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ID
1066468
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Transportadora Josué estabelecida em Volta Redonda-RJ, que apura o ICMS devido por meio do regime periódico de apuração, efetuou, no mês de setembro de 2013, transporte de fios elétricos desde aquela cidade fluminense até uma empresa distribuidora de energia elétrica, consumidora final da mercadoria, situada em Salvador-BA, cobrando, pelo frete, o valor de R$ 2.000,00. No mesmo mês, efetuou o transporte de fios elétricos, com destino a uma loja revendedora de Santa Catarina, cobrando a importância de R$ 1.000,00 por essa prestação de serviço de transporte. Ao retornar, cobrou a importância de R$ 2.500,00, a título de frete, para trazer explosivos desde Brusque-SC, até loja revendedora do Rio de Janeiro. Nesse caso, considerando as alíquotas do ICMS incidentes sobre essas prestações, o valor total do ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, pelas prestações acima mencionadas, será:

Alternativas
Comentários
  • 1- Transporte de Volta Redonda a Salvador 2000,00 x 7% = 140

    É uma operação interestadual com Estado do Nordeste e entre contribuintes, logo 7% é a alíquota que se deve usar. (atenção que se fosse para não contribuinte usaria-se a alíquota interna do RJ)


    2- Transporte de Volta Redonda a SC 1000 x 12% = 120

    É uma operação interestadual com Estado do Sul e entre contribuintes, logo deve-se usar a alíquota de 12%

    (atenção que se fosse para não contribuinte usaria-se a alíquota interna do RJ)


    3- Neste terceiro caso de SC para RJ também se usaria a alíquota de 12%, entretanto como o FG tem início em SC o imposto deve ser recolhido para aquele Estado e não para o RJ como pede a questão.

    Assim somando temos R$ 260,00 recolhidos para o RJ - Resposta letra A

  • Só um adendo ao comentário do colega... na terceira situação, não se cobrou o diferencial de SC para o RJ pois na questão não mencionou se os explosivos vieram de um contribuinte do imposto, ou seja, em tese, a operação se deu entre não-contribuinte e contribuinte, o que fez com que SC ficasse com a "alíquota cheia".

  • . A prestação final nem merece ser calculada, pois o retorno do transportador com 

    carga acarreta tributação do ICMS para o estado de Santa Catarina. S


  • O retorno tem que ser observado. A principio cabe ao estado de inicio do transporte. Mas temos q ter cuidado com a figura do diferencia de aliquota para servico de transporte. Se fosse o caso de o transporte nao estar relacionado a prestacoes subsequentes, ai caberia diferencia para o rj. 

    1. na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
    2. a)      – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
    3. b)      – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

      c)      – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

      d)      - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. 

  • Pessoal,

    no 3º caso - SC para RJ :1) ICMS para SC na Saída - alíquota interestadual (12%), pois o destinatário é contribuinte do ICMS (loja revendedora). 2) NÃO é um caso de cobrança de ICMS na entrada do RJ (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS), pois o destinatário NÃO é consumidor final (OU SEJA, vai haver nova saída da mercadoria). No momento em que a mercadoria der nova saída da loja revendedora no RJ, esse estabelecimento poderá se creditar do imposto pago a SC.Bons Estudos !!!
  • Conforme o RICMS RJ:

    Art. 14. A alíquota do imposto é:

    I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);

    II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);

    III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:

    1. nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);

    2. nas demais regiões: 12% (doze por cento);

    IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);

    V - no caso dos incisos VI e VII, do artigo 3.º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;

    Art. 3.º O fato gerador do imposto ocorre:

    VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo;

    VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

    Desta forma, não é necessário recolher a diferença do ICMS, pois na operação entre SC e RJ a questão fala em "até loja revendedora do Rio de Janeiro" demonstrando que ela irá comercializar em operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência ICMS. 


    Está próximo!

  • Atenção para a primeira situação RJ --> BA

    Como essa questão é anterior à EC87, todo o DIFAL seria do Estado de destino (BA)
    Entretanto, com o advento dessa EC + do ADCT, apenas 40% desse DIFAL seria da BA, sendo 60% deles para RJ, para o ano de 2016

    O cálculo, hoje, seria o seguinte, levando em conta que a alíquota da BA seja de 18%

    Alíquota interestadual = Estado de origem (RJ)
    2000 x 7% = 140

    Diferencial de Alíquota (DIFAL) = Estado de destino (BA)
    2000 x (18%-7%) = 220 é o DIFAL
    220 x 40% = 88 (BA)
    220 x 60% = 132 (RJ)

    Total ICMS RJ 1 situação: 140 + 132 = 272

    Hoje a resposta seria de 392.

    bons estudos

  • Questão desatualizada! Só um adendo, a partilha é para consumidor final não contribuinte do ICMS, no caso em tela a distribuidora de energia elétrica (BA) é contribuinte, ou seja, não há partilha, o ICMS-DIFAL iria todo para o estado destino. Art. 99 do ADCT. Corrijam-me caso eu esteja errado! (cálculo do Renato perfeito)

  • Galera embora exista o difal na 1 operação pra bahia já que é consumidor final, não fica nenhum imposto pro RJ já que a empresa destinatária é contribuinte do ICMS ficando tudo pra bahia..Esse calculo do renato estaria certo se fosse a prefeitura que tivesse comprado os fios. Nessa opção da prefeitura, 20% ficaria pro rj em 2018...JáJá não vai mais existir essa cobrança..2019 não existirá mais partilha.

  • Nos 2 primeiros casos nao há repartição do DIFal pois os destinatários em ambas situações sao ocntribuintes do imposto.

    No primeiro caso fica com 140 reais, referente a alíquota de 7% sobre a BC de 2000.

    No segundo caso fica com 120 reais, referentes a alíquota de 12% sobre a BC de 1000

    Nem no primeiro nem no segundo caso há que se falar em difal pois ao remetente caberá a aliquota interestadual.

    Tbm não há que se falar em repartição do DIFAL, pois o destinatario é contribuite. Só caberia repartição se o destinatário fosse consunidor final e não contribuinte. assim, a qquer época, em 2013, 2016 ou 2018 a resposta da questão é a mesma- letra A.

    No terceiro caso nao cabe nada ao Estado do Rio nessa operação pq nao exige ICMS antecipado já que no terceiro caso ele é o Estado destinatário

     

  • RJ ----> BA (consuidor final contribuinte)

    --> Alíquota interestadual recolhida para o RJ 7% (0,07 x 2.000 = 140)

    --> Não há recolhimento do DIFAL para o RJ, visto que o destinatário da BA é contribuinte e, portanto, poderá recolher o diferencial sem partilha.

     

    RJ ----> SC (revendedor)

    --> Alíquota interestadual recolhida para o RJ 12% (0,12 x 1.000 = 120)

    --> Não há DIFAL, visto que a mercadoria se destina à revenda.

     

    SC ----> RJ (revendedor)

    --> Alíquota interestadual recolhida para SC 12% (origem)

    --> Não há DIFAL, visto que a mercadoria se destina à revenda.