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d) dez anos
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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Gabarito letra "d"
São 10 anos de efetivo exercício no serviço público para se adquirir a aposentadoria voluntária.
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Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e
cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
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Há um ponto a destacar neste tema da CF.
Muitos ao migrarem do RGPS para o RPPS acham que podem contribuir apenas por 10 anos no RPPS e aposentarem-se por tempo de contribuição. Não se atentam do critério 35 anos/homens e 30/M. Fica a observação: quem entrar no serviço público até 60 anos deve trazer o restante do tempo do RGPS. Após 60 anos, não dá para se aposentar, como servidor, por causa da aposentadoria compulsória aos 70 anos.
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CUIDADO EXISTEM DOIS TIPOS DE APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS NO RPPS
APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
(exige 10 anos de exercício e 5 na
atividade que ira aposentar-se e apenas idade)
- HOMEM 65 ANOS DE IDADE
- MULHER 60 ANOS DE IDADE
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS
(exige idade E tempo de contribuição + 10 anos de exercício e 5 na
atividade que ira aposentar-se) - caso prof. ens. medio/fundamental/infantil
redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição.
- HOMEM 60 ANOS DE IDADE + 35
ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
- MULHER 55 ANOS DE IDADE +
30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
GABARITO ''D''
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Tenho uma dúvida, sobre a REDUÇÃO QUE SE APLICA AOS PROFESSORES e a pergunta que faço é a seguinte: Essa REDUÇÃO se aplica somente ao TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ou AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE. Já vi questões com as duas respostas, e confesso que ainda estou meio confuso. Se algum colega me tirar essa dúvida, desde já fico muito agradecido.
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LETRA D CORRETA
10 anos de Serviço Público +
5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
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RESPOSTA LETRA D
FUNDAMENTAÇÃO: CF, ART 40,
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)