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"Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I - local da operação: é importante para determinar a qual estado será
devido o imposto (diferente do momento, que é a definição de quando é
devido o imposto, quando ocorre o fg.)
* d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento:
d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade
da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha
relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação,
promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade
da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo
àquele; o local será o estabelecimento do destinatário se for importada
por estabelecimento do mesmo titular ou que mantenha relação de
interdependência ou se for importada por um estabelecimento e destinada a
outro.
d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
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Lei do Estado do RJ
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No que tange ao ICMS:
CF/88 Art. 155, §2:
XII - cabe à lei complementar:
{...}
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
Lei complementar 87/96:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (neste caso, considera-se o local da operacao aquele no qual o ouro, extraído como mercaodria, é adquirido, como ativo financeiro, por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional - art. 40 do DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.).
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a)aquele em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento, quando flagrada em situação fiscal irregular em seu transporte. ERRADO. Situação irregular é no local da operação fiscal. ICMS: Onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
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b)quanto a bem importado do exterior, o do domicílio do adquirente, exceto quando não for contribuinte habitual do imposto.
ERRADO. ICMS: importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; Não existe mais a diferença entre importador contribuinte habitual ou não.
.............................................................................
c)aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que passe a ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
ERRADO. Imunidade: Não incide ICMS sobre o ativo como ativo financeiro ou instrumento cambial.
.............................................................................
d)aquele em que seja realizada a apreensão, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido.
ERRADO. Local onde ocorre o processo licitatório. ICMS: aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
.............................................................................
e)quanto à mercadoria importada do exterior o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele. CORRETO. ICMS: importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
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a) aquele em que ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento, quando flagrada em situação fiscal irregular em seu transporte.
ERRADO. Nos casos em que a mercadoria é flagrada em situação fiscal irregular, considera-se o local da operação, para fins de responsabilização e cobrança do imposto, onde ela se encontrar. Por exemplo, se uma mercadoria saiu em situação irregular de São Paulo com destino ao Tocantins e for flagrada por auditores de Goiás, o imposto será devido para Goiás.
Confira o que diz o Art. 11 da Lei Kandir:
Art. 11 O local da operação é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
b) quanto a bem importado do exterior, o do domicílio do adquirente, exceto quando não for contribuinte habitual do imposto.
ERRADO. Para o bem importado do exterior, a regra é que o local da operação seja o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou, quando não seja estabelecido, o domicílio do adquirente. Veja novamente o que diz a LC87/96.
Art.11. O local da operação ou prestação
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
c) aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que passe a ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
ERRADO. O ouro considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial não sofre a tributação do ICMS devido à imunidade constitucional. A Lei Kandir, reforça esse entendimento:
Art. 3o O imposto não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) aquele em que seja realizada a apreensão, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido.
ERRADO. No caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior apreendido ou abandonado, considera-se o local da operação aquele em que ocorre a licitação. O local da apreensão não influencia na definição do sujeito ativo do ICMS.
Art. 11 O local da operação é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
e) quanto à mercadoria importada do exterior o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.
CORRETO. O objetivo do legislador foi atribuir ao real Estado de destino da mercadoria ou bem importado os recursos decorrentes da tributação dessa operação. Dessa forma, a legislação específica do estado do Rio de Janeiro reforçou o entendimento de que o local da operação é o do estabelecimento destinatário real, ainda que a importação seja promovida por terceiros ou transite por outras unidades da Federação. Mesmo sem conhecer o que diz o decreto que estabeleceu essa regulamentação, podemos resolver essa questão pela eliminação dos demais itens com base na L 87/96.
Resposta: E
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Comentário:
a) Errado. Quando importado do exterior, o local será o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
b) Errado. Trata-se de imunidade: Não incide ICMS sobre o ativo como ativo financeiro ou instrumento cambial. Será o local aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
c) Errado. O local será aquele em que seja realizada a licitação.
d) Correto. Como prevê o inc. I do art. 30 da Lei do ICMS/RJ:
Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I - local da operação:
d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior:
d.1 - o do estabelecimento:
d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;
d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;
d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;
d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses.
d.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
e) Errado. O local será onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.
Gabarito: D.