SóProvas


ID
1067842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio e à administração pública, julgue os itens a seguir.

Não incorrerá na prática de crime o agente que, no deslocamento de sua casa para o trabalho, encontre um aparelho celular de última geração, em perfeitas condições de uso e, em vez de procurar os meios legais para identificar e restituir o aparelho ao seu legítimo dono, habilite-o para seu uso próprio.

Alternativas
Comentários
  • Incorrerá na prática do crime constante no art 169 do CP. 

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.

    "Art169 - apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza."

  • Apropriação de coisa achada

    Art 169, II Tem que restituir ao dono ou legítimo possuidor, ou entregar à autoridade competente dentro de 15 dias.

  • É o conhecido crime a prazo!!

    15 dias para entregar.

  • No momeno em que o agente habilitou o aparelho para ele, já consumou o fato. Não há necessidade, então, do prazo de 15 dias para consumação.

  • Errado

     

    Para o art. 169, II do CP - cai por terra o ditado popular de que "achado não é roubado", tudo bem, pode até não ser roubado, mas caso o dono(a) seja desconhecido(a), o bem deverá ser entregue à autoridade competente.

     

    Exemplo recente foi o caso do pescador que achou vultosa quantidade de dinheiro no mar do Rio de Janeiro.

  • Saulo,

    cuidado com a vírgula:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, (vírgula) dentro no prazo de quinze dias.

    OBs: o prazo de 15 dias vale tanto na entrega à autoridade policial quanto ao dono ou legítimo possuidor (e não somente à autoridade policial)

    abs.,

     

  • Gabarito Errado

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

        Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

        Apropriação de tesouro

        I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

        Apropriação de coisa achada

        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias. (<- Essa aqui é a situação em tela)

  • GABARITO ERRADO

    o famoso " Achado não é roubado"..

    Trata-se de Apropriação de coisa achada - Art. 169, II.

    quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    -------------------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES:

    I) a invenção (achado de coisa alheia perdida) só pode ser casual (por acaso). Se intencional (percebida), o apoderamento da coisa caracteriza furto (ex: agente que percebe a carteira da vítima caindo do seu bolso). 

    II) A res não pode ser " res derilicta " ( Coisa abandonda). deve ser a res desperdicta ( a coisa perdida )

    III) Trata-se de crime a prazo.

    IV ) Duas formas de cometer

    comissiva: o agente se apodera de coisa perdida que encontrou em local público ou de uso público, em relação à qual não conhece seu titular ou não possui condições para restituí-la;

    omissiva: decorrido o prazo de 15 dias, não a entrega à autoridade pública (policial ou judicial). 

    V) Trata-se de crime a prazo, pois somente se consuma depois de transcorrido o prazo de 15 dias legalmente previsto

  • gab: errado

    aquele ditado de achado não é roubado é mentira!

    brincadeira, em partes é verdade kkk, uma coisa não tem nada a ver com outra, mas continua sendo crime tanto roubar quanto achar algo de alguém e não procurar os meios legais para restituir a coisa.

    Apropriação de coisa achada

  • o crime é apropriação de coisa achada===artigo 169, inciso II do CP==="Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-lo à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias".

  • Minha contribuição.

    CP

    Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Abraço!!!

  • Fui naquela de que achado não é roubado kkkkk, me fodi!!

  • Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • Achado não é roubado, mas é Apropriação de coisa achada (havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.) Art. 169, inciso II do CP.

  • Achado não é Roubado, Mas é tipificado no CP art. 169, II - Apropriação de coisa achada

    Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Apropriação de coisa achada art 169 ll

  • Achado não é roubado . Vai nessa kkk

  • Apropriação de coisa achada

    Art 169, II Tem que restituir ao dono ou legítimo possuidor, ou entregar à autoridade competente dentro de 15 dias.

    É o conhecido crime a prazo!!

    15 dias para entregar.

  • Importante lembrar...

    Se a coisa é achada em local público, e não devolvida (ex: na praça)= Apropriação de coisa achada

    Se a coisa é achada em local privado, e não devolvida (ex: casa do coleguinha...)= Furto 

  • Vale ressaltar que o crime ocorreu pela habilitação do aparelho para uso próprio, caso contrário só incorreria em crime caso ultrapassa-se os 15 dias sem buscar o efetivo dono ou autoridade.

  • Aquele ditado "achado não é roubado" é verdadeiro. Realmente não é roubo, é apropriação de coisa achada.

  • gaba ERRADO

    Trata-se de Apropriação de coisa achada - CP; Art. 169, II.

    II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias

    apenas para complementar, ainda que não seja da área penal, mas como dizia o Tenente Roberto Santos "o conhecimento não ocupa espaço"

    código civil/2002

    art 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

    *******************************************************************************************************

    GALERA QUE FOR FAZER A PROVA DO DEPEN, DIA 28/02, TENHO MATERIAL BIZURADO COMIGO!!!! CHAMA NO PV!

    pertencelemos!

    pertencelemos!

  • Não tem essa de achado não é roubado. Ele responderá por Apropriação de coisa achada - CP; Art. 169, II.

    II - Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • GAB: ERRADO

    ELE TERÁ 15 DIAS PARA DEVOLVER

    ART 169,II CP - APROPIAÇÃO DE COISA ACHADA

    #AVANTE #GUERREIROS

  • Aquele "NÃO" sempre esteve ali? kk

  •   Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

       (...)

           Apropriação de coisa achada

           II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

           Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    A saber:

    Art. 155 §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

  • ERRADO

    Estamos diante do delito de apropriação de coisa achada. A pessoa tem 15 dias para procurar as autoridades ou o próprio dono para devolver o que achou. Aquele ditado do "achado não é roubado" não se aplica ao código penal... rsrs

  • Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado kkkk vai nessa...

  • APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA: “Achado não é roubado mas quem APROPRIOU ta lascado” (Agente do crime tem até 15 DIAS para entregar em uma delegacia o achado)

    QAP VICTOR PAPA NA ESCUTA !

  • Vai pensando que achado NÃO é roubado.

  • Nesse caso somos levados a pensar naquele jargão:

    ACHADO NÃO É ROUBADO!!

    É onde mora o perigo, pois existe sim uma tipificação penal, como já mencionado pelos colegas:

    Apropriação de coisa achada - Art. 169, II.

    quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Conhecido e famoso, achado nao é roubado! kkkkk

  • realmente, achado não é roubado, é indebitamente apropriado

  • famoso crime que brasileiro pratica e fica ai aplaudindo, para mim deveria até ser reclusão uma coisa dessa, para acabar com essa mania de falar "achado não é roubado"

  • Esse e aquele tipo penal que foi feito pra testar a moral dos brasileiros, pois na prática aqueles que não devolverem vão ficar de boa

  • G-C

    Apropriação de coisa achada como perdida.

    Um fato curioso sobre o tipo é que o agente tem expressamente na lei um prazo de quinze dias para a devolução do bem.