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ID
1066465
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

    I - local da operação: é importante para determinar a qual estado será devido o imposto (diferente do momento, que é a definição de quando é devido o imposto, quando ocorre o fg.)
    * d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
    d.1 - o do estabelecimento:
    d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;
    d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
    d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele; o local será o estabelecimento do destinatário se for importada por estabelecimento do mesmo titular ou que mantenha relação de interdependência ou se for importada por um estabelecimento e destinada a outro.
    d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.

  • Lei do Estado do RJ

  • No que tange ao ICMS:

    CF/88 Art. 155, §2:

    XII - cabe à lei complementar:

    {...}

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    Lei complementar 87/96:

     Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

            I - tratando-se de mercadoria ou bem:

            a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

            b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

            c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

            d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

            e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

           f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;    

            g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

            h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (neste caso, considera-se o local da operacao aquele no qual o ouro, extraído como mercaodria, é adquirido, como ativo financeiro, por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional - art. 40 do DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.).

  • a)aquele em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento, quando flagrada em situação fiscal irregular em seu transporte.  ERRADO. Situação irregular é no local da operação fiscal.  ICMS: Onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

    .............................................................................

     b)quanto a bem importado do exterior, o do domicílio do adquirente, exceto quando não for contribuinte habitual do imposto. 

    ERRADO. ICMS: importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; Não existe mais a diferença entre importador contribuinte habitual ou não.

    .............................................................................

     c)aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que passe a ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial. 

    ERRADO. Imunidade: Não incide ICMS sobre o ativo como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    .............................................................................

     d)aquele em que seja realizada a apreensão, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido.

    ERRADO. Local onde ocorre o processo licitatório. ICMS: aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

    .............................................................................

     e)quanto à mercadoria importada do exterior o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele. CORRETO. ICMS: importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

  • a) aquele em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento, quando flagrada em situação fiscal irregular em seu transporte.

    ERRADO.  Nos casos em que a mercadoria é flagrada em situação fiscal irregular, considera-se o local da operação, para fins de responsabilização e cobrança do imposto, onde ela se encontrar. Por exemplo, se uma mercadoria saiu em situação irregular de São Paulo com destino ao Tocantins e for flagrada por auditores de Goiás, o imposto será devido para Goiás.

    Confira o que diz o Art. 11 da Lei Kandir:

    Art. 11 O local da operação é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem:

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

     

    b) quanto a bem importado do exterior, o do domicílio do adquirente, exceto quando não for contribuinte habitual do imposto.

    ERRADO. Para o bem importado do exterior, a regra é que o local da operação seja o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou, quando não seja estabelecido, o domicílio do adquirente. Veja novamente o que diz a LC87/96.

    Art.11. O local da operação ou prestação

    I – tratando-se de mercadoria ou bem:

    d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

    e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

     

    c) aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que passe a ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    ERRADO. O ouro considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial não sofre a tributação do ICMS devido à imunidade constitucional. A Lei Kandir, reforça esse entendimento:

    Art. 3o O imposto não incide sobre:    

    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

     

    d) aquele em que seja realizada a apreensão, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido.

    ERRADO. No caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior apreendido ou abandonado, considera-se o local da operação aquele em que ocorre a licitação. O local da apreensão não influencia na definição do sujeito ativo do ICMS.

    Art. 11 O local da operação é:

    I - tratando-se de mercadoria ou bem: 

    f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

     

    e) quanto à mercadoria importada do exterior o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

    CORRETO. O objetivo do legislador foi atribuir ao real Estado de destino da mercadoria ou bem importado os recursos decorrentes da tributação dessa operação. Dessa forma, a legislação específica do estado do Rio de Janeiro reforçou o entendimento de que o local da operação é o do estabelecimento destinatário real, ainda que a importação seja promovida por terceiros ou transite por outras unidades da Federação. Mesmo sem conhecer o que diz o decreto que estabeleceu essa regulamentação, podemos resolver essa questão pela eliminação dos demais itens com base na L 87/96.

    Resposta: E

  • Comentário:

    a) Errado. Quando importado do exterior, o local será o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física

    b) Errado. Trata-se de imunidade: Não incide ICMS sobre o ativo como ativo financeiro ou instrumento cambial. Será o local aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

    c) Errado. O local será aquele em que seja realizada a licitação.

    d) Correto. Como prevê o inc. I do art. 30 da Lei do ICMS/RJ:

     Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:

    I - local da operação:

    d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:

    d.1 - o do estabelecimento:

    d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;

    d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

    d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

    d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.

    d.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

    e) Errado. O local será onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

     

    Gabarito: D.