SóProvas



Questões de Poder Familiar e o Direito à Convivência Familiar e Comunitária


ID
96553
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • autoridade judiciária e não conselho tutelar.
  • De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990:Art. 21. O (pátrio poder) poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do (pátrio poder) poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 24. A perda e a suspensão do (pátrio poder) poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaArt. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
  • De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990: Art. 21. O (pátrio poder) poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    JUIZ É A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, NAS VARAS DE INFÃNCIA E JUVENTUDE.. OU NAS VARAS ÚNICAS EM COMARCAS QUE NAO POSSUEM VARAS ESPECIALIZADAS.
  • Ao meu ver a alternativa "b" também estaria errada, pois o art. 24, conforme mencionado pela colega, não traz a faculdade de poder ou não a perda e a suspensão do poder familiar serem decretadas judicialmente.
    O art. obriga o procedimento judicial.
    Bons estudos!



  • questão duplicada.... já tem essa questão rolando

  • A)   CORRETA Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    B) CORRETA Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    C) CORRETA Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.    

    D) CORRETA Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.     

    E)  INCORRETA Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

  • Magistrado, e não conselho

    Abraços

  • Pátrio poder... tsc, tsc.


ID
137737
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.B) Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. C) Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.D) CORRETAE) A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.
  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     
    Letra D –
    CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • A) Indiscritível e indisponível.

    B) Permitido como aprendiz, sendo que maiores de 14 anos devem receber direitos trabalhistas e previdênciário.

    C) Considera-se criança de 0 a 12 anos e adolescente de 12 a 18.

    D) Correta.

    E) Apenad a guarda cria situação de dependente.

  • Eu só não entendí sobre a letra D "participar da vida politica"...criança não participa da vida política.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  VI - participar da vida política, na forma da lei;

    Cuidado, pessoal!! A banca tenta induzir o candidato nessa questão... Levando a ideia de que criança não participa da vida política.

  • D. ART 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  

    III- crença e culto religioso; VI - participar da vida política, na forma da lei;

     

  • Prezados, chamo a atenção de vocês para uma possível pegadinha em outras questões quanto ao conhecimento explorado na alternativa B, que é a incompatibilidade do art. 60, do ECA à luz do art. 7º, inciso XXXVVV, da CR.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz         (Vide Constituição Federal)

    Atenção: Esse dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, da CR, que proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. 

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Apenas pra reforçar o significado jurídico de INDISPONÍVEL

     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    A priori, impende frisar que a indisponibilidade no direito se verifica comumente em duas situações, o que por vezes pode causar confusão: nas que se referem ao próprio direito do titular (ex. direitos da personalidade, direito à vida, direito às férias – no âmbito trabalhista, etc.), daí se fala direito indisponível; como quando se refere a um bem (que não se pode vender, alienar), tratado usualmente como bem indisponível.

    Nesta esteira, vislumbra-se que o direito deve ser tido como indisponível quando o seu titular não puder se desfazer dele por sua vontade própria, há uma ingerência estatal.

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


ID
211738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento que desenvolvem programas de abrigo para crianças e adolescentes devem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A assertiva "b" consiste na união dos enunciados nos incisos I, III e IV do art. 92 da Lei 8.069/90 (ECA). Identifiquemos a solução para as demais assertivas:

    a) O "não desmembramento de grupos de irmãos" é um princípio (art. 92, V);

    c) A promoção da reintegração familiar é incentivada por lei (art. 92, I);

    d) Não há previsão de tal dever. Incentiva-se, porém, a participação na vida da comunidade local (art. 92, VII);

    e) A "participação de pessoas da comunidade no processo educativo" é um princípio (art. 92, VIII).

  • letra b.

    LEI 8069/90

    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo

  • vlw muito obrigado gente continuem asim em ...vcs sao muito inteligentes suhsuhsu

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão desatualizada.

    Os programas de abrigo foram revogados em 2009.

    Referência ao antigo 101, VII - abrigo em entidade.

    E antigo parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Todos revogados.

    A nomenclatura foi atualizada para "acolhimento institucional".


ID
228811
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Essa afirmativa encontra fundamento nos princípios da

Alternativas
Comentários
  •  letra B

    Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
    Adolescente e dá outras providências.
    “................................................................................................
    Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
    inerentes à pessoa humana,
    sem prejuízo da proteção integral de que trata
    esta Lei,
    assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
    oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
    mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
    público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
    referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
    profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
    convivência familiar e comunitária.
    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
    pública;
    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
    infância e à juventude.

  • Principio da prioridade absoluta consta também  do art. 227 CR. E tem a seguinte redação:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 
     

  • Art. 4º, do ECA, prevê que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.".

     

    Para essas hipóteses expressas utilizo: DEL VALE a PC/RS s/ CFC

    Dignidade;

    Educação;

    Lazer;

     

    Vida;

    Alimentação;

    Liberdade;

    Esporte;

     

    Profissionalização;

    Cultura;

    Respeito;

    Saúde;

     

    Convivência Familiar e Comunitária;

     

    Abraços!


ID
228817
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

    II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

    IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;

    V - não desmembramento de grupos de irmãos;

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;

    VII - participação na vida da comunidade local;

    VIII - preparação gradativa para o desligamento;

    IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

  • Wislley Vieira copiou o comentário e grifos anterior


ID
245956
Banca
FMZ - AP
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A anulação está incorreta visto.

    Vejamos:
    Alternativa "a" incorreta - 121, par 3 do E.C.A - invés de 5 é 3 anos.
    alternativa "b" - incorreta - art. 20 do E.C.A - inclusive adoção.
    alternativa "c" - incorreta - art. 28, par 2 do E.C.A - Deve haver consentimento do menor, em audiência.
    alternativa "d" - incorreta - art. 33, par 3 do E.C.A - inclusive previdenciários.
    alternativa "e" - correta - art. 26 do E.C.A.
  • Corrigindo o nosso amigo:
    Na alternativa a) Dita no Art. 19 § 2º :  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    O Art. 121 fala sobre Internação.
  • Pois é, apesar do nosso amigo ter se confundido na fundamentação do motivo da alternativa "a" estar incorreta, ela permanece incorreta.

    Então porque cargas d´agua a questão foi anulada?
  • Certo.a opção correta é a letra "E"

  • Estão corretas as letras:

     b) os filhos havidos ou não da relação do casamento, salvo quando por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias em relação à filiação. (Art. 20)

    e) os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.  (Art. 26)


  • Josiane Rodrigues, não pode haver quaisquer discriminações entre filhos naturais ou adotivos. O art. 20 fala em "ou adotivos..." e não em "salvo adotivos". Cuidado com pegadinhas!

  • A) 19 §2º - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  (...) § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       

     

    b) Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

     

    C)        Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. (...)  § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    D)§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    E) CORRETA = Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

  • Atualizando no ECA Art. 19 §2 º - o tempo máximo de permanência em programa de acolhimento para criança e adolescente é de 18 meses (um ano e meio) - alteração de 2017.

  • A PERMANENCIA DA CRIANÇA NÃO SE PROLONGARÁ POR MAIS DE 18  MESES

    ART.19

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
248581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Art. 2º, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    b) ERRADA: Art. 25, Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    c) ERRADA: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    d) ERRADA: Art. 28, § 1o. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 
  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E

    ART. 23, ECA - A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA À PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
  • a) Com o advento do novo Código Civil, que prevê que a capacidade plena é adquirida aos dezoito anos de idade, não é mais possível a aplicação do ECA às pessoas entre dezoito e vinte e um anos. ERRADO! Não confunda a maioridade civil (18 anos) com os beneficiários do ECA. Art. 2º Paragrafo único é claro ao taxar 12 e 21 anos de idade.

     b) A família ampliada é aquela formada por um dos pais e seus filhos. ERRADO! Descrição de família natural e não ampliada, vide Art. 25 do ECA.

    c) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional pode ser superior a três anos quando verificada a sua necessidade, desde que haja decisão judicial nesse sentido, sendo desnecessária fundamentação. ERRADO! Não se prolongará por mais de dois anos conforme §2º do Art.19 do ECA.

     d) Criança ou adolescente não precisa ser ouvido antes de ser colocado em família substituta, sendo desnecessário seu consentimento.  ERRADO! Sempre que possível a criança ou adolescente será previamente ouvido, conforme diz no § 1º do Art.28do ECA.

     e) Falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.Correto! Art.23 do ECA.

  • LETRA E - Cuidado!!! É possível o prolongamento, conforme o parágrafo § 2o, art. 19:  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • ATENÇÃO. A lei 13.509/2017 alterou o prazo previsto no Art. 19 §2º, ECA, para os casos de acolhimento institucional, que anteriormente era de 02 anos, agora, prazo de 18 meses.

  • Falta de recursos não significa que a pessoa não é bom pai ou boa mãe

    Abraços

  • Quanto Letra C

    Agora pela

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Quanto Letra C

    ECA. ART. 19

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Se falta de recursos e carência fosse motivo para destituição do poder familiar, num país como o Brasil, a grande maioria dos pais perderia o poder familiar em relação aos filhos...


ID
251380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no que dispõe o ECA, julgue o item seguinte.

Entende-se por família natural ou ampliada aquela formada pelos pais, ou qualquer um deles, e seus descendentes.

Alternativas
Comentários
  • Item errado: família natural é aquela formada pelos pais, ou qualquer um deles e seus descendentes. Já a família ampliada ou extensa é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Art. 25, caput e parágrafo único do ECA: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
  • Entende-se por família natural ou ampliada aquela formada pelos pais, ou qualquer um deles, e seus descendentes. - ERRADA - o estatuto trata da família natural, que é aquela formada pelos pais (o casal) e seus descendentes ou por um dos pais e seus descendentes. Já a família extensa, também chamada de família ampliada, é aquela formada por parentes próximos da criança ou do adolescente, com os quais eles convivam e mantenham vínculos de afinidade e afetividade, conforme disposto no art. 25, ECA.

    Boa sorte e bons estudos!
  • 1 - Familia natural
    2- família extensa ou ampliada.
    Nao existe familia natural ou ampliada e sim família extensa ou ampliada.
  • Família extensa ou ampliada > parentes próximos com afinidades.  

  • O item quis fazer um paralelo com família "nuclear".

  • Conforme artigo 25 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  


    RESPOSTA: ERRADO

  • Natural: Pais ou um deles e seus filhos

    Extensa/Ampliada: Além dos pais e filhos (parentes)

    Substituta: Ex. Guarda, tutela, adoção etc

  • Se é ampliada, quer dizer que vai além do normal!

  • Errado

    resposta: art 25, parágrafo único ECA

  • R: Errado

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • Errado, família natural é uma coisa ampliada é outra.

    LoreDamasceno.

  • Vai ler rápido... se f*@ ARFFF!

  • Cespe 2011

    Entende-se por família extensa ou ampliada aquela constituída também pelos parentes próximos, observados os vínculos de afinidade e afetividade, aspecto considerado no caso de colocação de criança ou adolescente em família substituta.

  • Esse é o típico caso em que se o candidato ler rápido vai errar, o erro da afirmativa está em dizer que família natural e ampliada é a mesma coisa. Só pode estar errado. Afinal, família ampliada tem um conceito e família natural tem outro.

    Se analisarmos o conceito que o ECA em seu art. 25 prevê, está assim: Família natural – formada pelos pais. E no parágrafo único o conceito de família extensa ou ampliada, como sendo aquela que se estende para além das unidades formadas por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.


ID
264628
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à proteção reservada ao menor em nosso ordenamento jurídico, está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito => letra C
          
    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

  • Letra 'a' errada: Art. 53 ECA: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...] V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. A lei não exige que se comprove a insuficiência de recursos para o acesso à escola pública.
    Letra 'b' errada:
      Art. 60 ECA: É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
    Letra 'c' correta:
    Art. 19 ECA: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    Letra 'd' errada:
    Art. 75 ECA: Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
    Letra 'e' errada:
    Art. 4º ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • A alternativa correta ficou desatualizada em face da alteração legislativa sofrida pelo ECA, lei 13.257/16 que alterou o final do artigo 19 do ECA, sendo agora : em ambiente que garanta seu desenvolvimento intergral.

  • Desatualizada

ID
291586
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa certa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
  • A) INCORRETA
    TJMG: 101060602343870011 MG 1.0106.06.023438-7/001(1), Relator(a): DÁRCIO LOPARDI MENDES, Julgamento: 08/11/2007, Publicação: 20/11/2007

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADOÇÃO- FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DOS RESPONSÁVEIS.

    A competência para processar e julgar ação de adoção é a do juízo do local onde os responsáveis, que já detêm a guarda provisória, têm o seu domicílio, de acordo com o art. 147, Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • lETRA DHABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOINFRACIONAL. SENTENÇA PROFERIDA. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDAAPLICADA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADO DASRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. ART. 198 DO ECA E ART. 514 DO CPC.I -  O procedimento de aplicação de medida sócio-educativa pelaprática de ato infracional deve obedecer ao sistema recursalprevisto no Código de Processo Civil, ex vi art. 198 da Lei nº8.069/90.II - Não deve ser admitida a apelação interposta sem as razõesrecursais, por não atender ao pressuposto de regularidade formal,conforme o disposto no art. 514 do CPC.Ordem denegada.hHChc HHH
  • No que tange a letra "e" reside divergência na doutrina.
    Maria Berenice Dias, por exemplo, entende que com a extinção do Poder Familiar, ainda persiste o dever de alimentos. Todavia, esse dever não decorreria do Poder Familiar, mas do vínculo de parentesco. Isso advém da própria legislação específica, art. 2 da lei de alimentos:

    Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

    Maria Berenice Dias:
    (in Manual de Direito das Famílias, RT, 4ª ed., p. 469)"enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do dever de sustento. A perda do poder familiar não exclui o dever de prestar alimentos, uma vez que persiste o vínculo de parentesco biológico. De todo descabido livrar o genitor do encargo de pagar alimentos ao filho quando a exclusão do poder familiar decorre, por exemplo, do fato de castigar imoderadamente o filho ou deixá-lo em abandono, ou por qualquer outro dos motivos elencados da lei (CC 1.638)."

    O próprio STJ já tem posicionamento pacífico nesse sentido. Isso serve de justificativa para os pais continuarem a pagar pensão alimentícia ao filho maior de 18 anos, mesmo sem o Poder Familiar, vejamos:
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.EXONERAÇÃO.
    MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
    1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o
    direito à percepção de alimentos,mas esses deixam de ser devidos em
    face do Poder Familiare passam a ter fundamento nas relações de
    parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
    2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos,
    é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação
    de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
    3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está
    sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o
    convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos
    de prova.
    4. Recurso provido.
    REsp 1218510 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2010/0184661-7
     
    Assim, nos ditames da atual jurisprudência e doutrina, a letra “e” também estaria correta.
    Talvez, por o concurso ser de 2008, à época não existiam ainda decisões do STJ.

    abraço e espero ter ajudado.
  • Conhecer a paternidade é Direito Fundamental e Humano, tendo íntima relação com a dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Como bem salientou o colega sobre a assertiva E)

    A destituição do poder familiar é a sua extinção por decisão judicial

    A destituição do poder familiar de pais cujos filhos não tenham sido adotados não extingue a obrigação alimentar. Em outros termos, os pais destituídos do poder familiar, cujos filhos ainda não tenham sido adotados, têm o dever de prestar alimentos a estes.

    https://emporiododireito.com.br/leitura/consequencias-da-destituicao-do-poder-familiar-sobre-a-obrigacao-alimentar-e-o-direito-sucessorio#:~:text=1.635%20do%20C%C3%B3digo%20Civil%5B10,n%C3%A3o%20extingue%20a%20obriga%C

    3%A7%C3%A3o%20alimentar.&text=Assim%2C%20n%C3%A3o%20haveria%20mais%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20alimentar.

  • Alternativa “A”: Errado - Encontra reflexo no art. 147 do ECA.

    Outro aspecto importante é no caso de adoção internacional, uma vez que o adotante estiver com a posse do laudo de habilitação, o interessado (adotante) será autorizado a formalizar o pedido de adoção perante Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central do Estado. (Art. 52, VIII)

    Alternativa “B”: encontra amparo no texto do art. 27 do ECA. Vale lembrar que é também personalíssimo, indisponível e o segredo de justiça. Conhecer o pai é um direito de dignidade da pessoa humana que se enquadra perfeitamente nos direitos fundamentais do ser humano, e por tanto, atendendo perfeitamente o art. 3º do ECA, bem como o §7º do art. 226 da CF/88.

    Alternativa “C”: Errado – de acordo com o princípio da proteção integral, e com o texto do art. 97,§2º do ECA, as pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes.

    Alternativa “D”: Errada - o texto do art. 223 do ECA, diz que o MP poderá solicitar informações, certidões, exames ou perícias. No parágrafo 3º do mesmo artigo diz que até que seja homologado o arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público pode apresentar razões escritas, que serão juntadas aos autos do inquérito.

    Alternativa “E”: Errada – de acordo com art. 33, §4º do ECA, que prevê o seguinte:...

    Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público


ID
302632
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme disposto, expressamente, na Lei 8.069, de 13/07/1990 (“Estatuto da Criança e do Adolescente”), em relação à colocação da criança ou do adolescente em família substituta, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

    § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Letra A.

    B) ERRADA - Não admitirá transferência.

    C) ERRADA - Só na modalidade de adoção.

    D) ERRADA - Adoção, tutela e guarda.
  • a) Certa art. 28, §1º  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    b)
    Errada Art. 30 A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    c)
    Errada Art. 31 A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    d)
    Errada Art. 28 A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei

    todos os artigos citados são do ECA
  • a colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, mesmo sem autorização judicial;

    Abraços

  • Quando a questão cobra a literalidade do texto de Lei fica um raciocínio de “caça-palavra” ou melhor “caça do erro” pois não existe uma interpretação o que pode deixar a questão relativamente fácil.


ID
310741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens a seguir.

Entende-se por família extensa ou ampliada aquela constituída também pelos parentes próximos, observados os vínculos de afinidade e afetividade, aspecto considerado no caso de colocação de criança ou adolescente em família substituta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • Entende-se por família extensa ou ampliada aquela constituída também pelos parentes próximos, observados os vínculos de afinidade e afetividade, aspecto considerado no caso de colocação de criança ou adolescente em família substituta. - CERTA - no ECA, a família pode ser NATURAL, formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, como no caso de haver hapenas o casal, ou o casal e seus filhos; EXTENSA ou AMPLIADA, formada por parentes próximos com os quais a criança/adolescente convive e mantém vínculos de afetividade e afinidade, como no caso de tios com sobrinhos.
  • A família extensa ou ampliada é uma modalidade de família substituta...
  • Rodrigo, ouso discordar de vc . Família ampliada não é modalidade de família substituta. Na questão, os vínculos de afetividade ou de afinidade é que são considerados para colocação em família substituta e apreciação do pedido conforme parágrafo terceiro do art. 28 do ECA.

  • Rodrigo, na verdade a família extensa ou ampliada não é modalidade de família substituta, porém ela poderá se tornar família substituta, diante de sua preferência na colocação da criança e aolescente em família substituta.
  • família extensa ou ampliada: é a formada pelos pais e mães e também por pessoas com as quais a criança ou adolescente tenha vínculos de  AFINIDADE  e  AFETIVIDADE.
  • amigos, o art. 25, parágrafo único, que conceitua a família extensa ou ampliada, encontra-se no capítulo referente à Família Natural...o que a difere da família substituta e suas modalidades:

    Da Família Substituta

     Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.   

  • Certo, ECA - Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    LoreDamasceno.

  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 3  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

  • Neste caso a questão ficou relativamente fácil, pois o conceito está explicito em texto de lei. No art. 25 e no parágrafo único. No sentido etimológico das palavras: Afinidade significa sintonia, atração, simpatia e semelhança. É uma relação que desperta a afinação, as igualdades, os sentimentos de afeto, de carinho e amizade entre os indivíduos. Normalmente, a afinidade é definida quando há um encontro de identidades ou personalidades semelhantes entre duas pessoas, por exemplo.

    Ao passo que, Afetividade é um termo que deriva da palavra afetivo e afeto. Designa a qualidade que abrange todos os fenômenos afetivos. No âmbito da psicologia, afetividade é a capacidade individual de experimentar o conjunto de fenômenos afetivos (tendências, emoções, paixões, sentimentos).

  • Certa. ECA - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA - art. 25, § ú), a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    Família Extensa ou Ampliada = Pais e filhos + Parentes próximos (afinidade e afetividade).

  • Mas não falou sobre CONVIVÊNCIA. Por isso achei que fosse ERRADO


ID
310747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os itens a seguir.

O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar poderá ser iniciado de ofício pelo juiz da infância e da juventude.

Alternativas
Comentários
  • ECA:

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    ....

    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei
    (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • Errado! Segundo o art. 155 do ECA, o procedimento pode ser iniciado pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse.Observa-se que o §1 do art. 161 diz respeito apenas a determinação de ofício do estudo social ou perícia. 
  • Questão complicada, há julgados no sentido de que o procedimento não pode ser iniciado pelo juiz de ofício.

     

    EMENTA: DESTITUICAO DO PATRIO PODER. REU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. PROVA. A MAE QUE ABANDONA O LAR E DEIXA O FILHO AOS CUIDADOS DO PAI DELE E COMPANHEIRO DELA, NAO COMETE ATO DE ABANDONO CONTRA O FILHO, COMO DESCRITO NOS ARTS. 395, II DO CODIGO CIVIL, E 22 DO ECA. TRATANDO-SE DE LITIGIO SOBRE DIREITO INDISPONIVEL, A REVELIA NAO INDUZ CONFISSAO (ART.320, II, CPC) E CUMPRE AO AUTOR PROVAR OS FATOS QUE FUNDAMENTAM O PEDIDO. O CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO REU REVEL CITADO POR EDITAL NAO TEM PODER PARA CONFESSAR NEM PARA TRANSIGIR, LOGO, NAO PODE ADMITIR O PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 597061068, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO GUILHERME TANGER JARDIM, JULGADO EM 19/06/97) VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SENTENÇA QUE DEU PELA DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO DO JUIZ - NECESSIDADE, ADEMAIS, DA FIGURA DO CONTRADITÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24 E 155 DO ECA E 5º., LIV E LV DA CF. Inadmissível o procedimento de ofício do juiz para fins de perda ou suspensão do pátrio poder, cabendo tal postulação a quem de direito, nos termos do art. 155 da Lei 8.069/90. Exige, ainda, a legislação, a figura do contraditório, de acordo com o art. 24 do ECA e art. 5º., LV da CF. (Apelação n.º 28.268-0/7 - Segredo de Justiça, TJSP, Relator: Des. Yussef Cahali, Revista Igualdade n.º 14, MP-PR)

  • O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar poderá ser iniciado de ofício pelo juiz da infância e da juventude. - ERRADA - no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, serão legitimados o órgão do Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse, mediante provocação, nos termos do art. 155, ECA. Não está o magistrado, nos termos do ECA, a iniciar o procedimento de ofício. O que ele está autorizado a fazer é que, diante de  grave motivo, mas ainda assim, ouvido previamente o Ministério Público, decrete a suspensão do poder familiar de forma liminar ou incidentalmente, até que se julgue definitivamente a causa (art. 157, ECA).

    Boa sorte e bons estudos!

  • Alguém sabe se a banca se pronunciou sobre esta questão?

    bons estudos!
  • Pois é pessoal, pela letra fria da lei não há possibiliade do juiz iniciar de ofício o procedimento da perda ou suspensão...
    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
    O que pode ter fundamentado a correção da assertiva deve ser a parte final do artigo acima citado:
    " ou de quem tenha legítimo interesse", é meio forçado, mas enfim, parece a única solução para a manutenção do gabarito...
  • E o princípio da inércia fica onde?
  • QUESTÃO CORRETA (acertei com bastante dúvida).

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.


    O trecho "...ou de quem tenha legítimo interesse" dá margem para que outra pessoa, além do Ministério Público, possa iniciar o procedimento.

    QUESTÃO:
    O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar poderá ser iniciado de ofício pelo juiz da infância e da juventude.

    OBS: se a questão dissesse ''deverá", no lugar de ''poderá'', ai sim deixaria a questão espúria.
  • Juiz com interesse na causa poder iniciar de ofício um procedimento é "forçar a tanga da Gorete". Fica totalmente imparcial para o julgamento. Não acredito que o final do artigo citado pelos colegas seja a justificativa para esse gabarito, apesar de também não ter outra justificativa plausível!

  •  Item certo, pois o procedimento pode ser iniciado por quem tiver legítimo interesse e a pergunta não restringe apenas ao Juiz da Infância e da Juventede, ela apenas informa que ele tem competência para realizar o procedimento.

    Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
    (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • RSRSRSRS

    Então o juiz começa o processo de ofício e ele mesmo o julga? 

    Cespe pegou os príncipios da inércia e da imparcialiade do juiz pisou e jogou no lixo nessa questão.

  • São duas as possibilidades para 67% dos estudantes terem acertado essa questão: a maioria chutou (e não é da área de Direito), ou marcaram depois de ver o gabarito. Às vezes penso que o cespe, para estabelecer o gabarito, determina aleatoriamente  a ordem de C/E que o examinador menos alucinado no momento escolher, e depois retira as questões, todas em tirinhas de papel, de dentro de um saco.

  • Ruan e quem mais estiver justificando essa loucura: Vcs são uns brincantes!

  • ERREI FELIZ!

    .

    PROVA DE QUE ESTOU NO CAMINHO CERTO!

  • Não compreendo esse gabarito. A provocação pode surgir de qualquer interessado, inclusive um juíz. Até aí, tudo bem! Mas de ofício significa que o feito ocorre num processo por ele julgado! Pode isso?

  • Suprema Corte da Cespe!

  • Eu acertei por que sabia?

    NÃO

    Chutei?

    ÓBVIO

    BancaCespe onde tudo pode ser possível!

  • fui no abacaxi xi xi e errei

  • GENTE, não esqueçam do poderá, é uma possibilidade e não uma afirmativa de que se deve!

  • Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do  poder familiar  terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. 

    ENFIM...

  • Exatamente, loreDamasceno.

  • O art. 155 do ECA deixa margem a dupla interpretação. Ao dizer que o Juiz pode, de ofício, que o feito ocorre em um processo que o próprio juiz vai julgar, um tanto quanto PARCIAL. 

    No art. 161, §1º diz que A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
387901
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre os direitos de toda criança ou todo adolescente, o ECA assegura o de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, a colocação em família substituta, assegurando- lhe a convivência famíliar e comunitária.
Fundando-se em tal preceito, acerca da colocação em família substituta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "C"

    A) ERRADA:
    A colocação em família substituta far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO. LETRA DO ARTIGO 28 DO ECA

    B) ERRADA:  A guarda obriga a prestação de assistência MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL à criança e ao adolescente. Letra do artigo 33 do ECA.

    C) CORRETA: O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Letra do artigo 40 do ECA

    D) ERRADA:  Podem adotar os maiores  de 18 anos, independentemente do estado civil. Letra do artigo 42 do ECA. (Redação dada pela Lei 12010/2009)
     

  • Preciso de ajuda!!!! Não entendi essa questão!!!

    Embora seja letra da lei (art. 40 do ECA), como a parte que tratava de adoção no CC foi toda revogada, é através do ECA que se faz adoção de maiores de 18 anos, já que não tem outra lei para embasamento!!
  •  
    a) a colocação em família substituta far-se-á, exclusivamente, por meio da tutela ou da adoção. Incorreta: Conforme visto acima, a colocação em família substituta também abrange a guarda. Art. 28, do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • b) a guarda somente obriga seu detentor à assistência material a criança ou adolescente. Incorreta: Art. 33, do ECA: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
         c) o adotando não deve ter mais que 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Correta: É exatamente a previsão do artigo 40, do ECA: Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
    • d) desde que comprovem seu estado civil de casados, somente os maiores de 21 anos podem adotar. Incorreta: Segundo o artigo 42, do ECA:  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • gabarito C 

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.


