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1- Transporte de Volta Redonda a Salvador 2000,00 x 7% = 140
É uma operação interestadual com Estado do Nordeste e entre contribuintes, logo 7% é a alíquota que se deve usar. (atenção que se fosse para não contribuinte usaria-se a alíquota interna do RJ)
2- Transporte de Volta Redonda a SC 1000 x 12% = 120
É uma operação interestadual com Estado do Sul e entre contribuintes, logo deve-se usar a alíquota de 12%
(atenção que se fosse para não contribuinte usaria-se a alíquota interna do RJ)
3- Neste terceiro caso de SC para RJ também se usaria a alíquota de 12%, entretanto como o FG tem início em SC o imposto deve ser recolhido para aquele Estado e não para o RJ como pede a questão.
Assim somando temos R$ 260,00 recolhidos para o RJ - Resposta letra A
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Só um adendo ao comentário do colega... na terceira situação, não se cobrou o diferencial de SC para o RJ pois na questão não mencionou se os explosivos vieram de um contribuinte do imposto, ou seja, em tese, a operação se deu entre não-contribuinte e contribuinte, o que fez com que SC ficasse com a "alíquota cheia".
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. A prestação final nem merece ser calculada, pois o retorno do transportador com
carga acarreta tributação do ICMS para o estado de Santa Catarina. S
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O retorno tem que ser observado. A principio cabe ao estado de inicio do transporte. Mas temos q ter cuidado com a figura do diferencia de aliquota para servico de transporte. Se fosse o caso de o transporte nao estar relacionado a prestacoes subsequentes, ai caberia diferencia para o rj.
- na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
- a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
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Pessoal,
no 3º caso - SC para RJ :1) ICMS para SC na Saída - alíquota interestadual (12%), pois o destinatário é contribuinte do ICMS (loja revendedora). 2) NÃO é um caso de cobrança de ICMS na entrada do RJ (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS), pois o destinatário NÃO é consumidor final (OU SEJA, vai haver nova saída da mercadoria). No momento em que a mercadoria der nova saída da loja revendedora no RJ, esse estabelecimento poderá se creditar do imposto pago a SC.Bons Estudos !!!
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Conforme o RICMS RJ:
Art. 14. A alíquota do imposto é:
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:
1. nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);
2. nas demais regiões: 12% (doze por cento);
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);
V - no caso dos incisos VI e VII, do artigo 3.º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:
VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;
VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Desta forma, não é necessário recolher a diferença do ICMS, pois na operação entre SC e RJ a questão fala em "até loja revendedora do Rio de Janeiro" demonstrando que ela irá comercializar em operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência ICMS.
Está próximo!
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Atenção para a primeira situação RJ --> BA
Como essa questão é anterior à EC87, todo o DIFAL seria do Estado de destino (BA)
Entretanto, com o advento dessa EC + do ADCT, apenas 40% desse DIFAL seria da BA, sendo 60% deles para RJ, para o ano de 2016
O cálculo, hoje, seria o seguinte, levando em conta que a alíquota da BA seja de 18%
Alíquota interestadual = Estado de origem (RJ)
2000 x 7% = 140
Diferencial de Alíquota (DIFAL) = Estado de destino (BA)
2000 x (18%-7%) = 220 é o DIFAL
220 x 40% = 88 (BA)
220 x 60% = 132 (RJ)
Total ICMS RJ 1 situação: 140 + 132 = 272
Hoje a resposta seria de 392.
bons estudos
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Questão desatualizada! Só um adendo, a partilha é para consumidor final não contribuinte do ICMS, no caso em tela a distribuidora de energia elétrica (BA) é contribuinte, ou seja, não há partilha, o ICMS-DIFAL iria todo para o estado destino. Art. 99 do ADCT. Corrijam-me caso eu esteja errado! (cálculo do Renato perfeito)
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Galera embora exista o difal na 1 operação pra bahia já que é consumidor final, não fica nenhum imposto pro RJ já que a empresa destinatária é contribuinte do ICMS ficando tudo pra bahia..Esse calculo do renato estaria certo se fosse a prefeitura que tivesse comprado os fios. Nessa opção da prefeitura, 20% ficaria pro rj em 2018...JáJá não vai mais existir essa cobrança..2019 não existirá mais partilha.
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Nos 2 primeiros casos nao há repartição do DIFal pois os destinatários em ambas situações sao ocntribuintes do imposto.
No primeiro caso fica com 140 reais, referente a alíquota de 7% sobre a BC de 2000.
No segundo caso fica com 120 reais, referentes a alíquota de 12% sobre a BC de 1000
Nem no primeiro nem no segundo caso há que se falar em difal pois ao remetente caberá a aliquota interestadual.
Tbm não há que se falar em repartição do DIFAL, pois o destinatario é contribuite. Só caberia repartição se o destinatário fosse consunidor final e não contribuinte. assim, a qquer época, em 2013, 2016 ou 2018 a resposta da questão é a mesma- letra A.
No terceiro caso nao cabe nada ao Estado do Rio nessa operação pq nao exige ICMS antecipado já que no terceiro caso ele é o Estado destinatário
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RJ ----> BA (consuidor final contribuinte)
--> Alíquota interestadual recolhida para o RJ 7% (0,07 x 2.000 = 140)
--> Não há recolhimento do DIFAL para o RJ, visto que o destinatário da BA é contribuinte e, portanto, poderá recolher o diferencial sem partilha.
RJ ----> SC (revendedor)
--> Alíquota interestadual recolhida para o RJ 12% (0,12 x 1.000 = 120)
--> Não há DIFAL, visto que a mercadoria se destina à revenda.
SC ----> RJ (revendedor)
--> Alíquota interestadual recolhida para SC 12% (origem)
--> Não há DIFAL, visto que a mercadoria se destina à revenda.