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Questões de Partidos Políticos no Direito Eleitoral


ID
4597
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nelson era candidato a Deputado Federal e renunciou à sua candidatura. Nesse caso, o partido a que pertencia

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. (Lei 9504/97) É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § lº A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

    § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

  • Aqui é necessário atenção ao enunciado, pois a eleição para Deputado Federal, assim como para Deputado Estadual e Vereador são proporcionais, desta forma o partido poderá substitui-lo até dez dias contados do fato que deu origem à substituição e até sessenta dias antes do pleito.
  • Sabemos que nas eleições proporcionais o prazo para novo registro de candidato é de 60 dias, e para eleições majoritárias, alguém sabe me dizer?
  • Os comentários acima estão excelentes, só acrescentando que este dispositivo teve alteração em 2009:

    Art. 13, da Lei 9504/97

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Devemos diferenciar os prazos para substituição de candidato entre as eleições majoritárias e proporcionais:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS -  até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 24 HORAS antes das eleições.
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - até 10 DIAS após a ocorrência do fato ou da notificação da decisão judicial; até 60 DIAS antes do início da votação.
    Como a questão coloca que o cargo em disputa é o de Deputado Estadual, a eleição é proporcional. Neste caso, somente será possível a substituição caso o fato que deu origem à substituição ocorra em até 60 dias antes da votação/pleito.
  • Olá,

    Segue quadro e observação importante:

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
    Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc) e até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação. Substituição de candidatos até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato (morte, renúncia, etc.) e até 60 (sessenta) dias antes do início da votação.

    Cuidado quando se tratar de eleições majoritárias!

    Neste caso a substituição (que em regra pode acontecer a qualquer tempo antes do pleito) só é válida no primeiro turno.

    Se estiver no segundo turno aplica-se a regra dos §§ 4º e 5º do art. 77 da CF de 88: 

    "§ 4º - Se antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de mair votação"

    "§ 5º Se na hipótese do parágrafo anterior, remanescer, em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualifiar-se-á o mais idoso."


    Referência: Curso de Direito Eleitoral de Roberto Moreira de Almeida 5ª Ed, páginas 273 e 274.


    Abraços!
  • A Lei 12891/2013 modificou a redação do § 3º do art. 13 da lei 9504/97

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    (...)

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Desatualizada

  • Questão Desatualizada !!!!!!

    Lei 9.504

    Art. 13° , § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  

  • Está desatualizada! 

    § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser REQUERIDO até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se EFETIVARÁ se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • "A substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito e deve ser feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito."

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/faltam-20-dias-termina-hoje-12-o-prazo-para-substituicao-de-candidatos


ID
4723
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dentre outros, NÃO se incluem os gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei no 9.504 de 30/9/97:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral
  • "O preceito do art. 26, inc. XVI, da Lei no 9.504/97, que considera como gastos eleitorais as multas aplicadas aos partidos ou candidatos, por infração do disposto na legislação eleitoral, ­relaciona-se às multas pagas no prazo para a prestação de contas de campanha, e não àquelas sujeitas à execução ou que estejam sendo submetidas à apreciação do Poder Judiciário, em grau de recurso."

    Fonte: http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/contasdecampanha/5gastos_campanha.htm
  • a questao esta correta,pois, nao podem ser consideradas como gastos se ainda nao foram julgadas
  • Lei 9.504/97 Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Atenção para alteração na lei em 2013:

     Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

      III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

      IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      V - correspondência e despesas postais;

      VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

      VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

      VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

      IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

      X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

      XI - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

      XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

      XIII - (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

      XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

      XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

           I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

            III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

            IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            V - correspondência e despesas postais;

            VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

            VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

            VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

            IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

            XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

            XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

            XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

           XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

            XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

            XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Resposta:

    Letra D

  • a questão hoje está desatualizada, uma vez que o inciso XVII também encontra-se revogado.

    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: 

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.        

    fonte: lei 9504                

  •  XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.


ID
4726
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das doações de pessoa física ou jurídica, é certo que

Alternativas
Comentários
  • L.9096-Do Fundo Partidário
    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
  • É preciso estar atento: a doação é para :
    Fundo Partidário?
    Fundo do Partido?
    São coisas diferentes.
    Para o partido, só cheque cruzado ou depósito em conta bancária! Pois de outro modo, não há como haver a fiscalização pelo TSE.
  • complementando legalmente o comentario abaixo (tive que pesquisar, pois achei que nao podia depositar direto na conta, vai saber de onde veio o dinheiro.)

    § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 (conta do partido) desta Lei por meio de:

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
    --------------------------------------------------------
    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

  • Doação para o Fundo do partido só por boleto bancário.
  • Lei 9.096 de 1995
    Letra A - Incorreta
    -
    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.     
    Letra B - Correta  - Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    Letra C - Incorreta - Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
    Letra D - Incorreta - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: IV - entidade de classe ou sindical.
    Letra E - Incorreta - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros;
  • A referência aos artigos da Lei dos Partidos Políticos (L9096) mencionada pelos colegas acima não está tecnicamente certa.

    É que a resposta mais completa é encontrada na Lei das Eleições (L9504), inclusive já atualizada com a minirreforma eleitoral.

    As letras "d" e "e" estão erradas com base no artigo 24 da LE:



    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
     
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
     
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Fundamento correto (e mais atualizado) dos itens "a", "b" e "c": art. 23 da LE:

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Segundo Jaime Barreiras Neto:

    "Toda doação a candidato específico ou a partido político deverá ser feita mediante recibo, sempre na conta específica a ser aberta, de forma obrigatória pelo partido político ou candidato beneficiário para o registro do movimento financeiro da campanha."


    Ainda mais, com relação aos itens "d" e "e", trago o artigo da lei 9504/97 abaixo:


     Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiro;

       VI - entidade de classe ou sindical;


     

  • Atualemnte, PESSOAS FÍSICAS podem fazer doação, JURÍDICAS não

  •  Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

  • Ac- STF, de 17.9.2015, na ADI Nº 4.650: declara INSCONSTITUCIONALIDADE da expressão "e jurídicas", com  eficácia ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.

  • Pessoas jurídicas não podem mais fazer doações Vanessa. Esse artigo não foi revogado, mas o STF já entende que não pode.

  • § 3º  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

    ·        Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

    ·        Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940: ausência de abertura de conta-corrente e recebimento de recursos sem identificação do doador são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.

    I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II – depósitos em espécie devidamente identificados;

    III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

    a) identificação do doador;

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada

  • Desatualizada
  • Questão desatualizada: Não pode mais haver doações de pessoas jurídicas. 


ID
11740
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à coligação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504

    A)Art. 6º ,IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


    B) Art. 6º, § 3º, I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante

    C) Art. 6º,§ lº A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    D) Art. 6º ,§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

    E) Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

  • Fiquei sem saber o que marcar. A letra D traz que CADA PARTIDO...PARTIDOS QUE A INTEGRAM??? A COLIGAÇÃO é que é integrada por partidos ...
    Confusa a questão.
  • a) cada partido integrante da coligação será representado perante o Tribunal Regional Eleitoral por um único delegado por ele nomeado. ERRADA - Poderão ser até quatro delegados perante o TRE (Lei 9.504 A)Art. 6º ,IV.

    * b) na chapa da coligação não poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. ERRADA - Veja: Art. 6º, § 3º, I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante

    * c) a coligação não funciona como partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. ERRADA - a coligação DEVE funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.(Art. 6º,§ lº)

    * d) na propaganda para eleição majoritária, cada partido usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. CORRETO -Art. 6º ,§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

    * e) na propaganda para eleição proporcional, é obrigatória a utilização das legendas de todos os partidos que integram a coligação. ERRADO -na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação

  • Nas eleições MAJORITÁRIAS, as coligações trarão a sigla de todos os partidos que as compõem;Nas eleições PROPORCIONAIS, as coligações não são obrigadas a adotarem essa postura.Mas concordo com a colega Germana: a questão deveria ter sido anulada, pois não tem resposta. A redação da alternativa "d", considerada correta, está totalmente equivocada.
  • Qual é o erro da letra d?!A letra está conforme a lei!
  • Concordo com os colegas sobre a anulação da questão D. O pronome possessivo "sua" está sendo utilizado de forma ambígua, pois parece se referir tanto ao substantivo "partido", quando ao do enunciado, "coligação". Na letra da lei, o "sua" se refere à coligação claramente. Vejamos:Art. 6º ,§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a COLIGAÇÃO usará, obrigatoriamente, sob SUA denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.A presente questão deveria ter sido anulada, sim. Não há resposta correta para o enunciado.
  • § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    * CE/65, art. 242, caput: a propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp nº 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.
    * Ac.-TSE, de 22.8.2006, na Rp nº 1.004: dispensa da identificação da coligação e dos partidos que a integram na propaganda eleitoral em inserções de 15 segundos no rádio.
     

  • Uma questão dessa, infelizmente, se tem que apontar para a "menos errada". :S
  • Erro da letra "D":
    d) na propaganda para eleição majoritária, cada partido usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    A Lei 9504/97, em seu art 6º, §2º dispoem que:

    Na propaganda para eleição majoritária, a COLIGAÇÃO usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    Infelizmente esse tipo de erro nas questões da FCC está se tornando comum. o Jeito é tentar a alternativa menos incorreta. Mas concordo com os colegas, eu recorreria do gabarito.
  • Análise das CASCAS DE BANANA

    a) cada partido integrante da coligação será representado perante o Tribunal Regional Eleitoral por um único delegado por ele nomeado.
    Poderá ser por 04 Delegados!

    b) na chapa da coligação não poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
    Não tem lógica meu Partido Coligado não puder inscrever um filiado seu como candidato político.

    c) a coligação não funciona como partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    O Sentido da Coligação é unir forças, ou seja, agir juntos como se fossemos um só!

    d) na propaganda para eleição majoritária, cada partido usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. (CORRETO!)

    e) na propaganda para eleição proporcional, é obrigatória a utilização das legendas de todos os partidos que integram a coligação.

    FICA UMA DICA: MAJORITÁRIO TEM PODER PARA OBRIGAR! MAIOR OBRIGA NA PORRADA, E O PROPORCIONAL?KKKK

    Gostou do comentarios? Taca o Dedo na Estrela!

  • Taca o Dedo na Estrela! ????? WTF? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DECOREM ESSA REGRA ... pelo bem da sua aprovação

     

    Meus caros  , vocês sabendo dessa regra eliminam muitas alternativas , pois pelo que eu venho observando ela cai em quase todas as questões sobre coligações. Então por isso , É OBRIGAÇÃO SUA DECORAR ESSA REGRA : 

     

     

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS usará obrigatoriamente a legenda de TODOS os partidos, sob sua denominação .

     

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS usará APENAS a legenda do partido sob o nome da coligação.

    ---------------------------------------

    MACETE QUE VI AQUI NO QC : 

    MAJORI T ÁRIA = ODOS

    PRO P ORCIONAL = A P ENAS

    -------------------------------------------------

    - A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR . 


ID
11743
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Do número de vagas que poderá registrar para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, cada Partido Político ou Coligação deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
  • Nova redação, dada pela Lei 12.034/09:Art. 10º:§ 3.º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
  • letra b) certa:LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Do Registro de Candidatos Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento. § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. § 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
  • § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.Nota de Redação Original

  • gabarito B!!

    Lei 9.504, Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
  • atualmente

     

    lei das eleições 9504-97

     

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo

  • Lei 9.504, Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o
    mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

  • QUOTA ELEITORAL DE GÊNERO.

    MÍNIMO DE 30% E MÁXIMO DE 70% DAS VAGAS EFETIVAMENTE PREENCHIDAS.


ID
11746
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096

    A) Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    B) Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    C) Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    D) Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
    E) Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • Interessante a letra B) pode filiar-se a partido político o eleitor que não estiver no pleno gozo de seus direitos políticos, só não podendo candidatar-se a cargo eletivo.

    Tem uma reslução 23.117 de 2009, que já no primeiro artigo dispõe que:

    Art. 1º Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

    Verificando, também o artigo 16 da Lei 9096 comentado pelo TSE, vi um comentário que me chamou a atenção.

    Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária. No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 23.351/2004, 22.014/2004 e 12.371/92.

    Aqui mesmo no site QC, vi uma questão abordando este tema. Com isso tive que correr atrás, para ver o embasamento legal.

    .
  • LETRA A

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
  • Atualmente tanto a letra A como a letra C estão corretas!

  • O erro da "C" esta na palavra "eleitor" o certo é candidato : 

    Lei 9.504/97

     

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Gabarito A

    Bons Estudos

  • Mirela, acredito que a palavra "eleitor" não esteja incorreta. Por mais que a lei atual use a palavra "candidato", a palavra "eleitor está corretamente empregada, já que a lei revogada falava :
    "Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.   " 

    O que mudou foi o prazo, de um ano para seis meses.

    Veja que a questão é de 2007, quando o prazo era de um ano. Agora, com o prazo tendo mudado para 6 meses, a alternativa está correta.
    Tanto a A como a C.
     

  • Gostaria de saber se a letra (a) esta certa nos dias de hoje

  • ALDIMEIRE OLIVEIRA, a letra (a) está correta sim. Veja:

    art. 17 da lei 9096: "Considera-se deferida para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido"

  • Gente, vamos ser praticos e objetivos na hora do raciocionio para responder as questões! Já levei muito ferro nos concursos por causa desse erro. Para ser candidato, necessariamente, precisa ser, no minimo, eleitor; correto? então, é claaaaro que a letra "c", atualmente, está também correta, juntamente com a letra "a". 

  • Após a publicação da lei 13.165, de 2015,  a questão ficou com duas alternativas corretas:  A e C. Miris Rodrigo está certo...

    Lei 9504
    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido
    no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • atualmente há 3 certas...

    A)!

    B) que o diga josé dirceu!!!

    e a C) sendo q agora o prazo tb é de 6 meses antes da eleição pro domicílio!!!


ID
11749
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à prestação de contas em matéria eleitoral, considere as afirmativas abaixo.

I. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos.

II. Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá obrigatoriamente ser transferida, mediante doação, ao Fundo Partidário.

III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, I - Art. 29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar

    II - Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.
    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.

    III - Art. 28. A prestação de contas será feita:
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
  • I. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos. CORRETA- L.E. Art 29, § 2º "A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar"

    II. Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá obrigatoriamente ser transferida, mediante doação, ao Fundo Partidário. INCORRETA -Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.

    III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos.
    CORRETA - Art 28, § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
  • Item I - Creio que haja erro: se um candidato eleito perdeu o prazo, ela fica impedido de ser diplomado? Não, pois encaminhando a prestação de contas, cessa o impedimento. Alguem discorda?
  • Adequando a questão à atualidade da lei, o item II está errado com fundamento no art. 31, parágrafo único da lei 9.504, que atualmente diz:

    "As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)"

  • No item I está CORRETO sim!

    APRESENTOU=DIPLOMOU!

    Caso os eleitos não apresentarem as prestações de contas(FALTA DE DECLARAÇÃO) no prazo, não poderão ser diplomados!

    LEI 9504/97  DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 28 Par. 2

     

     

  • I - Correta. Os candidatos eleitos que não obedecerem ao mandamento de prestarem contas até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição NÃO poderão ser diplomados até que as contas sejam encaminhadas à Justiça Eleitoral.
    Art. 29 - § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a DIPLOMAÇÃO dos eleitos, enquanto perdurar (Até a entrega das contas).
    II - Errada. Se sobrarem recursos financeiros ao final da campanha eleitoral, estas sobras devem ser declaradas na prestação de contas. Após julgamento da prestação de contas, todos os recursos que sobraram serão transferidos ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação (para divisão entre os partidos que a compõem), não indo para o Fundo Partidário.
    III - Correta. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais deverão ser encaminhadas ao órgão da Justiça Eleitoral, obedecendo aos seguintes critérios:
    ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (Presidente da República, Governador de Estado, Senador e Prefeito) – as contas serão apresentadas pelos Comitês Financeiros;
    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS (Deputados Federais e Estaduais e Vereadores) – as contas serão apresentadas pelos Comitês Financeiros ou pelos próprios candidatos
  • Desculpe se eu estiver sendo muito radical, mas dizer que a III está verdadeira é meio esquisito, só por ser FCC...

    "As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos." Não somente por eles, mas pelo Comitê Financeiro...

    Dona FCC ora cobra lietralidade de lei, ora coloca como verdadeiras afirmações incompletas... Eu hein...

  • Nesse caso, a banca não estava pedindo a literalidade da lei. Ora, é certo que os candidatos à cargos de eleição proporcional podem fazer, pessoalmente, a prestação de contas de suas campanhas.

    Não há erro nisso.

  • Gabi... concordo com vc. Pensei da mesma forma, tendo em vista que pode ser feita ranto pelo comitê financeiro como pelo candidato. Lendo a alternativa entendi como se estivesse excluindo o comitê ...."eu hein"
  • Art. 28. § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.


    A lei permite que as prestações sejam realizadas tanto por comitê quanto por candidato. Então, elas PODERÃO SER FEITAS PELOS PRÓPRIOS CANDIDATOS.




    III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos.  CERTO

    Então, também estariam corretas as assertivas:


    III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelo comitê financeiro.  CERTO


    III. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais poderão ser feitas pelos próprios candidatos ou pelo comitê financeiro. CERTO
  • A alternativa estaria errada apenas se estivesse escrito que "As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais somente poderão ser feitas pelos próprios candidatos".

  • Atentai-vos para a nova redação do art. 31 da Lei 9504/97, pois se relaciona com o julgamento do item II.

       Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Em termos sintéticos, portanto, temos, acerca do aproveitamento das sobras de recursos financeiros de campanha:

    I - Candidato a Prefeito/Vice-Prefeito/Vereador: Recursos para o órgão diretivo municipal do partido;

    II - Candidato a Governador/Vice-Governador/Senador/Deputado Federal/Estadual/Distrital: Recursos para órgão diretivo regional do partido;

    III- Candidato a Presidente/Vice-Presidente da República: Recursos para o órgão diretivo nacional do partido.


    Não há responsabilidade entre as esferas quanto à prestação de contas.

  • https://www.facebook.com/groups/343947032446011/ grupo para trocar informacoes sobre o concurso galera!!!

  • Questão desatualizada: 

    III. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Art. 28. § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gostaria de saber se a questão (a) está certa?

  • I - art. 29,  § 2º, lei das eleições;

    II - art. 31, lei das eleições;

    III - art. 28,  § 2º, leid as eleições.

  • Quanto ao item III, antes podia as prestações podiam ser feitas por comitê ou pelo candidato. Hoje só é feita pelo candidato.

    Art. 28, § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS:

    > Deverão encaminhar à Justiça Eleitoral:

    1° TURNO SOMENTE: Até o 30° dia posterior às eleições.

    1° e 2° TURNOS: Até 20° dia posterior às eleições.

    Fonte: Art. 29, III e IV, Lei 9.504/97

     

    > Art. 29 § 2°, Lei 9.504/97: A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     

    > Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

    - CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo municipal do partido.

    - CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES GERAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo regional do partido no Estado.

    - CANDIDATOS NAS ELEIÇÕE PRESIDENCIAIS: Esses recursos deverão ser TRANSFERIDOS para o órgão diretivo nacional do partido.

    >> ÓRGÃO DIRETIVO NACIONAL DO PARTIDO não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.

    >> As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

    Fonte: Art. 31, Lei 9.504/97.

     

    Responsável pela prestações de Contas:

    § 1° As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

    Fonte: Art. 28, §§ 1° e 2°, Lei 9.504/97
     


     

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

     

  • Notifiquem o erro pra que mudem o gabarito, gabarito errado prejudica muita gente! 

     

     

  • Lei das Eleições (Lei 9.504/97)

     

    I. CORRETA = Art. 29, §2º.

     

    II. ERRADA = Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá obrigatoriamente ser transferida, mediante doação, ao Fundo Partidário. 

    O correto é o seguinte: Se, ao final da campanha, após a prestação de contas, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido. = Art. 31, caput. 

     

    III. CORRETA = Art. 28, §2º.

     

    Portanto, gabarito D (I e III corretas).

  • Pessoal, hoje o gabarito seria a letra A. Pois quanto ao item III, ocorreu alteração de lei, podendo as prestações de conta serem feitas apenas pelo próprio candidato.

    Art. 28, § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
12727
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político que receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie procedente de entidade de classe ou sindical, ficará sujeito à suspensão da participação no Fundo Partidário

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096 Art 36,II C/C Art 31
    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical
    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
  • ATENÇÃO: o art. 36, §3º da Lei 9.096/95 foi revogado pelo art. 107 da Lei 9.504/97
  • O art 25 da 9504/97 diz que:" O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário DO ANO SEGUINTE, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
    Fiaca clarto que é só de 1 ano a suspensão.
  • Prezada Gislaine,
    Eis o art. 107 da Lei 9.504/97:

    "Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967."

    Onde você leu revogação do art. 36, §3º, da Lei 9.096/95??????????


  • Respondendo ao comentário de Julie:
    ---------
    "Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967."

    Onde você leu revogação do art. 36, §3º, da Lei 9.096/95??????????"
    ---------

    Oi Julie,

    O Art. 36 - Inciso III refere-se ao § 4º do Art. 39 da Lei nº 9.096/95, e como este foi revogado pelo Art. 107 da Lei 9.504/96, então aquela referência perde a sua validade, e, logicamente, todo o inciso.
  • Fundamentação:
    c) Lei 9.504/97 - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)

    Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
  • Questão desatualizada pela nova reforma eleitoral de acordo com o P.U. do Art 25 da Lei 9504/97:

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

  • A questão não está desatualizada não...

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • A resposta à questão é obtida por meio da leitura de dois artigos da Lei 9096/95 (lei dos partidos políticos),quais sejam:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            I - entidade ou governo estrangeiros;
            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
            IV - entidade de classe ou sindical.

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
            I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
            II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
            III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
  • ANTES ERA UM ANO, MAS AGORA É PROPORCIONAL DE 01 A 12 MESES
  • Duas Leis diferentes tratam do mesmo assunto. A Lei n.º 9.096, de 1995, que trata sobre partidos políticos, falava em suspensão das cotas do fundo partidário pelo prazo de um ano (art. 36, II).
    Já a Lei n.º 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), trata do assunto no artigo 25, parágrafo único, e prescreve que a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário será pelo prazo de 1 a 12 meses. Tal parágrafo único foi acrescentado pela Lei n.º 12.034/2009. 

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
            Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Esta Lei 12.034/2009, acrescentou o §3º ao art. 37, da Lei 9096, cujo teor é quase idêntico ao do parágrafo único do art. 25 acima mencionado. Assim, As dúvidas são dirimidas, sendo que a suspensão das cotas do fundo partidário não é mais pelo prazo de um ano, devendo tal sanção ser aplicada pelo prazo de 1 a 12 meses, e não mais de um ano, conforme consta da questão. Entendo, pois, estar a questão desatualizada.
    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
            § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
    § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Abraço a todos.
  • Gente, nosso colega Paulo Roberto deixou a dica. O parágrafo único do art.25 da Lei 9.504/97 trata da prestação de contas do candidato. Os arts.35 e 36 da Lei 9.906/95 tratam da prestação de contas do partido. São, portanto, dispositivos diferentes para situações diferentes. Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!!

  • LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
    O art. 36 prevê suspensão por 1  ano quando o partido receba recursos de fontes expressamente vedadas pela lei.
    O art. 37 prevê suspensão proporcional pelo período de 1 mês a 12 meses se o partido deixar de prestar contas ou se a Justiça Eleitoral desaprová-las (analisando não mais o recebimento das verbas mas sim a sua aplicação). 
    A questão trata do primeiro caso: o repasse de verbas aos partidos.
  • Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

      § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • L. 9096/95


    Art. 36, II

    No caso de recebimento de recursos mencionados no Art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano.


    Art. 31

       É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;

      II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

      III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

      IV - entidade de classe ou sindical.


    VQV

    FFB

  • Acredito que a questão não está desatualizada pois a situação descrita na questão se encaixa perfeitamente no artigo 36,II da lei 9096 que se refere às condutas previstas no art. 31,( fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano)  esse outro assunto de 1 a 12 meses na realidade se trata de outra situação, qual seja; desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato que tanto a lei 9096 quanto a 9504 preveem. OU SEJA CONDUTAS DESCRITAS: UM ANO------DESAPROVAÇÃO: 1 A 12 MESES

  • C


    Recurso de origem não mencionada ou esclarecida -> Suspenso o recebimento das quotas do FUNDO PARTIDÁRIO até que o esclarecimento seja ACEITO pela Justiça Eleitoral.

    No caso de recebimento de recurso VEDADO pela Lei -> Suspensa a participação do FUNDO PARTIDÁRIO por UM ANO.

    No caso de recebimento de doação cujo valor ultrapasse o limite -> Suspensa por DOIS anos.

  • questão de 2007 está atualizada.

  • Vitor Vieira, a questão não está desatualizada. 

     

    Lei 9096

    Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

        II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, ( fala que origens vedadas) fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

     

    Mesmo sendo uma questão antiga, a alternativa "C" permanece correta.

  • Art. 36 da LPP: Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    (I) recurso de origem não mencionada: suspensão do FP até que o esclarecimento seja aceito pela JE.
    (II) recurso recebido pelos proibidos: suspensão do FP pelo prazo de 1 ano 
    (III) recebimento de doações acima do limite permitido: suspensão do FP por 2 anos + multa correspondente ao valor que exceder. 


ID
13789
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária,

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão tb é de Direito Eleitoral.

    Lei 9096/95: Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal

    (A) Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    (B) Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
    (C) Art. 22, Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
    (D) Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
    (E) Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.


  • Vale lembrar que o comentário feito pelo nosso amigo, logo abaixo, quando diz a respeito de EXPULSÃO, está se referindo a expulsão feita por partido político(isto é, quando uma pessoa é expulsa de uma entidade partidária por ter desobedecido alguma regra prevista em seu estatuto).
  • ASSERTIVAS CORRIGIDAS:a) o estatuto do partido PODE prever outras formas de cancelamento da filiação partidária além dos casos previstos em lei. b) considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido. c) constatada a dupla filiação, será considerada nula: AMBAS.d) para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos há 01 ANO antes da data do pleito. e) o eleitor que não estiver no pleno gozo de seus direitos políticos NÃO pode filiar-se a partido, NEM pode concorrer a cargo eletivo. :)
  • Conforme... Ac.-TSE nºs 12.371/92, 23.351/2004 e 22.014/2004: A INEGIBILIDADE NÃO IMPEDE A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, ptto o art.16 referente a filiação partidária teria essa ressalva, uma vez que um inelegível não está em pleno gozo de seus direitos políticos (um analfabeto não poderia ser votado, mas pode se filiar a partido?)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, haja vista que, com a publicação da LEI 12.891/13, o parágrafo único do art. 22 da Lei 9096/95 sofreu alteração, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 22 (...)

    (...)

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

  • Questão desatualizada, conforme dito por Ildefonso Margitai

  • Está desatualizada, mas vale o estudo.

     

    a) o estatuto do partido não pode prever outras formas de cancelamento da filiação partidária além dos casos previstos em lei.
    Errado! 

    L9096/95
    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: [...]
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.


    b) considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária com o atendimento das regras estatutárias do partido.
    Certo! (gabarito oficial)

    L9096/95
    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.


    c) constatada a dupla filiação, será considerada nula a filiação partidária mais antiga.
    Certo!

    L9096/95
    Art. 22. 
    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.  


    d) para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos há seis meses antes da data do pleito.
    Certo!

    É a famosa nova pegadinha das bancas: 01 ano domicílio, 06 meses filiação.

    L9504/97.
    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição


    e) o eleitor que não estiver no pleno gozo de seus direitos políticos pode filiar-se a partido, mas não pode concorrer a cargo eletivo.
    Errado & Certo!

    Pela lei: Não (L9096/95, art. 16)
    Pela jurisprudência: Sim.


    At.te, CW.

    - L9096/95. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096compilado.htm>

    - L9504/97. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm>

     


ID
13792
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O requerimento do registro de partido político dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito por seus fundadores, em número nunca inferior a

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa questão é de Direito Eleitoral.

    Lei 9096/95: Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de...
  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995
    Art. 8° - O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório compete do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
    I - Cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
  • Nunca é demais lembrar, até porque já foi cobrado em prova, que 1/3 dos Estados são NOVE estados.
  • É só lembrar que nesses partidos é a maior cachorrada,ou seja são 101 dálmatas distribuídos em 1/3 dos estados.srrsrsrs
  • Com a nova redação dada pela Lei 13.877, de 2019 o registro deverá ser dirigido ao cartório competente do Registro Civil da Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de...


ID
14539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos direitos constitucional, administrativo e eleitoral, julgue os itens a seguir.

É proibido que candidato a deputado federal receba contribuição de sindicato para o custeio de sua campanha eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95
    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical.
  • Fundamentação:
    CERTO - Lei 9.504/97 - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I – entidade ou governo estrangeiro;
    II – órgão da Administração Pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III – concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V – entidade de utilidade pública;
    VI – entidade de classe ou sindical;
    VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII – entidades beneficentes e religiosas;
    IX – entidades esportivas que recebam recursos públicos;
    X – organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
    XI – organizações da sociedade civil de interesse público.
    • Incisos VIII ao XI acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006.
  • Algum colega saberia dizer se a vedação de contribuição se estende às paraestatais?Abraços e bons estudos a todos..
  • Osmar, dentre as paraestatais existentes, apenas as organizações não-governamentais que recebam recursos públicos e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) estão proibidas de fazer doações a partido ou candidato, conforme os inc. X e XI, respectivamente, do art. 24 da lei de eleições.
  • De acordo com o art. 24 da Lei das Eleições, entre as entidades proibidas de fazer doações a partido ou candidato, não se incluem as paraestatais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Lei 9504/97, Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: VI - entidade de classe ou sindical;

  • certa

  • Vinicius Lira, você leu a questão? "É proibido que candidato a deputado federal receba contribuição de sindicato para o custeio de sua campanha eleitoral. Gab. CERTO! "VI - entidade de classe ou SINDICAL". Ora, entidade sindical é abrange a noção de sindicato, federação, confederação e centrais sindicais.  Mesmo datando de 2004, a questão continua atualizada.  

  • Lei 9.096/95
    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical.

  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    IV - entidade de classe ou sindical.

  • Para o mundo dos concursos, resposta "sim". Para o mundo real, bom, daí a conversa é outra.

    bons estudos


ID
14542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos direitos constitucional, administrativo e eleitoral, julgue os itens a seguir.

Existem partidos políticos municipais, estaduais e nacionais, sendo que os primeiros somente podem registrar candidatos a eleições para vereador e prefeito.

Alternativas
Comentários
  • Todo o partido político deve ter caráter nacional, podendo atuar tanto na esfera municipal, como na estadual e na federal.
  • Dos partidos politicos

    Art.17 da CF
    Eh livre a criacao, fusao, incorporacao e extincao dos partidos politicos, resguardados a SOBERANIA nacional, o regime democratico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana

    Bons estudos
  • Errado porque os partidos devem ter caráter nacional. O que pode existir a nível municipal e estadual são os diretórios.
  • COLEGAS, A LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995, que dispõe sobre partidos políticos, responde: Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter NACIONAL, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.:)
  • Partidos políticos têm caráter nacional. Existem sim os diretórios municipais, estaduas e nacionais. Não vamos confundir!!!

    Bons estudos para todos
  • Além do que foi dito acima, a assertiva também está ERRADA, pois os DIRETÓRIOS municipais podem resgistrar TAMBÉM candidatos a VICE-prefeito.
  • Partido político, só em ambito nacional.


ID
14578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que Mariana ocupa cargo público de provimento efetivo no TRE/AL, julgue os itens subseqüentes.

É lícito que Mariana seja filiada a partido político.

Alternativas
Comentários

  • O SERVIDOR DO TRE NÃO PODE SE FILIAR A PARTIDOS, ASIM COMO JUIZES ELEITORAIS E OUTROS...
  • Servidor da Justiça Eleitoral ñ pode exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão...
  • A Lei 8.112, ao tratar das vedações aos servidores públicos, no art. 117, inciso XVIII, proíbe-os de exercerem quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo. Dessa forma, a filiação partidária revela-se incompatível com as atividades do servidor da Justiça Eleitoral.

  • Uma dúvida de quem está começando a estudar a LEI8112,

    Essa questão vale para todos os servidores publicos, ou apenas para aqueles que trabalham na justiça eleitoral?

    Obrigado.
  • Pelo que entendi este impedimento seria apenas para servidores da Justiça Eleitoral. Pois outras áreas da administração pública podem ser compatíveis com tal filiação.

    Como citado por Eliana: "A Lei 8.112, ao tratar das vedações aos servidores públicos, no art. 117, inciso XVIII, proíbe-os de exercerem quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo. Dessa forma, a filiação partidária revela-se incompatível com as atividades do servidor da Justiça Eleitoral."


  • SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL NÃO PODE FILIAR-SE A PARTIDO POLÍTICO.Resolução nº 1164 do Tribunal Superior Eleitoral, de 20 de Septiembre de 2005 TSE.Magistrado Responsável: FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHACONSULTA. SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. CANDIDATURA A CARGO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO (ART. 366 DO CÓDIGO ELEITORAL). I - O servidor da Justiça Eleitoral, para candidatar-se a cargo eletivo, necessariamente terá que se exonerar do cargo público em tempo hábil para o cumprimento da exigência legal de filiação partidária. Indagação respondida negativamente. II - Segunda indagação respondida negativamente, tendo em vista que há diversidade de situações. No caso dos militares, a vedação de filiação partidária tem sede constitucional. Questão respondida negativamente. III - Ainda que afastado do órgão de origem, incide a norma constante do art. 366 do Código Eleitoral, cujo escopo é a "moralidade que deve presidir os pleitos eleitorais, afastando possível favorecimento a determinado candidato". Questão respondida afirmativamente. IV - Quanto ao quarto questionamento, "(...) o servidor da Justiça Eleitoral, ainda que pretenda concorrer em outro Estado da Federação diverso do Estado de seu domicílio profissional, é impedido de exercer atividade político-partidária, que inclui a filiação partidária", devendo, para concorrer a cargo eletivo, afastar-se do cargo que ocupa.Outras fontes:http://www.tse.jus.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/revista_eletronica/internas/rj16_4/paginas/resolucoes/res22088.htmhttp://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/jurisprudencia_eletronica/livros/filiacao/servidor.htmhttp://www.direito2.com.br/tse/2001/out/24/tse_nega_pedido_de_filiaao_partidaria_a_servidores_da_justiahttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4004608/servidores-da-justica-eleitoral-fpsje-filiacao-partidaria-2305-to-tre-to
  • Quem trabalha em TRES não pode ser filiado em partido politico.

  • ¨além de não ser lícito que mariana seja filiada a partido político, se mariana exercer algum tipo de atividade partidária, sofrerá pena de demissão¨

    fundamentação legal:

    lei 8112

    Art 117. Ao servidor é proibido

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
    cargo ou função e com o horário de trabalho;

    código eleitoral - lei 4737

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a
    diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão

  • Vacilei...li a questão vuando e não li TRE...

    por isso, vou escrever 5 vezes.

    Leia a questão toda com calma. Leia a questão toda com calma. Leia a questão toda com calma. Leia a questão toda com calma. Leia a questaõ toda com calma.

  • Servidor da justiça eleitoral não pode se filiar , ou manter qualquer tipo de associação orgânica a legenda partidária .É incompatível!
  • Servidores da Justiça Eleitoral(TRES) não pode ser filiado em partido politico.

  • Não só dos TREs, todos os órgãos da JE. 

  • Código Eleitoral:

     

    " Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão."


ID
14593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-AL
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político Beta requereu o registro de Adriana como candidata a governadora de Alagoas, e o partido Alfa impugnou esse pedido, sustentando que Adriana ainda era filiada ao partido Alfa e que, portanto, não poderia ser candidata por outro partido. Em resposta, Adriana afirmou que, há mais de um ano, ela havia-se filiado ao partido Beta. Pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à justiça eleitoral, mas argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Caso permaneça com dupla filiação, Adriana não poderá candidatar-se, porque ambas as filiações serão consideradas nulas para todos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096-95 Partidos Políticos Art. 22 Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
  • Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,      majoritárias ou proporcionais.
     
    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
            Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
            Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
            I - morte;
            II - perda dos direitos políticos;
            III - expulsão;
            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
            Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
  • ATENÇÃO CANDIDATOS: Com a edição da Lei nº 12.891/2013, que alterou o parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.096/1995, esta questão tornou-se errada. Vejamos o dispositivo em comento com sua nova redação:


    Art. 22 [...]

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • LEI 9.096

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

                   Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Desatualizada

  • PREVALECE A MAIS RECENTE!


ID
17362
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da prestação de contas das campanhas eleitorais, considere:

I. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário.
II. A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente.
III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

    acredito que por causa desse artigo, a alternativa II tambem esta correta... portanto letra E
  • Em relação à alternativa de número I:
    *A legislação estabelece que o candidato deverá transferir as sobras de campanha para o seu partido.

