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Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio..
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.. ==> Qualquer pessoa.
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A apropriação indébita (art. 168 CP) é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Se o sujeito ativo for funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão do ofício (nexo funcional), comete o crime de peculato (art. 312 do CP)
fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches
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PROPRIAÇÃO INDÉBITA: AComum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo.
ESTELIONATO: Comum, material de duplo resultado, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo (regra) ou instantâneo de efeitos permanentes (exceção).
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Comum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo.
ESTELIONATO: Comum, material de duplo resultado, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo (regra) ou instantâneo de efeitos permanentes (exceção).
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GABARITO - CERTO
I) O sujeito ativo do peculato é próprio
Assim reza a doutrina:
em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no art. 327 do Código Penal.
Em relação ao concurso de Pessoas:
em qualquer das suas modalidades Admite (coautoria ou participação).
II) A apropriação indébita ( 168) é crime contra o patrimônio e o sujeito ativo é comum.
Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Inclusive o condômino pode figurar no polo ativo, desde que não se trate de coisa fungível e que ultrapasse a cota a que faz jus.
OBS: Se funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão d.o ofício (nexo funcional), comete o crime do art. 312 do CP (peculato)
R. Sanches. C.
Bons estudos!
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CERTO
Na apropriação indébita a vitima deixou um bem com o criminoso, mas, em dado momento, o criminoso se apropria daquele bem, ou seja, passa a agir como se o bem fosse dele.
O peculato é muito parecido com apropriação indébita (e com o furto). Duas das principais diferenças em relação à apropriação indébita estão em quem comete e em quem é a vítima:
- é cometido por servidor público
- contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado.
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Crime próprio é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal. (ex: PECULATO).
Crime Impróprio é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.
Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. (ex: APROPRIAÇÃO INDÉBITA).
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA = Qualquer pessoa.
PECULATO = Funcionário público.
Peculato-apropriação e peculato-desvio (art. 312 do CP);
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa
Observe que, neste crime, tratamos apenas bens MÓVEIS, incluindo dinheiro.
Note também que tratamos aqui apenas de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS e não de qualquer indivíduo, ou seja, trata-se de um indivíduo que se configura dentro da definição de Funcionário que trouxemos no início deste artigo
Uma observação: o peculato-apropriação e peculato-desvio também pode ser chamado de peculato comum.
Peculato culposo (art. 312, § 2° do CP);
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O principal item desse crime é que o dolo não é necessário. Isso é importantíssimo! A mera culpa pode configurar o crime. A culpa se configura quando o funcionário é negligente ou imprudente em seus atos.
Peculato-furto (art. 312, § 1° do CP);
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Temos neste crime uma característica importante que o diferencia dos demais crimes de peculato: Há uma facilidade proporcionada por ser funcionário, mas não há a a posse do bem.
Peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP);
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Primeiramente, observe o termo DINHEIRO, novamente ele aparece.
Uma dica sobre esse crime é que o próprio nome dele aparece em seu texto: “recebeu por erro de outrem“.
Fonte: Estratégia
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Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO
Cidadão comum se apropria de bem que detem posse - Apropriação indebita
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gaba OFICIAL certo
acertei porque não "quis rolo"
mas na concepção correta o crime é FUNCIONAL IMPRÓPRIO.
diferenças:
CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO
tem que ser praticado por servido, se não a conduta é atípica.
Ex.: artigo 317 do CP "corrupção passiva".
CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO
Quando não praticado por servidor, mas por particular ainda assim a conduta tem relevância penal
Ex.: O crime do artigo 312 CP, peculato, quando praticado por servidor. Mas se praticado por particular torna-se apropriação indébita
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pertencelemos!
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PECULATO
↳ Segundo disposto no art. 312 do CP, o funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, incorrerá nas penas de Reclusão (2 a 12 anos) e Multa.
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
↳ Ou seja, para tipificar o Peculato o agente precisa:
- Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
- Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...ou
- Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
- Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.
☛ Obs: Para efeito penal, é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de maneira transitória ou sem remuneração.
↳ Sendo assim,
O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.
[...]
PECULATO CULPOSO
↳ Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.
§3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
↳ Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.
☛ Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.
☛ Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.
PRA FIXAR!
↳ #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.
↳ #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.
[...]
Complementando...
PECULATO DESVIO
↳ Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.
PECULATO FURTO
↳ O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
[...]
QUESTÃO PRA FIXAR!
↳ O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO ☑
[...]
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Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
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peculato é um crime funcional impróprio, e não próprio.
aceitei que errei, porém discordo do gabarito!
impróprio por quê? caso não aja a condição de funcionário público, o crime passa a ser previsto em outro tipo penal, qual seja: furto.
nós crimes próprios, caso não aja a condição de funcionário público o fato de torna um indiferente penal, fato atípico.
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Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO
Cidadão comum se apropria de bem que detém posse - APROPRIAÇÃO INDÉBITA
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Perculato = Funcionário Público
Apropriação Indébita = Qualquer Pessoa
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..."apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio."
errei por achar que esse trecho estava restringindo.
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..."apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio."
apoi! Eu não pratico esse crime.
..."apropriação indébita pode ser praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio."
não cometeria calúnia a seu ninguém.
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PECULATO- é um crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público..
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PECULATO: Crime funcional IMPRÓPRIO/ MISTO: Se o particular cometer o crime, irá cometer APROPRIAÇÃO INDÉBITA e não peculato, pois o tipo exige a elementar FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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GAB: C
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA = Qualquer pessoa;
- PECULATO = Funcionário público.
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O servidor público que se apropria de bem integrante da administração pública não comete apropriação indébita, mas peculato, art.312. Existem duas afirmações na questão e a segunda está errada. O ponto e vírgula encerra o período. Na época, ninguém entrou com recurso, mas ganharia facilmente. Funcionário pública pratica o chamado "peculato apropriação", mas o não servidor pratica a apropriação indébita. Quando a questão afirma que "qualquer pessoa pratica apropriação indébita" está generalizando e colocando o funcionário público no meio.
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Cuidado! crime peculato é crime próprio, isso já sabemos. Porém é crime funcional impróprio. pois ausente a condição de funcionário público opera-se a desclassificação para outro tipo penal (apropriação indébita)
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
- São crimes materiais, exige-se o resultado naturalístico (desvio de finalidade, subtração e apropriação do bem)
- Crime próprio
- Crime funcional IMPRÓPRIO - Ausente a posição do funcionário público opera-se a desclassificação para outro delito.
- único crime que admite a modalidade culposa contra a ADM Pública
- Peculato de uso é fato atípico no direito brasileiro
- Peculato só atinge bens móveis!
PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
PECULATO POR ERRO DE OUTREM: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem.
- Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade
- Reparação do dano após a sentença: Reduz pela metade a pena
PECULATO DOLOSO
- Reparação do dano antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - arrependimento posterior)
- Reparação do dano após do Recebimento da Denúncia: atenuante genérica (art. 65)