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STF: O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS
é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2o
do art. 155 da Carta de Outubro);
pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo
diverso
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
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Eu não entendi pq incide APENAS o ICMS sobre a Importação, e não sobre as operações subsequentes.
A questão não disse que era regime de substituição tributária?
Achei que a correta era a letra E.
Alguém sabe explicar?
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Théo, também marquei a letra E e errei. Mas acho que a letra certa é a D, tendo em vista o seguinte detalhe: o ICMS ST deverá ser recolhido no momento em que o "importador (A)" vender a mercadoria para outro "revendedor (B)", e não no momento do desembaraço.
Só pode ser isso!
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São momentos distintos, são fatores geradores diversos, um é o desembaraço, o outro é a circulação de mercadoria.
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Gabarito letra 'd'
A empresa importadora se situa no RJ. Logo é ele que deverá ser o beneficiário do ICMS que será recolhido em virtude da importação. O ICMS que será recolhido posteriormente em virtude da ST só será devido quando ocorrer o fato gerador.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA.
1. O ICMS, no caso de importação, deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada em outra Unidade da Federação. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1141691/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
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RE 555654 MG
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. PRECEDENTES. “IMPORTAÇÃO INDIRETA”. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta de 1988), pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso.
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No caso prático diariamente só é liberado a mercadoria mediante a apresentação dos dois comprovantes de ICMS, tanto do cálculo por dentro, quanto o ICMS-ST, marquei E, E de errei!
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O FG do ICMS importação ocorreu. O do ICMS St, não. letra C