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Questões de Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir


ID
73402
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 87/96, não se inclui no campo de incidência do ICMS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º O imposto incide sobre:
    § 1º O imposto incide também:
    III  -  sobre  a  entrada,  no  território  do  Estado  destinatário,  de  petróleo,  inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados  à  comercialização  ou  à  industrialização,  decorrentes  de  operações  interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizados o adquirente. (A) descartada

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (D) descartada
    ...
    VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; (E) descartada
    ...
    XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. (B) descartada

    Art.  19.  O  imposto  é  não-cumulativo,  compensando-se  o  que  for  devido  em  cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por
    outro Estado.
     
    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo  o  direito  de  creditar-se  do  imposto  anteriormente cobrado  em  operações  de  que  tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu  uso  ou  consumo  ou  ao  ativo  permanente,  ou  o  recebimento  de  serviços  de  transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (C) resposta
  • Essa questão é interessantíssima!

    Ela cita um lapso na Lei Kandir, que não cita, dentre as hipóteses de incidência do Fato Gerador, a chama Diferença de alíquota. Mas também não coloca nas hipóteses de não incidência. Por isto ,a resposta é C, haja vista que o enunciado da questão faz menção expressa à lei.

    Entretanto, ao estudar a Legislação de cada Estado, devemos nos ater as nuância.

    Apesar de não estar na Lei Kandir, o RS, por exemplo, considera isto uma hipótese de incidência, tanto de MERCADORIA, quanto de SERVIÇOS. 

    LEI 8.820

    XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra 

    unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. 

    XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em 

    outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; 



  • Acho que a forma mais fácil de explicar porque a hipótese da letra C está fora do campo de incidência do ICMS é a seguinte:

    Sabe-se que, no caso de ST para trás, considera-se tb como FG a entrada no estabelecimento do adquirente.

    Porém, a ST para trás (diferimento) não se aplica para operações interestaduais, que é o caso da hipótese da letra C. Portanto, está fora do campo de incidência. Se fosse uma operação interna, a letra C estaria no campo de incidência.

     

  • Bem.. acho complicado entender o item C como correto depois que vi a FCC considerar esse item ("incide ICMS sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente") como correto na prova de Procurador do Estado do MT em 2011.

    .

    Porém, buscando o real entendimento cheguei a seguinte conclusão, se alguém discordar por favor entre em contato para que possamos aprender juntos:

    .

    A FCC considerou correta devido o exposto no art. 2o, parágrafo I = "O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (uso, consumo ou ativo permante)"; ou seja, na importação a finalidade comercial não é levada em consideração. A alternativa não informou que a operação era de importação, mas na genalização considerou como correta, o que pode ser visto como um entendimento da banca.

    .

    E a FGV considerou a alternativa C como hipótese de NÃO INCIDÊNCIA porque a alternativa cita "MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO", ou seja, nas operações interestaduais e internas constitui hipótese de não incidência, levando em consideração que nesse tipo de operação (interna/interestadual) a finalidade comercial importa para fins de incidência; já nas operações provenientes de importação, como já citado, não importará a finalidade.

  • Essa questão mistura conceitos de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e INCIDÊNCIA DE ICMS. Não há incidência na ENTRADA (exceto se houver substituição tributária diferida) de mercadoria, e sim na SAÍDA (regra geral). Quanto a possibilidade de creditar-se de operação anterior:

    se for para uso e consumo, poderá creditar o ICMS, MAS somente em 2020;

    se for ativo fixo (permanente), poderá creditar o ICMS imediatamente, obedecendo alguns critérios de contabilização exigidos na Lei Kandir.

    Espero ajudar alguém, pois tomei uma surra pra entender esse negócio.

  • Essa questão exigiu do candidato o conhecimento literal relativo aos fatos geradores (artigo 12) e hipóteses de incidência (artigo 2º) previstos na Lei Complementar Federal nº 87, de 1996.

    Os textos presentes nas alternativas "a", "b", "d' e "e" se ajustam perfeitamente ao texto presente na lei complementar federal, enquanto que o presente na alternativa "c", gabarito da questão, não é expressamente previsto na mesma lei.

    De certo, não há previsão expressa para que o ICMS incida sobre esse tipo de operação, o que atende o enunciado da questão. Contudo, para o estabelecimento remetente, temos uma circulação de mercadorias e a consequente transferência da titularidade jurídica da mercadoria para o estabelecimento destinatário. Assim, entendemos que essa previsão se enquadra no que prevêm os artigos 2º, I, e 12, I, da Lei Kandir.

     

  • Atentar que a questão é de 2009, portanto antes da EC 87/2015.

    Antes da EC 87/2015, o ICMS em operação interestadual para consumidor final era devido apenas ao estado de origem. Portanto, não faz sentido falar em "entrada" de mercadoria, como diz a letra C.

    Como a questão pede a alternativa incorreta, o gabarito é a letra C.

  • Questão desatualizada!

  • Resposta letra D.

    "O plenário julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49) improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996.

     

    Os efeitos da decisão se iniciam com a publicação da ata de julgamento, o que ocorreu no dia 19/04/2021.

     

    Firmou a seguinte tese:

     

    “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

     

    "O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte"

     

    A Corte também declarou inconstitucional o trecho que previa como “autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” e, por conseguinte, essa transferência não é efetivamente uma saída tributável . O STF precisa esclarecer se a autonomia é inconstitucional quando se trata de transferências de mercadoria de estabelecimentos do mesmo proprietário."

  • Em relação à alternativa D

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;     

    A parte em negrito foi considerada inconstitucional pelo STF em abril de 2021.

  • Em relação à alternativa D - STF confirma não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Supremo também concluiu que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária.


ID
73483
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O desembaraço aduaneiro de certa mercadoria deuse no Estado de São Paulo, o estabelecimento importador situa-se no Estado do Rio de Janeiro e os produtos foram entregues diretamente a uma terceira empresa localizada no Estado de Minas Gerais.

O ICMS devido pela importação, segundo a Lei Complementar nº. 87/96, cabe:

Alternativas
Comentários
  • LCP 87Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
  • Quanto a questão, temos a decisão do STJ em seu REsp 1190705/MG:

    1. O ICMC, no caso de importação, é destinado ao Estado onde localizado o destinatário final do importador, a despeito de o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado.

    2. A importação indireta caracteriza-se pela existência de um intermediador na importação, de modo que o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação.

    Como o destinatário final é a empresa de MG, cabe o ICMS ao Estado de MG

  • Letra E) Conforme Art. 11, d- Importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a *entrada física*

ID
74119
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar 87/96, no caso de um estabelecimento da sociedade empresária apurar saldo credor do ICMS, ao final de um período:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    O fundamento para essa questão está no artigo 25 da LC 87/96, nos seguintes termos:

    Artigo 25 - Para efeito de aplicação do disposto no Artigo 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

    Resumindo, a apuração dos débitos e créditos deve ser feita por cada estabelecimento, em decorrência do princípio da autonomia do estabelecimento. Já o recolhimento (compensação débitos x créditos) pode ser feita de maneira centralizada, entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo (mesmo grupo) no mesmo Estado.

  • LEI KANDIR

    Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

  • A resposta é dada pela Lei Kandir em  seu artigo 25:

     

    Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: C)

  • Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado


ID
1066462
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as proposições a seguir:

I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.

III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

Está INCORRETO o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA e não de Direito Tributário. 

    I - ERRADA – Art. 4º, §único, I, da Lei Kandir (Lei 87, 96)

      “Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

      I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)” (GRIFO MEU)

    II – ERRADA – NÃO há previsão na Legislação Tributária do RJ de responsabilidade ao Armazém Geral para o caso trazido pela assertiva. Ver os casos de responsabilidade trazidos pelo Art. 19, III, 1 a 3, do RICMS do RJ (Livro I, do DECRETO 27.427/00 do RJ).

    Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

    III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere: 

    1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 

    2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; 

    3  -  no  recebimento  para  depósito  ou  na  saída  de mercadoria  sem  documentação  fiscal ou  com  documentação fiscal inidônea;

    III – ERRADA – haverá incidência de ICMS sobre ENTRADA dos lubrificantes derivados de petróleo no Estado do RJ (independentemente do adquirente ser ou não contribuinte – na saída do emitente é um caso de IMUNIDADE – e no caso, como a finalidade da aquisição é para o CONSUMO FINAL (ou seja, NÃO destinado à comercialização ou à industrialização) na ENTRADA no estado do destinatário incide ICMS). Ver amparo abaixo, novamente da Lei Kandir.

      “Art. 2° O imposto incide sobre:

      § 1º O imposto incide também:

      III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    Mantenha-se firme no propósito, sua conquista será fruto de seu esforço!


  • Soane, pela sua explanação, o item 2 está errado não por conta da inadimplência, mas sim porque o responsável originalmente é o Armazém Geral, não é isso?

     

  • Atenção, queremos as afirmativas erradas!!!!!

    I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido à falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

    ERRADO. Não interessa se há habitualidade ou intuito comercial. Na importação, incide ICMS seja qual for a finalidade.

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.

    II. O entreposto aduaneiro será responsável solidário pelo pagamento do ICMS na hipótese de reintroduzir, no mercado interno, mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

    CORRETO.

    Art. 39. São solidariamente responsáveis:

    II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam sem a documentação fiscal exigível:

    a) saída de mercadoria para o exterior;

    b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

    c) reintrodução de mercadoria;

    III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal em Vitória/ES, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao estado do Espírito Santo, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

    ERRADO. Nesse caso, é devido imposto ao estado do Espírito Santo. Lembre-se que o imposto é destinado ao estado onde ocorre o consumo do combustível derivado de petróleo. Além disso, a transportadora prestadora de serviço de transporte intramunicipal é também contribuinte em relação a essa aquisição interestadual que realiza para o consumo próprio.

    Art. 2.º § 1.º O imposto incide também sobre:

    III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

    Art. 27. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

    Resposta: D

  • Comentário:

    I. Errado. Conforme Art.15 da lei 2.657/96:

    § 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

    VI - o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

    § 2º As pessoas físicas ou jurídicas indicadas nos incisos VI, VII, VIII, XVII e XVIII do § 1º deste artigo são contribuintes do imposto, independentemente da habitualidade com que pratiquem as operações ou prestações neles descritas.

    II. Errado. NÃO há previsão na Legislação Tributária do RJ de responsabilidade ao Armazém Geral para o caso de ocorrer inadimplência do depositante. Veja:

    Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

    III - o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:

    a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

    b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

    c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

    III. Errado. Neste caso, o destinatário é contribuinte, pois adquire de outro Estado derivado de petróleo para consumo. Veja art. 15 da lei estadual:

    § 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

    XVII - o adquirente de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

    Gabarito: D.

  • Gabarito: E)

  • O armazém se torna responsável quando tem transmissão para terceiros saída do próprio armazém, mas não porque o estabelecimento remetente deixou de pagar

  • I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde, não é considerada contribuinte, devido a falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de intuito comercial.

    Errado. Não importa a habitualidade, ou se é pessoa física ou jurícia, muito menos a destinação/finalidade do item importado. Importou, tem ICMS.

    II. O armazém-geral fluminense será responsável pelo ICMS incidente na saída de mercadoria depositada por contribuinte, quando ocorrer inadimplência do depositante, devedor original da obrigação tributária.

    Errado. O armazém será responsável quando da saída de mercadorias a terceiro, o mero inadimplemento do contribuinte depositante não é suficiente para a responsabilidade.

    III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte intramunicipal na cidade do Rio de Janeiro, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não haverá ICMS a ser pago ao Estado do Rio de Janeiro, em virtude da imunidade constitucional para as operações interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.

    Errado. A isenção do petróleo e lubrificantes derivados é quando destinados a comercialização e industrialização. A questão falou em imunidade, primeiro erro. Depois falou do destinatário não ser contribuinte, o que não é uma exigência, segundo erro.


ID
1066528
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Constituição Federal delegou à Lei Complementar no 87/1996 a responsabilidade de definir vários pontos da operacionalização do ICMS no território nacional. Considerando as normas de tal lei complementar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art. 17 da LC 87/96:

    Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

    Letra A

  • Erros:
    Letra B: LC 87/96, 
    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    § 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)


    Letra C: LC 87/96,

    Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.



  •  a) Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

     

    Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

     

     b) Se uma empresa do Rio de Janeiro prestar serviço de comunicação na modalidade não medido, cobrado por período definido, para consumidor do Estado de Tocantins, o local da prestação, para fins de cobrança do imposto, será o do Estado onde se localizar o prestador do serviço E O ESTADO DO TOMADOR DO SERVIÇO. 

     

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

     

     c) A lei complementar prevê que os débitos e créditos do ICMS devem ser apurados em cada estabelecimento, mas permite que sejam compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no país.

     

    Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

  • Letra D
    Haverá ICMS em circulação jurídica de estoques, mas nao na venda de estabelecimento comercial
    Art. 3º O imposto não incide sobre:
    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie
    ;

    Letra E
    BC de operacões interestaduais do mesmo titular para indústrias (o preço FOB é utilizado quando da falta de valor dos incisos I e VIII do art. 13 da LK).
    Art. 13 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento


    bons estudos

  • Renato, por gentileza, não entendi as respostas aos itens D e E. Elas não se contradizem?

  • A Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

    Correta.

    B

    Se uma empresa do Rio de Janeiro prestar serviço de comunicação na modalidade não medido, cobrado por período definido, para consumidor do Estado de Tocantins, o local da prestação, para fins de cobrança do imposto, será o do Estado onde se localizar o prestador do serviço.

    (Será meio a meio entre os estados)

    C

    A lei complementar prevê que os débitos e créditos do ICMS devem ser apurados em cada estabelecimento, mas permite que sejam compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no país. (no estado)

    D

    Não haverá incidência do ICMS em operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de estoque de mercadorias de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. (na verdade, são no caso de cisão, fusão, transformação, incorporação... ou para compor o capital social dessa outra empresa...)

    E

    Na saída de mercadoria de fabricação própria, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo é o preço FOB estabelecimento industrial à vista. ( o preço FOB é quando o destinatário vai pegar na empresa, nesse caso não há transferência, dependendo da legislação já vai vim como não incidência)

  • Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

    Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

           I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

           II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

           III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

  • Sobre a letra E...

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

        I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

        § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

        I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

        II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

        III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.


ID
2796418
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente à mercadoria importada do exterior, por via marítima, com destino a importador domiciliado no Distrito Federal, e regularmente desembaraçada em repartição aduaneira localizada em Estado litorâneo, a Lei Complementar federal no 87/96 estabelece que se considera

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e
    definição do estabelecimento responsável, é:

     

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

     

    Letra E

  • Lei kãodir

  • Aspecto ESPACIAL: (para quem vai ser devido o imposto)

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

           I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

            e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (correta letra E)


    Aspecto TEMPORAL: (quando vai ser devido o imposto)

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

     IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.


  • A Lei Kandir (art. 11, I, d) estabelece que o local da entrada de mercadoria, em

    casos de importação, deve ser considerado o local da operação para fins de sujeição

    ativa do ICMS, ou seja, para definir qual Estado da federação deve cobrar o referido

    imposto. Todavia, o STF tem entendido que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária

    do ICMS é o Estado onde fixado o estabelecimento do importador ou domicílio do

    consumidor final, pouco importando o lugar do desembaraço aduaneiro, que só tem

    efeitos para satisfazer o aspecto temporal nessas operações. Isto é, para o STF, o sujeito

    ativo da exação é o Estado do destinatário jurídico do bem, ainda que diverso do local

    do desembaraço aduaneiro.



    Neste sentido, vide o seguinte julgado:


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e concluir acerca da ocorrência, ou não, de importação indireta demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - AI: 850508 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)




  • A questão trata de LEI KANDIR e não de II.