ID
466516
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos procedimentos para a perda e a suspensão do poder familiar regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - A autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, poderá decretar liminar ou incidentalmente a suspensão do poder familiar, independentemente da gravidade do motivo. Está incorreto dizer independentemente da gravidade do motivo, visto que o art. 155 do ECA dispõe que "Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade."

    b) Errada - O procedimento para perda ou suspensão do poder familiar dispensa que os pais sejam ouvidos, mesmo se estes forem identificados e estiverem em local conhecido. Está também incorreto pois diz o art. 161, § 4o , "É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido."

    c) Certa - Art. 155 "O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse."

    d) Errada - Em conformidade com a nova redação dada pela Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009, o prazo máximo para a conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 180 (cento e oitenta) dias. Também errada, o artigo 163 do ECA diz 120 dias.. Cuidado.
  •  
    • a) a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, poderá decretar liminar ou incidentalmente a suspensão do poder familiar, independentemente da gravidade do motivo.
    Errada: Segundo a previsão do ECA:
    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade
    • b) o procedimento para perda ou suspensão do poder familiar dispensa que os pais sejam ouvidos, mesmo se estes forem identificados e estiverem em local conhecido.
    Errada: Por expressa disposição legal:
    Artigo 161.  § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
    • c) o procedimento para perda ou suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
    Correta: O ECA estabelece textualmente:
    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
    • d) em conformidade com a nova redação dada pela Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009, o prazo máximo para a conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar será de 180 (cento e oitenta) dias.
    Errada: O prazo é de 120 dias, consoante a redação do artigo 163, do ECA:  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.
  • A letra "A" está errada, pois, somente na hipótese de haver motivo grave, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, poderá decretar liminar ou incidentalmente a suspensão do poder familiar (art. 157 do ECA);

    A alternativa "B" está incorreta, posto ser obrigatória a oitiva dos pais, sempre que estes forem identificados e estiverem em local conhecido, para o procedimento para perda ou suspensão do poder familiar (art. 161, §4º, do ECA).

    A letra "C" é a alternativa correta, eis que representa a disposição do caput do art. 155 do ECA: "procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse."

    A letra "D" não está correta, porque o prazo máximo para a conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar é de 120 dias, de acordo com a nova redação do art. 163 do ECA, trazida pela Lei 12.010/2009.

  • Gabarito C, complementando:

     

    Guarda: NÃO perde ou suspende o poder familiar.

    Tutela: prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.

    Adoção: o trânsito em julgado da sentença constitutiva que deferiu a adoção, extingue definitivamente o vínculo familiar e parental,  atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

  • Galera, nunca arrisquem chutar uma alternativa sobre datas/prazo. É quase impossível lembrar 100% de todos os prazos das 17 disciplinas pra OAB.

    E outra, em se tratando de questões da FGV, muuuuuito dificilmente eles te deixam numa situação sem saída, portanto não pensem que é mais importante decorar trocentos prazos, ao invés disso construam um "bom senso jurídico"...

  • O procedimento para a perda ou a suspensão do  poder familiar  terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

    A letra "A" está errada, pois, somente na hipótese de haver motivo grave, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, poderá decretar liminar ou incidentalmente a suspensão do poder familiar (art. 157 do ECA);

    A alternativa "B" está incorreta, posto ser obrigatória a oitiva dos pais, sempre que estes forem identificados e estiverem em local conhecido, para o procedimento para perda ou suspensão do poder familiar (art. 161, §4º, do ECA). 

    A letra "C" é a alternativa correta, eis que representa a disposição do caput do art. 155 do ECA: "procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início 

    por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo 

    interesse."

    A letra "D" não está correta, porque o prazo máximo para a conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar é de 120 dias, de acordo com a nova redação do art. 163 do ECA, trazida pela Lei 12.010/2009.


ID
505798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das normas constitucionais e estatutárias acerca da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B errada:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.



    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

            § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

            § 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2)

     

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8569/92, Artigo 2º, § 4°: Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
     
    Letra B – INCORRETA – ECA, artigo 247: Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
    § 2º:Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
    (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2).
     
    Letra C –
    CORRETACRIANÇA -INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL -PERMANÊNCIA OU NÃO NO BRASIL -MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA CONTROVERTIDA -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -ENTREGA IMEDIATA NO CONSULADO AMERICANO -POSSIBILIDADE DE REFORMA -HABEAS CORPUS -RELEVÂNCIA DEMONSTRADA -LIMINAR DEFERIDA.1. A Assessoria, em 15 de dezembro de 2009, prestou as seguintes informações:Este habeas corpus, com requerimento de liminar, foi impetrado por ... assentando que, em idade viabilizadora de compreensão suficiente dos conturbados caminhos da vida, assiste ao menor o direito de ser ouvido e de ter as opiniões levadas em conta quanto à permanência neste ou naquele lugar, neste ou naquele meio familiar, e, por consequência, de continuar na companhia deste ou daquele ascendente, se inexistirem motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Consignou-se configurar constrangimento ilegal a determinação de, peremptoriamente, como se coisa fosse, voltar o menor a determinada localidade, objetivando a permanência sob a guarda de um dos pais. ... Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 6. Publiquem. Brasília -residência -, 17 de dezembro de 2009, às 8h15. (Ministro MARÇO AURÉLIO Relator HC 101985 RJ).
  • Letra D – INCORRETAALEGAÇÃO DE MENORIDADE DO PACIENTE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECIFICA E IDONEA - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO PENAL NÃO CONSUMADA - ORDEM DENEGADA. - A alegação de menoridade deve ser comprovada, em sede processual penal, mediante prova documental especifica e idonea, consistente na certidão extraida do assento de nascimento do indiciado, imputado ou condenado. Precedentes da Corte. A mera invocação, pelo paciente, de sua condição de menoridade, desacompanhada de meio probatório idoneo - a certidão de nascimento - e insuficiente para justificar o acolhimento de sua pretensão. - No caso, porem, mesmo que adequadamente demonstrada estivesse a menoridade do paciente, e quaisquer que fossem os termos do intervalo prescricional, situados entre uma e outra causa interruptiva, ainda assim impor-se-ia reconhecer, em qualquer situação, a intangibilidade da pretensão punitiva e executoria do Estado (HC 68466 DF).
     

    Letra E – INCORRETARECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da Constituição, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa. Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.382-2 - SÃO PAULO).

  • Lei 8569/92? Essa lei versa sobre orçamento da União. O colega deve ter confundido.
  • A lei correta é a LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. (LEI DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE).
  • Dignidade apresenta dupla dimensão: positiva e negativa. A positiva seria a do ser humano se autodeterminar, fazer suas escolhas. A segunda (negativa) seria uma dimensão protetiva, aquela em que, não havendo a primeira, deveria o Estado e os outros indivíduos lhe assegurar o reconhecimento dessa dignidade.

    Abraços

  • ECA (art. 127) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.


ID
505807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA estabelece que o pátrio poder será exercido em igualdade de condições entre o pai e a mãe. Acerca dessa regra, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a letra 'A'. Vejamos o que dispõe os artigos 1.630 e 1.631 do CC:

    Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

    Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

    Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

  • Caros colegas,

    Vale lembrar que a lei 12.010 de 2009 substituiu toda as expressões "pátrio poder" por "poder familiar" no eca.

    Como exemplo temos o art. abaixo:


    Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 
    • a) O novo Código Civil modificou o nome do instituto, que agora, em vez de pátrio poder, se denomina poder familiar. - CORRETA - conforme comentário dos colegas.
    • b) Em caso de divergência entre os pais, prevalecerá a vontade do mais velho entre eles. - ERRADA - o poder familiar é exercido em igualdade de condições tanto pelo pai, quanto pela mãe. E, quando houver divergência entre eles no exercício desse poder, poderão recorrer à autoridade judiciária competente para que ela solucione a discordância (art. 21, ECA)
    • c) A falta ou a carência de recursos materiais da família constitui motivo suficiente para a colocação da criança, ou do adolescente, em família substituta. - ERRADA - pois não basta a mera falta ou insuficiência de recursos para que a criança ou o adolescente seja colocado em família substituta. Uma vez constatada essa situação de insuficiência ou falta de recursos materiais, a família deverá ser incluída em programas oficiais de auxílio (art. 23 e parágrafo único, ECA).
    • d) O processo de suspensão ou perda do pátrio poder é sumário e não depende de contraditório prévio. - ERRADA - pois nos termos do art. 24, ECA, o processo dependerá de procedimento contraditório, sim. O procedimento judicial está disposto nos arts. 155 a 163 do ECA.
    • e) Uma vez suspensos os poderes inerentes à paternidade e à maternidade, não haverá sua restituição. - ERRADA - atenção que alternativa fala em "suspensão", que, uma vez cessadas as circunstâncias que a determinou, serão os poderes restabelecidos. Agora, no caso de perda, não há que se falar em restituição.

    Bons estudos e boa sorte!
  • Em caso de divergência, cabe suprimento judicial

    Abraços


ID
514162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere ao direito à convivência familiar e comunitária, assinale a opção correta com base no ECA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "b".

    Art. 1.596, CC: Os filhos, havidos ou não de relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

  • a) Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    b) CORRETA
    c) Art. 21. 
    pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
  • A resposta correta (letra B), além de estar prevista no ECA, está prevista no § 6º do art. 227 da CRFB/1988, in verbis:

    Art. 227. (...) § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    • ALTERNATIVA "A": Toda criança ou adolescente tem direito à educação no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a participação efetiva da mãe biológica no convívio diário com o educando, em ambiente livre da presença de pessoas discriminadas.   - ERRADA - a lei assegura a convivência familiar e comunitária, e não a participação efetiva da mãe biológica, apenas. Ainda, assegura que o ambiente deve estar livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, e não pessoas discriminadas (art. 19, caput, ECA). 
       
    • ALTERNATIVA "B":Os filhos, havidos, ou não, da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. - CORRETA - a CF/88 trata da isonomia entre os filhos em seu art. 227, §6º. O Código Civil de 2002 o faz no art. 1.596 (lembrando que não havia dispositivo correspondente no CC/1916). E o ECA no art. 20, ECA.
    • ALTERNATIVA "C":O pátrio poder não poderá ser exercido, simultaneamente, pelo pai e pela mãe. Em caso de discordância quanto a quem caberá titularizá-lo, a ambos será facultado o direito de recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. - ERRADA - o poder familiar será exercido em igualdade de condições, podendo ou não ser exercido simultaneamente. Quando houver impedimento ou falta de um dos pais, ao outro caberá com exclusividade o exercício do poder familiar (art. 21, ECA c/c art. 1631, CC/02). 
    • ALTERNATIVA "D":Na ausência dos pais, o pátrio poder poderá ser delegado, nessa ordem: ao irmão mais velho, desde que já tenha alcançado a maioridade, ao tio paterno ou ao avô paterno. Na ausência de qualquer um desses, o pátrio poder poderá, excepcionalmente, ser delegado à avó materna. - ERRADA - pois não há que se falar em delegação de poder familiar. Simplemente, quando ausentes os pais, poderá haver a perda (no caso de omissão de seus deveres parentais) ou extinção do poder familiar (no caso de morte dos pais - art. 1635, I, CC/02).

    Boa sorte e bons estudos!
  •  
    • a) Toda criança ou adolescente tem direito à educação no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a participação efetiva da mãe biológica no convívio diário com o educando, em ambiente livre da presença de pessoas discriminadas.
    Incorreta: A criança e o adolescente tem direito à educação no seio de sua família, seja ela biológica ou substituta. Entretanto, no caso de família substituta, não há previsão legal para participação da mãe biológica no convívio diário com o educando.
    • b) Os filhos, havidos, ou não, da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    Correta: É exatamente a redação do ECA: Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    • c) O pátrio poder não poderá ser exercido, simultaneamente, pelo pai e pela mãe. Em caso de discordância quanto a quem caberá titularizá-lo, a ambos será facultado o direito de recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
    Incorreta: O pátrio poder, atualmente previsto como poder familiar, é exercido pelo pai e pela mãe. Vejamos a redação do ECA: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
    • d) Na ausência dos pais, o pátrio poder poderá ser delegado, nessa ordem: ao irmão mais velho, desde que já tenha alcançado a maioridade, ao tio paterno ou ao avô paterno. Na ausência de qualquer um desses, o pátrio poder poderá, excepcionalmente, ser delegado à avó materna.
    Incorreta: Não há previsão para delegação do poder familiar (na questão constando como pátrio poder, expressão utilizada pelo ECA antes de sua reforma). 
  • A) Errada. A mãe biológica, no caso de adoção, não terá convívio com o filho. 

    B) Correta. Cópia do artigo 20 do ECA:"Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação"

    "C" e "D" estão incorretas , pois hoje se  fala em poder familiar que é exercido por qualquer um dos pais.  



  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito B

     

    Lei 8.069

    Redação Atual:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Redação Desatualizada:

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

     


ID
666523
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José e Maria foram destituídos do poder familiar com relação ao seu filho João, de 13 anos. A adoção de João, por outro casal depende da concordância:

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE!!!

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    (...)

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 
  • O procedimento de adoção de menores é regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 39 e seguintes. O estatuto traz como regra geral que a adoção dependerá do consentimento dos pais ou do representante legal do adotado, como estabelece o artigo 45. Todavia, o parágrafo primeiro do referido artigo dispensa tal consentimento se os pais houverem sido destituídos do poder familiar. O parágrafo segundo, por sua vez, estatui que sendo o adotado maior de doze anos, seu consentimento será também necessário. Vale dizer, ainda, que o artigo 28 citado pelo colega acima trata de colocação em família substituta. Não se trata de erro, dada a relação de gênero e espécie. Mas o artigo que efetivamente regula a questão é o 45.
  • ECA

    Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.


    §1 º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.


    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.








     

  • Uma dúvida:
    A concordância não seria dos três ( dos pais e do filho), uma vez que o §2° traz um "TAMBÉM" para no caso de adotando maiores de 12 anos.
    Abraços e bons estudos.
    Karine





  • Karine, não é necessário o consentimento dos pais/representate legal do adotando porque eles foram destituídos do poder familiar, o que se enquadra na exceção prevista no parágrafo primeiro do art. 45, ECA.
  • LETRA A- A adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do adotando(regra) mas pode ser dispensada caso os pais sejam desconhecidos ou como foi o caso da questão a destituição do poder familiar. O adotante maior de 12 anos, obrigatoriamente é colhido sua opinião em audiência.

  • Eu constumo confundir as figuras da adoção. Nunca é demais relembrar:

    ADOTANTE ---> Quem adota

    ADOTANDO ---> Quem é adotado

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: "José e Maria foram destituídos do poder familiar com relação ao seu filho João, de 13 anos. A adoção de João, por outro casal depende da concordância..."

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 45, §§ 1º e 2º, ECA, que preceitua:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Assim, considerando que os pais, José e Maria, foram destituídos do poder familiar de seu filho, João, de 13 anos, o consentimento de José e Maria é dispensado. Porém, é necessário o consentimento de João. Portanto, somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
695854
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da convivência familiar, assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Art. 25 ECA. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa A (Incorreta): Art. 23 do ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Alternativa B (Correta): Art. 25 do ECA. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Alternativa C (Incorreta):  Art. 26 do ECA. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Alternativa D (Incorreta): Art. 26, parágrafo único, do ECA. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Alternativa E (Incorreta): Art. 24 do ECA. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • Alternativa A (Incorreta): Art. 23 do ECA. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Alternativa B (Correta): Art. 25 do ECA. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Alternativa C (Incorreta):  Art. 26 do ECA. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Alternativa D (Incorreta): Art. 26, parágrafo único, do ECA. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Alternativa E (Incorreta): Art. 24 do ECA. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Errado. Ao contrário: a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, nos termos do art. 23, caput, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

    b) Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou por qualquer um deles e seus descendentes.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 25, caput, ECA: Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    c) Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, desde que a origem da filiação não seja de concubinato.

    Errado. Qualquer que seja a origem da filiação. Não há discriminação com relação ao concubinato. Aplicação do art. 26, caput, ECA: |Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    d) O reconhecimento de paternidade não pode preceder o nascimento do filho, mas pode suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Errado. O reconhecimento pode, sim, preceder o nascimento do filho, nos termos do art. 26, parágrafo único, ECA: Art. 26, Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    e) A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente ou por decisão ministerial, em procedimento contraditório ou de jurisdição voluntária.

    Errado. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas, somente, por meio de decisão judicial. Aplicação do art. 24, ECA: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Gabarito: B


ID
700351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à suspensão e à perda do poder familiar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Lembrando sempre que o artigo citado acima corresponde ao Código Civil. Ou seja os casos de abuso do poder familiar vêm disciplinados no Código Civil. 

    Com efeito o artigo 161, parágrafo primeiro, do ECA, diz que para perda do poder familiar aplica-se tais dispositivos do Código Civil.

    Vejamos: .

    Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. 


    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Alterado pelo L-012.010-2009)

  • Apenas complementando os comentários dos colegas

    alternativa d- errada. SUSPENDE (e não perde) o poder familiar os pais condenados, pela prática de crime, a pena superior a dois anos de PRISÃO (e não reclusão). 

    Vide artigo 1637, parágrafo único, CC: Suspendem-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 

  • Letra A – INCORRETA O artigo 1638 do Código Civil trata da perda do poder familiar, que é a mais grave sansão imposta aos pais que transgredirem os deveres paternais. O artigo enumera quatro hipóteses. Assim dispõe o artigo 1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I – castigar imoderadamente o filho;
    II – deixar o filho em abandono;
    III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
    Sob a ótica da Constituição Federal  o artigo 227 determina que é dever da família colocar o filho a salvo de toda violência, portanto observada a norma maior o poder familiar não comporta utilizar castigos que violem a integridade física do filho em hipótese alguma. O abandono configura-se quando os pais descuidam dos deveres paternos e deixam o filho sem assistência material, familiar, moral, intelectual e psicológica.
    A família tem o escopo maior de proporcionar ao filho valores e virtudes que formarão o caráter de uma pessoa com dignidade, integridade, honradez, conduta pessoal e profissional correta e íntegra, além de outras virtudes. O inciso III proíbe a pratica de atos contrários a moral e aos bons costumes pelo fundamento de que a família serve como modelo na formação do caráter dos filhos, como salienta Arnaldo Rizzardo: “A verdade é que os filhos, enquanto menores, são facilmente influenciáveis, o que exige uma postura pelo menos aparentemente digna e honrada dos pais, pois o lar é uma escola onde se formam a amoldam os caracteres e a personalidade dos filhos (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005). Pode-se depreender que atualmente o Poder Familiar é muito mais uma obrigação dos pais para com os filhos menores do que uma prerrogativa. O direito é dos filhos de receberem, de quem os concebeu ou adotou, integrais condições para sua formação e desenvolvimento.
     
    Letra B –
    INCORRETA – O artigo 935 do Código Civil dispõe que: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Referido dispositivo deve ser lido com temperamentos em função da redação do artigo 66 do Código de Processo Penal: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato” e do artigo 67 do mesmo Codex: “Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime”.
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETA – Artigo 1.638 do Código Civil: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: [...] IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
    Por seu turno o artigo 1.637 do mesmo Estatuto estabelece: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
    O inciso IV do artigo 1.638 é uma inovação frente à legislação revogada, este representa uma medida que visa evitar a repetição das falhas dos pais capazes de ensejar a suspensão do exercício do múnus.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 1.637 do Código Civil, parágrafo único: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
    Devemos nos atentar que a suspensão do poder familiar em virtude de condenação criminal do seu titular por sentença irrecorrível, não se faz necessário que o atentado contra o bem físico ou moral do filho seja permanente ou contínuo, bastando apenas uma ocorrência para se constituir perigo ao menor.
     
    Letra E –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL)Dispõe o artigo 932, inciso I do Código Civil que quem exercer o poder familiar responderá pelos atos do filho menor que estiver sob autoridade e em sua companhia. A disposição funda-se no fato de que, tendo os pais a obrigação de dirigir sua educação, devem também exercer vigilância.
    Por via de consequência, com a perda do poder familiar não há que se falar em responsabilidade pelos atos do filho. Esta tem sido a orientação dominante conforme se depreende do julgado abaixo, emanado do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais: Reparação de Dano- ato ilícito- menor- genitor que não dispõe da guarda- responsabilidade-exclusão- inteligência do artigo 1.521, I, do CC. O pai que deixa de ter a guarda legal não terá obrigação de reparar o dano causado pelo filho, se este achar-se confiado à guarda do outro cônjuge, deslocando-se o princípio da responsabilidade para aquele a quem incumbe o dever de vigilância.
  • A letra E está errada porque, primeiro, não mencionou tratar-se de filho menor e, ainda que fosse, o ato ilícito praticado pelo filho poderia ter sido praticado antes da perda do poder familiar.
  • A letra "E" não está correta porque fala em PERDA do poder familiar, ao passo que a EXTINÇÃO do poder familiar é que implica cessação da responsabilidade civil do genitor.

  • Alternativa E:

    Pai separado da mãe e sem a guarda deve indenizar ou não os danos causados pelo filho?



    A responsabilidade civil dos pais que estiverem separados por atos do filho divide-se em duas correntes:

    1.Para primeira corrente, apoiada no STJ, o genitor no exercício do poder familiar que não possui a guarda de filho menor responde civilmente pelos danos causados por este, salvo se provar que não teve culpa. Vigora uma presunção de culpa contra o genitor, mesmo sob o ambiente do CC/02. Nesse sentido, o STJ, apoiando-se tanto no CC/16 quanto no CC/02, afastou a responsabilidade de pai no caso de filho menor que, sob a guarda da mãe, tomou arma comprada por esta há poucos dias e desferiu tiros em terceiros[1].



    2.Para a segunda corrente, segundo o CC/02, a responsabilidade dos pais é objetiva, de modo que é irrelevante a discussão de culpa. Ambos os pais no exercício do poder familiar devem responder solidariamente pelos atos de seus filhos menores, mesmo se separados, ressalvado o direito de regresso contra o genitor que tiver culpa exclusiva pelo fato. É a orientação repousada no enunciado nº 449 das Jornadas de Direito Civil: "Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores."

    http://profcarloselias.blogspot.com.br/2013/08/pai-separado-da-mae-e-sem-guarda-deve.html


ID
705463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O art. 229 da CF dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. "b"
    A resposta fundamenta-se na lei 8.069 (ECA), conforme:
    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 

  • Complementando:

    a) ERRADAA inobservância das medidas de proteção à criança, como, por exemplo, a matrícula em estabelecimento oficial de ensino, enseja, de imediato, a perda do poder familiar.

    A perda do poder familiar pressupõe procedimento em que seja assegurado o contraditório, não podendo se dar de imediato pelo motivo exposto na alternativa. Assim dispõe o art. 24 do ECA :"
    A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22".

    b) CORRETA - comentário acima

    c) ERRADACabem aos pais no exercício do poder familiar a administração e o usufruto dos bens dos filhos, podendo deles dispor a qualquer tempo e de qualquer modo.

    A má administração dos bens dos filhos pode dar ensejo à suspensão do poder familiar (art. 1.637 do CC/02): "
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha".

    d) ERRADAO poder familiar dos pais condenados em virtude de crime será suspenso se a pena imposta exceder a três anos de prisão.

    A descrita hipótese de suspensão do poder familiar é prevista no art. 1.634 do CC/02: "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão".

    e) ERRADAEm caso de castigos imoderados ou de abandono, o poder familiar dos pais será suspenso, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Castigo imoderado e abandono são hipóteses de extinção (e não suspensão) do poder familiar: "Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".
  • Relativamente a alternativa D, vale mencionar alteração legislativa advinda da Lei 12.962/2014, que incluiu o §2º ao artigo 23 do ECA, abaixo transcrito:

    "§2º: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.

  • artigo 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. 

  • ECA:

    Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar .

    § 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. 

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • E)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.


ID
718636
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes

Demonstrada a falta ou carência de recursos materiais, em procedimento contraditório, o juiz poderá decretar a perda ou a suspensão do poder familiar

PORQUE

aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
  • As hipóteses de perda e suspensão do poder familiar estão no CC e não no ECA:
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • A primeira assertiva:  "Demonstrada a falta ou carência de recursos materiais, em procedimento contraditório, o juiz poderá decretar a perda ou a suspensão do poder familiar"  está ERRADA por se encontrar em desconformidade com o art. 23 do ECA, vejamos:

    "Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar." 

    O mesmo entendimento é seguido pelos principais Tribunais, por exemplo:

    A jurisprudência, de seu turno, tem assentado que: “Nos termos do artigo 23 do referido Estatuto, ‘a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar’” (STJ, REsp nº 124.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13/04/99).
    E mais:
    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. Encontrando-se um dos genitores em condições de exercer o encargo da guarda do filho, se não caracterizado o abandono, deve ser deferida a guarda, pois a pobreza não pode constituir motivo para a perda da guarda” (TJRS, AI nº 70000141630, Rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. 21/10/99).

    Portanto, a falta de recursos financeiros não é, por si só, elemento para caracterizar a perda ou suspensão do poder familiar.



  • Não Concordo com o Gabarito, ao meu ver , ambas são verdadeiras e a segunta justifica a primeira...vejam o art. 24 e confronte-o com o artigo 22. (esqueçam por um momento a afirmativa do art. 23); o art. 24 é a exceção.

  • Gabarito - D


ID
718639
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas seguintes

O reconhecimento do estado de filiação pode preceder o nascimento

PORQUE

este é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Sobre as assertivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A -

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

        Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.        Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.        Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
  • O reconhecimento do estado de filiação pode preceder o nascimento. informação contida no :

    art. 26 parágrafo único que assim dispõe: o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                 
    .......este é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível....


    art 27: o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescrtível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.


    Acredito que a segunda não completa a primeira pelo fato do p. único referir-se ao art. 26, e a segunda afirmação é que trata-se de direito personalíssimo.


    socorro.








  • O reconhecimento do estado de filiação pode preceder o nascimento (verdadeiro), este é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. (verdadeiro) 
    uma não justifica a outra pelo seguinte:
    O Reconhecimento antecipado não é direito personalissimo do filho, pois o genitor no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, podendo preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes (ECA 26). Pode ainda o reconhecimento fazer-se por escrito particular, a ser arquivado em cartório (CC 1609, II), não lhe sendo exigida forma especial, devendo apenas declarar-se que aquela pessoa é filha do declarante.
    O Reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indispensável e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (ECA 27). Significa que o filho, e não outra pessoa em seu lugar, pode investigar o seu estado de filiação. É indispensável que o faça, como forma de exercer um direito, qual seja o de buscar as suas origens a fim de melhor entender a sua consangüinidade, as suas tendências e inclinações, tudo com base na história de seus ancestrais. Para tanto, terá a vida toda para fazê-lo, pois se trata de direito protegido pela imprescritibilidade.

  • De forma bem simples:

    A primeira assertiva está correta (art. 26, ú, ECA); a segunda está correta (art. 27). No entanto, uma assertiva não é a razão da outra.
    O reconhecimento do estado de filiação pode preceder ao nascimento porque é direito fundamental do nascituro o conhecimento da sua filiação, em decorrência do art. 1º, III e 5º, X, XXX, da CR/88, e não porque o reconhecimento é personalíssimo, indisponível e imprescritível. Na verdade, a provocação para ter o reconhecimento é que é personalíssima, indisponível e imprescritível para o nascituro porque trata-se de uma garantia ao direito fundamental à identidadade, como dito.
  • Resposta: A.

    Art. 1.609, CC. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

     Art. 27, ECA. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


ID
718960
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

I – A guarda de criança ou adolescente somente poderá ser revogada, após decisão judicial, para transformação em tutela ou adoção.

II – O acolhimento familiar consiste em medida judicial em que a criança ou o adolescente permanece com seus genitores, sob supervisão constante do Conselho Tutelar.

III – Os institutos da tutela e da guarda se diferenciam porquanto no primeiro há a necessidade de que a criança ou o adolescente possua bens ou rendimentos administráveis.

IV – Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima bimestral, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, conforme Resolução n. 67 do Conselho Nacional do Ministério Público.

V – Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parente próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA,
    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
    I
      INCORRETA - Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
    II INCORRETA -   ART. 101 § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade
    III - INCORRETA - DENTRE AS VÁRIAS DIFERENÇAS CITADAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NÃO SE PODE INDICAR A CITADA NESTE TÓPICO.
    IV CORRETA -
    RESOLUÇÃO Nº 67, DE 16 DE MARÇO DE 2011 - Art. 1º. Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medi- das socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima bimestral, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua
    responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio.
    V CORRETA - ART 25 Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade
  • No que respeita a TUTELA, o art. 36, parágrafo único do ECA diz : "O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda". Diga-se, esse pressuposto não é necessário para a guarda.


    Art. 1.728 (CC). Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


  • I- Errado

    CertoArt. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    II- Errado

    Certo : Art. 101.    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

    III- ERRADO

    Certo: Art. 36 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    IV- Correta

    V- Correta

  • Res. 67, CNMP:


    "Art. 1º. Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima bimestral, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio".

  • I – A guarda de criança ou adolescente somente poderá ser revogada, após decisão judicial, para transformação em tutela ou adoção. 
    A assertiva I está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90), não há a exigência de que a revogação da guarda se dê para transformação em tutela ou adoção. A guarda pode ser simplesmente revogada, sem que seja transformada em qualquer das outras modalidades de colocação em família substituta:

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    II – O acolhimento familiar consiste em medida judicial em que a criança ou o adolescente permanece com seus genitores, sob supervisão constante do Conselho Tutelar. 
    A assertiva II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 101, inciso VIII e §1º do ECA (Lei 8.069/90), o acolhimento familiar consiste em medida de proteção em que a criança ou o adolescente permanece, provisória e excepcionalmente, sob os cuidados de outra família, como forma de transição para reintegração familiar à família de origem ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    III – Os institutos da tutela e da guarda se diferenciam porquanto no primeiro há a necessidade de que a criança ou o adolescente possua bens ou rendimentos administráveis. 
    A alternativa III está INCORRETA. Há várias diferenças entre os institutos da tutela e da guarda, mas a principal é que, nos termos do parágrafo único do artigo 36 do ECA (Lei 8.069/90), o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, o que não ocorre com a guarda:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    IV – Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima bimestral, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, conforme Resolução n. 67 do Conselho Nacional do Ministério Público. 
    A assertiva IV está CORRETA, conforme artigo 1º da Resolução 67 do Conselho Nacional do Ministério Público:

    Art. 1º. Os membros do Ministério Público com atribuição para acompanhar a execução de medidas socioeducativas devem inspecionar, com a periodicidade mínima bimestral, as unidades de semiliberdade e de internação sob sua responsabilidade, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, registrando a sua presença em livro próprio.

    §1º. As respectivas unidades do Ministério Público devem assegurar condições de segurança aos seus membros no exercício da atribuição de inspeção das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.

    §2º. As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, ao menos, 01 (um) assistente social e 01 (um) psicólogo para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo.

    §3º. A impossibilidade na constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os Membros do Ministério Público, com atribuição, de realizarem as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo.

    §4º A inspeção anual deverá ser realizada sempre no mês de março, enquanto as inspeções bimestrais deverão ser realizadas nos meses de janeiro, maio, julho, setembro e novembro. (Redação dada pela Resolução n.º 97, de 21 de maio de 2013)

    V – Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parente próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
    A assertiva V está CORRETA, conforme artigo 25, parágrafo único, da Lei 8.069/90:

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Estando corretas apenas as assertivas IV e V, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • ECA:

    Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.


ID
724273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a falta ou a carência de recursos materiais

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
  • art. 23. A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou  o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio
  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.


ID
726583
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No caso de crianças e adolescentes com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade e sociabilidade ou que tenham optado por alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam representar risco pessoal e social, dentre outros casos, a Lei no 8.742/93, que organiza a Assistência Social e a Resolução no 145/04, que institui a Política Nacional de Assistência Social, previram os serviços socioassistenciais. Estes serviços, na referência da

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETO  LEI Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - DOU DE  08/12/93 - ALTERADA
    Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
  • Art. 1ºA assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    Art. 2ºA assistência social tem por objetivos:
    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
  • Vejamos o que a Lei 8742/93 dispôs acerca da criação de serviços de assistência social:
    Dos Programas de Assistência Social
            Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
            § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
    § 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
    § 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
                Analisando as disposições da Lei acima transcritas, concluímos que a alternativa correta é a letra “D”.
                Isso porque, o objetivo da assistência social no tocante aos problemas e situações de risco enfrentadas pelas crianças e adolescentes na atualidade é buscar ao máximo a reintegração deles na família ou na família extensa, evitando a sua institucionalização (colocação em abrigos).Tal medida é a última opção quando se trata da questão.
                Nessa toada, a alternativa “a” está incorreta, porque o Estado não visa substituir a família, exercendo seu papel, acolhendo indiscriminadamente os menores.
                A alternativa “b” também está incorreta porque o Estado visa, acima de tudo, a educação do adolescente. Há uma preocupação com o trabalho do menor, sua erradicação, mas o Estado não quer compensar valor inadequado de salário mínimo percebido por adolescente, promovendo políticas nesse sentido.
                A alternativa “c” está incorreta, pois traz situação totalmente oposta àquela buscada pelo Estado, especialmente descrita no artigo 24-A acima transcrito, qual seja, de reinserção da criança e do adolescente na família e na sociedade e não sua exclusão desses meios.
                A alternativa “d” traz exatamente o objetivo do Estado: proteger a criança e o adolescente, garantindo-lhe condições de ser acolhido e viver de forma saudável no núcleo familiar.
                A alternativa “e”, finalmente, também deve ser considerada incorreta, não porque o Estado não deva proteger a criança e o adolescente vítima de ameaça ou violência. A alternativa está incorreta porque a abordagem socioassistencial visa atender o núcleo familiar como um todo e não apenas abordando a criança e o adolescente de forma individual. A intenção é “tratar” da família toda para poder mantê-la unida.
     
  • A proteção social especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias 

    e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de 

    abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias 

    psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, situação de 

    trabalho infantil, dentre outras. 

  • "segurança da sobrevivência" - uau, mas que bela expressão esquizofrênica. Tente explicar essa expressão para si.. dá um nó na sua lógica. Mas - acredite - é o gabarito. 

  • http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

    A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã. Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

     

  • a) Proteção social:

    Garantia da vida, redução de danos e prevenção de riscos, especialmente:

    a.1 proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice

    a.2 Amparo às crianças e adolescentes carentes;

    a.3 promoção da integração ao mercado de trabalho;

    a.4 habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência;

    a.5 garantia de um salário mínimo à PCD e idoso.

    b) Vigilância socioassistencial:

    a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e dano

  • A classificação desta questão precisaria ser melhorada, retirando qualquer menção a

    crimes praticados contra criança e adolescente”.

    A questão não trata desse tema.


ID
726598
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à convivência familiar e comunitária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA - Lei 8.069/90,
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
  • a) O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade

    b)Art. 19 § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...), § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    c) Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

    d) CORRETA

    e) Art. 19 + 25 + 28 1º familia natura, depois extensa e por ultimo substituta






  • Questão mais do que passível de anulação:
    b) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.
    Art. 19, § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    d) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada (correta pelo gabarito)

     Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Claramente percebe-se que a letra "B", assim como a letra "D" (dada como correta pelo gabarito) está correta, mas incompleta. Ora, uma vez que o a questão dada como correta também está incompleta, nada impede de a letra "B" (também incompleta) estar correta.
  • O problema da letra B é a palavra familiar.
  • Carabini,
    o erro da questão 'b' está na ausência da palavra ''NO MÁXIMO a cada seis meses" e não na palavra familiar. Vejamos:
    "b)Art. 19 § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...), § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária"

    Mariana, concordo com você em ser passível de anulação, pois, se for cobrado  A LETRA DA LEI, ambas estão incompletas.
    Embora, eu tenha que admitir que a letra "b" está mais incompleta!!! :P
    BONS ESTUDOS!!
  • Concordo com o colega que disse que o problema da questão é a palavra "familiar", uma vez que a fundamentação sobre a permanência da criança ou adolescente por período máximo de dois (2) anos se refere somente ao acolhimento institucional, conforme se observa da literalidade do artigo 19, § 2º do ECA.

    Portanto, a situação da criança e adolescente que estejam inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis meses (artigo 19, § 1º do ECA), porém, o prazo máximo de dois anos (salvo comprovada necessidade e fundamentação) é aplicável somente para o caso de acolhimento institucional (artigo 19, § 2º do ECA).
  • É bem isso o que a Marília disse. A lei traz apenas que o acolhimento institucional limita-se a 2 anos, salvo comprovada necessidade, nada dispondo a respeito de limite quanto ao acolhimento familiar.

    Portanto, apenas a assertiva "d" está correta, não havendo o que se falar em anulação. Aliás, a FCC sempre faz essa "pegadinha".

    Bons estudos!
  • CORRETA LETRA D - ECA - Lei 8.069/90,

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    Acredito que o erro da letra B - a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.
    Art19, §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

    Seja no máximo a cada 6 meses.
  • LETRA A - ERRADA


    ECA, ART. 101, § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência



    NÃO HÁ RESSALVA!!! 
  • Só pra esclarecer que essa prova NÃO foi elaborada pela FCC e sim por uma Banca examinadora composta por Defensores Públicos.
  • A)errada, o AI ou AF, não implica em privação de liberdade absolutamente. O que determinação judicial em contrário faz é a mudança de prioridade das medidas de proteção, que segue 1 reintegração familiar, 2 colocação em família substituta; assim ordem judicial pode determinar a colocação em família substituta, ao invés de reintegração familiar.

    B)errada, incompleta faltou a principal informação que é: com vista ao interesse superior da criança e adolescente

    C)errada, procedimento contencioso também.

    D)correta

    E)errada, família natural, família extensa e família substituta é a ordem corrtea

  • a) Gabarito ERRADO

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

            § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    b) ERRADO

         Art. 92.   § 2o  Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei. 

    c) ERRADO

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    e) familia natural --> familia extensa--> familia substituta

  • Alternativa B - Errada

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

     § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.


  • A) o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, não implicando em privação de liberdade, salvo em caso de determinação judicial nesse sentido. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois não está prevista a ressalva de que a determinação judicial pode transformar o acolhimento institucional em privação de liberdade, conforme comprova artigo 101, §1º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    (...)

    B) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §1º, do ECA (Lei 8.069/90), a permanência será reavaliada NO MÁXIMO a cada 6 (seis) meses, podendo ser reavaliada antes:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    C) a suspensão do poder familiar será decretada em procedimento contraditório, exceto em casos de maus-tratos, quando será possível instauração de procedimento não contencioso. 
    A alternativa C está INCORRETA, pois em qualquer caso a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos termos do artigo 24 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.   (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      


    E) a família natural prefere à família substituta e esta, por sua vez, prefere à família extensa. 
    A alternativa E está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 100, parágrafo único, inciso X, que consubstancia o princípio da prevalência da família, de acordo com o qual, na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta:

    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

    Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    D) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada. 
    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 48 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • ATENÇÃO às novas modificações do Estatuto:

     

    § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Fiquei em dúvida, porque algumas bancas consideram respostas incompletas erradas, o que deixaria a D errada. Porque: Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido,

    assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • Atenção 1:

    Acolhimento familiar - reavaliado no máximo a cada 3 meses, porém sem limite de duração (art. 19, §1º, ECA).

    Acolhimento institucional - reavaliado no máximo a cada 3 meses, com limite de duração de 18 meses, salvo necessidade do superior interesse do menor (art. 19, §§1º e 2º, ECA). 

    Atenção 2:

    É certo que à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada (alternativa D). É o teor do art. 48, caput, do ECA.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Contudo, também é certo que ao menor de 18 anos também será assegurado o acesso ao processo de adoção, mediante a adoção de diligências adicionais. É o teor do art. 48, parágrafo único, do ECA.

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    *comentário editado para incluir correções sugeridas pela colega Pennywise.

  • Observem que o artigo 19 do ECA e seus respectivos parágrafos foram atualizados, desta forma atenção às considerações dos colegas,anteriores a esta data.

  • a) o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, não implicando em privação de liberdade, salvo em caso de determinação judicial nesse sentido.

    Art. 101. (...)

    §1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    Importante não confundir ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, que é medida de proteção à criança e adolescente com INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO, que é medida sócio-educativa para adolescentes.

    b) a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar será reavaliada a cada seis meses, não podendo superar o prazo de dois anos, salvo comprovada necessidade.

    Art. 19. (...)

    §1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    c) a suspensão do poder familiar será decretada em procedimento contraditório, exceto em casos de maus-tratos, quando será possível instauração de procedimento não contencioso.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d) à pessoa maior de dezoito anos é assegurado o direito a conhecer sua origem biológica, inclusive com o acesso irrestrito ao processo no qual a medida de adoção foi aplicada.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

    e) a família natural prefere à família substituta e esta, por sua vez, prefere à família extensa.

    A ordem é: família natural (pai, mãe, irmão) > família extensa (tios, avós, primos, etc.) > família substituta.

  • § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


ID
728779
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETO -   Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
    A) INCORRETO -  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
    B) INCORRETO - Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
    C)INCORRETO - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...)    § 3o. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
    D) INCORRETO - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.(...)     § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • OPÇÕES INCORRETAS (ARTIGOS DO ECA)

    LETRA A: Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA B: Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    LETRA C: Art. 19, § 3o. A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    LETRA D: Art. 19, § 2o. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
  • e) A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. correto: vide art. 23
  • Embora ainda seja corriqueiramente utilizado, o termo “abrigo“ vem sendo substuído por
    “acolhimento institucional“, conforme descrito no Plano Nacional.
    O acolhimento institucional (ou programas de acolhimento) pode ser oferecido em diversas
    modalidades e gerido por diferentes instituições governamentais ou não governamentais, tais como:
    - abrigo institucional;
    - casa-lar;
    - casa de passagem.
    Independente da nomenclatura, todas essas modalidades de acolhimento, constituem “programas
    de abrigo” previstos no Artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo seguir os
    parâmetros dos artigos 90, 91, 92, 93 e 94 (no que couber) da referida Lei.

  • Letra D desatualizada: Art. 19  §2o ECA -  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.        

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente (Art. 24);

    b) são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Art. 20);

    c) a manutenção/reintegração à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência (Art. 19, §3º);

    d) não se prolongará por mais de 18 meses (Art. 19, §2º); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Questão para não zerar a matéria.


ID
740233
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A -incorreta | B-correta | C- incorreta | D- incorreta | E - incorreta

    Art. 21. O 
    poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar
  • Letra A – INCORRETAArtigo 21: O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 21: O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 21: O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 23: A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
     
    Todos os artigos são do ECA.

ID
740236
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Consoante as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento não pode ser realizado por:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do caput do art. 26 do ECA, "os filhos havidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelos pais, em conjunto ou separadamente, no próprio tyermo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação."
  • Gabarito e) documento particular! 

    bons estudos...
  • O dispositivo legal que disciplina a questão, em momento algum faz restrição a outra modalidade de reconhecimento de filhos...
    No meu modesto entendimento, o rol ali exposto é meramente exemplificativo, de modo algum algum exlui outra modalidade...
    Inclusive, ouso a dizer que até mesmo a declaração verbal seja suficiente para tal desiderato, cabendo nesse caso ao interessado ou poder público, formalizar tal declaração...
  • A questão foi bem clara: "consoante as regras do ECA", e o ECA não diz nada sobre os documentos particulares (art. 26), porém, em outras leis há a possibilidade de fazê-lo mediante documento particular (Lei 8560/92, Código Civil).

  • No C.C. permite por escrito particular, só pra confundir o concurseiro!!!

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • Consoante as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento não pode ser realizado por:.... segundo artigo 26 do eca, não consta, documento particular - REGRA DO ECA

ID
749890
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à convivência familiar, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a - errada a expressao patrio poder foi substituida pelo poder familiar, e ele nao pode ser renunciado.
    b - correta
    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    c - nao há previsão
    d - 42 
    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    e
     - 
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

              VII - acolhimento institucional; 

  • Alternativa B correta pois a lei incluiu importantes alterações na sistemática da adoção. Contudo é tipo de questão que espera que o candidato decore número de lei, como outra que exigem número de artigo, inciso, etc, questões estas que realmente ão são as ideais para avaliar conhecimento e raciocínio jurídico

  • Alternativa CORRETA letra "B"

                        No tocante a assertiva "A", cabe destacar o seguinte acordão:

                     "O pátrio poder é irrenunciável e por isso é nulo e de nenhum efeito o ato do genitor em que ele desiste do pátrio poder, razão pela qual os pretendentes à adoção do menor têm interesse para requerer a destituição do pátrio poder contra a mãe que abandonou filho recém-nascido, sem nem mesmo retirá-lo do hospital em que nasceu (TJ-RJ - Ac. unân. da 16.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 7-10-99 - Ap. 1998.00111405-Capital - Rel. desig. Des. Miguel Ângelo Barros)". 

    Bons Estudos.

    Deus seja conosco.

  • GAB.: B

     

    C) ECA

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Aquela típica questão que você responde por exclusão.


ID
749899
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o acesso das crianças e adolescentes à saúde e o direito à convivência familiar, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 8069.

    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

          § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Alternativa A – CORRETA. Artigo 8º, §4º: Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

    Alternativa B – INCORRETA. Artigo 13, parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

    Alternativa C – INCORRETA. Artigo 19, §2º. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo se comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Alternativa D – INCORRETA. Artigo 25, parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantem vínculos de afinidade e afetividade.

    Alternativa E – INCORRETA. Artigo 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


    => Todos os dispositivos constantes do ECA.

  • Só complementando, "Eudemonista é considerada a família decorrente da convivência entre pessoas por laços afetivos e solidariedade mútua, como é o caso de amigos que vivem juntos no mesmo lar, rateando despesas, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem, razão por que os juristas entendem por bem considerá-los como formadores de mais um núcleo familiar.

    Para essa nova tendência de identificar a família pelo seu envolvimento afetivo se deu a nomenclatura de família eudemonista, que busca a felicidade individual, vivendo um processo de emancipação de seus membros. A possibilidade de buscar formas de realização pessoal e gratificação profissional é a maneira que as pessoas encontram de viver, convertendo-se em seres socialmente úteis, pois ninguém mais deseja e ninguém mais pode ficar confinado à mesa familiar.

    A família identifica-se pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíprocas (DIAS, 2006, p. 45). Essa é uma das possíveis formas de se ter uma família na busca da felicidade de todos os membros conviventes.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001121903207



  • A família eudemonista ou afetiva significa "doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral ", o que a aproxima da afetividade. (BIRMANN, Sidnei Hofer. O direito a filiação frente à inconstitucionalidade do art. 10 do novo Código Civil . In : Âmbito Jurídico, Rio Grande, 35, 01/12/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1553. Acesso em 28/01/2008). 

    Em outras palavras, a família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico.





  • Resposta correta: letra (a)

    a) Além da assistência pré-natal compete ao poder público proporcionar à gestante assistência psicológica antes e depois do parto a fim de prevenir e minorar as consequências do estado puerperal. 

    Correto!! Art. 8º § 4º do ECA


    b) As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão imediatamente encaminhadas ao Conselho Tutelar do município. 

    Errado. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Art. 13. Parágrafo Único do ECA)


    c) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 4 (quatro) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    Errado. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Art. 19, §2 do ECA)


    d) Entende-se por família eudemonista aquela que se estende para além da unidade pais e filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive. 

    Errado. Família eudemonista é aquele unida por laços afetivos. A definição trazida pela assertiva diz respeito à família extensa.


    e) A guarda assumida por um dos genitores dispensará a assinatura de termo de compromisso, dado se presumem por lei deveres inerentes ao instituto

    Errado. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. (Art. 32 do ECA)

  • Resposta: A.

    --

    Complementação:

     

    A letra "B" dispõe: "As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão imediatamente encaminhadas ao Conselho Tutelar do município."

    Tal redação não se coaduna com o disposto no art. 13, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, senão vejamos:

    "As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude." (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Salientando-se que o parágrafo supracitado foi alterado pela Lei n.º 13.257, de 2016, que transformou o parágrafo único do art. 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente em § 1º, mantendo-se a mesma redação com o acréscimo da expressão "sem contrangimento".

  • Comentário letra C:

    Art. 19, ECA, § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atualizando as questões, em decorrência da modificação no ECA prevista pela Lei nº 13.509/2017:

    b) Art. 19. §1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    c) Art. 19. §2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • C) § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • Cuidado com alteração legislativa: § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).


ID
751879
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
2. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo.
3. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e será remunerada respeitando os pisos salariais específicos.
4. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • 1.  Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    2. Art. 199-B.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    3. Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada

    4. Art. 25. Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade
  • Sabendo a resposta da assertiva 2 já se tinha a resposta. A banca tentou induzir ao erro colocando a II como correta em três das 4 assertivas.
    Com fé e perseverança chegaremos em nosso objetivo.
  • Prezado Diego,
    Cuidado que há uma diferneça entre os Conselhos de Direitos e o Conselho Tutelar alterado pela noval ei. Este último é remunerado e com eleição de 4 em 4 anos mediante os requisitos previstos em lei, com destaque para os 21 anos completos.
  • Questão desatualizada

  • GAB D.

    1. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    2. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo.

    2)   Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    3. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e (NÃ0) será remunerada respeitando os pisos salariais específicos.

    3)    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    4. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    4)  Art. 25 Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    RUMOPCPR

    QUEM QUISER MEUS RESUMOS FALEM COMIGO QUE ESTAREI TENTANDO AJUDAR DE ALGUMA FORMA.

    EU SEI QUE VOCÊS PENSAM EM DESISTIR, MAS PERMANEÇAM FIRMES E FORTES! TMJ, GALERA.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    1. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Correto, nos termos do art. 148, VII, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    2. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo.

    Errado. É recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 199-B, ECA: Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

    3. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e será remunerada respeitando os pisos salariais específicos.

    Errado. De fato, a função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante, mas não é remunerada. Aplicação do art. 89, ECA: Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    4. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Correto. Aplicação do art. 29, parágrafo único, ECA: Art. 29, Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Portanto, apenas os itens 1 e 4 estão corretos.

    Gabarito: D


ID
775390
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Do direito a convivência familiar e comunitária, presente na Lei n. 8.069/1990 (ECA), alterado pela Lei n. 12.010/2009, compreende-se:

Alternativas
Comentários
  • AQUI É SÓ O ARTIGO 19 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    A) INCORRETO CAPUT - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    B) CORRETO -    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei

    C) INCORRETO - CAPUT
    (...)
            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    D) INCORRETO CAPUT Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    E) INCORRETO
     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • Complementando o comentário do colega, a assertiva "b" está de acordo com o que dispõe a Lei 12.010/09 no §1º de seu art. 1º, o qual transcrevo a seguir: "A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada."

  • ASSUNTO: AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR

    1.     Em hipóteses EXCEPCIONAIS por ação de competência exclusiva da autoridade judiciária, poderá ocorrer o afastamento da criança e adolescente do convívio familiar e o encaminhamento para serviço de acolhimento. Art. 101,  § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência  § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

     

  • Lembrando que impossibilidade econômica não retira o poder familiar

    Ademais, ninguém renuncia ao poder familiar, podendo apenas ser retirado

    Abraços

  • Apenas atualizando a questão, segue o texto do art. 19, alterado pelas leis 13.257/2016 e 13.509/2017:

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          

    § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    § 3  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    Bons estudos!


ID
787753
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescido pela Lei no 12.010 de 2009, menciona que toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada por equipe interprofissional ou multiprofissional no máximo a cada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Comentário dessa questão no Youtube.

     

    Resolução de Questões - Antonio Pequeno - Questão ECA 02
    https://www.youtube.com/watch?v=KetTsZvSEb4

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Art. 19 [...]

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


ID
826720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA,

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 2o: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 19: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 8º, § 2º: A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
    § 4o: Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 12: Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
     
    Os artigos são do ECA.
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme estabelece o artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o que dispõe o artigo 2º da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 8º da Lei 8.069/90 (ECA), que garante a assistência psicológica, mas não obriga que o médico da fase pré-natal seja o mesmo do parto, da Lei:

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 3o  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 7o  A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 9o  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme dispõe o artigo 12 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 12.  Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    A alternativa B está CORRETA, de acordo com a previsão do artigo 19, "caput", da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV docaput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Fundamentação Legal (ECA) 

     

     Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.  

  •  a) a criança, a partir de dez anos de idade, deve consentir, em audiência, a sua colocação em família substituta. (DOZE) E

     b) toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado por sua família e, em casos excepcionais, por família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. CERTO

     c) criança é o indivíduo com até onze anos de idade incompletos e adolescente é aquele com idade entre onze e dezoito anos. (DOZE) obs: Excepcionalmente o ECA pode amparar o indivíduo com mais de 21 anos - E

     d) a parturiente deverá, obrigatoriamente, ser atendida pelo mesmo médico que a acompanhou durante a fase pré-natal. Não há previsão para acompanhamento psicológico, nesses casos. E - a parturiente tem sim direito a acompanhamento psicológico depois do parto.

     e) os estabelecimentos de atendimento à saúde devem viabilizar, nos casos de internação de criança ou adolescente, a permanência, em tempo parcial, dos pais ou responsáveis na unidade de internação. E - tempo integral

  • Lei n° 8.069/1990

    ART.19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.


ID
834100
Banca
PUC-PR
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no Título II, trata dos direitos fundamentais, como o direito à convivência familiar, à liberdade, à saúde, entre outros. Sobre o tema é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
    b) INCORRETA.Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
    c) INCORRETA. 
    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
    d) INCORRETA. 
    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
    e) INCORRETA. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 27, ECA: Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    b) Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo parcial de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    Errado. A obrigação é de os estabelecimentos de atendimento à saúde proporcionar condições para a permanência em tempo integral e não parcial. Aplicação do art. 12, caput, ECA: Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

    c) A carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Errado. Ao contrário: não constitui medida suficiente, nos termos do art. 23, caput, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar .

    d) A colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não- governamentais, sem a necessidade de autorização judicial.

    Errado. Nesse caso, não se admite. Aplicação do art. 30, caput, ECA: Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    e) A colocação em família substituta far-se-á somente mediante tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Errado. É possível a colocação em família substituta por meio de guarda, nos termos do art. 28, caput, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Gabarito: A


ID
859828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do direito à convivência familiar, bem como da perda e da suspensão do poder familiar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

    B) A doutrina especifica que são tipos e não espécies:

    "
    5. TIPOS DE GUARDA

    Do que consta no Estatuto da Criança e do Adolescente, pode-se classificar a guarda em permanente (duradoura, definitiva) e temporária (ou provisória)."
    fonte:http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id130.htm

    C)Se for por isso, quem trabalha em outras comarcas, estará sujeito a perda do poder família. Não configura, uma vez que não é sua intenção, podendo ser vislumbrada ao deixar a criança com a avó(responsável).

    D)Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
    È aquela velha história, os pais educam; avós , mimam(hehhe)

    E)Quer dizer que se uma mãe adolescente, ao agredir seu filho,imoderadamente, não pode ter seus direitos de poder familiar suspensos ou até mesmo perdê-los?

    Art. 24. A perda e a suspensão do r poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
     

  • Art. 174, ii, do cpc : processam se durante as férias e não se suspender pela superveniencia delas: a ação de dação e remoção de tutor e curador. Além disso, o procedimento de perda e supensão do poder familiar eh sempre feito com contraditório (art. 24 do eca), que se aplica ao procedimento de tutela (art. 164 do eca). Pessoal peço desculpas por não colecionar os artigos, mas ainda não sei fazer. Espero ter ajudado
  • Pessoal, qual será o erro da letra B? Será que é o apontado pelo colega Rafael N.? Pesquisei sobre o item, e vi que os autores falam indistintamente em tipos, espécies, modalidades... O que vocês acham?


    Obrigada desde já a quem der uma luz!!!



