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ID
1069702
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O TRF da 3a Região alienou bem imóvel integrante do seu patrimônio. A receita derivada dessa operação pode ser aplicada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Alienação de bem imóvel pela administração caracteriza Receita de Capital ("OPERA ALI AMOR"), logo essa receita deve ser utilizada numa Despesa de Capital, incluem-se nestas: 

    Despesas relativas a investimentos: Gastos que geram bens de capital novos. São as dotações para a execução de obras que empreendem a constituição de novos equipamentos e instalações em favor da prestação do serviço publico, participação em constituição ou no aumento do capital das empresas ou entidades industriais ou agrícolas. Aqui se encaixa a aquisição de novos computadores.

    Sobre a letra E, espero colaborações.

    Bons Estudos!


  • LRF - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de

    bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de

    despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,

    geral e próprio dos servidores públicos.


    Gabarito: (A)
  • podes me informar dessa dica: OPERA ALI AMOR" grato!

  • Lei nº 4320/64:


    "RECEITAS DE CAPITAL

    Operações de Crédito.

    Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

    Amortização de Empréstimos Concedidos.

    Transferências de Capital.

    Outras Receitas de Capital."

  • Letra A - Todas são despesas correntes, exceto aquisição de computadores.


    Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:

    Despesas correntes: Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis; Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em: Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos; Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Despesas de capital: Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras; Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens. Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública.  Podem ser: Auxílios: se derivadas da lei orçamentária; Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária.

    LRF

    Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.



  • Grande André,

    Na letra E temos um exemplo de subvenção.

    Art. 3º da Lei 1493/51 : As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas.

  • RECEITAS DE CAPITAL ( OPERA ALI AMOR OUTRAS TRANS)

    Operações de Crédito.

    Alienação de Bens Móveis e Imóveis.

    Amortização de Empréstimos Concedidos.

    Transferências de Capital.

    Outras Receitas de Capital."

  • é aquele princípio: vc não pode vender sua casa (capital) pra tomar de cachaça (corrente), teria que ser por outra despesa capital, Ex: um automóvel, outra casa, etc.

    Lembrando que tem exceção pra essa regra: Despesas do Regime geral e próprio de previdência.

  • A resposta é encontrada no art. 44 da LRF:

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    A única alternativa que não traz uma despesa corrente, mas de capital, é a letra“e”.

    Gabarito: letra “e”.

  • A E tem que tem autorização ou algum contrato, parceria etc. Não pode sair jogando dinheiro em ong sem algum controle. O encargo social parece ser um passivo corrente, então não pode.