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ID
1067224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Estado federal brasileiro, tendo como referência a Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.

A CF atribui ao Distrito Federal competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios, como, por exemplo, a de organizar seu Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A CF 88

    De fato, o Distrito Federal possui as competências legislativas reservadas aos estados e municípios. No entanto, compete à União organizar a manter o Ministério Público do Distrito Federal.

    É relevante destacar, nesse contexto, o art. 21, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual é competência da União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e aDefensoria Pública dos Territórios. Ressaltamos, também que, com a EC nº 69/2012, passou a ser competência do Distrito Federal manter a Defensoria Pública do DF.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-do-stf-analista-judiciario-area-administrativa/

    Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 

    (...)

  • Galera atualização!

    Art. 21 XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)

    Excluiu o MP  e a DP do DF.

  • Art. 21. Compete à União:

    (...)

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; 


  • Poder Judiciário e MPDFT - cabe a União

    Defensoria Pública do DF - cabe ao DF

  • Cabe a União organizar e manter o MPDFT e Tribunal do Distrito Federal.

  • Cabe a União organizar e manter o MPDFT e Tribunal do Distrito Federal.

  • A questão está ERRADA por tratar como competência legislativa dos 3 entes da federação organizar seu Ministério Público. Se a questão tratasse apenas do DF estaria Correta.

    Cf\88 Art. 32 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Só para relembrar que aEC n. 69\12 alterou essa competência que era da União para o próprio DF executar:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012

    Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

    Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 21.XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

    "Art. 22.XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    "Art. 48.IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;


    Bons estudos galera.

  • Outra questãozinha no mesmo sentido:


    Questão (Q391847): A CF dispõe que o rol de competências legislativas do Distrito Federal compreende a totalidade das competências legislativas concernentes aos estados e aos municípios.

    Gab. Errado.


    CF, Art.32 § 1º:"Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservada saos Estados e Municípios."

    O erro da questão está em dizer que compreende a TOTALIDADE das competências legislativas. Isto porque, algumas competências legislativas foram retiradas do DF como, por exemplo, sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público que foram atribuídas à União (CF, art. 22,XVII, E art. 48, IX).


    Obs: Lembrando que a organização da defensoria pública foi editada pela EC 69/12, e passou a ser competência do DF.


    # Em resumo:

    - Poder Judiciário e MPDFT à cabe a União;

    - Defensoria Pública do DF à cabe ao DF.


    Obs: Eu repliquei comentários de outros colegas.


    Go, go, go...

  • Complementando...

    (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) O DF não dispõe da capacidade de auto-organização, já que não possui competência para legislar sobre organização judiciária, organização do MP e da Defensoria Pública do DF e dos Territórios. E

    A Constituição se refere ao art. 21, XIII, segundo o qual compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios.

    De qualquer forma, não há que se falar em inexistência de autogoverno no caso do DF. Apesar de não organizar sua justiça e MP, sua capacidade de autogoverno materializa-se na competência do DF de eleger seu governador (executivo) e deputados distritais (legislativo).

    Atenção! Anteriormente, a organização e a manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal eram competências da União. Entretanto, a emenda constitucional 69/2012 alterou os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.


    Ou seja, hoje não é mais da União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF. 

    FREDERICO DIAS


  • Lembrem-se da sigla e não irão confundir:

     

     

    MPDFT >> Se tem território, tem a União se metendo.

     

     

    DPDF >> Ué, cadê o território? Não tem! União tá de fora!

     

     

    TJDFT >> Tem território...União tá na área.

     

     

     

    E pq se tiver território a União tá na área LV?? Pq são autarquias territoriais pertencentes à União.

     

     

    Abraços

  • RESUMO SOBRE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO RELACIONADAS AO DF E AOS TERRITÓRIOS

                                               

    (1) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

     

    (2) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.

                                                   

    OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Compete à Uniãoorganizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

  • ERRADO

     

    O MPDFT integra a organização do Ministério Público da União. Portanto, compete à União dispor sobre sua organização.

  • O DF é parcialmente tutelado pela União.

  • Organizar e Manter:

    .Poder Judiciário e MPDFT ----> Cabe à UNIÃO.

    .Defensoria Pública do DF ----> Cabe ao próprio DF.

    .Defensoria Pública dos Territórios ----> Cabe à UNIÃO.