letra B: Art. 49 - O controle externo da atividade policial será exercido por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo o membro do Ministério Público:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, civis e militares;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade fim policial;
letra A: Art. 48 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I - pelos poderes estaduais e municipais;
II - pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou Município, ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo único - No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis e dando-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, dirigidos aos poderes, aos órgãos ou às entidades mencionadas neste artigo, solicitando ao destinatário sua divulgação adequada e, quando for o caso, as providências cabíveis.
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 06 DE JULHO DE 1998.