  • O erro da B.

    Duas são as espécies de guarda previstas no ECA:

    A questão pede as espécies de guarda previstas no ECA, na lei, e não o entendimento doutrinário. No ECA existem duas: a liminar e a incidental.

    att.
  • Penso que o erro da questão B seja o seguinte:

    No Eca existe 1 tipo de guarta, a temporária/provisória, que ocorre enquanto não há a regularização da situação por tutela e adoção, vejamos:

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    No entanto, existe um outro tipo de guarda, a definitiva/permanente, só que esta não está no ECA, mas sim no CC, conforme se verifica:


    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

    Assim, a questão pretendeu confundir, dizendo que ambas as espécies ou tipos estão previstos no ECA.
  • Três espécies de guarda são previstas pelo Estatuto: a provisória, a permanente e a peculiar.

    A guarda provisória (art. 33, § 1º,do ECA) subdivide-se em duas subespécies: liminar e incidental, nos processos de tutela e adoção, salvo nos de adoção por estrangeiros, onde é juridicamente impossível.
    A guarda permanente (art. 33, § 2º, 1º hipótese) destina-se a atender situações peculiares, onde não se logrou uma adoção ou tutela, que são mais benéficas ao menor. É medida de cunho perene, estimulada pelo art. 34 do ECA. As normas estatutárias permitem inferir que o legislador instituiu, em termos de colocação familiar, a seguinte ordem de preferência: manutenção do vínculo familiar, adoção, tutela, guarda e, somente em último caso, a institucionalização.
    Em função do art. 33, § 1º, do Estatuto, há quem sustente não mais existir, em nosso ordenamento, a guarda permanente. Tal posicionamento com a devida vênia, é incorreto, máxime qua ndo se tem em mente o previsto no art. 227, § 3º, VI, da CF, norma inspiradora, diga-se de passagem, do referido art. 34 do ECA.
    A nominada guarda peculiar (art. 33, § 2.°, 2° hipótese) traduz uma novidade introduzida pelo Estatuto. Visa ao suprimento de uma falta eventual dos pais, permitindo-se que o guardião represente o guardado em determinada situação (ex. menor de 16 anos, cujos pais estejam em outra localidade, impedidos de se deslocarem, e que necessita ser por eles representado para retirada de FGTS).
    Propaga-se seu ineditismo, por outorgar ao guardião direito de representação, antes privativo do tutor ou curador especial.
    Segundo o art. 33, § 3º, do ECA, a guarda assegura à criança e adolescente a condição de dependente para fins previdenciários. Não condiciona esse benefício a qualquer tipo de termo ou restringe a determinada espécie de guarda.

    Fonte:http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/1-Quais-S%C3%A3o-As-Esp%C3%A9cies-De-Guarda/962868.html


  • (ECA) Gabarito: A

    Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    (CPC)

    Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - Os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

    II - As causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

    III - todas as causas que a lei federal determinar.

  • Atualmente, o dispositivo do CPC/15 é o art. 215:

     

    Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.

  • Fiquei confusa quanto ao caráter permanente da guarda com fundamento no art. 33, §2º, primeira parte, ECA e no art. 227, §3º, VI, CF:

     

    Art. 33 [...] §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares [...].

     

    Art. 227 [...] 

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: [...]

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

     

    Isso porque o art. 34, ECA diz expressamente que o acolhimento familiar, em que pese ser preferencial com relação ao acolhimento institucional, tem caráter temporário:

     

    Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

    §1º  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    §2º  Na hipótese do §1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

     

    Nesse sentido, me parece que a guarda sempre terá caráter temporário, seja em caso de guarda preparatória à tutela ou adoção, seja em caso de guarda em situações peculiares ou destinada a suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

     

    Alguém entende de outra forma?

  • GABARITO: A

     

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

     

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.   

  • Sobre a letra D:

    Art. 36.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


    Logo, o poder familiar deverá ser exercido pela avó que detém a tutela

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    § 2 Na hipótese do § 1 deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. 

    § 3  A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

    § 4  Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Essa letra B é complicada, pois há divergências doutrinárias acerca do assunto.

    A doutrina fica discutindo se a guarda do Código Civil e do ECA é única ou se se trataria de regime jurídicos diferentes. A posição mais tranquila e que aparenta ser a mais razoável é a do Tartuce que entende que a guarda do Código Civil ocorre durante o exercício do Poder Familiar, ao passo que a do ECA é provisória (e não provisória e permanente como afirmado na questão) se manifestando nas situações em que há Perigo à criança ou ao adolescente (nas hipóteses em que se exige a Proteção da criança ou adolescente), nesse sentido:

    Há quem afirme que se não há diferença de causas: a guarda do Código Civil se aplica em razão do poder familiar e a do estatuto em caso de perigo/ofensa, pois é medida protetiva (Flávio Tartuce e Salomão Resedá Filho).

    Obs.: As demais doutrinas fogem ao tema e não serviriam de fundamento a questão.

    Qualquer erro me notifica, por favor!

  • Letra A)

    Art. 215 do CPC. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

    I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

    III - os processos que a lei determinar.


ID
926296
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS no 145/04), o princípio da matricialidade familiar corresponde à

Alternativas
Comentários
  • O princípio da MATRICIALIDADE FAMILIAR que resgata a família como núcleo social básico de acolhida, convívio,
    autonomia, sustentabilidade e protagonismo social”. “Supera o conceito de família como unidade econômica, mera
    referência de cálculo de rendimento per capita, e a entende como núcleo afetivo, vinculada por laços consanguíneos,
    de aliança ou afinidade, onde os vínculos circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de
    relações de geração e ter acesso a condições para responder ao seu papel de sustento, na guarda e na educação de
    suas crianças e adolescentes, bem como na proteção de seus idosos e portadores de deficiência
  • Caros, esta foi a resposta que encontrei para tal questão!!!

    “O princípio da MATRICIALIDADE FAMILIAR que resgata a família como núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social”. “Supera o conceito de família como unidade econômica, mera referência de cálculo de rendimento per capita, e a entende como núcleo afetivo, vinculada por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, onde os vínculos circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e ter acesso a condições para responder ao seu papel de sustento, na guarda e na educação de suas crianças e adolescentes, bem como na proteção de seus idosos e portadores de deficiência”.

    Espero ter ajudado.
  • A partir da Constituição de 1988, o atendimento a família passa a ter a centralidade na Política Nacional de Assistência Social, através do Principio da Matricialidade Sociofamiliar.

    A Matricialidade Sociofamiliar se refere à centralidade da família como núcleo social fundamental para a efetividade de todas as ações e serviços da política de assistência social. A família, segundo a PNAS, é o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda e ou dependência econômica. (BRASIL, MDS, 2009, p. 12).

    A matricialidade sociofamiliar tem papel de destaque na Política Nacional de Assistência Social, pois o objetivo é a centralidade na família, garantido sua sobrevivência, o acolhimento de suas necessidades e interesses no convívio familiar e comunitário, enfim, a proteção social.


    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/46909/matricialidade-sociofamiliar#ixzz2tfdBWiAv

  • Embora haja o reconhecimento explícito sobre a importância da família na vida social e, portanto, merecedora da proteção do Estado, tal proteção tem sido cada vez mais discutida, na medida em que a realidade tem dado sinais cada vez mais evidentes de processos de penalização e desproteção das famílias brasileiras. Nesse contexto, a matricialidade sociofamiliar passa a ter papel de destaque no âmbito da Política Nacional de Assistência Social – PNAS. Esta ênfase está ancorada na premissa de que a centralidade da família e a superação da focalização, no âmbito da política de Assistência Social, repousam no pressuposto de que para a família prevenir, proteger, promover e incluir seus membros é necessário, em primeiro lugar, garantir condições de sustentabilidade para tal. Nesse sentido, a formulação da política de Assistência Social é pautada nas necessidades das famílias, seus membros e dos indivíduos.

    http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf

  • "As reconfigurações dos espaços públicos, em termos dos direitos sociais assegurados pelo Estado democrático de um lado e, por outro, dos constrangimentos provenientes da crise econômica e do mundo do trabalho, determinaram transformações fundamentais na esfera privada, resignificando as formas de composição e o papel das famílias. Por reconhecer as fortes pressões que os processos de exclusão sócio-cultural geram sobre as famílias brasileiras, acentuando suas fragilidades e contradições, faz-se primordial sua centralidade no âmbito das ações da política de assistência social, como espaço privilegiado e insubstituível de proteção e socialização primárias, provedora de cuidados aos seus membros, mas que precisa também ser cuidada e protegida. Essa correta percepção é condizente com a tradução da família na condição de sujeito de direitos, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 , o Estatuto da Criança e do Adolescente , a Lei Orgânica de Assistência Social e o Estatuto do Idoso."

    Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=101000

    Muito lindo. É isso mesmo.

  • Gabarito: A


ID
926305
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, a respeito do direito à convivência familiar e comunitária,

Alternativas
Comentários
  • A) a tutela destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminarmente nos processos de adoção, exceto da adoção por estrangeiros. ERRADA

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     B) a colocação em família substituta deverá contar, obrigatoriamente, com o consentimento do adolescente, quando maior de 14 (catorze) anos. ERRADA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    • C) aos pais incumbe o dever de sustento dos filhos, mesmo que a guarda tenha sido deferida a terceiro. CERTA
    • Art. 33. 
    • § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
    D) a adoção por estrangeiro é medida excepcional e somente poderá ser deferida por procuração no caso de o estágio de convivência ter se completado no Brasil. ERRADA

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

     § 2o  É vedada a adoção por procuração.

    E) na adoção conjunta, é dispensável que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que tenham mantido ou mantenham união estável.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

    Honestamente, não sei porque anularam a questão. Se deixei passar algo peço que orientem,

  • Há entendimento jurisprudencial no sentido de que os adotantes nao precisam ser casados ou ter sido casados, nem manter ou ter mantido união estável para adotar conjuntamente.

  • Creio que a questão deva ter sido anulada por conter duas respostas corretas, vez que, além da alternativa "c" apresentada como o gabarito, a alternativa "b" também está correta, pois, assim como o maior de doze anos, o maior de catorze anos (que, à evidência, não deixa de ser maior de doze anos, na dicção da lei) também deverá obrigatoriamente consentir com a sua colocação em família substituta.

    b) a colocação em família substituta deverá contar, obrigatoriamente, com o consentimento do adolescente, quando maior de 14 (catorze) anos.

    Isso é fruto da política de copy cola da FCC. O examinador preocupado apenas em trocar a idade para pegar o candidato que deixou de decorar o texto da lei, esquece de ler o sentido do enunciado e acaba sendo vítima da sua própria armadilha. 


  • Concordo com o J e B, mas sabemos que a cobrança desse tipo de questão é irracional mesmo. Se tiver uma questão, por exemplo, dizendo que "a pessoa pode se candidatar a vereador com 18 anos e aqueles que têm 40 anos podem se candidatar a senador", e outra resposta qualquer que seja a cópia de texto de lei, sabemos que temos que marcar "a melhor resposta", e que esse tipo de questão é cobrada dessa forma mesmo, talvez para confundir quem está iniciando na prestação de concursos ou algo assim.

     

    De modo que, se a questão fala em 14 anos e a lei fala em 12, dificilmente essa será a alternativa correta, independentemente da formulação, a não ser que todas as outras estejam "mais erradas".


ID
934237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos da criança e do
adolescente.

Se a carência de recursos materiais da família natural for considerada prejudicial ao desenvolvimento físico e intelectual da criança ou do adolescente, o Poder Judiciário, a pedido do Ministério Público (MP), deverá determinar a perda do poder familiar e a colocação da criança ou do adolescente em família substituta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ECA - ART.23 - " A FALTA OU A CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA OU A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.
  •  Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.         Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.         Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    (Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.) 



    Estatuto da Criança e do Adolescente

  • Coisa do CESPE fazer trocadilhos besta com a letra de lei.
  • O artigo 23 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Se o problema for só a falta ou carência de recursos materiais, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficias de auxílio (exemplos: Bolsa Família, Leve Leite), conforme preconiza o §1º do artigo 23 do ECA:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Logo, o item está ERRADO.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • O artigo 23 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Se o problema for só a falta ou carência de recursos materiais, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficias de auxílio (exemplos: Bolsa Família, Leve Leite), conforme preconiza o §1º do artigo 23 do ECA:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Logo, o item está ERRADO.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • Mesmo não sabendo o fundamento legal, vamos lá: Gente imagina se isso fosse verdade, não haveria orfanatos ou qualquer outra estrutura para abarcar o tanto de pessoas por conta das mazelas desse país "meia-boca".

  • O erro está no DEVERÁ, não é um ato vinculado e sim discricionário, no caso o poder Judiciário poderá utilizar de alguma medida para não ferir os direitos da criança e do adolescente, que no caso em tela descreve que a falta de recursos tem sido prejudicial ao desenvolvimento físico e intelectual.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 23 – A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Não é pq os pais são pobres que haverá a perda do poder familiar

  • Gabarito:"Errado"

    ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder  poder familiar

  • Se a pobreza for motivo de se acabar com a família, onde fica a dignidade humana? Claro que é falsa.

  • Gabarito: ERRADO

    O poder familiar envolve também o dever de sustento, mas o ECA é expresso no sentido de que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    ECA, Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    No ECA há a previsão de uma infração administrativa relacionada ao descumprimento dos deveres relacionados ao poder familiar.

    ECA, Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Errado, não é motivo suficiente para perda familiar - hoje.

    LoreDamasceno.

  • Nos termos do artigo 23 do ECA, "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar".

    Gabarito: Errado


ID
943711
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, especialmente com as alterações trazidas pela Lei no 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 157 ECA. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do 
    pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) é dispensável a oitiva dos pais identificados, caso haja registro de boletim de ocorrência dando conta da prática de maus-tratos contra filho.
    Art. 161, § 4º. É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.

    • b) havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar pela autoridade judicial, liminar ou incidentalmente, ouvido o Ministério Público, até o julgamento definitivo da causa.
    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o MP, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
    • c) somente a sentença que decretar a perda do poder familiar deverá ser averbada no registro de nascimento da criança e do adolescente, não ocorrendo o mesmo com a suspensão.
    Art. 163. Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familair será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
    • d) se o requerido não tiver condições de constituir advogado, poderá requerer nomeação de dativo, mas o prazo de resposta continuará a fluir desde a intimação do primeiro.
    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
    • e) poderá ser iniciado de ofício, pelo juiz de direito, ou por provocação do Ministério Público.
    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familar terá início por provocação do MP ou de quem tenha legítimo interesse.
  • A - No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, especialmente com as alterações trazidas pela Lei no 12.010/09 ao Estatuto da Criança e do Adolescente, é incorreto afirmar que é dispensável a oitiva dos pais identificados, caso haja registro de boletim de ocorrência dando conta da prática de maus-tratos contra filho. Isso porque é obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido (art. 167, §4.º, do ECA).

     

    B - É correto afirmar que, no tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, havendo motivo grave, poderá ser decretada a suspensão do poder familiar pela autoridade judicial, liminar ou incidentalmente, ouvido o Ministério Público, até o julgamento definitivo da causa (art. 157 do ECA).

     

    C - É errado dizer, quanto ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, que somente a sentença que decretar a perda do poder familiar deverá ser averbada no registro de nascimento da criança e do adolescente, não ocorrendo o mesmo com a suspensão. Por lógica, a suspensão do poder familiar só se fará pública e oponível erga omnes após a sua averbação no registro de nascimento da criança e do adolescente. Dessa forma, preceitua o ECA que a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (art. 163, parágrafo único, do ECA).

     

    D - No tocante ao procedimento de perda ou suspensão do poder familiar, não é correto afirmar que se o requerido não tiver condições de constituir advogado, poderá requerer nomeação de dativo, mas o prazo de resposta continuará a fluir desde a intimação do primeiro. Na verdade, se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação (art. 159 do ECA).

     

    E - Enfim, quanto à perda ou suspensão do poder familiar, não se pode dizer que o procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo juiz de direito, ou por provocação do Ministério Público. Segundo a lei protecionista infanto-juvenil, o procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Parquet ou de quem tenha legítimo interesse (art. 155 do ECA), razão pela qual é vedada a sua instauração oficiosa pelo juiz.


ID
995365
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da perda ou da suspen­ são do poder familiar no ECA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D, CONFORME ART. SUPRA MENCIONADO PELO COLEGA, O QUAL TRANSCREVO COM A FINALIDADE DE AUXILIAR A MEMORIZAÇÃO:


    Art. 199-B ECA.  A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 1o  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

            § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

  • A)
    art. 161  § 4o : É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
       Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.

    E)
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,
    a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
     VII - acolhimento institucional;  

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
  • Acho interessante explicar o que se encontra por trás da letra D:

    Imaginem uma sentença que destituiu o pai do exercício do poder familiar. Esse pai foi destituído porque maltratava, todos os dias, o seu filho de apenas 5 anos de idade. O pai resolve então apelar contra essa sentença, pois deseja permanecer com a guarda do filho. Já imaginaram se essa sentença tivesse efeito suspensivo? O pai apelava e levava o filho de volta pra casa.... Ia ser o caos, pois a apelação só iria ser julgada muito tempo depois, e com isso o filho poderia nem estar mais vivo de tanto que o pai ia bater nele. Tendo efeito meramente devolutivo, a integridade do filho permaneceria íntegra. 

  • Complementando os comentários expostos, segue a justificativa do erro da letra "c":

    DESTITUIÇÃODO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA.INTERVENÇÃO.

    ATurma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção daDefensoria Pública como curadora especial do menor na ação dedestituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público.Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto ajustificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, aproteção dos direitos da criança e do adolescente é uma dasfunções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar oprocedimento de destituição do poder familiar, atuando orepresentante do Parquet como autor, na qualidade desubstituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei.Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, édespicienda a participação de outro órgão para defenderexatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação.Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para anomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para açãode destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos dodisposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único doart. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curadorespecial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesserepresentante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele,o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que anatureza jurídica do curador especial não é a de substitutoprocessual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesadaqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que apretendida intervenção causaria o retardamento do feito,prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretendeproteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012.


  • É questionável o gabarito D (sendo o menos errado), pois se aplica o efeito suspensivo quando for adoção internacional...

  • Sobre a Letra B, houve recente alteração legislativa:

    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as  declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento  no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • B) art. 166, § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. 

  • trata a letra c da atuação demóbora do mp

  • Decisão que deferir adoção e a que decretar a perda do poder familiar: efeito devolutivo (apenas).


ID
1007977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne aos direitos da criança e do adolescente, em especial aos antecedentes históricos, aos direitos fundamentais, à política de organização e atendimento, ao conselho tutelar, às medidas de proteção e à atuação do MP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT A - O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, o MP somente terá representatividade adequada para propor a ACP se os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais, que são previstas no art. 127 da CF:
    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • Sobre a alternativa C

     Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  • Sobre o item "B"

    O Código de Menores de 1979 traz um dispositivo de intervenção do Estado sobre a família, que abriu caminho para o avanço da política de internatos-prisão. O princípio de destituição do pátrio poder baseado no estado de abandono, através da sentença de abandono, possibilitou ao Estado recolher crianças e jovens em situação irregular e condená-los ao internato até a maioridade.

    Nesta fase, as instituições passam a ter maior importância que os próprios menores, no sentido em que a disciplina interna e a segurança externa aos muros eram os principais critérios de eficácia dos programas de assistência aos menores.

    Os movimentos críticos das políticas para a infância até então vigentes, da década de 70, chegam à década de 80 já apontando para o esgotamento da legislação recém imposta do Código de Menores e da Política Nacional do Bem-estar do Menor.

    Com o passar dos anos, o Código de Menores, em determinado momento, tornara-se insuficiente, frente à realidade modificada. Na transição entre uma e outra realidade, sob novos mecanismos de atenção ao problema da criança, destaca-se a atuação dos Juízes de Menores.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-codigo-de-menores-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-avancos-e-retrocessos,43515.html
  • a) Errada; art. 127, "caput", CF;

    b) errada; o antigo Código de Menores é da década de 20 (foi promulgado em 1927);

    c) correta; arts. 4º', "caput", e 100, p. único do ECA;

    d) errada, pois se ele é autônomo, como a própria assertiva diz, não pode ser subordinado ao Executivo (art. 131, ECA);

    e) errada, pois tal atrobuição não consta do rol do art. 201 do ECA.

  • Justificativa correta para a letra A:

    Art. 201 do ECA. Compete ao Ministério Público:

    V - promover o inquérito civil e a ação civil
    pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
    relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º
    inciso II, da Constituição Federal;




     

  • o ECA ratifica a CF então? OK... Kelsen se revirando no túmulo.

  • ADMINISTRATIVAMENTE (APENAS) ESTÁ VINCULADO (E NÃO SUBORDINADO) a outro órgão e/ou financeiramente depende de verbas externas, mas tal situação NÃO ABALA SUA AUTONOMIA.

     O Conselho Tutelar TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA E EXECUTIVA, SENDO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

  • o ECA ratifica a CF, significa que o ECA confirma os principios constitucionais de Melhor interesse da crianca e da crianca como sujeito de direitos

  • O MP possui legitimidade para tutelar os direitos coletivos lato sensu das crianças e dos adolescentes, prerrogativa que não se aplica à proteção dos direitos individuais homogêneos.

    De início, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal. Porquanto, os artigos 129 da CF/88 e 201 da lei 8.069/90, bem como a lei orgânica nacional do Ministério Público (lei 8.625/93) elencam em rol exemplificativo as funções institucionais do Parquet.
    Por sua vez, o artigo 81, parágrafo único da lei 8.078/90 conceitua os direitos coletivos lato sensu, os quais se dividem em direitos difusos, coletivos estrito sensu e individuais homogêneos. 

    Neste desiderato, doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o Ministério Público possui legitimidade ampla e irrestrita para a defesa dos direitos difusos, pois estes são indivisíveis, titularizados por um número indeterminado de pessoas, ligadas em si ou com a parte contrária por uma circunstância de fato. 

    Outrossim, doutrina e jurisprudência prelecionam que o Ministério Público terá legitimidade ampla e irrestrita para a defesa de direitos coletivos  estrito sensu, desde que indisponíveis. Todavia, caso estes sejam disponíveis é imprescindível que seja demonstrado o relevante interesse social. 

    Por fim, paira ampla discussão no cenário jurídico brasileiro acerca da legitimidade do Parquet  para a defesa de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles transindividuais, divisíveis e decorrentes de origem comum. Uma primeira corrente assevera que o Ministério Público sempre terá legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos. Por outro lado, uma segunda corrente com ressonância na jurisprudência dos Tribunais Superiores comunga do entendimento no sentido de que o órgão ministerial somente terá legitimidade quando evidenciado o relevante interesse social. Por derradeiro, uma última corrente, dita minoritária, ensina que o Ministério Público nunca terá legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos. 




  • Sobre o item B

    Rápido histórico

    - 1927 = Decreto n.º 17.943 - A de 12 de outubro de 1927 - Promulgação do primeiro Código de menores, conhecido como "Código Mello Matos" - Doutrina do Direito do Menor.

    - 1979 = Lei n.º 6.667 de 10 de outubro de 1979 - segundo Código de Menores. Revoga o Código Mello Matos - Doutrina da situação irregular.

    - 1990 = Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 - Doutrina da Proteção Integral.

  • Letra A: O MP tem tanto legitimidade para tutelar direitos e interesses difusos e coletivos, quanto para proteção de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.

  • a) Errada; art. 127, "caput", CF;

    b) errada; o antigo Código de Menores

    é de 1979, no entanto, n conferia direitos fundamentais, era o código da situação irregular, aq está o erro da assertiva );

    c) correta; arts. 4º', "caput", e 100, p. único do ECA;

    d) errada, pois se ele é autônomo, como a própria assertiva diz, não pode ser subordinado ao Executivo (art. 131, ECA);

    e) errada, pois tal atrobuição não consta do rol do art. 201 do ECA.

    Complementando o comentário do ilustre colega)

  • Evolução da proteção jurídica da criança e do adolescente:

    1ª fase: Fase da indiferença - diplomas: não havia diplomas.

    2º fase: fase da imputação criminal - diplomas: Ordenações Afonsinas e Filipinas, Código criminal do Império e CP de 1890.

    3º fase: fase tutelar - diplomas:Código de Mello Mattos de 1927 e Código de menores de 1979.

    4º fase: fase da proteção integral: diplomas: ECA.

  • b) A revolução trazida pelo Código de Menores, de 1979, colocou o Brasil no seleto rol das nações mais avançadas na defesa dos interesses da criança e do adolescente, titulares de direitos fundamentais.

    O erro da questão não está em afirmar que o Código de Menores é de 1979, como muitos afirmaram, uma vez que o Código de Menores é de 1979.

    Código Mello Matos = 1927

    Código de Menores = 1979

    Estatuto da Criança e do Adolescente = 1990

    O erro da questão consiste em afirmar que a partir da revolução do Código de Menores o Brasil entrou no seleto rol das nações mais avançadas na defesa dos interesses da criança e do adolescente, titulares de direitos fundamentais, o que não é verídico, tendo em vista que o referido códex criou a denominação "situação irregular", onde apenas as crianças e adolescentes em situação irregular eram tuteladas pelo direito.

    Ademais, as crianças e adolescentes só foram reconhecidas como titulares de direitos fundamentais a partir da CF/88, que estabeleceu a doutrina da proteção integral.

    Portanto,a alternativa B está incorreta (não pela data e sim pelo seu fundamento incorreto).


ID
1023442
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue as assertivas abaixo e escolha a opção correta.

I - A garantia da prioridadade estabelecida no art. 4º do ECA compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;

II - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de cinco anos; bem como a fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

III – A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, salvo se a família for incluída em programas oficiais de auxílio.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 4, Parágrafo único.ECA A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    bons estudos
    a luta continua

  • Complementando a resposta do colega:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Alternativa correta: A.

    - Assertiva I: certa. Corresponde à transcrição literal do parágrafo único do art. 4º do ECA;

    - Assertvia II: errada. A manutenção de registros pelos hospitais e estabelecimentos de saúde que atendam gestantes se estende pelo prazo de 18 anos, e não apenas por 5 anos (art. 10, inciso I, do ECA);

    - Assertiva III: errada. Ao contrário do que é afirmado, a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar. Nesses casos, se não houver outro motivo que justifique a referida perda ou suspensão, a criança ou o adolescente devem ser mantidos em sua família de origem, ficando o Estado obrigado a incluí-la em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção (cf. art. 23, caput e § 1º, do ECA).

  • Pelo prazo de 18 anos, e não pelo prazo de 5 anos. - Art. 10, I, ECA.

  • II- Errado. Tais estabelecimentos devem manter os prontuários individuais pelo prazo de 18 anos

    III- Errado

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - A garantia da prioridade estabelecida no art. 4º do ECA compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;

    Correto. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, ECA: Art. 4º Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

    II - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de cinco anos; bem como a fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    Errado. Na verdade, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos (e não 5). Aplicação do art. 10, I e IV, ECA: Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    III – A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, salvo se a família for incluída em programas oficiais de auxílio.

    Errado. Ao contrário: a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, nos termos do art. 23, ECA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito: A


ID
1037776
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Viver junto à família natural e, excepcionalmente, em família substituta, bem como ter assegurada a convivência familiar e comunitária são direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos expressamente na Lei n.° 8.069/1990. Com base no direito à convivência familiar e comunitária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 26 ECA. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Considero a resposta ERRADA, visto que o a opção "A" menciona "só poderá" indicando só existir essa hipótese desta forma excluí outra possibilidade prevista na lei.

  • Alternativa B errada, pois o prazo máximo é de 2 anos, salvo interesse da criança e do adolescente, em decisão judicial fundamentada.

  • questão ridicula não sei como não foi anulada. 

  • A) art. 26, paragrafo único, ECA; B) art. 19, §2º, ECA; C) art. 21, ECA; D) art. 23, ECA; E) art. 26, ECA.

  • “Art, 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes”

  • Carla, a alternativa correta é a letra "A".

