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A alternativa E é a exceção, devendo, portanto, ser assinalada, já que é a única que não trata de objetivo da assistência social, mas da previdência social.
Artigo 203/CF: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Artigo 201/CF: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário".
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SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; ( letra a )
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; ( letra c )
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; ( letra b )
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. ( letra d )
Letra E é o gabarito, pois não possui esse dispositivo no art 203.
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Realmente.... desemprego involuntário é PREVIDENCIA SOCIAL E NÃO ASSISTENCIA....
#FOCO E CALMA
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Seção III Da Previdência Social. Art 201 da CF, inciso III- Proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário;
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Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência???
o que é HabiIitar pessoa portadora de deficiencia????
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Francielle,
Habilitar pessoa portadora de deficiência é ensiná-la uma profissão, alguma tarefa que ela goste, para poder ser capaz de prover seu próprio sustento.
Reabilitação seria no caso de voltar a trabalhar, pois parou por motivo de doença, acidente, entre outros.
A grande diferença entrar habilitar e reabilitar é: habilitar a pessoa nunca trabalhou antes e reabilitar a pessoa já trabalhou antes.
Hoje em dia não se usa mais o nome pessoa portadora de deficiência, mas sim pessoa com deficiência, lei 13.146/15.
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A) ASSISTÊNCIA SOCIAL
B) ASSISTÊNCIA SOCIAL
C) ASSISTÊNCIA SOCIAL
D) ASSISTÊNCIA SOCIAL
E) PREVIDÊNCIA SOCIAL