    A classificação da questão esta feita de forma errada: - -

  • Letra (e)

    STF - Súmula 577

    Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

  • a) ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua entrada no território do Distrito Federal.

    ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador na importação de mercadoria no momento do desembaraço aduaneiro.

    b) ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, no momento de sua aquisição em licitação pública, sempre que, posteriormente ao desembaraço aduaneiro regular, ela for apreendida por transporte desacompanhado de documentação fiscal, em seu transporte rumo ao Distrito Federal.

    ERRADO. Como vimos, o fato gerador na importação de mercadoria ocorre no momento do desembaraço aduaneiro. Quando ocorre uma licitação de bens ou mercadorias importadas do exterior que foram apreendidas ou abandonadas, o fato gerador ocorre no momento da aquisição em licitação pública.

    c) como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele em que se localiza a repartição aduaneira em que se efetuou o desembaraço aduaneiro.

    ERRADO. O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação, é o estabelecimento onde ocorre a entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    d) ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de sua saída do território do Estado litorâneo em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

    ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador na importação de mercadoria no momento do desembaraço aduaneiro.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    e) como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do estabelecimento responsável, aquele do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    CORRETO. Conforme vimos, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação, é o estabelecimento onde ocorre a entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    Resposta: E

  • no caso da b) ocorrerão dois fatos geradores, um no momento do desembaraço aduaneiro e outro no da aquisição em licitação pública

  • Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;


ID
2813431
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Constituição Federal, na alínea “c” do inciso XII do § 2° do seu art. 155 estabelece que cabe à lei complementar federal disciplinar o regime de compensação do imposto. Atendendo a este comando da norma constitucional acerca do regime de compensação do ICMS, a Lei Complementar nº 87/96 estipula que 

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir

     

    Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo [...]

     

    bons estudos

  • (a) é vedado, sem prévia autorização fiscal, o transporte de saldo credor do imposto, para o período seguinte de apuração, quando o montante dos créditos de um estabelecimento superar o dos débitos deste mesmo estabelecimento.

    ERRADO. De acordo com a lei kandir, art. 24, inciso III, quando o montante de créditos superar os de débito no mesmo estabelecimento, o saldo será transportado para o período seguinte. Portanto, não há a necessidade de autorização fiscal.

    (b)a legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. 

    CORRETO.

    (c) estabelece que a lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período, vedado o cotejo operação a operação.  

    ERRADO. A lei estadual poderá estabelecer que o cotejo seja feito por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período OU a cada operação. Art. 26, inciso II.

    (d) as obrigações consideram-se vencidas, salvo disposição de lei estadual em contrário, no quinto dia útil posterior ao do término do período de apuração do imposto.  

    ERRAD0. "Art. 24. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo"

    (e) a lei estadual, em substituição a outras formas de apuração do imposto, poderá estabelecer que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço, em cada operação, vedado este cotejo dentro de determinado período. 

    ERRADO mesma coisa da c. O cotejo pode se dar por operação ou em determinado período.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996

     

    ARTIGO 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

  • Gente, estou começando a estudar para concursos fiscais agora. Essa lei cai com frequência, ou foi devido a esse edital em específico?

  • Vivian, cai sim
  • A - Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

    B - A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto.

    C - Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

    I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

    II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação.

    D - As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração.

    E - Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer:

    I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

    II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação.


ID
2846041
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996, o ICMS incide sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de

Alternativas
Comentários
  • LC nº 87 de 1996 (Lei Kandir)


    Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre:

    § 1º O imposto incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (de petróleo), e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

  • Letra (e)

    LC 87 - lei khandir

    Art. 2 

    § 1º O imposto incide também:

     

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    LC 87 - lei khandir

    Art. 3º. O imposto não incide sobre:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

  • § 1º O imposto (ICMS) incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.


ID
2846044
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar n° 87/1996, que estabelece várias regras referentes à substituição tributária do ICMS, contempla uma específica que tem o seguinte teor: “a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.


Uma empresa, cuja atividade exclusiva, no exercício de 2018, é a de prestar serviços de pintura em residências e estabelecimentos comerciais, fornecendo todo o material necessário para a prestação deste serviço, adquire, em operações interestaduais, sem a retenção prévia do imposto, a título de substituição tributária de ICMS, as tintas que utiliza na prestação dos seus serviços. De conformidade com as regras desta Lei Complementar n° 87/1996 e, ainda, da Lei Complementar n° 116/2003, uma lei estadual catarinense

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

     

    Art. 1º, §2º: "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

    e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."

     

    14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,

    galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,

    polimento e congêneres de objetos quaisquer.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

     

    Lei Complementar 87/96 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

     

    Art. 2° O imposto incide sobre:

     

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos

    ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável

    expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

     

     

    Concluindo, o Fisco

    Estadual não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária, em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados, uma vez que há incidência somente do ISS de competência do município.


    Gab C


  • Letra (c)

    Uma empresa, cuja atividade exclusiva, no exercício de 2018, é a de prestar serviços de pintura em residências e estabelecimentos comerciais, fornecendo todo o material necessário para a prestação deste serviço, adquire, em operações interestaduais, sem a retenção prévia do imposto, a título de substituição tributária de ICMS, as tintas que utiliza na prestação dos seus serviços. De conformidade com as regras desta Lei Complementar n° 87/1996 e, ainda, da Lei Complementar n° 116/2003, uma lei estadual catarinense

    Art. 2° O imposto incide sobre:

     

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicávelexpressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

  • Gab. C

    O Fisco Estadual não pode atribuir a esta empresa a condição de substituta tributária em relação ao ICMS, nem sobre a tinta adquirida, nem sobre os serviços de pintura prestados, uma vez que há incidência somente do ISS de competência do município.

  • Analisando a situação concreta, tem-se.

    Na compra da tinta de outro Estado

    1) Fato Gerador 1 - saída da mercadoria do Estado remetente = o remetente é o contribuinte e, necessariamente, ele paga o tributo (não cabe nenhuma espécie de ST aqui) para o Estado remetente, a alíquota é a interestadual, estabelecida pela Resolução SF 22/1989 para os respectivos Estados (7,0% ou 12,0%);

    2) Fato Gerador 2 - entrada da mercadoria no Estado destinatário = o destinatário é o contribuinte (porém nesse caso, pode haver ST progressiva (passando ao remetente a responsabilidade tributária), desde que haja CONVÊNIO dos Estados envolvidos prevendo tal hipótese), o recolhimento é devido para o Estado destinatário, a alíquota é o difal.

    OBS: Em hipótese alguma pode haver ST regressiva para operações interestaduais, dito de outra forma na situação concreta da questão, a prestadora de serviços de pintura não poderia ser substituta tributária pelo tributo devido pela remetente.

    Na prestação de serviços de pintura

    Ainda que na prestação de serviços de pintura uma parcela da tinta adquirida seja "vendida" embutida nos serviços prestados ao cliente, trata-se da situação que a incidência é exclusiva do ISSQN, dessarte, não há incidência alguma de ICMS, porquanto esse tipo de serviço esta previsto no rol da LC 116/2006, item 14.05 (ou ainda no item 7.05, serviços de construção civil com material fornecido in loco), e não há nenhuma ressalva quanto à incidência do ICMS.

    Analisando-se cada assertiva, tem-se

    A - Serviço de pintura não é fato gerador de ICMS e mesmo a tinta que aplicada no serviço de pintura não é tributada pelo ICMS nessa saída. - ERRADA

    B - A única atribuição que seria possível na operação interestadual, seria conferir ao remetente responsabilidade tributária (ST progressiva) pelo difal devido pela prestadora de serviço, mas mesmo assim isso só poderia ser feito mediante convênio entre os dois Estados envolvidos. Mais uma vez, o serviço de pintura não é fato gerador de ICMS - ERRADA

    C - CORRETA

    D - Serviço de pintura não é fato gerador de ICMS e mesmo a tinta que aplicada no serviço de pintura não é tributada pelo ICMS nessa saída.- ERRADA

    E - Em operações estaduais, apenas o convênio entre os Estados envolvidos pode estabelecer a ST e, no caso concreto da questão, a possibilidade única seria a ST progressiva, tendo a remetente como responsável tributária pelo difal. - ERRADA

  • Gabarito: C

    LC 87/1996

    Art.6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

    §2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

    Lei de cada Estado vai atribuir a responsabilidade. O Estado de Santa Catarina não poderia atribuir a responsabilidade a empresa de outro Estado.