  • Gente ta falando que só poderá ser feita após a morte nos descendentes pois não e mais possível se fazer no próprio filho. 

  • b) ECA Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

  • Art. 26 ECA.

     Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

  • Essa questão não deveria ser anulada por falar só poderá ser reconhecido após a morte?

  • Segundo a Funiversa, tem que morrer para reconhecer o filho fora do casamento. :)

  • Essa questão deixa a pessoa confusa.

  • Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    Art 19  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A resposta do Bruno Santos de Oliveira está desatualizada:


    b) ECA Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.


    Agora está assim:


    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)



  • Questão sem resposta! Ao meu entender, a alternativa "A" tambem nao esta coreta...

  • Fundamentado NO QUE a alternativa A está correta? Alguém sabe?

  • Nenhuma resposta está correta.
  • Demônio de gabarito ERRADO.


ID
1037785
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O acolhimento institucional e o familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Com base nessa informação, é correto afirmar que, sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança e do adolescente à família de origem,

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 101, § 9o ECA. Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

            § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

    bons estudos
    a luta continua

  • A) art. 101, §9º, ECA; B) art. 101, §10, ECA; C) art. 201, XII, ECA - não tem nada haver com enunciado da questão; D) art. 90, IV, ECA - a palavra abrigo foi revogada do ECA pela lei 12.010/09; E) art. 101, §10, "in fine", ECA. 

  • Erro da letra A: será enviado ao Mp e não ao judiciário.
  • § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

  • Reconheço que a FUNIVERSA faz questões muito bem elaboradas, pois to errando quase sempre! :( Deus me ajude

  • Art. 101, § 9o ECA. Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

           § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.


ID
1037809
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária está fundamentado nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando garantir à mãe, à criança e ao adolescente o cumprimento de alguns direitos. Assinale a alternativa correta acerca desses direitos.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Crianças e adolescentes têm o direito a uma família, cujos vínculos devem ser protegidos pela sociedade e pelo Estado. Nas situações de risco e enfraquecimento desses vínculos familiares, as estratégias de atendimento deverão esgotar as possibilidades de preservação dos mesmos, aliando o apoio socioeconômico à elaboração de novas formas de interação e referências afetivas no grupo familiar. No caso de ruptura desses vínculos, o Estado é o responsável pela proteção das crianças e dos adolescentes, incluindo o desenvolvimento de programas, projetos e estratégias que possam levar à constituição de novos vínculos familiares e comunitários, mas sempre priorizando o resgate dos vínculos originais ou, em caso de sua impossibilidade, propiciando as políticas públicas necessárias para a formação de novos vínculos que garantam o direito à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2006, p. 19)

    Fonte: 
    http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/44080/assistencia-social-no-atendimento-as-criancas-e-aos-adolescentes#ixzz2k0cYEcWw
  • A) art. 13, paragrafo único, ECA; B) art. 19, §2º, ECA; C) art. 92, II, ECA; D) art. 25, paragrafo único, ECA; E) art. 8º, §4º, ECA. alternativa correta C.

  • O erro da letra D está em "vínculos consanguíneos".

    Art. 25. (ECA)

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  •  a)A mãe tem liberdade de entregar seu filho para a adoção(sim tem liberdade), desde que comprove que o interessado seja pessoa idônea e atenda aos requisitos legais de idade mínima. (acredito que esteja errada, pois não é a mãe que tem que provar e sim outra "pessoa", porém não sei dizer quem, isso que eu queria saber tbm)

  • Essa foi por eliminação hehe

  • A) art 13 § 1  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    B) art. 19, § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    C) art. 92, II integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

    D) art. 25, paragrafo único Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    E) art. 8º, § 4  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal

    alternativa correta C.


ID
1068958
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na relação com a comunidade, as instituições e os espaços sociais, as crianças e adolescentes se deparam com o coletivo, expressam sua individualidade e encontram importantes recursos para seu desenvolvimento. Se o afastamento do convívio familiar for necessário, as crianças e adolescentes devem, na medida do possível:

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Do direito à convivência familiar e comunitária.

    >> Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta.

    Bons estudos!


ID
1068961
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cotidiano das famílias é constituído por outros tipos de vínculos que pressupõem obrigações mútuas, mas não de caráter legal e sim de caráter simbólico e afetivo. São relações de apadrinhamento, amizade e vizinhança e outras correlatas. A estes diversos arranjos constituídos no cotidiano para dar conta da sobrevivência, do cuidado e da socialização de crianças e adolescentes, dá-se o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Rede social é um sistema composto por "...vários objetos sociais (pessoas), funções (atividades dessas pessoas) e situações (contexto)" (Lewis, 1987, p. 443-444), que oferece apoio instrumental e emocional à pessoa, em suas diferentes necessidades. Apoio instrumental é entendido como ajuda financeira, ajuda na divisão de responsabilidades, em geral, e informação prestada ao indivíduo. Apoio emocional, por sua vez, refere-se à afeição, aprovação, simpatia e preocupação com o outro e, também, a ações que levam a um sentimento de pertencer ao grupo (Craig & Winston, 1989).

    Várias são as pessoas que oferecem suporte à família e ao indivíduo, promovendo, assim, uma melhoria na qualidade de vida daqueles beneficiados (Brito-Dias, 1994; Ferreira, 1991; Lewis, 1987). Dentre elas, destacam-se os próprios membros familiares, outros parentes da família extensa (avós, tios, primos), amigos, companheiros, vizinhos e profissionais, que podem auxiliar de diversas maneiras: (a) fornecendo apoio material ou financeiro, (b) executando tarefas domésticas, (c) cuidando dos filhos, (d) orientando e prestando informações e (e) oferecendo suporte emocional.

     

    Gabarito: Letra C


ID
1068964
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um dos objetivos do Plano Nacional de Promoção Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária é fomentar a implementação de Programas de Famílias Acolhedoras. Estes programas visam oferecer proteção integral:

Alternativas
Comentários
  • O Programa Famílias Acolhedoras vem garantir o cumprimento do capítulo 3 do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que diz que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e excepcionalmente em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária. 

  • O Plano tem como foco: REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. 

    Atenção: ADOÇÃO é medida excepcional! Somente deferida após esgotadas todas as possibilidades de reinserção familiar ( família de origem ou extensa)

    Fonte: PNCFC E ECA

  • letra B

    "O Programa de Famílias Acolhedoras caracteriza-se como um serviço que organiza o acolhimento, na residência de famílias acolhedoras, de crianças e adolescentes afastados da família de origem mediante medida protetiva. Representa uma modalidade de atendimento que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar.

    Ressalta-se que este Programa não deve ser confundido com a adoção. Trata-se de um serviço de acolhimento provisório, até que seja viabilizada uma solução de caráter permanente para a criança ou adolescente – reintegração familiar ou, excepcionalmente, adoção. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, que não se enquadra no conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, no sentido estrito. As famílias acolhedoras estão vinculadas a um Programa, que as seleciona, prepara e acompanha para o acolhimento de crianças ou adolescentes indicados pelo Programa. Dentro da sistemática jurídica, este tipo de acolhimento possui como pressuposto um mandato formal – uma guarda fixada judicialmente a ser requerida pelo programa de atendimento ao Juízo, em favor da família acolhedora. A manutenção da guarda – que é instrumento judicial exigível para a regularização deste acolhimento – estará vinculada à permanência da família acolhedora no Programa".


ID
1077760
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do procedimento para a suspensão ou a perda do poder familiar, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • ECA:

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

       Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 



  • a) MP ou interessado

    b) Conselho Tutelar nunca julga

    c) é necessária

    e) a oitiva da criança é possível e do adolescente é obrigatória

  • a) O procedimento somente pode ser instaurado pelo Ministério Público. (ERRADO), art. 155 do ECA, tal procedimento pode ser provocado pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse.

    b) A competência para seu julgamento é do Conselho Tutelar. (ERRADO). O julgamento de suspensão ou perda do poder familiar SEMPRE será de competência do juiz. Podendo ser do juiz da da Vara da Infância e da Juventude, quando importar em situação de risco à criança ou ao adolescente (art. 148, § único, alínea "b"). Sendo que, no demais casos é de competência do juiz da Vara de Família.

    c) A averbação da decisão que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar, à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente, não é necessária.(ERRADO). Tal averbação é necessária, art. 163, § único do ECA.

    c) A suspensão do poder familiar, em caráter liminar ou incidental, até o julgamento definitivo da causa, se houver motivo grave, é admissível.(CORRETO). Art. 157 do ECA.

    d) A realização de estudo social e de perícia por equipe interprofissional, vedada a oitiva da criança ou do adolescente, é admissível na instrução do processo.(ERRADO). SEMPRE que possível, a criança ou o adolescente serão ouvidos previamente pela equipe interprofissional. art. 28, § 1º do ECA.

  •  Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.  

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

     

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.

    § 1 Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a .

    § 2 Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1 deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6 do art. 28 desta Lei.

     Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. § 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.

  • GAB D

      Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.


ID
1083703
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do regramento contido no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a adoção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. CORRETA

    b) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. ERRADA

    c) Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. ERRADA

    d) Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. ERRADA

    e) § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    ERRADA


  • Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

     

    Essa banca está derrapando em várias questões!

  • Rafael, referente a letra b) (vc usou o Art. 44. para explicar o possivel erro da banca), acredito que a banca usou as mudancas no Codigo Civil para validar o fato que o tutor/curador pode sim adotar, desde que "tenha dado conta de sua administração e saldado o seudébito ". 

    Veja Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de2002, conhecida como novo Código Civil, que dispõe sobre adoção nos arts. 1.618a 1.629 e estabelece as seguintes exigências: veda a adoção por tutor oucurador que não tenha dado conta de sua administração e saldado o seu débito(art. 1.620). A proibicao no Codigo Civil é mais "justa", pois o tutor/curador pode sim adotar apos quitar seu débito (seja ele qual for).

  • Pelo gabarito casais separados não podem adotar. Mas isto é só pelo gabarito desta Banca.... porque a regra é outra

  • alguém sabe a fundamentação para a anulação da questão?


ID
1090267
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa cujo argumento encontra fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao direito à convivência familiar e comunitária;

Alternativas
Comentários
  • O Gabarito correto é a letra D por ser reprodução literal do art. 26 e seu parágrafo único:

    Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     


  • a) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    b) Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direitopersonalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra ospais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observadoo segredo de Justiça.

    Osegredo de justiça é forma de proteção à criança e o adolescente e às relaçõesfamiliares e encontra amparo no princípio da publicidade estabelecido nos arts.5°, LX e 93, IX. O art. 155 do CPC elenca os processos cujo tema será guardadoo segredo de justiça.

    c) Art. 25. Entende-se por famílianatural a comunidadeformada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por famíliaextensa ou ampliadaaquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade docasal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescenteconvive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    e) A falta ou a carência de recursos materiais nãoconstituimotivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátriopoder poderfamiliar.


  • Retificando o comentário anterior, sobre a alternativa A, o artigo 28 do ECA preceitua o seguinte:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Acrescentando ...

    A fundamentação da alternativa E está prevista no Art. 23 do ECA. 

    Hipóteses de perda e suspensão do poder familiar previstas no Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.



  • Bom dia!

    Gabarito: D.

    Comento com base na lei 8.069 de 1990 - ECA:

    a) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida ordinária, admissível nas modalidades de guarda, tutela ou adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    b) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, independentemente do segredo de justiça.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    c) Entende-se por família natural aquela que se estende além da unidade pais e filhos ou unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    d) Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, podendo o reconhecimento preceder ao nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

            Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    e) A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    Bons estudos, Natália.

     

  • R: Gabarito D

     

     a) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida ordinária, admissível nas modalidades de guarda, tutela ou adoção. ( Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção)

     

     b) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, independentemente do segredo de justiça. (Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.)

     

     c) Entende-se por família natural aquela que se estende além da unidade pais e filhos ou unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. ( Art 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes)

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.


     d) Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, podendo o reconhecimento preceder ao nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. CORRETA Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

     

     

    e) A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar ( Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.)

     

     

  • a) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida ordinária, admissível nas modalidades de guarda, tutela ou adoçãoArt.31 ECA

     

    b) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, independentemente do segredo de justiça. Art.27 ECA

     

    c) Entende-se por família natural aquela que se estende além da unidade pais e filhos ou unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Art.25 parágrafo único ECA

     

    d) Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, podendo o reconhecimento preceder ao nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art.26 ECA

     

    e) A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar  Art.23 ECA

  • ART. 26 ECA

    Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, podendo o reconhecimento preceder ao nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes

  • Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

  • A colocação em família substituta estrangeira constitui medida ordinária, admissível nas modalidades de guarda, tutela ou adoção.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, independentemente do segredo de justiça.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Entende-se por família natural aquela que se estende além da unidade pais e filhos ou unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    FAMÍLIA EXTENSA/AMPLIADA

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade

    Da Família Substituta

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, podendo o reconhecimento preceder ao nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

  • A falta ou a carência de recursos materiais constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar

  • Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. 20 Estatuto da Criança e do Adolescente Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

  •   Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

      Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

      Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do  pátrio poder poder familiar  . 

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

  • gab d

    erro da c

    Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade 

  • A - Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. CASO SEJA , família substituta aqui no Brasil , far-se-á - mediante três dispositivos jurídicos: guarda , tutela ou adoção.

    B - Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    SÚMULA STJ: O reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assentado no princípio da dignidade da pessoa humana.

    C - ART. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    D - Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. 

    E - SÚMULA STJ, REsp 1.658.508-RJ – DECIDIU QUE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU A VULNERABILIDADE FAMILIAR NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART 249. PENA: MULTA DE 3 A 20 SALÁRIOS DE REFERÊNCIA

    >FALTA O CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA A PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

    >DESCUMPRIR DOLOSA OU CULPOSA OS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR, CONSTITUI INF ADMINISTRATIVA. 

  • A)     A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (ART 31)

    B)      O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. (ART 27)

    C)      Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (ART 25)

    D)     GABARITO

    E)      A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (ART 23)


ID
1097563
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre família e filiação, nos termos do ECA, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 26, Parágrafo único ECA. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 26

     Parágrafo único . O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 25, parágrafo único, ECA: Art. 25, Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    b) Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 26, caput, ECA: Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    c) O reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes, ainda que exista proteção jurídica posterior.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A banca adicionou a parte final "ainda que exista proteção jurídica posterior", conforme se lê no art. 26, parágrafo único, ECA: Art. 26, Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes

    d) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 27, ECA: Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Gabarito: C


ID
1097590
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre poder familiar e delitos previstos no ECA, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Art. 83 ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 83 ECA. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana


  • A questão busca a incorreta

    Justificativa para letra "B", correta:

    Art. 155, ECA. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

     

    Justificativa para a letra "A" correta:

    Art. 166, § 3º  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.      

  • a) Na colocação em família substituta de criança, o consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. Correta

    Art. 166, ECA - "§ 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa."

     

     b) O procedimento para suspensão do poder familiar pode ter início por provocação de quem tenha legítimo interesse. Correta

    Art. 155, ECA - "O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse."

     

     c) Para fins de autorização de viagem nacional, tanto a criança quanto o adolescente precisam de autorização dos pais ou do juiz. Errada

    Art. 83, ECA - "Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial."

     

     d) Para fins de viagem internacional, sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Correta

    Art. 85, ECA - "Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;          

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:           

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.          

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;          

    b) a criança estiver acompanhada:

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:           

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


ID
1105588
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Priscila, 17 anos de idade, adotada por Maria e João aos três anos de idade, procura a Defensoria Pública pretendendo conhecer sua origem biológica. Afirma que seus pais adotivos se opõem à obtenção dessa informação. No caso em questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O art. 48 do ECA confere ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica, após completar 18 anos de idade. Esse direito, porém, pode ser conferido ao menor de 18 anos, a seu pedido, desde que seja assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    GABARITO: E


  • Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

      Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.


  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 48 – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos;

    § único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • A questão requer conhecimento sobre o processo do adotado, menor de 18 anos, conhecer sua origem biológica. O enunciado da questão diz que uma adolescente, Priscila de 17 anos, quer conhecer sua origem biológica. Segundo o Artigo 48, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz que " o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos". Ou seja, após completar 18 anos, pode o adotado não conhecer sua origem biológica, como obter acesso irrestrito ao processo de adoção. 
    Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo diz que " o acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica". Desta forma, é possível que Priscila conheça sua origem biológica, mas é preciso que ela tenha orientação e assistência jurídica e psicológica. Portanto, a única alternativa correta é a letra "E".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


ID
1159054
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Caracterizados atos típicos da prática de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz NÃO poderá determinar

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.318. Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; (LETRA D)

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (LETRA C)

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; (LETRA B) 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 


  • Somente é permitido a SUSPENSÃO do poder familiar em caso de alienação parental.

  • A referida lei trás a possibilidade de SUSPENSÃO e não de PERDA do poder familiar. É válido ressaltar que destituição do poder familiar difere de suspensão.

  • O conceito de alienação parental está previsto no artigo 2º da Lei 12.318/2010:

    Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

    Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

    I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

    II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

    III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

    IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

    V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

    VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós


    Feito esse esclarecimento, analisaremos abaixo cada uma das alternativas, sendo importante destacar que a questão pede a alternativa na qual conste a medida que o juiz NÃO pode determinar em caso de alienação parental.
    ______________________
    B) a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, inciso VI, da Lei 12.318/2010, o juiz poderá determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
    (...)
    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente
    (...)
    ____________________
    C) a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, inciso V, da Lei 12.318/2010, o juiz poderá determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
    (...)

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

    (...)
    _____________________
    D) o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 12.318/2010, o juiz poderá determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
    (...)
    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
    (...)
    ______________________
    A) a perda do poder familiar.

    A alternativa A está CORRETA, pois a perda do poder familiar não consta no rol das medidas previstas no artigo 6º da Lei 12.318/2010:

    Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental

    Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
    _______________________
    Resposta: A
  • Hipóteses de perda do poder familiar:

         - Prática de crime doloso punido com reclusão contra própria criança ou adolescente sobre quem incide o poder familiar (art. 92, II, CP): 

    Declarado na própria sentença penal, como efeito extrapenal específico, que exige pedido e motivação;

         - Condutas graves dos pais:

    Exige procedimento especial (arts. 155 a 163, ECA), por iniciativa do MP ou legítimo interessado. As causas são (art. 1.638, CC): I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente; V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

  • Gabarito: A


ID
1160338
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que diz respeito ao direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B


    a) Art. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

    b) Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    c) Art. 28 § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    d) Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

      II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    e) Art. 23 § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

  • Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • A condenação definitiva a pena que exceda 2 anos, importa em suspensão do poder familiar (1637, CC).

  • A título de complementação, segue dispositivo do Código Penal que explica o equívoco existente na alternativa "E", vejamos:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...].

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; [...].

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Apenas como complemento ao estudo e atualização da legislação:

    § incluído em 2014

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.


    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.   (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


  • ECA

    A - Terá a sua situação revista a cada 6 meses (19, par. 1)

    B - (33, par. 4)

    C - Se maior de 12 anos, será necessário o seu consentimento (28, par. 2) 

    D - Prioritariamente (28, par. 6, II)

    E - Não é automático (23, par. 2)


  • LETRA E - INCORRETA

    MOTIVOS:

    Art. 23 ...

    § 2º ... exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

     

  • Conforme recente alteração legislativa, a alternativa "a" está incorreta pois;: § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Atenção!

    Art. 19.  § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

                     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • QUESTÃO TOTALMENTE DESATUALIZADA!

     

    A-Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    B- Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (CERTO)

     

    C-Art. 28 § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

     

    D-  Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

      II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

     

    E- Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.   (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

     

  •  Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Pule para o comentário da VERENA!


ID
1170703
Banca
FAFIPA
Órgão
PM-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se- lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fm de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

II. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profssionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

III. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

IV. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra ´´E`` - 

    Questão CTRL+C + CTRL+V = Mérito e conhecimento oque é bom, NADA. 

    ECA:

    I - Art. 3º

    II - Art. 4º

    III - Art. 5º

    IV - Art. 7º

    Fiquem Com Deus. 

  • LETRA "E"


    I -  Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.


    II -  Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


    III -  Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.


    IV -  Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.


    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm


ID
1177792
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As crianças e os adolescentes possuem um tratamento diferenciado pela lei porque encontram-se em uma situação distinta enquanto passam por essas fases da vida. O Estatuto da Criança e do Adolescente é a legislação atual que prevê, especificamente, quais os direitos fundamentais que devem ser garantidos a esse nicho da população brasileira. A respeito desses direitos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Art. 33. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. 

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


  • Pessoal, 
    Um comentário não necessariamente relacionado à matéria. Reparem que todas as assertivas erradas possuem palavras taxativas: "apenas", "sempre", "necessariamente". É sempre bom ficar com um pé atrás nesses casos!
  • Letra e: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    ART. 28, §§ 1º e 2º, ECA

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) trata-se do conceito de família extensa, mas sem o "apenas" (Art. 25, § único); 

    b) podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros observado o segredo de Justiça (Art. 27);

    d) não é sempre, mas excepcionalmente Art. 33, §2º);

    e) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, § único);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A – Errada. A alternativa apresenta o conceito de “família extensa ou ampliada”, e não o conceito de “família natural”, motivo pelo qual está incorreta.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    B – Errada. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível, imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais e também contra os seus herdeiros, sem restrição.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    C – Correta. Para colocação em família substituta serão, sempre que possível, ouvidos a criança ou o adolescente, por uma equipe interprofissional, sendo que, em se tratando de maior de 12 anos, será necessário seu consentimento, a ser colhido em audiência.

    Art. 28, § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    D – Errada. Em regra, a guarda sempre será concedida nos casos de adoção e tutela. O erro da alternativa está em afirmar que “a guarda sempre será concedida fora dos casos de adoção e tutela”. Na verdade, o deferimento fora desses casos é excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.

    Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    E – Errada. O deferimento da tutela depende de prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: C


ID
1199338
Banca
SHDIAS
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de 13/07/1990, em observância à orientação constitucional, adotou a Doutrina da Proteção Integral no trato das questões ligadas a crianças e adolescentes, o artigo 4º, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (destaques acrescidos), evidencia tal orientação". No entanto, passados 20 anos da publicação do Estatuto, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  a)

    muitas amarras do passado continuam influenciando o trato do direito de crianças e adolescentes, notadamente no que se refere ao direito fundamental da convivência familiar.


ID
1216006
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas disposições do ECA, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta  incorreta: letra b, pois consta no art. 26 do ECA: Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

  • Alternativa D:

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


  • Na letra C, em que consiste as possíveis situações jurídicas da criança ou adolescente?

  • ECA

    Letra A: Correta.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  

    Letra B: Incorreta.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Letra C: Correta.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Letra D: Correta.

    Art. 26. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Letra E: Correta.

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.



  • Alternativa D: 

    A previsão de que o pai somente pode

    reconhecer o filho falecido caso este tenha deixado descendentes visa evitar que

    o genitor que jamais assumiu em vida suas responsabilidades em relação a seu

    filho, efetue o reconhecimento apenas para invocar direito sucessório e ter

    acesso à herança por este deixada.

  • A letra B está incorreta, pois não é apenas separadamente, como também, é conjuntamente. 

  • ALTERNATIVA B

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

  • uma palavrinha doi na alma heim ;x

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos próprios pais.

    Correto. Aplicação do art. 33, caput, ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    b) Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, separadamente, apenas, após o nascimento.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O reconhecimento pode ser conjunto ou separadamente. Inteligência do art. 26, caput, ECA: Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    c) A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente.

    Correto. Aplicação do art. 28, caput, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    d) O reconhecimento do filho havido fora do casamento pode suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Correto, nos termos do art. 26, parágrafo único, ECA: Art. 26, Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    e) O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Correto, nos termos do art. 36, parágrafo único, ECA: Art. 36,Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Gabarito: B


ID
1216021
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: 

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Questãozinha xexelenta

  • A - Art. 245, ECA

    B - Art.227, ECA

    C - Art. 249, ECA

    D - Art. 238, ECA

  • INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, LETRAS A,C, D

    b) Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

    e) Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

  • Acertei por eliminatória, mesmo nunca tento visto a opção D em meus estudos! É sinal que preciso estudar mais!!!!

  • MAIS COBRADOS:

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    #2021: A multa instituída pelo art. 249 do ECA não possui caráter meramente preventivo, mas também punitivo e pedagógico, de modo que não pode ser afastada sob fundamentação exclusiva do advento da maioridade civil da vítima dos fatos que determinaram a imposição da penalidade, a fim de se evitar a perpetração de condutas de tal natureza. Conclui-se que a maioridade civil não tem o condão de retroagir para afastar os efeitos da aplicação do ECA. REsp 1.653.405-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

    #2018: Até se admite que, por meio de decisão judicial fundamentada, o magistrado deixe de aplicar a sanção pecuniária do art. 249 e, em seu lugar, faça incidir outras medidas mais adequadas e eficazes para a situação específica. No entanto, a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade familiar não é suficiente, por si só, para afastar a multa prevista no art. 249 do ECA (descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar). STJ. 3ª Turma. REsp 1.658.508-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2018.

    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo sem aviso de sua classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

    #2016: É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA. O Estado não pode determinar que os programas somente possam ser exibidos em determinados horários. Isso seria uma imposição, o que é vedado pelo texto constitucional por configurar censura. O Poder Público pode apenas recomendar os horários adequados. A classificação dos programas é indicativa (e não obrigatória). STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

    #2017: A conduta de emissora de televisão que exibe quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes configura lesão ao direito transindividual da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo. STJ. 4a Turma. REsp 1.517.973-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618).

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Constitui crime punido com detenção seis meses a dois anos, deixar o médico de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Errado. Não se trata de crime, mas, sim, de infração administrativa. Aplicação do art. 245, ECA: Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    b) Os crimes definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente podem ser de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal pública incondicionada.

    Errado. Os crimes definidos no ECA são de ação penal incondicionada. Aplicação do art. 227, ECA: Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

    c) Constitui crime punido com detenção de um a três anos, hospedar criança desacompanhada do pai ou responsável, em motel.

    Errado. Não se trata de crime, mas, sim, de infração administrativa. Aplicação do art. 250, ECA: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa. 

    d) Incorre em multa o pai que descumpre, ainda que culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 249, ECA: Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    e) Não configura crime a promessa de entrega de filho a terceiro, ainda que mediante paga ou recompensa.

    Errado. É crime, sim. Aplicação do art. 238, ECA: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Gabarito: D


ID
1220683
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


  • não descobri o que está errado na alternativa C

  • Não vi qualquer erro na alternativa C. Ninguém é obrigado a ter a guarda de uma criança ou adolescente se não quiser, mesmo sendo família extensa.

  • O erro da "C" e limitar o parentesco a sua proximidade. No caso, deve haver, além desta, convivência e manutenção de vínculos. 

  • Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 


  • O erro da alternativa "C", ao meu sentir, está na parte que impõe a prévia consulta ao parentes quando da colocação do infante/adolescente na guarda de outrem.

     

    Correta letra B

  • Exatamente, Gustavo! Os arts. 28/32 do ECA, que tratam da família substituta, não preveem essa consulta aos parentes.

  • Acho que o Guilherme Queiroz está certo, o erro da alternativa C parece ser o fato de mencionar apenas "parentes próximos" quando a letra da lei fala : " parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade".

    Quanto à questão dos parentes serem consultados antes, apesar de não estar expresso na lei, acredito que a família tem que ser consultada sim quando surgir a necessidade de colocar o infante em família substituta, pois deve ser priorizada a manutenção da criança na sua família, ainda que seja família extensa.

    ECA - Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Ainda, quanto à afirmativa correta, letra B, apesar de ser letra da lei (art. 36, parágrafo único do ECA), acho estranho, porque quando os pais da criança falecem ela pode ser coloca sob tutela, sem a necessidade de "PRÉVIA DECRETAÇÃO" da perda do poder familiar, porque já houve a extinção do poder familiar, por isso não havia marcado como correta.

