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Gabarito: letra A
Alienação de bem imóvel pela administração caracteriza Receita de Capital ("OPERA ALI AMOR"), logo essa receita deve ser utilizada numa Despesa de Capital, incluem-se nestas:
Despesas relativas a investimentos: Gastos que geram bens de capital novos. São as dotações para a execução de obras que empreendem a constituição de novos equipamentos e instalações em favor da prestação do serviço publico, participação em constituição ou no aumento do capital das empresas ou entidades industriais ou agrícolas. Aqui se encaixa a aquisição de novos computadores.
Sobre a letra E, espero colaborações.
Bons Estudos!
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LRF - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
Gabarito: (A)
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podes me informar dessa dica: OPERA ALI AMOR" grato!
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Lei nº 4320/64:
"RECEITAS DE
CAPITAL
Operações
de Crédito.
Alienação
de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras
Receitas de Capital."
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Letra A - Todas são despesas correntes, exceto aquisição de computadores.
Classificam-se em categorias econômicas, também chamadas de natureza da despesa e tem como objetivo responder à sociedade o que será adquirido e qual o efeito econômico do gasto público. Dividem-se, segundo a lei 4.320/64, art. 12, conforme o esquema abaixo:
Despesas correntes: Despesas de custeio: destinadas à manutenção dos serviços criados anteriormente à Lei Orçamentária Anual, e correspondem entre outros gastos, os com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis; Transferências correntes: são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes. Dividem-se em: Subvenções sociais: destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, desde que sem fins lucrativos; Subvenções econômicas: destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Despesas de capital: Despesas de investimentos: despesas necessárias ao planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, constituição ou aumento do capital do Estado que não sejam de caráter comercial ou financeiro, incluindo-se as aquisições de imóveis considerados necessários à execução de tais obras; Inversões financeiras: são despesas com aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização, títulos representativos de capital de entidades já constituídas (desde que a operação não importe em aumento de capital), constituição ou aumento de capital de entidades comerciais ou financeiras (inclusive operações bancárias e de seguros). Ou seja, operações que importem a troca de dinheiro por bens. Transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras. Nessas despesas, inclui-se as destinadas à amortização da dívida pública. Podem ser: Auxílios: se derivadas da lei orçamentária; Contribuições: derivadas de lei anterior à lei orçamentária.
LRF
Art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Grande André,
Na letra E temos um exemplo de subvenção.
Art. 3º da Lei 1493/51 : As subvenções ordinárias ou extraordinárias serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial e cultural, regularmente organizadas.
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RECEITAS DE CAPITAL ( OPERA ALI AMOR OUTRAS TRANS)
Operações de Crédito.
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Amortização de Empréstimos Concedidos.
Transferências de Capital.
Outras Receitas de Capital."
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é aquele princípio: vc não pode vender sua casa (capital) pra tomar de cachaça (corrente), teria que ser por outra despesa capital, Ex: um automóvel, outra casa, etc.
Lembrando que tem exceção pra essa regra: Despesas do Regime geral e próprio de previdência.
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A resposta é encontrada no art. 44 da LRF:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
A única alternativa que não traz uma despesa corrente, mas de capital, é a letra“e”.
Gabarito: letra “e”.
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A E tem que tem autorização ou algum contrato, parceria etc. Não pode sair jogando dinheiro em ong sem algum controle. O encargo social parece ser um passivo corrente, então não pode.