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ERRADO - Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199
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Senhores, nesta questão abre-se cuidadosa ressalva quanto ao PAD envolvendo condenados por delito penal. Veja-se:
HC 175251 / RS - STJ
III. "Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP" (STF, RE 398.269, Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009).
IV. Na forma da jurisprudência do STF, "a Súmula Vinculante 5 é aplicada apenas aos procedimentos administrativos de natureza cível, sendo incorreta a sua observância em procedimentos administrativos de natureza penal" (STF, HC 104.801, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2011).
V. Assim, configura cerceamento de defesa não ser o apenado assistido por defesa técnica – advogado constituído ou defensor público nomeado –, no processo administrativo disciplinar, para fins de apuração de falta grave, tal como ocorrera, na espécie.
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Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo;
Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.
GABARITO: CERTA.
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Assertiva ERRADA.
Isto ocorre apenas em casos onde a defesa técnica por advogado é obrigatória. E isto caracteriza-se exceção da regra.
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Já fiz muita questão igualzinha a essa em Direito Constitucional.
Mole mole.
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rt. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A ausência de Defesa Técnica no Processo Administrativo não gera nulidade deste tipo de Processo. Isso está baseado na súmula vinculante 5, do STF.
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ERRADO
Só complementado, que essa Súmula Vinculante 5 vale para os processos administrativos (quando não houver exigência legal) como para os processos que possam resultar em sanções. Segundo orientação firmada pela Corte Suprema, o simples fato de não ser feita a defesa do administrado por um advogado (desde que não haja exigência legal) não ofende, por si só, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos
perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por
força de lei.
Muito cuidado aqui!
Quando a lei expressamente exigir a presença de advogado, sua inobservância acarreta a nulidade do processo.
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ERRADA.
Se o interessado não tiver defesa através de advogado, não terá nulidade do processo.
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A presença do advogado é facultativo
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Tendo a CF assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos disciplinares, o STF considera que a ausência de defesa técnica realizada por advogado NÃO gera nulidade desse tipo de processo.
FOCO
FORÇA
FÉ
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Súm. 5 do STF. e Art. 3,, IV da 9.784/99
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Súmula Vinculante n° 5 STF
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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Sabemos conforme sum.v nº 5 do STF que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição,mas a questão se refere a ausência defesa técnica realizada por advogado gera nulidade desse tipo de processo.
A resposta é NÃO,pois o art. 3.º da lei 9.784/99 preceitua que a possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorr~encia do princípio do informalismo,mas se trata de regra geral: pode a lei exigir a representação do administrado por advogado, caso em que a inobservância da exigência implicará nulidade do processo.
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Pela miléssima vez: Ausência de defesa técnica no PAD, não gera nulidade.
Alguns de nós cai da pedreira!!!
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IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Súmula Vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE DE ADVOGATDO!
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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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ERRADO
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Não precisa de advogado.
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Quando se falar em processo administrativo disciplinar, o servidor não precisa de representação, ele mesmo pode se defender.