  • LEI 8069 ECA

    DA TUTELA

    ART 36- Parágrafo  único - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda  ou suspensão  do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda,

  • Sobre a alternativa "a", o começo da resposta está correto, pois a multiparentatlidade é possível segundo recente posicionamento do STF:  A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840) . Todavia, a segunda parte da alternativa "a" está incorreta, pois a adoção desconstitui todos os vínculos com pais biológicos nos termos do art  41 do ECA: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais".

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html

     

  • a)   Multiparentalidade é a existência de múltiplos vínculos de filiação e considera-se uma obrigação do magistrado reconhecê-la, quando presentes as paternidades genética e sócio-afetiva, de modo que, em havendo consentimento dos pais biológicos ao pedido de adoção, deve o magistrado manter o registro dos pais biológicos e incluir dos adotivos.(errada)

    art  41 do ECA: "A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais".

     

    b)   O deferimento da tutela está vinculado, necessariamente, ao pressuposto da prévia decretação de perda ou suspensão do poder familiar, e impõe o dever de guarda. (correta)

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

    c)   A família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, os quais devem ser previamente consultados, quando houver necessidade de colocação do infante/ adolescente em família substituta, na modalidade de guarda. (errado)

    A colocação em família substituta pode se dar em três modalidades: pela guarda/tutela/adoção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção...

     

    d) Uma das justificativas às restrições impostas aos estrangeiros que pretendem adotar crianças/adolescentes brasileiros é a criação de programas de acolhimento familiar pelo Poder Público, que, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, permitem a reintegração familiar.(ERRADO)

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

    § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. 

    ECA: Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei,

    art. 52 § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. 


ID
1226329
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 12.010/2009 alterou vários dispositivos da Lei n. 8.069/1990, especialmente quanto às disposições relativas ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Entre essas alterações, consta que:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA! A perda e a suspensão do poder familiar são expressamente vinculadas à hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e de obrigações de guarda, sustento e educação dos filhos menores.

    *Vide art. 24 do ECA: "A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22."


    b) ERRADA! A colocação em família substituta do maior de dez anos deverá ter obrigatoriamente o seu consentimento, colhido em audiência.

    *Vide art. 28, par. 1º do ECA: "A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível,a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada."

    c) ERRADA! O deferimento da tutela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo-lhes a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    *Vide art. 36, par. único do ECA: " A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda"

    d) CORRETA! O acesso ao processo de adoção será conferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurando-lhe orientação e assistência jurídica e psicológica.

    *Vide art. 48, par. único do ECA: "O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica".

    e) ERRADA! A criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, enquanto não localizada pessoa interessada em sua adoção, será colocado em abrigo.

    *Vide art. 50, par. 11 do ECA: "A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.


  • Letra "c": Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional  à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • Ora, se a tutela implica dever de guarda, então a C está correta!!

  • Não entendi por que a A estaria errada, pra mim um artigo mencionar o outro do mesmo diploma continua sendo previsão expressa. =T 

  • Perfeito comentário Danilo.

    A banca quiser nos enganar pegando a integralidade do texto contido no artigo 33§ 3º do ECA, e alterando o termo "guarda" por "tutela", só que a modificação pretendida pela banca não é capaz de tornar a alternativa "C" incorreta, já que podemos considerar que a guarda é parte que integra o exercício da tutela, ou seja, é como se a tutela contivesse a guarda e algo a mais.


    Assim, necessariamente onde se lê os direitos e deveres de quem tem a guarda legal do menor, podemos estender também àqueles que possuem a tutela, já que ela engloba a guarda.


    Entendo que a alternativa "C" também se faz correta.


    Art. 33 ECA --  A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Art. 33,§ 3º. ECA.--  A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


    Art. 36.Parágrafo único. ECA. -- O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • Quer que a gente decore os artigos ao pé da letra. Absurdo. A letra "A" e "C" estão também corretas, conforme fundamentação dos colegas.

    Já a letra "D", diz que o acesso à adoção "poderá" ser deferido ao adotado, sendo que a questão fala em "será" (obrigação).

  • A questão requer conhecimento sobre o Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Capítulo III, do ECA.

    A opção A está incorreta porque a perda e a suspensão do poder familiar são expressamente vinculadas  à hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e de obrigações de  guarda, sustento e educação dos filhos menores (Artigo 24, do ECA).

    A opção B está incorreta porque a colocação em família substituta do maior de dez anos deverá ter obrigatoriamente o seu consenso, colhido em audiência (Artigo 28, parágrafo primeiro, do ECA).

    A opção C está incorreta porque o deferimento de tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda (Artigo 36,parágrafo único, do ECA).

    A opção E está incorreta segundo o Artigo 50, parágrafo onze, do ECA. 
    Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança 
    ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.


    A opção D está correta conforme a literalidade do Artigo 48,parágrafo único, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

     
  • questão errada, vou errar todas as vezes, afinal, quem pode mais, pode menos!!!

  • § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

ID
1233514
Banca
CS-UFG
Órgão
IF-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

A prioridade às crianças e aos adolescentes garantida por essa lei compreende:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.



ID
1265380
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 88, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar

Alternativas
Comentários
  • Art. 227/CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

  • Alternativa mais protetiva possível!

    Abraços.

  • Gabarito A

    à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


ID
1265383
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, entende-se por família ampliada

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Texto compilado

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

ID
1265905
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Está consagrado na Constituição Brasileira de 1988 (art. 227) e no ECA de 1990 (arts. 4º e 19) que a família é o lugar privilegiado para o adequado desenvolvimento humano. Entende-se que é necessário levar em conta alguns princípios para propor políticas adequadas de atendimento à família. Sobre o tema, considere os seguintes princípios:

1. Considerar a família um sistema vivo e em constante transformação, porém sem romper com a ideia da família ideal.
2. Olhar a família no seu movimento e na sua circularidade no risco e na potencialidade e ampliar o foco sobre ela.
3. Trabalhar com a escuta da família e conhecer sua diversidade e complexidade.
4. Descentralizar as políticas públicas da família.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • prova pra psicólogo não poderia ser diferente, apenas questões induzindo as pessoas a acreditar que o que era certo agora é errado e vice versa!!! lamentável.

  • GAB B

  • não existe família ideal!

  • Descentralizar as políticas públicas da família? que alternativa esquisita...


ID
1270267
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao direito fundamental à convivência familiar e comunitária, importante inovação legislativa ocorreu com a entrada em vigor da Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010. A propósito do tema versado nesse Diploma, considere as seguintes afirmações.

I - A conduta de omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente constitui espécie de alienação parental imprópria.
II - A novel legislação não autoriza o procedimento da mediação para a solução do litígio.
III - Além dos definidos na Lei como de alienação parental, também constituem atos dessa natureza os assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia.
IV - A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie genitor constitui ato promovido não apenas pelos pais, mas também pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Art. 2º. Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

    (Obs: É considerada modalidade imprópria por não haver uma influência direta na formação psicológica da criança, mas sim uma omissão de informações).


    II. Não há dispositivo que trate de mediação na Lei 12.318.


    III. Art. 2º. Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: (...).


    IV. Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 


  • Alguém sabe qual foi a nota de corte deste concurso?

  • Quanto à altenativa II: assertiva baseada no veto do artigo 9º, da citada lei:

    LEI 12318/10

    (...)

     

    Art. 9o (vetado)

    “Art. 9o  As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. 

    § 1o  O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente. 

    § 2o  O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental. 

    § 3o  O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.” 

     

     

    Razões do veto 

    “O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. 

     

    Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.” 

     

  • Acredito que, hoje, a afirmativa II estaria desatualizada, tendo em vista o art. 694 do NCPC:

     

    Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

  • Ao seu lugar, o inciso V prevê a alienação parental na conduta de se omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Trata-se de uma espécie de alienação imprópria, isso porque, não há efetivamente um ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, mas sim, uma omissão de informações sobre a vida da criança que impedem uma hígida manutenção do vínculo de afinidade e afetividade que deve existir entre a pessoa em desenvolvimento e seus pais. Se um dos pais não conhece o desempenho escolar, a situação médica e o correto paradeiro da criança, certamente os laços parentais tendem a se enfraquecer.


ID
1315210
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente garante à criança e ao adolescente direitos fundamentais relativos à liberdade, ao respeito e à dignidade. Assinale a alternativa que expressa corretamente um desses direitos.

Alternativas
Comentários
  • Essa resposta é do DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA e não dos DIREITOS RELATIVOS À LIBERDADE, AO RESPEITO E A DIGNIDADE.

  • questão totalmente ruim

  • Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

  • ECA Comentado. Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta [1] , assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes [2] .

     

    1. Vide arts. 7º, nº 1 e 20, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 6º e 226, da CF e arts. 28, 100, caput e par. único, incisos IX e X, do ECA e Instrução Normativa nº 02/2010, de 30/06/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. Note-se a preocupação do legislador em dar preferência à permanência da criança ou adolescente no seio de sua família de origem, que para tanto deve receber a orientação, o apoio e o eventual tratamento de que porventura necessite (conforme art. 226, caput e §8º, da CF e arts. 101, inciso IV e 129, incisos I a IV do ECA), a partir de uma política pública específica, que todo município tem o dever de implementar (cf. art. 87, inciso VI e 208, inciso IX, do ECA). Apenas em caráter excepcional, após frustradas as tentativas de manutenção da criança e/ou adolescente em sua família de origem, é que se cogitará de sua colocação em família substituta (conforme disposto de maneira expressa no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.010/2009 e também consignado nos arts. 19, §3º e 100, caput e par. único, inciso X, do ECA), medida cuja aplicação, em sendo necessária, será de competência exclusiva da autoridade judiciária (cf. arts. 30, 148, caput e inciso III e par. único, inciso I, do ECA). Tal preocupação e sistemática é também contemplada pelo art. 9° da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.

     

    2. O fato de os pais ou responsável serem usuários de substâncias psicoativas (inclusive o álcool), não importa, necessariamente, no afastamento da criança ou adolescente de seu convívio, determinando, antes, sua orientação e inclusão em programas de apoio e tratamento específicos, que lhes permitam superar o problema que apresentam. Neste sentido, vide art. 129, inciso II, do ECA, onde consta a previsão da medida de inclusão dos pais ou responsável em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, que assim deve integrar a “rede” de proteção à criança e ao adolescente existente no município. Para implementação de semelhante programa, assim como de um programa específico voltado ao tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes (conforme previsto no art. 101, inciso VI do ECA e art. 227, §3º, inciso VII, da CF), deve-se buscar, dentre outras fontes, recursos junto ao orçamento da área da saúde, dada constatação médico-científica de que a dependência química é uma doença (contando inclusive com um CID específico) e que os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade à criança e ao adolescente ...

  • Para as hipóteses do previstas no art. 16, do ECA (direito à liberdade): A B.E.D. de 3VIDAS REFUGIADAS é IR OPINAR sua CRENÇA!

     

    Brincar;

    Eesportes (praticar, é claro);

    Divertir-se;

     

    3VIDAS

               -familiar (sem discriminação);

               -comunitária (sem discriminação);

               -política (na forma da lei);

     

    REFUGIADAS leia-se: REFÚGIO, AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO;

     

    IR, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

     

    OPINAR e expressar;

     

    CRENÇA e culto religioso;

     

     

     

    Aproveitando a oportunidade,

     

     

    Para as hipóteses do previstas no art. 17, do ECA, (direito ao respeito): 3INTEGRIDADES do MPF + PRESERVAÇÃO OIEIA

     

    3INTEGRIDADES

              -Moral;

               -Psíquica;

               -Física

     

    PRESERVAÇÃO

                -Objetos pessoais;

               -Identidade;

                -Espaços

                -Imagem; 

                -Autonomia (valores, ideias e crenças);      

     

     

     

    Para o dever de velar pela dignidade (art. 18, ECA) da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de: De.Co Vi.Ve ATERRORIZADO!

    Desumano;

    Constrangedor;

     

    Violento;

    Vexatório;

     

    ATERRORIZAnte;

     

    OBS1: essa última referência (DeCo) foi do jogador de futebol.

     

    OBS2: servem também para os direitos garantidos aos idosos (§§1º, 2º e 3º, do art. 10, do EI);

     

    OBS3: não são os melhores mnemônicos, mas quebram o galho;

     

     

    Abraços!

  • Tá de sacanagem esse gabarito.

  • LETRA B

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente, em família substituta [1] , assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes [2] .

     

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 


ID
1346233
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre o poder familiar, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

I. É exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe.

II. Sua perda ou suspensão só pode ser decretada judicialmente.

III. A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 


    b) CORRETA -  Art. 163. Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.  

    c) CORRETA -  Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar.
  • II - justificativa: art. 24, Lei 8.069/90

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • Questão desatualizada!

    Não se usa mais o termo pátrio poder, onde a figura do pai era imponente. Entende-se agora que que ambos os pais tem direitos iguais e usa-se o termo poder familiar.

    Portanto a alternativa III está errada para a legislação atual.


ID
1348069
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Além da relação parentalidade/ filiação, outras relações de parentesco compõem uma família. A família composta pelos avós, tios, primos, irmãos, cunhados, estando ou não dentro do mesmo domicílio, refere-se à

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único do Art.25 - Alternativa C. 

    Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Gabarito: letra C

    Lembrando que a regra geral é que a criança se desenvolva no seio familiar. Todas as medidas que forem contra a essa regra geral tem caráter provisório e de preparo para reinserção familiar. São medidas que afastam a criança do convívio familiar: acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta.

    Bons Estudos!


ID
1369753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da adoção, da guarda e da perda do poder familiar, assinale a opção correta de acordo com o ECA e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR.

    1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária denatureza específica.

    2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    3. A Lei 8.069⁄90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 daConstituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absolutaprioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra adignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteçãointegral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a basedo Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo oordenamento jurídico.

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069⁄90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependaeconomicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido.


    JULGADO: 26⁄02⁄2014

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES


  • Devemos nos atentar que a alternativa "D" expressa um entendimento recente do STJ, o qual optou pela prevalência do ECA. Anteriormente a Corte se posicionava de forma contrária, no qual os diplomas previdenciários prevaleciam.
    Desta forma, algumas doutrinas podem estar desatualizadas.

    Leia mais em http://blog.ebeji.com.br/alteracao-de-posicionamento-no-stj-em-direito-previdenciario-informativo-546/
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Há vários casos em que a lista de adoção não é respeitada, logo, a ordem cronológica não constituiu um critério absoluto de deferimento de adoção.

    Art. 50 § 13.ECA.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. Incluido pela recente lei 12962 de 2014.

    Art. 23.§ 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Incluido pela recente lei 12962 de 2014. Não há necessidade de autorização judicial para visitas.

    Art. 19 § 4o ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Já comentado pelo colega, inclusive com referência ao julgado paradigmático de alteração de jurisprudência do tribunal superior.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Embora o artigo 42 § 6º do ECA, se refira apenas à possibilidade de adoção quando o adotante faleça no curso do processo. A jurisprudência do STJ vem reiteradamente ampliando essa possibilidade para abranger casos em que o falecimento do adotante preceda o início do procedimento adotivo, desde fique comprovado em vida a real vontade de cujus. (STJ REsp 457.635⁄PB).

  • "Em provas objetivas, o examinador normalmente se atém à letra da lei, de modo que o art. 33, § 3º deve ser considerado como válido e aplicável. O leitor, ao resolver uma questão sobre o assunto, deve atentar para a redação da questão, por exemplo: "segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente..." ou "de acordo com a jurisprudência atualizada do STJ...". Essas expressões são a chave para solucionar a questão." Guilherme Freire de Melo Barros, Estatuto da Criança e do Adolescente, 2013, p. 58.

  • Neto. Guarda judicial. Pensão por morte. Modificação do entendimento do STJ.

    Pelo ECA, a criança ou o adolescente terá direitos previdenciários em decorrência da dependência com o guardião (art. 33, §3º), Todavia, segundo o STJ, há posicionamentos para os dois lados: AgRg no REsp 1482391 / PR (2ª Turma: contrário. Aplica norma previdenciária); RMS 36034/MT (1ª Seção: defende a aplicação do ECA para conceder pensão por morte).

  • "resposta D está correta para os dias atuais, pois o STJ mudou o seu posicionamento! "


    ___

    Mas colega, o erro da questão , no meu entender, esta no trecho  que determina a necessidade de expressa autorização judicial. Não penso estar desatualizada não, visto que não é mais necessário autorização judicial para exercer este direito garantido.

  • Observem o novo paragrafo 4 do art. 19 do eca(ALTERADO PELA 12. 962/14): "§ 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."

  • Caros, precisamos reclamar no site qconcursos.com porque estão ocorrendo mudanças na ordem das alternativas das questões. Isso prejudica e pode tornar uma confusão os comentários, que podem se referir a um imaginando-se ser outro. 

  • Pessoal, vamos reclamar no site! Eles estão mudando as alternativas das questões, o que faz com que nos confundamos com os comentários dos colegas! Sacanagem!

  • Sobre a alternativa E::


    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária (Precedentes: AgRg no REsp 1476567/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014)

  • Para quem afirma que o entendimento do STJ mudou, vênia, mas não encontrei qualquer julgado nesse sentido, ao revés, segue decisão que ratifica o entendimento da corte, pela prevalência do maior interesse do menor, sufragando a legislação previdenciária: 

    Informação no site do STJ, datada de 13/03/2015

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pensão por morte concedida ao neto de uma servidora pública que detinha sua guarda, mesmo a criança tendo morado com ela e com seus próprios pais.

    Para receber a pensão, o menor – representado por seu pai – impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso contra ato do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que lhe havia negado a condição de dependente previdenciário. O direito ao benefício foi concedido pela Quinta Turma do STJ no julgamento de recurso em mandado de segurança.

    Contra essa decisão, o estado de Mato Grosso ajuizou ação rescisória. Queria suspender o pagamento da pensão ao neto da falecida servidora do TCE. Alegou que a guarda era provisória e que o menor vivia na mesma casa com a avó e seus pais, de forma que o pedido de guarda teria apenas o fim de beneficiar o menor com a pensão. Apontou litigância de má-fé e prática de crime de falsidade ideológica, pois não haveria o termo de guarda.

    A Terceira Seção julgou a rescisória improcedente. Seguindo o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro, o colegiado considerou que não foram cumpridos os requisitos da ação rescisória, previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator afirmou que o mandado de segurança foi instrumento adequado para contestar o ato do TCE. 

    No mérito, Nefi Cordeiro constatou que o conjunto de provas apresentadas no processo fundamenta o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário: comprovou-se que o pedido de guarda foi formulado pela avó; houve decisão do juízo da Vara de Infância e Juventude deferindo o pedido, com expedição de termo de guarda por prazo indeterminado; e foi requerida a inclusão da criança como dependente da avó para todos os efeitos legais.


  • Carla, você tem razão!

    Eu não sei de onde tirei isso! Que confusão! Peço desculpas aos colegas do QC!!!

    Correta é a letra "E". Por quê?

    A norma previdenciária, não se sobrepõe ao ECA, como na hipótese apresentada.

    Existem inúmeros precedentes sobre o tema, e vários posteriores à março deste ano, sendo o mais recente do mês passado, 15/11/2015, o qual transcrevo, verbis:

    "ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, "comprovada a dependência econômica da Apelada, forçoso é reconhecer-lhe o direito à obtenção da pensão pleiteada e ao pagamento das parcelas atrasadas, desde o requerimento administrativo, como determinado na sentença, até a data em que completar os 21 anos de idade" (fl. 177, e-STJ).
    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte.
    3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos todos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
    4. Ademais, a Primeira Seção desta Corte, na assentada de 26/2/2014, no julgamento do RMS 36.034/MT, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consignou que "a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II)".
    5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1548012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)"


    Peço desconsiderarem meu comentário abaixo. Obrigado.

  • O §6º do artigo 42 do ECA (Lei 8.069/90) estabelece que "a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença":

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A jurisprudência entende, todavia, que, em situações excepcionais, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção. Nesse sentido:
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
    1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
    2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
    3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
    4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial.
    5. Recurso especial conhecido e não provido.
    (REsp 1326728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/02/2014) 
    A alternativa A está INCORRETA.
    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista que a ordem cronológica de inscrição dos pretendentes à adoção não é critério absoluto para o deferimento da adoção, conforme preconiza o §1º do artigo 197-E do ECA:

    Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 92, inciso II, do Código Penal:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 19, §4º, do ECA:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV docaput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 33, §3º, do ECA:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Resposta: ALTERNATIVA E.
  • Importante: Informativo 595-STJ (07/12/2016)

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não sei o que leva alguém a fazer um comentário idêntico (com outras palavras ou não) ao de que já fez anteriormente...

  • Atenção pessoal, com a recente mudança na legislação, é possível que da condenação penal decorra a perda do poder familiar mesmo sem que o filho ou filha tenha sido a vítima, pois foi incluída a possibilidade de perda do poder familiar se o crime for cometido contra pessoa que detinha igualmente o poder familiar em paralelo com o autor do crime (exemplo mais comum seria o pai ter matada mãe do seu filho, sem ter cometido crime contra o filho, hipótese em que hoje pode perder poder familiar se assim for declarado na sentença).

  • Alternativa "E"

    A guarda legal de criança ou adolescente confere a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. O ECA, como norma específica, por apresentar dispositivo mais benéfico, prevalece sobre o que dispõe a norma previdenciária.

    Atenção! Antinomia que o Cebraspe adora: norma pretérita hierarquicamente superior x norma especial posterior.

    Nesses casos, naquilo que a legislação especial nova for mais benéfica haverá uma prevalência sobre a norma hierárquica superior antiga. Teremos uma verdadeira derrogação (revogação parcial).

  • importante: Informativo 595-STJ (07/12/2016)

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o ECA a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício previdenciário da pensão por morte, mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa na Lei nº 8.213/90. 

    MAS ATENÇÃO! A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe um dispositivo que contraria a previsão expressa do ECA e também do STJ, sobre a inclusão de quem está sob guarda como dependente, inclusive, para fins previdenciários. Com a Reforma da Previdência, passou-se a ter previsão expressa no sentido de: “equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”.

    Não dá para saber qual será a postura da Corte de Precedentes, mas é notória a contradição instalada e, assim, a doutrina tem se dividido em duas análises.

    1) Essa nova disposição do ordenamento jurídico é verdadeira "reação legislativa", excluindo o menor sob guarda.

    2) A doutrina da proteção integral, acolhida pela Constituição de 88 e pelo ECA, deve prevalecer, permanecendo o menor sob guarda como dependente para fins previdenciários.

    Edit 09/06/2021 - ATUALIZAÇÃO: Crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do RGPS em caso de morte do segurado do INSS. A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 2º, do artigo 16, da Lei 8.213/91, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

    ADIs 4878 e 5083.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • A) INCORRETA

    Embora o artigo 42 § 6º do ECA, se refira apenas à possibilidade de adoção quando o adotante faleça no curso do processo, a jurisprudência do STJ vem reiteradamente ampliando essa possibilidade para abranger casos em que o falecimento do adotante preceda o início do procedimento adotivo, desde fique comprovado em vida a real vontade de cujus. (STJ REsp 457.635⁄PB).

    Art. 42 § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    B) INCORRETA

    Há vários casos em que a lista de adoção não é respeitada, logo, a ordem cronológica não constituiu um critério absoluto de deferimento de adoção.

    Art. 50 § 13.ECA. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.237 ou 238 desta Lei.

    C) INCORRETA

    Art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Ou seja, a mera condenação não DESTITUI o poder familiar, EXCETO quando for crime doloso com pena de reclusão CONTRA OUTREM QUE É TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR OU FILHO,FILHA OU DESCENDENTE.

    Cuidado com o art. 1637 paragrafo único do CC:

    1637CC: Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    D) INCORRETA

    Não há necessidade de autorização judicial para visitas.

    Art. 19 § 4o ECA - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    E) CORRETA.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa(...)O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88). STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595). + ADIs 4878 e 5083.

    CRÉDITOS Artur Favero


ID
1372507
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sobre elas, analise os itens abaixo:

I. Obrigação de reparar o dano
II. Internação em estabelecimento educacional
III. Destituição da tutela
IV. Suspensão ou destituição do poder familiar
V. Perda da guarda

Estão CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • A resposta é o item I e II, ou seja, item D, afinal, a perda da guarda, tutela e poder familiar, são medidas adotadas aos pais ou responsáveis do menor que agirem de maneira criminosa contra este e não adotadas contra o menor infrator.
    Espero ter contribuído!

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ---------------------------


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 


  • As medidas sócio-educativas estão previstas nos artigo 112 e 101, I a VI, da Lei 8069/90 (ECA):

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    Como é possível verificar da redação dos dispositivos legais acima transcritos, apenas os itens I (obrigação de reparar o dano) e II (internação em estabelecimento educacional) constam como medidas sócio-educativas (artigo 112, incisos II e VI, da Lei 8069/90). Logo, a alternativa d é a correta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Parte da premissa "predominância do interesse", perda do poder familiar, e a perda tutela só se aplica a quem tem a guarda, tutela ou curatela, a CR e AD não pode ser penalizado com essas medidas. Lembrando que CR não sofre a medida de reparação do dano. 

     

    Correta D. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    ---------------------------

     

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS, SÃO MEDIDA APLICADAS, QUANDO OS DIREITOS RECONHECIDOS DA LEI SÃO VIOLADOS, CUIDADO!!!!!

    SÃO BASEADAS NO ART 98 E 101.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

  • Demais alternativas são estipuladas aos pais ou responsáveis, e não ao menor infrator.


ID
1390693
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Foram inovações da Lei de Convivência Familiar que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos.

  • Gabarito letra C
    Fundamento:

      Art. 101 § 3o do ECA "Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência"


  • O acolhimento institucional não pode ser determinado pelo Conselho Tutelar?


    Mas, e o art. 101, do ECA que dispõe: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


    Combinado com:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Alguém pode elucidar a dúvida?


  • Yellbin- as medidas protetivas do art. 101 do ECA somente poderão ser adotadas pelo Conselho Tutelas as previstas nos incisos I a VI, sendo que a medida de acolhimento institucional deverá ser adotada exclusivamente pelo Juiz (inciso VII), assim como a inclusão em programa de atendimento familiar e colocação em família substituta (incisos VIII e IX).


    Bons estudos a todos!

  • Nos termos da Lei 12.010/2009 (Lei da Convivência Familiar), que alterou o art. 100, parágrafo único, inciso VI do ECA, é princípio norteador na aplicação de medidas específicas de proteção a Intervenção Precoce, isto é, a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.


    Por sua vez, o art. 101, VII do ECA autoriza a colocação da criança ou adolescente em situação de perigo em acolhimento institucional, por ordem autorização do Conselho Tutelar. 

