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ID
1067245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, com relação aos direitos e garantias fundamentais, aos remédios constitucionais e à aplicabilidade das normas constitucionais.

De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    ________________________________________________________________________________________________________

    EMENTA. (...) O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. (RMS 24.617,10-6-05).

  • A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9.507, de 12.11.1997, destina -se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para o conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoaisconcernentes à pessoa do impetrante.

    Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza - 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.



  • Outras questões do próprio cespe podem ajudar a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Documentação - Cargo 4 Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; 

    O instituto do habeas data é garantido na legislação arquivística, que assegura ao cidadão o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivo.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Analista Administrativo - Área 1 Disciplina: Direito Constitucional

    habeas data é concedido para a retificação de dados quando ela não é feita mediante processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional

    De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

    GABARITO: CERTA.

  • Sempre há uma exceção. Cabe habeas data para obtenção de informações sobre cônjuge falecido:

    Cônjuge pode solicitar informações funcionais sobre esposo falecido

    O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86263
  • RE 589.257 / DF

    HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉSTITE – ARTIGO 5º, INCISO LXXII, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • HABEAS DATA 


    ---> assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante

    --->.retificar dados 
  • Tanto que só pode impetrar Habeas Data o titular( a pessoa)

  • Aí uma banca filha da mãe te faz uma pergunta ÓBVIA com uma resposta ÓBVIA e te pede a JURISPRUDÊNCIA. 

    Tu, que estudou, sabe que existe uma EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL e marca aquela alternativa. 

    Acaba sendo eliminado do concurso porque estudou a mais. 

    Na próxima, podem colocar assim: "De acordo com a CESPE..."   

    Questões ridículas assim deveriam ser expressamente vedadas pelos contratantes. 

  • Valha que revolta foi essa.


    Segundo a professora Malu Aragão do euvoupassar.com.br Esse recurso extraordinário foi um caso perdido que acontecera, não ocorrendo mais julgados dessa natureza, portanto não há como afirmar que o habeas data possa ser utilizado para conhecimento do conjuge falecido.

  • Concede-se habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.


    Sendo assim, não é possível impetrar habeas datas para assegurar o conhecimento de informações relativas á terceiros.

  • A ação de Habeas Data é personalíssima, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações.

  • Salvo em caso de cujos

  • O impetrante conhecerá informações de sua pessoa e não de outras (terceiros) 

  • A regra geral é a afirmativa da banca, não estando errada. Entretanto, já é provecta a jurisprudência que viabiliza a defesa da memória do morto por terceiros específicos, a saber, pelos herdeiros do "de cujus" e pelo cônjuge supérstite (viúvo/a).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33744/o-perfil-constitucional-do-habeas-data#ixzz3froC6aGI

  • Certo


    O habeas data é ação personalíssima, o que significa que o impetrante pode utilizá-la para ter conhecimento de informações relativas apenas a si mesmo.



  • Correto, o HD só pode ser usado em BENEFÍCIO PRÓPRIO!, e isso vale tanto pra pessoas físicas quanto jurídicas.

  • Caráter personalíssimo . tudo certo .

  • De acordo com os precedentes adiante transcritos, tanto o STF, quanto o STJ, já reconheceram a legitimidade ativa de cônjuge supérstite para impetração de HD:

     

    HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉRSTITE. Conforme alcance do artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a” da Constituição Federal, é assegurado ao cônjuge supérstite o conhecimento de informações relativas ao falecido, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. (...)” (RE 589257 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014)

     

     

    “(...)1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (...)

    5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.

    6. Ordem concedida.” (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69)

     

    Portanto, hoje, a questão estaria desatualizada.

  • MUITA ATENÇÃO!!!!!! A questão não pergunta sobre as jurisprudências "strictu sensu", mas sim de forma ampla e genérica, ou seja, terceiros perante o STF. Não é qualquer terceiro, apenas "conjuge"....questão certíssima!!!!!