    *O fundo partidário é constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.
  • Felipe,
    observe que no final do Parágrafo único do referido Art. 32 cita que a documentação, estando pendente processo judicial, deverá ser conservada ATÉ A DECISÃO FINAL, e não apenas por 180 dias. Alternativa II errada.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.I. ERRADA Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário. CORRETO Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem.II. ERRADA A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente. CORRETO: Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.III. CORRETO ART. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
  • CONFORME NOVA REDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI 12.034/2009 VEJA COMO FICA:Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • COMENTÁRIOS - PROFESSOR: RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    Item I – errado. Se sobrarem recursos financeiros ao final da campanha eleitoral, estas sobras devem ser declaradas na prestação de contas. Após
    julgamento da prestação de contas, todos os recursos que sobraram serão transferidos ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação (para divisão entre os partidos que a compõem), não indo para o Fundo Partidário.
    Item II - errado. Os partidos e candidatos devem guardar a documentação referente às prestações de contas pelo prazo de até 180 DIAS após a
    diplomação. Se houver processo judicial pendente de julgamente discutindo a prestação de contas, a documentação deve ser guardada até a decisão final do processo.
    Art. 32. Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
    Item III – correto. Os candidatos eleitos que não obedecerem ao mandamento de prestarem contas até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição NÃO poderão ser diplomados até que as contas sejam encaminhadas à Justiça Eleitoral.
    Art. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a DIPLOMAÇÃO dos eleitos, enquanto perdurar (Até a entrega das contas).
    RESPOSTA CERTA: LETRA B

  • Amigo Romulo!

    A lei 9096 Refere-se  as prestação de contas que o partido é obrigado a prestar quando envia a Justiça Eleitoral , anualmente, o Balanço contábil do exercício findo, até 30 de Abril do ano seguinte. Os documentos que comprovam oque está expresso nesta prestação de contas anual devem ser conservados por prazo não inferior a 5 anos .

    O Prazo que se refere a Lei 9.504 é o prazo de conservação dos documentos que comprovarão as despesas de campanha do candidato, que deverão ser conservados por 180 dias após a diplomação, ou seja, essa prestação de contas só será realizada quando houver campanha eleitoral , já aprestação dos partidos obedece a uma regularidade anual.

    Que os colegas me corrijam caso estiver errado!

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos a todos!
  • Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
  • Alternativa correta B.


    Lei 9.504/97

    Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido...( )


    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.


    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.


    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.




  • § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

  • ITEM I.

    Por quanto tempo os candidatos e partidos políticos devem conservar a documentação concernente às suas prestações de contas?

       Por até 180 dias após a diplomação ou até a conclusão de quaisquer processos judiciais relativos às suas prestações de contas. 

     

    ITEM II.

    Como deverá ser feito o encerramento das contas bancárias abertas para movimentação dos recursos de campanha?
       Candidato: A conta bancária deve ser encerrada pelos candidatos após a quitação de todos os débitos da campanha eleitoral, com a transferência das sobras de campanha para a conta específica – que varia conforme a origem dos recursos – do diretório municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição. 

       Partidos políticos: A conta bancária de campanha dos partidos políticos tem caráter permanente e não deve ser encerrada.


              IMPORTANTE! Inexistindo conta bancária do órgão municipal do partido, a transferência das sobras de campanha deverá ser feita para a conta bancária do órgão nacional, que varia de acordo com a natureza dos recursos.

     

    At.te, CW.

    - TSE - CARTILHA SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ELEIÇÕES 2016. http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/prestacao-de-contas/2016/cartilha-prestacao-contas-eleicoes-2016.pdf

  • Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

            Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

  • GABARITO LETRA B 

    LEI Nº 9504/1997

     

    I. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral, para recolhimento ao Fundo Partidário. ERRADO 

     

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:

     

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;       

     

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;        

     

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;        

     

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.        


    II. A documentação concernente a suas contas será conservada pelos candidatos e partidos até cento e oitenta dias após a diplomação, ainda que esteja pendente processo judicial a elas referente. ERRADO 

     

     Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

    III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. CERTO

     

    Art. 29 § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

     

    O FRACO NÃO ALCANÇA META. 
     


ID
25441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Professores e servidores da rede pública de ensino de vários estados brasileiros decidiram fundar o Partido pelo Progresso da Educação Nacional (PPEN). Ivan, em pleno gozo de seus direitos políticos, tendo-se identificado com as propostas do partido e pretendendo concorrer ao cargo eletivo de deputado federal, procurou o PPEN para filiar-se. Com referência a essa situação hipotética e com base na Lei n.º 9096/1995, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • § 3o Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou
    confusão.
    Art. 8o O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados,
    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior
    Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se
    incorpore ou venha a se fundir a outro.
  • Comentado por Paula da Costa Pinto em 04/09/2008 às 17:23h

    letra b) eu vejo como errada, porque o artigo diz que SOMENTE o registro do estatuto do partido no TSE assegura esses direitos e não o registro do estatuto no registro civil de pessoas juríricas....

    a letra d) qual o erro desta???? o art 18 da lei 9096 diz que o eleitor deve estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data da eleição.

    Por favor quem puder esclarecer melhor esta questão deixem seus comentários.

    bjusss
  • A banca quer saber qual a única questão incorreta, tirando a letra B todas outras estão corretas.

  • opção A) CORRETA. O artigo 8 da lei 9096 menciona que os fundadores do partido tem que ter domicílio eleitoral em pelo menos um terço dos estados ( 9 estados).

    opção B) INCORRETA. O artigo 7 desta lei menciona no parágrafo 3 que somente o registro do estatuto no TSE assegura exclusividade da sua denominação...

    Opção C) CORRETA. O artigo 9 da lei 9504 relata que para concorrer às eleições o candidato deve ter a filiaçao partidária deferida há pelo menos um ano antes do pleito.

    opção D) CORRETA. O artigo 27 da lei 9096 diz: fica cancelado junto ao oficio civil e ao TSE, o registro do partido que se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

    Um abraço e bons estudos a todos.
  • a)Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais;

    b) CORRETA § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão;

    c)Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:
    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência;

    d) Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, SE DISSOLVA, SE INCORPORE OU VENHA A SE FUNDIR A OUTRO.


  • Fundamentação:
    a) Lei 9.096/95 - Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:...

    b) Lei 9.096/95 - Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    c) Lei 9.096/95 - Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    d) Lei 9.096/95 - Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
  • O artigo 7º, parágrafo 3º da Lei 9.096 embasa a resposta incorreta (letra B):

     
    Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
  •   § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    A lei fala em um terço das unidades. Hoje, são 27 (um terço é nove), mas a pergunta pode gerar dúvidas. A letra fria da lei fala em um terço.

  • Ordem para criar partido:

    Registro Civil - 101 fundadores,1/3 e aqueles tres documentos

    Apoiamento mínimo - 0,5 + 1/3 + 0,1

    Constituição dos órgãos permanentes e seus dirigentes

    Registro no TSE - 3C (Cópia do estatudo e programa, certidão de registro e certidão do apoiamento)

  • Questão desatualizada. A lei 13.165 alterou o art. 9o da lei 9605, mudando o prazo mínimo de filiação e tornando a letra "c" também incorreta:" Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição."

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feita essa consideração, passemos a analisar cada uma das alternativas.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9096/95 (9 unidades federativas = 1/3 de 27, sendo 26 Estados e 1 Distrito Federal)

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 27 da Lei 9.096/95:

    Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme §3º do artigo 7º da Lei 9096/95 (acima transcrito), de acordo com o qual somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade de sua denominação, sigla e símbolos em âmbito nacional.


    A alternativa C também está INCORRETA, considerando a modificação legislativa trazida pela Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 9º da Lei 9.504/95, passando a exigir o período mínimo de filiação partidária de seis meses antes da data da eleição:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    O concurso foi realizado em 2007. Na época do concurso, o prazo mínimo de filiação partidária era de um ano antes da data da eleição. Agora, o prazo mínimo é de 6 (seis) meses, de modo que a questão está desatualizada. 


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • § 3º Somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


ID
25447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ametista é candidata a vereadora em um município que possui cerca de dezenove mil eleitores. Como não dispõe de recursos próprios, a campanha eleitoral de Ametista será financiada por terceiros. Considerando a situação hipotética apresentada e com base nas normas da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação
    de contas.
  • Art. 17 da referida lei:
    As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da lei.
  • Oi pessoal!
    Qual o fundamento legal da alternativa B?
    Obrigada.
  • Angela, nos artigos 17 e 18 da lei 9504 diz o seguinte:

    a cada eleição caberá a lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de cada ano eleitoral os limites dos gastos de campanha para os cargos em disputa, não sendo editada a lei caberá a cada partido politico fixar o limite, que deverá ser feito no momento do pedido de registro de seus candidatos.

    Um grande abraço.

  • Mas os gastos de campanha não são apresentados depois da campanha? como posso prever meus gastos se ainda estou começando a campanha ? Fui canditato a vereador e só apresentei meus gastos depois da eleição e nao antes de me registrar como canditato .
  • Comentários:
    * a) As doações à campanha de Ametista, feitas por pessoas físicas, deverão ser limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Correta.
    a) Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
    § lº As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
    II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

    * b) O partido político de Ametista deverá comunicar ao respectivo TRE os valores máximos de gastos com sua campanha, no ato do pedido de registro da candidatura. Correta.
    Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

    * c) Despesas com o transporte ou deslocamento de Ametista, quando em campanha, são consideradas gastos eleitorais. Correta.
    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

    d) Ametista é a única responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha. Incorreta.
    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
    Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.






  • Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação
    de contas.
  • Qual a fundamentação da afirmativa B?
  • É possível que a alternativa B esteja se referindo aos limites de gastos que devem ser estabelecidos antes da eleição. A lei 11.300 de 2006 diz o seguinte:
    A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos em campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido fixar o limite de gastos, comunicando à justiça eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade. (art. 17 A)
  • Para fundamentação da letra B cabe incluir o art. 18 da lei 11.300/06Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Cornélio,Estabelece-se um limite MÁXIMO de gastos, até para preservar a igualdade entre os candidatos, já que, aqueles com maior acesso a recursos, teriam mais chances de voto pelo alto investimento nas campanhas.Eu creio que essa seja a lógica.
  • O partido que Ametista está filiada é responsável pelos gastos por ela realizados na campanha eleitoral, e das INFORMAÇÕES prestadas a justiça eleitoral sobre os custo da campanha.Como a questão quer a alternativa incorreta a resposta é a letra D.
  • PODE -SE TB CHEGAR À RESPOSTA DA SEGUINTE MANEIRA: PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS É FEITA PELOS CANDIDATOS E PELAS COLIGAÇÕES (NO CASO DA QUESTÃO, AMETISTA ESTÁ SE CANDIDATANDO AO CARGO DE VEREADORA). NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS É FEITA SOMENTE PELO CANDIDATO.

  • LUCIANE,

    As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio CANDIDATO.

  • Pois é, Cornélio Dias!! Aí é que está o problema! O céu é o limite nesses casos. Eles colocam um valor nas alturas, muito além da nossa imaginação, justamente porque se colocarem que vão gastar "X" e, quando da prestação de contas, eles têm gastado 2X, o responsável pelas contas pagará uma multa alta. Vide Fundamentação abaixo:
     

    Lei 9.504 - Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.

    * Caput alterado pela Lei nº 11.300, de 10.5.2006.
    * Ver art. 26, VIII, da Res. TSE nº 22.717/2008.


    § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

    * Ver art. 2º, § 2º, da Res. TSE nº 22.715/2008.
    * Ver art. 26, VIII, da Res. TSE nº 22.717/2008.


    § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    * Ver art. 2º, § 4º, da Res. TSE nº 22.715/2008.

  • Em relação à alternativa B - que não corresponde ao gabarito por estar correta - importante distinguir 2 (duas) situações distintas, que podem ser objeto de pegadinha em outras questões. Uma coisa é o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa, genericamente, que consoante o art. 17-A da Lei 9.504/1997 pode ser estabelecido: a) por lei, até o dia 10 de junho do ano eleitoral (não se aplica aqui a regra da anualidade previsto no art. 16 da CRFB, por não se tratar de lei apenas em sentido formal, isto é, que não altera o processo eleitoral); ou b) pelos partidos políticos, se até referida data não for editada a respectiva lei, e nesse caso os limites serão fixados para todos os cargos para os quais os respectivos partidos lançarem candidatos. Outra situação, bastante semelhante mas diversa - e daí a confusão - consiste na comunicação feita pelos partidos políticos ao TRE respectivo dos gastos que farão para cada cargo eletivo, respeitando os valores fixados no art. 17-A da Lei 9.507/1997, conforme o art. 18, caput, desta lei. Disso resulta que os gastos de cada candidato sujeitam-se à dupla limitação: a) primeiro, ao valor genericamente fixado (teto) para cada cargo eletivo em disputa; b) segundo, ao valor declarado pelo respectivo candidato, partido, coligação ao TRE respectivo, que em hipótese alguma poderá ultrapassar o teto já estabelecido conforme a alínea 'a', retro, em consonância - repita-se - com o art. 17-A da Lei das Eleições. Se alguém quiser dar sua opinião, desde já agradeço, mas acredito seja mais ou menos isso...
  • Pessoal ,apenas para fins de complementação,uma informação importante que foi utilizada nessa questão que poderia ser alvo de questionamento:
    Ametista seria obrigada a abrir conta bancária para registrar seu movimento?

    A resposta seria Não,pois Ametista é candidata a vereadora em um município que possui cerca de dezenove mil eleitores. 

    e a legislação nos diz que:


     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    mas...


     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
  • Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.    


  • Questão desatualizada! Hoje em dia a letra b) estaria errada também...

     

    9504/97 - Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Tudo é questão de hábito!

  • Atualização quanto à letra B, que hoje também estaria errada:

    Lei 9.504/97: Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.


ID
25945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com os comandos constitucionais e legais aplicáveis ao direito eleitoral, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A incorreção da alternativa (c) está no fato de que, com o advento da Lei n.º 11.300/2006, mais conhecida como “mini-reforma eleitoral”, a produção/patrocínio de espetáculos e o pagamento de cachê de artistas ou animadores deixaram de ser espécies de gasto eleitoral (sujeitos, nos termos do art. 26 da Lei n.º 9.50497, “a registro e aos limites fixados nesta Lei), passando a ser proibidos pela expressa redação do art. 39, § 7º, do mesmo diploma legal: “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

    Passando às demais assertivas:

    Correção da alternativa a) Decorre da expressa redação (fixada pela EC n.º 52/2006, da chamada “verticalização”) do art. 17, § 1º, da Constituição, o qual dispõe que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”;

    Correção da alternativa b) Consta da expressa redação do art. 12, caput, da Lei n.º 9.504/97, questão que se repete na atual Resolução TSE n.º 22.717, art. 31;

    Correção da alternativa d) Traduz a expressa redação do art. 17-A da Lei n.º 9.504/97 (acrescido pela Lei n.º 11.300/2006): “a cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade”;

    Correção da alternativa e) Expressa redação do art. 28, § 4º, da Lei n.º 9.504/97.

  • Questão para cansar o candidato, típica da Cespe.
  • Quem naõ está atualizado pode errar esta questão, pois a utilização de showmícios, eventos artisticos-culturais para associar a imagem do candidato são atuamente proibidos.
  • Tudo é questão de hábito !

  • Alguém poderia me dizer que parte da lei está referindo-se à questão ?

  • Questão não está certa!

    Letra (D) também seria o gabarito!

    Questão NÂO ATUAL!

     

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; 

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

  • cara a resposta é letra B

    b) O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, listadas por ordem de preferência, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

    lei 9.504, Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

    INCORRETAS

    A) Obrigatorio a vinculação

    C) Showmício é vedado - 9.504, art39,7

    D) Limite gastos é definido sempre pelo TSE - 9.504, art 18

    E) acredito que sejam os erros: 1. Site deve ser ciado pela Justiça Eleitoral e 2. somente na prestaão de contas final? 9.504 art 28, 4

     

    QQ coisa errada pode comentar!!! 

  • Questão desatulizada as incorretas  poderiam ser as letras C e D 

     

    Produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura e pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral são exemplos de gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites legais.Showmício é vedado - 9.504, art39,7

     

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

    § 6o Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; 

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

  • Eu tive 3 infartos agora

  • kkkkkkkkkkk Carminha.

     

    Questão desatualizada, visto que hoje, além da alternativa C, as letras D e E também estão incorretas.

     

    Uma ressalva: Os parágrafos que a Eliane Franklin e o Arthur Gonçalves citaram estão no artigo 28 da Lei 9.504.

     

    a) Correta. CF, art. 17, §1º.

     

    b) Correta. Lei 9.504, art. 12.

     

    c) Errada. Gabarito. Lei 9.504, art. 26 e art. 39, §7°.

     

    d) Errada. Lei 9.504, art. 18.

     

    e) Errada, mas na época estava correta sim, pois a redação do art. 28, §4° dizia: "nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final".

     

     

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    "A confiança em si próprio é o primeiro segredo do êxito."


ID
25951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antes da decisão do STF no sentido de inconstitucionalidade da cláusula de barreira na próxima legislatura do Congresso Nacional, legendas como PPS, PV e PTB procuraram estratégias para garantir a sua sobrevivência. A cláusula estabelece como condição para que um partido político tenha direito ao funcionamento parlamentar ter recebido 5% dos votos do eleitorado nacional e pelo menos 2% em nove unidades da federação. O caminho a ser seguido pela maioria dos 14 partidos que não conseguiram atingir a regra seria a fusão com outras legendas. O PL, que elegeu 26 deputados federais em 1.º de outubro, deveria se unir ao PRONA e ao PSC. Com a fusão, os partidos passariam a reunir 38 parlamentares, superariam a regra, mas necessitariam constituir novo partido político. Internet: (com adaptações). Considerando o texto acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão se resolve no artigo 5º da Constituição Federal, o qual dispõe, em seu inciso XVII, que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".

    Cabe lembrar, ainda, que os partidos políticos são considerados pessoas jurídicas de direito privado, na forma da lei civil, desde a Lei n.º 10.825/2003 (art. 44, V, e § 3º, do Código Civil).
  • Art. 2º Lei 9096/95: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Essa questão da CESPE foi só para cansar o aluno, pois bastava ler as alternativas que, independentemente do texto, era possível resolvê-la facilmente.


  • A CF/88 ELENCA O PLURALISMO POLÍTICO ENTRE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E NÃO OBJETIVOS:

    TÍTULO I
    Dos Princípios Fundamentais
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    I - a soberania;
    II - a cidadania;
    III - a dignidade da pessoa humana;
    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
    V - PLURALISMO POLÍTICO.
  • Além de ser princípio, Jaqueline, a fusão de partidos não colabora diretamente para o pluralismo, unifica, diminui a quantidade...
  • Apenas acrescentando a respeito da "cláusula de barreira",Francisco D. Barros relata que no dia 07/12/2006 o Plenário do STF considerou a cláusula de barreira inconstitucional. (ver art.13 lei 9.096/95)
    Os partidos que ajuizaram ADINs sustentam, com base no princípio da liberdade e da autonomia partidária, que uma lei ordinária não pode estabelecer tais limites ou condições restritivas, submetendo os partidos a um tratamento desigual. *Há uma PEC propondo ressucitar a cláusula de barreira.
  • Realmente é pra testar a paciência, ler tanta coisa pra ter uma resposta tão óbvia...
  • E o pior que eles colocam a alternativa errada por último...
  • a Lei 9.096/95 dispõe que:Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
  • Apesar da resposta fácil, fiquei pensativo sobre o item a.

    Acredito que esteja errado porque a incorporação e a fusão de partidos encontra limites no próprio imperativo de pluripartidarismo, de modo que não seria possível a fusão de todos os partidos existentes em um só.

    Se alguém tiver uma resposta mais concreta, avisa aí!

  • Correta E

    Quanto à alternativa A, eu acredito que o erro esteja em "sem restrições", porquanto a CF determina que deve-se resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos do art. 17, incisos da CF.


    Ainda, prevê o mesmo a Lei dos Partidos Políticos que

    Art. 2º Lei 9096/95: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  •  LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

     

     Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

     

    GABARITO E

    BONS ESTUDOS

     

     

  • PRONA -->  Dr. Enéas Carneiro --> Maior presidente que o Brasil não teve. :(

  • Um bizu para resolver as questões é começar pelas alternativas, se vc percebe que não dá pra responder só pelas alternativas, então vai para o enunciado.

  • GABARITO: E

    Lei 9.096/95

    A) Há restrições sim.

    Art. 29, § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    -----------------------------------------------------

    B) Art. 29, § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no ofício civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    ------------------------------------------------------

    C) Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    ------------------------------------------------------

    D) Vide letra C.

    ------------------------------------------------------

    E) CORRETA. Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


ID
26932
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096,
    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
    Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
  • Quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido para cancelar sua filiação, pois ambas serão consideradas nulas para todos os efeitos, art 21 PU da lei 9096/95.

    b) é necessário para os dois

    c) um ano, art 18 da lei

    d) o estatuto pode prever. art 22 IV da lei
  • Lei 9.096/95
    a)ERRADA Art. 21 Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, FICA CONFIGURADA DUPLA FILIAÇÃO, SENDO AMBAS CONSIDERADAS NULAS para todos os efeitos;

    b) ERRADA Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos;

    c)ERRADA Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido PELO MENOS UM ANO antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais;

    d)ERRADA Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    e) CORRETA Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

  • a)ERRADA!
    Art.21, §único Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
    . Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nºs 22.375/2004 e 22.132/2004: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada".
    . Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.

    b) ERRADA!
     Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos;
    Ac.-TSE nºs 12.371/92, 23.351/2004 e 22.014/2004: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.

    c)ERRADA !
    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
    Res.-TSE nºs 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/2005, 22.015/2005, 22.095/2005 e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público.
    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.
    Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.
    Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

    d)ERRADA!
     Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    e) CORRETA!
     Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
  • Oi pessoas,

    A) ERRADA. Lei 9.096/95, Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    B) ERRADA.
            Lei 9.096/95, Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    C) ERRADA.
           Lei 9.504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    D) ERRADA
            Lei 9.096/95, Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
            I - morte;
            II - perda dos direitos políticos;
            III - expulsão;
            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    E) CORRETA        Lei 9.096/95, Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

     
    Bom estudo a todos!

     

  • Duas alternativas corretas: "c" e "e" devido as recentes alterações na legislação eleitoral (2015), demais alternativas permanecem incorretas

  •    Atualamente havendo mais de uma filiação prevalece a mais recente conforme parágrafo único abaixo.

        Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      I - morte;

      II - perda dos direitos políticos;

      III - expulsão;

      IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

      V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Tanto a C como a E estão corretas, conforme atualizações nas leis eleitorais, questão DESATUALIZADA!

    (Várias questões de direito eleitoral desatualizadas, vamos mandar mensagem para o Qconcursos!)

  • Pessoal, atualmente, com a revogação do art. 18 da L9096   (Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais). (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015), aplica-se a regra do art. 9º da L9504, que dispõe que: 

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    Bons estudos! 

  • As LETRAS C, D, E estão corretas:

     

    LETRA C:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

     

    LETRA D:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

     

    LETRA E: 

    Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.


ID
26938
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto aos recursos oriundos do Fundo Partidário, os partidos políticos poderão aplicar, no pagamento de pessoal a qualquer título e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política,

Alternativas
Comentários
  • LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS
    LEI N.º 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
    Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o
    pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite
    máximo de vinte por cento do total recebido;

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e
    de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no
    mínimo, vinte por cento do total recebido.

    § 1° - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível
    devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo
    Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça sobre o cumprimento do
    disposto nos incisos l e IV deste artigo.

    § 2° - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de
    recursos oriundos do Fundo Partidário.
  • Raramente, a FCC solta questões fáceis, nesta é só lembrar que os gastos são limitados e os investimentos possuem patamar mínimo!
  • Ficar ligado que isto mudou, vide lei 9096 atualizada.Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) II - na propaganda doutrinária e política;III - no alistamento e campanhas eleitorais;IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)Desta forma a resposta agora seria 50% e 20%
  • COMO O NOSSO AMIGO ABAIXO OBSERVOU MUITO BEM.A RESPOSTA ATUALMENTE SERIA:até o limite de 50% do total recebido e no mínimo 20% do total recebido, respectivamente.
  • Sugiro que esta questão seja retirada do rol, pois, atualmente, nenhuma das assertivas constantes dela condiz com a alteração que houve na Lei dos PPs.

  • Pessoal, quando virmos questões como esta, desatualizada, vamos classifica-las como tal, para outras pessoas não errarem posteriormente em provas.

  • LEI. 9.096
    Art. 44 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento
    de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo
    de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº12.034, de 2009)II - na propaganda doutrinária e política;
    III - no alistamento e campanhas eleitorais;
    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de
    doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da
    participação política das mulheres conforme percentual que será fixado
    pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5%
    (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    § 1º - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer
    nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do
    Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre
    o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
    § 2º - A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a
    aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
  • Desatualizada mais uma vez e não existe alternativa correta atualmente com o advento da Lei nº 13.165, de 2015.

     

     

    ----

    "O lobo do topo da montanha nunca é tão faminto quanto o lobo que a sobe."


ID
27118
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As sobras de recursos financeiros de campanha serão

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
  • Questão prejudicada com a nova Lei 12034/2009.Lei 9504, Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Pessoal, quando virmos questões como esta, desatualizada, vamos classifica-las como tal, para outras pessoas não errarem posteriormente em provas.

     

  • lei 9.504:
    Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser
    declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do
    partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que
    a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos
    partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a
    Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de
    2009)
    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos
    conservarão a documentação concernente a suas contas.
  • A desatualização se deve à superveniência da Lei 12.034/2009, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 31 da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). A resposta correta seria a letra E, sob a égide da antiga redação desse dispositivo, que determinava a aplicação integral e exclusiva das sobras de campanhas na criação e manutenção de tais institutos ou fundações de pesquisa, doutrinação e educação política. Contudo, com a nova redação daquele parágrafo único, o dispositivo passou simplesmente a dispor que as sobras de recursos de campanhas eleitorais serão utilizadas pelos partidos políticos, sem prever qualquer vinculação de tais receitas, em reforço à autonomia partidária constitucionalmente assegurada no art. 17, § 1º, da CRFB
  • NOVA REDAÇÃO DA LEI 9.504/97:

    Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

      Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. 



ID
27136
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que a coligação partidária

Alternativas
Comentários
  • a lei assentou que na mesma circunscrição é facultado aos partidos:

    - Celebrar coligações apenas para a eleição majoritária;

    - Celebrar coligações apenas para as eleições proporcionais;

    - Celebrar coligações para ambas as eleições, majoritárias e proporcionais;

    - Celebrar mais de uma coligação para as eleições proporcionais, dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Na propaganda para eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram

    Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a
    Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    os partidos integrantes da coligação devem designar um
    representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
  • * a) observará que cada partido integrante conserve sua independência no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses partidários. ERRADO, os partidos deverão designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; (Lei das Eleições Art 6º, § 3º).

    * b) poderá inscrever candidatos de qualquer partido dela integrante, sem necessidade de proporcionalidade com o número de Partidos coligados. Não tenho certeza TALVEZ CORRETA, pois não achei fundamentação sobre a proporcionalidade: "na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; (Lei das Eleições Art 6º, § 3º)"

    * c) usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, na propaganda para a eleição proporcional, as legendas de todos os partidos que a compõem. ERRADO, na eleição majoritária é que a coligação usará a legenda de todos os partidos - § 2º - DO MESMO ARTIGO :Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    * d) terá denominação própria, que não poderá se constituir na junção de todas as siglas dos partidos que a integram. ERRADO - VEJA:
    § 1º (do mesmo artigo) A coligação terá denominação própria, QUE PODERÁ SER a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários

    * e) usará, facultativamente, sob a sua denominação, na propaganda para a eleição majoritária, as legendas de todos os partidos que a compõem. ERRADO - Usará obrigatoriamente.
  • Gostaria de entender melhor o porquê da anulação, pra mim só a B é correta.
  • Gabarito adequado é a letra "B". Talvez a banca tenha anulado a questão por falta de previsão do tema no edital.

    De fato, não há na legislação qualquer norma que obrigue a coligação a respeitar proporcionalidade entre candidatos dos partidos que a compõem. Existe tão somente o dever de observar o percentual mínimo de 30% para um sexo e o máximo de 70% para outro.

    Demais assertivas estão corretas, conforme assinalado abaixo pelo colega Julius Cesar.


ID
29770
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as proposições abaixo.

I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

II. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, tanto nas eleições majoritárias, como nas eleições proporcionais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CERTA - I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

    CERTA - II. As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser feitas pelo comitê financeiro e as dos candidatos às eleições proporcionais pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    ERRADA - III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, tanto nas eleições majoritárias, como nas eleições proporcionais. IMPEDE SIM, ATÉ QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS SEJA FEITA.
  • I)Art.29,§ 1º Lei 9504/97: Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput (30 dias após as eleições);
    II) Art.28, Lei 9504/97,
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
    III)Art.29, § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.


  • I.     (CORRETA) – Trigésimo dia pós a realização das eleições;
     
    II.    (CORRETA) - candidatos às eleições majoritárias - pelo comitê financeiro;
                                    candidatos às eleições proporcionais -  pelo comitê financeiro ou pelo    próprio candidato;
     
    III.   (ERRADA) - O não cumprimento do prazo impede a diplomação enquanto não   
                                  sejam feitas tais prestações, tanto para as eleições proporcionais quanto para majoritária. 
  • Redação da Lei 13.165 de 2015 alterou o Art. 28 da Lei § 1º e 2º da Lei 9.504 de 1997


    ­

    Estabelecendo: "Art. 28 §1º [...] eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato; §2º [...] eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato"


    ­

    Ou seja: questão destualizada!!

  • Colega Lino,

    Uma observação, para concursos do TRE previstos para esse ano de 2015 cujo editais já foram publicados, essa lei 13.165 de 2015 não é cobrada..

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/27750/

  • questão destualizada!! 

  • Prestação de contas parcial, ocorrida durante a campanha eleitoral?

    L. 9504:

    Art. 28, § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.


    Prestação de contas final, ocorrida após as eleições?

    L. 9504:

    Art. 29.III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte.


    Lembrando que a prestação de contas não se confunde com as datas para encaminhamento à Justiça Eleitoral dos balanços e balancetes pelos partidos:

    Balanço contábil: o partido é obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte (TSE:órgão nacional; TRE:órgão estadual; Juiz Eleitoral: órgão municipal).

    Balancete:no ano das eleições, o partido deve encaminhar balancetes mensais durante os 4 meses que antecedem as eleições, e após 2 meses do pleito.

  • Desatualizada. Não existe mais comitê financeiro...

  • I - até o 30º dia no 1º turno; até o 20º dia se houver 2º turno.

    II - eleições majoritárias e proporcionais pelo próprio candidato.

    III - a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar (§2º, art 29 da lei das eleições - 9504/97

  • Atualizando.....

     

    LEI 9504/97 

     

     Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:


     III. encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
     

    IV ­ havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
          

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. 

     

     

     Art. 28. A prestação de contas será feita:
            I ­ no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
            II ­ no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
           § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratosas contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
     

     

    correto apenas: I  


ID
30343
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os Fiscais de Partido, durante o exercício das suas funções,

Alternativas
Comentários
  • CE/65 Art. 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A LETRA A:
    CABE AO TSE, PRIVATIVAMENTE:
    *Requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões do TREs que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração.
  • Quanto a letra C, o código eleitoral, em seu artigo 235 diz o seguinte:
    O Juiz eleitoral, ou o Presidente da mesa receptora de votos, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 05 dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo de haver votado.
  • Alternativa (e) errada, tem legitimidade sim, segue fundamento:

    Lei Complementar no 64/90 (Lei de Inelegibilidade)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
    Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao
    Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
    circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
    indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
    utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício
    de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:.......

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo
    representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
  • A questão faz referencia a fiscal de partido e não partido politico. O Art. 22 não faz referencia a partido politico e não a fiscal de partido, por isso a assertiva E sta errada.

  • TODOS OS ITENS RETIRADOS DO CÓDIGO ELEITORAL


    ITEM A

    Art. 127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

    III - manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;



    ITEM B

    Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

    Pena - detenção até dois anos.



    ITEM C

    Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.



    ITEM D

    Art. 236. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.



    ITEM E

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

     § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

     § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações






  • Gabarito: d

    Deus abençoe sua caminhada!

  • Código Eleitoral
    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, PRENDER ou DETER qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
    §1º Os membros das mesas RECEPTORAS e os FISCAIS de partido, durante o exercício de suas funções, NÃO poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 141 do Código Eleitoral:

    Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 103, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 235 do Código Eleitoral:

     Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 237 do Código Eleitoral:

    Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

    § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

    § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

    § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 236, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Sempre foi e sempre será letra de Lei.


ID
32392
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As prestações de contas da campanha eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Se houver segundo turno, as prestações de conta devem ser encaminhadas até até 30 dias após a realização do pleito. Caso não seja obedecido esse prazo, o candidato eleito não receberá diploma até que a situação seja resolvida.
  • a)Errado- mencionarao contribuições, doações e receitas em ordem cronologica;
    b)Errado- podem ser feitas pelo candidato ou pelo comite financeiro.
    c)Errado- devem ser encaminhados até trinta dias;
    d)Errado- devem ser encaminhados até trinta dias e será encaminhado ao Juizo Eleitoral ou Tribunal, conforme o respectivo registro de candidatura.
    e)Correto
  • Lei Nº 9.504/97:
    Art 28. A prestação será feita:
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições PROPORCIONIAS serão feitas pelo comiT~e financeiros ou pelo PRÓPRIO CANDIDATO.
  • Por gentileza, alguém poderia me passar a fundamentação legal da alternativa "A"? Não estou encontrando.
    Desde já agradeço.

    Abraço!
  • LEO FB,AI VAI A FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA (A)LEI 9.096/95Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;II - origem e valor das contribuições e doações;III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
  • Lei 9.504/97III – encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior àrealização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatose do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese doinciso seguinte;IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas doscandidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo diaposterior a sua realização.
  • Corrigindo o colega Elcio:b) Nas eleições majoritárias, as prestações de contas devem ser feitas pelo comitê financeiro, e não, pelo comitê financeiro OU pelo próprio candidato. (Art. 28, § 1°, Lei n° 9.504/97).
  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:
    Item A – errado. Não há obrigação de mencionar as doações em ordem cronológica e pelo valor histórico.
    Item B – errado. Nas ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS (Presidente da República, Governador de Estado, Senador e Prefeito) – as contas serão apresentadas
    pelos Comitês Financeiros.
    Item C – errado. As prestações de contas dos candidatos e dos comitês financeiros deverão ser entregues até o 30º DIA posterior ao encerramento da eleição.
    Item D – errado. Se houver 2º turno, por lógico, o prazo é até o 30º dia posterior ao 2º turno. Nesta oportunidade, prestará as contas tanto do primeiro quanto do segundo turno, feitas de uma só vez.
    Item E – correto. Nas ELEIÇÕES PROPORCIONAIS (Deputados Federais e Estaduais e Vereadores) – as contas serão apresentadas pelos Comitês
    Financeiros ou pelos próprios candidatos.
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • As prestações de contas podem ser encaminhadas à Justiça Eleitoral até o 30º dia após o pleito.
  • Alguém pode me ajudar, quanto as letras C e D? Gostaria de saber o fundamento legal delas.

    Obrigado.

    Bons estudos a todos.
  • Quanto as letras C e D:

    Art. 29, Lei 9.504/97: Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; (letra C)

    IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. (letra D)

    Espero ter ajudado.
  • Art. 28. Lei 9.504. A prestação de contas será feita:
    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    Resumindo:

    Eleições Majoritárias = feita pelo comitê financeiro
    Eleições Proporcionais =  comitê financeiro ou candidato

  • Redação da Lei 13.165 de 2015 alterou o Art. 28 da Lei § 1º e 2º da Lei 9.504 de 1997


    Estabelecendo: "Art. 28 §1º [...] eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato; §2º [...] eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato"


    Ou seja: questão destualizada!!

  • Para os concursos dos TRE´s que tiveram seus editais publicados ainda em 2015 ou antes, a questão não está desatualizada.

  • Desatualizada, não existe mais comitê financeiro...


