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ID
106786
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A filiação partidária é condição indispensável para a elegibilidade. Visando candidatar-se, um nacional filiou-se ao partido político A, mas no ano seguinte, desentendendo-se com os correligionários, filiou-se ao partido político B, sem qualquer comunicação ao partido A ou ao juiz eleitoral. Consultando o Cadastro Eleitoral, foi verificada a dupla filiação e cientificados os representantes dos partidos políticos A e B e o nacional duplamente filiado, sem que nenhuma das partes se manifestasse. Diante disto:

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Partidos Políticos 9096/95

    Art. 22. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo AMBAS consideradas NULAS para todos os efeitos.
  • Art. 22 CE(...)Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.
  • Art. 22, Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.

    Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nºs 22.375/2004 e 22.132/2004: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada".
  • Para mim, neste caso, ocorreu o que está disposto tanto na assertiva C quanto na D.

    Senão vejamos:

    C) Estou de acordo com os colegas abaixo. Art. 22 da lei 9096 diz claramente isto.

    D) No código eleitoral diz exatamente isso sem tirar nenhuma palavra.

    Ou seja, ao se inscrever em dupla filiação o filiado está sujeito tanto ao que está disposto no artigo 22 com a perda das duas filiações quanto ao pagamento de 10 a 20 dias-multa que é a penalidade para este tipo de crime eleitoral.

    Portanto esta questão poderia gerar dúvidas.

    Não concordo com o gabarito, e se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • c) correta. O art. 22, parágrafo único da Lei 9096/95 (Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos) foi declarado constitucional pelo STF, a consagrar o princípio da fidelidade partidária. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por conseqüência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. Ação direta julgada improcedente. (ADI 1465, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00109 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 31-37 RTJ VOL-00193-03 PP-00835)

    d) Entendo que esta alternativa esteja correta, pois o enunciado da questão não afasta o dolo do agente, que tinha pela consciência e vontade no tocante à inscrição em dois partidos. art. 320 do Código Eleitoral (Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos  . Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa) é necessário a comprovação do dolo
    .
    Processo: RC 3233 PB
    Relator(a): CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
    Julgamento: 14/06/2010
    Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05/07/2010


    RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DENUNCIA SUPOSTO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.

    É de se dar provimento ao recurso criminal para absolver o recorrente quando o fato imputado não se configura delito, por ausência de dolo, como um dos elementos subjetivos do tipo, não caracterizando, portanto, o delito de duplafiliação partidárias tipificado no art. 320 do CE.

  • Alternativas C e D corretas. Questão sem gabarito.

  • Desatualizada!

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)