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Dispõe o art. 5º, III, da r. Lei, in verbis:
Art. 5o Para os efeitos desta
Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o
agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
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ART. 5
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação.
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Lembrem-se: o que não precisa é de coabitação, mas é necessário que tenha havido o convívio em algum momento!
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Gab C
Art 5°- Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
I- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamentes agregadas.
II- No âmbito da família, compreendida como a comunidade formda por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo Único: As relações pessoas enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 5º - ...
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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Gabarito: C
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GABARITO C
L11340
Finalidade:
Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:
I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;
II- DA FAMÍLIA
III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DIREITOS HUMANOS.
A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:
Violência FÍSICA (agressão)
Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)
Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).
Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)
Violência SEXUAL
Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).
Bons estudos
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GB C
PMGOOO