SóProvas


ID
1067599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos de nacionalidade e dos direitos sociais, julgue os itens seguintes.

A naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira poderá ser cancelada por ato do presidente da República, na condição de chefe de Estado, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasarem sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - os casos de perda da nacionalidade são os taxativamente previstos na CF - art. 12, §4º, da CF/88.

  • ERRADO - os casos de perda da nacionalidade são os taxativamente previstos na CF - art. 12, §4º, da CF/88.

  • ERRADO - os casos de perda da nacionalidade são os taxativamente previstos na CF - art. 12, §4º, da CF/88.

    "§4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".

  •  O instrumento para cancelamento da naturalização é a sentença judicial transitada em julgado. O ato do presidente ????  

  • Creio que nessa situação seria ( o presidente na condição chefe de governo) porque seria questão interna, ou ,seja  dentro do estado brasileiro. Alguem discorda . ..

  • Sim, tudo bem q só há duas possibilidades de perda da nacionalidade, mas acredito q a questão aborda é como se dará essa perda, com base nessas duas possibilidades, logo como se dará o cancelamento da nacionalidade na hipótese do inciso II? Quem vai declarar essa perda da nacionalidade? Acho q foi isso q a questão colocou e o q ao meu ver está certa.

  • A Banca quis dificultar e confundir o candidato em relação ao papel do Presidente da República. Cabe a ele decidir a extradição de estrangeiro - lembre do caso do terrorista italiano que o Lula decidiu pela não extradição ao apagar das luzes do seu governo. No caso da perda da nacionalidade será definida por sentença judicial transitada em julgado, portanto, cabe ao poder judiciário - no meu entendimento.

  • Na perda de nacionalidade, o Presidente não desempenha nenhum papel, a sentença judicial, é que determina a perda, como já explicado pelos colegas abaixo, que foi tirado do art. 12 da CF.

    Na verdade, Weverton, na extradição, para sua concessão, é necessário o prévio pronunciamento do Plenário do STF sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão, logo, o Presidente não atua discricionariamente sobre extradição.

  • a previsão é constitucional, não tem nada a ver com a pessoa do Presidente da República que se manifesta nos casos de extradição. há a previsão no art. 12 da CF/88.

  • Há uma pegadinha na questão, pois deve ser analisado processo pelo Presidente como chefe de gorverno e nao de Estado.


  • O cancelamento da naturalização INDEPENDE do Presidente da República.

    Essa é uma decisão guardada pela RESERVA DE JURISDIÇÃO -> Quem decide é a AUTORIDADE JUDICIÁRIA.


  • Somente pela via judicial, e não por mero ato administrativo. Chamada reserva de jurisdição. 

    Gab errado

  • No caso de aquisição voluntária de outra nacionalidade a perda da nacionalidade não ocorre automaticamente, ocorre por meio de decreto do presidente da república. Assim sendo, acredito que o erro está ao falar em cancelamento, quando na verdade se trata de perda da nacionalidade que recai tanto para o nato quanto para o naturalizado. O cancelamento sim ocorre com o trânsito em julgado de sentença e somente recai sobre o naturalizado. 

  • gostei da questao muito boa.

  • O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

    (RMS 27.840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 07.02.2013)

  • No Art. 84 da CF/88, onde encontram-se relacionadas as competências privativas do Presidente da República, na condição de chefe de governo (já que configura-se como chefe de Estado somente em viagens internacionais de cunho diplomático), não consta qualquer menção sobre autorização tampouco cancelamento de naturalização. Contudo, o Art. 15, em seu inciso I, prega que o cancelamento da naturalização só se dará por sentença transitada em julgado, sendo, portanto, uma atribuição do poder judiciário, ao invés do poder executivo, como indicado na questão.

  • Somente por decisão judicial transitado em julgado.

  • De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente. Ver a questão Q352031

  • Gabriellefb, você como estudiosa que é, deveria saber que conhecimento e educação andam juntos. As pessoas erram aqui para não errar na prova e dão sugestões umas às outras !