    ...

    LC 87/1996

    Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:

    V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

    LC 116/2003

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador* dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    *O prestador, nesse caso, não produziu as tintas, ele comprou. Então, ISS sobre tudo.

    Bons estudos!


ID
2846047
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e as Leis Complementares n° 87/1996 e 116/2003.


A clínica veterinária “Au-Au” presta os serviços de medicina veterinária referidos no subitem 5.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Para poder prestar estes serviços, a referida clínica utiliza medicamentos, esparadrapos, gazes e seringas. Esta clínica, porém, além de utilizar os referidos produtos na prestação dos serviços veterinários, ainda os comercializa, separadamente, junto com outros produtos não utilizados na prestação de seus serviços, tais como utensílios para uso animal, produtos de beleza animal, alimentos, brinquedos e vestimentas para animais. Embora esta comercialização represente mais de 50% de seu faturamento, seja habitual e em volume que caracteriza comércio, a referida clínica não está inscrita no Cadastro dos Contribuintes do ICMS estadual, nem recolhe o referido imposto.

De acordo com a legislação acima referida, a clínica veterinária “Au-Au”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    é contribuinte do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas, pois realiza operações de circulação de mercadoria, com habitualidade ou em volume que caracteriza comércio.

  • Lei Kandir:

    Art. 4º : Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Letra B

  • Essa mesma questão aparece como gabarito a Letra "D", por que o QConcursos não corrige isso para evitar erros por parte dos concursandos, sacanagem.

    Q1236054 - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/ca91ca14-cd

  • O correto é a Letra D

    Lei 'Kandir' - LC 87/93

    Art. 2º Imposto incide sobre:...

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    LC 116/03 fala sobre o assunto.

    Art. 1 .....

    § 2  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

     Lista de serviços anexa...

    5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

    Portanto as clínicas apenas emitem ISS e não ICMS.

    Vale destacar ainda que a bitributação ocorre quando acontece quando duas prefeituras discordam sobre para qual delas o imposto deve ser pago. Neste caso a questão fala de uma tributação entre estado (ICMS) e município (ISS).

    Qconcurso favor fazer a coreção deste gabarito

  • Gabarito: B)


ID
2846062
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, relativamente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando

Alternativas
Comentários
  •    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

           I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço

    ;

           II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

           III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

           IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

           § 1º (Revogado pela Lcp nº 102, de 11.7.2000)

           § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

           § 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

    GABARITO C

  • Letra (c)

    De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, relativamente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando, não for encontrada no estoque do estabelecimento e, após a realização das devidas verificações, constatar-se, inequivocamente, que ela se extraviou.

    LC 87 - lei khandir

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.


ID
2846065
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marcelo Jonas é titular de 60% do capital da “Fábrica de Bolachas MJ Ltda.” e de 60% do capital da “Transportadora MJ Ltda.”. A referida fábrica de bolachas, para fazer entrega das mercadorias a seus clientes, dentro e fora do Município em que ambas as empresas se localizam, utiliza os serviços da “Transportadora MJ Ltda.”. As autoridades fiscais locais, durante seus trabalhos de fiscalização, verificaram que o valor das mercadorias vendidas por aquele fabricante, e cujas operações internas são tributadas a 17%, estão bem abaixo dos preços praticados pelos concorrentes, no mercado local. Em compensação, os valores dos fretes cobrados pela empresa transportadora, cujas prestações de serviço de transporte intramunicipal, intermunicipal e interestadual são oneradas pelas alíquotas de 3% (ISSQN) e de 12% (ICMS), excedem os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes.


Diante desta constatação, e com base no disposto na Lei Complementar n° 87/1996,

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir

     

     Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

            Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

            I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

            II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

            III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

  • Mesma pessoa abrindo uma empresa pra venda de produtos e outra para transporte destes produtos: cruzeta!

    Quando o valor do frete é bastante superior ao valor de mercado, ICMS na diferença.

  • Art. 17. QUANDO O VALOR DO FRETE, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, EXCEDER OS NÍVEIS NORMAIS DE PREÇOS EM VIGOR, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, O VALOR EXCEDENTE SERÁ HAVIDO COMO PARTE DO PREÇO DA MERCADORIA.

           Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

           I - uma delas, por si, seus sócios ou ACIONISTAs, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de MAIS DE CINQÜENTA POR CENTO do capital da outra;

           II - UMA MESMA PESSOA FIZER PARTE DE AMBAS, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

  • Letra B , conforme Art. 17

ID
2846068
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Complementar n° 87/1996 estabelece que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A mesma Lei dispõe ainda que, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, Letra D.



    LEI COMPLEMENTAR 87/96

      Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.




  • Quem pode pedir a restituição é o substituído. Afinal, ele que arcou com o valor na hora de comprar da indústria.


ID
2846071
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996, existe recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA C, que trata exatamente da substituição tributária para frente (posterior), quando ocorre uma antecipação do pagamento, tendo em vista que o fato gerador ainda vai ocorrer (a assertiva dispõe que o remetente é obrigado a recolher o imposto na saída subsequente).

    Além disso, a Lei Kandir dispõe o seguinte:

    Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. 

  • TEC:

     

    Portanto, ocorre o recolhimento antecipado do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do destinatário, quando, mediante convênio, o contribuinte de um Estado remete mercadoria para contribuinte do imposto localizado no Estado de destino, com finalidade de revenda, cabendo ao remetente recolher o imposto devido pelo destinatário na saída subsequente. Sendo assim, CORRETA letra C.

     

    Letra A – ERRADA. A adoção do regime de substituição tributária depende de celebração de acordo específico neste sentido, conforme disposto pela Lei Kandir.

     

    Letra B – ERRADA. Na substituição tributária, ocorre o recolhimento antecipado do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do destinatário, não do Estado remetente.

     

    Letra D – ERRADA. Como já disposto na letra B, na substituição tributária, ocorre o recolhimento antecipado do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do destinatário, não do Estado remetente.

     

    Letra E – ERRADA. Na substituição tributária, ocorre o recolhimento antecipado do ICMS, devido por substituição tributária, a favor do Estado do destinatário, não do Estado remetente.

     

    Gabarito: Letra C.

     

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


ID
2978584
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a Lei Complementar nº 116/2003, a prestação, não onerosa, de serviços de comunicação

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    LC87

    Art. 2° O imposto incide sobre:

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    CF.88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Letra (b)

    LC87

    Art. 2° O imposto incide sobre:

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    CF.88

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • Gabarito: B

    LC 87/1996,  Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    Ou seja, se o serviço de comunicações é não oneroso, não incide ICMS.

    ...

    LC 116/2003, Art. 7  A base de cálculo do imposto (ISS) é o preço do serviço.

    Ou seja, se o serviço de comunicações é não oneroso, não há preço, portanto, não incide ISS.

    ...

    Bons estudos!


ID
2986324
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações interestaduais com mercadorias, a base de cálculo, para fins de substituição tributária será, em relação às operações

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    LC87

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:      

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

    § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

  • Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

    I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

    II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

    a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

    b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

    c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

    § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Comentário sobre a letra B:

    Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte SUBSTITUÍDO;

    Bons estudos!


ID
2986327
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei Complementar n° 87, de 1996, nas operações com mercadoria, o local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    LC87

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:      

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

           a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fao gerador;

           b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

           c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

           d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

           e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;       h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

           i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

           

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

         

      a) onde tenha início a prestação;

           b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

           c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13;

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

           a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

           b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

           c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

           c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

  • A) Errado, pois na verdade importará o local do estabelecimento no momento da ocorrência do fato gerador e não antes.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

     a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

    B) Correto, conforme Art. 11, Inciso I, alínea "b" da lei: 

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: 

    I - tratando-se de mercadoria ou bem: 

    (...)

     b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.

