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ID
1069066
Banca
FAPERP
Órgão
TJ-PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei Maria da Penha, a violência familiar se configura abrangendo:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 5º, III, da r. Lei, in verbis:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • ART. 5

    III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual

    o agressor conviva ou tenha convivido com a

    ofendida, independentemente de coabitação.

  • Lembrem-se: o que não precisa é de coabitaçãomas é necessário que tenha havido o convívio em algum momento!

  • Gab C

     

    Art 5°- Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 

     

    I- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamentes agregadas. 

     

    II- No âmbito da família, compreendida como a comunidade formda por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. 

     

    III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

     

    Parágrafo Único: As relações pessoas enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 5º - ...

     

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • GABARITO C

    L11340

    Finalidade:

    Coibir/prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito:

     I- DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR;

    II- DA FAMÍLIA

    III- DE QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO (pode ser namorado ou ex-namorado, e independe de coabitação – não precisa ter morado ou morar juntos).

     A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos DIREITOS HUMANOS.

    A violência é baseada no gênero – na condição de mulher, e pode se dar das seguintes formas:

                    Violência FÍSICA (agressão)

                    Violência MORAL (calunia, injuria e difamação)

                    Violência PSICOLOGICA (Exemplo: dano emocional, seguir a mulher, controlar suas ações etc.).

                    Violência PATRIMONIAL (ex.: quebrar um celular.)

                    Violência SEXUAL

    Obs.: Independe de orientação sexual (a orientação sexual da mulher não pode servir de parâmetro para determinar se ela sofreu ou não violência domestica e familiar. Ou seja, uma mulher pode ser vítima de outra mulher no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha).


    Bons estudos

  • GB C

    PMGOOO