  • Art. 12 §4 da CF/88 "DECISÃO JUDICIAL"

  • Art. 12 § 4 --> Por sentença judicial (STF entende que tem que transitar e julgar)


  • INFORMATIVO 694 - STF

    Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4


    Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial
    (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo694.htm

  • Gente !!!! Pelo amor de Deus ! Fiz essa prova no site do PCI e o gabarito do cespe  ta diferente do QC. Essa questão por exemplo aqui gabarito errado .... E lá certo !!! Ninguém merece ! 

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição , cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

  • Acredito que  outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos da Nacionalidade ; 

    De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente.

    GABARITO: CERTA.

  • No caso desta questão basta relembrar art. 84 CF/88 - Das atribuições do Presidente da República. Observa-se quando da leitura do art. 84 que não consta no rol de atribuições a prática de ato a que se referiu o examinador. Apenas à título de observação, o cancelamento de nacionalidade também não pode ser atribuído ao Ministro das Relações Exteriores e a nenhuma outra autoridade que não seja aquela que esteja investida de poder jurisdicional, no caso, magistrado que venha a proferir sentença judicial neste sentido. 

  • GAB. E

    Vejam o excelente comentário da professora e pronto, não se precisa de mais nada.

  • O STF firmou o entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.



    GAB: "ERRADO"

  • Galera é um rol taxativo, se não está lá (CF ) não inventa !!! ok ? 

  • Errado. É somente por via JUDICIAL.

  • Só pode ser feita mediante processo judicial e não administrativamente.

  • Somente pela via judicial, por ato administrativo NÃO!

  • Gab. Errado.
    A perda da naturalização decorrente de atividade nociva ao Interesse Nacional se dá por decisão JUDICIAL DEFINITIVA.A perda da nacionalidade( de brasileiro nato) decorrente da aquisição de outra nacionalidade se dá por via ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.Erro da questão: Não é o Presidente da República que decide sobre a perda da nacionalidade, mas o Ministro da Justiça, se por via administrativa e o STF, se por via judicial.


  • O STF  firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro, somente pode ser anulada por via judicial, e não mero ato administrativo!

  • RMS 27.840/DF.rel.Ministro Ricardo Levandowisk 07.02.2013 complementando o que o Bruno disse sobre o entendimento do STF.

  • Só poderá ter a sua naturalização cancelada por sentença judicial, em virtude atos nocivos interesse nacional.

  • A ação de cancelamento de naturalização pode ser deflagrada por representação do Ministro da Justiça, por solicitação de qualquer pessoa ou por provocação do Ministério Público Federal. A competencia para processar e julgar as causas referentes à nacionalidade é da Justiça Federal (CF, art. 109, X). A decretação da perda da nacionalidade em virtude de atividade de atividade nociva ao interesse nacional produz efeitos ex nunc (não retroativo) e somente pode ocorrer por sentença judicial transitada em julgado. Cancelada a naturalização, a nacionalidade brasileira não poderá ser readquirida, salvo por ação rescisória.( MARCELO NOVELINO, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, 2015.)
  • Errado.


    A naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira poderá ser cancelada por sentença judicial do Juiz Federal.

  • Essa competência não pertence ao presidente, mas há um juiz federal. Isso está posto na cf em seu artigo 109,x.

  • juiz federal  é a autoridade competente

  • STF: O ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.
  • ERRADA

    Somente será declarada a perda da nacionalidade do BRASILEIRO que:
    I - Tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ("Perda necessária")
    II - Adquirir outra nacionalidade, tanto o naturalizado quanto o nato  ("Perda voluntária")(No caso II, apenas não perderá a nacionalidade brasileira se a outra nacionalidade se der por 2 razões:
    a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ex: cidadania italiana, por critério "jus sanguinis": caso em que se permite a dupla cidadania) ou, se:
    b) a norma estrangeira do País onde o brasileiro estiver residindo o obrigar a adquirir a nacionalidade daquele País como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (nesse caso, a aquisição da segunda nacionalidade se dá por imposição, não por ato volitivo, por isso, não enseja a perda)
  • Art. 12, §4°, "I":
    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;


    Assunto afeto ao tema:
    "A regra contida no art. 12, § 4°, I, foi discutida pelo STF em interessante caso. Tratava-se do RMS 27.840, em que austríaco naturalizado brasileiro (portanto, brasileiro naturalizado, e não nato) buscava rever ato administrativo editado pelo Ministro da Justiça, pelo qual se cancelou a referida naturalização, cujo pedido havia sido instruído com documentos falsos, já que se apurou que ele tinha condenação criminal anterior à naturalização.

