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ERRADA, SEGUNDO A CF 88
De fato, o Distrito Federal possui as competências legislativas reservadas aos estados e municípios. No entanto, compete à União organizar a manter o Ministério Público do Distrito Federal.
É relevante destacar, nesse contexto, o art. 21, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual é competência da União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e aDefensoria Pública dos Territórios. Ressaltamos, também que, com a EC nº 69/2012, passou a ser competência do Distrito Federal manter a Defensoria Pública do DF.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-do-stf-analista-judiciario-area-administrativa/
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
(...)
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Galera atualização!
Art. 21 XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)
Excluiu o MP e a DP do DF.
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Art. 21. Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
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Poder Judiciário e MPDFT - cabe a União
Defensoria Pública do DF - cabe ao DF
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Cabe a União organizar e manter o MPDFT e Tribunal do Distrito Federal.
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Cabe a União organizar e manter o MPDFT e Tribunal do Distrito Federal.
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A questão está ERRADA por tratar como competência legislativa dos 3 entes da federação organizar seu Ministério Público. Se a questão tratasse apenas do DF estaria Correta.
Cf\88 Art. 32 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Só para relembrar que aEC n. 69\12 alterou essa competência que era da União para o próprio DF executar:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
"Art. 22.XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
"Art. 48.IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Bons estudos galera.
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Outra questãozinha no mesmo sentido:
Questão
(Q391847): A CF dispõe que o rol de competências legislativas do
Distrito Federal compreende a totalidade das competências legislativas
concernentes aos estados e aos municípios.
Gab. Errado.
CF,
Art.32 § 1º:"Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservada saos Estados e Municípios."
O
erro da questão está em dizer que compreende a TOTALIDADE das competências
legislativas. Isto porque, algumas competências legislativas foram retiradas do
DF como, por exemplo, sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público que foram atribuídas à União (CF, art. 22,XVII, E art. 48, IX).
Obs: Lembrando que a organização da defensoria pública foi
editada pela EC 69/12, e passou a ser competência do DF.
# Em resumo:
- Poder Judiciário e MPDFT à cabe a União;
- Defensoria Pública do
DF à cabe
ao DF.
Obs: Eu repliquei comentários de outros colegas.
Go, go, go...
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Complementando...
(CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O DF não dispõe da capacidade de auto-organização, já que não possui competência para legislar sobre organização judiciária, organização do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios. E
A Constituição se refere ao art. 21, XIII, segundo o qual compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.
De qualquer forma, não há que se falar em inexistência de autogoverno no caso do DF. Apesar de não organizar sua justiça e MP, sua capacidade de autogoverno materializa-se na competência do DF de eleger seu governador (executivo) e deputados distritais (legislativo).
Atenção! Anteriormente, a organização e a manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal eram competências da União. Entretanto, a emenda constitucional 69/2012 alterou os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Ou seja, hoje não é mais da União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF.
FREDERICO DIAS
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Lembrem-se da sigla e não irão confundir:
MPDFT >> Se tem território, tem a União se metendo.
DPDF >> Ué, cadê o território? Não tem! União tá de fora!
TJDFT >> Tem território...União tá na área.
E pq se tiver território a União tá na área LV?? Pq são autarquias territoriais pertencentes à União.
Abraços
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RESUMO SOBRE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO RELACIONADAS AO DF E AOS TERRITÓRIOS
(1) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
(2) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
GABARITO: ERRADO
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Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
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ERRADO
O MPDFT integra a organização do Ministério Público da União. Portanto, compete à União dispor sobre sua organização.
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O DF é parcialmente tutelado pela União.
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Organizar e Manter:
.Poder Judiciário e MPDFT ----> Cabe à UNIÃO.
.Defensoria Pública do DF ----> Cabe ao próprio DF.
.Defensoria Pública dos Territórios ----> Cabe à UNIÃO.