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ID
1066462
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.

III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

Está INCORRETO o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e não de Direito Tributário. 

    I - ERRADA – Art. 4º, §único, I, da Lei Kandir (Lei 87, 96)

      “Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

      I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)” (GRIFO MEU)

    II – ERRADA – NÃO há previsão na Legislação Tributária do RJ de responsabilidade ao Armazém Geral para o caso trazido pela assertiva. Ver os casos de responsabilidade trazidos pelo Art. 19, III, 1 a 3, do RICMS do RJ (Livro I, do DECRETO 27.427/00 do RJ).

    Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

    III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere: 

    1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 

    2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 

    3  -  no  recebimento  para  depósito  ou  na  saída  de mercadoria  sem  documentação  fiscal ou  com  documentação fiscal inidônea;

    III – ERRADA – haverá incidência de ICMS sobre ENTRADA dos lubrificantes derivados de petróleo no Estado do RJ (independentemente do adquirente ser ou não contribuinte – na saída do emitente é um caso de IMUNIDADE – e no caso, como a finalidade da aquisição é para o CONSUMO FINAL (ou seja, NÃO destinado à comercialização ou à industrialização) na ENTRADA no estado do destinatário incide ICMS). Ver amparo abaixo, novamente da Lei Kandir.

      “Art. 2° O imposto incide sobre:

      § 1º O imposto incide também:

      III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    Mantenha-se firme no propósito, sua conquista será fruto de seu esforço!


  • Soane, pela sua explanação, o item 2 está errado não por conta da inadimplência, mas sim porque o responsável originalmente é o Armazém Geral, não é isso?

     

  • Atenção, queremos as afirmativas erradas!!!!!

    I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido à falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

    ERRADO. Não interessa se há habitualidade ou intuito comercial. Na importação, incide ICMS seja qual for a finalidade.

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.

    II. O entreposto aduaneiro será responsável solidário pelo pagamento do ICMS na hipótese de reintroduzir, no mercado interno, mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

    CORRETO.

    Art. 39. São solidariamente responsáveis:

    II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam sem a documentação fiscal exigível:

    a) saída de mercadoria para o exterior;

    b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

    c) reintrodução de mercadoria;

    III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal em Vitória/ES, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao estado do Espírito Santo, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

    ERRADO. Nesse caso, é devido imposto ao estado do Espírito Santo. Lembre-se que o imposto é destinado ao estado onde ocorre o consumo do combustível derivado de petróleo. Além disso, a transportadora prestadora de serviço de transporte intramunicipal é também contribuinte em relação a essa aquisição interestadual que realiza para o consumo próprio.

    Art. 2.º § 1.º O imposto incide também sobre:

    III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    Resposta: D

  • Comentário:

    I. Errado. Conforme Art.15 da lei 2.657/96:

    § 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

    VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

    § 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.

    II. Errado. NÃO há previsão na Legislação Tributária do RJ de responsabilidade ao Armazém Geral para o caso de ocorrer inadimplência do depositante. Veja:

    Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

    III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:

    a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

    b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

    c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

    III. Errado. Neste caso, o destinatário é contribuinte, pois adquire de outro Estado derivado de petróleo para consumo. Veja art. 15 da lei estadual:

    § 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

    XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    Gabarito: D.

  • Gabarito: E)

  • O armazém se torna responsável quando tem transmissão para terceiros saída do próprio armazém, mas não porque o estabelecimento remetente deixou de pagar

  • I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

    Errado. Não importa a habitualidade, ou se é pessoa física ou jurícia, muito menos a destinação/finalidade do item importado. Importou, tem ICMS.

    II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.

    Errado. O armazém será responsável quando da saída de mercadorias a terceiro, o mero inadimplemento do contribuinte depositante não é suficiente para a responsabilidade.

    III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

    Errado. A isenção do petróleo e lubrificantes derivados é quando destinados a comercialização e industrialização. A questão falou em imunidade, primeiro erro. Depois falou do destinatário não ser contribuinte, o que não é uma exigência, segundo erro.