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Já sai do ARTIGO. 155, para o ARTIGO 157.
BONS ESTUDOS....
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Questãozinha dada pra não zerar a prova.
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vamuqvamu.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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No furto não há violência ou grave ameaça.
O roubo é praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
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Diferença de furto, roubo e assalto:
# Furto, ocorre apenas a subtração de coisa alheia. O bem subtraído deve ser móvel. Não há furto de bem imóvel. No furto, não há violência contra a vítima.
# Roubo, a subtração da coisa móvel alheia ocorre mediante violência, grave ameaça ou impedimento da resistência da vítima.
# Assalto : Não
existe o crime de assalto. Assalto é um termo usado na linguagem
militar ('tomar de assalto', ou seja, de surpresa), mas não tem relação
alguma com o mundo penal.
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Nesse caso seria Roubo, mas se na questão falasse "servidor público" ao inves de "agente" poderia ser considerado "usurpação"?
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GABARITO - ERRADO
No furto - Pode até existir violência ou grave ameaça, mas contra À COISA, Não a pessoa.
No Roubo - Há o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
NÃO ESQUECER:
No roubo impróprio > 1º Há subtração e após o emprego de violência ou grave ameaça.
( O furto que deu errado)
No roubo próprio > 1º a violência ou grave ameaça e após a subtração.
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-->Furto, ocorre apenas a subtração de coisa alheia. O bem subtraído deve ser móvel. Não há furto de bem imóvel. No furto, não há violência contra a vítima.
-->Roubo, a subtração da coisa móvel alheia ocorre mediante violência, grave ameaça ou impedimento da resistência da vítima
-->Roubo improprio, para garantir o furto, a pessoa vai lá e ameaça ou comete violência. O famoso furto que deu errado
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GAB E
ROUBO - ART 157
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Gabarito: Errado
Roubo:
Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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O crime de roubo é caracterizado quando há o emprego de violência ou grave ameaça.
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AI NÃO PAI
USOU VIOLÊNCIA - GRAVE AMEAÇA
É ROUBO
MARCA ERRADO E PARTI P/ PRÓXIMA
NUNCA FOI SORTE, SEMPRE FOI DEUS
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ERRADO
Se há emprego de Violência e/ou grave ameaça, temos o ROUBO (Art. 157 CP).
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Aí sim, seria roubo.
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Violência e grave ameaça se define a roubo
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Estamos falando de Roubo!
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Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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Definição de ROUBO
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A questão versa sobre os crimes contra
o patrimônio e sobre os crimes contra a Administração Pública, previstos nos
Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal. O furto é um crime contra o
patrimônio, estando previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel". A violência ou grave ameaça não
são elementares do crime de furto, mas sim do crime de roubo, previsto no artigo
157 do Código Penal, sendo certo que este é um crime complexo, que se forma
pelo somatório de duas condutas que isoladamente já são criminosas, quais
sejam: furto e violência; ou furto e grave ameaça.
Gabarito do Professor: ERRADO
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