Olá, amigos!
Gabarito D
A) INCORRETA, pois o preâmbulo não é uma norma constitucional e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo.
B) INCORRETA, pois o preâmbulo não contém força normativa e também não está no rol de cláusula pétrea ( artigo 60°, da CF)
C) INCORRETA, pois o preâmbulo deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
D) CORRETA, de acordo com a ADI 2076: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante", ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.
Abraços!