ID
32395
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em termos eleitorais, as credenciais de delegados e fiscais

Alternativas
Comentários
  • Segundo disposição expressa da lei número 9.504/97, que estabelece normas para as eleições,as credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, em caráter exclusivo,e durante aquelas, pelos partidos ou coligações partidárias. Tal conclusão se depreende da simples leitura do artigo 65 da referida lei.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
  • elas serão expedidas pelo partido e deverá ser comunicado ao Juiz a pessoa autorizada a expedir a respectiva credencial
  • Art. 65 § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
  • A rubrica não e obrigatória, a unica consequencia é o fato do fiscal ou delegado portador de credencial nao rubricada pelo juiz nao poder votar fora da sua seção eleitoral.
  • Caro colega,não existe votação fora da seção eleitoral, o delegado de partido só fiscalilzará a seção em que vota o outra próxima e somente votará na sua urna; com a urna eletrônica isto (voto fora da seção) não é mais possível
  • Complementando, Lei no 9.504/97, art. 62, caput, eRes.-TSE no 20.686/2000: somente pode votar o eleitor cujo nome constena folha de votação da respectiva seção eleitoral.
  • Art. 131.§ 2o A escolha de Fiscal e Delegado de partido não poderá recair emquem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.• Lei no 9.504/97, art. 65, caput: a escolha não poderá recair, também, emmenor de 18 anos.Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral)§ 3o As credenciais expedidas pelos partidos, para os Fiscais, deverãoser visadas pelo Juiz Eleitoral.? Lei no 9.504/97, art. 65, § 2o: expedição das credenciais, exclusivamente,pelos partidos ou coligações.§ 4o Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciaisao Cartório, juntamente com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados,para que, verificado pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aostítulos estão em vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais eas apresente ao Juiz para o visto.? V. nota ao art. 33, § 1o, deste código.• V. nota ao § 3o deste artigo.§ 5o As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelosDelegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão serapresentadas pelos próprios Fiscais para a obtenção do visto do JuizEleitoral.• V. nota ao § 3o deste artigo.§ 6o Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora nãoestiver autenticada na forma do § 4o, o Fiscal poderá funcionar perante aMesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seunome estiver incluído.• Res.-TSE no 15.602/89: considerou revogado este parágrafo pelo art. 12,§ 1o, da Lei no 6.996/82.§ 7o O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no cursodos trabalhos eleitorais.
  • a) podem ser dadas a pessoa menor de 18 e maior de 16 anos. >>ERRADO, Não podem ser dadas a menores de 18 anos.b) serão expedidas pela Justiça Eleitoral. >>ERRADO, Serão expedidos pelos partidos ou coligações.c) serão expedidas pelos Partidos ou coligações e rubricadas pelo Juiz Eleitoral.>>ERRADO, Só as credenciais dos fiscais.d) serão expedidas exclusivamente pelos Partidos ou coligações.>>CERTO.e) podem ser dadas a membro de Mesa Receptora.>>ERRADO, Não poderá recair a membros da mesa receptora.
  • QUESTÃO REPETIDA PELA FCC!!Q11245
    Ano: 2006

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-AP

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas exclusivamente

    a) pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde a eleição se realizar.

    b) pelo Juiz Eleitoral da circunscrição onde a eleição se realizar.

    c) pelos partidos políticos ou coligações. GABARITO!

    d) pela Junta Eleitoral da circunscrição onde a eleição se realizar.

    e) pelas Mesas Receptoras de Votos da circunscrição onde a eleição se realizar.

  • A resposta para a questão está no artigo 65 da Lei 9.504/97:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.

  • Alguém sabe como ficou depois q o art. 65 foi revogado?

    O §3º do 131 do CE diz que: § 3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser visadas pelo juiz eleitoral.

  • Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações,

    não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do

    Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.


ID
32407
Banca
FCC
Órgão
TRE-PE
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os fiscais de partido poderão

Alternativas
Comentários
  • A única pessoa estranha à mesa receptora que pode intervir em seu funcionamento é o Juiz Eleitoral.
  • Complementando o comentário do colega abaixo podemos destacar o que diz o Capítulo dos Crimes Eleitorais Lei 4.737-65:
    Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
  • A)Alternativa errada, pois ofende o princípio do sigilo do voto.
    O voto secreto é garantido no artigo 103 do Código Eleitoral, em seu inciso "II".

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
    (...)
    II - ISOLAMENTO do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
    ---------------------
    B)Errada da mesma forma que alternativa anterior.
    Somente o eleitor poderá ficar no interior da cabine indevassável,durante tempo que for necessário ao ato de votar.
    ---------------------
    C)Errada. Artigo 140 do Código Eleitoral, § 2º,in verbis:

    § 2º NENHUMA autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
    ---------------------
    D) Correta, segundo a Lei 9.504/97, atigo 65,§ 1º.
    Art. 65. Omissis.
    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
    ------------------------
    E) Errada, pois o ordenamento Eleitoral não confirma a prioridade dos fiscais, como podemos ver no artigo 143, parágrafos 1º e 2º:
    Art. 143. omissis.
    § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

  • DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES: ALGUNS COMENTÁRIOS:

    * A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.

    * O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.

    * As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, EXCLUSIVAMENTE, pelos partidos ou coligações.

    *Cada partido ou coligação poderá nomear dois delegados em cada município e dois fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear dois delegados junto a cada uma delas.

    * Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
  • Os fiscais podem ser nomeados para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.
  • LEI No 8.713, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.

     

    Art. 22. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, ou em menor de dezoito anos.

     

            1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu voto será admitido somente na Seção de sua inscrição.

     

    GABARITO D

    BONS ESTUDOS 

  • As alternativas A e B estão INCORRETAS, tendo em vista que deve ser assegurado o sigilo do voto, nos termos do artigo 103 do Código Eleitoral:

    Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

    I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

    II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

    III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

    IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 140, §2º, do Código Eleitoral:

    Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

    § 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

    § 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 143, §1º, e artigo 144, ambos do Código Eleitoral:

    Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

    § 1º Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 65, §1º, da Lei 9.504/97:

    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

    § 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  •  O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar :

    mais de uma Seção: OK

    mais de uma Zona: Não é Permitido.


ID
33736
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do registro de candidaturas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.504/97 - Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    b) Lei 4.737/65 - Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

    c) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    d) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

    e) Lei 4.737/65 - Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.

    Nas eleições proporcionais:
    Lei 9.504/97 - Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
  • d) Atentar ao fato de que a Lei 12.034/09 alterou a redação do §4º, art. 11, da Lei 9504/97, que agora dispõe:§ 4.º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
  • COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    Item A – errado. O prazo de registro de candidatos de Partidos e Coligações é até às 19 HORAS do dia 5 de JULHO do ano em que se realizarem as
    eleições.
    Item B – errado. Só é permitido o registro de uma única candidatura por cada candidato.
    Item C – errado. A idade mínima é verificada na data da posse.
    Item D – errado. Como vimos, os candidatos também poderão fazê-lo na omissão dos partidos.
    Item E – correto. O que importa é não haver dúvida sobre a identidade e não ser vexatório o respectivo nome.
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  • Cuidado com o comentário do colega Silvio quanto a letra "D"
    Vejamos:

    lei 9.504/1997 Art. 11, parágrafo 4º
    ... o prazo de quarenta e oito horas é seguintes à publicação da lista dos candidatos pela justiça eleitoral.
     
    A letra de lei está no comentário correto da colega Camila
  • a) errada: Lei 9.504/97 - Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) errada: Lei 4737/65 - Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

     Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

    c) errada: Lei 9.504/97 -  Art. 11. § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    d) errada: Lei 9.504/97 - Art. 11. § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    e) CORRETA: Lei 4737/65 - Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

  •   Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

  • A assertiva (C) é verdadeira quando o cargo for de vereador.

     

    At.te, CW.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Período para pedido de registro de candidatura = 05 de agosto até 15 de agosto até as 19 hrs - Os partidos políticos e coligações poderão solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até 6 meses antes do pleito.

     

    ERRADA - É permitido o registro de candidato para cargos diferentes por mais de uma circunscrição eleitoral.

     

    ERRADA - A idade mínima exigida deverá ser verificada no ato da posse, salvo vereador que deverá ser no ato do pedido de registro - A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data do registro da candidatura.

     

    ERRADA - quando o P.P ou coligação deixar de efetuar o registro de candidato escolhido em Convenção Partidária, este poderá faze-lo no prazo de 48 hrs após a publicação da lista de candidatos pela JE -Só os partidos políticos ou coligações poderão requerer o registro de seus candidatos, que não poderão, em nenhuma hipótese, fazê-lo diretamente.

     

    CORRETA  -O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

  • Sílvio Solidário, seu comentário está desatualizado, o termo final do prazo é 15 de agosto. 

  • O prazo é até as 19h do dia 15 de agosto (artigo 11, LE). A letra A está errada. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição (artigo 88, CE). A letra B está errada. Regra geral, o parâmetro será a data da posse, mas para vereadores a data base será a do registro (artigo 11, § 2ºLE). A letra C está errada. Os candidatos escolhidos em convenção que não foram registrados por seus partidos ou coligações, poderão apresentar RRI (artigo 11, § 4ºLE). A letra D está errada. Segundo o artigo 95 do CE: “O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade”. A letra E está certa.

    Resposta: E


ID
33739
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) Lei 9.096/95 - Art. 8º - § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo...
    Lei 9.096/95 - Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Lei 9.096/95 - Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional...
    Lei 9.096/95 - Art. 7º - § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional...
    CRFB/88 - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
    I - caráter nacional;

    c) Lei 9.096/95 - Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    d) Lei 9.096/95 - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
    CRFB/88 - Art 17 - § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela EC nº 52, de 2006)
    Lei 9.096/95 - Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

    e) Lei 9.096/95 - Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado...
    Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825/2003.)
    Lei 9.096/95 - Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
  • a)Adquirem no cartório lá em Brasília onde se registra partidos de qualquer lugar do Brasil.
    b)Caráter nacional
    c)Jamás subordinado a estrangeiro
    d)CERTA
    e)Direito Privado, nada de uniforme
  • A- ao contrário, depois de adiquirir personalidade jurídica, o partido deve registrar seu estatuto no TSE. B- a CF só permite partido político de caráter nacional. C- não pode, absolutamente, ser subordinado a qualquer entidade ou governo estrangeiro. D- correta. E- partído político é pessoa jurídica de direito PRIVADO e não pode, absolutamente, adotar uniforme(referência, acho que todos lembram, quanto a proibição de caráter paramilitar).
  • só adquirem personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    podem ter caráter estadual ou apenas municipal, se assim permitirem seus estatutos.

    podem funcionar livremente, mesmo que subordinados a entidades ou governos estrangeiros.

    têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e todos os seus filiados têm iguais direitos e deveres.

    são pessoas jurídicas de direito público interno e podem adotar uniforme e outros sinais identificativos para seus membros.


ID
33742
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas exclusivamente

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) Lei 9.504/97 - Art. 65 - § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    ==========
    Leia também:
    Lei 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições;
    Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.

    § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

    § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.

    § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
  • CUIDADO!!

     

    art.131, § 3, CE, prevê que as credenciais de Fiscais sejam visadas pelo juiz eleitoral.

     

    CONTUDO, a lei 9504/97 teria revogado essa exigência por ser norma posterior, MAS a FCC pode simplesmente copiar o dispositivo sem qualquer aprofundamento........

  • pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde a eleição se realizar.

    pelo Juiz Eleitoral da circunscrição onde a eleição se realizar.

    pelos partidos políticos ou coligações.

    pela Junta Eleitoral da circunscrição onde a eleição se realizar.

    pelas Mesas Receptoras de Votos da circunscrição onde a eleição se realizar.


ID
33745
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das convenções para escolha de candidatos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - Art.7º, Lei 9.504/97, §2º - Se a Convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação
    sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

    B) CERTA - Lei 9.054/97, Art. 8º - A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    C) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 8º, § 2º - Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    D) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    E) ERRADA - Lei 9054/97, Art. 9º, Parágrafo único - Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    BONS ESTUDOS A TODOS...
  • Cuidado com a nova Lei 12.034/2009Lei 9504, Art. 7§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
    Item A – errado. As deliberações das convenções partidárias inferiores e os atos delas decorrentes sobre coligações, dissonantes das diretrizes estabelecidas pelos órgãos nacionais, poderão ser ANULADOS por estes órgãos superiores (nacionais).
    Art. 7 § 2o Se a convenção partidária de nível inferior (Estaduais e Municipais) se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão ANULAR a deliberação e os atos dela decorrentes.
    Item B – correto. De fato, o prazo para os partidos escolherem os candidatos e deliberarem sobre as coligações é entre 10 a 30 JUNHO do ano em que serão realizadas as eleições.
    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ATA em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

  • Item C – errado. A Lei Eleitoral assegura a utilização gratuita de prédios públicos, na forma de requisição:
    Art. 8 § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
    Item D – errado. O candidato deve possuir domicílio eleitoral há pelo menos 1 ANO antes das eleições!
    Item E – errado. Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, o prazo de domicílio eleitoral do candidato na respectiva circunscrição será considerado A DATA DE FILIAÇÃO DO CANDIDATO AO PARTIDO DE ORIGEM.
    Art. 9 Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • Questão desatualizada, nova redação dada pela Lei 12.891/13:  Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • 12 à 30 de Junho. 12 de Junho tradicionalmente é o Dia dos Namorados. Talvez para algumas pessoas possa ser fácil de lembrar. Assim podemos associar esta informação a uma data de união ou reconciliação dos partidos que estão se paquerando...rsrs...Lembrando também que a Lei que reconsidera essa data também começa com 12 (doze)...Lei 12.891/2013...

  • ATENÇÃO PESSOAL!!!


    Questão desatualizada... A Lei 13.165/15 alterou o texto da Lei das Eleições em seu Art. 8º:


    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 DE JULHO A 5 DE AGOSTO do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.


    Espero ter ajudado, amigos... Bons estudos!


    DEUS É POR NÓS!



ID
34798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às regras constantes na Lei n.o 9.096/1995 (lei dos partidos políticos), julgue os itens subsequentes.

I Somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.
II Para concorrer a cargo majoritário, o eleitor deve estar filiado a um partido político há pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições e, para concorrer a cargo proporcional, deve estar filiado há pelo menos seis meses.
III Para desligar-se do partido político, o filiado faz comunicação escrita ao órgão partidário de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
IV Qualquer partido com registro no TSE tem direito a funcionamento parlamentar em todas as casas legislativas para a qual tenha elegido representante, independentemente do número de votos obtidos nas últimas eleições.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da Convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
    Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a ­preencher.
    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
  • Fundamentação:
    Item I - Lei 9.096/95 - Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    Item II - Lei 9.096/95 - Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Item III - Lei 9.096/95 - Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Item IV - Lei 9.096/95 - Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
  • Gostaria de saber por que ela foi anulada...

    Para mim a I e a III estão corretas e assinalaria letra b, alguém poderia me explicar melhor?

    Abraços!
  • CONTINUANDO:III Para desligar-se do partido político, o filiado faz comunicação escrita ao órgão partidário de direção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.>> CORRETO, Lei 9.096/95 - Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
  • Pessoal, Está questão corresponde a questão 55 do caderno alfa. De acordo com a cespe esta questão foi anulada por que a alternativa IV também está correta."QUESTÃO 55 – anulada. Não há opção que corresponda ao gabarito em razão de que também está certo o item IV."E depois de reler atentamente, realmente ela não está errada.IV-Qualquer partido com registro no TSE tem direito a funcionamento parlamentar em todas as casas legislativas para a qual tenha ELEGIDO representante, independentemente do número de votos obtidos nas últimas eleições. >>CORRETO, Pois se o partido X não tiver ELEGIDO nenhum candidato na eleição anterior, isso não impede que os que tenham sido eleitos na eleição atual sejam diplomados e exerçam mandato eletivo.comentando o restante:I Somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. >>CORRETO, Lei 9.096/95 - Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.II Para concorrer a cargo majoritário, o eleitor deve estar filiado a um partido político há pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições e, para concorrer a cargo proporcional, deve estar filiado há pelo menos seis meses. >>ERRADO, Lei 9.096/95 - Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. CONTINUA>>
  • Galera essa questão foi anulada porque o artigo da Lei dos Partidos no qual poderíamos fundamentar o erro da IV foi considerado inconstitucional pelo STF.

    Lei 9.096/95, Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    Ou seja, a Lei dos Partidos Políticos restringe o funcionamento parlamentar aos partidos com o apoiamento mínimo mencionado.

    Ocorre que o STF, em sessão realizada em 07/12/2006, julgou as ADIN's 1.351 e 1.354 e declarou a inconstitucionalidade deste artigo 13.

    Fonte: Lei dos Partidos Políticos anotada pelo TSE.
  • Justificativa da banca para a anulação:

    " Não há opção que corresponda ao gabarito em razão de que também está certo o item IV."

     

    De toda forma, para alinhar-se ao entendimento do STF, em 2012, a banca cobrou a literalidade do artigo 13 e a considerou incorreta:

     

    Q233487 - Terá direito a funcionamento parlamentar, em todas as casas legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, obtiver o apoio de, no mínimo, 5% dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles.  ERRADO


ID
34804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tendo em vista a disciplina legal sobre os partidos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:

    a) É FACULTADO ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. (art 20 - Lei 9.096/95)

    b) Ressalvado o disposto no art 31, o partido político PODE receber doações de pessoas físicas e JURÍDICAS para constituição de seus fundos.(Art 39 - Lei 9.096/95)

    c) O partido PODE examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais DOS DEMAIS PARTIDOS (...). (Art. 35. Parágrafo Único - Lei 9.096/95)

    d) CORRETA. (Art. 29 - Lei 9.096/95)
  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
  • art 38, lei 9.096,III -doações de pessoa física ou juridica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário
  • ATENÇÃO!!!! Com o novo entendimento do STF, a letra b passa a ser incorreta, tendo em vista que foram declarados inconstitucionais os artigos que permitem a doação de pessoa jurídicas.

  • COM A REFORMA ELEITORAL FOI VEDADO A DOAÇÃO POR PARTE DE PESSOAS JURIDICAS!!!

  • Questão desatualizada , pessoa Jurídica, não pode mais !

  • ATENÇÃO!!! HOJE A QUESTÃO TERIA 2 GABARITOS CORRETOS. ----> PESSOA JURÍDICA NAO DOA MAIS, TÁ PROIBIDA, QUALQUER UMA. QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

ID
35020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com respeito aos partidos políticos, à propaganda e ao processo eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que significa então esta lei:

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    • Lei nº 9.504/97, art. 17: responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento.

    • Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.
  • A letra A está incorreta, porque cada partido pode registrar para a Câmara dos deputados, Assembléia, Câmara de vereadores até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. A coligação que pode indicar até o dobro.

    A letra B está incorreta, porque os recursos do fundo partidário serão aplicados:
    I- Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
    II- Na propaganda doutrinária e política;
    III- No alistamento e campanhas eleitorais;
    IV- Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de , no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    A letra D está incorreta, porque as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no ESTATUTO DO PARTIDO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI. (9504)
  • ALTERNATIVA "C" CORRETA. Ver art. 44 dá Lei das Eleições. a PROPAGANDA PAGA É A Q É VEICULADA NA IMPRENSA ESCRITA,ART. 43 DA MESMA lEI.
  • Considerações ao comentário do Julius, sobre pagamento de propaganda eleitoral.

    creio que o Código Eleitoral, ao dizer - em seu artigo 241 - que o partido pagará a propaganda eleitoral, esteja fazendo referência aos gastos com a produção dos programas. Não devemos esquecer que a lei 9.504 elenca, em seu artigo 26, os gastos eleitorais. Entre eles está:

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    Não é uma referência a pagamento de tempo em programação de emissora; e sim aos gastos com cenário, câmeras, enfim, tudo que é necessário para concretizar a gravação.

  • Letra B: Lei n° 6.091/74 - Errada

     

    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

  •  Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

            § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

  • Letra A - Incorreta. Art. 10 da Lei 9.504/97. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    Letra B - Incorreta. Art. 8º da Lei 6.091/74. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Letra C - Correta. Art. 44 da Lei 9.504/97. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
    Letra D - Incorreta. Art. 7º da Lei 9.504/97. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
  • Atualizando:

    a) Incorreta. Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Sobre a letra d: "As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas, por meio de resoluções, pela justiça eleitoral."

    Lei 9.504/97

    Art. 7º - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

  • Atualizando novamente a letra A:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)


ID
35026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto a financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • * a) qualquer eleitor poderá realizar gastos em apoio a candidato de sua preferência, nos valores e limites fixados pela justiça eleitoral (10% dos ganhos brutos no ano anterior, para doação através da conta bancária... e até mil UFIR, para gastos não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.)

    * b) não é permitido doações de entidade de classe ou sindical.

    * c) Correta

    * d) A prestação de contas nas eleições majoritárias serão feitas pelo comitê financeiro. Nas eleições proporcionais, poderão ser feitas pelo comitê ou pelo próprio candidato.
  • Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    • Lei nº 9.504/97, art. 24: doações vedadas a partido e candidato para campanhas eleitorais.

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    • CF/88, art. 17, II.

    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

    * Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 1º: a vedação não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. V., contudo, Res.-TSE nº 22.025/2005: "[...] incide a vedação do inciso II do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento". Res.-TSE nº 22.585/2007: contribuição vedada apenas aos titulares de cargos demissíveis ad nutum que ostentem a condição de autoridade.

    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

    * Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 2º: "As fundações mencionadas no inciso III abrangem o instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o art. 44, inciso IV, Lei nº 9.096/95". V., contudo, Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe nº 25.559: "O que se contém no inciso III do art. 31 da Lei nº 9.096/95, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública".

    IV - entidade de classe ou sindical.

  • Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    * Ac.-TSE, de 8.5.2007, no REspe nº 27.934: competência originária dos tribunais regionais eleitorais para julgar as prestações de contas de diretório regional de partido político.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.

    Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

    I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;

    II - origem e valor das contribuições e doações;

    III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

    IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

    Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

    • V. notas ao início deste capítulo.

    I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

    • Lei nº 9.504/97, art. 19: prazo para a constituição de comitês; art. 20: administração financeira da campanha eleitor
  • Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou Delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

    • Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, arts. 2º, 3º e 4º: possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos; verificação do cometimento de ilícitos tributários e informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504/97.

    • Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 27.858: a possibilidade de ajuizamento de representação, por iniciativa do procurador-geral eleitoral ou do procurador regional eleitoral, para apuração de irregularidades em prestação de contas de partido político, não consubstancia matéria de natureza jurisdicional a ensejar a interposição de recurso especial eleitoral para o TSE.

    • Ac.-TSE, de 27.9.2007, no REspe nº 27.858: "Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial em processo relativo a contas partidárias, dada a natureza eminentemente administrativa da matéria, o que se aplica inclusive à auditoria extraordinária a que se refere o art. 35 da Lei nº 9.096/95".

  • Lei 9504/97

    Art. 28. A prestação de contas será feita:
    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

  • João Henrique, não se trata de cassação dos direitos políticos e sim de cassação do diploma, se ele já tiver sido outorgado ao eleito.
  • Lei 9.504/97
    Letra A. Incorreta - Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.


    Letra B. Incorreta - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) VI - entidade de classe ou sindical;

    Letra C. Correta - Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (...) § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

    Letra D. Incorreta - Art. 28. A prestação de contas será:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta

    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e

    § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

  • Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia.


    ATENÇÃO: 

    Antes a prestação de contas das campanhas era realizada pelos COMITÊS FINANCEIROS. Pela lei 13.165/15 tal obrigação passou a ser de responsabilidade do próprio candidato.

  • Temos duas alternativa corretas, questão desatualizada.

    Entenda o que mudou com a reforma eleitoral (Lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015)


    COMO SERÁ EM 2016:

    Nas próximas eleições as prestações de contas não serão realizadas pelo comitê financeiro, perceba a mudança:

    As prestações de contas  dos candidatos às eleições majoritárias serão

    ·  feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e

    ·  da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes”.

    As prestações de contas  dos candidatos às eleições proporcionais

    ·  serão feitas pelo próprio candidato”.


  • Após a alteração feita pela lei nº 13.165/15 a questão teria duas alternativas corretas (C e D), pois tanto a prestação de contas do candidato à eleição majoritária quanto à eleição proporcional é realizada pelo próprio candidato.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


ID
35203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Uma das grandes conquistas democráticas da Constituição Federal de 1988, amplamente registrada pelos comentaristas da nossa Carta Magna, é a ampla liberdade de organização partidária. Para regulamentar a Constituição, foi editada a Lei n.º 996/1995, que dispõe sobre os partidos políticos. Nesse contexto, julgue os itens a seguir.

I Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas.
II Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.
III Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições.
IV A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação.
V Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - errado. Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de lei civil.

    II- errado.Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado.
  • Onde posso achar fundamentação para a opção IV?
  • Diego, segue fundamentação para a alternativa IV:
    Lei 9096/95
    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
  • Art. 5º. O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):I - entidade ou governo estrangeiros;II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; eIV - entidade de classe ou sindical.
  • O rol do art. 24 da Lei 9.504 é mais amplo! Vale a pena memorizar:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiro;

            II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

            III - concessionário ou permissionário de serviço público;

            IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

            V - entidade de utilidade pública;

            VI - entidade de classe ou sindical;

            VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

          VIII - entidades beneficentes e religiosas;

            IX - entidades esportivas;

            X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;(ONGs)

            XI - organizações da sociedade civil de interesse público.(OSCIPs)

    : )

  • Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido PELO MENOS um ano antes

    da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Acredito que "pelo menos um ano" é diferente de ""um ano" ... não pode ser verdadeira essa questão.

    Alguém pode me esclarecer melhor?


  • I Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas. [Registro civil]
    II Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. [Direito Privado]
    III Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições. 
    IV A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação. 
    V Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

  • Sobre as incorretas:


    I - INCORRETA. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica  na forma de leis administrativas [lei civil]  

    Lei 9.096/95, art. 7º - " O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no TSE.

    II - INCORRETA. Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público. [Direito Privado]

    Lei 9.096/95, art. 1º - "O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal".


  • I .Os partidos adquirem personalidade jurídica na forma de leis administrativas.
    II .Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.

    III .Para concorrer às eleições, a pessoa deve estar filiada a um partido político um ano antes da data das eleições. ( alterado pela lei 13.165)

    IV .A perda dos direitos políticos implica o cancelamento da filiação.
    V .Aos partidos políticos é vedado receber auxílio pecuniário de entidade sindical.

    Estão certos apenas os itens

    A ) I, II e III.

    B) I, II e IV.

    C) I, IV e V.

    D) II, III e V

    E) III, IV e V (antes da alteração do artigo 18 da lei 9096 pela lei 13.165,que revogou o artigo 18 da lei dos partidos políticos:

      Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.  (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015))

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!! 

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Analisando a questão:

    O item I está ERRADO
    , conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    O item II está ERRADO, pois os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme artigo 44, V, do Código Civil:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)


    O item III está ERRADO, considerando a modificação legislativa trazida pela Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 9º da Lei 9.504/95, passando a exigir o período mínimo de filiação partidária de seis meses antes da data da eleição:

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    O concurso foi realizado em 2005. Na época do concurso, o prazo mínimo de filiação partidária era de um ano antes da data da eleição. Agora, o prazo mínimo é de 6 (seis) meses, de modo que a questão está desatualizada. 


    O item IV está CERTO, conforme artigo 22, inciso II, da Lei 9096/95:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item V está CERTO, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9096/95:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical.


    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

ID
35389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às eleições e à celebração de coligações.

I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A resposta está aqui :Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
  • I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETO

    II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral. INCORRETO -Deverá ser UM SÓ representante.

    III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. ERRADO =

    IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. ERRADO -§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETO
  • Essa questão é bem capiciosa, pois, olhem só o que diz a Lei nº9504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
    A palavra "ocorrem" é que a única diferença e, confunde.
  • Jadir, o que diferencia é a palavra "simultâneamente".

    Lei 9.504
    Art. 1° ...
    § Único. Serão realizadas simultãneamente as eleições:
    I - para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital

    II - prefeito, vice-prefeito e vereador.
  • Os partidos que compõem a coligação elegerão UM representante que atuará em nome da coligação com status de presidente de partido político.E importante ressaltar que a coligação PODERÁ ser representa perante a justiça eleitoral pelo REPRESENTANTE designado por todos os partidos ou por DELEGADOS indicados pelos partidos que a compõem.Em se tratando de representação por delegados o número irá variar de acordo com o orgão da justiça eleitoral:JUIZ - 3 DelegadosTRE - 4 DelegadosTSE - 5 Delegados
  • A resposta dessa questão encontra-se na lei nº 9.504, in verbis: I - Art. 6º, caput. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETOII - Art. 6º, III - os partidos integrantes da coligação devem designar UM representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; ERRADOIII - Art 1º, Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. ERRADOIV - Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição MAJORITÁRIA, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. ERRADOV - Art. 6º, § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETO
  • Por que o pessoal copia as respostas erradas? Pq não riscam o que tá errado p/ não confundir (tem um comando aqui só para isso, veja: errado). Fico indignada com isso.


  • Letra B (I e V)

    I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    CORRETO. Letra de lei (art. 6º, caput, da Lei 9.504/97)

    II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
    ERRADO. Deve ser designado apenas um representante, que terá atribuição equivalente às de presidente de partido no processo eleitoral (art. 6º, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/97).

    III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
    ERRADO. As Eleições de Prefeito e Vereador são separadas das demais. Serão realizadas simultaneamente as eleições para:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do DF, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
    (art. 1º, Parágrafo único, da Lei 9.504/ 97)


    IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. 
    ERRADO. Apenas nas eleição majoritária (art. 6º, § 2º - primeira parte - da lei 9.504/97)

    V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 
    CORRETO. Art. 6º, § 1º.
  • A questão hora nenhuma fala em representante, fala em delegado. Poderá designar um representante, ou delegados, a depender do órgão

  • Questão desatualizada por força da EC nº 97/2017 que deu nova redação ao art. 17 dizendo que é vedada a coligação para as eleições proporcionais.


ID
35392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das convenções para escolha de candidatos pelos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Das Convenções para a Escolha de Candidatos

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    • Ac.-TSE nº 19.955/2002: as normas para a escolha e substituição de candidatos não se confundem com as diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações; enquanto aquelas possuem, ao menos em tese, natureza permanente, as diretrizes variam de acordo com o cenário político formado para cada pleito.

    § 2º Se a Convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela Convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

    • Ac.-TSE nº 18.969/2001: aplicação do prazo do art. 3º, caput, da LC nº 64/90 para a providência prevista neste dispositivo.

    • V. nota ao parágrafo anterior.

    § 3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir ­necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.

    Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    • Ac.-TSE, de 21.9.2006, no REspe nº 26.763: faculdade de a convenção delegar ao órgão de direção partidária a deliberação; possibilidade de a deliberação, neste caso, ocorrer após o prazo do art. 8º, mas no prazo do art. 11 desta lei.

  • * a) Em regra, as normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações devem ser estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido até 180 dias antes das eleições.

    INCORRETA: Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

    * b) Está em plena vigência a norma que assegura o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados os detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, de vereador, e os que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso. ERRADO

    * c) A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas no período de 10 de junho a 30 de junho do ano em que se realizem as eleições. CORRETO

    * d) Para a realização de convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos podem usar prédios públicos, desde que custeiem os gastos de manutenção do período da realização do evento. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUSTEIO , VEJA: § 2º Para a realização das Convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • alguem saberia explicar pq a alternativa B esta incorreta?? grato.
  • § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. • Ac.-STF, de 24.4.2002, na ADInMC nº 2.530: suspensa, até decisão final da ação, a eficácia deste § 1º.
  • LETRA A. ERRADA. As normas para escolha e substituição dos candidatos e para coligações devem em regra estar dispostas no ESTATUTO do partido.LETRA B. ERRADA. Esta norma está com eficácia suspensa conforme comentário abaixo.LETRA C. CORRETA. Letra de lei.LETRA D. ERRADA. Na realização das convenções os partidos poderão utilizar os prédios públicos gratuitamente.LETRA E. ERRADA. Em caso de FUSÃO ou INCORPORAÇÃO a data de filiação do candidado tem por base a data de filiação ao partido de origem.
  • b)  Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
    § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
     
    * A candidatura nata criada neste parágrafo foi suspensa pelo STF, na sessão de 24.4.2002,
    ao conceder liminar pedida na ADI n° 2530, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A
    decisão do STF permanece em vigor até o julgamento de mérito da ação, que não tem data para
    ocorrer.
  • A letra C está correta, mas atualmente "a escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas no período de 12 de junho a 30 de junho do ano em que se realizem as eleições." (Lei 12.831/2013, art. 3º)

  • Questão Desatualizada!

    Conforme descreve o art. 3º da Lei 12.831/2013 

    "a escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem ser feitas no período de 12 de junho a 30 de junho do ano em que se realizem as eleições."

  • Art. 8o  da Lei 9.504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.


ID
35395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere ao registro de candidatos para a Câmara dos Deputados, para a Câmara Legislativa, para as assembléias legislativas estaduais e para as câmaras municipais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • b) Cada partido pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher. E cada coligação, 200%.
  • *a ) Partidos e coligações devem solicitar à justiça eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 h do dia 5 de julho do ano em que se realizem as eleições. Todavia, na hipótese de o partido ou a coligação não requerê-lo, os próprios candidatos podem solicitar o registro nas 48 horas seguintes ao encerramento desse prazo.

    * b) Cada partido ou coligação pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher.
    Incorreto - Veja: Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a ­preencher.
    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
    § 2º Nas Unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    * c) A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse e não a do pedido de registro.
    CORRETO, veja:§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.


    * d) Em regra, o partido ou a coligação pode substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, ou, ainda, tiver o registro indeferido ou cancelado. CORRETO

    * e) CORRETO
  • Leandro, de onde vc tirou esses 200%? =/
  • Entendi o que o Leandro quis dizer e de certo modo, tem fundamento.

    Por exemplo: se na câmara existem 50 vagas a serem preenchidas (ou seja, 50 vagas = 100%), cada coligação pode registrar seus candidatos até o dobro do número de vagas oferecidas (o dobro de 50 = 100, ou seja, 200%) - respeitando o quesito de eleições proporcionais e sendo independente do número de partidos coligados
  • O problema está na matemática e não no direito.....mais deixa pra lá.Essa questão a partir da Lei 12.034/2009 tornou-se prejudicada.Veja o que diz agora a Lei 9.504, Art. 11, $4º: § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Favor enviar para meu recadoGostaria que alguém comentasse a letra D a respeito dos prazos de registro de candidato inelegível; bem, sei que nas eleições proporcionais são 60 dias antes do pleito (Lei 9504, art 13, § 3º)e nas majoritária, qual o prazo? Tb são 60 d?
  • Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Etyene,pra majoritárias o prazo é de 24h antes da eleição.
  • Meus colegas...vamos colocar a informação completa. Começando com a citação da Lei, Resolução...enfim...e, em seguida, os artigos, parágrafos, incisos, alíneas...e não somente jogando a letra do artigo, inciso, e acabou.

    Porque pessoas que ainda se prendem por exemplo, somente ao Código Eleitoral e ainda desconhecem as fontes, tipo: Lei 9.096 (Partidos Políticos), Lei 12.034 (Que por sua vez altera algumas informações da dita 9.096 e estabelece normas do próprio Código Eleitoral), Resolução 21.538 TSE etc. têm dificuldades. E já que estamos aqui para nos ajudarmos, colocando os fundamentos completos, fica melhor para memorizarmos e fixarmos o conteúdo. Obrigada!

  • Atualmente a alternativa "a" seria considerada incorreta também, pois a redação do art. 11 §4º da lei 9.504 mudou.

    Como era:
    § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo. (a referência era as 19h de 5/7)

    Como ficou:
    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Já a alternativa "b" sempre esteve errada, pois coligações sempre podem registrar mais candidatos do que um partido sozinho, além do mais, existem duas situações a serem observadas para definir quantos candidatos as coligações podem registrar:

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados (deputados federais), Câmara Legislativa (deputados distritais), Assembléias Legislativas (deputados estaduais) e Câmaras Municipais (vereadores), até 150% do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o DOBRO do número de lugares a preencher.

    § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados (deputados federais) não exceder de 20, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o DOBRO das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (DOBRO + 50%).

  • Questão DESATUALIZADA  pois o prazo que versa a LETRA A foi mudado pela 12034/09 art.11 para 48h seguintes à PUBLICAÇÃO DOS PEDIDOS DE REGISTRO 
  • Art. 13 da lei 9504 - . É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

            § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.

            e veja ainda

    Art. 101 do CE - Lei 4737:. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

            § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

            §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

            § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

           § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

     

  • Só para organizar e resumir tudo o que já foi comentado acima:
     
    a) Lei 9.504/97, Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

     

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). 
    Aqui há o debate da desatualização da questão, visto que esse parágrafo foi alterado, passando a ser 48h da publicação.

    b) Lei 9.504/97 , Art. 10. 
    Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    c) Lei 9.504/97 , Art. 11. 
    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    d) Lei 9.504/97 , Art. 13. 
    É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    e) 
    Lei 9.504/97 , Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

    Foi até bem "letra da lei". =]

  • Analisando cada alternativa segundo as normas atualmente vigentes:

    a)  ERRADA

    Art. 11. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    b)  CERTA: considerando que a alternativa trata da regra geral.

    Art. 10. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    c)  ERRADA

    Art. 11 §2º. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    d)  CERTA

    Art. 13. da Lei 9504/1997: É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    Se é facultado, então, em regra, o partido ou coligação pode fazer as referidas substituições.

    e)  CERTA

    Art. 14. da Lei 9504/1997: Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.



ID
35401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • * a) Correta

    * b) É livre a incorporação de um partido político por outro.

    * c) O partido político PODE definir sua estrutura e organização internas de acordo com os princípios do parlamentarismo.

