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I- Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á,
exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento
mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou
Progressão por Mérito Profissional.
II- não achei a resposta na lei 11.091.
IV- Art.
13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino
integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº
11,784, de 2008)
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segundo a Taiannne
I - ERRADA - Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
II- ERRADA - Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: § 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. § 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
III- CORRETA - Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
IV - ERRADA - Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
V- CORRETA - Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros
GABARITO : LETRA E
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Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das
atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas
respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico administrativo ao ensino;
Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro)
nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei. ( CORRETO)
Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros. (CORRETO)
GABARITO LETRA E.
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Sempre penso que farão jus ao VPI. Dificil.
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Citações que considerei importante para esta questão:
Art. 10. O DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de (*1º) NÍVEL DE CAPACITAÇÃO e pela mudança de (**2º) PADRÃO DE VENCIMENTO mediante, respectivamente, (*1º) Progressão por Capacitação Profissional ou (**2º) Progressão por Mérito Profissional.
Mudança de Nível de Capacitação ---> PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Mudança de Padrão de Vencimento ---> PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL
Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação (Nível I) do respectivo nível de classificação (A, B, C, D, ou E), mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
*** OBS: Neste Plano de Carreira (Técnicos Administrativos), não há Gratificação Temporária (GT), nem Gratificação Específica, nem Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
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I – O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação, chamada Progressão por Mérito Profissional.
E
Errado ele poderá progredir por meio da progressão por mérito profissional e capacitação profissional.
II - Planejar e avaliar as atividades são atribuições exclusivas para os cargos de nível de classificação “D” e “E” que integram o plano de carreira,enquanto organizar e executar as atividades são atribuições dos cargos de nível “A”, “B” e “C”.
Errado
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
III - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1 (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas em Lei.
IV - Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação farão jus à Vantagem Pecuniária Individual – VPI.
Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a
V- O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.