    C) Errado, uma vez que para importação importa na verdade o estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     I - tratando-se de mercadoria ou bem:

     (...)

     d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    D) Errado, pois a lei não estabeleceu tal hipótese para petróleo e gás natural. O local do desembarque do produto seria apenas para peixes, crustáceos e moluscos: 

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: 

    I - tratando-se de mercadoria ou bem: 

    (...) 

     i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    E) Errado, pois esta hipótese será aplicada apenas ao ouro: 

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: 

    I - tratando-se de mercadoria ou bem: 

    (...) 

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    Gabarito: B

  • a) onde se encontre o titular do estabelecimento, antes da ocorrência do fato gerador, seja ele público ou privado.

    NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NÃO ANTES

    b) onde a mercadoria se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

    c) o endereço do estabelecimento indicado nos documentos de importação como sendo o adquirente da respectiva mercadoria, na hipótese de importação do exterior.

    LOCAL DA ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA

    d) o de desembarque do produto, na hipótese de petróleo, gás natural, peixes e moluscos capturados no mar territorial ou em rios e lagoas.

    PETRÓLEO E GÁS NATURAL NÃO ENTRAM NESSA HIPÓTESE. PEIXES E MOLUSCOS, SIM.

    e) o do Estado de onde o ouro, a prata, o ferro ou o alumínio tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    AQUI, SOMENTE O OURO

    GAB: B.

  • Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;       

    g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

    h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

    II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

    a) onde tenha início a prestação;

    b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

    b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

    c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

    c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;      

    d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;


ID
2986330
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente ao período de apuração do imposto, a Lei Complementar n° 87, de 1996, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    LC87

    a) Errado. Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    b) Errado. Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    c) Errado. Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:      

           II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

    d) Certo. Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    e) Errado. Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

  • Na LCp 87/1996, não há menção aos termos decencial, quinzenal ou mensal quanto ao período de apuração do imposto.

  • Conforme disposto na Lei Complementar nº 87/1996:

    Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

    II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

    III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

    Já a letra “e” está errada conforme LC 87/96:

    Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

    Gabarito: D

  • Kandir:

        Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

           I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

  • RESOLUÇÃO: 

    Conforme Art. 24 da Lei Kandir, A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

    Nesse sentido, as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso.

    "Lei Kandir, Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

    II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

    III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte."

    Dessa forma, temos como resposta correta a alternativa Letra D.

    Vamos aproveitar para identificar o erro das demais alternativas.

    a) ERRADA. A Lei Kandir não estabelece que as obrigações consideram-se vencidas no dia 15 do mês seguinte àquele em que se realizaram as operações. Isso é uma atribuição da lei estadual de cada Estado. Além disso, de fato, as obrigações poderão ser liquidadas por compensação com valores pagos no mesmo Estado ou em outro Estado, nas operações anteriores. No entanto, a Lei Kandir, também, não estebelece que o pagamento seja em dinheiro ou transferência bancária, conforme previsto em convênio. Na prática, isso ocorre regularmente, mas não está expressamente previsto na Lei Kandir.

    b) ERRADA. A Lei Kandir não estabelece o período de apuração seja decendial, quinzenal ou mensal. Essa é uma atribuição da legislação estadual. Além disso, não há previsão de compensação cheque ou cessão de precatório de natureza alimentar ou tributária.

    c) ERRADA. A Lei Kandir não estabelece o período de apuração seja decendial, quinzenal ou mensal. Essa é uma atribuição da legislação estadual. Além disso, se o montante dos débitos superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado.

    e) ERRADA. Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

    Resposta: D

  • Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

    II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

    III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

    Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. 


ID
2986333
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

João, antes do período de férias escolares, levou seus três filhos, Manuel, Joaquim e Antônio, a uma clínica pediátrica para consultas. Pelas três consultas, pagou R$ 450,00; pela aquisição de dois frascos de vitaminas injetáveis, pagou R$ 300,00, e, pela aplicação de injeção com as duas vitaminas compradas, mais a aplicação de uma terceira, com vitamina que ele já tinha, pagou R$ 150,00. Todos esses valores foram pagos à mesma clínica pediátrica. Conforme as Leis Complementares n° 87, de 1996, e n° 116, de 2003, e considerando que a alíquota do ICMS é de 18% e que a do ISS é de 5%, e, ainda, que inexistem benefícios tributários ou regimes específicos de tributação, o valor da soma do imposto devido, relativamente ao ICMS e ao ISS, em decorrência dos fatos descritos, é de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    Pelas três consultas, pagou R$ 450,00;

    Pela aquisição de dois frascos de vitaminas injetáveis, pagou R$ 300,00

    E, pela aplicação de injeção com as duas vitaminas compradas, mais a aplicação de uma terceira, com vitamina que ele já tinha, pagou R$ 150,00.

    ISS = (valor consulta + valor aplicação + valor das vitaminas) x 0,05 (alíquota ISS) =

    ISS = (450,00 + 150,00 + 300,00) x 0,05 (alíquota ISS) = R$ 45,00.

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

    4.01 – Medicina e biomedicina.

    4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

    4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

  • Letra B, Tiago. Art. 1o, § 2o, da LC n. 116.

  • Corrigido. Obrigado por informar!

  • Corrigido. Obrigado por informar!

  • Em resumo, sempre que o serviço estiver expressamente previsto na lista anexa da LC 116/03, mesmo que a prestação de serviços envolva o fornecimento de mercadorias, como é, por exemplo, o caso de clínicas (item 4.03 da Lista Anexa), que além dos serviços especializados aplicam vitaminas (caso concreto), em tais casos incidirá somente o ISS sobre o total da operação (serviços + mercadorias).

    De outro lado, sempre que os serviços não estiverem previstos na lista anexa, como é o caso do serviço de garçom prestado em restaurantes junto com o fornecimento de mercadorias, incidirá somente o ICMS, como referido na súmula 163. SÚMULA 163 do STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. 

    Por fim, sempre que existir na LC 116/03 o destaque das mercadorias, incidirão ambos os tributos, o ISS sobre os serviços e o ICMS sobre as mercadorias, como é o caso dos serviços de blindagem (item 14.01) onde incide o ISS sobre a instalação da blindagem e ICMS em relação às peças e partes empregadas.

  • Na questão basta saber que os serviços médicos e seus agregados incidem APENAS O ISS. Há apenas 1 alternativa para tal resposta.

  • GABA b)

    Sendo mais objetivo:

    clínica pediátrica para consultas (prestação do serviço é a atividade principal)

    três consultas, pagou R$ 450,00;

    aquisição de dois frascos de vitaminas injetáveis, pagou R$ 300,00,

    aplicação de injeção com as duas vitaminas compradas, mais a aplicação de uma terceira, com vitamina que ele já tinha, pagou R$ 150,00.

    # Joga tudo no balaio do ISS: R$ 900,00 x 5% = R$ 45,00


ID
2986336
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A base de cálculo do ICMS, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, conforme o previsto na Lei Complementar nº 87, de 1996, é

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

    Lei Complementar nº 87, de 1996

    Aspecto TEMPORAL: (quando vai ser devido o imposto)

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

    § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

    § 3o Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:        

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

    b) imposto de importação;

    c) imposto sobre produtos industrializados;

    d) imposto sobre operações de câmbio;

  • A Taxa de câmbio é a mesma utilizada no cálculo do imposto de importação (LCp 87/96, Art. 14)

  • Conforme previsto na Lei Complementar nº 87/1996:

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    V - na hipótese do inciso IX do art. 12 [do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior], a soma das seguintes parcelas:

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

    b) imposto de importação;

    c) imposto sobre produtos industrializados;

    d) imposto sobre operações de câmbio;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

    Gabarito: E

  • GABA e)

    ATENÇÃO às despesas de armazenagem, capatazia, arqueação, despesas portuárias, as quais NÃO estão incluídas na BC da importação

  • a) a soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações de cambio, sendo que o preço da mercadoria será convertido, de dólares americanos para moeda nacional, pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia anterior (Ptax).