    * d) NÃO É permitido ao partido político ministrar instrução militar.

    * e) Um partido político NÃO pode adotar uniforme para seus membros.
  • * a) A ação de um partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e seu programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. CORRETA.

    * b) A incorporação de um partido político por outro depende de prévia decisão judicial. ERRADO, Veja: Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    * c) O partido político não pode definir sua estrutura e organização internas de acordo com os princípios do parlamentarismo. ERRADO, pode sim, Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    * d) É permitido ao partido político ministrar instrução militar, mas lhe é proibido utilizar-se de organização de natureza militar. ERRADO, Veja: Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    * e) Um partido político pode adotar uniforme para seus membros. ERRADO, conforme citado acima.
  •  LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

     

    Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     

    Gabarito A

  • A ação de um partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e seu programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    A incorporação de um partido político por outro depende de prévia decisão judicial.

    O partido político não pode definir sua estrutura e organização internas de acordo com os princípios do parlamentarismo.

    É permitido ao partido político ministrar instrução militar, mas lhe é proibido utilizar-se de organização de natureza militar.

    Um partido político pode adotar uniforme para seus membros.

  • Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     

  • a) A ação de um partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e seu programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. CORRETA: (Lei PP Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros);

    b) A incorporação de um partido político por outro depende de prévia decisão judicial. ERRADA (Lei PP - Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro;

    c) O partido político não pode definir sua estrutura e organização internas de acordo com os princípios do parlamentarismo. ERRADA (Lei PP - Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento; c/c CF Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    d) É permitido ao partido político ministrar instrução militar, mas lhe é proibido utilizar-se de organização de natureza militar. ERRADA (Lei PP - Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    e) Um partido político pode adotar uniforme para seus membros. ERRADA (Lei PP, art. 6)


ID
35404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ainda a respeito dos partidos políticos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • b) Ter adquirido personalidade jurídica é condição suficiente para um partido poder participar de processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. (É necessário, após adquirido personalidade jurídica, registar o respectivo estatuto no TSE).
  • § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

    § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

    Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. O partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:

    • Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei nº 9.259/96, que dispõe, ainda, em seu art. 3º, que este parágrafo aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682/71.

    I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;

    II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.

    Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - Delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Os Delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
  • Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

    I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

    II - certidão do Registro Civil da Pessoa Jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

    III - certidões dos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

    * V. nota ao art. 8º, III, desta lei.

    * Lei nº 10.842/2004, art. 4º: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.

    . Dec.-TSE s/nº, de 9.9.97, na Pet nº 363: indefere pedido de reconhecimento, como válidas, de assinaturas de apoiamento de eleitores colhidas via Internet. Res.-TSE nº 22.553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/95. Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral". Res.-TSE nº 21.853/2004, sobre formulário para coleta de assinaturas: pode ser inserida frase no sentido de que a assinatura não representa filiação partidária; cidadão analfabeto pode manifestar apoio por meio de impressão digital, desde que identificado pelo nome, números de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral;
  • Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    * Res.-TSE nº 22.510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade em lugar do título eleitoral no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    * Res.-TSE nº 22.316/2006: o endereço a ser indicado deve ser o da sede nacional do partido político na Capital Federal.

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
  • Alguem se arrisca a comentar a alternativa "c"???? qual a base legal dessa afirmação? Pelo pouco que conheco de direito constitucional a afirmativa e completamente falsa!!!!!!!!!!!!!!!
  • Concordo com o Rafael. Não há embasamento para a afirmação dada na alternativa "C".
  • Olha, pelo que li da letra C, ACHO e interpretei que a banca, nesta assertiva, fez um comentário de como ERA o sistema de partidos antes da CF/88. Porém, mesmo assim, foi uma baita de questão horrível.
  • Para ter acesso ao fundo partidário o partido terá de registrar o seu estatuto no TSE. O fato ser de ter personalidade jurídica não será o FATOR DETERMINANTE para o direito ao FUNDO PARTIDARIO, sinal de TV e rádio. Logo, a alternativa B é a incorreta, já que o comando da questão pede a assertiva errada.
  • Sinceramente não entendi essa alternativa "c", nem seu fundamento, nem sua afirmação acertiva. De onde o cespe tirou isso?
  • A afirmação contida na letra "C" é muito pessoal e sujeita a discussões. É um mero posicionamento do elaborador da questão, o que não significa estar correto. Ou ele é o dono da verdade? Considero que caberia anulação aqui!
  • Os examinadores do CESPE às vezes fumam uma coisinha...
  • Essa questão deveria ser anulada!!!!
    O comando da questão esta pedindo apenas uma OPÇÃO INCORRETA, que no caso é a "B",mas o examinador formulou à opção "C" de acordo com seu ponto de vista,que por sinal,um uma idéia errônea em relação a real situação dos partidos políticos no Brasil.
  • O comentário do Mimex me fez rir ALTO aqui
  • A alternativa "C" é uma grande "viagem"!
  • O problemas é que esses examinadores que "fumam uma coisinha" como dissaram anteriormente, ou "viajam", infezlimente não compartilham conosco essa "lombra"; pq nao é brincadeira nao... tento entender isso a anos. Essas ideias loucas 
  • A letra C é a resposta mais viajante de todos os concursos que já fiz, li, comentei ou apliquei na VIDA! Ops! Peraí. Tem um pior: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2012/02/organizadora-estuda-anular-questao-sobre-luiza-no-canada-em-concurso.html

    Aliás, como tudo da internet, já sumiu. A Luiza voltou pra Cana dá? 
  • A letra C encontra-se baseada em estudos políticos. 
    O sistema partidário brasileiro que se reorganizou com o retorno à democracia tem sido objeto de avaliações conflitantes por parte dos cientistas políticos brasileiros. "Em perspectiva comparada, o Brasil é um caso notório de subdesenvolvimento partidário", diriam Bolívar Lamounier e Rachel Meneguello (1986, p. 9), opinião que é compartilhada, quase nos mesmos termos, por Scott Mainwaring: "O Brasil pode ser um caso único de subdesenvolvimento partidário no mundo" (1995, p. 354). 
    Ou seja, a CESPE pegou doutrinadores estrangeiros e tacou na prova. Covardia!
  • Zanoni,concordo com você,também acho que os integrantes da banca CESPE fumam uma "coisinha"... não satisfeitos, é bem a cara deles colocar uma questão nesse estilo(EXEMPLO):

    "UM ANO TEM 12 MESES, 12 MESES É 1 ANO". COM BASE NESSAS NFORMAÇÕES E UM POUCO DE SEU CONHECIMENTO,DESCUBRA O PESO DA LUA E A MASSA DO UNIVERSO.JUSTIFIQUE SUA RESPOSTA"

    É BEM A CARA DELES FAZER UMA PERGUNTA QUE NÃO TEM NADA A VER COM NADA...
  • sim, vá lá que a gente sabe que a "B" é a alternativa correta, mas e a "C"? tá certa? como?


  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa C está CORRETA
    . Nesse sentido: 
    RODRIGUES, Leôncio Martins. Partidos, ideologia e composição social.Rev. bras. Ci. Soc.,  São Paulo ,  v. 17, n. 48, p. 31-47,  feb.  2002 .   Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext...>. Acesso em  11  abr.  2016.  http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092002000100004.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 7º, §3º, da Lei 9096/95 (acima transcrito).


    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.096/95:

    Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9096/95 (acima transcrito), que exige o registro do estatuto do partido no TSE para tal finalidade, não bastando a mera aquisição da personalidade jurídica.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • O Brasil pode ser um caso único de subdesenvolvimento partidário no mundo, o que se deve à interferência constante do Estado, pelo fato de o poder central, no país, ter sempre dificultado ou procurado impedir, de maneira deliberada, o fortalecimento dos partidos.

    Essa frase foi tirada de um livro e não da lei!

    A alternativa C foi um copia e cola do livro: Dicionário do Voto de Walter Costa Porto, por ser dita por doutrinador (opinativa) não devia ser considerada como alternativa de questão. Deveria-se anular a questão. Frase dita por Teórico Lamounier e Meneguello (1986, pág 11 e 12). Absurdo colocar numa prova uma teoria sem fundamento na Lei

  • Alternativa C me custou 3 minutos hahaha

  • Rapaz, nessa questão eu iria até a Justiça para anulá-la. Completo absurdo, mesmo a época, em 2005, se afirmar algo como o que está escrito na alternativa c), anda mais sendo retirado de um livro de 1986! foge completemente a Razoabilidade e Porporcionalidade. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

  • § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.


ID
35407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere à filiação a partidos políticos, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • c) Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao respectivo partido pelo menos 1 ano antes do pleito.
  • Incorreta letra C.Lei9504 de 30/09/97Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
  • Pegadinhaa horríveel na letra B =OOA cada seis meses = DE ABRIL A OUTUBRO = 6 MESES ;O a cespe e suas pegadinhas sem graça ¬¬
  • EXIGÊNCIAS PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    (com base na Lei nº 9.096, de 19/09/1995, e na Resolução nº 19.406, de 05/12/1995)

    Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido político até pelo menos um ano antes da eleição.

    Para a filiação, é necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior comunicação à Justiça Eleitoral.

    Importante ressaltar que filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbe a fixação de regras para o deferimento da filiação e das causas de extinção do vínculo. À Justiça Eleitoral cabe apenas o arquivamento (lançamento) e a publicação das informações recebidas dos partidos, além do controle do cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de registro de candidatura.

    Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições,

    majoritárias ou proporcionais.seus direitos políticos.

    Art. 19. Na  segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional,
    deverá remeter, aos Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a
    cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em
    que estão inscritos.

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à
    candidatura a cargos eletivos.
    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto dopartido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados
    no ano da eleição.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se:...

    Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua
    filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

     



  • O CESPE, na prova do TRE-ES, de 2011, considerou como INCORRETA a seguinte assertiva:

    "Eleitor considerado inelegível não pode se filiar a partido político em razão do fato de que tal condição afasta o reconhecimento do pleno gozo de seus direitos políticos. "

     
    Em um dos cometários, foi destacado que 
    segundo o TSE, a inelegibilidade atinge tão-somente a perda da possibilidade do eleitor candidatar-se a cargo eletivo, não se impondo restrição ao direito de filiar-se a partido político ou mesmo exercer o direito de votar.

    A letra "A" da presente questão não estaria incorreta? Estou "viajando"?


     

     


     
  • Vitor,
    Essa assertiva do Cespe da prova do TRE-ES realmente está incorreta. Explicando: considere um eleitor com apenas 16 anos em ano de eleição. Ele é inelegível - por não ter a idade mínima de 18 anos, pelo menos, na data da posse. Porém ele está no gozo dos direitos políticos (regularmente alistado e em dia com suas obrigações eleitorais). Ele então pode filiar-se a partido político, apesar de inelegível.
    Espero ter ajudado.
  • Concordo com a malícia da questão exposta pela coliga acima, mas ela não abriria a interpretação da questão??? pois de janeiro a julho são seis meses, fevereiro a agosto são seis meses, março a setembro são seis meses... Quando na verdade na lei nº9096/95 determina que seja na segunda semana dos meses de abril e outubro(mais exatamente dos dias 8 a 14 de cada mes) ...mas enfim a cespe é a cespe ! 
  • questao desatualizada
    L9096, art. 22 , Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

    ** parágrafo único com Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Com a edição da Lei nº 12.891, de 11-12-2013 a letra "e" ficou incorreta.

  • Analisando cada alternativa segundo as normas atualmente vigentes:

    a)  CERTA

    Art. 16. da Lei 9.096/1995: Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

    b)  CERTA

    Art. 19. da Lei 9.096/1995 com redação dada pela Lei 13.165/2015: Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano (de seis em seis meses), o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

    c)  ERRADA

    Art. 11 §2º. da Lei 9504/1997 com redação dada pela Lei 13.165/2015: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

    d)  ERRADA

    Art. 9o  da Lei 9.504/1997. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    e)  ERRADA

     Art. 22 da Lei 9.096/1995. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    A filiação a outro partido configura um dos casos de desfiliação imediata e, nessa situação, a pessoa deve apenas comunicar ao juiz de sua zona a fim de que não se configure a dupla filiação, situação na qual será cancelada apenas a filiação mais antiga.

    Só haverá a necessidade de comunicação também ao órgão de direção municipal no caso de a pessoa desejar desligar-se do partido sem, no entanto, ter interesse em filiar-se a outro (art.21, caput).

  • C) ERRADA

    Art. 9o  da Lei 9.504/1997. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    D) CERTA

    Art. 20, Parágrafo único da Lei 9096/95. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição. 

    E) ERRADA (razão da desatualização)

    Art. 22, Parágrafo único da Lei 9096/95. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 


ID
38023
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A coligação

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97 Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. § lº A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; (aqui está o X da questão, letra c). II - ...
  • Questão regrada pela lei 9.504 no seu artigo 6°.Letra A, ERRADA. É justamente o contrário, a coligação é tida como um único partido. Durante o processo eleitoral o partido coligado somente pode atuar de forma isolada caso venha a questionar a validade da própria coligação.Letra B, ERRADA. Eleição MAJORITÁRIA, usar-se-á na propaganda a legenda de todos os partidos. Eleição PROPORCIONAL, usar-se-á na propaganda apenas a legenda do candidato.Letra C, CORRETA.Letra D, ERRADA. A coligação terá denominação própria que PODERÁ ser a junção de todas as siglas dos partidos envolvidos.Letra E, ERRADA. A coligação é uma faculdade dos partidos, que somente poderá ser formada dentro de uma mesma circunscrição para eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. Vale ressaltar que pode ser formada mais de uma coligação nas eleições proporcionais dentre os partidos que compõem a coligação para as eleições majoritárias.
  • a) não implicará em unidade partidária, conservando, cada partido dela integrante, sua autonomia no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses partidários.
    É justamente o contrário, a coligação é tida como um único partido. Durante o processo eleitoral o partido coligado somente pode atuar de forma isolada caso venha a questionar a validade da própria coligação.

    b) usará, obrigatoriamente, na propaganda para a eleição proporcional (majoritária), sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

    c) formará chapa na qual poderão inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

    d) terá denominação própria, que não poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram.

    A coligação terá denominação própria que PODERÁ ser a junção de todas as siglas dos partidos envolvidos.

    e) poderá ser formada para a eleição majoritária ou para a proporcional, jamais para ambas, ainda que em circunscrições eleitorais diferentes

    A coligação é uma faculdade dos partidos, que somente poderá ser formada dentro de uma mesma circunscrição para eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. Vale ressaltar que pode ser formada mais de uma coligação nas eleições proporcionais dentre os partidos que compõem a coligação para as eleições majoritárias.
  • COMENTÁRIO
    Acredito que muitos erraram na "E".
    "Poderá ser formada para a eleição majoritária ou para a proporcional, jamais para ambas, ainda que em circunscrições eleitorais diferentes."
    as coligações PODERÃO ser formadas para concorrerem para eleições proporcionais, majoritárias ou AMBAS.
    BONS eSTUDOS


  • Artigo 6º da Lei 9.504/97.
    Letra A - Incorreta. § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
    Letra B - Incorreta. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
    Letra C - Correta. § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
    Letra D - Incorreta. § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    Letra E - Incorreta. Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • Segundo a EC 97/2017, que alterou o art. 17, §1º, da CF, é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, sendo permitida  apenas nas eleições majoritárias.

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)


ID
38029
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político

Alternativas
Comentários
  • Está tudo na LEI 9096/95:a) Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. b) Art. 7º O partido político, APÓS adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil (CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL), registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.c) Art. 7º, § 3º. SOMENTE o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.d) Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.e) Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. [...] Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
  • Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. [ ALTERNATIVA E- CORRETA ]




     Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
     

     Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

      § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • a) O partido político tem carater NACIONAL.

    b) Adquire personalidade jurídica com o registro no cartório civil das pessoas jurídicas.

    c) Tem direito à exclusividade da sua denominação, símbolos e siglas ,obrigatoriamente após o registro  no TSE.

    d) tem autonomia para definir sua estrutura interna , organização e funcionamento.

    e)correta

  • ERRADO a) pode ter caráter estadual ou municipal, desde que exerça suas atividades de acordo com seu estatuto e seu programa.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    ERRADO  b) adquire personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.      registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político:

    1.      dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,

    2.      da Capital Federal,

    3.      deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101,

    4.      com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:

     

      ERRADO c) tem direito à exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, independentemente do registro no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade:

    1.    da sua denominação,

    2.    sigla e

    3.      símbolos,

    4.      vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

      ERRADO d) tem autonomia para definir sua estrutura interna, mas a sua organização é regulamentada pela Justiça Eleitoral.

     

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua:

    1.      estrutura interna,

    2.      organização e

    3.      funcionamento.

     

    CORRETO  e) é pessoa jurídica de direito privado e as pessoas a ele filiadas têm iguais direitos e deveres.

    Art. 1º O partido político:

    1.      pessoa jurídica de direito privado,

    2.      destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.      a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

     

  • Os partidos terão caráter exclusivamente nacional (artigo 17, I, CF) (letra A está errada); O partido político adquire personalidade jurídica com seu registro no Cartório do Registro Civil (artigo 7º, LOPP) (letra B está errada); A exclusividade de uso dos símbolos e números só é adquirida após o registro no TSE (artigo 7º, § 3º da LOPP) (letra C está errada); Os partidos políticos têm autonomia para definir sua organização (artigo 3º, LOPP) (letra D está correta). Conforme a LOPP "Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal e Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres” (letra E está correta).

    Resposta: E


ID
38032
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício filiou-se ao partido político Alpha. Posteriormente, filiou-se ao partido político Beta, sem comunicar ao partido Alpha nem ao Juiz de sua Zona Eleitoral. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • LEI 9096/95:art. 22, Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. . Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.
  • Curioso é o fato de que como a legislação não prescreveu nada sobre a triplicidade de filiações, a terceira é válida, diante da nulidade das duas primeira.

    "No caso de tripla filiação, o TSE, no Recurso Especial 16.477, entendeu que a duplicidade provoca a nulidade das duas primeiras, para ambos os efeitos, logo, sua filiação a um terceiro partido é absolutamente legal, uma vez que “estava naquele momento sem partido e completamente livre para procurar a legenda que bem entendesse”

    CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes de Pádua. Partidos Políticos. Disponível em: www.portaltcc.com.br.
    Material da 1ª aula da Disciplina Partidos Políticos e Reforma Política-Eleitoral, ministrada no Curso de
    Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Eleitoral – UNISUL/REDE LFG.
  • Questão desatualizada mediante a alteração procedida pela Lei n. 12.891, 11 de dezembro de 2013 que deu nova redação ao parágrafo único do art. 22:

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • Questão desatualizada, segue nova redação.

    LEI 9096/95:art. 22,

    Parágrafo único.Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. 

  • Ao meu ver essa questão se encontra desatualizada, pois o Paragrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/1995 foi redigido ficando com a seguinte redação:

    Art. 22 da Lei 9096/1995 - Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

    -Logo, pela redação, não existe mais a regra de cancelamento de todas as filiações, pois fica a mais recente e cancela-se as demais.

    Obs.: Ac.-TSE, de 29.10.2020, no REspEl nº 060001025: diante da coexistência de filiações com a mesma data, deve ser aproveitada a filiação mais recente ou a escolhida pelo eleitor, salvo se existirem elementos robustos de que as filiações foram maculadas por ilícitos, como fraude, simulação e abuso de direito.


ID
78139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação aos direitos políticos e à disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 17, CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:...§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • CF/88:a) ERRADA.* A iniciativa é da pessoa.Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.b) ERRADA.§ 2º - Não podem ALISTAR-SE como ELEITORES os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os CONSCRITOS.§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.c) ERRADA.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra ATÉ UM ANO da data de sua vigência.d) ERRADA.Art. 5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;e) CORRETA.Art. 17, § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
  • a) Errada. O alistamento eleitoral depende de iniciativa do individuo, nao se faz de oficio pela Justiça Eleitoral.b) Errada. Os militares podem ser candidatos se afastando temporariamente ou sendo integrados.c) Errada. O prazo e de 1 ano e nao seis meses.d) Errada. Sao justamente os partidos - junto com os sindicatos - que podem ajuizar mandado de segurança coletivo.e) Perfeita.
  • A) NO BRASIL, A AQUISIÇÃO DESSA CAPACIDADE DÁ-SE COM O ALISTAMENTO REALIZADO PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES DA JUSTIÇA ELEITORAL, A PEDIDO DO INTERESSADO (NÃO HÁ INSCRIÇÃO DE OFICIO NO BRASIL). É, POIS, COM O ALISTAMENTO ELEITORAL QUE O NACIONAL ADQUIRE A CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (CAPACIDADE DE VOTAR).


    B) TODOS OS MILITARES SÃO ALISTÁVEIS E, PORTANTO, ELEGÍVEIS, COM EXEÇÃO DOS CONSCRITOS.


    C) A LEI QUE ALTERAR O PROCESSO ELEITORAL ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ 1 (UM) ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA.


    D) O MANDATO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR:

    1- PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGREÇO NACIONAL;

    2 - ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 (UM) ANO, EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS.

    C) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
  • Pessoal, ainda não entendi bem porque a 2ª assertiva está errada, pois militares em serviço ativo não seriam também conscritos? daí não seriam inalistáveis e por consequência inelegíveis? Alguém poderia esclarecer melhor?
  • Os conscritos são militares cumprindo serviço militar obrigatório. Os demais militares, ou seja, aqueles que não estão nesse período são alistáveis e elegíveis.
  • Roberto Marcelino

    A CF dispõe: 

    Art 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

  • Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

  • Em relação à alternativa d, os partidos político podem SIM ajuizar mandado de segurança coletivo e dessa forma estão atuando como SUBSTITUTOS e não como representantes.


    Lembrando que:

    Substitutos: NÃO necessitam de autorização.

    Representantes: Necessitam de autorização.


    :)


  • A) Errada. Tal preceito eleitoral deve ser provocado pela parte interessada, ou seja, a pedido do administrado desde que o mesmo possua os requisitos necessários e observados os parâmetros constatados no art. 14, §1° e 2°;
    B) Errada. Desde que possuam mais de 10 anos de serviço militar os indivíduo não será afastado, mas sim, agregado. Apenas aqueles que possuem menos de 10 anos de serviço serão obrigados a tal. Observe:
    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
    C) Errada. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
    D) Errada. Art.5°, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    E) CERTA. Art. 17:
    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Obriga FV GALASSO seu comentário está enxuto e conciso. Bons estudos

  • Compartilho ótimo artigo que explica porque os militares conscritos não são alistáveis. 

    http://www.tre-rs.jus.br/arquivos/Santos_Afinal_conscritos.PDF

     

  • a) ERRADA. Conforme art. 2º da Resol. 21538/03, "O requerimento de alistamento eleitoral (RAE) (anexo I) servirá como documento de entrada de dados e será processado eletronicamente."

  • a) No Brasil, o alistamento eleitoral consiste em procedimento administrativo que depende de iniciativa da autoridade judicial eleitoral, a qual realiza a inscrição de ofício, visando a verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias ao exercício dos direitos políticos. [NÃO NECESSITA DE INICIATIVA DE AUTORIDADE JUDICIAL ELEITORAL, ATÉ PQ, SERIA MUITA "BUROCRACIA", IMAGINA?! TODA VEZ QUE ALGUÉM TIVESSE QUE SE ALISTAR NECESSITANDO DE INICIATIVA DA AUTORIDADE, POR ISSO, ERRADAAA!!!]

     b)

    A CF proíbe aos militares, enquanto estiverem em serviço ativo, a filiação a partidos políticos, razão pela qual os membros das Forças Armadas não podem ser candidatos a cargo eletivo, salvo se, em qualquer circunstância, afastarem-se definitivamente da atividade militar que desenvolvem. [O MILITAR É ELEGÍVEL DESDE QUE COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO SE AFASTE DA ATIVIDADE E COM MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, CASO VENHA A SE CANDIDATAR, SEJA AGREGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, E SE ELEITO, PASSARÁ AUTOMATICAMENTE PARA A INATIVIDADE]

     c)

    A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência. [NÃO SE APLICANDO A ELEIÇÃO QUE OCORRER ATÉ 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA!!!]

     d)

    Como sujeitos de direito, os partidos políticos têm legitimidade para atuar em juízo, não podendo, entretanto, ajuizar mandado de segurança coletivo, por lhes faltar a condição de representantes de categoria profissional ou econômica. [MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR: PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO, ORGANIZAÇÃO SINDICAL EM FUNCIONAMENTO HÁ PELO MENOS 1 ANO]

     e)

    Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo, após isso, registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). [CERTA]

  • § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Bons estudos!

  • ...

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade[AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIÇO ATIVO];

    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade[AFASTAMENTO PROVISÓRIO].

    ...


ID
78202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que, para as eleições à assembleia legislativa de um estado que conta com 24 vagas para deputados estaduais, haja candidatos de partidos isolados e de coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da Lei das eleições.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até CENTO E CINQUENTA POR CENTO do número de lugares a preencher.§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos ATÉ O DOBRO do número de lugares a preencher.----------------RESPOSTA:24 vagas existentes:partido independente: 150% de 24 = 36coligações de partidos: dobro de 24 = 48
  • No regramento desta matéria temos duas situações distintas:1- No estados que possuam MAIS de 20 vagas a preencher para a câmara dos deputados, a divisão é a seguinte:Partidos isolados: até 150% do número de vagas.Coligação: até o dobro do número de vagas.2- No estados em que o número de vagas a preencher para a câmara dos deputados não EXCEDAM DE 20, a divisão fica da seguinte forma:Partidos isolados: Até o dobro do número de vagas.Coligações: até o dobro + 50%.Obs1: Em qualquer dos casos deverá ser preenchido no mínimo 30% e no máximo 70% com candidatos de cada sexo.obs2: Caso os partidos ou coligações não indicarem o número máximo a que tem direito, os orgão de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescente até 60 dias antes do pleito.
  • Eleições Proporcionais:

    1- REGRA: Cada partido - registro de ate 150% do n. de vagas

    2 - CASO SEJA COLIGAÇÃO: não importa o n. de partidos será SEMPRE o DOBRO (200% dos lugares)

    3 - Estados com até 20 vagas para Deputado Federal: neste caso, cada partido poderá registrar candidatos para Deputado Federal e Estadual até o DOBRO do n. de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver coligação poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50% DO DOBRO = 300% das vagas).
  • Posso estar maluca (perdoem-me se eu disser alguma besteira), mas esta questão está errada, deveria ter sido anulada. Vejam bem:

    - o artigo 27, da Constituição Federal diz que: "o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados (...)", ou seja, no caso fornecido pela questão, o número de Deputados Federais do Estado é igual a 8, já que 24 dividido por 3 = 8;

    - o artigo 16, §2, da Lei das Eleições diz que: "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados não exceder de 20 (vinte), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (cinquenta porcento)", ou seja, no caso proposto pela questão, um partido, isoladamente, poderia ter lançado 48 candidatos a deputado estadual (24 x 2=48) e uma coligação poderia ter lançado 72 candidatos (24 x 3 = 72), já que no Estado em questão, o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados é inferior a 20.

    Estou viajando ou o raciocínio está correto?
  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.
  • Não entendi, pq 72 candidatos, de onde vc tirou o X 3?
    E a questão fala em 24 vagas, ou seja, não se aplica o § 2º do art. 10, pq EXCEDE de vinte.

    Mas tenho outra dúvida, se alguém souber: no caso do § 2º do art. 10 fala que as coligações  podem ter "estes números", que seriam os 200% dos partidos, acrescidos de 50%. Estes 50% é referente ao números de vagas a preencher ou aos 200%?

    Obrigada.
  • Respondendo: A jurisprudência pacífica do TSE diz que "o acrescimento de 50%" incide sobre "o DOBRO DAS RESPECTIVAS VAGAS". De acordo com interpretação da Respolição n.º20.046/97.

    Ou seja: 15 vagas

    Partido Político: pode registrar até 30 candidaturas
    Coligação: pode registrar até 45 (30 mas 50% de 30) candidaturas.

  • O que eu entendo nessa questão é o seguinte:
    o número de deputados estaduais é 3 vezes o número de deputados federais.
    Então 24 vagas (3x8=24). Regra geral- até 150% do número de lugares a preencher no respectivo parlamento (PARTIDO). Então 150%24=36

    E havendo coligação para as eleições proporcionais, registra-se até o dobro do número de lugares a preencher.No caso são 24 lugares. Então 200%24= 48.Gente não esquece com até 150%partido e com até 200% coligação.
  • Maria Carolina e Micheli...segui a mesma linha de raciocínio

    Depois cheguei a conclusão q a conta a q se refere o 

    § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento

    Ou seja, se determinado Estado está representado na Câmara dos Deputados por 6 deputados. Multiplicando por 3 temos 18, que fica abaixo de 20. Só então é aplicado o q diz o artigo acima.
    Partido = 36
    Coligação = 54

    Se tiver 7 deputados = 21 lugares
    Partido = 31,5 - 32
    Coligação = 63

    Aplicando-se o q diz o

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    Concordam comigo ?

  • Meu povo não vamos ficar procurando mais coisas para nossas cabeças,pelo meu entendimento e assim:

    se o estado elege mais de 21 dep. federais,o partido podera lançar até 150,a coligação o DOBRO

    Então fica assim:

    partido 150,24+12=36
    coligação o DOBRO,24+24=48

    se o estado elege menos de 21 dep. federais,o partido lançar o DOBRO,a coligação o DOBRO+50

    tomando como ex a questão ficaria assim:

    partido O DOBRO,24+24=48
    coligação O DOBRO+50,24+24+12=60

    OK,FÉ E FORÇA E RUMO À APROVAÇÃO
  • Antônio,

    Não é assim não! A Maria Carolina, tem razão.

    Olha só: a questão fala em 24 vagas de deputados ESTADUAIS. Se tem 24 deputados estaduais é porque tem 8 deputados federais, e 8 é menor que vinte.

    Assim, aplica-se o §2º do art.10, Lei 9.504, e teremos para partido isolado o DOBRO do número de vagas, então 48 candidaturas, e para coligação o TRIPLO ou seja, 72 candidaturas, isto para DEPUTADO ESTADUAL. Na mesma situação teríamos, 16 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de partido isolado e 24 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de coligação.

    Já num Estado como SP, que tem 70 deputados federais, aí sim, se aplica o caput e §1º do art. 10 da Lei 9.504, e teríamos, em SP: (lembrando que haveriam neste Estado 94 vagas na Assembléia Legislativa - deputados estaduais)
    Partido isolado: 150%, ou seja, até 105 candidatos a deputado federal por partido.
    Coligação: 200%, ou seja, 140 candidatos a deputado federal.

    No mesmo Estado de SP,  teríamos (94 vagas de deputados estadual):
    Partido isolado: 141 candidatos a deputado estadual, ou seja, 150%
    Coligação: 188 candidatos a deputado estadual, ou seja, 200%

    É imperativo observarmos a que cargo a questão se refere.

  • essa questão estaria sem resposta , de acordo com a visao do CESPE, e da minha visao tambem.

    Veja a questao de  uma prova do cespe :

    "EM ESTADO CUJA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TEM 24 DEPUTADOS, CADA PARTIDO PODE, SEM COLIGAÇÃO, LANÇAR ATÉ 48 CANDIDATOS A DEPUTADO ESTADUAL ".

    o cespe considerou como correta. O raciocinio é o mesmo que  alguns colegas postaram acima...

  • Meu caro hildom pelo meu ver vc que estremamente mais sabio que os outros,não se pegou no que eu disse.
    como o colega sidney falou,sigo aquilo que as bancas cobram,porque de jurisprudencia e doutrina o mundo ta cheio.
    creio que estou equivocado,e não desatento,o entendimento que sigo não de niguem e sim das bancas,pois com esse e que vou lograr exito,e não de outrem.

    obrigado pela fundamentação e até a proxima...
  • ATENÇÃO!!!

    Realmente não dá para entender como essa questão não foi anulada!

    Para complementar os comentários dos colegas que defenderam a anulação da questão, cito duas outras questões do próprio CESPE para analisarmos o entedimento da banca:

    TRE-BA (2010)

    Q27653 - CERTO

    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Q27652 - ERRADO

    "Se um estado da Federação tem oito cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de vinte."

    Percebam os trechos destacados em vermelho... Parece que eles entendem que a regra do §2º do Art. 10 da Lei das Eleições só é aplicável para o cargo de Deputado Federal, o que está errado! Como se percebe da simples leitura do dispositivo legal:


    Lei 9504, art. 10, § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento (triplo; 300%).

    Ótimos estudos para todos!
    : )


  • NEM ME LEMBRO O QUE MARQUEI NESSA PROVA. NEM SEI SE ACERTEI OU SE ERREI.
    A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA MESMO. OS NÚMEROS CORRETOS SÃO 48 E 72, COMO VIMOS EM INÚMEROS COMENTÁRIOS.
    CONTUDO, CONHECENDO AS BANCAS, NÃO TINHA OUTRO JEITO A NÃO SER MARCAR A ALTERNATIVA A), PORQUE ERA A ÚNICA QUE TINHA ALGUMA CHANCE DE SER CONSIDERADA CORRETA PELO AMIGO EXAMINADOR.
  • Gente em se tratando de concurso público hoje em dia devemos estar afiados em dois requisitos: o 1º é o conteúdo da prova o 2º é a sorte...alguém poderia me indicar um cursinho renomado para eu ter mais sorte nas provas???
  • Essa é aquele tipo de questão que vc quebra a cabeça por horas, e mesmo assim, não chega a conclusão alguma. Se não foi anulada, nada mais faz sentido.


    Partidos políticos = 48

    Coligações = 72

  • Bom, analizemos o art 10º da lei 9504 / 97

    art 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Obviamente, conforme é possível aduzir conforme os comentários dos colegas que houve erro na elaboração da questão. A meu ver o elaborador se pautou apenas no art e deixou de lado os parágrafos. Conforme se depreende da leitura do caput e do art primeiro apenas, a questão não estaria errado, ela passa a estar errada pela ressalva feita no parágrafo 2º que vincula tudo a quantidade de deputados federais (ao falar: lugares a preencher na camara dos deputados não exceder a vinte), como é o caso da questão, pois se temos 24 dep estaduais, podemos concluir que temos apenas 8 dep federais na camara, dessa forma nos leva a concluir os valores corretos são 48 candidatos para partidos e 72 no caso de coligações. Mero erro do elaborador, se não foi anulada deve ter sido por falta de um bom recurso.

  • Moral da história: Pelo que entendi a lei proporcionará uma maior disputa tendo como patamar 20 vagas. Tendo até 20 vagas: o PARTIDO registra o DOBRO de candidatos do total do número de vagas. Tendo 21 ou mais vagas: o PARTIDO registra 150% do total do numero de vagas e a COLIGAÇÃO, 200% do total do numero de vagas. Será que é isso? 

  • Regra 1) maior que 20 vagas = partidos (150%), coligações (200%)

    Regra 2) menos que 20 vagas = partidos (200%), coligações (300%)

    Logo, 24 vagas elenca na regra número 1: 24 x 150/100 = 3600/100 = 36 vagas (partidos) ; coligação o dobro de 24 = 48


    GAB LETRA A

  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.

  • Na minha linha de pensamento esta questão não tem resposta certa apresentada pela banca.

    Se uma eleição para assembleia legislativa de algum estado existe 24 vagas, Quantas cadeiras são para a câmara dos deputados? R: 12 vagas, logo, se enquadra na exceção.

    Partidos politicos: podem registrar o dobro

    Coligações: podem registrar o DOBRO + 50%

    portanto:

    Partidos politicos: poderão registrar 48 candidatos

    Coligações: poderão registrar 60 candidatos

    Favor me ajudem se estiver errado!!!!!

  • O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.



    Contudo, de acordo com a nova redação do artigo 10 da Lei 9504/97, se essa questão fosse aplicada hoje, a alternativa correta seria a letra D, pois cada partido isolado e uma coligação de vários partidos podem lançar candidatos para a Assembleia Legislativa no total de até 150% do número de lugares a preencher, o que, no caso descrito, totalizaria 36 candidatos (150% de 24 vagas):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • NÚMERO DE CANDIDATOS E RESERVA DE VAGAS



    CARGOS PROPORCIONAIS (deputados e vereadores)


    ·  O partido indica até 150%  do número de vagas;


    ·  A coligação indica até 200% do número de vagas.


    Por exemplo: Numa eleição para vereador, se houver 10 vagas, então o partido poderá lançar até 15 candidatos.

  • De acordo com Andrea Russar:

    O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • Copiando e colando o comentário do colega:



    Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  


    ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que podem  cobrar as leis "desatualizada"  9504/97 e 4.737/65!!!!



    PARA O CONCURSO DO TRE-PB, REGE A LEI ANTIGA.

  • Questao Desatualizada 

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada.

     

    Gabarito, hoje, seria a letra d).

     

    Já que o estado possui 24 vagas para deputados estaduais, aplica-se a regra dos 150% do número de vagas (Lei 9504/97, Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

     

    *x = número de candidatos que o partido e a coligação poderão registrar.

