Sempre prevaleceu o entendimento de que, por força do art. 37, § 5º, da CF/88, a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível.
Ocorre que, no ano de 2018, o STF firmou a compreensão de que só são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Em outras palavras, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA (o que somente é possível com base no art. 10 da Lei nº 8.429/92), então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta dentro dos prazos do art. 23 da LIA. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).