  • Catita,Olha o que encontrei sobre o assunto,Pergunta: Com o advento da Lei nº 12.010/2009 o Conselho Tutelar ficou impedido de promover o acolhimento institucional (abrigamento) de crianças e adolescentes?Resposta: De maneira alguma. O Conselho Tutelar continua tendo a atribuição de aplicar a medida de proteção de encaminhamento da criança ou adolescente para programa de acolhimento institucional (art. 136, inciso I c/c art. 101, inciso VII, do ECA). O que o Conselho Tutelar não pode fazer (como aliás, nunca pode, embora o fizesse de forma indevida), é promover, por simples decisão administrativa, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar como medida "antecedente" ao acolhimento institucional. O afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, salvo a ocorrência de "flagrante de vitimização" ou outra situação extrema e excepcional que justifique plenamente a medida (cf. art. 101, §2º, do ECA), deve ser precedido de ordem judicial expressa e fundamentada, expedida em procedimento contencioso, no qual seja assegurado aos pais ou responsável o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (cf. arts. 101, §2º c/c 153, par. único, do ECA). Sempre que, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, fornecendo-lhe as informações necessárias à propositura de ação própria, de natureza contenciosa, destinada a promover o afastamento respectivo, observado o disposto no art. 136, par. único, do ECA. A medida de acolhimento institucional pode ser aplicada diretamente pelo Conselho Tutelar, por exemplo, no caso de crianças e adolescentes que já se encontram afastados do convívio familiar (como é o caso de crianças e adolescentes que vivem nas ruas); que estão perdidos ou cujas famílias estejam em local ignorado ou inacessível; que fugiram de casa etc. Em todos os casos, é necessário submeter o caso à análise de uma equipe interdisciplinar, de modo a apurar as causas da situação de risco em que a criança ou adolescente se encontra, bem como para definir as "estratégias" que serão desenvolvidas no sentido de promover a reintegração familiar da forma mais célere possível ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável ou impossível, seu encaminhamento para família substituta (medida esta que somente poderá ser tomada pela autoridade judiciária, sem prejuízo da colaboração do Conselho Tutelar e de outros órgãos e entidades encarregadas do atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, nos moldes do previsto nos arts. 86 e 88, inciso VI, do ECA).
  • A alternativa "E" é deveria ter sido anulada. Isso porque a INTERVENÇÃO PRECOCE NÃO REGE O ACOLHIMENTO TEMPORÁRIO E URGENTE. Veja-se: Em respeito ao princípio da intervenção precoce, observada situação de vulnerabilidade, a criança deverá ser imediatamente inserida em acolhimento institucional ou familiar, devendo a entidade comunicar ao Juízo da Infância e Juventude o acolhimento em até 24 (vinte e quatro) horas. (Defensor SP 2015). ERRADA. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimentoinstitucionalpoderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. Elementos de erro da assertiva – DEVERÁ, quando o artigo afirma que as entidades PODERÃO ACOLHER. O princípio da intervenção precoce está inserido no artigo 100, inciso VI do ECA (Capítulo II - Das medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO). Logo, entende-se que o referido primado rege somente as medidas ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO, estas disciplinadas no artigo 100 e seguintes.O acolhimento previsto no artigo 93, portanto, NÃO É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. Para reforçar o entendimento, observe-se o primeiro artigo que rege AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO - "Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo". 

  • Art. 101.  § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.  

  • ler: art. 101, VII + § 3 + ART. 93

  • A letra D estaria correta se falasse em entidades de atendimento, conforme art. 93, lei 8.069/90.

  •  Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)    

  • Só para fins de sistematização e entendimento da questão, conforme indicação dos dispositivos legais pelos colegas. 

    Pergunta: o Conselho Tutelar pode encaminhar C/A para acolhimento institucional sem prévia autorização judicial? Sim, desde que exista uma situação de urgência.

    Fundamento = art. 136, I (competêcia do CT) +  art. 98 ( situação de risco) + art. 100, VII (acolhimento institucional)  + �101, ��par. 2º primeira parte (ressalva as medidas em caráter urgente) + art. 93 (acolhimento institucional em caráter urgente).

    Abraços

  • Está escrito no art. 136, I, do ECA, que são atribuições do Conselho Tutelar aplicar as medidas protetivas do Art. 101, I ao VII. No entanto, apesar de incluir o inciso VII (medida de acolhimento institucional), é preciso lembrar que vários outros dispositivos do ECA trazem a regra de que para a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional há necessidade da prévia expedição de guia de acolhimento pela autoridade judiciária. Além disso, a previsão legal no sentido de que as entidades de atendimento só podem receber a criança sem essa guia de acolhimento em situações excepcionalíssimas de urgência, comunicando-se o fato ao Juiz em 24h (art. 93 do ECA).

    Portanto, em verdade, o Conselho Tutelar não pode aplicar medida protetiva de acolhimento institucional. 

    Fonte: Ciclos R3


ID
1397554
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alt. A - INCORRETA: Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    Alt. B - INCORRETA: Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência

    Alt. C - CORRETA: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.  

    Alt. D - INCORRETA: Art. 33 - § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


ID
1402222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando o disposto na CF e na legislação aplicável aos direitos da criança e do adolescente.

A condenação criminal de um pai que tenha cometido crime não doloso contra a própria filha adolescente não implica destituição do poder familiar, devendo ser garantida a convivência da adolescente com o pai encarcerado, por meio de visitas periódicas a adolescente, promovidas por seu responsável, independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Art. 23, § 2o ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.


    bons estudos

    a luta continua

  • Complementando (art. 92, II, do CP)...

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

  • ANULADA!

    Justificativa Cespe: A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.


  • Art. 19 § 4o do ECA. Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

  • Não entendi o motivo da anulação. Só pela falta de crase no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente"?

  • Foi anulada em razão de erro material (de digitação) no trecho "por meio de visitas periódicas a adolescente". No caso, deu-se a entender que o PAI (preso) é quem visitaria a filha (apesar da ausência da crase), e não o inverso. O correto seria "por meio de visitas periódicas DA adolescente".Apesar de se tratar de um erro aparentemente bobo, tal redação certamente impediu a compreensão do item.

  • Apesar de a questão ter sido anulada, convém apontar a inclusão do art. 22, §2º, do ECA, inserido pela Lei n.º 13.715/2018:

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.


ID
1408684
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Encontra fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


  • Gabarito "c".

    ECA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • 【ベ】
    a)  Considera-se criança, a pessoa até onze anos de idade incompletosERRADA
    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. - COMENTÁRIOS: criança é aquela menor de 12 anos - adolescente é aquele maior de 12 e menor de 18 anos.

    【ベ】
     b) Considera-se adolescente, a pessoa entre doze anos de idade incompletos e dezoito anos de idade.ERRADA
    COMENTÁRIOS: criança é aquela menor de 12 anos - adolescente é aquele maior de 12 e menor de 18 anos (art. 2º do ECA).
    【ツ】
     c) Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. CERTA
    COMENTÁRIOS: 
    Esta expresso no parágrafo único do art. 2º do ECA
    【ベ】
     d) Assegurar, prioritariamente, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, é competência compartilhada entre a família e o Poder Público, unicamente. ERRADA
    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    COMENTÁRIOS: É Dever de todos e não só do Estado cuidar de nossas crianças *comunidade, sociedade, poder público a famíla"

    【ツ】

     

  • Esse "EXCEPCIONALMENTE" me derrubou. 

  • Caramba, confundi onze com doze! Isso que da resolver questões pensando no boy! haha

  • Muito fácil.

  • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    FONTE: L8069


ID
1408768
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na concepção de família na cena contemporânea compreende-se que esta instituição atravessa significativas modificações. Portanto, família é entendida como:

Alternativas
Comentários
  • Na concepção de família na cena contemporânea compreende-se que esta instituição atravessa significativas modificações. Portanto, família é entendida como: um conjunto de sujeitos que interagem e desenvolvem complexas relações entre si, mesmo considerando sua diversidade, tanto em termos de classes sociais como em termos das diferenças entre os membros da família e de suas relações.

  • A- um conjunto de sujeitos que interagem e desenvolvem complexas relações entre si, mesmo considerando sua diversidade, tanto em termos de classes sociais como em termos das diferenças entre os membros da família e de suas relações. GABARITO

    B- o espaço do afeto, do carinho, das relações afetivas e das dimensões subjetivas de seus componentes que constroem relações de integração e que têm, na figura do pai, o protagonista, pela condição do patriarcado. - dá para eliminar esta alternativa por ter dito esse absurdo, nunca que uma banca (normalmente compostas por pessoas de esquerda) vai ser machista em uma questão.

    C- o lugar dos tensionamentos, dos choques geracionais, de culturas diferenciadas subsidiados por valores e comportamentos religiosos em que não há tolerância para o pensamento divergente. - novamente, outro absurdo de alternativa, apesar de ser a realidade de muitas famílias, nunca que isso irá ser o conceito de família.

    D- a área de primeira socialização do indivíduo, sendo a base da sociedade, responsável pelas ações e atitudes de seus componentes que se integram de forma harmônica, a partir de um pensamento único sobre as relações sociais. - a alternativa estava indo bem, até o final dela. Como dito na alternativa A, família é um conjunto de pensamentos diferentes, não existe um único pensamento.


ID
1410658
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à convivência familiar e comunitária garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e as medidas de proteção aplicáveis à criança ou adolescente, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 19 ECA.

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    Bons estudos

    A luta continua


  • C ) ERRADA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

  • Erro na A: Art. 33. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais(...)".
    Erro na B - o que a assertiva diz apenas vale para a tutela (e não "qualquer das modalidades"):

    "Art. 36.  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda."

  • § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (revogado)

    NOVA REDAÇÃO:

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • D) ERRADA:

     Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

  •  a) A colocação de criança ou adolescente em família substituta, mediante guarda a terceiros, impede o direito de visitas pelos pais e os dispensa do dever de prestar alimentos.

     ALTERNATIVA INCORRETA.

    Art. 33. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais(...)"

     b) A colocação da criança ou adolescente em família substituta, em qualquer das modalidades previstas em lei, será possível exclusivamente após decisão judicial definitiva acerca de pedido de destituição ou suspensão do poder familiar.

     ALTERNATIVA INCORRETA . Não é em qualquer das modalidades que apenas será possível a colocação em família substituta após decisão judicial definitiva. 

    "Art. 36.  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda."

     

     c) A colocação de criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pelo Conselho Tutelar.

    ALTERNATIVA INCORRETA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

      

     d) A inclusão da criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar tem como pressuposto legal a impossibilidade de seu acolhimento institucional.

    ALTERNATIVA INCORRETA.

     Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.      

            § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

     

     e) A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família de origem terá preferência em relação a qualquer outra providência.

    ALTERNATIVA CORRETA.

     

    Art. 19 § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior,realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.


ID
1455928
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária de toda a criança e todo adolescente, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 39, § 1o  CDC. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.    

      § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


  • Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

  • LETRA A - ERRADA O consentimento da criança ou do adolescente, colhido em audiência, será necessário para sua colocação em família substituta. (ECA - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2º  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.)


    LETRA B - ERRADA A adoção será sempre precedida de estágio de convivência com a criança ou o adolescente. (ECA - Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.)


    LETRA C - ERRADA A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento institucional terá preferência ao acolhimento familiar. (ECA - Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. § 1º  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.)


    LETRA D - ERRADA A manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à sua família não terá preferência em relação a qualquer outra providência. (ECA - Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. § 3º  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.)

  • LETRA E - CERTA A adoção é medida excepcional e irrevogável, a que se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa. (ECA - Art. 39, § 1º. A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.)

  • Direto ao ponto, vejamos os erros das assertivas

    a) consentimento apenas do adolescente, mas a criança deve ser ouvida e ter sua opinião considerada;

    b) nem sempre, em se tratando de adoção unilateral, por exemplo, o estágio pode ser dispensado;

    c) acolhimento familiar tem preferência ao institucional;

    d) a manutenção ou reintegração à família natural é prioritária em relação às demais alternativas;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • ECA  Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.  § 1  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.  § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.


ID
1455937
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria, mãe de João, foi presa em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, prisão esta convertida em preventiva. Julgada, Maria foi condenada à pena de seis anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Com a prisão de Maria, o Ministério Público ingressou com ação de destituição do poder familiar em favor de João, objetivando a sua inclusão em família substituta. Aduziu o Promotor de Justiça como causas de pedir, que Maria fora condenada por crime doloso a pena de reclusão, e que ela não possuía condições materiais de cuidar do filho. Após a citação por edital, foi decretada a revelia, sendo nomeado Defensor Público como Curador Especial.

Assinale a opção que apresenta o argumento que o Defensor Público, em sua contestação, deverá utilizar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

    (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. 


  • Eu errei porque apliquei o artigo do CC: 

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • Afinal, aplicaríamos CC ou ECA? Pela especialidade, ECA. Pela temporalidade, CC.

  • Maria deveria ter sido citada pessoalmente. Pessoa presa deve ser citada pessoalmente. Tem domicilio necessário, art. 76 CC. 

  • Cristhiano,

    Neste caso aplica-se o ECA. Tanto em razão da especialidade como em função da temporalidade. Veja que a Lei nº 12.962, de 2014 incluiu o § 2o, no art. 23: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

  • CC Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

    (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.   

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.

    (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.



  • Qual o erro da alternativa 'e'?

  • Gostaria que alguém pudesse esclarecer o erro da alternativa ''e''. Não deveríamos aplicar o parágrafo único do 1.637, CC ?

  • O erro da alternativa "E" é o fato de não ter alegado a preliminar de nulidade de citação. Estando ela presa, tem direito de ser citada pessoalmente. Por isso a alternativa "B" é a correta, por estar mais completa.

  • Questão desatualizada, pois com a lei 13.715/2018 que alterou mais uma vez o art 23 do eca a condenação também nao pode ser por crime praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, que não necessariamente o que seja objeto do poder familiar em questão.

  • Art. 4º O art. 1.638 da , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    “Art. 1.638. ..............................................................

    ........................................................................................

    Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)

  • ECA - art. 23 § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente

  • Que bololô fez a @julialafayette

    Parágrafo único é o parágrafo primeiro e a redação não é mais essa. Criou uma lex tertia kk


ID
1531768
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Constitui-se em um direito dos pais ou responsáveis, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II - direito de ser respeitado por seus educadores;

    III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

    IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

    V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

  • Atenção crianças! Hoje estudaremos direito!

  • Examinador criativo rsrs

    Gabarito (E)

  • LETRA D

    Art. 53.

    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.


ID
1531771
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, os pais ou responsáveis residentes no país têm a obrigação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

  • letra C - lebrando que pupilos significa orfão menor que possui um tutor

  • TEM QUE MATRICULAR. OBRIGATÓRIO!!!!


ID
1544740
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (ALTERNATIVA B)


    C - não se limita à esfera civil (administrativa e penal também).


    D - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.


    E - Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
  • GAB. A

     

    OBS.:

    ECA

     Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Cuidado! A lei 13.509/2017 alterou o prazo máximo do programa de acolhimento institucional para 18 meses:

    Art. 19. § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

  • Complementando o comentário da Paula:

     

    Com a lei 13.509/17, também houve mudança no prazo de reavaliação da criança e do adolescente em acolhimento familiar ou institucional, passando a ser de 03 meses e não mais 06 (artigo 19, §1º do ECA). Essa mudança tinha sido vetada, mas o veto foi derrubado no começo de 2018. 

     

    A questão, assim, não se torna totalmente desatualizada, porque a opção B já estava errada, já que, mesmo em 2015, o prazo máximo era de 02 anos e não 03. Mas tem que ter atenção, pois agora o prazo máximo são 18 meses (artigo 19 §2º) e a avaliação será feita a cada 03 meses (artigo 19 §1º).

  • atualizado eca- 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

  • atualizado eca- 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei

  • ATENÇÃO! A  Lei nº 13.509/2017 alterou a redação do art. 19, §1º, do ECA e reduziu o prazo de reavaliação para, no máximo, 3 meses:

    Art. 19, §1º: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Eles deveriam tirar essa questão!

  • ECA:

    Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. 

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. 

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. 

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • A resposta mais curtida, a do Eduardo, tá desatualizada. É de 2015. Atualmente, o prazo de reavaliação é, de fato, de 03 (três) meses (Atualização de 2017, art. 19, §1º do ECA), mas o permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não deverá se prolongar por mais de 18 meses (art. 19, §2º do ECA), então a questão continua errada.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 19, §1º, do ECA:

    “ Art. 19

    (...) §1º: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei."

    Logo, há primazia de inserir criança e adolescente na família natural. Tanto é assim que em caso de acolhimento em programa há uma reavaliação para reintegração familiar.

    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a mentalidade reinante no art. 19,  §1º, do ECA. Logo, há primazia de inserir criança e adolescente na família natural. Tanto é assim que em caso de acolhimento em programa há uma reavaliação para reintegração familiar.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não há fixação de prazo de 03 anos para permanência em programa de acolhimento. Basta observar o art. 19, §1º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Há também sanções criminais para pais descumprem obrigações com os filhos.

    Vamos utilizar como exemplo a tipificação do abandono material:

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)"

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 23 do ECA.

    Diz o art. 23:

    “ Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA E- INCORRETA. Há que se observar o contraditório antes de decisão drástica neste sentido.

    Diz o art. 24 do ECA:

    “ Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
1559353
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Rio Abaixo - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária pretende, com sua execução, materializar a todas as crianças, o direito fundamental à convivência familiar e comunitária. Indique a alternativa descreve INCORRETAMENTE um dos resultados programáticos pretendidos pelo respectivo Plano, conforme contexto supracitado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c. 

    Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado pelo conhecimento das famílias, em sua diversidade de arranjos e em seu contexto comunitário, Cultural e social. 

  • Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado por conhecimentos e orientação unificados em um padrão social nacional, independente de arranjos e contextos comunitários locais (ERRADO)

  • Gabarito C

    Questãozinha ridícula

  • O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária pretende, com sua execução, materializar esse direito fundamental, alcançando resultados programáticos a seguir descritos:

    1.  Políticas de proteção social básica e de proteção social especial articuladas de forma a melhor defender o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;
    2. Atendimento na proteção social básica e na proteção social especial orientado pelo conhecimento das famílias, em sua diversidade de arranjos e em seu contexto comunitário, cultural e social; 
    3. Políticas efetivas de participação da sociedade no enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente – violência física, sexual, psicológica, negligência, abandono, exploração, trabalho infantil, tráfico, desaparecimento, dentre outras;
    4. Prevenção e tratamento do uso, abuso e dependência de álcool e outras drogas na rede de saúde, com apoio das redes de educação e de assistência social, bem como da mídia no que se refere à prevenção;

ID
1596130
Banca
COPS-UEL
Órgão
Parana Previdência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne ao Direito à Convivência Familiar e Comunitária, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada:

Alternativas
Comentários
  • 6 meses, no máximo

  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

  • Mudou, agora será 3 meses

     

     Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

           § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • QUESTÂO DESATUALIZADA, mudou para no MÁXIMO 3 MESES


ID
1596133
Banca
COPS-UEL
Órgão
Parana Previdência
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece em seu Art. 25, parágrafo único, como “família extensa ou ampliada”

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando o que se entende por família extensa ou ampliada.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 25 e seu parágrafo único, ECA, que preceitua:

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    Deste modo, família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Obs.: o item "a" trouxe a definição de família natural.

    Gabarito: C


ID
1665187
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescido pela Lei nº 12.010, de 2009, menciona que toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada por equipe interprofissional ou multiprofissional, no máximo, a cada

Alternativas
Comentários
  • Letra seca da lei:

    Art. 19 do ECA: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


  • Caput do art. 19 do ECA alterado pela lei 13.257/2016, sendo que os § 1º e 2º permaneceram sem alteração:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

     

  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

  • § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

  • Gabarito: D

     

    Lembrandro que o art. 19 do ECA sofreu alterações em 2014 (pela Lei nº 12.962, de 2014) e 2016 (pela Lei nº 13.257, de 2016).

     

    ECA 

     

     Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

     

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência

     

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescido pela Lei nº 12.010, de 2009, menciona que toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada por equipe interprofissional ou multiprofissional, no máximo, a cada
    a) 4 (quatro) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 1 (um) ano, salvo comprovado abandono afetivo. INCORRETA. Ver a resposta da "D".
    b) 12 (doze) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 6 (seis) meses, salvo comprovada incapacidade física ou mental da criança. INCORRETA. Ver a resposta da "D".
    c) 2 (dois) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 3 (três) anos, salvo determinação do Ministério Público. INCORRETA. Ver a resposta da "D". 
    d) 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse. CORRETA. Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)   § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
     

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) 4 (quatro) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 1 (um) ano, salvo comprovado abandono afetivo.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §§1º e 2º, do ECA (Lei 8.069/90), toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (e não 4 meses), e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos (e não 1 ano), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (e não salvo comprovado abandono afetivo), devidamente fundamentada pela autoridade judiciária:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ________________________________________________________________________________
    B) 12 (doze) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 6 (seis) meses, salvo comprovada incapacidade física ou mental da criança.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §§1º e 2º, do ECA (Lei 8.069/90), toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (e não 12 meses), e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos (e não 6 meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (e não salvo comprovada incapacidade física ou mental da criança), devidamente fundamentada pela autoridade judiciária:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ________________________________________________________________________________
    C) 2 (dois) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 3 (três) anos, salvo determinação do Ministério Público.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §§1º e 2º, do ECA (Lei 8.069/90), toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (e não 2 meses), e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos (e não 3 anos), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse (e não salvo determinação do Ministério Público), devidamente fundamentada pela autoridade judiciária:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ________________________________________________________________________________
    D) 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse.

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 19, §§1º e 2º, do ECA (Lei 8.069/90), toda criança que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • Essa questão daria para acertar por eliminação, caso o candidato não soubesse à resposta. Veja que todas as alternativas, com excessão da letra "D" traz uma condição específica ...

    a) Salvo comprovado abandono efetivo;

    b) Salvo comprovada incapacidade física ou mental;

    c) Salvo determinação do MP;

    d) Salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, ou seja, o ECA não possui proteção taxativa, o que deverá prevalecer em todos os casos é o interessa da criança, o seu bem estar.

  • Lembrando que na data de hoje 24/11/2017 houve uma alteração no artigo 2º da Lei nº 8.069/90 (ECA), que passou a vigorar com as seguintes alterações: § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Portanto, conforme alteração legislativa, em que pese a resposta correta aponte a letra "d" a questão se encontra desatualizada. =) Bons estudos! 

  • Cuidado, questão desatualizada, nova lei de 2017 reduziu o prazo para 18 meses de permanência da criança ou adolescente. 

    Art. 19 (...)

     § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Pessoal, vamos sempre lembra de comunicar ao Qconcursos as questões desatualizadas. 

  • Questão desatualizada, pois o prazo para permanência máxima agora é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superiior interesse da criança e do adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, nos termos do art. 19, §2º, do ECA.

  • LETRA D

    Correta antes e agora Incorreta:

    d) 6 (seis) meses, e a permanência não se prolongará por mais de 2 (dois) anos (18 MESES), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse.

    NOVA REDAÇÃO: 
    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    REDAÇÃO ANTIGA: 
    Art. 19 do ECA: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

  • GABARITO LETRA D

    Artigo 19, §1º e §2º, do ECA

  • Este gabarito hoje pela npva redação estaria "ERRADO", ora vejamos:

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

    ATENÇÃO!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Hermes 4G, o Congresso não manteve o veto presidencial e as partes vetadas foram promulgadas em 22/02/2018. A questão está totalmente desatualizada.

  • situação reavaliada no máximo a cada 3 meses, e a permanencia em programa de acolhimento nao se prolongará por mais de 18 meses

  • Antes da alteração na Lei 8.069/90, a resposta correta, pelo artigo 19, seria a letra D. 

    Atualmente, com a redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017, os referidos prazo foram reduzidos, de 06 para 03 meses, no caso de reavalição da situação da criança/adolescente, e de 02 anos para 18 meses, o prazo para permanência em programa de acolhimento.

    Vejamos:

     

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.     

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Como já alertado, a questão se encontra desatualizada. 

  • Tanto o acolhimento institucional e o familiar são reavalidados a cada 3 meses.

    Mas, apenas o institucional tem máximo 18 meses (salvo...).

     


ID
1665193
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A condenação criminal de um pai ou de uma mãe, para efeitos relativos aos cuidados e guarda da criança ou adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão

    Fonte- CC

  • LETRA A: ERRADA. 

    Art. 19. § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

  • Complementando a assertiva "b", considerada correta. 


    Além do art. 23, §2º, ECA, importante destacar o art. 92, II, CP. Segundo esse dispositivo, a incapacidade para o exercício do poder pátrio (atualmente utiliza-se a expressão poder familiar), tutela, ou curatela é efeito específico da condenação penal (efeito não automático, que deve ser motivadamente declarado na sentença - par. único, art. 92, CP), nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado. 


    Dispositivos citados:


    CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...) 

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  


    ECA:

    Art. 23. (...)

    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    Fé, Foco e Força! ;*



  • Vale ressaltar que o examinador tenta confundir o candidato misturando dois institutos diferentes quais sejam a suspensação do poder familiar e a destituição do poder familiar.

     

    O artigo 1637, § único do Código Civil precozina que "suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão". 

     

    Já o artigo 23, § 2º  da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) diz que  "a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

     

    Nesse mesmo sentido narra o artigo 92, II do Código Penal como sendo efeito da condenação "a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado".

     

    Assim conclui-se que o poder familiar será suspenso caso a condenação do pai ou da mãe seja superior a dois anos de prisão e será destituído caso o pai ou mãe sejam condenados por crimes dolosos contra o filho(a) que acarretem reclusão independentemente do quantun  da pena. 

  • A) obriga o Estado a garantir as visitas da criança em local monitorado por equipe interdisciplinar das Varas da Infância e Juventude ou da Família. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois não há tal obrigatoriedade prevista na legislação.
    _______________________________________________________________________________
    C) impõe a imediata destituição do poder familiar e o encaminhamento do filho ou da filha para família substituta ou acolhimento institucional. 

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 23, §2º, do ECA (Lei 8.069/90) e artigo 92, inciso II, do Código Penal, de acordo com os quais a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha, devendo tal efeito da condenação ser expressamente:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o
     A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    _______________________________________________________________________________
    D) implica sempre a suspensão e a posterior destituição do poder familiar independentemente do crime cometido. 

    A alternativa D está INCORRETA
    , conforme artigo 23, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o
     A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    _______________________________________________________________________________
    B) não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 23, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o 
    A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • muitas dúvidas??????????

     

  • A condenação criminal de um pai ou de uma mãe, para efeitos relativos aos cuidados e guarda da criança ou adolescente,
    a) obriga o Estado a garantir as visitas da criança em local monitorado por equipe interdisciplinar das Varas da Infância e Juventude ou da Família. INCORRETA. Ver a letra "B".
    b) não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. CORRETA. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
    c) impõe a imediata destituição do poder familiar e o encaminhamento do filho ou da filha para família substituta ou acolhimento institucional. INCORRETA. Ver a letra "B".
    d) implica sempre a suspensão e a posterior destitui- ção do poder familiar independentemente do crime cometido. INCORRETA. Ver a letra "B".

  • Exemplo, pai que estupra filha de 13 anos de idade. Preenche os 3 requisitos: a) crime doloso; b) pena de reclusão; c) cometido contra filho\tutelado\curatelado. Art. 92, II, CP. Esses efeitos aplicam-se aos demais filhos do condenado? Sim. Essa incapacidade é permanente? Quanto ao filho que foi vítima do crime, sim. Quanto aos demais o efeito de incapacidade é provisório.

  • GABARITO LETRA B

    Artigo 23, §2º, do ECA

  • Atualização legislativa - art. 23, § 2º do ECA (alterado pela Lei 13.715/2018)

     

    "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente."

  • Atenção pessoal!

    Alteração legislativa no art. 23, §2º do ECA

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Impende destacar que o §2º do art. 23 da Lei 8069/90 foi alterado pela lei 13.715/2018, cuja redação passou a dizer que "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime dolo sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • GARARITO LETRA B - não implica a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    A lei 13.715/2018 alterou o art. 23, §2º do ECA e ampliou as hipóteses de perda do poder familiar decorrente da prática de crimes cometidos por pais e mães no exercício do pátrio poder. Isso não foi capaz de alterar o gabarito da questão, mas de torná-la desatualizada.

    Art. 23, §2º do ECA

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.              (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)


ID
1681249
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tereza e Alberto, que são pais de Adriano, com 08 anos de idade, foram presos e condenados por sentença transitada em julgado, em razão do cometimento, da parte de ambos, do crime de receptação qualificada (art. 180 do Código Penal), cuja pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. O Ministério Público, no uso de sua competência, concedida no item III do artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promoveu procedimento de destituição do poder familiar, sustentando que a condenação de ambos os genitores é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais do menor.

Considerando o que dispõe o ECA, a hipótese de destituição do poder familiar ocorre quando:

Alternativas
Comentários
  • Encontrei fundamentação no Artigo 92, inciso II do Código Penal.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

  • Art. 23, parágrafo 2° do ECA.

    "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".


  • Art. 23, parágrafo 2° do ECA.

    "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha".

  • O § 2º do art. 23 do ECA foi incluído por lei de 2014. Recentíssimo.

