Para mim, neste caso, ocorreu o que está disposto tanto na assertiva C quanto na D.
Senão vejamos:
C) Estou de acordo com os colegas abaixo. Art. 22 da lei 9096 diz claramente isto.
D) No código eleitoral diz exatamente isso sem tirar nenhuma palavra.
Ou seja, ao se inscrever em dupla filiação o filiado está sujeito tanto ao que está disposto no artigo 22 com a perda das duas filiações quanto ao pagamento de 10 a 20 dias-multa que é a penalidade para este tipo de crime eleitoral.
Portanto esta questão poderia gerar dúvidas.
Não concordo com o gabarito, e se eu estiver errado, por favor me corrijam.
c) correta. O art. 22, parágrafo único da Lei 9096/95 (Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos) foi declarado constitucional pelo STF, a consagrar o princípio da fidelidade partidária. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por conseqüência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. Ação direta julgada improcedente. (ADI 1465, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00109 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 31-37 RTJ VOL-00193-03 PP-00835)
d) Entendo que esta alternativa esteja correta, pois o enunciado da questão não afasta o dolo do agente, que tinha pela consciência e vontade no tocante à inscrição em dois partidos. art. 320 do Código Eleitoral (Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos . Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa) é necessário a comprovação do dolo.
Processo: | RC 3233 PB |
Relator(a): | CARLOS NEVES DA FRANCA NETO |
Julgamento: | 14/06/2010 |
Publicação: | DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05/07/2010 |
RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DENUNCIA SUPOSTO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
É de se dar provimento ao recurso criminal para absolver o recorrente quando o fato imputado não se configura delito, por ausência de dolo, como um dos elementos subjetivos do tipo, não caracterizando, portanto, o delito de duplafiliação partidárias tipificado no art. 320 do CE.