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ID
106654
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O preâmbulo é o pórtico da Constituição e revela a síntese do pensamento do legislador constituinte.
Acerca de sua natureza jurídica, marque a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 2.076/AC, decidiu que o Preâmbulo não tem valor jurídico-normativo, pois não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, refletindo posição ideológica do constituinte, sem relevância jurídica. "Ou seja, para o STF, o Preâmbulo não é norma jurídica, não é norma constitucional, mas um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção por seu descumprimento. Segundo o STF, conclui-se, o descumprimento ao contido no Preâmbulo não enseja a aplicação de uma sanção jurídica, porquanto o Preâmbulo não seja norma jurídica.":)
  • "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso,julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 8-8-03)
  • "O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo daConstituição. Assim, ele não pode ser usado para tornar normasinfraconstitucionais inconstitucionais. Embora despido de forçajurídica, o preâmbulo pode servir de base para fins de interpretaçãoconstitucional." Vítor Cruz - pontodosconcursos
  • Lembrando que na doutrina de Alexandre de Moraes (2018) há posição dizendo que possui relevância jurídica

    Abraços

  • O preâmbulo é desprovido de valor normativo, inobstante posicionamentos minoritários em contrário.

  • Olá, amigos!

    Gabarito D

    A) INCORRETA, pois o preâmbulo não é uma norma constitucional e não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo.

    B) INCORRETA, pois o preâmbulo não contém força normativa e também não está no rol de cláusula pétrea ( artigo 60°, da CF)

      

    C) INCORRETA, pois o preâmbulo deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.

     

    D) CORRETA, de acordo com a ADI 2076: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL adotou a tese da IRRELEVÂNCIA JURÍDICA conforme julgamento da ADI 2076, sendo relator o Ministro CARLOS VELOSO, porém o doutrinador Alexandre de Morais defende “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante", ou seja, de acordo com o Ministro Alexandre, o preâmbulo é relevante sim.

    Abraços!