  • Gabarito: "A" >>> a condenação dos pais for por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, cometido contra o próprio menor;

     

    Aplicação do art. 23, §2º, ECA:

     

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.  

     

  • Impende destacar que o §2º do art. 23 da Lei 8069/90 foi alterado pela lei 13.715/2018, cuja redação passou a dizer que "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime dolo sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • Trata-se de efeito da condenação disposto no , cujo propósito é evitar que condenados pela prática de delitos que contrariam a natureza do poder familiar mantenham seu exercício em detrimento dos interesses de quem está submetido a esse poder.Com a entrada em vigor da  ampliaram-se as possibilidades de perda, pois inserem-se entre as vítimas que atraem o mesmo efeito a pessoa igualmente titular do poder familiar e outros descendentes além do filho. 

    Código Penal

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • Trata-se de efeito da condenação disposto no , cujo propósito é evitar que condenados pela prática de delitos que contrariam a natureza do poder familiar mantenham seu exercício em detrimento dos interesses de quem está submetido a esse poder.Com a entrada em vigor da  ampliaram-se as possibilidades de perda, pois inserem-se entre as vítimas que atraem o mesmo efeito a pessoa igualmente titular do poder familiar e outros descendentes além do filho. 

    Código Penal

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    (...)

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

  • O que se pretende, portanto, com a redação dada pela Lei nº 13.715/2018 é permitir a perda do poder familiar sobre menores que não sejam vítimas diretas da conduta praticada pelo agente, mas que de alguma forma sejam colocados em risco por ela.

    A Lei nº 13.715/2018 alterou também o Código Civil para inserir no art. 1.638 um parágrafo único dispondo que perde o poder familiar quem:

    "I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão."

    Neste caso, podemos traçar um paralelo com a condição de indignidade que exclui da sucessão os herdeiros que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. No geral, a doutrina trata a indignidade como algo independente do juízo criminal, ou seja, a exclusão da sucessão pode ocorrer com base na prova produzida unicamente no juízo civil. É o que ensina Sílvio de Salvo Venosa:

    "Não é exigida a condenação penal. O exame da prova será todo do juízo cível. Indigno é o que comete o fato e não quem sofre a condenação penal (Pereira, 1984, v. 6:30)." (Direito Civil – Direito das Sucessões. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 62/63)

    A relevância da sentença criminal para o afastamento da indignidade existe apenas quando estabelecida a inexistência do fato ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de autoria. É, aliás, o que aponta o mesmo autor:

    "No entanto, se o juízo conclui pela inexistência do crime ou declara não ter o agente cometido o delito, bem como se há condenação, isso faz coisa julgada no cível."

    Pensamos que o mesmo pode se dar nos casos de perda do poder familiar em virtude do cometimento dos crimes elencados no novo parágrafo único do art. 1.638, que, destaque-se, é composto pelo verbo praticar, sem nenhuma referência à necessidade de condenação.

    Por fim, a Lei nº 13.715/2018 alterou o art. 23, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente para – assim como fez no art. 92, inc. II, do CP – ampliar sua incidência: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente".

  • Só para ressaltar, o próprio artigo 5º usa "inviolável". "Inviolável" é diferente de "absoluto". O domicílio é inviolável (regra geral), mas sua "impenetração" não é absoluta, como em casos de prestação de socorro, mandado judicial, flagrante delito... Além disso, nem o direito à vida é absoluto, pois há previsão de pena de morte em casos de guerra declarada.

  • Direito a vida não é absoluto;

  • Não.

  • Os direitos fundamentais não são absolutos. Inviolabilidade não tem a ver com ser absoluto.

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;         

  • CESPE...

  • § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

  • Falou pouco mas errou tudo.


ID
1681984
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas quanto ao direito à convivência familiar de crianças e adolescentes em casos de privação de liberdade de seus familiares. 

I. As visitas de crianças e adolescentes ao pai ou à mãe privados de liberdade independem de autorização judicial, seja do juízo da infância, seja do juízo corregedor da unidade prisional.

II. A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional.

III. Em caso de acolhimento institucional é de responsabilidade da entidade responsável pelo serviço acompanhar a criança ou o adolescente nessas visitas.

IV. São vedadas as visitas de crianças e adolescentes aos membros da família extensa que encontrarem-se privados da liberdade.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


  • Não entendi porque a assertiva II está errada.

  • Também não entendi porque a assertiva II está errada. 

    Na letra da lei diz ".....por meio de visitas periódicas PROMOVIDAS PELO RESPONSÁVEL..."

    A única justificativa é o examinador ter especificado que o responsável deverá acompanhar a criança no dia da visita... 

  • ERRADA

    II. A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional. 

    ECA

    Art. 19 

    § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio

    de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade

    responsável, independentemente de autorização judicial.

    não deverá ser sempre promovidas pelo responsável

    bons estudos

  • Lina gomes, ainda assim creio que a alternativa poderia ser considerada como correta, porque a entidade seria, no caso, a responsável. A alternativa estando errada leva à conclusão de que o infante poderia visitar a unidade prisional sozinho.

  • Outra sem pé e cabeça com a respectiva resposta, força ! 

  • entendi nao...

  • Art. 19 

    § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio

    de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade

    responsável, independentemente de autorização judicial.

    não deverá ser sempre promovidas pelo responsável

  • gabarito: LETRA B

    o erro do item II está em dizer que o responsável DEVERÁ  acompanhar. Se forem ver a letra da lei, como os colegas assim colocaram, o responsável deve apenas PROMOVER as visitas periodicas, assim como as entidades responsáveis.

    Foi esse o meu entendimento após ler as explicações dos colegas, pois tambem errei a questão

  • Veja uma parte do ECA onde se coloca de forma exclusiva os pais dos responsáveis legais:

    Art. 101, § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    Enquanto o item II, menciona o devera ao responsável legal, donde se depreende que deverá é apenas ao responsável legal, sem incluir os pais, portanto pelo entendimento adotado pelo ECA, se distinguem os pais do responsável legal, e o item está errado por apontar que deverá para apenas um deles, quando deverá para os pais ou o responsável legal, ou seja, os pais ou a entidade acolhedora.

  • Ué, mas a assertiva não deixa de estar correta por não estar completa. Se eu disser que a criança deverá estar acompanhada dos pais, está correto, se digo que pelos responsáveis legais, está correto. Não havendo expressão restritiva, como "tão somente", "exclusivamente", "apenas", a citação de um elemento do conjunto já torna certa a assertiva, principalmente considerando que o enunciado apõe "familiares" ao final, que abre para inúmeras interpretações, como a hipótese de visita aos pais, onde se supõe que haveria acompanhamento pelos responsáveis.

  • Qual erro mesmo do II ?

  • As assertivas I e III estão corretas, conforme 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (novidade legislativa inserida pela Lei 12962/2014):

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    A assertiva II está INCORRETA, pois, a lei não exige que a criança esteja acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional, e nem poderia exigir, já que, em muitos casos, o responsável legal é o próprio encarcerado, que, por ter sido preso, deixou a criança aos cuidados de algum parente, que passou a deter apenas a guarda de fato do infante.

    A assertiva IV está INCORRETA porque o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, em seu artigo 19 (acima transcrito), a convivência familiar. Logo, não há que se falar que é proibida a visita de crianças ou adolescentes a membros da família extensa que estejam privados da liberdade. 

    Estando corretas apenas as assertivas I e III, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.



  • Gostaria de expressar minha sincera admiração aos aprovados desta prova!! 


  • II. A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional. 

    Conforme interpretação conferida ao inciso II do art. 19 da lei 8069, é possível diferenciar o teor da afirmativa exposta pelo examinador daquela positivada pelo legislador. Ou seja, não há que se falar em obrigatoriedade (quando ao vocábulo "deverá"), mas sim em promoção do encontro. 

    Em um viés defensoral, seria possível raciocinar a questão no seguinte sentido: como posso condicionar o comparecimento da criança perante seu genitor encarcerado à presença de um responsável? Isso não obstaria o próprio direito fundamental ao convívio com os pais? 

    Assim, não há que se confundir a mera promoção do dever de comparecimento em conjunto com a criança. Situações que são, por deveras, bem diversas e que ifluenciam na própria efetivação dos direitos da criança e do adolescente. 

  • Entendo que o erro do enunciado II não está na expressão "deverá", mas na inclusão do termo "legal". Vejamos o enunciado: "A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional". O responsável legal pressupõe que a criança esteja acompanhada não apenas de um maior responsável, mas de um dos pais ou de alguém que detenha a guarda regularmentada, o que por certo, inviabilizaria o direito à convivência familiar enquanto não houvesse a definição de sua guarda.

     

  • aaah...DPE - SP 2015! Também gostaria de deixar registrado o meu respeito para quem passou nessa prova...Faço diversas provas aqui ja tem um certo tempo e, sinceramente, nunca vi uma prova tão dificil quanto essa...

  • Acredito que o erro da questão está no fato de afirmar que: " A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional", sendo que na lei consta que  a visita será PROMOVIDA pelo responsável, OU, PELA ENTIDADE RESPONSÁVEL. Ou seja, não será somente pelo responsável, mas também pela entidade, caso a criança  esteja sob  regime de acolhimento institucional.

  • Meu Deus, que prova!!!

  • A assertiva II deveria ser anulada! Ela trabalha com um conceito de lógica que permite que uma premissa de uma sentença seja verdadeira independentemente da outra premissa estar presente, pois usou o conectivo OU!!!! A lei fala "promovida pelo responsável" OU (ai vem a exceção) "nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável". Assim, quando a assetiva diz "A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional", não trouxe a exceção de ela estar ou não em situação de acolhimento institucional e nem cabe a nós presumir essa exceção quando em nenhum momento a referida questão se utilizou de expressões absolutas, cabais como: "sempre", "em qq hipótese", "Toda vez que" etc.. Dessa forma eu repiso que a questão está CORRETA, pois apenas trouxe uma situação de regra geral da lei, sem estipular exceções ou utilizar-se de expressões absolutas, afinal está incorreto dizer que: "A criança deverá estar acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional" tomando como base tão somente este trecho? De fato ela não deverá?  A questão diz que ela está sem situação de acolhimento institucional? A questão diz que em "qualquer hipótese"? Me desculpem, mas esse tipo de questão é uma piada.

  • Art. 19 ECA

    § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio

    de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade

    responsável, independentemente de autorização judicial.

  • MINHA CONCLUSÃO:

    Se a criança não deve estar acompanhada de um responsável legal para realizar a visita no presídio, então ela poderá fazer a visita acompanhada de qualquer pessoa, ou até mesmo sem estar acompanhada.

    Achei bizarra essa questão! Affff

  • Esta questão está pedindo para ser anulada. Ela clama: "pelo amor de Deus me anule". hahaha sacanagem. Nada a ver isso 

  • A criança (ou adolescente) deve estar acompanhada sempre do representante legal? Num primeiro momento sim, mas se pensarmos que quem esteja preso seja o pai da criança e a mãe seja a responsável, aliado ao fato de que o casal tenha uma rixa daquelas...  a mãe nunca levaria a criança ou adoslencente para visitar o pai, mesmo ela querendo. O que a questão tenta mostrar, no meu sentir, que deve ser levado em consideração o melhor interesse da criança ou adolescente, sua opinião também, impedindo que brigas entre o preso e o responsável privem aquele que necessita ou almeja visitar seu genitor(a)....

     

    enfim, essa foi a interpretação que utilizei para acertar a referida questão. Pensei primeiro como defensor e depois me colocando na condição de um adolescente de 17 anos...

     

    abraço e a luta continua.,,,

     

    comentado por ipad com corretor chato...

  • O erro na assertiva II está na expressão "responsável legal". Não significa dizer que a criança pode fazer a visita sozinha, mas basta estar acompanhada por uma pessoa maior de idade, ou seja, uma pessoa responsável. Responsabilidade legal, pela própria palavra, implica em responsabilidade por força de lei, que é o caso do pai ou mãe ou de quem detenha a guarda definitiva. No caso, basta que seja um pessoa com a guarda de fato ou algum parente, pessoa, maior de idade. Tipo de questão que nos induz ao erro se não prestarmos atenção. 

  • alguém sabe explicar a assertiva IV?

  • Quanto ao item IV colega Juliana Benfatti, acredito que está correto pois o § 4º do art. 19 do ECA estabelece o seguinte:

            § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas   promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.  

    Por seu turno o parágrafo único do art. 25 conceitua família extensa da seguinte forma:

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.     

    Assim, como o ECA garante o direito de visita ao pai ou a mãe privado de liberdade, conclui-se que quanto à visita aos membros da família extensa que esteja  privados de liberdade, é vedada a visita de crianças e adolescente, ou seja, segue a máxima de que o legislador não diz nada em vão, se permitiu a visita ao pai ou a mãe, vedou nos demais casos, pois caso não fosse assim seria o direito a visita de parentes privados de liberdade.

    Espero ter ajudado.

  • O fato de a lei garantir a visitação ao pai ou mãe privados de liberdade não implica na VEDAÇÃO à visitação de parentes da família extensa. Aliás, a convivência com a família extensa se inclui no DIREITO da criança ou adolescente de, com PRIORIDADE ABSOLUTA (art. 4º do ECA), conviver no seio de sua família (natural e extensa) e sua comunidade.

    A IV está incorreta.

  • Comentário do Professor:

     

    " As assertivas I e III estão corretas, conforme 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (novidade legislativa inserida pela Lei 12962/2014):

    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)


    A assertiva II está INCORRETA, pois, a lei não exige que a criança esteja acompanhada de seu responsável legal para realizar a visita na unidade prisional, e nem poderia exigir, já que, em muitos casos, o responsável legal é o próprio encarcerado, que, por ter sido preso, deixou a criança aos cuidados de algum parente, que passou a deter apenas a guarda de fato do infante.

    A assertiva IV está INCORRETA porque o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, em seu artigo 19 (acima transcrito), a convivência familiar. Logo, não há que se falar que é proibida a visita de crianças ou adolescentes a membros da família extensa que estejam privados da liberdade. 

    Estando corretas apenas as assertivas I e III, deve ser assinalada a alternativa B.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B. "

  • O único erro da assertiva II é a utilização do verbo “deverá”, é isso mesmo??? Putz

  • Erro da assertiva II: menciona apenas responsável legal, mas existe previsão ao "de fato".

    Resolução SAP nº 173/2014 que alterou o parágrafo único do artigo 112 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo

    Parágrafo único: As crianças e adolescentes devem estar acompanhadas por seu responsável legal ou de fato, independentemente de autorização judicial, em atenção ao disposto no § 4º, do artigo 19, da Lei 8.069, de 13-07-1990, com redação dada pela Lei 12.962, de 08-04-2014.

  • O comentário do professor na questão está desatualizado, o art. 19 do ECA, foi alterado pela Lei 13.257/2016.

  • Pelo que eu entendi do art. 19, §4º, a partir dessa questão, é que o dispositivo legal em comento tem dois programas normativos explícitos e um implícito.

    1º programa normativo (explícito): As visitas de crianças e adolescentes ao pai ou à mãe privados de liberdade independem de autorização judicial, seja do juízo da infância, seja do juízo corregedor da unidade prisional. 

    2º programa normativo (explícito): Em caso de acolhimento institucional é de responsabilidade da entidade responsável pelo serviço acompanhar a criança ou o adolescente nessas visitas.

    3º programa normativo (implícito): Ou seja, a visita ao menor infrator não pressupõe que a criança ou o adolescente estejam acompanhados de responsável legal, pois, no caso de acolhimento institucional, a entidade responsável poderá promover a visita.

    Me avisem se eu estiver errado! :D

  • Segundo o ECA art. 19,§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. 

    Não poderia ser considerada desatualizada a questão?


ID
1714039
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.069/1990, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever

Alternativas
Comentários
  • LETRA (E)

    -

     Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

  • Questão piada pra descontrair na hora da prova.

  • Questão pra quebrar o nervosismo e fazer rir na hora da prova kkkk

  • Mais na hora da prova não quero desta forma,pois todos acabam acertando. ;P

  • O Papa? hahahahahahahah

  • Uma questão deste tipo prejudica quem estudou, pois é demasiadamente fácil e todos os outros candidatos também a acertam.

  • Até o Papa no meio hahahaha assim, não dá.

  • Questão desnecessária... 

     

  • É lógico que é do time de futebol do coração s2

  • KKKK Essa é para não zerar nas específicas.

  • Só faltou no papai noel
  • kkkkkkkk......

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK (riam também com outra questão dessa banca)

    23

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Raimundinho, adolescente de 13 anos, foi visto pelo vizinho furtando-lhe seu rádio, fugindo com o aparelho. Dois dias depois, o vizinho acionou a polícia, que procurou Raimundinho e o prendeu, já sem o rádio. Nesse caso, a polícia

    A- agiu certo, porque malandro merece cadeia.

    B-não agiu certo, porque o dono do rádio já tinha brigado com ele muitas vezes.

    C- agiu certo, porque o adolescente causou prejuízos à sociedade.

    D- não agiu certo, porque nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    E- não agiu certo, porque Raimundinho pode fazer o que quiser por ser menor de idade.

  • coitada da criança que depender da igreja pra ter seus direitos garantidos rs

  • KKKKKKKKKKKKKKKKAIOSJKIOASKSKKKKK

  • Do time de futebol ? Se depender do flamengo todo mundo vai morrer queimado.

     

  • Fazer uma prova dessa é um insulto a inteligência de qualquer um cara..eu to rindo muito aqui!

  • Se cair uma dessa na minha prova eu vou ser retirada da sala de tanto rir KKKKKKKKJ

  • GABARITO: LETRA E

    Título I

    Das Disposições Preliminares

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    FONTE: LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a competência assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 4º, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Portanto, trata-se de responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar os direitos às crianças e adolescentes, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E


ID
1762798
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8069/1990 (Dispõe acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), marque a alternativa CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  •         § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Lei 8.09/90

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.            

    § 2º  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

  • Análise das alternativas:


    A) 
    A venda de bebidas alcoólicas às crianças será permitida, desde que aleguem estar comprando para os pais.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 81, inciso II, da Lei 8.069/90 (ECA), é proibida a venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente:

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.


    C) Os filhos havidos da relação do casamento recebem tratamento diferenciado em relação aos adotados.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1596 do Código Civil, é proibida quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação:

    Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

    D) O poder familiar será exercido pelo pai, por ser este o “Chefe da Família". 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 1634, "caput", do Código Civil, o exercício do poder familiar compete a ambos os pais (e não somente ao pai):

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;         (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;         (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;        (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;         (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;         (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.         (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)



    B) Em relação à adoção caso o adotando seja maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário também o seu consentimento.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 28, §2º, da Lei 8.069/90:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Resposta: Alternativa B

  • gab: B

     

  • gabarito B

    Art. 28

    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Complementando os comentários do colegas: Todos artigos retirados da Lei n° 8.069/90 - ECRIAD


    a) Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: II - bebidas alcoólicas;

    É crime: Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:  


    b) Art. 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. GABARITO


    c) Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.


    d) Art. 21. O poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.


    Espero ter ajudado!!!

  • ADOÇÃO: a adoção desliga qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. É vedada a adoção por procuração. Trata-se de uma medida excepcional e irrevogável, prevista somente quando esgotados os meios de manutenção com a família. Caso o adotando seja maior de 12 (doze) anos (adolescente - de 12 a 18 anos) de idade, será necessário também o seu consentimento

  • Essa foi Pra nao zerar.

  • Caramba, quanta gente colocando letra D kkkkkkkkkkkkk

  • O pior é saber que muita gente coçou o dedo para marcar a letra D.

  • Vamos pra cima, estou chegando CFSD PMMG 2022!

  • Olha, a "A", legalmente está errada, mas quem nunca fez isso né ? kkkkk

  • Em relação à adoção caso o adotando seja maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário também o seu consentimento, colhido em audiência.

     Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

     Art. 21. O poder familiar  será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

  • + de 18 anos -----------> Necessário seu consentimento

    Entre 12 e 18 anos --> Necessário seu consentimento + consentimento dos pais ou do representante legal

    Salvo Art. 45 - § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

    Podem adotar

    + 18 anos (solteiro ou casado)

    Conjunta (casado ou união estável)

    16 anos + velho que o adotando

    Não podem adotar

    Irmãos, pais, avôs, etc.

  • coe do povo que marcou a D ai ein kkkkkkkkkkkkk
  • projeto PMPB 2022

  • "aleguem "?


ID
1775191
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ana teve seu poder familiar suspenso em relação a seu filho Caio, de doze anos de idade. Caio tem uma tia, irmã de seu pai já falecido.

Com base nessa situação hipotética e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

    (B) § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.

    (C) Art, 28, § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    (D) Art. 28, § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (nada de situação econômica).

    (E) Art. 33,   § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
  • ok, a D está errada segundo a letra do ECA.


    A situação econômica não está expressa no ECA, mas é óbvio que o juiz, na apreciação do pedido de guarda, verificará se a tia tem condições (econômicas, de saúde, de idoneidade moral) de ter a guarda. Não basta afinidade/afetividade/parentesco próximo se a tia mora num prostíbulo imundo e não dinheiro nem para o próprio sustento.


    Odeio essas alternativas imbecis na questão (que estão corretas, mas só não servem como gabarito pq não estão na letra da lei)

  • a) Justificaria a suspensão do poder familiar de Ana o fato de ela estar desempregada há muitos meses e totalmente desprovida de recursos materiais mínimos para a manutenção de Caio.

    ERRADA, pois o mero fato de a genitora estar desempregada e desprovida de recursos não é condição para lhe ser suspendido do poder familiar. 

     b) Justificaria a suspensão do poder familiar de Ana o fato de ela ter sido condenada pela prática de crime, doloso ou culposo, contra Caio.

    ERRADA, pois no seria possível a destituição, na hipótese de condenação pela prática de crime doloso contra Caio tão somente. 

     c) A colocação de Caio em família substituta, no caso, com sua tia, seja mediante guarda, tutela ou adoção, dispensaria seu consentimento, mas deveria ser precedida de preparação gradativa e teria acompanhamento posterior, realizados por equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude.

    ERRADA, pois em se tratando de adolescente maior de 12 anos, será imprescindível o seu consentimento, colhido em audiência. Art. 28, § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.  

     d) Na apreciação do pedido de colocação de Caio em família substituta, considerar-se-ia a situação econômica da tia, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade a fim de que fossem evitadas ou minoradas as consequências decorrentes da medida.

    ERRADA, pois a lei não faz menção à situação econômica do adotante. Art. 28, § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.    

     e) Deferida a guarda de Caio à sua tia, Ana não estaria impedida de exercer seu direito de visitas, bem como continuaria com o dever de prestar alimentos, caso tenha sido fixado.

    CORRTEA. Art. 33, § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.  

  • Caberia recurso na minha opinião, vejam:

    A colocação de Caio em família substituta, no caso, com sua tia, seja mediante guarda, tutela ou adoção, dispensaria seu consentimento.

    Consentimento de Caio, da tia, ou da mãe? Deveria-se evitar a ambiguidade;

  • ERIC BOTELHO, a questão se torna errada na parte em que fala que a tia pode adotar.

    art. 42 -1° Não podem adotar os ascendentes e irmãos do adotando

  • Alex resende, tia não é ascendente e sim colateral, portanto pode adotar.

     

  • a) Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.


    b) Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. 


    c) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    Art. 42, § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.


    d) Art. 28, § 3º  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.


    e) correto. Art. 33, § 4º  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

    robertoborba.blogspot.com


ID
1798564
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as situações prioritárias do serviço de convivência e fortalecimento de vínculo, considere: 

I. Trabalho infantil.
II. Egressos de medidas socioeducativas.
III. Mulheres egressas do sistema prisional.
IV. Crianças e adolescentes em situação de rua.

Podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

     

    --

    A questão diz respeito ao art. 3º, da Resolução n.º 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

     

    Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas:

    I - em situação de isolamento;

    II - trabalho infantil;

    III - vivência de violência e, ou negligência;

    IV - fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 (dois) anos;

    V - em situação de acolhimento;

    VI - em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto;

    VII - egressos de medidas socioeducativas;

    VIII - situação de abuso e/ ou exploração sexual;

    IX - com medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

    X - crianças e adolescentes em situação de rua

    XI - vulnerabilidade que diz respeito às pessoas com deficiência.

  • Que questão hein...Detalhe é o cargo, técnico de informática

     

  • sem eira nem beira

  • A questão exige conhecimento acerca da Resolução nº 01/2013 do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante ao atendimento prioritário no serviço convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV). Vejamos:

    I. Trabalho infantil.

    Correto. O trabalho infantil é uma hipótese de situação prioritária para inclusão no SCFV, nos termos do art. 3º, II da Resolução nº 01/2013 do CNAS: Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas: II – trabalho infantil;

    II. Egressos de medidas socioeducativas.

    Correto. Egressos de medidas socioeducativas é uma hipótese de situação prioritária para inclusão no SCFV, nos termos do art. 3º, VII da Resolução nº 01/2013 do CNAS: Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas: VII – egressos de medidas socioeducativas;

    III. Mulheres egressas do sistema prisional.

    Errado. Mulheres egressas do sistema prisional não configura hipótese de situação prioritária para inclusão no SCFV.

    IV. Crianças e adolescentes em situação de rua.

    Correto. Crianças e adolescentes em situação de rua é uma hipótese de situação prioritária para inclusão no SCFV, nos termos do art. 3º, X da Resolução nº 01/2013 do CNAS: Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas: X – crianças e adolescentes em situação de rua;

    Portanto, os itens I, II e IV estão corretos.

    Gabarito: C


ID
1799374
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as situações prioritárias do serviço de convivência e fortalecimento de vínculo, considere:

I. Trabalho infantil.

II. Egressos de medidas socioeducativas.

III. Mulheres egressas do sistema prisional.

IV. Crianças e adolescentes em situação de rua.

Podemos afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Opção C-) apenas as opções I, II e IV estão corretas.

  • Segundo a Resolução CIT nº 01/2013 e a Resolução CNAS nº01/2013 considera-se público prioritário para a meta de inclusão no serviço de convivência e fortalecimento de vínculos( SCFV) crianças e/ou adolescentes e/ou pessoas idosas nas seguintes situações:

    Em situação de isolamento;

    Trabalho infantil;

    Vivência de violência e, ou negligência;

    Fora da escola ou com defasagem escolar superior a 2 anos;

    Em situação de acolhimento;

    Em cumprimento de MSE em meio aberto;

    Egressos de medidas socioeducativas;

    Situação de abuso e/ou exploração sexual;

    Com medidas de proteção do ECA;

    Crianças e adolescentes em situação de rua;

    Vulnerabilidade que diz respeito às pessoas com deficiência.

  • ainda continuo sem entender essa pergunta.

  • Qual é o enunciado da questão?

  • A questão exige conhecimento acerca da Resolução nº 01/2013 do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante ao atendimento prioritário no serviço convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV). Vejamos:

    I. Trabalho infantil.

    Correto. O trabalho infantil é uma hipótese de situação prioritária para inclusão no SCFV, nos termos do art. 3º, II da Resolução nº 01/2013 do CNAS: Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas: II – trabalho infantil;

    II. Egressos de medidas socioeducativas.

    Correto. Egressos de medidas socioeducativas é uma hipótese de situação prioritária para inclusão no SCFV, nos termos do art. 3º, VII da Resolução nº 01/2013 do CNAS: Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas: VII – egressos de medidas socioeducativas;

    III. Mulheres egressas do sistema prisional.

    Errado. Mulheres egressas do sistema prisional não configura hipótese de situação prioritária para inclusão no SCFV.

    IV. Crianças e adolescentes em situação de rua.

    Correto. Crianças e adolescentes em situação de rua é uma hipótese de situação prioritária para inclusão no SCFV, nos termos do art. 3º, X da Resolução nº 01/2013 do CNAS: Art. 3º Considera-se em situação prioritária para inclusão no SCFV, as crianças, adolescentes e pessoas idosas: X – crianças e adolescentes em situação de rua;

    Portanto, os itens I, II e IV estão corretos.

    Gabarito: C