    O Min. Lewandowski negou provimento ao recurso, sustentando que o cancelamento administrativo se deu diante da possibilidade que a Administração tem de rever os seus atos quando eivados de vício insanável (S. 473/STF) e, ainda, nos termos do art. 112, §§ 2.0 e r,34 da Lei n. 6.815/80, na medida em que a discussão não analisava o crime, mas a falsidade da documentação apresentada, qual seja, a fraude.
    Contudo, o STF, por maioria, decidiu que, de acordo com a literalidade do art. 12, § 4.0 , I, a perda da nacionalidade, mesmo diante das circunstâncias do caso, somente poderá ser verificada por sentença judicial transitada em julgado, e não por ato administrativo.
    Isso porque, para a Min. Cármen Lúcia, Relatora, seguida pela maioria dos ministros, muito embora os §§ 2.0 e r do art. 112 da Lei n. 6.815/80 tivessem sido recepcionados pela CF/88, o Decreto Legislativo n. 274/2007, que aprova o texto da Convenção para a Redução dos Casos de Apátrida, celebrada em 30 de agosto de 1961, revogou-os.

    Assim, na medida em que a referida Convenção prevê a perda da nacionalidade somente por decisão de "Tribunal" ou "órgão independente", e como no Brasil não existem os ditos "órgãos independentes" na estrutura administrativa, a única forma de perda da nacionalidade seria por sentença judicial transitada em julgado. "

    - Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

    Logo fica claro que tal cancelamento não poderá ser auferido na administrativa, portanto...
    CERTO.

     

  • Não é a presidência quem decide este caso. Resolve-se através de processo judicial.

  • O(a) Presidente da República não cancela nacionalidade, pois cabe ao judiciário esta competência.

  • Só poderá ser cancelada por sentença judicial.

  • é competência do judiciário cancelar a nacionalidade 

  • REGRA

    CONCEDER A NATURALIZAÇÃO  PODE SER POR VIA ADMINISTRATIVA

    MAIS CANCELAMENTO SOMENTE POR VIA JUDICIARIA 

  • Apenas pelo Judiciário

  • Errado.


    Somente por via judiciária mediante JUIZ FEDERAL!

  • Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

    CF/88 art. 15

  • ERRADO.

    O cancelamento da naturalização dar-se-á apenas por sentença judicial transitada em julgado.

  • Gabarito Errado – O examinador quer saber se o candidato sabe se o Presidente da República detem tal competência. ;))

    Com fundamento no artigo. 12, § 4º da Carta Magna, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, dentre outras, que tiver cancelada sua naturalização, POR SENTENÇA JUDICIAL ...

     Conforme, o Art. 109 da CF/88 compete Aos juízes federais processar e julgar, inciso X, os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

  • Perde a Naturalização ou Naturalização Voluntária por SJT 

    Perde a Nacionalidade Brasileira por SJT  

     

    .

    SJT  = Sentença Juducial Transitada em Julgado 

    .

    PS: Perfeita a professora, vejam!!!

     

  • Apenas por sentença judicial proferida por um juiz federal.

  • A questão tentou confundir com EXTRADIÇÃO...

    Competência originária -> STF

    ATO -> Presidente da República

     

    No caso de perda da nacionalidade:

     

    Nato: adquirir outra nacionalidade (perda mudança) 

    Naturalizado: adquirir outra nacionalidade (perda mudança) ou

    praticar atividade nociva ao interesse nacional (perda punição). Nesse caso, o processo judicial tramita na justiça federal e a perda efetiva-se por meio de sentença judicial transitada em julgado...

    no primeiro caso ele recorre através de processo administrativo e no segundo através de ação recisória

     

    Exceções: 

    I- imposição de naturalidade pela lei estrangeira

    II- reconhecimento de nacionalodade originária

     

    No caso da questão a competência para tal seria do Juiz Federal

     

    Deus no comando!!!

