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Lista de Serviços sujeita ao ISS:
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
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Conforme o Decreto 14.876/91 em seu ANEXO 1 temos a LISTA DE SERVIÇOS onde sobre as mercadorias envolvidadas nos serviços prestados incidem o ICMS, temos:
32. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive, serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
42. Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
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B
Neste caso, o tema é a intersecção do ICMS com o ISS, nas situações em que
encontramos fornecimento de mercadorias conjuntamente com serviços, gerando
sujeição ao tributo estadual.
É um tema recorrente nas provas da FCC, seja nos concursos do fisco estadual ou do
fisco municipal.
O enunciado pede que sejam identificadas as situações em que se cobra o ICMS.
Vejamos as hipóteses apresentadas.
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I. Neste caso, poderia haver cobrança do ICMS pela entrada interestadual, mas não se
exige o diferencial, pois o hospital é contribuinte do ISS e usa o medicamento na
prestação de seus serviços – sem FG.
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II. Ao incluir no valor da diária a cobrança do serviço de alimentação, o hotel foge à
tributação do ICMS, na regra do item 4 do §5º do art. 3º do Livro I do RICMS – sem
FG.
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III. A oficina que fornece peças juntamente com o conserto que executa deve pagar
ICMS sobre as peças, na regra do item 5, §5º,art. 3º, Livro I, do RICMS – ocorre FG.
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IV. Finalmente, a empresa de buffet que fornece alimentação e bebidas deve pagar o
ICMS sobre estas mercadorias, na regra do item 3 do §5º do art. 3º – ocorre FG.
Fonte:Editora Ferreira
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Questão horrível:
Observação:
Em azul, fato gerador do ICMS
Em vermelho, fato gerador do ISS.
I. Hospital fluminense adquire medicamentos de outro Estado, para aplicar em tratamento médico.
É possível identificar o fato do gerador do ICMS! Aquisição de Medicamentos é fato gerador do ICMS. Embora a questão seja de 2014, observa-se que há ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro (DIFAL) e para o Estado vendedor! Circula Mercadoria, tem o fato gerador! A questão foi mal elaborada no sentido do examinador querer dizer que o hospital não é contribuinte de ICMS (e sim de ISS!). Uma coisa é o tratamento médico que está na lista da Lei Complementar 116/03, outra é a aquisição. O que não fica claro é se a aquisição foi a título oneroso ou gratuito, mas não deixa de estar correta, embora a banca tenha considerado o item incorreto.
II. Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, fornece refeições à delegação do time japonês, durante a Copa do Mundo, as quais estão inclusas no valor das diárias.
Quando as refeições estão inclusas na diária incide apenas o ISS. Caso contrário (fornecimento não incluso no valor das diárias), estaria no campo do ICMS.
III. Oficina conserta elevador de Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, cobrando pela mão de obra e pelas peças substituídas durante o conserto.
O serviço de conserto é tributado pelo ISS, e o fornecimento das peças para o conserto o ICMS. Essa é uma das exceções da LC 116/03 em que a mão-de-obra está no campo do ISS e o fornecimento das mercadorias está no do ICMS.
IV. Empresa fluminense de preparação de eventos e organização de festas foi contratada por Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, para realizar a Festa da Primavera e cobrou R$ 100.000,00 pela organização do evento e do bufê, em cujo montante já estava incluso o valor do fornecimento da alimentação e das bebidas.
A organização do evento está no campo do ISS, já o fornecimento de alimentação e de bebidas no ICMS, uma outra exceção da LC 116/03, como colocado na alternativa anterior.
Gabarito: NULA
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esta questão não tem nada a ver com a lei 5.427 PAD RJ, mas encontrei ela com o filtro dessa lei...?????
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I. Hospital fluminense adquire medicamentos de outro Estado, para aplicar em tratamento médico.