    24 = 100%

    x   = 150%

     

    x = (24*150)/100  -> x=36

     

    Deixo abaixo o art.10 completo da respectiva Lei.

     

     Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (nesse caso, apenas a coligação)  poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3°  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5°  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

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  • Hoje , com  respaldo na lei , a alternativa correta seria a letra D.

  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

     

    =========================================================================

     

    Como foi dito na questão que a Assembleia Legislativa conta com 24 vagas, então tem-se que há 8 vagas de Deputado Federal. Por conseguinte, o partido ou a coligação poderão registrar até 200% do número de vagas a preencher, ou seja, ambos podem registrar até 48 candidatos.

  • A questão dá o número de deputados estaduais (24), logo, tem-se, primeiramente, que achar o número de deputados federais, o que se faz com auxílio do art. 27, CF: Deputados Estaduais = 03 x Deputados Federais (esta é a regra que se usa no caso, lembrando que há outra, que nao se aplica no caso presente).

    Logo, o número de deputados Federais é 08.

    Uma vez obtido o número de deputados federais, volta-se ao art. 10, Lei 9.504/97, que mostra em seu inciso I, que nas Unidades Fedeatvias em que o número de Deputados Federais não exceder a 12, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal ou Estadual no total de até 200% do número das respectivas vagas.

    Com efeito, a resposta atual é o registro de até 16 candidatos, seja por partido, seja por coligação.

  • Em 2021, o número de candidatos que cada partido pode registrar foi alterado mais uma vez.

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

    --------------------------------------------------

    Portanto, no caso dessa questão, cada partido poderia registrar até 25 candidatos (24 + 1).


ID
80818
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das coligações, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Na propaganda para eleição majoritária a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.Na propaganda para eleição proporcionalNa propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação
  • As repostas dessa questão encontram-se na Lei nº 9.504:a) Art. 6º, § 1º. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETOb) Art. 6º, § 3º, IV, "c". A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. CORRETOc) Art. 6º, § 3º, I. Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. CORRETOd) Art. 6º, § 2º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. INCORRETOe) Art. 6º, § 1º. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETO
  • § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    * CE/65, art. 242, caput: a propaganda mencionará sempre a legenda partidária. Ac.-TSE nºs 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de 13.9.2006, na Rp nº 1.069: na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o correspondente do Código Eleitoral, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência.

  • Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:

    Item A – correto – é o que preleciona o art. 6º, §1º, da Lei Eleitoral:
    Art. 6
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários .
    Item B – correto. Perante o TSE são 5 o nº de delegados a serem nomeados pelas coligações. São os seguintes os nºs de delegados dos partidos a serem nomeados:
    a. 3 Delegados perante o Juiz Eleitoral;
    b. 4 Delegados perante o TRE;
    c. 5 Delegados perante o TSE.
    Item C – correto.
    Art. 6
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

  • Item D – incorreto – Acima, destacamos o seguinte: Na propaganda eleitoral deverá ser identificada a coligação, pois as Coligações são equiparadas aos Partidos Políticos, seguindo as seguintes regras:
    1. na propaganda para ELEIÇÃO MAJORITÁRIA, a coligação usará, obrigatoriamente, além de eventual nome próprio, as legendas de todos os partidos que a integram (deverá indicar todos os partidos políticos que a formam);
    2. na propaganda para ELEIÇÃO PROPORCIONAL, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (cada partido usará apenas sua sigla juntamente com o nome da coligação).
    Art. 6
    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
    Item E – correto. Art. 6, §1º:
    Art. 6
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • LEI 9.504/97:
    art. 6º
    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    Fica assim: eleição MAJORITÁRIA vem o NOME DA COLIGAÇÃO e logo abaixo (sob) as legendas dos partidos que a compõe, o plural. eleição PROPORCIONAL, acontece o singular, ou seja, NOME DA COLIGAÇÃO e logo abaixo (sob) o sigla do partido.
  • Análise das CASCAS DE BANANA:
    O segredo aqui é olhar o termo INCORRETO e PROCURAR OS CORRETOS!

    a) A coligação funciona como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Capitão Coligação! Pela União dos Partidos eu sou o Capitão Coligação. Juntos funcionaremos como um só partido! CORRETO!
    b) A coligação poderá nomear até cinco delegados perante do Tribunal Superior Eleitoral. CORRETO
    Oração da Nomeação de Delegados da Coligação
    Dai-nos poder ó lei para nomear:
    03 Delegados perante a Justiça Eleitoral
    04 Delegados perante o TRE
    05 Delegados perante o TSE
    E não deixei que os Maias estejam certos e nenhum de nós sejamos nomeados no dia 24 de agosto de 2012. Conforme profecia do Fim do mundo! KKKK

    c) Na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.
    Óbvio! Ululantes! Tem lógica eu coligar um partido e os meus filiados não poderem se candidatar nessa coligação? CORRETO
    d) Na propaganda para eleição proporcional, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
    É nas eleições MAJORITÁRIAS
    e) A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a compõem.
    Aqui temos a letra da LE! (CORRETO)

    Gostou do comentário. TACA O DEDO NA ESTRELA ANTES DO DIA 24 de AGOSTO DE 2012!
  • MajoriTário = Todos os partidos

  • ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS ======> usará obrigatoriamente a legenda de todos os partidos, sob sua denominação


    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS ====> usará apenas a legenda do partido sob o nome da coligação

     

    Gabarito D

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Fundamentos das alternativas Lei nº 9504/1997:

    A) Correta. Art. 6º, § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    B) Correta. Art. 6º, §3º, IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: (...) c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    C) Correta. Art.6º, § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:  I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    D) Incorreta. Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    E) Art. 6º § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

     


ID
81523
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das coligações, considere:

I. Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

II. Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

III. Apesar de coligados, cada partido político integrante da coligação conservará sua autonomia e a coligação não funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI 9504 Art. 6º§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de formaisolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das ColigaçõesArt. 6º ...§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
  • Ítem 3 errado:Art. 6º ( lei 9504 ) § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
  • § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

  • Gab. C

    I - CORRETA:Art. 6º [...]
               § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
               I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - CORRETA: Art. 6º [...]
               § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
               III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    III - ERRADA: a autonomia do partido político apenas se apresenta para questionar validade da própria coligação.

    Art. 6º [...]
    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
  • Análise da CASCA DE BANANA

    I. Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

    OBVIO DEMAIS! Perai nem precisa da Letra da Lei. EU COLIGUEI E OS CANDIDATOS FILIADOS AO MEU PARTIDO NÃO PODEM SE CANDIDATAR? TEM LÓGICA UM ABSURDO DESSE?

    II. Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
    Isso mesmo, é o caso do Presidente da Coligação ou do Delegado de Partido em não querer CERTOS PEPINOS. Será designado um REPRESENTANTE DA COLIGAÇÃO onde é dado poderes de presidente da coligação para os assuntos inerentes do processo eleitoral, ou seja, RECEBER BRONCA, SER CHAMADO DE NOMES VULGARES, IR TOMAR... é melhor para aqui!

    III. Apesar de coligados, cada partido político integrante da coligação conservará sua autonomia e a coligação não funcionará como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    Ora Bolas! É só lembrar do desenho animado Capital Planeta!
    Pela União dos seus PARTIDOS eu sou o Capitão COLIGAÇÃO. Funcionaremos como um só partido.


    Agora vamos eliminar o que tiver o III, Letras A, B e E.
    Sobrando só a letra C e D, de onde a C é a resposta correta!


    Gostou do comentário? Taca o dedo na estrela!
  • Colegas concurseiros, vou postar pela primeira vez um comentário que não é referente à questão, é só um desabafo!

    Na minha opinião, eu acho que nós devemos postar nossos comentários sem a necessidade de pedir pra ninguém votar como útil, pois isso aqui não é uma campanha eleitoral em que precisamos de votos para ser eleitos.

    Se entendemos a questão e/ou sabemos o embasamento para a mesma, devemos apenas tentar explicar a questão, com o objetivo de ajudar os colegas que ainda não sabem a questão e não com o objetivo de se promover.

    Desculpem pelo desabafo

    No mais #foco

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    Art. 6°, § 3º: Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

     

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; (ITEM "I")

     

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; (ITEM "II")

     

    Art. 6°, § 1º: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. ("REGRA" + " ERRO DO ITEM "III")

     

    Art. 6°, § 4°: O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. ("EXCEÇÃO")

     

     

     

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ID
81661
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da prestação de contas dos partidos políticos, considere as doações de:

I. entidade ou governo estrangeiro.

II. concessionárias de serviço público.

III. empresas públicas.

IV. pessoas jurídicas.

V. pessoas físicas.

É permitido aos partidos políticos receber as doações indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.TÍTULO IIIDas Finanças e Contabilidade dos PartidosCAPÍTULO IDa Prestação de ContasArt. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:I - entidade ou governo estrangeiros;II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;Logo, apenas pessoas Jurídicas e físicas podem fazer doações aos partidos políticos>>Alternativa E!
  • Pela nova sistemática da legislação eleitoral, apenas o item V está correto. Na atualidade é vedado o financiamento por pessoas jurídicas.

  • ADI 4650
    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.
    O item IV (doação por pessoas jurídicas) está incorreto e não há alternativa correta na questão.
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html

  • Questão desatualizada!

  • Vale lembrar que há uma pessoa judírica que ainda pode fazer doação: O partido político!

  • Na verdade, o partido político não faz doção a ele mesmo, mas ele recebe doações, e é essa a pergunta da questão. De quem os partidos políticos podem receber doações?

    - Fundo partidário

    - recursos próprios dos candidatos (dentro dos limites legais)

    - pessoas físicas

     

    Portanto, questão desatualizada.


ID
82048
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da criação e do registro dos Partidos Políticos, considere:

I. O partido político que já tenha adquirido personalidade jurídica através do registro no cartório competente do Registro Civil e das Pessoas Jurídicas da Capital Federal poderá participar do processo eleitoral, ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas não receberá recursos do Fundo Partidário.

II. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional.

III. O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos.

IV. O requerimento de registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil e das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CRIAÇÃO E REGISTRO Os procedimentos a seguir descritos se aplicam, exclusivamente, às agremiações em formação. Os partidos já registrados no TSE, ou seja, possuidores do caráter nacional, devem proceder conforme o art. 18 da Resolução 19.406/TSE. OBTENÇÃO DO REGISTRO CIVIL NO CARTÓRIO DA CAPITAL FEDERAL Fundadores: Pelo menos 101 eleitores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados.Elaborar o Programa e o Estatuto do Partido.Eleger, na forma do Estatuto, os dirigentes nacionais provisórios. (Art. 8º da Res. 19.406 )O pedido de registro do Partido no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, que deverá ser formulado pelos dirigentes nacionais e subscrito por todos os seus fundadores, será acompanhado dos seguintes documentos:Relação com nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do Partido na Capital Federal;Cópia autêntica da Ata de fundação do Partido;Exemplar do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;Relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, nº do título eleitoral com Zona, Seção, Município, Estado, profissão e endereço de residência.
  • I. ERRADA - § 2º do Art. 7º da Lei do Art. 7º da Lei 9.096/1995 - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.II. CORRETA - § 1º do Art. 7º da Lei 9.096/1995 - Só é admitido o registro do Estatuto de Partido Político que tenha caráter nacional,considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.III. CORRETA - § 3º do Art. 7º da Lei 9.096/1995 - Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.IV. CORRETA - Art. 8º da Lei 9.096/1995 - O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
  •         § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     

            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

      § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 

     

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados,

  • § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Quanto ao item IV (DESATUALIZADO) :

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:  alteração em 2019. 

    Fonte: Lei 9.096         

  • Apenas após o registro do estatuto no TSE é que o partido poderá participar do processo eleitoral e gozar do direito de antena (artigo 7º, § 2º, LOPP) (o item I está errado); Determina a LOPP: "art. 7º [...] § 1º Só é admitido o registro do Estatuto de Partido Político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles” (o item II está correto); O registro do partido no TSE, assegura-lhe a exclusividade no uso dos símbolos, número e denominação (artigo 7º, § 3º, LOPP) (o item III está correto); O texto da LOPP foi alterado recentemente para excluir a necessidade do registro na capital federal, possibilitando que possa ser feito em qualquer localidade do país (artigo 8º, LOPP) (o item IV está errado). A resposta correta D está correta, considerando a nova legislação, embora o gabarito oficial aponte a letra E.

    Resposta: E


ID
82051
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A falsidade da questão está exatamente em dizer ser "inferiores" aos previstos em lei...., como podemos observar do disposto na Lei dos Partidos Políticos sob n.9096/95 em seu artigo 20:Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
  • De acordo com o art. 20, da Lei nº. 9096/95, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. Ademais, os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição (artigo 20, parágrafo único, da Lei nº. 9096/95). Além disso, para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito (artigo 21, da Lei nº. 9096/95). Outrossim, considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido (artigo 17, da Lei nº. 9096/95). Por fim, quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (artigo 22, parágrafo único, da Lei nº. 9096/95).
  •  lei 9.096/95

    Alternativa a: CORRETA
    :
    art 17 : considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

    Alternativa b: INCORRETA:
    art 20: é facultado aos partidos políticos estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária SUPERIORES aos previstos em lei, com vistas a candidaturas a cargos eletivos.

    Alternativa c: CORRETA
    Art 20, parágrafo único: os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Alternativa d: CORRETA
    Art 21 : para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Alternativa e: CORRETA
    Art 22 parágrafo único: quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação.
  • Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

  • Questão desatualizada. Art. 22, V, da Lei Geral dos Partidos Políticos, também torna a alternativa E incorreta.

  •    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

      V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 


ID
82054
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do Fundo Partidário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Vale a pena dar uma olhadinha neste artigo da Lei dos Partido Políticos, tendo em vista recente alteração:Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) II - na propaganda doutrinária e política;III - no alistamento e campanhas eleitorais;IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) § 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. (lei 12.034 de 2009)
  • Somente a título de complementação, vale anotar que o artigo 38, da Lei nº. 9096/95, dispõe que:Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"

    Inteligência do Art. 44, da Lei n. 9.096

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

     IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

  • Fundamentação: Lei n. 9.096/95.

    A) ERRADA: a Justiça eleitoral pode investigar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

    Art. 44 [...]
    § 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

    B) ERRADA: eles necessitam prestar contas dessas despesas.

    Art. 44 [...]
    § 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

    C) CORRETA: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
                       IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido. 

    D) ERRADA: o limite é de 50%.

    Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

    E) ERRADA: pode ser constituído por doações de pessoas físicas ou jurídicas.

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
  •  Resposta. C.
    a) ERRADO. Não obstante os partidos políticos possuírem autonomia administrativa, eles devem prestar contas à Justiça Eleitoral, inclusive referentes à aplicação dos recursos do Fundo Partidário. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95: “A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário”.
    b) ERRADO. Reforçando o comentário anterior, vale à pena dar uma lida no § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.096/95: “Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral...”.
    c) CERTO. Vinte por cento do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário, no mínino, deverão ser destinados na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei n.º 9.096, art. 44, inc. IV).
    d) ERRADO.Os recursos advindos do Fundo Partidário podem ser empregados na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido (Lei n.º 9.096/95, art. 44, inc. I, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
    e) ERRADO. O Fundo Partidário é constituído, dentre outras fontes, por doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta específica (Lei n.º 9.096/95, art. 38, inc. III).
    Bons estudos e boa sorte
  • APLICAÇÃO DOSRECURSOS DO FP – FUNDO PARTIDÁRIO

    · Máx. 50% - Manutençãoda sede, serviços e pessoal;

    · Mín. 20% - projetos de educaçãopolítica;

    · Min. 5% - promoção daparticipação feminina.


    Fundamentação: Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos)

    Art.44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitidoo pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limitemáximo de 50% (cinquenta por cento)do total recebido; (Redaçãodada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - na propaganda doutrinária e política;

     III - no alistamentoe campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação depesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do totalrecebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção edifusão da participação política das mulheres conforme percentual que seráfixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) dototal. (Incluídopela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

          a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

          b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - na propaganda doutrinária e política;

    III - no alistamento e campanhas eleitorais;

    IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • questão desatualizada

    Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia. Mas podem ser realizadas doações ao FUNDO PARTIDÁRIO, que é coisa diversa ok? Esse entendimento foi cobrado na prova PGR. 2015.

  • Realmente não há possibilidade de financiamento empresarial de campanha, porém isso continua deixando a letra E incorreta (como antes já era errada, afinal, as doações, mesmo após a reforma eleitoral de 2015, não são "somente por dotações orçamentárias da União" - como aduz a assertiva). Sendo assim, não considero a questão como desatualizada.

     

  • Na lei 9096 comentada constante no site do TSE, a ADI 4650 que veda doações de PJ está inserida TB no inciso sobre doações ao Fundo Partidário.

    Se alguém tiver o numero dessa questão da PGR mencionada pelo colega, favor postar aqui.

  • Quanto à letra E:
    ADI 4650
    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.

    Em suma, a doação por pessoas jurídicas não é mais permitida.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html

  • Doação ao fundo partidário pode... lei 9096:

     

      Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

            III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; ========= não foi alcançada pela ADI

     

     

  • Em relação à discussão se pode haver doações de pessoas jurídicas ao Fundo Partidário segue trecho do Código Eleitoral anotado disponível no site do TSE:

     

    III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade da expressão “ou pessoa jurídica”, com eficácia ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.

     

    Não sei se isso corrobora 100% a informação de que as pessoas jurídicas não podem mais efetuar doações ao fundo partidário.

    Ou o pessoal que monta esse código eleitoral anotado errou feio ou realmente a vedação se aplica tb a essas doações.

     

    -------------------------------

     

    Pesquisando encontrei mais informações:

     

    Dispositivos declarados inconstitucionais:

    O STF declarou inconstitucionais:

    • o art. 23, §1º, I e II; o art. 24; e o art. 81, “caput” e § 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que tratam de doações a campanhas eleitorais por pessoas físicas e jurídicas, no ponto em que cuidam de doações por pessoas jurídicas.

    • o art. 31; o art. 38, III; o art. 39, “caput” e § 5º, da Lei nº 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), que regulam a forma e os limites em que serão efetivadas as doações aos partidos políticos, também exclusivamente no que diz respeito às doações feitas por pessoas jurídicas.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/stf-proibe-doacoes-de-pessoas-juridicas.html

     

    Então, para finalizar, podemos concluir que o art. 38, III da Lei 9.9096 realmente foi considerado incostitucional em relação às doações das pessoas jurídicas.

  • A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário (art. 44, § 2º, LOPP) (a letra A está errada); O partido é obrigado a prestar contas das despesas custeadas pelo Fundo Partidário (art. 44, § 1º, LOPP) (a letra A está errada); Determina a LOPP: "Art. 44 [...] I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal” (a letra D está errada); O Fundo Partidário pode ser constituída por doações de pessoas físicas e jurídicas (art. 38, III, LOPP) (a letra E está errada). Conforme a LOPP: “Art. 44 [...] IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido” (a letra C está certa).

    Resposta: C

  • ATENÇÃO para a atualização do disposto na letra D:

    Lei 9.096/95: Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

    I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

    a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

    b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;


ID
82957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária e do registro de estatuto de partido
político, julgue o item a seguir.

Os servidores de quaisquer órgãos da justiça eleitoral não podem pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral.Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
  • Complementando...
    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.
  • Conforme artigo 366 do Código Eleitoral:

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.


    RESPOSTA: CERTO
  • SÓ LEMBRAR:

    O INTUITO É MANTER O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

  • Código Eleitoral.

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

  • A resposta para a questão está no artigo 41-A da Lei 9504/97:

       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.      (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Logo, está correta a alternativa A, pois só ela descreve conduta dirigida especificamente a um eleitor. As demais alternativas descrevem condutas genéricas, consistentes em promessas de campanha, que não configuram compra de voto.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
     

     

    Fonte: QC

  • Código Eleitoral.

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.


ID
82960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação partidária e do registro de estatuto de partido
político, julgue o item a seguir.

Só será admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, isto é, daquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, 1% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos brancos e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Alternativas
Comentários
  • A questão está incorreta apenas por um detalhe: 1% dos votos.Art. 7o O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil,registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional,considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelomenos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, nãocomputados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, comum mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
  • Alternativa ERRADA.Vemos que também não só a FCC, mas também a CESPE cobra a letra da LEI.LEI NO 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal.Art. 7o§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenhacaráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove oapoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, MEIO por cento dosvotos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, nãocomputados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, oumais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitoradoque haja votado em cada um deles.
  • NÃO PODEMOS CONFUNDIR COM:INICIATIVA POPULAR: 1%-----5 ESTADOS------0,3%CARÁTER NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO: 0,5%------1/3-------0,1
  • Vou sintetizar o texto legal que já foi citado pelos colegas. Para criar o partido político é necessário:

    Número de pessoas apoiando a criação: 0,5% dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados.

    Distribuição pelo país: essas pessoas devem estar em pelo menos 1/3 dos estados.

    Apoio mínimo por estado: pelo menos 0,1% do eleitorado de cada um desses estados devem apoiar a criação do partido.

     

    Como um colega falou, é importante não confundir estes números com os da iniciativa popular de lei.

  • § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    * CF/88, art. 17, § 3º.
    * Res.-TSE nº 22.592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado, anteriores à averbação do registro no TSE.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • E ainda dizem que Cespe não copia e cola  mudando uma besteira como a FCC. Essa questão mostra que também devemos decorar números quando for fazer prova Cespe.

  • Vejam que, no caso de iniciativa popular, a porcentagem é sobre o eleitorado nacional. Já o caráter nacional do partido é verificado de acordo com a porcentagem sobre os votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
  • O APOIAMENTO MÍNIMO de eleitores corresponde aos seguintes

    números:

    1. pelo menos, 0,5% (meio por cento) dos votos dados na

    última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não

    computados os votos em branco e os nulos,

    2. distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    3. com um mínimo de 1/10% (um décimo por cento) do

    eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • Colegas, CUIDADO com a alteração de 2015:

    L. 9096/95

    Art. 7º, § 1º

    Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm


    VQV

    FFB

  • Fernando Ferraro.Bernd essa lei ja foi novamente alterada.

    segue a nova redação:

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Exatamente!!! Cuidado com as datas de publicação dos editais X datas de publicação das leis.


    VQV


    FFB
  • DESATUALIZADA! COM A REFORMA FIXOU PERIODO DE 2 ANOS P COMPROVAR CARATER NACIONAL

  • NOVA REDAÇÃO. lei 9096/97

    art, 7 § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Conforme §1º do artigo 7º da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    RESPOSTA: ERRADO

  • 05.13.01 

  • § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • ATUALIZANDO:

    FAÇA O DESENHO NA HORA DA PROVA QUE NÃO HÁ COMO ERRAR.

    DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS >>>>>>NÃO PODEMOS CONFUNDIR COM:INICIATIVA POPULAR:  1503

    LOGO,                       0,5                                                                                                                                                                                                                                             O,1                                                                                                                                                                                                                                                 //                                                                                                                                                                                                                                               3                             

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    CF/88, art. 17, § 2º.

    § 1º  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • 0,5% -1/3-0,1%

  • Art. 7º, § 1º - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

  • ERRADO

    Art. 7º, § 1º,da Lei 9.096/95:

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    *******************************************************************************

    - Prova do apoiamento no prazo de dois anos.

    -Deve-se obter a assinatura com a indicação do título eleitoral de ao menos 0,5% do número de votos computados para a última eleição para a Câmara dos Deputados. NÃO são levados em consideração os votos nulos e brancos.

    -As assinaturas acima devem ser registradas em pelo menos 1/3 dos

    Estados-membros brasileiros.

    -Cada um desses Estados deverá computar, pelo menos 0,1% do eleitorado.


ID
83149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estuda um meio de
barrar as doações ocultas na campanha eleitoral deste ano. De
acordo com uma resolução em estudo pelo tribunal, os partidos
deverão especificar a origem dos recursos repassados aos
candidatos. Nas eleições anteriores, os doadores repassavam valores
aos partidos, e não eram identificados os candidatos que seriam
beneficiados. E os partidos distribuíam o dinheiro sem divulgar a
fonte.

Agência Estado, 15/1/2010 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item que se
segue.

A doação oculta ocorre quando o partido não informa à justiça eleitoral, na prestação de contas relativas às eleições, o nome da empresa ou da pessoa natural que fez a doação.

Alternativas
Comentários
  • Doação oculta é aquela que vai para a conta do partido e depois é repassada às campanhas. Ao contribuir com as legendas, as empresas evitam vincular seu nome a candidato. Na prestação de contas com a Justiça Eleitoral, embora, apareça o nome das empresas que contribuem, a Sigla é que aparece como doadora. Ou seja, os doadores repassam valores aos partidos, e não identificam os candidatos que serão beneficiados.
  • A chamada doação oculta é um ardil empregado por grandes financiadores para destinar recursos aos candidatos sem ter o nome associado diretamente a eles. Mediante esse artifício, o dinheiro é direcionado ao partido político e depois é repassado para os candidatos, numa triangulação em que o nome do doador verdadeiro não aparece na prestação de contas do candidato beneficiário, com flagrante prejuízo para a transparência eleitoral.

    Fonte: http://www.jornalpequeno.com.br/2010/9/26/doacao-oculta-e-prestacao-de-contas-eleitorais-132767.htm
  • Doações ocultas” ou “fantasmas” são uma forma de driblar a lei que, com a maior facilidade, os políticos encontraram. Eles dão um jeito de fazer com que seus doadores, em geral empresas, encaminhem o dinheiro não para suas campanhas, mas para o comitê financeiro do partido a que pertencem, ou então diretamente ao diretório municipal, estadual ou mesmo federal do partido.

    Aí quem repassa o dinheiro para a campanha de candidatos específicos fica sendo o partido. A maioria dos doadores do candidato não aparece.

    A transparência do método é igual a zero.

    A Justiça Eleitoral não fica sabendo de que doadores veio o dinheiro de determinado candidato porque todo o bolo de doações ficou misturado nos cofres do comitê de finanças ou do diretório do partido.

    E o eleitor, como sempre, é feito de bobo: saber quem financiou seu candidato é – ou deveria ser – um direito elementar de quem vota nele

  • Quando o partido não informa à justiça eleitoral, na prestação de contas relativas às eleições, o nome da empresa ou da pessoa natural que fez a doação, fere os art. 32 e principalemente o art. 33, II da lei 9.096/95 arrolados abaixo:

     Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.   § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
    § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.   Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; II – origem e valor das contribuições e doações; III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
    Acredito que a brecha para efetuar doação oculta está no art. 39 §3º da mesma lei no qual preleciona que as doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.
    Esse negócio de depósito bancário é, na minha opinião, mais do que suficiente pra substancializar as famosas Doações Ocultas
  • Doação Oculta: Vedada pela "Resolução 23.217/2010 - TSE"

    • DOADOR (Pessoa Física ou Jurídica) repassa $$$ ao PARTIDO e o próprio PARTIDO repassa $$$ a um CANDIDATO Específico.
  • Ninguém respondeu a questão? Por que a questão tem gabarito errado?

  • A questão está incorreta porque na prestação de contas com a Justiça Eleitoral, o partido informa o nome das empresas e pessoal natural, bem como aparece o nome das empresas que contribuem, a Sigla é que aparece como doadora.

  • As doações ocultas são as doações eleitorais que não permitem a identificação dos candidatos beneficiados. Os financiadores repassam os valores para os partidos, sem identificar os candidatos que receberão as quantias, e os partidos fazem a distribuição dos recursos aos políticos nas eleições sem revelar a fonte dos financiamentos.

    Fonte: <http://www.informacaopublica.org.br/?p=966>. Acesso em 08.06.2016.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • acho que está desatualizada...

    já que pessoa jurídica não pode mais doar 

  • É uma questão de interpretação de texto. Basta ler o enunciado pra acertar.

  • Doação oculta:

    O doador repassa a doação ao partido político sem identificação dos candidatos e o partido político repassa aose candidatos sem identificar o doador.


ID
83179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca de partidos
políticos e o papel dessas instituições para o regime democrático
nos termos da Lei dos Partidos e da legislação brasileira, conforme
a interpreta a justiça eleitoral, julgue os seguintes itens.

É vedada a mudança de partido, impondo-se a perda do mandato, conforme o entendimento do TSE, por configurar infidelidade partidária, ainda quando o mandatário pretenda fundar novo ente partidário.

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.03.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária. De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Conforme § 1º, do art. 1º, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado.Leia, na íntegra, a Resolução-TSE 22.610/2007, com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008.
  • Para complementar o que o colega disse, temos na:

    Lei 9.096/95 que dispõe sobre Partidos Políticos:

    Artº21: Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao juíz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    § Único: Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    Artº22,§ único: Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juíz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.


    Ou seja, pode mudar de partido sim, desde que feitos os procedimentos legais. Inclusive existem as circunstâncias com justa-causa que faz com que não se perca o cargo. Como os colegas bem explicaram.

  • O entendimento majoritário do TSE é no sentido de atribuir a titularidade do cargo eletivo ao partido, e não ao candidato eleito. Em consulta o TSE determinou que em caso de desfiliação sem justa causa, o candidato perde o cargo. Como a questão aborda a perda do mandato, que só pode ocorrer quando já se é eleito, entendo que a questão está correta, principalmente quando o enunciado pede para analizar sobre o prisma do "papel dessas instituições para o regime democrático". Se aceitarmos a desfiliação sem perda do mandato, estamos incentivando a prática do "Partido de Aluguel", e da candidatura individual. Já banida de nosso ordenamento.
  • O caso é bem simples, é só lembrarmos do caso de Clodovil, que mudou de partido e não perdeu o cargo, devido ele sozinho ter conseguido o número de votos necessário para atingir a legenda e ocupar a vaga.

  • Não é de todo vedada a troca de partidos político. Existem casos em que pode-se trocar o partido. O TSE libera a troca de partido político SEM perda do mandato eletivo caso o candidato o faça com JUSTA CAUSA. Veja resolução abaixo que ilustra melhor o entendimento do TSE.

    RESOLUÇÃO Nº 22.610 - Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.

    É importante ressaltar, também, que mesmo trocando-se um partido para um outro dentro da mesma coligação pela qual o candidato foi eleito, ele também perderá o cargo. É o que diz as  Res.-TSE nºs 22.563/2007 e 22.580/2007.

  • Essa é a hipótese ocorrida com o Gilberto Kassab, que foi eleito Prefeito de São Paulo pelo DEM. Desfiliou-se para criar novo partido político: PSD. E isto não foi justa causa para a perda do mandato, pois mesmo com a desfiliação, ele continuou prefeito daquela cidade. 
  •   Como regra, o candidato não pode mudar de partido sob pena de infidelidade partidária e perda de mandato. No caso apresentado  não haverá perda de mandato porque  a saida se deu por justa causa, qual seja o candidato formará novo partido.
  • A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". 

    Veja o artigo que foi acrescentado: 

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.

    A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa". Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.



  • A regra de perda do mandato foi alterada pela lei 13165-2015, a qual traz a perda por desfiliação sem justa causa...

  • Antes o entendimento do TSE era de que, a desfiliação para fundar novo partido era justa, assim não acarretando a perda do mandato.

    Agora com as mudanças da lei 13.165/2015, esse motivo não é mas considerado justo, se for usado como motivo para desfiliação, o detentor perderá o mandado por infidelidade partidária. 

     

    Lembrando da súmula do TSE n° 67: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário."

  • http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-despacho-e-minuta-de-resolucao . Essa resolução do TSE alterou a resolução 22.610/07 e a res. 22.733/08 que tratava sobre fidelidade partidária. A resolução supracitada é de 2015 e regulamenta o trâmite para aplicação do art. 22-A da lei 9006/95

     

  • DESATUALIZADA.

     

    Conforme explicado pelos colegas abaixo.

  • Questão bizarra a   Cespe é de longe a pior banca do mundo

  • A resposta, atualmente, seria ERRADO, visto que há possibilidade de mudar de partido no caso de eleição majoritária, além das hipóteses presentes no artigo 22-A, P.U da LPP.


ID
83182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca de partidos
políticos e o papel dessas instituições para o regime democrático
nos termos da Lei dos Partidos e da legislação brasileira, conforme
a interpreta a justiça eleitoral, julgue os seguintes itens.

É permitida a mudança de partido, sem perda de mandato, para quem demonstre a justa causa da mudança, como a perseguição por motivos políticos.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO Nº 22.610Relator: Ministro Cezar Peluso.Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral,a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária semjusta causa.§ 1º - Considera-se justa causa:I) incorporação ou fusão do partido;II) criação de novo partido;III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;IV) grave discriminação pessoal.
  • Critérios de justa causa para desfiliação partidária:(não perdem o cargo)1 - funsão e incorporação;2 - mudança de ideologia do partido;3 - perseguição política;
  • A perseguição por motivos políticos encontra-se cingida à hipótese regulamentada de grave discriminação pessoal.
    Resolução TSE nº 22.610

    Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.  § 1º - Considera-se justa causa:  I) incorporação ou fusão do partido;  II) criação de novo partido;  III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;  IV) grave discriminação pessoal.

    O rol inserto no § 1º da Resolução 22.610/2007 não pode ser interpretado de forma taxativa, devendo a norma ser analisada dentro do contexto normativo pátrio, levando-se em consideração outras fontes do direito, já que a perda do mandato por infidelidade partidária jamais poderá ocorrer quando a respectiva agremiação, de alguma forma, contribuir para o ato de desfiliação do mandatário
  • Como regra, o candidato não pode mudar de partido sob pena de infidelidade partidária e perda de mandato. No caso apresentado  não haverá perda de mandato porque  a saida se deu por justa causa, qual seja o candidato formará novo partido.

  • lei 13.165/2015

     

    Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". Veja o artigo que foi acrescentado:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária SOMENTE as seguintes hipóteses: (ROL TAXATIVO)

     I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (hipótese de JANELA: posso trocar de partido 30 dias antes dos 06 meses – que é o prazo mínimo de filiação partidária- que antecede o pleito).

     

     

  • continuação

    Obs: antes da lei 13.165 havia 04 hipóteses, agora temos apenas 03 hipóteses.

     

    RESUMO DAS DIFERENÇAS:

    1) A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa".

    Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    2) A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa".

    Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato.

    Atenção: Ac.-TSE, de 11.2.2014, nos ED-AgR-Rp nº 169852: o partido para o qual tenha migrado o parlamentar não é litisconsorte necessário, mas terceiro interessado, intervindo no processo como assistente.

     

    O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária.

     

    3) A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

     

    Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.

  • Nos termos do artigo 22-A, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.096/95, é permitida a mudança de partido, sem perda de mandato, para quem demonstre a justa causa da mudança, como a grave discriminação política pessoal:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • Vide EC-97.


ID
83185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca de partidos
políticos e o papel dessas instituições para o regime democrático
nos termos da Lei dos Partidos e da legislação brasileira, conforme
a interpreta a justiça eleitoral, julgue os seguintes itens.

A perda de mandato por infidelidade partidária decorre de interpretação da justiça eleitoral, promovida pelo TSE, pois a Lei dos Partidos não é específica quanto a essa questão.

Alternativas
Comentários
  • (CERTO) Essa questão é interessante. Lembrando que na Lei 9.096/95, que dispõe sobre Partidos Políticos, fala claramente sobre "Fidelidade Partidária" (Capítulo IV) e "Fidelidade e da disciplina partidárias" (Capítulo V), mas não dispõe sobre INfidelidade partidária.

  • O TSE, por intermédio da Resolução n. 22.610, regulamentou a questão, afirmando:Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante aJustiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência dedesfiliação partidária sem justa causa.§ 1º - Considera-se justa causa:I) incorporação ou fusão do partido;II) criação de novo partido;III) mudança substancial ou desvio reiterado do programapartidário;IV) grave discriminação pessoal.(...)
  • Questão duvidosa....

    Não há dúvida que a Res. 22.610 fala sobre a questão de infidelidade partidária (o que é justa causa, etc.), mas o art. 26 da lei 9096 fala alguma coisa sobre a infidelidade, senão vejamos:

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
  •         Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
     

            Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Questão CORRETA

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese a lei dos partidos políticos fazer menção a infidelidade partidária, não é bastante e suficiente para a sua aplicação direta, necessitando obrigatoriamente de regulamentação e especificação, o que foi feita, mal e porcamente, por Resolução do TSE.
  • ASSERTIVA CORRETA

    A fim de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação de desfiliação partidária, o TSE editou a resolução n. 22.610. Por ela, o partido interessado, o MP ou quem tiver interesse jurídico, pode pleitear na Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

  • O entendimento majoritário do TSE é no sentido de atribuir a titularidade do cargo eletivo ao partido, e não ao candidato eleito. Em consulta o TSE determinou que em caso de desfiliação sem justa causa, o candidato perde o cargo. Como a questão aborda a perda do mandato, que só pode ocorrer quando já se é eleito, entendo que a questão está correta, principalmente quando o enunciado pede para analizar sobre o prisma do "papel dessas instituições para o regime democrático". Se aceitarmos a desfiliação sem perda do mandato, estamos incentivando a prática do "Partido de Aluguel", e da candidatura individual. Já banida de nosso ordenamento.

