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ID
106759
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Dispõe o estatuto do idoso: Todas as entidades de longa permanência, ou casa lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. No caso de entidades filantrópicas ou casa lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. Esta cobrança não poderá exceder:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (SETENTA POR CENTO) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
  • Letra A
    Concurso p MP - letra fria da lei
  •      Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

            § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

            § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

            § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

     

    GABA  A

  • Essa disposição vai ao encontro (e não de encontro) com a Teoria do Patrimônio Mínimo do Ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin

    Abraços

  • Não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social

    Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

    § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

    § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao limite máximo da cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 35, § 2º, do Estatuto do Idoso, que preceitua:

     § 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

    Portanto, o limite máximo não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A