ERRADO. O hospital não é um contribuinte do ICMS, mas sim do imposto municipal ISSQN. Em razão disso, o hospital fluminense é considerado um consumidor final para a operação interestadual de aquisição de medicamentos. Aplicando a regra constitucional, cabe ao estado do destinatário (RJ) o diferencial de alíquotas do ICMS, que deve ser recolhido pelo remetente e repassado ao RJ conforme a regra do ADCT. No entanto, a banca considerou não ser possível a identificação do fato gerador, o que discordamos. Talvez a banca estivesse considerando a aplicação dos remédios em tratamento médico. Realmente, nessa situação não incidiria ICMS, pois as atividades hospitalares são tributadas pelo ISS.
Mesmo com essas divergências, veremos que é possível encontrar o gabarito mesmo se houvesse dúvida nesse item.
II. Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, fornece refeições à delegação do time japonês, durante a Copa do Mundo, as quais estão inclusas no valor das diárias.
ERRADO. O fornecimento de refeições, que estejam incluídas no valor das diárias, está sujeito apenas ao ISS. Caso elas fossem cobradas de forma separada das diárias, incidiria o ICMS sobre o fornecimento de alimentos e o ISS pelo serviço de hospedagem.
Veja o que diz a LC 116/03, que dispõe sobre a lista de serviços do ISS:
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
III. Oficina conserta elevador de Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, cobrando pela mão de obra e pelas peças substituídas durante o conserto.
CORRETO. Nesse caso, há disposição expressa na LC 116/03 que reserva às partes e peças empregadas a incidência do ICMS.
Veja o que diz a lei:
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
IV. Empresa fluminense de preparação de eventos e organização de festas foi contratada por Hotel da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, para realizar a Festa da Primavera e cobrou R$ 100.000,00 pela organização do evento e do bufê, em cujo montante já estava incluso o valor do fornecimento da alimentação e das bebidas.
CORRETO. Aqui temos outra hipótese em que há previsão na LC para a incidência do ICMS juntamente com o ISS.
Veja o que estabelece a LC 116/03.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Resposta: B
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Comentário:
A LC 116/2003, que dispõe sobre o ISS, trata das exceções sobre a incidência do ICMS sobre a totalidade das operações ou mercadorias, conforme o caso.
Dispõe o §2º do art. 1º da LC:
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
A seguir, as exceções:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Analisando os itens:
I.ERRADO. O hospital é contribuinte do ISS e usa o medicamento na prestação de seus serviços – sem FG do ICMS. Neste caso, a utilização das mercadorias (medicamentos) com a prestação de serviço (tratamento) é totalmente tributada pelo ISS, uma vez que não há previsão de incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos, na LC 116/2003. Não se trata de uma exceção prevista na LC 116/03 para incidir ICMS.
II. ERRADO. Haverá a incidência só do ISS, pois os valores das refeições estão inclusos, totalmente, no valor das diárias.
III. CERTO. As peças e partes empregadas sujeitam-se à incidência do ICMS.
IV. CERTO. O fornecimento de bebida e alimentação se sujeita à incidência do ICMS.
Gabarito: A.
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(I) Não incidência. Os serviços hospitalares possuem previsão expressa na LC 116/03 sem ressalva de incidência do ICMS. Assim, os hospitais são contribuintes do ISS e os medicamentos ali utilizados se sujeitam àquele imposto, não cabendo tributação pelo ICMS.
(II) Não incidência. De acordo com o item 9.01 da Lista anexa à LC 116/03 esse é um caso em que, se a alimentação estiver incluída no preço da diária, deverá ser tributada pelo ISS.
(III) Incidência do ICMS sobre as peças. Esse é um típico caso em que a LC 116/03, em seu item 14.01 da lista anexa, previu uma ressalva para cobrar ISS sobre o serviço e ICMS sobre as peças.
(IV) Incidência do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebida. Esse é outro típico caso em que a LC 116/03, em seu item 17.11 da lista anexa, previu uma ressalva para cobrar ISS sobre o serviço e ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebida.
Assim, só há fato gerador do ICMS nos itens III e IV.
Gabarito: letra A.
Fonte : Da Rocha