     

    Entendimentos do STF, quanto o STJ, já reconheceram a legitimidade ativa de cônjuge supérstite para impetração de HD:

     

    HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉRSTITE. Conforme alcance do artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a” da Constituição Federal, é assegurado ao cônjuge supérstite o conhecimento de informações relativas ao falecido, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. (...)” (RE 589257 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014)

     

     

    “(...)1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (...)

    5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.

    6. Ordem concedida.” (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69)

  • @Thales Primeiro, discordo da sua posição.

     

    Exemplo: se a Banca perguntar: "No Brasil não é admitida pena de morte", a resposta será ERRADO , porque existe PELO MENOS UM CASO, independente de ser lato, strictu ou seja lá o que for.

     

    Essa ideia de lato ou strictu q vc falou está fora de contexto. Lógicamente falando, para uma alternativa estar errada, basta UM caso contrariar a afirmativa. Logo, para que a propositura da banca estivesse correta, deveria vir escrito "em regra..." por exemplo.

     

    Ainda, a questão foi 2013 e a decisão foi em 2014. Logo, considero que a resposta esteja DESATUALIZADA.

  • CERTO.

     

    O HD POSSUI CARATER PERSONALÍSSIMO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado 

    Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado 

    (...)

     b) somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

  • Corretíssima.

    O HABEAS DATA destina-se a garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, ou seja, do requerente, solicitante. 

    Jamais para garantir acesso a informações de terceiros.

  • o Habeas Data tem caráter personalíssimo, ou seja, poderão ser requeridas apenas as informações do próprio impetrante, nunca de terceiros.


    Fonte: AEP .

  • Diz a questão: "De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros."

    CESPE, não tenho bola de cristal... Quando tu fala STF eu já penso jurisprudência, tu me fez errar de sacanagem.

    O próprio STF já teve decisão permitindo: herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

  • Correto . O H.D não pode ser usado para solicitar conhecimento de informações de terceiros , somente da pessoa do impetrante .

  • Meia-verdade...

  • Somente informações da pessoa do impetrante .

  • Questão mau feita!

    O próprio STF entendeu que terceiro pode impetrar habeas data em favor de outro, que é o caso de cônjuge e herdeiro de falecido.

  • Sim, porém: É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.

    (RE 589.257/DF)

  • PQ DE ACORDO COM O STF, se isso ja vem na CF ?

  • Habeas Data Não é FOFOQUEIRO

  • O H.D pode ser impetrado somente pela pessoa cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

  • HABEAS DATA nao e fofoqueiro

  • HD, somente informações referentes à pessoa do impetrante.

  • Personalissimo.

    gab: C

  • o falecido não é terceiro? erro porque fui nesse sentido.

  • Só p/ as fofoqueiras da rua kkkkk

  • Com relação aos direitos e garantias fundamentais, aos remédios constitucionais e à aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que: De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

  • RESUMÃO DO HABEAS DATA 

    CF-88, Art. 5 º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    O habeas data é ação personalíssima!! Apenas o titular das informações é quem pode impetrar tal remédio constitucional.- HD é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário.

    - HD na justiça do trabalho: surgiu com a EC45/2004.

    - Não cabe HD para vista de processo administrativo.

    Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.

    Súmula 2 do STJ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Habeas Data - Incondicionada → precisa de advogado.

    Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

    habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de ACESSO aos registros; (b) direito de RETIFICAÇÃO dos registros; e (c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]

    Tema 582/Tese: “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

    STFO habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).

    HABEAS DATA (HD)  ↓

     → Retificação de dados ou informações.

     → Obter informações pessoais.

    → Gratuito.

    → Para reconhecer a informação;

    → Para anotação (inserir informação)

  • CERTO.

    O gabarito da questão pede o conhecimento do art. 5º, inciso LXXII da CF:

    Art. 5º [...]

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    A questão pede a regra geral, mas há uma exceção:

    Segundo o STF, “é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido”. No mesmo sentido, entende o STJ que o cônjuge supérstite (sobrevivente) tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido.

  • PF-2021

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.

    CERTO

  • Apenas a pessoa do impetrante.