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ERRADA O Preâmbulo faz parte da estrutura da Constituição Federal, que se divide em Preâmbulo, texto permanente e texto temporário (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 2.076/AC. Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08.08.2003).
Profª. Malu
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O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado -membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta (...). Esses princípios sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado -membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local...”.
Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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O preâmbulo do AC por exemplo não tem a passagem "sob a proteção de Deus" e foi até objeto de discussão no STF!
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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):
O STF declarou irrelevância jurídica do preâmbulo, e afirmou que a "proteção de Deus" não é norma de reprodução obrigatória, não tendo força normativa. Nas palavras do Ministro Celso de Mello: "O preâmbulo não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da política, não contém relevância jurídica".
Conclusão: O STF adere à 3ª Corrente da relevância jurídica indireta do preâmbulo, esse não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas como norte interpretativo das normas constitucionais.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj033121.pdf
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Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - EBC - Analista - AdvocaciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição; O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.
GABARITO: CERTA.
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O Preâmbulo não é norma ! Não possui relevância juridica !
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Não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
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Incorreta:
"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03)
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4 • Q352766 [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir"> Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador
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4 • Q352766 [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir"> Prova: CESPE - 2013 - AGU - Procurador
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cespe já me derrubou...
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meu senhor, o CESPE não cansa de perguntar sobre o preâmbulo desde 2007!
Ano: 2007 | Banca: CESPE | Órgão: AGU | Prova: Procurador Federal
O preâmbulo da CF é norma central de reprodução obrigatória na Constituição do referido estado-membro.
ERRADO
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MISTURA DE CONCEITO DA CESPE E DA FCC:
O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, deste modo o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não apresentando, portanto, força normativa, nem criando direitos ou obrigações.
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Preâmbulo da CF= Não tem força vinculante ; Não tem reprodução obrigatória em CF estaduais ; Não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade. hihi VÃO ANOTANDO ....
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A constitução estadual NÃO É OBRIGADO a reproduzir o preâmbulo.
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Terceira ou quarta vez que essa questão se repete aqui no QC.
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O preâmbulo não tem valor normativo por isso não é obrigatório a reprodução dele nas demais constituições dos Estados.
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Não há subordinação entre os entes da federação, e sim autonomia entre os entes.E o preambulo, por sua vez, pode, porem não precisa ser necessariamente reproduzido nas constituições estatuais.
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PREÂMBULO>>> RELATÓRIO QUE ANTECEDE UMA LEI OU DECRETO
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O que é o preâmbulo?
O preâmbulo da CF é como a certidão de nascimento da nova ordem jurídico-constitucional, anunciando o texto normativo da CF que lhe servirá de marco. Nele se inscrevem os fins últimos da ordem política fundamental, propiciando origem, legitimidade e unidade ao ordenamento normativo que a ele se seguirá. Apesar de não integrar a parte normativa da CF, tem grande importância, pois estabelece as pretensões e intenções do constittúnte e os valores supremos do constitucionalismo brasileiro, condicionando os meios para a sua realização. Além disso, assegura a harmonia e a integridade dos princípios e regras estipulados na Carta, mantendo-os unidos e efetivos diante da sociedade política brasileira - a relação Estado-sociedade, espaço público e esfera privada, mando e obediência. Tudo isso tem seu núcleo no preâmbulo, pois conforma as decisões políticas fundamentais - cláusulas pétreas - e condiciona os processos de reforma da CF, garantindo a plenitude dos direitos inerentes à pessoa humana, assim como a eficácia temporal das normas programáticas e dos créditos do indivíduo-cidadão perante o Estado - público/privado.
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Errado. Pela milésima vez.
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As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional
Fonte: Direito Administrativo para o TJ/CE – Estratégia Concursos
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O preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas sim no domínio da política. Ele apenas reflete a posição ideológica do constituinte.
Desse modo, o preâmbulo não possui relevância jurídica.
Vale ressaltar, ainda, que o preâmbulo não constitui norma central da Constituição, não sendo de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros.
A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.
A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.
STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.
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Resumo Preâmbulo:
Não cria direitos ou deveres;
Não há inconstitucionalidade por violação do preâmbulo;
Reflete posição ideológica;
Não contém relevância jurídica;
Não constitui norma de reprodução obrigatória;
Não serve de parâmetro de controle de constitucionalidade;
Não é limitador ao Poder de Reforma;
Não se situa no âmbito do Direito, apenas no âmbito político.
Observação sobre o Preâmbulo: a invocação de Deus no preâmbulo não exclui que o Estado é leigo, laico ou não confessional. Neutralidade axiológica, de acordo com o art. 5, VI, VIII e art 19, I.
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O preâmbulo da CF/88 não possui força normativa e não é de observância obrigatória pelos estados.
No entanto, nada impede que uma Constituição Estadual reproduza o preâmbulo da CF/88, adaptando-o
naquilo que entender cabível.
gabarito: E
You tube prof rogerio silva
https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber
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Olá, amigos!
Gabarito: ERRADO
→ O preâmbulo não contém força normativa, portanto, sua reprodução não é obrigatória nas constituições estaduais
Abraços!
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Atualizada até a EC 109/2021.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
→ O Preâmbulo e o ADCT são exemplos dos denominados elementos formais de aplicabilidade.
→ O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto constitucional propriamente dito e não possui valor normativo. O preâmbulo, por não trazer disposições de ordem político-estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.
→ O STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
→ STF: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/8/2002, Plenário, DJ 8/8/2003)
= CESPE 2021: Q1680247
= CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado:
= CESPE 2015: Q563850
= CESPE 2015: Q544451
= CESPE 2014: Q387894
CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal:
= CESPE 2013: Q355737
= CESPE 2013: Q304087
= CESPE 2013: Q292434
= CESPE 2012: Q280752
= CESPE 2012: Q234784
= CESPE 2011: Q209599
= CESPE 2011: Q199115
= CESPE 2011: Q107010
= CESPE 2009: Q98160
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal:
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38405
= CESPE - 2007 - AGU - Procurador Federal: Q38404
= CESPE 2004: Q1198427
FONTE: VADE MECUM TURBINADO: O ÚNICO COM LINKS DE QUESTÕES NOS ARTIGOS MAIS COBRADOS EM CONCURSO.
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ERRADO!
O Preâmbulo não é de reprodução obrigatória.
STF, ADI 2076.
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"deve ser obrigatoriamente reproduzido nas constituições estaduais" ERRADO ! PREAMBULO NÃO CONSTITUI NORMA CENTRAL. Desprovido de força cogente(racionalmente necessária, ou seja de maneira coercitiva), ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.
Soli Deo Gloria.
Fique firme e não desista ! Bons Estudos!