  • Nesse caso aplica-se a chamada "reserva de jurisdição"; a naturalização só será cancela por SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 

  • São dois casos apenas:

    CF Art. 12. São brasileiros:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;   >>> Só vale para o naturalizado)

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  >>> (Vale tanto para o br naturalizado quanto para o nato)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Estava observando as questões do cespe e ele SEMPRE querendo botar outras autoridades para cancelar a naturalização depois de deferida.(ex: o Presidente, a administração, o Papa rsrs)

    Cancelar a naturalização: somente decisão judicial transitada em julgado

     

    :p

  • A discricionariedade do Presidente da República quanto ao tema nacionalidade existe apenas em sua concessão, ou seja, presentes os requisitos para a naturalização ela poderá ser concedida. Entretanto, para o cancelamento da naturalização faz-se necessário uma sentença judicial transitada em julgado (art. 12, §4°, CF/88). Vale ressaltar que na concessão da naturalização extraordinária (art. 12, alínea b da CF/88) o ato do Presidente da república é vinculado, ou seja, não é facultado à ele o poder decisório sobre a concessão da nacionalidade.

  • Errado

    Competência do juiz federal

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • RAPAZ, botei uma coisa na cabeça, brasileiro naturalizado so perde a nacionalidade brasileira por via JUDICIAL, SENTENÇA JUDICIAL, nada de ato de administrativo de ninguém, só por via judicial.

  • Victor, é isso. Kkkkkkkkk
  • Sentença judicial transitada em julgado

  • SOMENTE DECISÃO JUDICIAL!!

    PREVISTA EM TEXTO DE LEI E FOI PACIFÍCADO PELO STF NO RMS 27840 

  • Isso mesmo colegas, levem isso no coração = apenas decisão JUDICIAL

  • GABARITO ERRADO

     

    CF

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    _____________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Pessoal, tomem cuidado!

    Com fulcro do artigo 12 da CF:

    Art 12 - § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial (somente Poder Judiciário), em virtude de atividade nociva (o julgamento dessa nocividade é de competência do Presidente da República) ao interesse nacional;

     

    Vai que vejam em uma questão que o Presidente da República não pode julgar nada em relação a expulsão de brasileiro naturalizado. Ele (Presidente da República) pode julgar a nocividade do ato do naturalizado, para, que aí sim, possa ser julgado SOMENTE pelo Poder Judiciário, tanto a revisão do ato de concessão da naturalização, tanto a sua decretação de expulsão

    Abaixo segue entendimento firmado pelo STF.

     

    A expulsão de estrangeiros – que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro – qualifica-se como típica medida de caráter político-administrativo, da competência exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação. (...) O julgamento da nocividade da permanência do súdito estrangeiro em território nacional inclui-se na esfera de exclusiva atribuição do chefe do Poder Executivo da União. (...) O poder de ordenar a expulsão de estrangeiros sofre, no entanto, limitações de ordem jurídica consubstanciadas nas condições de inexpulsabilidade previstas no Estatuto do Estrangeiro (art. 75, II, a e b). O controle jurisdicional do ato de expulsão não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo chefe do Poder Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica concernentes ao ato expulsório.

    [HC 72.851, rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-1995, P, DJE de 28-11-2008.]

    =  HC 85.203, rel. min. Eros Grau, j. 6-8-2009, P, DJE de 16-12-2010

    Vide HC 101.269, rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-8-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010

  • O cancelamento da naturalização dar-se-á apenas por sentença judicial transitada em julgado.

     

    Gab. Errado

  • O cancelamento so é feito pela sentença judicial transitada em julgado. 

  • A questão tentou confundir com EXTRADIÇÃO...

    Competência originária -> STF

    ATO -> Presidente da República

     

  • O presitente está na condição de chefe de governo e não na de chefe de estado.

    Gabarito: Errado

  • Resumindo o comentário da professora do QC: Não é da competência do Presidente da República cancelar naturalização, pois a CF afirma que, para tanto, é necessário sentença judicial, de competência de juiz federal. Aqui está o erro da questão!!

    Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • ERRADO

    Por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

  • Errada

    *Cancelamento é por sentença judicial

    *E o Presidente da República não está como chefe de estado e sim chefe de governo

  • PODRE, PODRE, PODRE ... by Arenildo.

  • Viktor Castro, Presidente é chefe de estado e de governo ao mesmo tempo.

  • Fabiana Guedes, a minha colocação é sobre a hipotese que a questão coloca, não interprete além disso, neste caso ele é chefe de governo. Entretanto hipoteses que ele seria Chefe de Estado nos incisos VII - Manter relações com Estado estrangeiros e acreditar seus representantes diplomatas, VIII - Celebrar tratados, convencões e atos internacionais, sujeitos e referendo do CN, XIV - declarar guerrar. Enfim são exemplos, assim como Representar o país internacionalmente. 

  • Cancelamento só por meio de SJTJ por prática de atividade nociva ao interesse nacional.

  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

     

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

     

  • ERRADO. Cancelamento só por meio de SJTJ por prática de atividade nociva ao interesse nacional.

  • ERRADO

     

    A perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, não podendo o legislador ordinário ampliar tais hipóteses, sob pena de manifesta inconstitucionalidade:

     

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (CF, art. 12, § 4º.)

     

    a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

    b) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

     

    Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino. 12ª ed.

  • Gabarito: errado. Só sentença judicial pode cancelar a naturalização, logo quem deve fazer isso é um juiz federal e não o presidente.
  • Só é judicial mas o presidente pode vetar, como ocorreu com o que lula vetou

  • Por decisão judicial .

    Por decisão judicial .

    Por decisão judicial.

  • Questão Errada.

    CF/88.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X–os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

  • Por decisão judicial.

    Por decisão judicial.

    Por decisão judicial.

  • LEI Nº 6.815

    Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.

    Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.

  • Gabarito - errado.

    Somente por decisão judicial.

  • Decisão judicial.bora foco inss 2020

  • ERRADO

    SMT POR VIA JUDICIAL

    O Presidente como chefe do poder executivo só pode aceitar ou não naturalização de pessoas de países com língua portuguesa

  • Cancelamento é por Sentença judicial

  • Para conhecimento: REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. (RMS 27840, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013) 

    fonte: alfacon

  • o segundo comentário mais curtido infelizmente está  INCORRETO: VEJAM:

    ERRADO - os casos de perda da nacionalidade são os taxativamente previstos na CF - art. 12, §4º, da CF/88.

    "§4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis".

     

    NÃO SE PERDE A NACIONALIDADE NESSA ULTIMA HIPÓTESE!

  • Cancelamento da naturalização é apenas por sentença judicial transitada em julgado nas hipóteses:

    1) crime comum antes da naturalização e

    2) comprovado envolvimento no tráfico ilícito de drogas.

    É possível ação rescisória dessa sentença.

  • Com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasarem sua decisão= NÃO

    Somente por decisão judicial.

  • Vale lembrar que em caso de perda da nacionalidade por aquisição de outra, ocorre por decreto do Presidente.

  • PERDA DA NACIONALIDADE - ART 12, §4º, CF/88


    1) Cancelamento de naturalização por atividade nociva exige sentença judicial trans. em julgado.

    Pode readquirir a nacionalidade por meio de AÇÃO RECISÓRIA

     

    2) A perda de nacionalidade do brasileiro que adquire outra nacionalidade não exige manifestação judicial; art. 250 do Decreto n. 9.199/17: "a declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, garantidos contraditório e da ampla defesa".
    Pode readquirir a nacionalidade por DECRETO do Presidente da República

  • Esta sentença judicial precisa ser transitada em julgado?

  • É correto afirmar que o cancelamento da naturalização NÃO pode ser realizado por ato administrativo. Nesse sentido, segundo o STF, “Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial” - RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840).

     

    O indivíduo cuja naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado volta à condição de estrangeiro, não podendo mais alistar-se como eleitor nem eleger-se em razão da perda da nacionalidade brasileira. Vale ressaltar que devido a perda da nacionalidade ser feita mediante decisão transitada em julgado, para que o indivíduo recupere a condição novamente só por meio de ação rescisória que seguirá os trâmites previstos no CPC.  

