, tendo em vista o seguinte detalhe: o ICMS ST deverá ser recolhido no momento em que o "importador (A)" vender a mercadoria para outro "revendedor (B)", e não no momento do desembaraço.

    Só pode ser isso!

  • São momentos distintos, são fatores geradores diversos, um é o desembaraço, o outro é a circulação de mercadoria.

  • Gabarito letra 'd'

    A empresa importadora se situa no RJ. Logo é ele que deverá ser o beneficiário do ICMS que será recolhido em virtude da importação. O ICMS que será recolhido posteriormente em virtude da ST só será devido quando ocorrer o fato gerador.
  • DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA.
    1. O ICMS, no caso de importação, deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada em outra Unidade da Federação. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1141691/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
     

  • RE 555654 MG

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. PRECEDENTES. “IMPORTAÇÃO INDIRETA”. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta de 1988), pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.

  • No caso prático diariamente só é liberado a mercadoria mediante a apresentação dos dois comprovantes de ICMS, tanto do cálculo por dentro, quanto o ICMS-ST, marquei E, E de errei!

  • O FG do ICMS importação ocorreu. O do ICMS St, não. letra C