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ID
1067236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração pública e às normas constitucionais que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199

  • Senhores, nesta questão abre-se cuidadosa ressalva quanto ao PAD envolvendo condenados por delito penal. Veja-se:

    HC 175251 / RS - STJ

    III. "Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP" (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009).

    IV. Na forma da jurisprudência do STF, "a Súmula Vinculante 5 é aplicada apenas aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal" (STF, HC 104.801, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2011). 

    V. Assim, configura cerceamento de defesa não ser o apenado assistido por defesa técnica – advogado constituído ou defensor público nomeado –, no processo administrativo disciplinar, para fins de apuração de falta grave, tal como ocorrera, na espécie.


  • Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:


    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

  • Assertiva ERRADA. 


    Isto ocorre apenas em casos onde a defesa técnica por advogado é obrigatória. E isto caracteriza-se exceção da regra. 
  • Já fiz muita questão igualzinha  a essa em Direito Constitucional. 


    Mole mole. 

  • rt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • A ausência de Defesa Técnica no Processo Administrativo não gera nulidade deste tipo de Processo. Isso está baseado na súmula vinculante 5, do STF.

  • ERRADO

     

    Só complementado, que essa Súmula Vinculante 5 vale para os processos administrativos (quando não houver exigência legal) como para os processos que possam resultar em sanções. Segundo orientação firmada pela Corte Suprema, o simples fato de não ser feita a defesa do administrado por um advogado (desde que não haja exigência legal) não ofende, por si só, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

            IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Muito cuidado aqui! 

    Quando a lei expressamente exigir a presença de advogado, sua inobservância acarreta a nulidade do processo.


  • ERRADA.

    Se o interessado não tiver defesa através de advogado, não terá nulidade do processo.

  • A presença do advogado é facultativo

  • Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa técnica realizada por advogado NÃO gera nulidade desse tipo de processo.

     

    FOCO

    FORÇA

  • Súm. 5 do STF. e Art. 3,, IV da 9.784/99

  • Súmula Vinculante n° 5 STF

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Sabemos conforme  sum.v nº 5 do STF que  a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição,mas a questão se refere a ausência  defesa técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.

    A resposta é NÃO,pois o art. 3.º da lei 9.784/99 preceitua que  a possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorr~encia do princípio do informalismo,mas se trata de regra geral: pode a lei exigir a representação do administrado por advogado, caso em que  a inobservância da exigência implicará nulidade do processo.

  • Pela miléssima vez: Ausência de defesa técnica no PAD, não gera nulidade.

     

    Alguns de nós cai da pedreira!!!

  • IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE DE ADVOGATDO!

  • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

  • ERRADO

  • Não precisa de advogado.

  • Quando se falar em processo administrativo disciplinar, o servidor não precisa de representação, ele mesmo pode se defender.