     

  • A naturalização não pode ser cancelada pelo Presidente da República, somente por sentença judicial de juiz federal o individuo poderá perde-la.

  • Somente haverá o cancelamento da naturalização por sentença judicial.
  • GABARITO ERRADO - O CANCELAMENTO DE NATURALIZAÇÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.

    CF - ART. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, POR SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:       

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;         

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Poder Judiciário tem competência para anular (cancelar) a naturalização (lembrar que não se admite cancelamento pela via administrativa).

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Somente pela via judicial, e não por mero ato administrativo. Chamada reserva de jurisdição. 

    O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

    (RMS 27.840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 07.02.2013)

  • Cancelamento da Naturalização, por sentença JUDICIAL, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, tem natureza CONSTITUTIVA com efeitos EX NUNC, para readquirir a Naturalização é necessário procedimento na Justiça Federal através de AÇÃO RESCISÓRIA. Compete ao Ministério Público da União promover a ação de cancelamento da Naturalização.

    Se praticar CRIME COMUM: ANTES da naturalização.

    Se praticar TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES e DROGAS AFINS: a qualquer tempo.

  • O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

  • O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

    (RMS 27.840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 07.02.2013)

  • Ainda que não soubesse o teor do julgado do STF seria possível acertar a questão uma vez que foi trazida a atribuição do presidente por intermédio de um ATO ADMINISTRATIVO na condição de chefe de ESTADO. Atos administrativos em sua maioria, e como esse da acertiva, caso fosse a forma correta, seria ato de GOVERNO.

  • O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

    (RMS 27.840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 07.02.2013)

  • Q1182930 - Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STF

    De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente.

  • PERDA DA NACIONALIDADE

    • Art 12, § 4º Será declarada a PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que:

    • NATURALIZADOS
    • I – tiver CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, por SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de ATIVIDADE NOCIVA ao INTERESSE NACIONAL ;
    • CANCELAMENTO da Naturalização

    • NATOS ou NATURALIZADOS
    • II – adquirir OUTRA NACIONALIDADE,

    • Possível a REAQUISIÇÃO da NACIONALIDADE por DECRETO PRESIDENCIAL
    • Volta à CONDIÇÃO ANTERIOR
    • Se NATO - Volta a ser NATO
    • Se NATURALIZADO - Volta a ser NATURALIZADO

    • NÃO se PERDE a NACIONALIDADE, nos casos:
    • a) de RECONHECIMENTO de NACIONALIDADE ORIGINÁRIA pela LEI ESTRANGEIRA
    • b) de IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como CONDIÇÃO PARA PERMANÊNCIA em seu território ou para o EXERCÍCIO DE DIREITOS CIVIS
    • Permissão de DUPLA NACIONALIDADE
    • A regra serve tantos para NATOS como para NATURALIZADOS

  • O Cancelamento da naturalização jamais, nunca poderá ser feito por meio de ato do Presidente da República ou por Ministro da Justiça.

    • Art 12, § 4º Será declarada a PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que:
    • NATURALIZADOS
    • I – tiver CANCELADA SUA NATURALIZAÇÃO, por SENTENÇA JUDICIAL, em virtude de ATIVIDADE NOCIVA ao INTERESSE NACIONAL ;
    • CANCELAMENTO da Naturalização
    • NATOS ou NATURALIZADOS
    • II – adquirir OUTRA NACIONALIDADE.
  • CANCELAMENTO ROL TAXATIVO (CESPE)

    • TIVER CANCELADO SUA NATURALIZAÇÃO, POR SENTENÇA JUDICIAL, EM VIRTUDE DE ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL

    • ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE.
  • O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

  • GAB: E

    Já pensou???

    O Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: RMS 27.840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 07.02.2013, STF: O cancelamento de naturalização de uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade brasileira não pode ser feito pela via administrativa (Ato do Presidente da República), apenas pela via judicial.

    Logo, estamos diante de um ato acobertado por reserva de jurisdição, segundo o professor Pedro Lenza, ou seja, somente através do judiciário que esse ato pode ser praticado. 

    Fonte: Projeto Caveira

  • Só por decisão judicial.

  • sentença judicial