    A conversão do preço da mercadoria se dará às mesmas regras do II, salvo preço específico.

    b) o valor CIF porto da mercadoria importada, incluindo todas as despesas pagas ou incorridas, sendo que os valores em moeda estrangeira serão convertidos em reais pela taxa de câmbio do dia anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax).

    A conversão do preço da mercadoria se dará às mesmas regras do II, salvo preço específico.

    c) o valor da mercadoria e o montante do próprio imposto, que integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, excluído o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não a integra.

    IPI integra a BC do ICMS na importação.

    d) o valor da mercadoria posta no porto ou aeroporto (CIF) e a soma dos valores de frete e seguro, apenas nos casos em que o transporte tiver sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

    Valor da mercadoria é o próprio valor da mercadoria, após conversão em moeda nacional.

    e) a soma do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio, de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

    GAB: E.

  • Não entendo por que A fica incorreta..

    embora não seja essa a previsão legal exata, a taxa utilizada para calculo do impostos de importação é a PTAX do dia anterior, o que, na prática torna essa também a Taxa de conversão utilizada para a BC do ICMS

  • V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior), a soma das seguintes parcelas:

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

    b) imposto de importação;

    c) imposto sobre produtos industrializados;

    d) imposto sobre operações de câmbio;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;  


ID
3002521
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A empresa “Tapete Voador Ltda.” é a maior empresa municipal de instalação de carpetes. Conforme o desejo do cliente, ela pode vender e instalar o carpete, pode apenas instalar o carpete que o cliente tenha comprado de outra empresa, ou pode, ainda, apenas vender o carpete, cabendo ao cliente procurar outra empresa para instalá-lo. De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996 e a Lei Complementar n° 116/2003, quando a referida empresa efetuar a venda e a instalação do carpete por ela vendido, incidirá o

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de uma de 4 situações excepcionais na lista anexa da LCP 116/03 onde a cobrança do ISS só é feita no caso de fornecimento do material pelo tomador do serviço:

    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    No caso de fornecimento do material pelo prestador, não incide ISS, incidindo no lugar ICMS sobre toda a operação(mercadoria + serviço).

  • LC 116/03

    7.06 Instalação de Carpetes, assoalhos, cortinas (...)

    Serviço + mercadoria fornecida pelo prestador = ICMS sobre tudo

    Serviço fornecido pelo prestador e mercadoria fornecida pelo tomador: ISS no serviço apenal

  • VENDEU + INSTALOU = ICMS SOBRE TUDO

    SÓ VENDEU = ICMS

    SÓ INSTALOU = ISS

    GAB: C.

  • Na boa... Não dá pra decorar a lista inteira...

    : ´(

  • Gabarito: C

    LC nº 116/2003 “7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.” - incidência apenas de ISS.

    ...

    Caso o material seja fornecido pela empresa contratada juntamente com o serviço, a incidência será apenas do ICMS (venda mercantil).

    ...

    O mesmo ocorre com:

    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido (pelo tomador do serviço). incidência apenas de ISS

    ...

    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. incidência apenas de ISS

    ...

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). incidência apenas de ISS

    ...

    Bons estudos!


ID
3067195
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 87/1996 e com a Lei Complementar nº 116/2003, a prestação, não onerosa, de serviços de comunicação

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    LC 87/96, Art. 2° O imposto [ICMS] incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

  • Quanto ao ICMS, a resposta está na Carta Magna:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

    X - não incidirá:

    (...)

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    Já quanto ao ISS, não pode haver cobrança sobre item que não consta da lista anexa à LCp 116/2003.

  • Quanto ao ISSQN

    LC 116

    Art. 7  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    Se não há preço, não há base de cálculo.

    Abraços


ID
3068044
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A empresa “Tapete Voador Ltda.” é a maior empresa municipal de instalação de carpetes. Conforme o desejo do cliente, ela pode vender e instalar o carpete, pode apenas instalar o carpete que o cliente tenha comprado de outra empresa, ou pode, ainda, apenas vender o carpete, cabendo ao cliente procurar outra empresa para instalá-lo. De acordo com a Lei Complementar n° 87/1996 e a Lei Complementar n°116/2003, quando a referida empresa efetuar a venda e a instalação do carpete por ela vendido, incidirá o

Alternativas
Comentários
  • é importante destacar que o critério da predominância das mercadorias na composição do custo do serviço é absolutamente irrelevante para determinar se há ou não incidência de ICMS na operação.

    Ou seja, não é o custo da mão de obra ou dos materiais em relação ao total da operação que irá determinar se a incidência é do imposto municipal ou estadual, mas é necessário considerar antes de mais nada a descrição das operações constantes da lista anexa à LC 116/2003.

    Tratando-se propriamente da operação de instalações de materiais com o respectivo fornecimento, possui ela condição expressa na descrição da atividade, pela lista anexa à LC nº 116/2003, para a incidência apenas de ISS. Vejamos o subitem correspondente às situações ora examinadas:

    “7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

    Note-se que a condição, descrita no final do subitem, atribui uma disjunção exclusiva à operação de instalação, ou seja, haverá incidência única de ISS ou de ICMS.

    Exemplificando a situação, se um órgão público, na qualidade de contratante, contrata uma empresa para fazer instalação de divisórias em sua repartição e oferece o material a ser utilizado, trata-se de operação que estará sujeita exclusivamente ao ISS.

    Sendo, porém, o caso de o material a ser utilizado na instalação for fornecido pela empresa contratada juntamente com o serviço, trata-se de operação sujeita apenas ao ICMS, devendo o contratado emitir nota fiscal de venda mercantil.

    fonte: https://focotributario.com.br/instalacao-de-material-com-o-respectivo-fornecimento-iss-ou-icms/

  • 7.06 – Colocação e instalação de

    tapetes,

    carpetes,

    assoalhos,

    cortinas,

    revestimentos de parede,

    vidros,

    divisórias,

    placas de gesso

    e

    congêneres,

    com

    material fornecido

    pelo

    tomador do serviço.

    Estude e revise a lei seca EM BLOCOS, de modo que seja possível facilitar a visualização dos conceitos.

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  • VENDEU + INSTALOU = ICMS SOBRE TUDO

    SÓ VENDEU = ICMS

    SÓ INSTALOU = ISS

    GAB: C.

  • Gabarito: C

    ...

    LC nº 116/2003 “7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.” - incidência apenas de ISS.

    Caso o material seja fornecido pela empresa contratada juntamente com o serviço, a incidência será apenas do ICMS (venda mercantil).

    O mesmo ocorre com:

    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

    39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

    Bons estudos!

  • Material da empresa CONTRADA = ICMS em tudo

    Material do TOMADOR do serviço = ISS em tudo


ID
3446485
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para fins de crédito em favor do Município

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

      § 1 O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

            

    I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;  

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

    Art. 3º

     1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município:       (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

        I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp63.htm#:~:text=%C2%A7%201%C2%BA%20O%20valor%20adicionado,entradas%2C%20em%20cada%20ano%20civil. 

    Portanto, GABARITO: B

  • Acredito que essa LC 63 esteja defasada após a EC 108/20

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;     

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.        


ID
3745840
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos conhecimentos sobre ICMS, considere que em 2019 a empresa Casa das Bandeiras, contribuinte de ICMS, estabelecida em Santa Catarina, vendeu mercadorias de origem nacional para três clientes do Distrito Federal:

1. Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol.
2. Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento.
3. Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.

Considere que a alíquota interna da mercadoria “bandeira” no Distrito Federal é de 18% e em Santa Catarina é de 17%; que não há protocolo de substituição tributária entre os entes da federação.

Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

  • Gabarito: B

    Vamos detalhar a questão:

    Lei Kandir

    art 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ...

