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ID
106669
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

I - A doutrina e a jurisprudência nacionais admitem plenamente a teoria da divisibilidade da lei, de modo que somente deve ser proferida a inconstitucionalidade daquelas normas viciadas, não devendo se estender o juízo da censura às outras partes da lei, salvo se elas não puderem subsistir de forma autônoma.

II - Na declaração de nulidade parcial sem redução de texto o Tribunal competente limita-se a considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem proceder a alteração do seu programa normativo.

III - A interpretação conforme a Constituição decorre da hipótese de duas ou mais interpretações possíveis, devendo ser preferida a que se revele mais compatível com o texto constitucional e desde que não atente contra a expressão literal do texto, de modo a não alterar o seu significado normativo.

IV - As decisões proferidas no mandado de injunção e na ação direta de inconstitucionalidade por omissão declaram a mora do órgão legiferante em cumprir seu dever de legislar, compelindo-o a editar a providência requerida.

Alternativas
Comentários
  • gab : BJosé Afonso da Silva, ao tratar do mandado de injunção, afirma que:Não visa obter a regulamentação prevista na norma constitucional. Não é função do mandado de injunção pedir a expedição de norma regulamentadora. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 2005, 24ª ed, pág. 450)Deve ser salientado que o STF em sucessivas decisões (MI 271/DF; MI 695/MA, MI 670/ES, MI 708/PB e MI 712/PA), vem modificando o seu entendimento para dar ao mandado de injunção a capacidade de viabilizar o exercício do direito prejudicado pela inércia do legislador, ao invés de simplesmente declarar a inexistência de norma regulamentadora.O judiciário apenas notifica o órgão legiferante, constituindo o mesmo em mora, mas não tem o poder de obrigá-lo a legislar, o que também torna a questão errada ja que ela diz "compelindo-o a editar..."O Art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99, que disciplina os efeitos da declaração de constitucionalidade e inconstitucionalidade, traz em sua redação que a aludida decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculante em relação aos órgãos do poder judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal.Portanto, verifica-se que o legislativo não é vinculado à decisão por expressa previsão legal, pois caso contrário, haveria o “engessamento do órgão legiferante” conforme entendimento pacífico da doutrina.Existe também a expressa previsão constitucional a respeito do tema no artigo 103, §2º : “Declarada a inconstitucionalidade por omissão da medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.Portanto, a ciência ao órgão legiferante é para que o mesmo tome as providências que achar necessário, mas nunca no sentido de obrigar-lhe a editar a norma. Apenas no sentido de constituí-lo em mora.
  • Entendo que o erro está no item II, pois a declaração não é de "...nulidade parcial..." e sim DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    E vcs o que acham ?

  • Quando pelo emprego dos métodos convencionais se dê a inconstitucionalidade da lei, deve-se fazer um pequeno desvio de seu sentido básico, mas sem comprometer sua verdade profunda, para que daí advenha a compatibilidade entre a mesma e a Constituição. Nesta altura o Tribunal imputa uma determinada interpretação a norma, que somente será válida quando interpretada naquele sentido. Fala-se aqui também em uma declaração de nulidade parcial sem redução do texto, é dizer, os julgadores não alteram a redação da norma, que é da esfera de atuação do Poder Legislativo. A partir de então a norma passa a viger com a interpretação dada pela Corte Suprema. Neste sentido declara-se a inconstitucionalidade parcial da norma pela exclusão que a Corte Constitucional faz de todas as outras interpretações existentes. De qualquer sorte, pode-se dizer também que a interpretação conforme à Constituição ao excluir expressamente outra ou outras interpretações possíveis que levariam a resultado oposto com a Constituição, funciona como um mecanismo de controle de constitucionalidade. É dizer, a função conservadora da norma no sistema de direito positivo possibilita que se realize, sem redução do texto normativo, o controle de sua constitucionalidade. Nesse sentido transcrevemos um trecho da Ementa da ação direta de inconstitucionalidade n.1344, em que foi relator o Ministro Moreira Alves:

    'Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente.

  • Não sei se o item 04 continua incorreto, frente novas posições do STF, que parece acolher a teoria concretista quando da apreciação de mandado de injunções e ADI interventiva.

  • O item IV continua incorreto, pois o STF não compele o órgão legiferante, apenas regula provisoriamente a questão.
  • A IV é incorreta, pois pelo princípio da separação dos Poderes, o Poder Judiciário não pode compelir o Poder Legislativo a praticar suas funções típicas!

    Embora a omissão seja latente, cabe o Poder Judiciário, de maneira salutar juridicamente conceder prazo razoável para que possa produzir a norma legal.


  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Kkkkkkkk sabia que ia ter esse comentario do Lucio! É apenas nas provas de magistratura que esse formato de questão não é válido.

    Inclusive, não raras vezes encontramos essas questões em provas do Ministério Público.

  • Somente a IV está errada.

    Entre as teorias para explicar a atuação da ADO e do MI, temos as não concretistas e as concretistas. O próprio nome delas já auto sugestivo para deduzir o que elas esmiuçam. Não concretista pois irá somente ter o cunho de avisar o legislador de uma ausencia regulamentar. A concretista pois buscará sanar essa ausência, efetivando a regulamentação, seja para todos ou somente para o caso concreto. A não concretista ainda se subdivide em outras, como geral, dirigida a todos, e individual, dirigida ao caso em questão submetido à apreciação, tendo por fim a mista, que irá regulamentar para o caso concreto mas também já avisando o legislador dessa omissão, tendo um prazo para regularizar tal situação. E, se porventura não for sanado, aí o próprio julgador procurará resolver.