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“O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo.” Trecho de: SABBAG, EDUARDO. “MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 5ª Edição.”
Sobre a base de cálculo, penso que se leva em consideração o valor total da operação ou da mercadoria, que no caso era de 250.000 reais.
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Resposta correta letra C - Lei Kandir - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
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FG do ICMS = data da saída ( no caso junho )
BC = Tudo menos os impostos recuperáveis, se houver.
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Por eliminação dá para marcar a C facilmente pois o fato gerador é a circulação, mas o valor não poderia ser 200 mil...essas outras coisas fora o valor da mercadoria não pode ser considerado serviços, se tivesse uma opção junho 200 mil eu ia errar
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O Fato Gerador neste caso é o previsto na Lei Kandir, Art 12, I : "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte [...]" .
Quanto ao BC, inclui-se o valor do projeto industrial e da despesa de montagem por conta de disposições na CF, Lei Kandir e Lei 116/03 :
1- CF e Lei Kandir dispõem : incidirá sobre o valor total da operação de fornecimento de mercadorias com serviços não compreendidos na comp. tributária dos municípios.
2. Na Lista Anexa da LC Federal 116/03 (que disciplina os serviços sobre os quais haverá incidência, seguindo disposição do art. 156, III da CF) não há previsão para incidência neste caso :
"14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido."
Portanto, podemos entender que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação.
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E o item 7.03 da LC 116???? Nos projetos de engenharia incide apenas o ISS. No caso, pensei que seria 220.000, mas fiquei em dúvida em relação à letra C.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
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GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;