    Logo, o imposto devido pela empresa de Bandeiras a Santa Catarina é a somatória de todos os produtos emitidos pelo remetente(Casa das Bandeiras):

    ICMS = 200,00 +500,00+5.000,00 x7% (referente a alíquota de Santa Catarina)

    5700,00 x 0,07 = 399,00

    Agora, para o Distrito federal temos que fazer o calculo com o DIFAL (diferença de alíquota dos não contribuintes:

    Sr. Timolau e o Senado Federal)

    Sr Timolau + Senado x (Aliq DF - Aliq Santa Catarina [DIFAL])

    200,00 + 5.000,00 x (18% - 7%)

    5.200,00 x 11% = 572,00

    Qualquer erro pode mandar mensagem no privado, por favor!

    AVANTE!!

  • A questão trata a respeito do ICMS, imposto de competência dos Estados e do DF. Para responder à questão, devemos recorrer à Constituição Federal que é o normativo que estabelece as regras sobre o caso, em especial a Emenda Constitucional 87/2015, tratando sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais. Em resumo, temos o seguinte:

     

     

    1) Operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, não consumidor final:

    • à UF de origem, será destinada a alíquota interestadual;
    • à UF de destino, não caberá qualquer recolhimento.

     

     

    2) Operações interestaduais destinadas a consumidor final:

    • à UF de origem, será destinada a alíquota interestadual;
    • à UF de destino, caberá o diferencial de alíquotas entre sua alíquota interna e a interestadual.

     

    O recolhimento do diferencial de alíquotas será de competência do destinatário (caso seja contribuinte do imposto), ou ao remetente (caso o destinatário não seja contribuinte), conforme disposições do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88. Cabe ressaltar, por fim, que o percentual do diferencial será de 100% ao destinatário a partir do ano de 2019, nos termos do art. 99, V, do ADCT da CF/88.

     

     

    Tendo por base essas breves explicações, vamos aos cálculos de cada uma das operações. 

     

     

    1.Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol.

     

     

    Aqui temos uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do imposto, saindo de SC para o DF. O cálculo fica da seguinte maneira:

     

    • à UF de origem (SC): R$ 14,00 (7% x R$ 200,00)
    • à UF de destino (DF)R$ 22,00 (11% x R$ 200,00) 

     

     

    2.Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento.

     

     

    Aqui temos uma operação interestadual, destinada a contribuinte do imposto na condição de consumidor final, saindo de SC para o DF. O cálculo obedecerá o item 2, conforme explicações. Vamos aos cálculos:

     

    • à UF de origem (SC): R$ 35,00 (7% x R$ 500,00)
    • à UF de destino (DF)R$ 55,00 (11% x R$ 500,00)

     

     

    Ressalto, entretanto, que o Diferencial de Alíquotas devido ao Distrito Federal será de competência do destinatário, isto é, da Indústria de conservas Só Pepinos e não da empresa Casa das Bandeiras, haja vista figurar na condição de contribuinte do imposto, conforme disposição constitucional do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88. 

     

     

  • continuando....

    3.Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.

     

     

    Da mesma maneira que no item 1, temos uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do imposto (órgão público), saindo de SC para o DF. O cálculo fica da seguinte maneira:

     

    • à UF de origem (SC): R$ 350,00 (7% x R$ 5.000,00)
    • à UF de destino (DF)R$ 550,00 (11% x R$ 5.000,00)

     

     

     

    Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:

    b)  399 e 572.

    ALTERNATIVA CORRETA. O ICMS devido pela empresa Casa das Bandeiras a Santa Catarina será de R$ 399,99, ao passo que para o DF será devido o valor de R$ 572,00. O diferencial de alíquotas da operação 2 não será de competência da empresa catarinense, conforme explicações acima.


ID
3745846
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:

Uma empresa catarinense distribuidora de energia elétrica importou do exterior do país um transformador de voltagem. O equipamento foi desembaraçado no porto de Santos (SP) e o valor convertido em Reais foi de R$ 200.000. Houve a incidência do imposto de importação de R$ 15.000; IPI de R$ 20.000 e de despesas aduaneiras de R$ 5.000. A alíquota interna do ICMS do transformador de voltagem é de 17% em Santa Catarina e de 18% em São Paulo.

Então, nesse caso, o ICMS da importação é devido ao Estado de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA. (E) Santa Catarina e o valor é de R$ 49.156,63.

    A questão trata a respeito do cálculo do ICMS nas importações de mercadoria. Para respondê-la, vamos nos valer das disposições da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) que é o normativo que regulamenta o imposto estadual, em especial das disposições acerca do ente competente para sua cobrança e da respectiva base de cálculo.

     

     Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a Lei Kandir estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, nos termos do seu art. 11, I, "d". Ou seja, no presente caso, já podemos estabelecer que o ICMS da importação será devido ao Estado de Santa Catarina, por ser nesta unidade federativa em que ocorrerá a entrada do bem.

     

     Tratanto sobre a base de cálculo do ICMS na importação, a Lei estabelece o seguinte:

     

     Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

     

    V - na hipótese do inciso IX do art. 12 (operações de importação), a soma das seguintes parcelas:

    a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

    b) imposto de importação; (II)

    c) imposto sobre produtos industrializados; (IPI)

    d) imposto sobre operações de câmbio;

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

     

    §1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V (operações de importação) do caput deste artigo:

    I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

    II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

     

    Perceba, portanto, que, nas operações de importação, a base de cálculo do ICMS é ampla, incluindo-se inclusive o montante do próprio imposto. Neste sentido, irão entrar para o cálculo todos os valores discriminados no caput da questão, inclusive o próprio imposto. Para calcular este último, temos de fazer as seguintes contas:

     

    Valor do bem importado: R$ 200.000,00

    Imposto de Importação: R$ 15.000,00 

    IPI: R$ 20.000,00

    Despesas Aduaneiras: R$ 5.000,00

    Valor total sem ICMS: R$ 240.000,00

     

    Considerando que a alíquota interna de Santa Catarina é de 17% e o tributo é por dentro, o ICMS será apurado assim:

     Base de Cálculo = (R$ 240.000,00) / (1 - alíq. int.)

    Base de Cálculo = (R$ 240.000,00) / (1 - 0,17)

    Base de Cálculo = (R$ 240.000,00) / (0,83)

    Base de Cálculo = R$ 289.156,62

     Aplicando a alíquota de 17% sobre a base de cálculo de R$ 289.156,62, teremos o seguinte valor devido ao Estado Catarinense:

     

    ICMS = Base de Cálculo x Alíq. Int.

    ICMS = R$ 289.156,62 x 17%

    ICMS = R$ 49.156,62

  • Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução

    posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

    Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

    VL BC = IPI+II+DESPESA ADUANEIRAS / (1-ICMS INTERNO )= 289.156,62 x 17% = 49.156,52

  • Para resolver essa questão não achei necessário perder tempo com as contas mais quebradas. Fui pelas alternativas:

    A e B excluídas em função do local.

    Então temos que 17% de 240.000 é 40.800, mas como o ICMS é calculado por dentro sabemos que a BC seria maior que 240.000, logo o ICMS seria maior que 40.800, portanto só podia ser a letra E.

    Em uma prova longa ganhar tempo em um questão dessas é importante ;)

  • Pisei na casca de banana. Calculei o ICMS como se fosse por fora.


ID
3745849
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos conhecimentos sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS, previstos na Lei Complementar Federal no 87/96, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    LC 87/1996 (Lei Kandir)

    Art.3º O imposto não incide sobre:

    ...

    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    AVANTE!!

  • a) Não é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior.

    Importou, pagou (ICMS)!

    b) A legislação veda, em qualquer hipótese, o aproveitamento de crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente.

    A lei Kandir permite que se credite de ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, respeitadas as limitações em lei. Mas ela permite!

    c) O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos dois anos contados da data de emissão do documento.

    CINCO.

    d) O imposto não incide sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    e) O imposto incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.

    Não incide ICMS nas exportações.

    GAB: D.

