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Incorrerá na prática do crime constante no art 169 do CP.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.
"Art169 - apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."
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Apropriação de coisa achada
Art 169, II Tem que restituir ao dono ou legítimo possuidor, ou entregar à autoridade competente dentro de 15 dias.
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É o conhecido crime a prazo!!
15 dias para entregar.
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No momeno em que o agente habilitou o aparelho para ele, já consumou o fato. Não há necessidade, então, do prazo de 15 dias para consumação.
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Errado
Para o art. 169, II do CP - cai por terra o ditado popular de que "achado não é roubado", tudo bem, pode até não ser roubado, mas caso o dono(a) seja desconhecido(a), o bem deverá ser entregue à autoridade competente.
Exemplo recente foi o caso do pescador que achou vultosa quantidade de dinheiro no mar do Rio de Janeiro.
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Saulo,
cuidado com a vírgula:
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, (vírgula) dentro no prazo de quinze dias.
OBs: o prazo de 15 dias vale tanto na entrega à autoridade policial quanto ao dono ou legítimo possuidor (e não somente à autoridade policial)
abs.,
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Gabarito Errado
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. (<- Essa aqui é a situação em tela)
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GABARITO ERRADO
o famoso " Achado não é roubado"..
Trata-se de Apropriação de coisa achada - Art. 169, II.
quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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OBSERVAÇÕES:
I) a invenção (achado de coisa alheia perdida) só pode ser casual (por acaso). Se intencional (percebida), o apoderamento da coisa caracteriza furto (ex: agente que percebe a carteira da vítima caindo do seu bolso).
II) A res não pode ser " res derilicta " ( Coisa abandonda). deve ser a res desperdicta ( a coisa perdida )
III) Trata-se de crime a prazo.
IV ) Duas formas de cometer
comissiva: o agente se apodera de coisa perdida que encontrou em local público ou de uso público, em relação à qual não conhece seu titular ou não possui condições para restituí-la;
omissiva: decorrido o prazo de 15 dias, não a entrega à autoridade pública (policial ou judicial).
V) Trata-se de crime a prazo, pois somente se consuma depois de transcorrido o prazo de 15 dias legalmente previsto
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gab: errado
aquele ditado de achado não é roubado é mentira!
brincadeira, em partes é verdade kkk, uma coisa não tem nada a ver com outra, mas continua sendo crime tanto roubar quanto achar algo de alguém e não procurar os meios legais para restituir a coisa.
Apropriação de coisa achada
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o crime é apropriação de coisa achada===artigo 169, inciso II do CP==="Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias".
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Minha contribuição.
CP
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Abraço!!!
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Fui naquela de que achado não é roubado kkkkk, me fodi!!
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Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Achado não é roubado, mas é Apropriação de coisa achada (havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.) Art. 169, inciso II do CP.
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Achado não é Roubado, Mas é tipificado no CP art. 169, II - Apropriação de coisa achada
Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Apropriação de coisa achada art 169 ll
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Achado não é roubado . Vai nessa kkk
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Apropriação de coisa achada
Art 169, II Tem que restituir ao dono ou legítimo possuidor, ou entregar à autoridade competente dentro de 15 dias.
É o conhecido crime a prazo!!
15 dias para entregar.
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Importante lembrar...
Se a coisa é achada em local público, e não devolvida (ex: na praça)= Apropriação de coisa achada
Se a coisa é achada em local privado, e não devolvida (ex: casa do coleguinha...)= Furto
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Vale ressaltar que o crime ocorreu pela habilitação do aparelho para uso próprio, caso contrário só incorreria em crime caso ultrapassa-se os 15 dias sem buscar o efetivo dono ou autoridade.
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Aquele ditado "achado não é roubado" é verdadeiro. Realmente não é roubo, é apropriação de coisa achada.
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gaba ERRADO
Trata-se de Apropriação de coisa achada - CP; Art. 169, II.
II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias
apenas para complementar, ainda que não seja da área penal, mas como dizia o Tenente Roberto Santos "o conhecimento não ocupa espaço"
código civil/2002
art 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
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GALERA QUE FOR FAZER A PROVA DO DEPEN, DIA 28/02, TENHO MATERIAL BIZURADO COMIGO!!!! CHAMA NO PV!
pertencelemos!
pertencelemos!
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Não tem essa de achado não é roubado. Ele responderá por Apropriação de coisa achada - CP; Art. 169, II.
II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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GAB: ERRADO
ELE TERÁ 15 DIAS PARA DEVOLVER
ART 169,II CP - APROPIAÇÃO DE COISA ACHADA
#AVANTE #GUERREIROS
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Aquele "NÃO" sempre esteve ali? kk
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Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
(...)
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
A saber:
Art. 155 §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
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ERRADO
Estamos diante do delito de apropriação de coisa achada. A pessoa tem 15 dias para procurar as autoridades ou o próprio dono para devolver o que achou. Aquele ditado do "achado não é roubado" não se aplica ao código penal... rsrs
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Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado kkkk vai nessa...
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APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA: “Achado não é roubado mas quem APROPRIOU ta lascado” (Agente do crime tem até 15 DIAS para entregar em uma delegacia o achado)
QAP VICTOR PAPA NA ESCUTA !
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Vai pensando que achado NÃO é roubado.
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Nesse caso somos levados a pensar naquele jargão:
ACHADO NÃO É ROUBADO!!
É onde mora o perigo, pois existe sim uma tipificação penal, como já mencionado pelos colegas:
Apropriação de coisa achada - Art. 169, II.
quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Conhecido e famoso, achado nao é roubado! kkkkk
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realmente, achado não é roubado, é indebitamente apropriado
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famoso crime que brasileiro pratica e fica ai aplaudindo, para mim deveria até ser reclusão uma coisa dessa, para acabar com essa mania de falar "achado não é roubado"
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Esse e aquele tipo penal que foi feito pra testar a moral dos brasileiros, pois na prática aqueles que não devolverem vão ficar de boa
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G-C
Apropriação de coisa achada como perdida.
Um fato curioso sobre o tipo é que o agente tem expressamente na lei um prazo de quinze dias para a devolução do bem.