  • Questãozinha zinha, que eu colocaria errado facilmente. Mas vejamos, a lop não prevê os casos de infidelidade partidária. Não há norma específica enumerando quais seriam os casos em que se configuraria a infidelidade partidária. O TSE (RES 22610) apenas disciplinou os casos que não se enquadrariam nesse conceito,  por se tratarem de "justas causas". 

    Assunto jurisprudêncial. 

    Gab certo

  • "A assertiva está correta. (...) Não há na legislação eleitoral hipóteses em que a desfiliação implica na perda do mandato pelo político. O assunto é tratado especificamente em resolução do TSE (...). Desse modo, compete ao TSE, seja por intermédio da jurisprudência, seja no exercício do poder normativo definir tais hipóteses".

    Fonte: Curso em PDF de Direito Eleitoral do prof.° Ricardo Torques - Estratégia Concursos.

  • Pessoal, lembrando que atualmente há o artigo 22-A na L9096, em que é dito expressamente quais são as hipóteses de justa causa

    "Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)"

    Além disso, há a resolução 22.610, que dispõe, em seu art. 1º, §1º que: 

    Art. 1º § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.

  • Questão desatualizada, redeção do art. 22-A, parágrafo único da Lei 9.0696, incluído plea Lei 13.165/2015.  


ID
89875
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das prestações de contas referentes à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, considere:

I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

II. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada, pela rede mundial de computadores (internet), nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições.

III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, enquanto perdurar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA ALEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.I – Art. 28 § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.II – Art. 28 § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, EXIGINDO-SE A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS DOADORES E OS RESPECTIVOS VALORES DOADOS SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE QUE TRATAM OS INCISOS III E IV DO ART. 29 DESTA LEI. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)Art. 29 III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.III – Art. 29 IV § 2º - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
  • Lei Nº.9504, de 30 de setembro de 1997.Alternativa I - (CERTA)Art. 28, inciso II, par. 2 - As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. Alternativa II - (ERRADA)Art. 28, inciso II, par. 4 - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizaram, em sitio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, EXIGINDO-SE A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS DOADORES E OS RESPECTIVOS VALORES DOADOS SOMENTE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL de que tratam os incisos III e IV do art.29 desta Lei.Alternativa III - (ERRADA)Art. 29, inciso IV, par. 2 - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas IMPEDE a diplomação dos candidatos, enquanto perdurar.
  • I - correto;

    II - errado: a divulgação dos nomes dos doadores ocorrerá apenas na prestação final;

    III - errado: a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos candidatos.

  •  Item I:Correto.
     Item II:Errado.
    *Correção:A indicação dos nomes dos doadores e dos respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada,pela rede mundial de computadores(internet),nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições.
     ItemIII:Errado.
     *Correção:A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos,enquanto perdurar.

  • LEI 9504/97

    ART.28


    § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
     
     § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
     
      § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
     
       § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
     
          
  • Apenas complementando:

    I- certa.

    II- Errada.

    Lei 9.504
    Da Prestação de contas
     
    Art.28. Par. 4º.Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pelo Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doares e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art.29 desta lei.

    Opinião minha:
    faz mais sentido exigir-se a indicação dos nomes e os respectivos valores apenas na prestação de contas final. Além de não mudar nada, dá muito menos trabalho aos Candidatos, Partidos e Coligações e à JE. Imagine que em toda prestação de contas fosse necessário organizar todos os doadores e suas respectivas doações; iria dar muito mais trabalho. Imagino que a intenção desse artigo seja diminuir os trabalhos, obrigando os Partidos, Coligações ou Candidatos a enviarem o "relatório completo" apenas na PRESTAÇÃO FINAL.

    II- Errado. 

     Art.29. Par. 2º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

    Não desista!!
  • Quanto a assertiva II,

    II. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada, pela rede mundial de computadores (internet), nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições.

    A prestação da contas do dia 6 agosto e 6 de setembro acontecem  ANTES  das eleições, já que estas ocorrem no primeiro domingo de outubro!!!
    O artigo 28, §4º trata dessas prestações de contas, todavia faz a ressalva que apenas nas eleições finais é que devem constar os nomes dos doadores e dos respectivos valores doados.
    Esta prestação de contas final é aquela contida no art. 29, III, ou seja aquela que ocorre até o 30º dia posterior à realizção das eleições!

    coragem e determinação!!!

  • questao desatualizada,

    o tse entende, que de acordo com a lei 12.521/2011, lei de acesso  a informação, os candidatos devem, nas prestações parciais de agosto e de setembro, incluirem o nome dos doares, e não somente na prestação final.

    fonte: aula 111 evp rodrigo martiniano.
  • leia-se lei 12.527/2011- lei de acesso a informação.
  • http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Agosto/pela-primeira-vez-eleitores-podem-consultar-lista-de-doadores-antes-das-eleicoes
  • Alteração recente na Lei Eleitoral: artigo 28,§ 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Questão desatualizada conforme nova redação dada pela Lei n. 13.165/15.

    I. As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. (ERRADO)

    Atualmente a prestação de contas é feita pelo proprio candidato, independentemente de se tratar de eleições majoritárias ou proporcionais. Vide Art. 28, §§ 1º e 2º.



    II. A indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores deverá obrigatoriamente ser divulgada, pela rede mundial de computadores (internet), nos relatórios dos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano das eleições. (ERRADO)

    A indicação dos nomes e valores será feito em 72 horas após o recebimento da doação em se trando de recursos recebidos em dinheiro (Arts. 28, § 4º, I e § 7º) e no dia 15 de setembro será disponibilizado relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Art. 28, § 4º, II e § 7º).



    III. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas não impede a diplomação dos candidatos, enquanto perdurar. (ERRADO)

    A não pestação de contas após o prazo legal e após 72h da notificação emitida pela Justiça Eleitoral (Art. 30, IV) ocasiona ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral confome precedentes do TSE e, por consequência, impede a diplomação da condidato.

     

    Seguindo em frente em busca do sonho. ;)


ID
89878
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir de 1º de julho do ano da eleição é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:Alternativa A -III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;Alternativa C- IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;Alternativa D - VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção,(...)Alternativa E-II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo (...)
  • RESPOSTA LETRA BLEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, É VEDADO às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II - USAR TRUCAGEM, MONTAGEM OU OUTRO RECURSO DE ÁUDIO OU VÍDEO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEGRADEM OU RIDICULARIZEM CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO, OU PRODUZIR OU VEICULAR PROGRAMA COM ESSE EFEITO; III - VEICULAR PROPAGANDA POLÍTICA OU DIFUNDIR OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A CANDIDATO, PARTIDO, COLIGAÇÃO, A SEUS ÓRGÃOS OU REPRESENTANTES; IV - DAR TRATAMENTO PRIVILEGIADO A CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; VI - DIVULGAR NOME DE PROGRAMA QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO, AINDA QUANDO PREEXISTENTE, INCLUSIVE SE COINCIDENTE COM O NOME DO CANDIDATO OU COM A VARIAÇÃO NOMINAL POR ELE ADOTADA. SENDO O NOME DO PROGRAMA O MESMO QUE O DO CANDIDATO, FICA PROIBIDA A SUA DIVULGAÇÃO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO.
  • Art. 45. A partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissorasde rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
     I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagensde realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular denatureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em quehaja manipulação de dados;
    II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, dequalquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável oucontrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
    V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outroprograma com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo quedissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
    VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido emConvenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nomedo candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome doprograma o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sobpena de cancelamento do respectivo registro.
    § 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissorastransmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido emconvenção.1
    ** Parágrafo 1o com redação dada pelo art. 1o da Lei no 11.300/2006.
    § 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservânciado disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valorde vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
    § 3o (Revogado pelo art. 9o da Lei no 12.034/2009.)
    § 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ouvídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação,ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato,partido político ou coligação.?
    **Parágrafo 4o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
    § 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros deáudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político oucoligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquercandidato, partido político ou coligação. **Parágrafo 5o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
    § 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral deseus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito,a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integrea sua coligação em âmbito nacional.
    ** Parágrafo 6o acrescido pelo art. 3o da Lei no 12.034/2009.
  • Cuidado com a redação da Letra A e da Letra E,

    Hoje esta questão está desatualizada:
    LEI 9504/97

    ART. 45.

    Com relação a letra E: II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma deste inciso.

    Com relação a letra A: III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a segunda parte deste inciso.

    Como a FCC, cobra a lei em sua leteralidade, tanto a letra E, como a segunda parte da letra A, NÃO É MAIS VEDADO ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E TV.
  • SEGUE O CONTEÚDO DA ADI 4451

    O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida pelo Min. Ayres Britto em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, todos da Lei 9.504/97 (“Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: ... II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ... § 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. § 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.”). No caso, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT alegava que os dispositivos questionados não estariam em harmonia com o sistema constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, em ofensa aos artigos 5º, IV, IX e XIV, e 220, todos da CF. De início, enfatizou-se o legítimo exercício do poder cautelar do relator que, ante o fato de se estar em pleno período eleitoral, a um mês das votações, deferira a providência em sede de decisão monocrática. Assinalou-se que a urgência se fazia presente e que se renovaria a cada momento eleitoral. Acrescentou-se que, embora os incisos questionados estivessem em vigor há alguns anos, a dinâmica da vida não imporia aí a existência de um tipo de “usucapião da legalidade”, no sentido de que, se a lei ficasse em vigor por muito tempo, tornar-se-ia constitucional. Destacou-se, no ponto, posicionamento sumulado do STF segundo o qual é insuscetível de prescrição a pretensão de inconstitucionalidade.
    ADI 4451 Referendo-MC/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º e 2.9.2010. (ADI-4451)
     
  • Só para acrescentar, a partir do resultado da convenção ( 10 a 30 de junho) é vedado ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
  • convenção de 20 de julho a 5 de agosto ! (atualização)

  • Lembrando também que:

     

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

     

     

    ----

    "Quando o mundo diz 'Desista', a esperança sussurra 'Tente' mais uma vez".


ID
90100
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096 Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
  • a letra "C" pode confundir. Mas a personalidade jurídica é adquirida com a fundação do partido, (estatuto, ata de fundação etc...é regido pelo direito civil) e só depois que se registra perante o TSE para concorrer às eleições........................."onde estiver o teu tesouro estará também o teu coração"
  • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal. § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
  • Quando o partido se dirige ao TSE para registrar seu estatuto, ele já tem personalidade jurídica, que é adquirida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. São processos diferentes, o processo de adquirir a personalidade jurídica, que é feito no cartório, e o direito de concorrer às eleições, que é feito atráves do registro do estatuto no TSE.

    Lei 9.096/95.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados [...]

      Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Os 4 Passos para criação do Partido Político

     

    1° Criação do programa e estatuto do Partido Político que deve ter pelo menos 101 fundadores espalhados em no mínimo 1/3 dos Estados;

    2° Registro do Partido Político no cartório de registro das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (aqui surge a personalidade jurídica);

    3° Buscar apoiamento mínimo (0,5% do eleitorado da última eleição para Câmara dos Deputados; Em 1/3 dos Estados; 0,1% em cada Estado);

    4° Registro no TSE (Surge aqui todos os direitos do Partido Político)

  • Vale lembrar...

    345!


    Perante o Juízo eleitoral => até 3 delegados

    Perante o TRE => até 4 delegados


    Perante o TSE => até 5 delegados
  • A alternativa A está INCORRETA, pois os partidos políticos devem ter caráter nacional e não podem se subordinar a entidades ou governos estrangeiros, conforme artigo 17, incisos I e II, da Constituição Federal:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 17, §1º, da Constituição Federal (acima transcrito).

    A alternativa C está INCORRETA, pois o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral só pode ser feito após a aquisição da personalidade jurídica pelo partido político, que se dá na forma da lei civil, nos termos do artigo 7º da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 11 da Lei 9.096/95:

    Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

    I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

    II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • art. 11, Lei dos Partidos Políticos.

  • Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)

     

    a) Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

     

    b)  Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

     

    c) Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    d)  (GABARITO) Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

            I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

            II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

     

    e)  Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

     

    Bons estudos...

  • Sempre é bom lembrar que EXISTEM TRÊS TIPOS DE DELEGADOS:

    1. Delegados para assuntos genéricos (é o caso da questão)

    A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11:

    I – três delegados perante o Juiz Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção municipal);

    II- quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção regional);

    III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral (que são credenciados pelo órgão de direção nacional).

    ----------------------------------------------------------

    2.Delegados perante o alistamento eleitoral

    Art. 66 do Código Eleitoral / 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03:

    Não existe previsão legal de credenciamento desse tipo de delegado junto ao TSE. Há apenas a previsão de:

    I – 3 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral (CE, art. 66, § 1)

    II – 2 (dois) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    -----------------------------------------------------------

    3. Delegados para a fiscalização das eleições

    Para fiscalizar as Mesas Receptoras e o processo de votação e apuração, cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) fiscais por mesa receptora e 2 (dois) delegados por município. Todavia, quando no município houver mais de uma Zona Eleitoral cada partido ou coligação pode nomear 2 (dois) delegados perante cada uma delas.

    ------------------------------------------------------------

    Créditos ao A. Felipe R. Lima (Q590130)

  • podem não ter caráter nacional, sendo lícita a subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

    não têm autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    adquirem personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderão credenciar delegados perante o Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior Eleitoral.

    não podem ser incorporados uns pelos outros, situação que leva à extinção de ambos.


ID
90103
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096, Artº 18 - Lei dos Partidos Políticos: Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
  • Gabarito - C

    As condições relacionadas a filiação partidária e elegibilidade encontrams-se no mapa abaixo (Clique 2x para ampliar).

     

     
  • ATENÇÃO!!!!

    A nova legislação eleitoral, sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) na semana passada já estará em vigor nas eleições municipais de 2016. As alterações nas Leis nº 9.504/97 (Lei das Eleições), nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/65 (Código Eleitoral) foram publicadas na edição extraordinária do Diário Oficial da União de terça-feira da semana passada, 29. Por ter sido publicada antes de um ano da realização do pleito, marcada para acontecer no dia 2 de outubro de 2016, a nova lei já será aplicada nas eleições municipais do ano que vem.

    As principais alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 dizem respeito aos prazos para a realização das convenções, que passarão a ser de 15 de julho a 5 de agosto. O registro das candidaturas poderá ser feito até o dia 15 de agosto.

    Pela regra anterior, para concorrer em uma eleição, os políticos deveriam filiar-se a um partido um ano antes do pleito. As novas regras reduziram para seis meses antes da data das eleições o prazo de filiação partidária para que alguém se candidate a um cargo eletivo, ou seja, até março do ano que vem. Porém, não houve alteração quanto ao prazo para comprovação do domicílio eleitoral, que permanece de um ano antes do pleito.

  • Para complementar o colega e para quem gosta da literalidade da lei.

    Art. 9º da lei 9.504/97

    "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição." (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A lei n° 13165/2015 alterou o prazo mínimo para filiação partidária, que deve ser de 6 meses antes de realizado o pleito eleitoral, e não mais de 1 ano.


    Bons estudos.

    Foco, força e fé.

  • Complementando o comentário da colega Camila Avelino, segue o embasamento legal:


    Lei nº 9.504/97 (lei das eleições)


    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (grifo nosso) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Galera, caso o estudo seja para o Concurso do TRE/PB 2015 essa lei não será aplicada, pois a sua homologação foi posterior ao edital.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NOVA LEI Lei nº 13.165/2015  ALTEROU PARA 6 MESES 

  • Perigo !!! Desatualizada!!!  

  • QC Favor atualizar o gabarito da questão. 

  • A Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165/2015) promoveu diversas mudanças na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que já passam a valer a partir do pleito municipal de 2016. Pela nova redação, o candidato que quiser concorrer deverá estar com a filiação partidária deferida pela legenda no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Questão desatualizada.

     

     

    Lei 9.504, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Domicílio eleitoral >>> 01 ano

     

    Filiação partidária >>> 06 meses 

  • questão desatualizada .
    * 6 meses de filiação
    *1 ano de domicilio eleitoral no estado

  • Namorando a cidade 1 ano antes.

     

     

    ----

    "Você é tão poderoso e forte quanto você se permite ser."

  • 6 Meses para ambas, questão desatualizada. 

  • 6 meses de filiação partidária;

    6 meses de domicílio eleitoral;

    2017 alteração.


ID
91747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Partido político não apresentou contas relativas ao exercício financeiro de 2008, até 30.04.2009. Essa conduta é reiterada, pois também não prestou contas do exercício financeiro de 2005. Diante desses fatos,

Alternativas
Comentários
  • Guiando-se pela 9.096

    a) da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que poderá ser recebido com efeito suspensivo. ERRADA
    Art.37 §3º: o recurso cabe também ao TRE, dependendo de a qual esfera pertence o órgão do partido (as contas dos órgãos nacionais são prestadas aos juízes eleitorais e, consequentemente, recursadas ao TRE)

    b) como o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional, as prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior não poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada. ERRADA
    Art. 37 § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.
     
    c) a pedido do representante do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. ERRADA
    O MP não pede, a Justiça Eleitoral faz isso Ex Oficio.
    Art. 37 § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos

    d) nenhuma sanção poderá ser aplicada, pois a prestação de contas não foi julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. ERRADA
    Basta que o partido não preste contas para que as novas cotas do Fundo Partidário sejam suspensas. E, mesmo quanto às contas de 2005, não teriam se passado os 5 anos, que o §3º do art. 37 prevê para decadência do direito de julgamento das contas.
    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

    e) a Justiça Eleitoral poderá aplicar a sanção de suspensão de novas cotas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário). CORRETA
    Art. 37 § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto......

  • A falta de prestação de contas ou de sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. Uma vez desaprovada a prestação de constas, a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável,pelo período de 1  mês a 12 meses, ou por meio de desconto de valor  a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo aplicar a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada pelo juiz ou tribunal competente, após 5 anos de sua apresentação..
    Além do prazo prescricional de 5 anos para o julgamento da prestação de contas que for apresentada, o exame da mesma tem caráter jurisdicional, e, uma vez desaprovada pelo TRE ou pelo TSE poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento nos autos da prestação de contas.

    Da decisão de desaprovação da prestação de contas, caberá recurso, no prazo de 3 dias, para o TRE ou TSE, conforme o caso, devendo ser recebido  o recurso com efeito suspensivo.

    Obs: Importante lembrar a regra geral: os recursos das decisões no âmbito eleitoral não têm efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 3 dias, caso não haja outro prazo previsto em lei, e impera o Princípio da Preclusão, sendo que uma vez passado o prazo para a interposição, restar-se-á precluso o prazo, salvo se tratar de matéria constitucional.
  • Nao concordo com o gabarito referente a alternativa A
    art. 37 § 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo- falar que cabe recurso para o TSE, nao é dizer que nao cabe para o TRE - as questões deveriam prezar mais pela logicidade das perguntas e dos argumentos.
  • LEI 9504/97

    ART 30

     § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
     
    § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
     § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


      Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
     
          Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
     
  • Na vida real é evidente que o Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da lei, pode muito bem requerer que a Justiça Eleitoral execute as diligências descritas no art.37,§1º da Lei dos Partidos Políticos. Mas enfim, é letra fria, que se exploda quem interpreta sistemicamente.
  • O erro PRINCIPAL da alternativa A é afirmar que PODERÁ, quando o correto é DEVERÁ:
    A) da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que poderá ser recebido com efeito suspensivo.
    LEI Nº 9.096

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. 


  • O enunciado da questão fala de quem não prestou as contas. Só a E responde.

  • Comentário do Rafael:

    Na vida real é evidente que o Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da lei, pode muito bem requerer que a Justiça Eleitoral execute as diligências descritas no art.37,§1º da Lei dos Partidos Políticos. Mas enfim, é letra fria, que se exploda quem interpreta sistemicamente.

     

    Verdade, cara, pensei no caso prático também; contudo, o erro é esse: pensar como funciona na prática. Pois, embora seja ex offício - pela JE -, eu cri que, por se tratar de uma prova pra Juiz, poderia ter apresentado como é no dia a dia e não na frieza da lei. Mas vamos lá né :D

  • Quanto à letra c), não creio que o erro seja a possibilidade de a Justiça Eleitoral poder atuar ex ofício os esclarecimentos (art. 37, §1, lei 9096). Na verdade, para que haja tais esclarecimentos é preciso que tenham sido prestadas as contas, o que não houve no caso. Em outras palavras, por questão lógica, somente após a prestação das contas é que será viável " diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos", seja a pedido do MP, seja ex ofício pela Justiça Eleitoral.

     

  • Lembrando que os precatórios são administrativos e a prestação de contas é jurisdicional

    Abraços

  • Questão desatualizada com a minirreforma de 2015, já que, nos termos da atual redação do art. 37, da Lei n. 9096/95 atribuída pela Lei 13.165/20151, a desaprovação das contas do partido implicará EXCLUSIVAMENTE a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois atual redação do §3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos fala em "descontos nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário" e não em suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.

  • GABARITO: E

    Lei 9.096/95

    Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. 

  • Na alternativa"C" o fato de a justiça eleitoral poder agir de ofício não impede que o MP possa requerer diligências. Penso que a questão ficaria errada somente se o examinador colocasse que ("apenas por meio de requerimento do MP...). Pois a lei permite que seja feito de ofício, DISPENSANDO, MAS NÃO PROIBINDO A ATUAÇÃO DO MP.

    Imagine que há uma situação absurda que necessite de uma diligência e o juiz não a determinou por desatenção ou despreparo. Você, O representante do MP, observou o erro que seria sanado com uma diligência. O que fazer? Segundo o examinador só caberia a você MP chorar, já que não poderia requerer que se execute a diligência.

    Mas... Segue o baile e coloca esta na conta daquelas da banca, que são as que você erra ou acerta a critério da banca e não pelo conhecimento.

  • Liliana Del Claro Maggi - A questão não está desatualizada pois o artigo citado fala em desaprovação das contas. Por outro lado, se sequer há a apresentação das contas, o art. 37-A, também incluído pela reforma de 2015 estabelece que a "falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei". Espero ter ajudado :)

  • O recurso deverá ser recebido com efeito suspensivo (artigo 37, § 4º, LOPP) (letra A está errada); As prestações de contas poderão ser revistas (artigo 37, § 5º, LOPP) (letra B está errada); A Justiça Eleitoral pode determinar diligências de ofício e não mediante pedido do MPE (artigo 37, § 1º, LOPP) (letra C está errada); A sanção prevista para o caso de não prestação de contas é a suspensão do repasse enquanto permanecer a omissão (artigo 37-A, LOPP) (letra D está errada); “Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei” (letra E está correta).

    Resposta: E


ID
91750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites legais.

II. O responsável por gastos de campanha, em valores acima daqueles declarados à Justiça Eleitoral, fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia excedente.

III. Confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados na Lei n.º 9.504/97.

IV. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral.

Estão corretas somente as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETA,II-CORRETAIII-ERRADA-É VEDADA. Art 39 [...] § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê,candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestasbásicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).IV ERRADA. Art. 23. [...] § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
  • Art. 27 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a 1.000 (um mil) UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
  •         Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
     
            § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

            § 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei
    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei
    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
            I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
            II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
    § 2o  Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador
  • Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, desde que estes obedeçam ao limite de gastos declarados à Justiça Eleitoral.

    O erro da questão seria a parte em negrito??? n entendi
  •   Lei 9.504/97
    Art 27 - Qualquer eleitor poderá realizar gastos,em apoio a candidato de sua preferência,até a quantia equivalente a um mil UFIR,não sujeitos a contabilização,desde que não reembolsados.
  • Sim Bruno, porque este gasto como não é contabilizado desde que não rembolsado não entra no limite de gastos declarado pelo partido. Ex: o partido declara à justiça eleitoral que gastará R$ 100.000, se 30 eleitores gastarem R$ 1.000 cada um por conta própria, o partido continuará podendo gastar 100.000 e não 70.000.

    ok?

    abraço
  • Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.

            § 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

  • Apenas reforçando, com relação ao item I, vale lembrar que apesar da lei 9.504 no art. 18 referir-se aos limites legais para os gastos de campanha, e o art 17-A indicar que a cada eleição deverá haver lei definindo esses limites, na prática nunca foi editada tal lei e portanto são os próprios partidos que definem os limites de valores para as campanhas. Entretanto, uma vez definidos e informados não podem ser ultrapassados, sob pena de multa.

  • Em complemento aos comentários acima e organizando o gabarito, temos que:

    Assertiva I: Correta. Art. 18, caput, da Lei 9.504/97: "No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei".

    Assertiva II: Correta. Art. 18, § 2º, da Lei 9.504/97: "Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso".

    Assertiva III: Incorreta. Art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97: "É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor".

    Assertiva IV: Incorreta. Art. 27 da Lei 9.504/97: "Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados".
  • ATENÇÃO!


    Estes artigos sofreram alterações:


    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-A.  Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Questão desatualizada...


ID
92761
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

Alternativas
Comentários

  • Aklternativas C e D estão corretas....
  •  L 9504, Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
          
    VI - entidade de classe ou sindical;
            
    VIII - entidades beneficentes e religiosas

    Como visto, haviam 2 respostas certas para a questão (as alternativas D e E) , motivo pelo qual foi anulada.


ID
93775
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a banca, a questão não foi anulada, apenas teve o gabarito alterado para a letra D.


    FGV: "Houve erro no lançamento do gabarito da questão, sendo a resposta correta a letra D. "

    o embasamento é a súmula 20 do TSE: "A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 19 da Lei 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação."



    Bom estudo.

ID
94507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Um candidato ao cargo de deputado estadual, que está com
o registro sub judice, continua praticando atos de campanha e grava
um programa eleitoral a ser veiculado no horário eleitoral gratuito.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens que seguem

Se o registro desse candidato permanecer sub judice no dia da eleição e o seu registro não for deferido, o cômputo dos votos será mantido em benefício do seu respectivo partido ou da coligação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9505/07- Art. 16-A. Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.
  • Somente fazendo uma retificação em relação à lei, que é a 9.504/97. O artigo é o 16-A mesmo. Obrigada à colega por facilitar a minha pesquisa.
  • O registro não foi deferido, então os votos serão nulos para todos os efeitos, presevando-se o exercício dos mandatos proporcionais de acordo com a nova totalização.
  • Errado
    TEORIA DOS VOTOS ENGAVETADOSExurge dessa teoria a idéia de que a validade dos votos ao candidato fica condicionada ao deferimento do pedido de registro, bem como o cômputo dos votos para o respectivo partido e coligação, outrossim fica condicionado ao respectivo deferimento.
    Tal entendimento se extrai do art. 16-A, da lei 9504/97, artigo acrescido pela lei 12.034/2009.
  • É bom ter cuidado para não confundir com o Art. 175, §4  do Código Eleitoral:
    Art. 175. Serão nulas as cédulas (...)
    § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
    § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
    No caso da questão o candidato já estava sub judice no dia da eleição, dessa forma, anula-se os votos. (Cai no Art. 16-A da 9504)
    Se o candidato tiver uma impugnação após as eleições e for decidido pela inelegibilidade, os votos são contados para a legenda. (Cai no art. 175 do Cód. eleitoral)

    OBS. Caiu uma questão, com o caso do Código Eleitoral, na prova do TRE-RN, analista judiciário - área adm.

    Espero ter ajudado.
  • Com todo o respeito ao comentário do colega acima, acredito que seria prudente a anulação dessa questão, por não se referir ao diploma legal que deve servir de base à resposta. Isso porque se a resposta tiver por base o art. 16-A da Lei 9.504/1997, acrescido pela recente Lei 12.034/2009, a resposta será ERRADO; porém, se for baseado nos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral, a resposta será DEPENDE. Melhor explicando: pelo art. 16-A, não interessa a situação do candidato no momento das eleições, o fato é que se ele tiver seu registro negado após o pleito os votos a ele atribuídos serão nulos de pleno direito, pouco importando, pois, se estava com o registro deferido ou indeferido no dia das eleições; o que importa é que ele estava com o registro sub judice e depois das eleições foi definitivamente negado, o que importa em nulidade dos votos para todos os efeitos, inclusive para o cômputo da respectiva legenda. Por outro lado, se aplicada a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, tem-se que se o registro estava deferido no dia das eleições e após estas veio a ser definitivamente indeferido, contam-se os votos para a legenda partidária ou da coligação. Trata-se de grande celeuma que se instalou desde a inclusão do art. 16-A na  Lei 9.504/1997 pela recente Lei 12.034/2009, visto que, ao menos da hipótese citada, há clara antinomia no ordenamento jurídico eleitoral pátrio. O TSE não chegou a um consenso, mas predomina naquela Corte o entendimento de que o novel dispositivo (art. 16-A) tenha derrogado tacitamente o art. 174, §§ 3º e 4º, do CE. Mas a controvérsia continua viva, tendo em vista que tramita no STF a ADI 4542, em que se requer a inconstitucionalidade do art. 16-A da Lei 9.504-1997, para continuar aplicando o art. 174, §§ 3º e 4º, do CE. Vamos ver o que vem por aí...de qualquer forma, entre o ERRADO e o DEPENDE, na hora da prova, como candidato claro que optaria pelo ERRADO, por ser a única resposta prevista no gabarito com as informações que forma fornecidas pelo problema, mas é bom ter ciência dessa discussão para eventual questionamento em questões discursivas...

  • Atenção galera!!

    A lei 12.891/2013 acrescentou o art. 16 B NA LEI DAS ELEIÇÕES, para acabar com essa celeuma, vejamos: "O direito de participar da campanha eleitoral inclusive utilizar o horario eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro...ainda não tenha sido apreciado pela justiça eleitoral" , ou seja, o danadinho ainda está sub-júdice, mas mesmo assim ainda pode dar "as caras" na nossa TV!  Abraços

  • Conforme parágrafo único do artigo 16-A da Lei 9.504/97:

    Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ERRADO
  • Art. 16A.  Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.   

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

    Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) [TEORIA DOS VOTOS ENGAVETADOS]

    anotada na lei


ID
94510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras concernentes à filiação partidária, julgue os itens
a seguir.

O cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo poderá mudar de partido no ano do pleito, desde que ainda não tenha havido a convenção do partido com a finalidade de escolher seus respectivos candidatos

Alternativas
Comentários
  • A filiação partidária apresenta-se como condição de elegibilidade posta pela Constituição e o candidato deve estar filiado há pelo menos 1 ano.
  • Caso mude de partido no ano do pleito, independente da convenção do partido, jamais computará 1 ano de filiação no novo partido. Arielly,com propiedade explicou: 1 ano de filiação partidária no mesmo partido é condição de elegibilidade, que, desatendida, enseja o indeferimento do registro da candidatura.
  • erradoLEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.CAPÍTULO IV Da Filiação Partidária Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais. ....................LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das Convenções para a Escolha de CandidatosArt. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
  • O candidato NÃO poderá mudar de partido no ano da eleição. È obrigatório que o candidato filie-se a um partido 1 ano antes da eleição.

     

  • Resolução nº 23.117/09, Art. 2º. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo prazo mínimo definido em lei antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.096/95, Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

    Lei 9.504/97, Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Complementando...

    Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária, ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em Estado diverso de seu domicílio profissional.

    Ac.-TSE nº 11.314/90 e Res.-TSE nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando o pedido de registro de candidatura após escolha em convenção partidária.

    Res.-TSE nºs 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação partidária, mas antes da escolha em convenção.

    Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação partidária ainda que na renovação da eleição de que trata o art. 224 do CE/65.

  • Resumindo: se o cidadão que pretende concorrer a cargo eletivo mudar de partido em ano eleitoral, o mesmo perderá o prazo de filiação (mínimo 01 ano). Exceto, como bem observado pelas colegas, em caso de fusão e incorporação em que é contado, para efeito de eleição, o tempo de sua filiação ao partido de origem.
    Lembrando que o estatuto do partido pode estabelecer um prazo maior de filiação partidária.

  • Atenção a todos com o novo prazo de filiação a partidos politicos da lei 13.165/2015

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    É isso galera, agora são 06 meses antes da data da eleição, mas quem vai fazer TRE-PB e TRE-SE, adotem ainda o periodo de 01 ano antes das eleições.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Nova regra: 06 meses antes da data da eleição.

  • ART. 9° DA 9.504 - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

  • Art. 9 da Lei 9.504 de 1997: Para concorrer as eleições, o candidato devera possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 06 (seis) meses antes da data da eleição. 
    PU: Havendo fusão ou incorporação de partidos apos o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação ao partido de origem.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (ADVENTO DA LEI 13.165/2015)
  • De acordo com a inovação da Lei n.º 13.488/2017: Artigo 9 da Lei 9.504/1997: "Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."


ID
94513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das regras concernentes à filiação partidária, julgue os itens
a seguir.

A lei limita o acesso dos órgãos de direção nacional dos partidos políticos às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, como forma de assegurar a privacidade dos eleitores e dos candidatos, ainda que em relação aos partidos que se encontram filiados.

Alternativas
Comentários
  • Novidade trazida pela Lei 12034/2009, conhecida Minirreforma Eleitoral. “Art. 19.§ 3- Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.”
  • erradoLEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.CAPÍTULO IVDa Filiação Partidária§ 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Complementando...
    Res.-TSE nº 21.966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral".
  • Com a recente alteração da Lei nº 9.096/95, os órgãos de direção nacional dos partidos têm acesso às informações dos filiados constantes do cadastro eleitoral. 
    Art. 19
    § 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • A lei limita o acesso dos órgãos de direção nacional dos partidos políticos às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, como forma de assegurar a privacidade dos eleitores e dos candidatos, ainda que em relação aos partidos que se encontram filiados.

    Com a recente alteração da Lei nº 9.096/95, os órgãos de direção nacional dos partidos têm acesso às informações dos filiados constantes do cadastro eleitoral. 
    Art. 19
    § 3o Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • NÃO SEI SE ALGUÉM TEVE DIFICULDADE DE ENTENDER O ENUNCIADO. EU AINDA NÃO CONSEGUI INTELIGÍ-LO.
    A ÚLTIMA ORAÇÃO: "AINDA QUE EM RELAÇÃO AOS PARTIDOS QUE SE ENCONTRAM FILIADOS"
    OS PARTIDO ESTÃO FILIADOS ONDE? QUE PARTIDOS?
    AGORA SE FOSSE ESCRITO DESSA FORMA: "AINDA QUE EM RELAÇÃO AOS PARTIDOS A QUE SE ENCONTRAM FILIADOS", AÍ SIM PODERIA RELACIONAR A ORAÇÃO A ELEITORES E CANDIDATOS.
    ESSE "AZINHO" FAZ MUITA DIFERENÇA NO SENTIDO.
    PARA MIM O ENUNCIADO, COMO ESCRITO, ESTÁ CORRETO, POIS A LIMITAÇÃO AO ACESSO SE APLICA TAMBÉM AOS PARTIDOS QUE ESTEJAM FILIADOS SEJA LÁ ONDE QUER QUE O ELABORADOR DA QUESTÃO QUEIRA QUE ELES ESTEJAM FILIADOS.
  • Conforme §3º do artigo 19 da Lei 9.096/95:

    Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.      (Redação dada pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

    § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

    § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    RESPOSTA: ERRADO
  • "ainda que em relação aos partidos que se encontram filiados."  Não consegui entender essa parte. Como vocês a interpretaram?

  • João Filho, o equívoco da assertiva está exatamente na parte que você transcreveu. o enunciado fala que os ´órgãos nacionais dos partidos políticos possuem algumas limitações a informações dos eleitores, ainda que de seus filiados. Contudo, o artigo 19 §3º da Lei nº9.096 estabelece que "os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral". Infelizmente a questão é literal, e redigida a base da literalidade da lei. Difícil questioná-la.


ID
94537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Alguns partidos políticos realizaram, em uma mesma
circunscrição, coligação para a eleição proporcional. Cientes da força
de um dos candidatos, esses partidos decidiram, por maioria, adotar
como denominação da coligação o nome desse candidato. Um dos
partidos que compõe a coligação não aceitou e irá atuar de forma
isolada.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Não há impedimento na legislação para que a coligação adote como denominação o nome de um dos candidatos. Por isso, não assiste razão ao partido que resolveu agir de forma isolada.

Alternativas
Comentários
  • Esse é o teor do art. 6º, §1º-A, da Lei 9.504,97, alterado pela Lei 12.034/09.
  • Lei nº 9504/97Das ColigaçõesArt. 6º(...)§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das ColigaçõesArt. 6º... § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. § 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • ASSERTIVA ERRADA

    § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
  • Há impedimento, previsto no artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ERRADO
  • A lei expressamente pontifica  sobre o assunto!

  •  20/7             5/8                 15/8, às 19h                                                                                             1° domingo de outrubro

    |____________|______________|________________________|_________________|__________________________________________|_

       Convenção                             Registro                        Publicação       5 dias para 

                                                 de candidatos                    do registro           interpor impugnação

                                        (a propaganda eleitoral                                        ao registro de candidatura   

                                         começa após este dia)

    |____________________________________________________________________|

    O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período

     

     

    Ps.: Linha do tempo editada no Google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcida. Talvez Crtl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

    ----

    "Para conseguir o que poucos conseguem é preciso fazer o que poucos fazem."

  • LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

    “Art. 6o  ......................................................................... 

    ............................................................................................. 

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

  • § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.


ID
94540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Alguns partidos políticos realizaram, em uma mesma
circunscrição, coligação para a eleição proporcional. Cientes da força
de um dos candidatos, esses partidos decidiram, por maioria, adotar
como denominação da coligação o nome desse candidato. Um dos
partidos que compõe a coligação não aceitou e irá atuar de forma
isolada.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Um partido político não tem legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral após ter participado da convenção. Assim, mesmo que tenha questionada a validade da coligação, não poderá agir de forma isolada.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9504/97Art. 6º(...)§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Um partido político não tem legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral após ter participado da convenção. Assim, mesmo que tenha questionada a validade da coligação, não poderá agir de forma isolada.

    Das Coligações

            Art. 6º
    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Se o partido questionou poderá atuar isoladamente, do contrario a legislação Partidaria veda

  • Conforme artigo 6º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    RESPOSTA: ERRADO
  •  20/7             5/8                 15/8, às 19h                                                                                             1° domingo de outrubro

    |____________|______________|________________________|_________________|__________________________________________|_

       Convenção                             Registro                        Publicação       5 dias para 

                                                 de candidatos                    do registro           interpor impugnação

                                        (a propaganda eleitoral                                        ao registro de candidatura   

                                         começa após este dia)

    |____________________________________________________________________|

    O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período

     

     

    Ps.: Linha do tempo editada no Google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcida. Talvez Crtl+ ou Ctrl- resolvam.

     

     

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    "Deus prepara em silêncio e expõe quando pronto!"


ID
94543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Alguns partidos políticos realizaram, em uma mesma
circunscrição, coligação para a eleição proporcional. Cientes da força
de um dos candidatos, esses partidos decidiram, por maioria, adotar
como denominação da coligação o nome desse candidato. Um dos
partidos que compõe a coligação não aceitou e irá atuar de forma
isolada.

Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Durante o processo eleitoral, os partidos políticos que compõem uma coligação funcionam como um só partido político frente à justiça eleitoral, devendo designar representante com atribuições de presidente de partido.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 6º, § 3º, III, da Lei 9.504/97.
  • Lei nº 9.504/97Art. 6º (...)§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.(...)§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:(...)II - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Das ColigaçõesArt. 6º ... § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
  • III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    * Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26.587: este dispositivo não confere capacidade postulatória a delegado de partido político.

    a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

  • Conforme estabelecem o §1º e o inciso III do §3º, ambos do artigo 6º da Lei 9.504/97 (abaixo destacados):

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    RESPOSTA: CERTO
  • foi um texto meio reduzido , mas em síntese ta certa  .


ID
98011
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral NÃO é requisito para o Partido Político

Alternativas
Comentários
  • Item E é o correto. Nesse sentido, Lei 9096, art. 7º, §§2º e 3º:Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
  • Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

            § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

  • Pra não ficar decoreba: "definir sua estrutura interna, organização e funcionamento" se manifesta antes mesmo de o partido registrar o estatuto no TSE, pois, neste momento, os órgãos de direção e os fundadores já definiram a estrutura, as plataformas partidárias, o funcionamento etc.
  •         § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

     

            § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Por favor, alguém coloca o gabarito?

  • GABARITO : E


ID
106786
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A filiação partidária é condição indispensável para a elegibilidade. Visando candidatar-se, um nacional filiou-se ao partido político A, mas no ano seguinte, desentendendo-se com os correligionários, filiou-se ao partido político B, sem qualquer comunicação ao partido A ou ao juiz eleitoral. Consultando o Cadastro Eleitoral, foi verificada a dupla filiação e cientificados os representantes dos partidos políticos A e B e o nacional duplamente filiado, sem que nenhuma das partes se manifestasse. Diante disto:

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Partidos Políticos 9096/95

    Art. 22. Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo AMBAS consideradas NULAS para todos os efeitos.
  • Art. 22 CE(...)Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.
  • Art. 22, Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.

    Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nºs 22.375/2004 e 22.132/2004: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada".
  • Para mim, neste caso, ocorreu o que está disposto tanto na assertiva C quanto na D.

    Senão vejamos:

    C) Estou de acordo com os colegas abaixo. Art. 22 da lei 9096 diz claramente isto.

    D) No código eleitoral diz exatamente isso sem tirar nenhuma palavra.

    Ou seja, ao se inscrever em dupla filiação o filiado está sujeito tanto ao que está disposto no artigo 22 com a perda das duas filiações quanto ao pagamento de 10 a 20 dias-multa que é a penalidade para este tipo de crime eleitoral.

    Portanto esta questão poderia gerar dúvidas.

    Não concordo com o gabarito, e se eu estiver errado, por favor me corrijam.

  • c) correta. O art. 22, parágrafo único da Lei 9096/95 (Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos) foi declarado constitucional pelo STF, a consagrar o princípio da fidelidade partidária. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por conseqüência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. Ação direta julgada improcedente. (ADI 1465, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00109 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 31-37 RTJ VOL-00193-03 PP-00835)

    d) Entendo que esta alternativa esteja correta, pois o enunciado da questão não afasta o dolo do agente, que tinha pela consciência e vontade no tocante à inscrição em dois partidos. art. 320 do Código Eleitoral (Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos  . Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa) é necessário a comprovação do dolo
    .
    Processo: RC 3233 PB
    Relator(a): CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
    Julgamento: 14/06/2010
    Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05/07/2010


    RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DENUNCIA SUPOSTO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 320 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.

    É de se dar provimento ao recurso criminal para absolver o recorrente quando o fato imputado não se configura delito, por ausência de dolo, como um dos elementos subjetivos do tipo, não caracterizando, portanto, o delito de duplafiliação partidárias tipificado no art. 320 do CE.

  • Alternativas C e D corretas. Questão sem gabarito.

  • Desatualizada!

    Parágrafo único.  Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


ID
108301
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

I - A autorização do candidato por escrito é condição necessária para que o Partido Político proceda ao pedido de seu registro para concorrer às eleições.

II - Nos bens particulares independe de autorização da Justiça Eleitoral e licença municipal a veiculação de propaganda eleitoral através de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

III - A veiculação de propaganda eleitoral em casas comerciais é permitida desde que autorizada pela Justiça Eleitoral e com prévia licença municipal.

IV - O candidato, partido ou coligação ao pretender realizar realizar ato de propaganda eleitoral em recinto fechado ou aberto deve comunicar o evento à autoridade policial com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes de sua realização.

V - Concluído o primeiro turno das eleições para Governador do Estado, vindo a ocorrer a morte de um dos dois candidatos escolhidos para se enfrentarem no segundo turno, o Partido Político respectivo poderá optar em substituir o candidato morto por seu vice inscrito, para prosseguir na disputa.

Alternativas
Comentários
  • II - corretoLei 9504Art.37§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).
  • Lei 9.504/97I- CorretoArt. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: II - autorização do candidato, por escrito;II - CorretoArt. 37, § 2o - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)III- Errado - É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em casas comerciais, pois consideradas bem de uso comum.Art. 37, § 4o - Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)IV- Correto- art. 39 § 1oV- Errado Art.2º, § 2º- Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
  • Gostaria de comentar a alternativa II a questão. Segundo o previsto no Art. 37, § 2º: Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, DESDE QUE NÃO EXCEDAM A 4M²(quatro metros quadrados) E QUE NÃO CONTRARIEM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.A meu entender, a supressão da segunda parte do texto, que indica restrições, altera totalmente o entendimento, pois, da forma como colocou a questão, parece que a propaganda nos bens particulares não exige regras.
  • Lei 9504-97
    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
  • I - A autorização do candidato por escrito é condição necessária para que o Partido Político proceda ao pedido de seu registro para concorrer às eleições.

    II - Nos bens particulares independe de autorização da Justiça Eleitoral e licença municipal a veiculação de propaganda eleitoral através de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

    É permitida a propaganda eleitoral feita por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que veiculada a partir de 6 de julho do ano das eleições, e não contrarie o disposto na legislação e nas disposições do TSE.
     
    Não é necessário autorização da Justiça Eleitoral nem obtenção de licença municipal para este tipo de divulgação. É preciso apenas que o possuidor do imóvel dê o seu consentimento.
     
    Recomenda-se que o candidato obtenha uma autorização por escrito daquele que está na posse do bem, que pode ser o locatário (no caso de imóvel alugado) ou o próprio proprietário.
      
    “Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.” (Art. 37. § 2º da Lei nº 9.504/97).
      
    Entretanto, a exposição de propaganda eleitoral em bens particulares não deve se apresentar de forma a caracterizar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade. Estes excessos serão apurados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90:
     
  • III - A veiculação de propaganda eleitoral em casas comerciais é permitida desde que autorizada pela Justiça Eleitoral e com prévia licença municipal.
    Não Pose: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
    ATENÇÃO: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade

    IV - O candidato, partido ou coligação ao pretender realizar realizar ato de propaganda eleitoral em recinto fechado ou aberto deve comunicar o evento à autoridade policial com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes de sua realização.

    Não depende de licença da polícia a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em recinto abertoou fechado. (Lei. 9.504/97, art. 39, caput; CE, art. 245, caput);
    O candidato, partido ou coligação que promova ato de propaganda política ou partidária, comunicará à autoridade policial no mínimo vinte e quatro horas antes de sua realização, com o objetivo de garantir a utilização do espaço, já que terá prioridade o primeiro que reservar;

    V - Concluído o primeiro turno das eleições para Governador do Estado, vindo a ocorrer a morte de um dos dois candidatos escolhidos para se enfrentarem no segundo turno, o Partido Político respectivo poderá optar em substituir o candidato morto por seu vice inscrito, para prosseguir na disputa.
    “Art.77,§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação
  • “Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.” (Art. 37. § 2º da Lei nº 9.504/97). ===>>>> quero saber como está a atualização pq em 2015 se encontra VETADO -- se alguém souber favor me mandar in box.... clica em mensagens e me manda a resposta, valeu

  • QUESTÃO DESATUALIZADA ! !!! 

    A lei estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. 

    Art. 9º  A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).

  • IV a questão fala apenas de aviso e não em autorização, por isso está correta.

  • ... o candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.


ID
116833
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Partido Político Alfa formulou requerimento de registro do candidato Valter, indicado na respectiva convenção, mas este, 70 dias antes do pleito, renunciou à sua candidatura. O Partido Político

Alternativas
Comentários
  • Correta B: Lei 9.504/97 Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, RENUNCIAR ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Em qualquer período, no que se refere às eleições majoritárias, e até 60 dias antes do pleito, quanto às eleições proporcionais, poderá ocorrer a substituição dos candidatos.A escolha do substituto far-se-á de acordo com as regras do estatuto do partido ao qual pertença o candidato e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Trata-se de prazo decadencial e que não pode ser alterado por vontade das partes.
  • PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO

    Majoritária: Até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento, etc.).

                       Até 24 horas antes do início da votação.

    Proporcional: Até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento, etc.).
                         
                         Até 60 dias antes do início da votação.

  • Quanto ao comentário do Helton em relação ao prazo para substituição de candidato ao pleito majoritário não existe este prazo de até 24 horas antes do pleito, é a qualquer tempo antes da eleição. :



     

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    • Res.-TSE nº 22.855/2008 e Ac.-TSE nº 23.848/2004: o termo candidato neste artigo “diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido”.

     

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.Nota de Redação Original

    Art. 13, § 1º:

    Redação original

    Art. 13. [...]

    § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

    [...]

    Fechar

     

    • Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009.
    • Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568: “Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral) [...]”.
  • Referente à substituição do candidato em eleições majoritárias, onde a substituição poderá ocorrer até mesmo nas 24 horas que antecedem o pleito, há uma certa divergência entre os doutrinadores, pois muitos defendem a tese de ser a eleição eivada de ilegalidades, uma vez que o eleitor estaria votando em um candidato com nome, número e foto nas urnas mas que na realidade estaria votando em seu substituto.
     Contudo, outros doutrinadores e apoiados nas decisões do Tribunal Superior Eleitoral afirmam não ocorrer nenhuma ilegalidade e que não estaria ferindo a soberania popular e tampouco a legitimidade das eleições pois encontra respaldo nas legislações eleitorais, Resoluções do TSE, Código Eleitoral e Lei Geral Eleitoral, e que estas estariam em consonância com a Carta Maior de nosso país, a Constituição Federal de 1988

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem permitido a substituição de candidatos em eleições majoritárias até 24 horas antes da eleição, desde que provado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.
    .
     
  • Adeildo, respeito é bom e todo mundo gosta!!!
    Se não acrescentou para vc, pode ter certeza que acrescentou para alguém.
    E se a questão é essa, no que esse seu comentário acrescentou??

  • Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:



    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);



    - até 24 horas antes do início da votação.







    Nas eleições proporcionais, a substituição poderá ser feita observando-se os seguintes prazos:



    - até 10 dias após a ocorrência do fato (renúncia, falecimento etc);



    - até 60 dias antes do início da votação.
  • Pessoal, aproveitando o ensejo, mesmo que para responder a questão, o novo prazo para substituição de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais não seja ponto fundamental (já que, mesmo sem conhecimento do novo prazo de substituição de candidatos, ainda assim, chega-se a resposta correta da questão), importa destacar que, em razão da vigência da Lei n. 12.891/13, deu-se nova redação ao § 3o  do art. 13 da Lei n. 9504/97 (Lei Geral das Eleições), sendo a nova redação do referido dispositivo a seguinte:

    Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Em resumo: não existe mais prazo diferenciado de substituição de candidatos à eleições majoritárias e proporcionais, não estando mais em vigor a anterior redação do § 3º do art. 13 da Lei n. 9504/97 que estabelecia, para substituição de candidatos às eleições proporcionais, o prazo de até 60 (sessenta) dias antes das eleições.

  • atualmente.....

     

     

     Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

     

            § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

     

            § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    lei das eleicoes  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm 

  • Até 20 dias antes do pleito, não tem problema.


ID
118186
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Como o deputado foi expulso do partido, sua filiação

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.096/95 - Dispõe sobre partidos políticos:Art. 22 - O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:I - morte;II - perda dos direitos políticos;III - expulsão;IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
  •  COMENTÁRIOS:
    Art. 22. O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária
    verifica-se nos casos de:
    III - expulsão;

    RESPOSTA CERTA: LETRA C

  • Como o deputado foi expulso do partido, sua filiação!

    Senhores! Não estamos discutindo aqui o destino do MANDATO do deputado! Eu sei esse termo deputado imputa na nossa cabeça o acesso ao arquivos referente a isso. Entretanto é a expulsão do Deputado pelo Partido Político. Ou seja, sua desfiliação. Se o partido o chutou, escurrachou, baniu e mandou para %@$#&, ele terá sua filiação imediatamente cancelada!
  • Art. 22, V : filiação a outro partido desde que a pessoa comunique ao juiz da respectiva zona

  • 9.096:

            Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  

  • O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária se dá por: morte; PERDA dos direitos políticos; expulsão; filiação a outro partido, desde que comunicada ao juiz eleitoral; e outras formas previstas no estatuto do partido com a comunicação obrigatória do atingido em 48 horas.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

     

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.     

  •  Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

            I - morte;

            II - perda dos direitos políticos;

            III - expulsão;

            IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

            V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.  

    TODAS AS 535 RESPONDIDAS


ID
123499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina legal dos partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95a) O partido político deve fazer seu registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da CAPITAL FEDERAL. (art. 8o.)b) Correta. (art. 7o.)c) APOIAMENTO de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, DISTRIBUÍDO em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.Art. 70. par. 1o. - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em brancos e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. d) Tem direito à propaganda após o registro no TSE. Art. 7o. par. 2o. - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei e)A exclusão de filiado não depende de autorização judicial específica. Art. 22 -O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária verifica-se nos casos de:I - morte;II - perda dos direitos políticos;III- expulsão;IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.
  • CORRETO O GABARITO...

    Um partido político é um grupo organizado formal e legalmente constituída, com base em formas voluntárias de participação, em uma associação orientada para influenciar ou ocupar o poder político em um país determinado. Ainda não existem partidos políticos organizados a nível mundial.

    No Brasil vigora, atualmente, o pluripartidismo ou pluripartidarismo. A atual constituição brasileira garante ampla liberdade partidária, mas, na prática, estão impossibilitados de se legalizarem, {por motivos óbvios por discordarem dos principios constituicionais do Brasil}, os partidos fascistas, nazistas e monarquistas.

    Os partidos políticos oficializados e registrados no Tribunal Superior Eleitoral do Brasil são obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

  •         Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Alternativa B

    • a) Como entidade de direito privado, para participar das eleições, o partido político deve registrar seus estatutos no registro civil de pessoas jurídicas de qualquer cidade brasileira. TSE
    • O Partido apenas adquire personalidade jurídica mediante o seu registro em Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal (Brasília). 
    •  b) O partido adquire personalidade jurídica na forma da lei civil e registra seus estatutos no TSE.
    • Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
    • c) Admite-se o registro de partido que comprove o apoiamento do número bastante de eleitores, desde que distribuído em pelo menos cinco unidades da Federação.
    • 1. pelo menos, 0,5% (meio por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, 
      2. distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,
      3. com um mínimo de 1/10% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
      A distribuição dos eleitores deve ser em pelo menos 1/3 dos Estados, mais de 12 Estados e não apenas 5.
    • d) O partido político tem direito à propaganda partidária após participar de, pelo menos, uma eleição.
    • A propaganda partidária é independente de eleição. A Propaganda Partidária é aquela realizada pelos Partidos como divulgação do programa e da proposta política do partido, tanto no período eleitoral, quanto fora dele. Não se trata de propanda de candidatos a cargos eletivos, mas apenas do Partido. 
      Por outro lado, a Propaganda Eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura dos postulantes a cargos eletivos (dos candidados), mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública.
      A Lei garante aos Partidos acesso gratuito ao RÁDIO e à TV para difundirem a propaganda partidária, gravada ou ao vivo, a ser realizada entre as 19hs e 30m e as 22hs (19hs30m – 22hs), independentemente de ter participado ou não das eleições.
    • e) A exclusão de filiado das listas partidárias depende de autorização judicial específica.
    • Não, depende apenas de procedimento apuratório interno do Partido, sendo oportunizada a ampla defesa do filiado.
  • Pessoal, desculpem a minha ignorância, mas lendo a questão notei que se fala estatutos...um partido pode ter mais de um estatuto?
    Abços
  • c) Apoio mínimo de eleitores resta definido no art. 7º, § 1º, da lei 9096: Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
    Com toda vênia ao entendimento de Cléo Malta (número mínimo de 12 Estados), entendo que um terço dos Estados corresponde a 09 (nove) unidades de Federação: considerando que a federação brasileira é composta por 26 estados mais o Distrito Federal, é só dividir o número total dos entes federativos, isto é, 27, por 1/3 para obtermos a quantia mínima de nove entes federativos.
    Destarte, a alternativa exame resta equivocada (05 entes federativos), bem como o entendimento de Malta (12 entes federativos), haja vista que o número mínimo de eleitores exigido pela lei deve ser distribuído em pelo menos 09 (nove) entes federativos.
    Bons estudos...
    A luta continua...

     

  • Alternativa B

    Você olha para qual cargo é o concurso, lê a redação tão pobre da alternativa que se pergunta se não tem nenhuma pegadinha.

  • ERRADO a) Como entidade de direito privado, para participar das eleições, o partido político deve registrar seus estatutos no registro civil de pessoas jurídicas de qualquer cidade brasileira.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político:

    1.      dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,

    2.      da Capital Federal,

    3.      deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101,

    4.      com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:

     

    CORRETO  b) O partido adquire personalidade jurídica na forma da lei civil e registra seus estatutos no TSE.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.      registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

      c) Admite-se o registro de partido que comprove o apoiamento do número bastante de eleitores, desde que distribuído em pelo menos cinco unidades da Federação.

    1/3 DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

      d) O partido político tem direito à propaganda partidária após participar de, pelo menos, uma eleição.

    Basta o registro no TSE

      e) A exclusão de filiado das listas partidárias depende de autorização judicial específica.

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    CESPE IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

     V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • SÓ UM ADENDO:

    A REGRA GERAL É QUE A RELAÇÃO DE FILIADO E PARTIDO POLÍTICO SEJA INTERNA CORPORIS.

     

  • Não esquecer que o partidos são de natureza privada!!!

    Abraços

  • COPIANDO O COMENTARIO MAIS CURTIDO PARA FACILITAR A LEITURA

    LEI 9.096/95

    a) O partido político deve fazer seu registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da CAPITAL FEDERAL. (art. 8o.)

    b) Correta. (art. 7o.)

    c) APOIAMENTO de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, DISTRIBUÍDO em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.Art. 70. par. 1o. - Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em brancos e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    d) Tem direito à propaganda após o registro no TSE. Art. 7o. par. 2o. - Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei

    e)A exclusão de filiado não depende de autorização judicial específica. Art. 22 -O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária verifica-se nos casos de:I - morte;II - perda dos direitos políticos;III- expulsão;IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.

  • Pessoal, estaria a questão desatualizada depois da edição da Lei 13.887/19?

    O art. 8º. que na sua redação original previa que o requerimento do registro do partido político seria dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, passou a ter a seguinte redação:

    "Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:  (...)"

    Se alguém puder tirar essa dúvida, agradeceria demais!! :)


ID
123502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca das finanças e da contabilidade dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.096/95a) Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros;b) Art. 31 - IV - entidade de classe ou sindical.c) Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, EXCLUÍDA A SOLIDARIEDADE de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)d) Correta. Art. 37§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)e)§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito SUSPENSIVO. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • CORRETO O GABARITO....

    A verificação da prestação de contas é de responsabilidade da Justiça Eleitoral, inclusive com auxílio de técnicos do Tribunal de Contas...

  • Efeito suspensivo -  Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que o tribunal tome a decisão final sobre um recurso. 

    Suspensivo" como o próprio nome diz "suspende" os efeitos daquela sentença... então "A" não pode executar a sentença, não pode obrigar "B" a pagar enquanto o Tribunal não decidir.

    Portanto:
    Efeito suspensivo -  Para o Direito Processual, é a suspensão ou paralisação da execução da sentença, até que o recurso interposto seja julgado.

    A base dos recursos eleitorais é o seu efeito devolutivo, ou seja, só em alguns casos expressos é que se admite o efeito suspensivo dos recursos eleitorais.

    "Art. 257. Os Recursos Eleitorais não terão efeito suspensivo."

    Essa disposição, de não permitir o efeito suspensivo nos recursos eleitorais, visava tão somente não permitir que, candidatos eleitos de forma fraudulenta assumissem o mandato e dele usufruísse até uma decisão final da Justiça Eleitoral. Apesar da celeridade da Justiça Especializada, poder-se-ia levar meses e até o mandato inteiro sem que essa decisão finalmente transitasse em julgado e não coubesse mais recurso nenhum.
    Através de Medidas Cautelares impetradas pelas partes sucumbentes, o STF está aceitando recursos das decisões do TSE. E mais, está concedendo, através de medidas liminares, efeitos suspensivos em recursos, principalmente sob o argumento da alternância no poder ensejadora de insegurança jurídico-administrativa.
    Outra regra importante é o prazo de 03 dias para a interposição de qualquer recurso para qual não haja prazo diverso estabelecido em outra lei (CE, artigo 258). 
  • Bom, fiquei na dúvida quanto a resposta ser a letra " D" depois da última decisão do TSE:

    Direito Eleitoral

    Prestação de Contas

    Tribunal Superior Eleitoral

    12/2014/TSE - Procedimento de tomada de contas especial realizado pela Justiça Eleitoral

    e descabimento de recurso especial.

    O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o procedimento de tomada de contas especial

    realizado pela Justiça Eleitoral quanto às contas partidárias possui natureza administrativa, razão pela

    qual não cabe a interposição de recurso especial contra decisão nele prolatada. No caso vertente, o

    Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro instaurou procedimento de tomada de contas especial,

    com vistas a verificar os responsáveis pelas contas anuais do Diretório Regional do Partido Liberal, as

    quais foram julgadas desaprovadas em maio de 2009 pelo processo de prestação de contas. A Ministra

    Laurita Vaz, relatora, asseverou que a prestação de contas partidária não se confunde com o

    procedimento de tomada de contas especial, de natureza administrativa, disciplinado pelos arts. 35 a 38

    da Res.-TSE nº 21.841/2004. Em razão disso, entendeu não ser viável a jurisdicionalização da matéria

    por meio da interposição de recurso especial previsto nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal

    e 276, I, a e b, do Código Eleitoral. Vencido o Ministro Henrique Neves, que entendia pelo provimento

    do agravo. O Tribunal, por maioria, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da relatora.

    Agravo de Instrumento nº 130-30, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, em 19.8.2014. Plenário.

    RESUMO DOS JULGADOS


  • Questão desatualizada, pois o TSE entende que o exame de prestações de contas possuem caráter administrativo

  • a) Errado, pois governos estrangeiros não podem repassar recursos aos Partidos Políticos. Vedação explícita do artigo 31 da Leis dos Partidos Políticos:   Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:  I - entidade ou governo estrangeiros


    b) Errado, outra vedação ao recebimento de recursos pelo partido por entidades sindicais: Lei 9.096 : Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...)  IV - entidade de classe ou sindical.


    c) Errado, a responsabilidade não é solidária, mas exclusiva de cada diretório: Lei 9.096 : Art. 37,  § 2o  :" A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários." (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    d)CERTO. Pela letra da lei, essa é alternativa correta , pois é o que está disposto na Lei 9.096 : Art. 37, § 6º: "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional." Esse inciso não sofreu nenhuma modificação pela  Lei nº 13.165, de 2015 . Segundo Prof. Ricardo Torques: A  decisão  que  analisa  as  contas  é  jurisdicional,  justificando  a existência de recursos eleitorais contra as decisões proferidas. Contudo, de fato existe jurisprudência atestando entendimento de que a prestação de contas tem caráter administrativo, mas o enunciado da questão não especificou se era de acordo ou não a doutrina ou jurisprudência vigente, o que pode gerar dúvidas na hora de marcar a questão!



    e) Errado. Lei 9.096 : Art. 37, § 4o: " Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo" Esse inciso não sofreu nenhuma modificação pela Lei nº 13.165, de 2015

  • Tem caído muito essa natureza jurisdicional!
    Abraços

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

    | Capítulo I - Da Prestação de Contas

    | Artigo 37

    | § 6

     

         "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional."  


ID
133822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto a arrecadação, aplicação e prestação de contas de recursos nas campanhas eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra alei 9504art 20: O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do fundo partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta lei.art 21: o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art 20 desta lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
  • Achei essa questão muito capciosa, pois no Art. 28 da Lei 9.504/97 há afirmativa clara de que o candidato a cargo de eleição majoritária é obrigado a prestar contas por intermédio de comitê financeiro. Já o candidato a cargo de eleição proporcional pode optar entre prestar as contas sozinho, diretamente, ou através de comitê. Todavia, na questão do CESPE, é citado o Art. 20, que fala de forma genérica, ampla. Então, a questão não deixa de estar correta, mas explora uma brecha contraditória ou confusa da lei.

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

            I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

            II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

            § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

            § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

  • Concordo, a questão é capciosa, mas são coisas diferentes ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA e PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAMPANHA. 


    O Art. 20 da Lei 9504/97 diz que o candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada a ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE SUA CAMPANHA usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

    Já o art. 28, §1º e § 2º da mesma lei coloca que a PRESTARÃO DE CONTAS DA CAMPANHA SERÁ FEITA, nas eleições majoritárias, pelo comitê financeiro e,  nas eleições proporcionais, pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    RESUMO DA ÓPERA:

    - É COMPETENTE PARA ADMINISTRAR A CAMPANHA O CANDIDATO OU PESSOA POR ELE DESIGNADA (ART.20 L9504);

    - É COMPETENTE PARA PRESTAR CONTAS DA CAMPANHA O COMITÊ FINANCEIRO E, NO CASO DE ELEIÇÃO PROPORCIONAL, O COMITÊ FINANCEIRO OU O PRÓPRIO CANDIDATO.

     
  • LEI 9504/97

      Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
     
    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
    AC-TSE, de 21.03.2006, no REspe número 25,306: obrigatoriedade de abertura de conta bancária mesmo que não haja movimentação financeira.
  • Complementando:

    Alternativa D) errada. 
            Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

    Alternativa E) errada. 
            Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
                   VIII - entidades beneficentes e religiosas

    Fonte: Lei 9.504/1997
  • As alternativas B, C e D estão INCORRETAS, pois o candidato deve abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, conforme preconiza o artigo 22 da Lei 9504/97:

     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 24, inciso VIII, da Lei 9504/97, é vedado ao partido e a ao candidato receber doação de entidade beneficente:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa A é a CORRETA, conforme artigos 20 e 21 da Lei 9504/97:

    Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • lei 13.165 não alterou nada na A.

  • Lei 9504:

    Art. 21.  O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.  (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  • Lei 9504:

    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 4o  Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


ID
143356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Artur, com 17 anos de idade, registrou-se como eleitor e filia-se tempestivamente a um partido político para concorrer ao cargo de vereador.

Nessa situação hipotética, em face das disposições constitucionais e legais a respeito da candidatura, Artur

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    apenas na posse que os requesitos legais sao exigidos

    poderia se confundir apenas com a E, mas mesmo emancipando nao pode.

  • Filia-se Tempestivamente = Filia-se oportunamente

    Significa que atende os requisitos do art. 9º da Lei das Eleições = lei 9504/97
    , cumprindo os prazos de anterioridade.

    Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    Vejam também o que diz o Art 11º , § 2º da mesma lei:

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    que é 18 anos, para vereador!

    Tendo em vista o exposto, poderiamos considerar como:
    Alternativa Correta: letra A

    BONS ESTUDOS!
  • Entendo como correta a letra a. Segue a justificativa da banca.


    "A matéria  tratada na questão é controversa  tanto na doutrina como na jurisprudência e pende de decisão no âmbito do STF. "




    Bom estudo.
  • Alguém saberia informar qual é a controvérsia dessa questão? Eu honestamente não sei. Pra mim a resposta seria a letra A. Se alguém puder me explicar quais são as controvérsias, ficaria bastante grata! =]
  • Atualização legislativa de 2015:

    Lei 9504 de 1997: Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    (...)
    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
    (...)

    VI - a idade mínima de:
    (...)
    d) dezoito anos para Vereador.

     

    A idade mínima para ser eleito vereador é 18 anos, nos termos do artigo 14 §3º, inciso VI, alínea d, CF88.  Sendo assim, apesar de a data para comprovação da idade ser feita na posse, no caso dos vereadores a idade será aferida na data-limite para o pedido de registro e não na data da posse. Assim, a resposta correta seria a letra B.

  • Obrigado a quem postou a lei atualizada. 

  • Hoje , a alternativa correta seria letra B

  • Letra B é a resposta,

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária; Regulamento

    VI - a idade mínima de:

    (...)

    d) dezoito anos para Vereador.


ID
143563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que seis partidos políticos, PMDB, DEM, PTB, PDT, PT e PPS participem de uma eleição municipal na qual PMDB, DEM e PSB estejam coligados nas eleições para prefeito, e PDT, PT e PPS componham outra coligação também para prefeito, assinale a opção correta quanto à situação legal das eleições para vereador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
  • Alernativa C é a correta...
    Lei da eleições - Art. 6º
    É facultado aos partidos políticos, dentro damesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária,proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se maisde uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos queintegram a coligação para o pleito majoritário.
    Res.-TSE nº 22.580/2007: “A formação de coligação constitui faculdadeatribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conformeprevê o art. 6º , caput, da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral”.
  •  

    Eita, cabra da peste!!!

    Olha aí um texto bem didático para vc nunca mais esquecer!!!

     

    Na seara das eleições estaduais, cuja circunscrição é o Estado ou o DF, podem ser celebradas coligações distintas da coligação para a eleição presidencial. Portanto, se os partidos A, B, C, D e E se coligarem para concorrer à eleição majoritária, poderão também celebrar a coligação para a proporcional.

    Poderão, ainda, se coligar à proporcional apenas os partidos A, C e E, concorrendo os partidos C e D isoladamente, sem coligação na proporcional. Ou poderão se coligar E, A e B, de um lado, e C e D, de outro, formando duas coligações proporcionais distintas. Mas nenhum deles poderá se coligar proporcionalmente com terceiro partido não integrante da coligação majoritária.

    Assim, B não poderia se coligar com F para a proporcional, pois tal partido é estranho à coligação majoritária. A lei só autoriza a formação de mais de uma coligação na proporcional dentre os partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário.

     

     

  • eu lhe dei um 5 estrelas. vc mereceu. excelente sua explicação!
    •  a) PMDB, DEM e PT poderão se coligar nas eleições para a câmara municipal.
    •  b) As coligações para vereador deverão ser idênticas àquelas para prefeito.
    •  c) Serão admitidas coligações para vereador entre os partidos coligados nas eleições para prefeito.
    • Lei Federal nº 9.504/97 - Art. 6º caput
        “ É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.” 
    •  d) Cada partido deverá escolher, entre quaisquer dos demais, o aliado na eleição para vereador, devido ao fim da verticalização.
    • Verticalização das Coligações. Obrigatoriedade dos partidos a se coligarem nos Estados seguindo a aliança feita para a eleição de presidente
    •  e) O partido do candidato a prefeito não poderá coligar-se para vereador, em face da fidelidade partidária.
  • Complementando o comentário fantástico de KEMP.
    Se esses partidos resolverem fazer coligação para vereador(PROPORCIONAL), poderão REPETIR a do pleito MAJORITÁRIO ou fazerem DIVERSAS OUTRAS.( ex:PMDB e DEM, PMDB e PSB, DEM e PSB e até mesmo repetir a majoritária  PSDB, DEM e PSB)
    O que não pode ocorrer é a formação de coligação entre partidos adversários nas eleições DENTRO DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO.
  • GABARITO, LETRA C !!
    A pegadinha da questão esta entre a letra A e a letra C.
    A letra A esta errada, pois 'câmara municipal' abrange prefeito e vereador! E não pode o mesmo partido participar de mais de 1 coligação na eleição Majoritária!!!
    Então a resposta correta seria letra C, onde restringe a eleição de Vereador a possiblidade de variadas coligações!
    Espero ter ajudado!
    bons estudos!
  • E o PSB que não fazia parte do 'bolo' de partidos que figuravam na eleição, como fica? 
    Erros esculachos.
  • PARA JAIRO GOMES, TRÊS HIPÓTESES SURGEM DESSA DISPOSIÇÂO LEGAL: (COLIGAÇÕES)
    AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS SOMENTE PARA AS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS:Faculta-se aos partidos políticos coligarem-se somente para disputar as eleições majoritárias e, nas proporcionais, cada partido disputa o pleito isoladamente. AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS SOMENTE PARA AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: Faculta-se os partidos políticos coligarem-se somente para disputar as eleições proporcionais e, quanto às eleições majoritárias, lançarem candidatos isoladamente. AS COLIGAÇÕES PODEM SER FORMADAS PARA AMBAS AS ELEIÇÕES, PARA A MAJORITÁRIA E PARA AS PROPORCIONAIS: Nesta situação, os membros da coligação somente podem coligar-se entre si, pois não lhes é facultado unirem-se a partidos estranhos à coligação majoritária. Contudo, é possível os integrantes da coligação partidária para as eleições majoritárias formarem coligações diversas para as eleições proporcionais, desde que entre si.
  • Não vi erro na A.

  • ART 6º. È facultado aos partidos políticos , dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste ultimo caso, formar - se  mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • Alternativa C.

  • Caro colega Marcus Braga, o erro da A consiste em admitir a formação de coligação para o pleito proporcional por partidos que não integravam a mesma coligação para o pleito majoritário. Assim, é o que dispõe o artigo 6º da Lei 9.504:


    "Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."



  • Essa questão fez eu despertar kkkkkkkkkkkk, mas acertei!

  • É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. Mas não pode o candidato majoritário estadual utilizar imagem e voz de candidato a presidente da República ou militante do mesmo partido, quando seu partido estiver coligado em âmbito regional com outro que também tenha lançado candidato a presidente da República. Utilização que, também, resta impossibilitada quando se tratar de participação de candidato de partido diverso, ainda que os partidos regionais estejam coligados.

  • Não entendeu a questão????

     Pula pra o comentário do KEMP!!

    Arrasou!

  • Sobre o comentário do KEMP : MUITO BOM !!!!

  • Gabarito C de Corruptos.

     

    As pequenas coligações proporcionais só poderão estar dentro das grandes coligações majoritárias.

