SóProvas


ID
1067845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o patrimônio e à administração pública, julgue os itens a seguir.

Peculato é crime próprio do funcionário público contra a administração pública; o crime de apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o FUNCIONÁRIO PÚBLICO de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio..

    Apropriação indébita

     Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.. ==> Qualquer pessoa.




       


  • A apropriação indébita (art. 168 CP) é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Se o sujeito ativo for funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão do ofício (nexo funcional), comete o crime de peculato (art. 312 do CP)


    fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

  • PROPRIAÇÃO INDÉBITA: AComum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo.

    ESTELIONATO: Comum, material de duplo resultado, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo (regra) ou instantâneo de efeitos permanentes (exceção).

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Comum, material, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo.

    ESTELIONATO: Comum, material de duplo resultado, doloso, de forma livre, unissubjetivo, instantâneo (regra) ou instantâneo de efeitos permanentes (exceção).

  • GABARITO - CERTO

    I) O sujeito ativo do peculato é próprio

    Assim reza a doutrina:

    em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no art. 327 do Código Penal.

    Em relação ao concurso de Pessoas:

    em qualquer das suas modalidades Admite (coautoria ou participação). 

    II) A apropriação indébita ( 168) é crime contra o patrimônio e o sujeito ativo é comum.

    Pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Inclusive o condômino pode figurar no polo ativo, desde que não se trate de coisa fungível e que ultrapasse a cota a que faz jus.

    OBS: Se funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão d.o ofício (nexo funcional), comete o crime do art. 312 do CP (peculato)

    R. Sanches. C.

    Bons estudos!

     

  • CERTO

    Na apropriação indébita a vitima deixou um bem com o criminoso, mas, em dado momento, o criminoso se apropria daquele bem, ou seja, passa a agir como se o bem fosse dele.

    O peculato é muito parecido com apropriação indébita (e com o furto). Duas das principais diferenças em relação à apropriação indébita estão em quem comete e em quem é a vítima:

    - é cometido por servidor público

    - contra o estado (vítima), ou seja, os bens pertencem ao estado. 

  • Crime próprio é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal. (ex: PECULATO).

    Crime Impróprio é aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo.

    Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. O crime de homicídio é comum: pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa. (ex: APROPRIAÇÃO INDÉBITA).

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA = Qualquer pessoa. PECULATO = Funcionário público. Peculato-apropriação e peculato-desvio (art. 312 do CP); Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa Observe que, neste crime, tratamos apenas bens MÓVEIS, incluindo dinheiro. Note também que tratamos aqui apenas de FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS e não de qualquer indivíduo, ou seja, trata-se de um indivíduo que se configura dentro da definição de Funcionário que trouxemos no início deste artigo Uma observação: o peculato-apropriação e peculato-desvio também pode ser chamado de peculato comum. Peculato culposo (art. 312, § 2° do CP); § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. O principal item desse crime é que o dolo não é necessário. Isso é importantíssimo! A mera culpa pode configurar o crime. A culpa se configura quando o funcionário é negligente ou imprudente em seus atos. Peculato-furto (art. 312, § 1° do CP); § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Temos neste crime uma característica importante que o diferencia dos demais crimes de peculato: Há uma facilidade proporcionada por ser funcionário, mas não há a a posse do bem. Peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP); Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Primeiramente, observe o termo DINHEIRO, novamente ele aparece. Uma dica sobre esse crime é que o próprio nome dele aparece em seu texto: “recebeu por erro de outrem“. Fonte: Estratégia
  • Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO

    Cidadão comum se apropria de bem que detem posse - Apropriação indebita

  • gaba OFICIAL certo

    acertei porque não "quis rolo"

    mas na concepção correta o crime é FUNCIONAL IMPRÓPRIO.

    diferenças:

    CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO

    tem que ser praticado por servido, se não a conduta é atípica.

    Ex.: artigo 317 do CP "corrupção passiva".

    CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO

    Quando não praticado por servidor, mas por particular ainda assim a conduta tem relevância penal

    Ex.: O crime do artigo 312 CP, peculato, quando praticado por servidor. Mas se praticado por particular torna-se apropriação indébita

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  • PECULATO

    Segundo disposto no art. 312 do CP, o funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, incorrerá nas penas de Reclusão (2 a 12 anos) e Multa.

    §1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    ↳ Ou seja, para tipificar o Peculato o agente precisa:

    • Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
    • Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...ou

    • Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
    • Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.

    Obs: Para efeito penal, é considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública de maneira transitória ou sem remuneração.

    Sendo assim,

    O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

    [...]

    PECULATO CULPOSO

    Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    PRA FIXAR!

    #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.

    #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.

    [...]

    Complementando...

    PECULATO DESVIO

    Configura-se o peculato na modalidade de desvio quando o servidor público, consciente e voluntariamente, desvia, em proveito próprio ou de terceiro, verba que detém em razão do cargo que ocupa na sua repartição.

    PECULATO FURTO

    O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    [...]

    QUESTÃO PRA FIXAR!

    O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO ☑

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • peculato é um crime funcional impróprio, e não próprio. aceitei que errei, porém discordo do gabarito! impróprio por quê? caso não aja a condição de funcionário público, o crime passa a ser previsto em outro tipo penal, qual seja: furto. nós crimes próprios, caso não aja a condição de funcionário público o fato de torna um indiferente penal, fato atípico.
  • Servidor publico se apropria do bem que tem posse da administração - PECULATO

    Cidadão comum se apropria de bem que detém posse - APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Perculato = Funcionário Público

    Apropriação Indébita = Qualquer Pessoa

  • ..."apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio."

    errei por achar que esse trecho estava restringindo.

  • ..."apropriação indébita é praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio."

    apoi! Eu não pratico esse crime.

    ..."apropriação indébita pode ser praticado por qualquer pessoa contra o patrimônio."

    não cometeria calúnia a seu ninguém.

  • PECULATO- é um crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público..

  • PECULATO: Crime funcional IMPRÓPRIO/ MISTO: Se o particular cometer o crime, irá cometer APROPRIAÇÃO INDÉBITA e não peculato, pois o tipo exige a elementar FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • GAB: C

    •  APROPRIAÇÃO INDÉBITA = Qualquer pessoa;
    •  PECULATO = Funcionário público.
  • O servidor público que se apropria de bem integrante da administração pública não comete apropriação indébita, mas peculato, art.312. Existem duas afirmações na questão e a segunda está errada. O ponto e vírgula encerra o período. Na época, ninguém entrou com recurso, mas ganharia facilmente. Funcionário pública pratica o chamado "peculato apropriação", mas o não servidor pratica a apropriação indébita. Quando a questão afirma que "qualquer pessoa pratica apropriação indébita" está generalizando e colocando o funcionário público no meio.

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  • Cuidado! crime peculato é crime próprio, isso já sabemos. Porém é crime funcional impróprio. pois ausente a condição de funcionário público opera-se a desclassificação para outro tipo penal (apropriação indébita)

    PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    • São crimes materiais, exige-se o resultado naturalístico (desvio de finalidade, subtração e apropriação do bem)
    • Crime próprio
    • Crime funcional IMPRÓPRIO - Ausente a posição do funcionário público opera-se a desclassificação para outro delito.
    • único crime que admite a modalidade culposa contra a ADM Pública
    • Peculato de uso é fato atípico no direito brasileiro
    • Peculato só atinge bens móveis!

    PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.

    PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.

    PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.

    PECULATO POR ERRO DE OUTREM: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem.

    • Reparação do dano antes da sentença irrecorrível: Extingue a punibilidade
    • Reparação do dano após a sentença: Reduz pela metade a pena

    PECULATO DOLOSO

    • Reparação do dano antes do Recebimento da Denúncia: Causa de Redução de Pena (art. 16 - arrependimento posterior)
    • Reparação do dano após do Recebimento da Denúncia: atenuante genérica (art. 65)