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CERTO
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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EMENTA. (...) O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. (RMS 24.617,10-6-05).
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A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9.507, de 12.11.1997, destina -se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para o conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.
Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza - 16. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
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Outras questões do próprio cespe podem ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Documentação - Cargo 4 Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; O instituto do habeas data é garantido na legislação arquivística, que assegura ao cidadão o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivo.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - ANP - Analista Administrativo - Área 1 Disciplina: Direito Constitucional O habeas data é concedido para a retificação de dados quando ela não é feita mediante processo sigiloso, judicial ou administrativo.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.
GABARITO: CERTA.
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Sempre há uma exceção. Cabe habeas data para obtenção de informações sobre cônjuge falecido:
Cônjuge pode solicitar informações funcionais sobre esposo falecido
O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86263
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RE 589.257 / DF
HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉSTITE – ARTIGO 5º, INCISO LXXII, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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HABEAS DATA
---> assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante
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Tanto que só pode impetrar Habeas Data o titular( a pessoa)
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Aí uma banca filha da mãe te faz uma pergunta ÓBVIA com uma resposta ÓBVIA e te pede a JURISPRUDÊNCIA.
Tu, que estudou, sabe que existe uma EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL e marca aquela alternativa.
Acaba sendo eliminado do concurso porque estudou a mais.
Na próxima, podem colocar assim: "De acordo com a CESPE..."
Questões ridículas assim deveriam ser expressamente vedadas pelos contratantes.
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Valha que revolta foi essa.
Segundo a professora Malu Aragão do euvoupassar.com.br Esse recurso extraordinário foi um caso perdido que acontecera, não ocorrendo mais julgados dessa natureza, portanto não há como afirmar que o habeas data possa ser utilizado para conhecimento do conjuge falecido.
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Concede-se habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Sendo assim, não é possível impetrar habeas datas para assegurar o conhecimento de informações relativas á terceiros.
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A ação de Habeas Data é personalíssima, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações.
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Salvo em caso de cujos
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O impetrante conhecerá informações de sua pessoa e não de outras (terceiros)
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A regra geral é a afirmativa da banca, não estando errada. Entretanto, já é provecta a jurisprudência que viabiliza a defesa da memória do morto por terceiros específicos, a saber, pelos herdeiros do "de cujus" e pelo cônjuge supérstite (viúvo/a).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33744/o-perfil-constitucional-do-habeas-data#ixzz3froC6aGI
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Certo
O habeas data é ação personalíssima, o que significa que o impetrante pode utilizá-la para ter conhecimento de informações relativas apenas a si mesmo.
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Correto, o HD só pode ser usado em BENEFÍCIO PRÓPRIO!, e isso vale tanto pra pessoas físicas quanto jurídicas.
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Caráter personalíssimo . tudo certo .
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De acordo com os precedentes adiante transcritos, tanto o STF, quanto o STJ, já reconheceram a legitimidade ativa de cônjuge supérstite para impetração de HD:
“HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉRSTITE. Conforme alcance do artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a” da Constituição Federal, é assegurado ao cônjuge supérstite o conhecimento de informações relativas ao falecido, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. (...)” (RE 589257 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014)
“(...)1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.
2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (...)
5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.
6. Ordem concedida.” (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69)
Portanto, hoje, a questão estaria desatualizada.
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MUITA ATENÇÃO!!!!!! A questão não pergunta sobre as jurisprudências "strictu sensu", mas sim de forma ampla e genérica, ou seja, terceiros perante o STF. Não é qualquer terceiro, apenas "conjuge"....questão certíssima!!!!!
Entendimentos do STF, quanto o STJ, já reconheceram a legitimidade ativa de cônjuge supérstite para impetração de HD:
“HABEAS DATA – DADOS DE CÔNJUGE FALECIDO – LEGITIMIDADE DO SUPÉRSTITE. Conforme alcance do artigo 5º, inciso LXXII, alínea “a” da Constituição Federal, é assegurado ao cônjuge supérstite o conhecimento de informações relativas ao falecido, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. (...)” (RE 589257 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014)
“(...)1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.
2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (...)
5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.
6. Ordem concedida.” (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69)
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@Thales Primeiro, discordo da sua posição.
Exemplo: se a Banca perguntar: "No Brasil não é admitida pena de morte", a resposta será ERRADO , porque existe PELO MENOS UM CASO, independente de ser lato, strictu ou seja lá o que for.
Essa ideia de lato ou strictu q vc falou está fora de contexto. Lógicamente falando, para uma alternativa estar errada, basta UM caso contrariar a afirmativa. Logo, para que a propositura da banca estivesse correta, deveria vir escrito "em regra..." por exemplo.
Ainda, a questão foi 2013 e a decisão foi em 2014. Logo, considero que a resposta esteja DESATUALIZADA.
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CERTO.
O HD POSSUI CARATER PERSONALÍSSIMO.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado
Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado
(...)
b) somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.
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Corretíssima.
O HABEAS DATA destina-se a garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, ou seja, do requerente, solicitante.
Jamais para garantir acesso a informações de terceiros.
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o Habeas Data tem caráter personalíssimo, ou seja, poderão ser requeridas apenas as informações do próprio impetrante, nunca de terceiros.
Fonte: AEP .
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Diz a questão: "De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros."
CESPE, não tenho bola de cristal... Quando tu fala STF eu já penso jurisprudência, tu me fez errar de sacanagem.
O próprio STF já teve decisão permitindo: herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.
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Correto . O H.D não pode ser usado para solicitar conhecimento de informações de terceiros , somente da pessoa do impetrante .
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Meia-verdade...
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Somente informações da pessoa do impetrante .
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Questão mau feita!
O próprio STF entendeu que terceiro pode impetrar habeas data em favor de outro, que é o caso de cônjuge e herdeiro de falecido.
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Sim, porém: É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.
(RE 589.257/DF)
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PQ DE ACORDO COM O STF, se isso ja vem na CF ?
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Habeas Data Não é FOFOQUEIRO
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O H.D pode ser impetrado somente pela pessoa cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.
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HABEAS DATA nao e fofoqueiro
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HD, somente informações referentes à pessoa do impetrante.
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Personalissimo.
gab: C
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o falecido não é terceiro? erro porque fui nesse sentido.
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Só p/ as fofoqueiras da rua kkkkk
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Com relação aos direitos e garantias fundamentais, aos remédios constitucionais e à aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que: De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.
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RESUMÃO DO HABEAS DATA
CF-88, Art. 5 º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O habeas data é ação personalíssima!! Apenas o titular das informações é quem pode impetrar tal remédio constitucional.- HD é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário.
- HD na justiça do trabalho: surgiu com a EC45/2004.
- Não cabe HD para vista de processo administrativo.
Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.
►Súmula 2 do STJ – Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Habeas Data - Incondicionada → precisa de advogado.
Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.
O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de ACESSO aos registros; (b) direito de RETIFICAÇÃO dos registros; e (c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]
Tema 582/Tese: “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
STF: O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).
HABEAS DATA (HD) ↓
→ Retificação de dados ou informações.
→ Obter informações pessoais.
→ Gratuito.
→ Para reconhecer a informação;
→ Para anotação (inserir informação)
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CERTO.
O gabarito da questão pede o conhecimento do art. 5º, inciso LXXII da CF:
Art. 5º [...]
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
A questão pede a regra geral, mas há uma exceção:
Segundo o STF, “é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido”. No mesmo sentido, entende o STJ que o cônjuge supérstite (sobrevivente) tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido.
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PF-2021
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.
CERTO
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Apenas a pessoa do impetrante.