  • Gabarito: D

    LC 87/1996

    A) Não é contribuinte a pessoa física ou jurídica que, sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior. ERRADO

    Art. 4º, Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  

    B) A legislação veda, em qualquer hipótese, o aproveitamento de crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente. ERRADO

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    C) O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos dois anos contados da data de emissão do documento. ERRADO

     Art. 23. Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

    D) O imposto não incide sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. CORRETO

     Art. 3º O imposto não incide sobre: IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    E) O imposto incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços. ERRADO

     Art. 3º O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;

    Bons estudos!

  • RESOLUÇÃO: 

    a) ERRADA. É contribuinte a pessoa física ou jurídica que, sem habitualidade ou intuito comercial, importe bens ou mercadorias do exterior.

    b) ERRADA. A legislação NÃO veda o aproveitamento de crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente. No entanto, ela estabelece regras “especiais” para o aproveitamento do crédito decorrente dessas aquisições.

    c) ERRADA. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos CINCO anos contados da data de emissão do documento.

    d) CERTA. De fato, o imposto não incide sobre operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    e) ERRADA. O imposto NÃO incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços.

    Resposta: D


ID
5159446
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, considere as seguintes afirmações


I - Incidirá sobre operações relativas à circulação de mercadorias, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.


II - Incidirá sobre a entrada de mercadoria importados do exterior, seja por pessoa física seja por jurídica, ainda que o importador não seja contribuinte habitual do imposto.


III - Incidirá sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e municipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;


IV - Incidirá nas operações de comercialização de materiais escolares, exceto na comercialização de livros.


Analise estas afirmações e responda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    (As afirmações I e III estão incorretas)

    I - Incidirá sobre operações relativas à circulação de mercadorias, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

    Corrigindo:

    Art 2º O imposto incide sobre:

    I- Operações relativas a circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimento similares

    III - Incidirá sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e

    municipal (NÃO), por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    Corrigindo:

    Art 2º O imposto incide sobre:

    II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

  • gabarito: letra C

    I - I - Incidirá sobre operações relativas à circulação de mercadorias, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

    Art 2º O imposto incide sobre:

    I- Operações relativas a circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimento similares

    II - CORRETO -

     Art 2 da Lei Kandir: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

    III - Incidirá sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e 

    municipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

    Municipal NÃO! Apenas os “INTER”.

    IV - Incidirá nas operações de comercialização de materiais escolares, exceto na comercialização de livros. CORRETO!!


ID
5159449
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

É contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços:

Alternativas
Comentários
  • Independe de habitualidade para a cobrança do ICMS (conforme lei KANDIR):

    1) Bens e produtos adquiridos em licitação para produtos apreendidos ou abandonados;

    2) Cujo destinatário do serviço esteja domiciliado no exterior ou seja o adquirente destinatário de serviço ao menos iniciado no exterior;

    3) Aquisição de bens e produtos em licitação apreendidos ou abandonados

    4) Quando adquirente estiver domiciliado em outro Estado e se destinar a este energia elétrica, petróleo, lubrificantes, desde que tais bens não sejam usados para comercialização ou industrialização

    5) No caso de importação de produtos ou serviços

  • lei-complementar-n-87-de-13-de-setembro-de-1996

    Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    LETRA C

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:    

         III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;    


ID
5160223
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços não incide sobre:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Correta. ART. 2°, II da Lei Kandir Alternativa B: Correta. ART.2°, IV da Lei Kandir Alternativa C: Errada. Sobre serviços de transporte municipal incide ISS Alternativa D: Correta. ART. 2°, I da Lei Kandir
  • a prestação do icms é de transporte intermunicipal e interestadual


ID
5571883
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, e a Lei Complementar no 116/2003, pode ser lançado e cobrado o 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

  • A) LC 116/2003: ISS

    Art. 2 O imposto não incide sobre:

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    B) LISTA DE SERVIÇOS DO ISS

    16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

    16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

    C) 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    D) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

    E) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS).


ID
5583256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, incide ICMS sobre 

Alternativas

ID
5583259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei Complementar n.º 87/1996, incide ICMS sobre a entrada de petróleo quando este 

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir

    Art. 2° O imposto incide sobre:

    § 1º O imposto incide também:

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. (TJRS-2012) (TJAL-2015)

    Fonte: Material Eduardo Belisário

  • Trata-se de questão a ser resolvida tendo apoio direto na norma do art. 2º, §1º, III, da Lei Complementar 87/96, que disciplina o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes (ICMS):

    "Art. 2° O imposto incide sobre:

    (...)

    § 1º O imposto incide também:

    (...)

    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente."

    Assim sendo, fica claro que o ICMS incide sobre a entrada de petróleo, quando o produto não seja destinado à comercialização ou à industrialização, bem assim também resta evidenciado que, nesta situação, o tributo será devido ao Estado em que situado o adquirente.

    Firmadas estas premissas, não podem remanescer dúvidas de que a única alternativa que espelha, com fidelidade, a solução legal da matéria vem a ser a letra C.

    Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: C


ID
5583262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir (LCP87)

    Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

           I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

           II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

           III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

           IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

      

           § 2 Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

           § 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

       

  • Cuida-se de questão a ser solucionada com apoio no que preceitua o art. 21, §2º, da Lei Complementar n.º 87/1996, que abaixo transcrevo:

    "Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

    (...)

    § 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos."

    Em assim sendo, e em cotejo com as alternativas propostas pela Banca, não restam dúvidas de que a única alternativa afinada com os ditames da lei de regência vem a ser a letra A.

    As demais divergem desta solução jurídica, o que revela o desacerto de todas elas.


    Gabarito do professor: A


ID
5583265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil. A proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período pelo referido contribuinte é de 20%.


Considerando-se as disposições da Lei Complementar n.º 87/1996, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, esse contribuinte poderá creditar-se, no máximo, a cada mês, do valor de

Alternativas
Comentários
  • Lei Kandir

    Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 

    I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

    II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

    III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; 

    Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil, desse valor temos que retirar o que é destinado as prestações isentas ou não tributadas que é a proporção de 20% x 96000. O resultado será 96000 - 19200 que é igual a 76800. Como temos que aplicar os 1/48 avos por mês ficará 76800/48 que é igual a 1600 ao mês.

    Gabarito letra C.

  • A kandir diz que os créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de mercadoria destinada ao ativo permanente será feita à razão de 1/48 por mês.

    Então: 96.000 / 48 = 2.000 por mês.

    Só que 20% das saídas é isenta ou não tributada. Dessa forma, desconta-se 20% do crédito.

    2.000 - 20% = 1.600.


ID
5583268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, são contribuintes do ICMS

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:      

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;       

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;      

    IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.      

  • Para o exame da presente questão, deve-se acionar o disposto no art. 4º da Lei Complementar 87/96, que abaixo transcrevo:

    "Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

    À luz, principalmente, deste dispositivo legal, analisemos as opções:

    a) Errado:

    A norma acima transcrita é clara ao abarcar pessoas físicas e jurídicas, de modo que está errado pretender os contribuintes apenas a pessoas jurídicas.

    b) Certo:

    Trata-se de afirmativa com o devido esteio no teor do art. 4º, §1º, III, da LC 87/96, in verbis:

    "Art. 4º (...)
    § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:   

    (...)

    III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;"

    Logo, eis aqui a opção correta.

    c) Errado:

    Na verdade, a lei estabelece como contribuinte a pessoa física ou jurídica que seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, e não de serviço prestado no Brasil por empresa sediada no exterior, tal como aduzido neste item.

    No ponto, confira-se o teor do art. 4º, §1º, II, da LC 87/96:

    "Art. 4º (...)
    § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    (...)

    II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;"

    d) Errado:

    O equívoco deste item pode ser verificado por seu contraste com a norma vazada no caput do art. 4º, que exige, sim, a habitualidade das operações de circulação de mercadoria.

    e) Errado:

    Em rigor, o intuito comercial não é exigido no caso versado nesta opção, consoante previsto no art. 4º, §1º, I, da citada lei complementar. No ponto, é ler:

    "Art. 4º (...)
    § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

    I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"


    Gabarito do professor: B