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ID
1068964
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um dos objetivos do Plano Nacional de Promoção Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária é fomentar a implementação de Programas de Famílias Acolhedoras. Estes programas visam oferecer proteção integral:

Alternativas
Comentários
  • O Programa Famílias Acolhedoras vem garantir o cumprimento do capítulo 3 do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária. 

  • O Plano tem como foco: REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. 

    Atenção: ADOÇÃO é medida excepcional! Somente deferida após esgotadas todas as possibilidades de reinserção familiar ( família de origem ou extensa)

    Fonte: PNCFC E ECA

  • letra B

    "O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar.

    Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito. As famílias acolhedoras estão vinculadas a um Programa, que as seleciona, prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes indicados pelo Programa. Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento possui como pressuposto um mandato formal – uma guarda fixada judicialmente a ser requerida pelo programa de atendimento ao Juízo, em favor da família acolhedora. A manutenção da guarda – que é instrumento judicial exigível para a regularização deste acolhimento – estará vinculada à permanência da família acolhedora no Programa".