     

     

    Exemplo com base na Lei 9.504, art. 6º:

     

    Candidato a Governador "Beltrano Sujo" (Majoritário) ---------- X ---------- Candidato a Governador "Sicrano Mal Lavado" (Majoritário)

     

    Proporcionais (PMDB, PSDB) (PPS, DEM) (PU, PTB)                              Proporcionais (PT, PDT) (PSOL, PC do B) (PC, PPS)

     

                                                         ↳ NÃO PODE HAVER CRUZAMENTO DE COLIGAÇÕES ↲                                                                                    

                                                                                            

    Fonte do Mnemônico: prof. The Best Pedro Kuhn (com adaptações).

     

     

    ----

    "O impossível está a um passo da nossa superação, a partir do momento que nos superamos algo impossível se realiza."

  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • Ninguém percebeu que o PTB virou PSB no enunciado? E que isso é causa de anulação da questão?

  • Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97/2017 (ALTERA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA VEDAR AS COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS,

  • Essa não cai mais!

  • Questão desatualizada!

    Na legislação vigente, não pode haver coligações para eleições proporcionais.

    Bons estudos.


ID
144508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que seis partidos políticos, PMDB, DEM, PTB, PDT, PT e PPS, participem de uma eleição municipal na qual PMDB, DEM e PSB estejam coligados nas eleições para prefeito, e PDT, PT e PPS componham outra coligação também para prefeito, assinale a opção correta quanto à situação legal das eleições para vereador.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca para a anulação: A questão extrapola os objetos de avaliação previstos no edital de
    abertura do concurso público.

    Art 6º da lei 9.504/97: "É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."

     

    A resposta correta seria a letra ''C"

  • Além da justificativa de o objeto não estar incluído no edital do respectivo concurso, dita pelo colega abaixo, a alternativa "C", que poderia ser considerada o GABARITO, está mal formulada. Pois, dá a entender que a coligação para a eleição de Vereador poderia ser feita entre os 6 partidos citados no enunciado. O que não é verdade, pois a questão fala que foram formadas DUAS COLIGAÇÕES para as eleições MAJORITÁRIAS (Prefeito), PDT,PT e PPS  E  PMDB, DEM e PSB. Sendo assim, as coligações para as eleições PROPORCIONAIS (Vereador) poderiam se formar entre os partidos PDT, PT e PPS  OU  PMDB, DEM e PSB.
  • Alguém pode explicar porque a "A" está errada?

    Obrigado. Abraços.
  • Respondendo ao colega acima,

    A letra a está errada pois está em desacordo como o art. 6 da lei 9504.

            Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Como o PT não fazia parte da coligação PMDB, DEM e PSB para pleito majoritário (prefeito) nao poderia ser incluído esse partido numa coligação à vereador.

    Espero ter ajudado.



    Bom estudo.
  • Notem também que o enunciado lista os seguintes partidos participantes do pleito municipal, quais sejam: PMDB, DEM, PTB, PDT, PT e PPS.

    Todavia, a primeira coligação mencinada pelo enunciado da questão abarca o partido PSB, que não figura no rol de legandas participantes da eleição, portanto não podendo coligar.

    Frise-se que a resposta originalmente atribuída à questão era a alternativa "c", que encontra-se completa, consoante previsto no artigo 6º, caput, da lei 9.504/97. 

    (
    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.)


ID
154174
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto à filiação partidária está correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta (Ac.-TSE nºs 12.371/92, 23.351/2004 e 22.014/2004: a inelegibilidade não impede a filiação partidária.)
    DEMAIS ERRADAS...
    b) Res.-TSE nº 21.574/2003 (Art. 9º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei.)
    c) Art. 22 CE. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    I - morte;

    II - perda dos direitos políticos;

    III - expulsão;

    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

    Parágrafo único. Quemse filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz desua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não ofizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo éimpedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não deassegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.

    d). CE/65, art. 320. * Ac.-STF, de 24.2.2005, na ADIn nº 1.465; (Ac. no 24.427, de 30.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)  
    e) Ac. no 18.849, de 26.4.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)  
  • Res.-TSE nº 23.117/2009, Art. 1º: Somente poderá filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Ac.-TSE nºs 12.371, de 27 de agosto de 1992, 23.351, de 23 de setembro de 2004 e 22.014, de 18 de outubro de 2004).

    [...]. Registro de candidatura. [...]. Art. 16 da Lei 9.096/95. Suspensão dos direitos políticos. Condenação criminal. Filiação partidária. Nulidade. Condição de elegibilidade. Ausência. [...]. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. 2. Por inexistir filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito, deve ser indeferido o registro de candidatura em vista da ausência desta condição de elegibilidade. [...].”(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31.907, rel. Min. Eliana Calmon.) “

    Registro. Impugnação. Filiação partidária. Direito de votar. Direito de ser votado. A filiação se opera perante o partido. Inocorrência das supostas  violações aos textos legais indicados. Cerceios não demonstrados. Recursos não conhecidos.” NE: As inelegibilidades que não decorrem da suspensão dos direitos políticos não comprometem a filiação partidária.(Ac. nº 14.222, de 6.11.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Não entendi esta questão, se alguém puder explicar...
    E se a inelegibilidade decorrer da PERDA de direitos políticos? Isso comprometeria a filiação partidária... A alternativa só fala da suspensão, como se só ela comprometesse a filiação...
  • @fernanda betti
    Teoria da Inelegibilidade, A inelegibilidade não é perda de direitos políticos, posto que direitos políticos (ius sufragii) se tem. A inelegibilidade é ausência do direito a ser votado (ius honorum), ou porque não se obteve o registro de candidato, ou porque a elegibilidade (direito de ser votado), que se tinha, foi retirada. Dessarte, há a inelegibilidade inata (original), natural aos que não providenciaram os meios para adquirir a elegibilidade; e a inelegibilidade cominada (ocasional) provocada pela ocorrência de algum fato ilícito sob a ótica eleitoral.
    Assim sendo, a Inelegibilidade não acerreta vedação à Filiação Partidária, uma vez que embora inelegível o cidadão está em pleno gozo de seus direitos políticos.
    Espero que tenha ajudado!
  • Inelegibilidade, cargo eletivo, e inabilitação, qualquer função pública; são limitações, mas a inabilitação é mais grave.

    Abraços

  • A INELEGIBILIDADE não gera a suspensão dos direitos políticos

    A SUSPENSÃO dos direitos políticos gera a INELEGIBILIDADE

  • Atenção, o parágrafo único do Art. 22 da lei 9.096, sofreu atualização, agora, no caso de duplicidade de filiações prevalece a MAIS RECENTE:

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                  


ID
156031
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

São preceitos que, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, devem ser observados pelos partidos políticos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 : É livre a criação, fusão,incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I- caráter nacional;
    II-proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
    III- prestação de contas à Justiça Eleitoral;
    IV- funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
  • O funcionamento parlamentar. A que se refere tal expressão?

    A Constituição só fala do direito a "funcionamento parlamentar de acordo com a lei". A lei não descreve com precisão esse conceito difuso.
  • CAPÍTULO V
    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

     Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Abraços...
    AaAb 

  • Letra C.

    Não há exceção a essa regra, a priori.
  • gab c

    esse exceto em diante nao existe

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:     

         

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos constitucionais inerentes aos partidos políticos.

    Ressalta-se que a questão deseja saber um preceito que não diz respeito aos partidos políticos.

    Conforme o caput, do artigo 17, da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    - caráter nacional;

    - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Ademais, consoante o § 4º, do artigo 17, da Constituição Federal, é vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração os dispositivos acima, percebe-se que apenas a alternativa "c" não diz respeito aos partidos políticos, por não existir a exceção no sentido de organismo ligado à proteção dos Direitos Humanos poder doar recursos financeiros aos partidos políticos.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
156034
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADA conforme o art. 10 §1º. O certo seria "até o DOBRO".

    CUIDADO
    Conforme a nova redação do art. 11 §4º a alternativa "d" passou a ser errada também, pois agora as 48h são contadas da divulgação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral, e não mais do término do prazo de "até 5/7 às 19h".
  • Lei 9504:a)Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher. (Ex.:Se 100 vagas, cada partido poderá nomear 150 candidatos.)b) Errada - Art. 10.- § 1º. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.c)Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. d)Art. 11.-§ 4º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas 48 horas seguintes à publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral.(Cfe. comentário do colega abaixo, atualmente esta questão também estaria errada)e)Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as varia-ções nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobreno-me, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.
  • Está desatualizada, porque resolvendo hoje essa questão, teria 2 alternativas incorretas:

     b) No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o triplo do número de lugares a preencher.  
    Art. 10 § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    d) Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto para os partidos e coligações.
    Art. 11§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.Nota de Redação Original

    Art. 11, § 4º:

    Redação original

    Art. 11. [...]

    § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

    [...]

  • Certo pessoal. 
    Então simplificando:
    A) CORRETA - art. 10, lei 9504/97
    B) INCORRETA - art. 10, §1º, Lei 9504 - é o "DOBRO"  e não o triplo. 
    C) CORRETA - art. 11, lei 9504
    D) INCORRETA - art. 11, §4º, lei 9504 - "48 hs seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Just. Eleitoral" (redação dada pela lei 12034/09)
    E) CORRETA - art. 12, lei 9504

  • Lei 9.504.

     

    a)  exceções atualmente. Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) Incorreta e Gabarito à época. Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (...): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    c) Atualmene Incorreta. Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    d) Atualmente Incorreta. Art. 11, §4º  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    e) Correta ainda rsrs. Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

     

     

    ----

    "O Impossível não é uma afirmação, é um desafio. O impossível é algo temporário. Nada é impossível."

  • Resuminho atualizado da letra A:

     

    Regral Geral → 150%

    Exceções:

     

    1) Estados com até 12 vagas para deputados: 

        Partido ou coligação → até 200% das vagas.

     

    2) Municípios com até 100 mil eleitores: 

        Cada Coligação → até 200% da vagas.

     

     

    ----

    "Fé é pisar no primeiro degrau, mesmo que você não veja a escada inteira!"


ID
159238
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/95:

    Alternativa a: INCORRETA

    Art 7º parágrafo 2º: Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.
     
    Alternativa b: INCORRETA
    Art 1º: Partido político é pessoa jurídica de direito privado, e destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Alternativa c: INCORRETA
    Art 28 inc II: O TSE , após o trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiro.

    Alternativa d: INCORRETA
    Art.6º:  é vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniformes para seus membros.
    Alternativa e: CORRETA
    Art 3º: É assegurada, ao partido político, autonomia par definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
    E, conforme o art 7º parágrafo 1º: só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional.
  • Creio que o fundamento para a alternativa C estar incorreta seja o art. 5 da lei 9096 (A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros).
  • GABARITO LETRA "E" 

     

    LEI Nº 9096/1995

     

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • LEI Nº 9096/1995

     

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


ID
159592
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o referido prazo de um ano antes do pleito, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estarcom a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

           Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipuladono caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data defiliação do candidato ao partido de origem.


    abraços aos colegas

  • A resposta D como correta é confirmada no Art. 9º e seu Parágrafo único, da Lei das Eleições nº9.504/97.
  • A tendência é sempre permitir a candidatura

  • Enunciado da questão desatualizado: o art.9 da lei das eleições 9504/97, agora 2015, exige do candidato 2 itens para concorrer ao cargo: 1 ano de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição a que ele deseja concorrer + no MÍNIMO 6 meses de filiação ao partido. Porém o gabarito continua sendo letra D, vide, art.9 parágrafo único da referida lei.

  • Lei 9504

     

    Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

            Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • o prazo para filiação esta desatualizado

     

  • Está desatualizado a data de filiação, porém não afeta a resposta. Agora a filiação tem que ser até 6 meses antes do pleito, conforme dispõe o art. 9º da  Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015.


ID
160120
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da criação e funcionamento dos partidos políticos, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.096/1995:
    ALTERNATIVA A e B - INCORRETAS - Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: (...)
     ALTERNATIVA C - INCORRETA - Art. 9°,
    § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.
    ALTERNATIVA D - CORRETA - Art. 7º, § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
    ALTERNATIVA E- INCORRETA- Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.
  • Altenativa A) [incorreta]
    - Para a devida criação de um partido político é necessário seu caráter nacional, comprovado pelo apoiamento mínimo necessário de eleitores. Além disso, o requerimento de registro de partido político deverá ser realizado no cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da capital federal.

    Alternativa B) [incorreta]
    - O requerimento ao catório de Registro Civil acima deverá vir acompanhado de:
    a) nomes dos fundadores, em número nunca inferior a 101 (desses, necessário que tenham domicílio eleitoral em pelo 1/3 dos Estados);
    b) comprovação da naturalidade;
    c) nº do título eleitoral, com a respectiva Zona e Seção, além do Município, Estado, profissão e endereço;
    d) cópia da ata da reunião de fundação do partido; e
    e) exemplares do diário oficial que publicou o programa do partido.

    Alternativa C) [incorreta]
    - O apoiamento mínimo de eleitores corresponderá ao seguinte:
    a) 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não sendo computados os nulos e os em branco;
    b) os votos deverão ser distribuídos em pelo menos 1/3 ou mais Estados; e
    c) minimo de 0,1% do eleitorado votado em cada Estado.

    Após, o Cartório Eleitoral atestará a veracidade das informações, após consultar no cadastro eleitoral a situação de cada eleitor constante na relação, através de Certidão, no prazo de 15 dias.

    Alternativa D) [correta]
    - Somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode:
    a) particioar do processo eleitoral;
    b) receber recursos do Fundo Partidário;
    c) ter acesso gratuito ao rádio e à televisão; e
    d) ter direito à exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    Alernativa E) [incorreta]
    - Devem as agremiações partidárias observar os seguintes preceitos:
    a) caráter nacional;
    b) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros ou de subbordinação a estes;
    c) prestação de contas à Justiça Eleitoral; e
    d) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

     

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


ID
160675
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à coligação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito está errado. A resposta correta, a meu ver, seria a alternativa b e não a alternativa c, como sugere o gabarito, visto que no art. 6º parágrafo 3º da Lei das Eleições - 9504/97 diz o seguinte:

    "Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;"


    Bons estudos a todos!
  • Também concordo que o gabarito da questão está errado. Tanto pela disposição legal citada pela colega Natália, quanto pelo que prevê o art. 6º, § 2º, da Lei 9.504/97: uso, pela coligação, das legendas de todos os partidos que a integram na eleição majoritária; na proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • A) Resposta na lei 9.504 art. 6º: § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    B) Resposta na lei 9.504 art. 6º ( CORRETA):   § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
            I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    C)
    Resposta na lei 9.504 art. 6º: § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    D) Resposta na lei 9.504 art. 6º: § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    E) Resposta na lei 9.504 art. 6º:  IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

            a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

            b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

            c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.


  • não esta errado o gabarito,  coligação que pode nomear (4) não os partidos.
  • Não entendi porque essa questão foi anulada. O CESPE deveria ter, apenas, alterado o GABARITO da letra "C"  para a letra "B", pois a alternativa "C" está INCORRETA.

     c) Na propaganda para eleição majoritária, cada partido poderá usar apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    O CERTO seria :
    1ª Opção: ...."   c) Na  propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; "......(LEI 9.504 art. 6º: § 2º)

    OU

    2ª Opção: ....."c) Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação".......(LEI 9.504 - art.6º, &2º - 2ª parte)


     

ID
160801
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As coligações

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
  • ESTA QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA CORRETA, UMA VEZ QUE A ASSERTIVA DADA COMO CORRETA CONTÉM UM ERRO. ONDE FALA EM INTERPARTIDÁRIOS, SENDO CORRETO INTRAPARTIDÁRIOS. art. 6,§ 1° da Lei n°9.504: A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Jutiça Eleitoral e no trato dos interesses INTERPARTIDÁRIOS.
  • Você quis dizer que o correto é INTERPARTIDÁRIOS. Pois bem. Em se tratando da FCC, o importante é considerarmos a mais coerente, as outras alternativas são bem mais absurdas! Fica a dica.
  • a) usarão, na propaganda para as eleições proporcionais, obrigatoriamente, as legendas de todos os partidos que a integram. ERRADA!
    Art. 6º
    § 2º (...)na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    b) não poderão nomear delegados perante o Juiz Eleitoral, nem perante o Tribunal Regional Eleitoral.ERRADA!
     Art. 6º § 2º IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
    a)
    três Delegados perante o Juízo Eleitoral;
    b)
    quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
    c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral
    .

    c) devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses intrapartidários. CORRETA... mas duvidosa...
    Art. 6º § 1º (...)sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    d) terão denominação própria que não poderá consistir na junção de todas as siglas dos partidos que a integram.ERRADA!
     Art. 6º § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral(...)

    e) usarão, na propaganda para eleição majoritária, apenas a sua denominação, vedada a indicação das legendas dos partidos que a integram.ERRADA!
    Art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram;
  • me desculpem os colegas, mas não existe meio certo. Ou está correta ou errada.

    Interpartidários é completamente diferente de intrapartidários. Não dá para fazer a interpretação de que a FCC entende que essas expressões sejam parecidas

    No meu entendimento essa questão não possui resposta correta, totalmente passível de anulação.
  • Eduardo ... realmente interpartidários é diferente de intrapartidários; mas dentre as alternativas, nesse caso devemos considerar a alternativa "menos errada", que no caso é a letra c.

    Se a banca quer que intrapartidários seja igual a interpartidários.....que assim o seja. hehe

    Bons estudos.

  • O que é coligação partidária?
    É a união de partidos políticos para concorrer às eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. A coligação terá denominação própria que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. (Res. TSE nº 23.221/2010, arts. 5º e 6º, I; Lei nº 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 3º, III)

  • SIGNIFICADO PREFIXOS:


    inter-, entre
    - : Posição intermediária. Exemplos:

    internacional, interplanetário

     

    intra- : Posição interior. Exemplos:

    - intramuscular, intravenoso, intraverbal


    QUESTÃO SEM RESPOSTA.
    Nem o Ctrl + C / Ctrl + V estão funcionando mais em FCC... Vegonhoso.
  • Analise das CASCAS DE BANANA

    a) usarão, na propaganda para as eleições proporcionais, obrigatoriamente, as legendas de todos os partidos que a integram.
    Só nas majoritárias! Devido a vultuosidade do que se trata! Ou porque deu na telha do Legislador que criou a Lei das Eleições e achou por bem editar assim na letra da lei entre uma Skol e uma Schincariol. Se tivesse Bohemia teria sido diferente! KKK

    b) não poderão nomear delegados perante o Juiz Eleitoral, nem perante o Tribunal Regional Eleitoral.
    A Coligação por meios do Presidente da Coligação, Delegados de Partidos ou Representantes Designados podera:
    - Nomear 03 delegados perante a Justiça Eleitoral;
    - Nomear 04 delegados perante o TRE
    - Nomear 05 delegados perante o TSE
    - Nomear NINGUEM PORQUE O MUNDO ACABOU NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2012! Conforme previram os Maias!


    c) devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses intrapartidários.

    ALTERNATIVA CORRETA! Ponha uma coisa no cucurute. Pela União dos Partidos Políticos forma-se o Capitão Coligação. (Alguma lembrança do Capital Planeta?) Pois bem! Coligação para assuntos de processo eleitoral funcionam como se fosse um Partido Político. POIS A UNIÃO FAZ A FORÇAAAAAA! Meu tinha uma coligação que dizia isso aqui no Ceará! KKKK

    d) terão denominação própria que
    não poderá consistir na junção de todas as siglas dos partidos que a integram.
    O que? Claro que pode sim! Tá na letra da LEI. Agora fica estranho a coligação PSDPSDDEMOCRATAS ou PSTUPSOLPCdoBPCC, mas pode sim ser assim! Fazer o que?!

    e) usarão, na propaganda para eleição majoritária, apenas a sua denominação, vedada a indicação das legendas dos partidos que a integram.
    Como disse na letra A, a legenda é OBRIGATÓRIA, então o que o aspira tá querendo vedar ai hein! Número 02! Traga o saco!

    Gostou do comentário? Taca o dedo na estrela!

  • Nossa senhora, lah vem esse neguim de novo com as Analises das Cascas de Banana e Gostou, taca o dedo na estrela.
  • Concordo com os colegas, que a questão deveria ser anulada devido o erro material inserido na questão....
    Porque o candidato tem o direito subjetivo a responder as questões unicamente objeto do edital do concurso, e não tem que suportar o ônus da incompetência da banca examinadora em redigir com erros de grafia as suas questões...
    Mas infelizmente não é o que temos visto...e mesmo quando o Judiciário é instado a se manifestar, ele o faz reticentemente, e não raras vezes, se inclina pela fundamentação de que não pode se imiscuir em competência discricionária...é uma lástima essa covardia do Judiciário....até parece que os Juizes que lá estão, nunca fizeram concurso público, e nunca passaram por estas ilegalidades perpetradas pelas bancas examinadoras...
    Então temos que marcar a alternativa 'menos errada', e muitas vezes, além do vasto conhecimento acerca da matéria, contar com a sorte e o humor do examinador...
  • Só eu acho que o Israel Ferreira do taca o dedo na estrela é maluco?

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997

     

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.


ID
160807
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação e

Alternativas
Comentários
  • Lei 9096/95 - Art.22, parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
  • Conforme a Lei 9.096/95...

    Art.22, §único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

    Complementando...

    . Ac.-TSE, de 17.10.2006, no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nºs 22.375/2004 e 22.132/2004: "Havendo o candidato feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95, não há falar em dupla militância. Dupla filiação não caracterizada".

    . Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a finalidade deste artigo é impedir que a dupla filiação desvirtue o certame eleitoral e não de assegurar ao eleitor maior leque de opções quanto ao seu voto.
  • Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

  • O ARTIGO CORRETO DA REFERIDA LEI 9096/95 É ART 21, § ÚNICO, E NÃO O ART. 22 COMO CITOU A COLEGA ACIMA.
  • Resposta correta:

    Alternativa B

    Art.22 - Parágrafo único -  Lei 9096 - Lei dos Partidos Políticos
  • Esta questão está desatualizada.

    Com o advento da Lei 12.891/2013, o artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/95 passou a ter a seguinte redação: 

    Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: 

    (...) 

    Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    LETRA C CORRETA


ID
176284
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 9.096

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

  • Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

            I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

            II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

            § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

            § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

            § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

            § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

            § 6º Havendo fusão ou incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

            § 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
     

  • FUSÃO --> partido A + partido B = partido C
    INCORPORAÇÃO --> partido A + partido B =  partido B


       a) No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. CORRETA. (§ 2º, do art. 29, da lei 9096)    b) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro do estatuto e do programa no Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. ERRADA. Tem início com o registro civil (§ 4º do art. 29, da lei 9096).    c) No caso de incorporação, adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional. CORRETA. (§ 3º do art. 29, da lei 9096).    d) Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido. CORRETA. (inciso II, do § 1º, do art. 29, da lei 9096).    e) No caso de fusão de dois ou mais partidos políticos, os órgãos de direção dos partidos em processo de fusão elaborarão projetos comuns de estatuto e programa. CORRETA. (inciso I, do § 1º, do art. 29, da lei 9096).
  • Gabarito LETRA B:

    Conforme Art. 29, parágrafo 4, o novo partido será registrado no Ofício Civil competente da Capital Federal (Brasísila), e não no TSE.


  • A existência legal de um partido, originariamente ou proveniente de fusão/incorporação, tem início com o registro no Ofício Civil e não no TSE!!!!

    Essa, com certeza, vai cair na prova! Fiquemos ligados!

  • LETRA A -( correta )  Art. 29, § 2º, da Lei dos Partidos Políticos: §2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    RESUMINDO  :  NA INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS...*partido incorporado vota, por maioria absoluta, a adoção do estatuto e do programa do partido incorporador

    *reunião conjunta em que ambos os partidos decidirão acerca da constituição do novo órgão de direção nacional

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    LETRA B -( INCORRETA) Se extrai do §4º, do art. 29: § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C- ( correta) Art 29 § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D - ( correta ) - A Lei dos Partidos Politicos reserva o §1º, do art. 29:

    Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E - ( correta) - inciso II da alternativa anterior. 

     

     

    Quando cansar , faça 50 , 100 questões. 

  • GAB. "B"

    ATUALIZAÇÃO

    LEI 9.096/95

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    [...]

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.REDAÇÃO ANTIGA

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. ATUALIZADO EM 2019.

    Bons estudos!

  • "Art. 29. [...] §2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação” (letra A está correta); "Art. 29. [...] §2º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional” (letra C está correta); "Art. 29. [...] § 1º [...] I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa; II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido” (letras D e E estão corretas). "Art. 29. [...] § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes" (letra B está errada).

    Resposta: B


ID
176287
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne às finanças e à contabilidade dos partidos políticos, quanto à prestação de contas, é certo que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9096

    Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

            I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

            II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

            III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

            IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

            V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

  • Existem 2 tipos de prestação de contas: a da campanha eleitoral e a do partido político.

    A questão fala na prestação de contas partidária, que está disciplinada na lei 9.096/95.

     

    Prestação de contas partidária (Lei 9.096/95):

    Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

    [...]

    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

     

    Prestação de contas da campanha eleitoral (Lei 9.504/97):

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

            Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

     

  •  

    Lei 9.096/95:

    a) ERRADA

    Art. 37, § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

    b) ERRADA

    Art. 36, inc. I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    c) CERTA – art. 34, IV

    d) ERRADA

    Art. 35, parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos...

    e) ERRADA

    Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

    II - origem e valor das contribuições e doações;

  • Eduardo Costa, eu li num livro que o inciso IV do art. 34 da lei 9096 foi alterado pelo art. 32 da Lei 9504/97, que obriga a conservação por até 180 dias após a diplomação, pelos candidatos e partidos. Fato confirmado por um Porfessor de Eleitoral que eu tive. Gostaria de saber se há divergência doutrinário e/ou jurisprudencial nesse sentido? Se o TSE já se manifestou?

    Obrigado e Bons Estudos!
  • Verdade Rafael, a questão está desatualizada! O prazo atual é de 180 dias.
  • O prazo de 180 é referente à documentação concernente às contas e o prazo de 5 anos é referente à documentação comprobatória de prestações de contas.

    Vejam:

    Art. 32 da Lei 9504/97: Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos 
    conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Art. 34, VI da Lei 9096/05: Obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos.
  • Uma coisa é prestação de contas referente à despesas eleitorais (180dias) referente à Lei das Eleições;

    Outra coisa é a prestação de contas dos partidos políticos, que recebem ordinariamente recursos do fundo partidário, e doações de outra natureza; tais movimentações não precisam estar diretamente relacionadas à uma eleição específica, e tais documentos que são oriundos desta movimentação ordinária, é que devem ser preservados pelo prazo de (5 anos).
    Tem muito professor de "cursinho"(literalmente), que só servem para confundir o aluno/candidato.
  • Daniel, o fundamento da letra b é o artigo 37 e não o artigo 36, I 
  •  Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

      I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

      II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

      III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

      IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;


  •  Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

      Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.


  • A letra 'b', mesmo não sendo a resposta, está desatualizada. 

    Redação antiga: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)

    Redação nova: Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Cabe lembrar, por último, que deixar de prestar contas gera o cancelamento do partido político: 

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

  • Letra C

    Conforme redação dada pela lei nº 13.165 de 2015:

    Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pedro Sá, a letra b não está desatualizada. Veja:

     

    Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a indimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. 

    Art. 37-A acrescido pelo art. 3º  da Lei 13.165/2015

  • A Justiça Eleitoral pode promover diligências (artigo 37, § 1º, LOPP) (letra A está errada); A falta de prestação de contas gera a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário (artigo 36, I, LOPP) (letra B está errada); Os partidos políticos são partes legítimas para promover a impugnação das prestações de contas de outras legendas (art. 35, parágrafo único, LOPP) (letra D está errada); Os balanços devem conter, entre outros, a origem e valor das contribuições e doações recebidas (artigo 33, II, LOPP) (letra E está errada); Conforme a LOPP: "Art. 34 [...] IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas“ (letra C está correta).

    Resposta: C


ID
176293
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A partir de 1º de julho do ano da eleição, é permitido às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    LEI 9504  

    Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • Quando foi essa prova? Pois os incisos II e III estão estranhos, tendo em vista a ADI nº 4.451-STF (decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma destes incisos)

  •   Caro amigo, eplo que me consta esta prova realizou-se em 18/07/2010, portanto antes desta ADI.
  • II –usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
    • V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a norma deste inciso.
    III –veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
    V. ADI nº 4.451-STF: decisão de 2.9.2010 que, por maioria, referendou a liminar, suspendendo a segunda parte deste inciso.
  • Apresentador-candidato

     

    “[...] Recurso especial eleitoral. Programa de televisão. Apresentação. Candidato escolhido em convenção. Art. 45, § 1º, Lei nº 9.504/97. Violação configurada. Recurso provido. 1. Há violação ao disposto no art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97 se a emissora de rádio ou TV veicula programa cujo apresentador é candidato escolhido em convenção, ainda que em tal programa não se faça menção à candidatura ou a outros aspectos relativos às eleições [...] 2. O fato de o candidato ser professor universitário e não apresentador profissional de TV é insuficiente para eximir a emissora da ofensa à lei eleitoral, uma vez que o art. 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 não diferencia se o apresentador ou comentarista é profissional da mídia ou não, dispondo apenas que é vedado às emissoras "transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção". 3. A vedação do art. 45, § 1º, da Lei das Eleições enseja, a princípio, conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, em juízo de aplicação das normas, deve-se prestigiar o princípio da isonomia, uma vez que, in casu, há possibilidade concreta de exercício de atividade profissional que não implica veiculação em programa televisivo. [...] Na espécie, consta no v. acórdão recorrido que o candidato era, também, professor universitário, de onde se conclui que, mesmo afastado da apresentação do programa de TV, poderia continuar exercendo o magistério. 4. Recurso especial provido para aplicar multa ao Canal Universitário de São Paulo no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) (art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 16, § 1º da Resolução-TSE nº 22.261/2006).”

    (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28.400, rel. Min. Felix Fischer).

     

    “Recurso especial. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterizada. [...]” NE: Apresentador de programa de televisão que divulgou seu nome como candidato ao cargo deputado estadual.

    (Ac. no 19.884, de 22.10.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Veiculação de programa de rádio apresentado por possível candidato. Suposta propaganda eleitoral antecipada. Art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/97. Programa que se insere entre as atividades inerentes a emissora de rádio. Ausência de propaganda eleitoral ilícita. Irrelevância de a candidata ter participado como apresentadora ou convidada. Eventual uso indevido do meio de comunicação social pode ser apurado em investigação judicial, nos moldes do art. 22 da LC no 64/90. Recurso não conhecido.”

    (Ac. nº 18.924, de 20.2.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

  • a ADI nº 4.451-STF inviabiliza a alternativa A

  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

      II - O STF, em decisão liminar da ADI nº 4451, por maioria suspendeu a eficácia da norma deste inciso.

      III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; STF - ADI nº 4451, por maioria suspendeu a eficácia da segunda parte deste inciso.

      IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

      V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

      VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


  • Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

            II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

            III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

            IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

            V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

            VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


ID
179206
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a legislação brasileira, partido político

Alternativas
Comentários
  • Justificando a alternativa "c", que é a única que pode gerar dúvidas:

    Lei no 9.096/95

    Art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    : )

  • Só complementando,não custa nada reforçar :)

    a) Certa:Lei 9096 Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    b) Errada: Lei 9096 Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    c)Errada: O amigo já explicou no comentário anterior :)

    d)Errada:Lei 9096 Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

    e)Errada: Lei 9096 Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • a) é de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde que o respectivo programa respeite a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. CORRETA - Art. 2º L.9096;
    b) é pessoa jurídica de direito público, destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. ERRADA, todo e qualquer partido politico é pessoa juridica de direito PRIVADO;
    c) deve ter caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados. ERRADA, o valor correto é 1/2 por cento (0,5%);
    d) pode adotar uniforme para seus membros. ERRADA, é vedado a adoção de uniforme;
    e) deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral antes de adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil. ERRADA, a banca inverteu a ordem das coisas, primeiro registro na forma da lei civil - depois - registro do ESTATUTO no STE;
  • SÓ PARA REFORÇAR:

    A - CF/88. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:


    C -  Art. 17. (...) I - caráter nacional;

    B e E - ART. 17.  § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

  • ANTES    

    § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

    AGORA

    oSó é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 1º da Lei 9.096/95:

     Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 7º, §1º, da Lei 9.096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9.096/95:


    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9.096/95 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 2º da Lei 9.096/95:

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • a)    CORRETA  é de livre criação, fusão, incorporação e extinção, desde que o respectivo programa respeite a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem:

    a)    a soberania nacional,

    b)    o regime democrático,

    c)    o pluripartidarismo e

    d)    os direitos fundamentais da pessoa humana.

          

    ERRADO  b) é pessoa jurídica de direito público, destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição.

    Art. 1º O partido político:

    1.      pessoa jurídica de direito privado,

    2.      destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

    3.      a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

     ERRADO c) deve ter caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, um por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados.

    § 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a:

    1.      pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,

    2.      não computados os votos em branco e os nulos,

    3.      distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados,

    4.      com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

     

    ERRADO  d) pode adotar uniforme para seus membros.

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar:

    1.      instrução militar ou paramilitar,

    2.      utilizar-se de organização da mesma natureza e

    adotar uniforme para seus membros

    ERRADO  e) deve registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral antes de adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil.

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil:

    1.      registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

  • Nova atualização da lei 9096-95 quanto a assertiva c - § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Partidos são privados!

    Abraços

  • Partido Político para ter caráter NACIONAL deve comprovar:

     

     → no período de 2 anos
     → apoiamento de eleitores NÃO filiados a partido político
     → PELO MENOS 0,5% dos votos da ÚLTIMA eleição geral p/ CD
     → NÃO computados os votos em branco e os nulos
     → distribuídos por 1/3 (ou +) dos Estados
     → com um mín. de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada Estado


ID
179962
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os candidatos e partidos políticos, preenchidos os demais requisitos legais, poderão receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, de

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    LEI 9096 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

            IV - entidade de classe ou sindical.

  • LEI 9504

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

            § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

            I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

            II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

  • RESOLUÇÃO Nº 23.463, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

    CAPÍTULO II

    DA ARRECADAÇÃO

     

    Seção I

    Das Origens dos Recursos

     

    Art.14. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

    I - recursos próprios dos candidatos;

    II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

    III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

    IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

    V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

    a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

    b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

    c) de contribuição dos seus filiados;

    d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

    VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

    § 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.

    § 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).

  • questão atualizada!

  • Apesar de ser de 2009, a questão esta a tual.

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  •  Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Atualmente, não pode de pessoa jurídica

    Porém, pode de física

    ABraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.     

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição

  • Quanto aos itens A e B:

    Lei 9504:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;                       

    IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;                

    IX - entidades esportivas;                 

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;                 

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.               

    § 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.     


ID
180352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos, no sistema constitucional brasileiro e nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/1995) e da Lei Eleitoral (Lei n.º 9.504/1997), constituem pessoa jurídica de direito privado e são elementos fundamentais da democracia brasileira. Com relação à disciplina do funcionamento dessas organizações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    : )

  • Resposta correta letra C.

     

    Nas eleições proporcionais as coligações podem ser distintas das eleições majoritárias, desde que a coligação para a eleição proporcional seja formada por partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    Fundamentação: LEI 9.504 Art. 6:

     

    " É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."

  • A) ERRADA: a LPO não determina a quantidade de pessoas que deve formar o diretório nacional. O número de 101 pessoas é para a formalização do registro civil dos partidos polítcos:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    B) ERRADA: as coligações partidárias são permitidas seja para eleições majoritárias, seja para eleições proporcionais:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    C) CORRETA: o fundamento legal é o art. 6º descrito acima. Importa ressaltar que a coligação somente ocorre dentro da mesma circunscrição. Ex.: os partidos A, B, C, D, coligam-se para as eleições de governador (eleições majoritárias). Nesse caso não poderão coligar-se para eleições de deputado estadual (eleições proporcionais) com os partidos E, F, G, pois esses não integram a coligação para eleições majoritárias. Os partidos A e B podem coligar-se para eleição de deputado Estadual bem como os partidos C e D. No caso de coligações é importante saber que, quando formadas para ambas eleições, os partidos que coligarem-se para eleições majoritárias poderão coligar-se entre si para as eleições proporcionais, no entanto o partido que não integra a coligação para eleições majoritárias não poderá coligar-se para eleições proporcionais.

    D) ERRADA: a EC n. 52/06 vetou a uniformidade e verticalização para as coligações relativamente às eleições presidenciais, federais e estaduais.

    E) ERRADA: é vedada a instituição de estrutura paramilitar pelos partidos políticos.

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    IV - que mantém organização paramilitar.

    e art. 5º, CF:

    Art. 5º [...]
    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • Questão desatualizada

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Tudo o que não pode é paramilitar

    Abraços

  • Pela EC 97/2017 não é mais possível coligação partidária para eleições proporcionais.

    "Art. 17§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

  • Com a reforma eleitoral de 2017 foram extintas as coligações eleitorais nas eleições proporcionais (vereadores e deputados) a partir de 2020! Mas, para as eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente da república) as coligações foram preservadas.

    A EC 52/2006 revogou  a questão da verticalização.