SóProvas


ID
1068847
Banca
IFC
Órgão
IFC-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, disposta na Lei 11.091, analise as afirmativas a seguir:

I – O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação, chamada Progressão por Mérito Profissional.

II - Planejar e avaliar as atividades são atribuições exclusivas para os cargos de nível de classificação “D” e “E” que integram o plano de carreira,enquanto organizar e executar as atividades são atribuições dos cargos de nível “A”, “B” e “C”.

III - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas em Lei.

IV - Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação farão jus à Vantagem Pecuniária Individual – VPI.

V- O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.

São VERDADEIRAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I-    Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    II- não achei a resposta na lei 11.091.

    IV-       Art. 13-A.  Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

  • segundo a Taiannne

    I - ERRADA - Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

    II- ERRADA - Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: § 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional. § 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.

    III- CORRETA - Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

    IV - ERRADA - Art. 13-A.  Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

    V- CORRETA - Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros

    GABARITO : LETRA E


  • Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

     

    Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das
    atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas
    respectivas especificações:
    I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico administrativo ao ensino;

     

    Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro)
    nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou
    de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.     ( CORRETO)

     

    Art. 13-A.  Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

     

     Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros.     (CORRETO)

     

     

    GABARITO LETRA E.

  • Sempre penso que farão jus ao VPI. Dificil.

  • Citações que considerei importante para esta questão:

     

    Art. 10. O DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de (*1º) NÍVEL DE CAPACITAÇÃO e pela mudança de (**2º) PADRÃO DE VENCIMENTO mediante, respectivamente, (*1º) Progressão por Capacitação Profissional ou (**2º) Progressão por Mérito Profissional.

     

    Mudança de Nível de Capacitação ---> PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

     

    Mudança de Padrão de Vencimento ---> PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL

     

    Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação (Nível I) do respectivo nível de classificação (A, B, C, D, ou E), mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

     

    *** OBS: Neste Plano de Carreira (Técnicos Administrativos), não há Gratificação Temporária (GT), nem Gratificação Específica, nem Vantagem Pecuniária Individual (VPI).

  • I – O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação, chamada Progressão por Mérito Profissional.

    E

    Errado ele poderá progredir por meio da progressão por mérito profissional e capacitação profissional.

    II - Planejar e avaliar as atividades são atribuições exclusivas para os cargos de nível de classificação “D” e “E” que integram o plano de carreira,enquanto organizar e executar as atividades são atribuições dos cargos de nível “A”, “B” e “C”.

    Errado

    Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

    I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

    II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;

    III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.

    III - O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1 (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas em Lei.

    IV - Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação farão jus à Vantagem Pecuniária Individual – VPI.

    Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a

    V- O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.