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ID
1066459
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As alíquotas internas hipotéticas das mercadorias de origem nacional a seguir relacionadas, praticadas pelo Estado do Rio de Janeiro, são respectivamente: sal - 12%; confecções - 18%; óleo diesel - 12%. Supondo que contribuintes do regime normal de apuração tenham efetuado, em uma determinada data, as seguintes vendas:

- Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;
- Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;
- Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.

O valor total do ICMS devido ao Estado fluminense referente a essas operações é:

Alternativas
Comentários
  • 1. 7%

    2. 7%

    3. Imune: oleo diesel é derivado do petroleo

  • 1. A operação inicial ocorre entre contribuintes localizados em UFs distintas, com o  objetivo de revenda – consideramos o que consta no inciso IV, devendo ainda  considerar que a operação se inicia no Sudeste e se encerra no Centro-Oeste do  Brasil. Aplicamos a alíquota de 7% - (R$7.000,00).

    2. Em seguida, temos outra operação interestadual entre contribuintes do ICMS, sendo  que agora o adquirente utilizará as mercadorias em atividade de consumo (confecções  para empresa de energia elétrica). Para uso final, temos outras regras na CF: deve ser  usado o regramento da alínea “a”, inciso VII, §2º do art. 155, da Constituição Federal.  Sendo o destinatário contribuinte, continua a ser aplicada a alíquota interestadual.  Assim, como se trata de saída do RJ para destinatário localizado na região Norte, se  aplica também a alíquota de 7%. - (R$7.000,00).

    3. Na operação final, também realizada entre contribuintes localizados em UFs distintas e  com finalidade de revenda. Pela localização do destinatário, também seria aplicada  uma alíquota de 7% – conforme regra do inciso IV. Entretanto, pela natureza da  mercadoria  derivado de petróleo), protegida constitucionalmente da incidência do  ICMS nas saídas interestaduais, nada será cobrado na origem, em razão do disposto  na alínea “b” do inciso X, §2º, do art. 155. - (Imunidade).


  • Da onde saiu esse 7%?

  • http://www.fiscontex.com.br/legislacao/ICMS/aliquotainternaicms.htm

  • o 7% é a alíquota de operações interestaduais quando a origem é no sudeste e o destino é no centro-oeste ou no norte

  • Existem apenas 02 alíquotas interestaduais: sul e sudeste 12% e norte, nordeste e centro oeste 7%

     1) Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;  

    O supermercado é contribuinte e está localizado no centro oeste, logo aplica-se a alíquota interestadual de 7%.
    - Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre; 

    A distribuidora de energia é contribuinte e está localizada no norte, logo aplica-se a alíquota interestadual de 7%

    - Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO. 

    imunidade tributária do art. 155, X, b

    X não incidirá (ICMS):

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • Estou em dúvida quanto ao seguinte:

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    Nesse caso não se aplica essa exceção por qual motivo?

  • Esse pessoal da FCC é muito inteligente. Deu a entender que não haveria a incidência da aliquota interestadual... Quem não souber, roda... 

  • Vendas interestaduais com ICMS

     

    I- Alíquota interestadual de 7% e não tem DIFAL já que a empresa é revendedora.

     

    II-  Alíquota interestadual de 7% e não partilha do DIFAL em empresa contribuinte do ICMS.

     

    III- Não incidência a saída interestadual de combustível, lubrificantes derivados do petróleo.

     

    Gabarito: 7.000 (I) + 7.000 (II) = 14.000

  • I – Um contribuinte no RJ está vendendo sal para um contribuinte (supermercado) no DF. Trata-se de uma operação interestadual destinada a revendedor. Assim, ficará com o RJ apenas a alíquota interestadual, que é de 7%. Apesar de não parecer, o DF foi considerado um “Estado” pobre e por isso a alíquota é 7% (RJ-DF = Rico-Pobre = 7%). Note que neste caso não existirá diferencial de alíquota pois a operação não é para consumo final e sim para revenda. Assim, teremos 7% x R$ 100.000 = R$ 7.000 de ICMS para o RJ.

    II - Um contribuinte no RJ está vendendo confecções para um contribuinte (distribuidora de energia) no Acre. Trata-se de uma operação interestadual destinada a consumidor final. Ora, não tenha dúvida que uma empresa distribuidora de energia não irá revender roupas! Em se tratando de consumidor final, caímos na regra da EC 87/15.

