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ID
1066528
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Constituição Federal delegou à Lei Complementar no 87/1996 a responsabilidade de definir vários pontos da operacionalização do ICMS no território nacional. Considerando as normas de tal lei complementar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art. 17 da LC 87/96:

    Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

    Letra A

  • Erros:
    Letra B: LC 87/96, 
    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    § 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)


    Letra C: LC 87/96,

    Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

    Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.



  •  a) Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

     

    Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

     

     b) Se uma empresa do Rio de Janeiro prestar serviço de comunicação na modalidade não medido, cobrado por período definido, para consumidor do Estado de Tocantins, o local da prestação, para fins de cobrança do imposto, será o do Estado onde se localizar o prestador do serviço E O ESTADO DO TOMADOR DO SERVIÇO. 

     

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

    § 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

     

     c) A lei complementar prevê que os débitos e créditos do ICMS devem ser apurados em cada estabelecimento, mas permite que sejam compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no país.

     

    Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

  • Letra D
    Haverá ICMS em circulação jurídica de estoques, mas nao na venda de estabelecimento comercial
    Art. 3º O imposto não incide sobre:
    VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie
    ;

    Letra E
    BC de operacões interestaduais do mesmo titular para indústrias (o preço FOB é utilizado quando da falta de valor dos incisos I e VIII do art. 13 da LK).
    Art. 13 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
    II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento


    bons estudos

  • Renato, por gentileza, não entendi as respostas aos itens D e E. Elas não se contradizem?

  • A Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

    Correta.

    B

    Se uma empresa do Rio de Janeiro prestar serviço de comunicação na modalidade não medido, cobrado por período definido, para consumidor do Estado de Tocantins, o local da prestação, para fins de cobrança do imposto, será o do Estado onde se localizar o prestador do serviço.

    (Será meio a meio entre os estados)

    C

    A lei complementar prevê que os débitos e créditos do ICMS devem ser apurados em cada estabelecimento, mas permite que sejam compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no país. (no estado)

    D

    Não haverá incidência do ICMS em operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de estoque de mercadorias de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. (na verdade, são no caso de cisão, fusão, transformação, incorporação... ou para compor o capital social dessa outra empresa...)

    E

    Na saída de mercadoria de fabricação própria, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, a base de cálculo é o preço FOB estabelecimento industrial à vista. ( o preço FOB é quando o destinatário vai pegar na empresa, nesse caso não há transferência, dependendo da legislação já vai vim como não incidência)

  • Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

    Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

           I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

           II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

           III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

  • Sobre a letra E...

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

        I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

        § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

        I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

        II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

        III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.