    Como no referido item o consumidor final é contribuinte, o diferencial de alíquota fica todo com o Acre. O RJ ficará apenas com a alíquota interestadual rico-pobre que é de 7%. Assim, teremos novamente 7% x R$ 100.000 = R$ 7.000 de ICMS para o RJ.

    III - Essa alternativa derruba muita gente por falta de atenção. Trata-se de uma imunidade constitucional para os derivados do petróleo e por isso na saída do Estado do RJ não incide ICMS! O ICMS ficará todo para o Estado de destino.

    Somando os itens I, II e III temos R$ 7.000 + R$ 7.000 + 0 = R$ 14.000.

    Gabarito: Letra D.

    Fonte: Estratégia

  • Em operações interestaduais de circulação de mercadoria, a alíquota a ser utilizada é, em regra, de 12%. No entanto, sabemos que existe uma regra específica: quando as mercadorias têm origem das regiões Sul e Sudeste com destino ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espirito Santo a alíquota será de 7%.

    Outra regra diz respeito à operação interestadual com produto importado cuja alíquota aplicável é de 4%. No caso em questão o enunciado afirma que os produtos são de origem nacional, portanto não utilizaremos essa alíquota.

    − Atacadista Daniel, localizado em Niterói-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de sal a supermercado de Brasília-DF;

    Nesse caso, como a mercadoria sai do Rio de Janeiro (Sudeste) em direção à Brasília (Centro-Oeste), aplica-se a alíquota de 7%. Logo, o ICMS devido é de R$7.000,00 (7%x100.000)

    − Indústria Isaías, localizada em Macaé-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de confecções à empresa distribuidora de energia elétrica do Acre;

    Observe que a empresa distribuidora de energia elétrica não irá comercializar a confecção, mas sim utilizá-la. Dessa forma temos uma operação interestadual destinada a consumidor final, em que deve ser recolhido o diferencial de alíquotas ao Estado de destino. Apesar de ser consumidora final dessa operação, a empresa distribuidora de energia elétrica é contribuinte do ICMS. Logo, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL ao Acre será da distribuidora, e não da indústria carioca.

    Por fim, como a mercadoria tem origem no RJ e destino ao Acre, aplica-se a alíquota de 7%. O ICMS devido ao RJ será de: R$7.000,00.

    − Distribuidora Ezequiel, localizada em Petrópolis-RJ, vendeu R$ 100.000,00 de óleo diesel a posto de combustíveis de Palmas-TO.

    Não há ICMS a ser recolhido para o Estado do Rio de Janeiro. Sabemos que não incide ICMS sobre operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou comercialização. No caso em questão, óleo diesel é um combustível derivado do petróleo e a operação está sendo feita para uma distribuidora de combustíveis que irá realizar a comercialização do produto.

    Veja o que diz a Lei Kandir:

    Art.2 § 1o O imposto incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    Art. 3o O imposto não incide sobre:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

    O total de imposto a ser recolhido ao estado do Rio de Janeiro em decorrência dessas operações interestaduais é de R$ 14.000,00 (7.000 + 7.000)

    Resposta: D

  • Comentário:

    I. Trata-se de uma operação interestadual destinada a revendedor. Alíquota interestadual de 7% e não tem DIFAL já que a empresa é revendedora. Assim, ficará com o RJ apenas a alíquota interestadual, que é de 7%. Logo, teremos 7% x R$ 100.000 = R$ 7.000 de ICMS para o RJ.

    II. Trata-se de uma operação interestadual destinada a contribuinte consumidor final. Alíquota interestadual de 7% e não partilha do DIFAL em empresa contribuinte do ICMS.

    Por se tratar de consumidor final contribuinte, o diferencial de alíquota fica todo com o Acre. O RJ ficará apenas com a alíquota interestadual de 7%. Assim, teremos 7% x R$ 100.000 = R$ 7.000 de ICMS para o RJ.

    III. Não incidência a saída interestadual de combustível, lubrificantes derivados do petróleo. Trata-se de uma imunidade constitucional para os derivados do petróleo. O ICMS ficará todo para o Estado de destino.

    Gabarito: C.