SóProvas


ID
1069705
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Existe a possibilidade de que o orçamento do TRF da 3a Região não tenha computadas ou tenha insuficientemente dotadas autorizações para determinadas despesas. Nesse caso, a Lei no 4.320/64 prevê como solução a abertura de créditos adicionais, que podem ser classificados em suplementares, especiais e extraordinários. É regra atinente aos créditos adicionais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Questão difícil, na minha opinião! Resuminho básico antes: Créditos  Adicionais  são  Suplementares  (reforçar),  especiais  (para  o  que  ainda  não existe)  e  extraordinários  (para  situações  excepcionais).  Lembrem-se:  os  únicos  que podem ser editados por medida provisória são os Créditos Extraordinários. Vamos p/ as assertivas: a letra A está correta pq é cópia literal da lei, veja: 

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de  recursos  disponíveis  para  ocorrer  a  despesa  e  será  precedida  de  exposição justificativa.  §  1º  Consideram-se  recursos  para  o  fim  deste  artigo,  desde  que  não comprometidos: III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

    Letra B está errada pq é necessário comunicar o Poder legislativo sim! Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    Letra C está errada pq os créditos extraordinários são abertos em casos muuuito especiais, como calamidade pública, grave comoção intestina, guerra.

    Letra D está errada pq os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária.

    Letra E está errada pq apenas os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei, os extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo! Veja: 

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Bons Estudos!


  • Relembrando: Os recursos para abertura de créditos adicionais podem ser autorizados através da ROSERA:

    R- Reserva de Contigência; O- Operações de créditos autorizada, inclusive por ARO; S- Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; E- Excesso de arrecadação; R- Recurso sem dotação específica A- Anulação total ou parcial de dotação.

    “É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota”. (Theodore Roosevelt)


  • Apenas uma correção ao ótimo comentário do colega Andrew, as fontes de recursos citadas são válidas apenas para abertura de créditos especiais e suplementares, extraordinários NÃO, veja na Lei 4.320/64:

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    Bons Estudos!


  • Pessoal,

    Cuidado com os comentários. Créditos extraordinários no governo federal são autorizados por meio de medida provisória.

    Bons estudos!

  • A abertura de crédito adicional destinado à despesa urgente e imprevista em caso de calamidade pública (EXTRAORDINÁRIO)  independe DE AUTORIZAÇÃO do Poder Legislativo. 

    L.4320/64- Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

     

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
  • Anulação PARCIAL ou TOTAL.

  • O item C também deveria estar correto, não? Ou os créditos extraordinários precisam estar previstos?

  • Não, Thiago.

     

    O item "C" define exatamente o crédito especial = quando não há previsão ESPECÍFICA. 

    Extraordinário é pra casos URGENTES e IMPREVISTOS como guerra, calamidade pública, comoção.

     

    Pra você entender melhor a diferença:

     

    O crédito especial é pra quando não houve autorização na LOA, mas durante o exercício houve a necessidade de tal coisa e EXISTE RECURSO disponível pra que se possa pedir esse crédito. Ex.: Excesso de arrecadação ou superávit do exercício passado. Se não tiver algum recurso como esses, não pode pedir o crédito.

     

    Já o Extraordinário, é somente pra urgências em que não se pode esperar e por isso NÃO PRECISA TER RECURSO disponível nem mesmo a autorização legistatiVa. Pega-se o crédito e em seguida informa ao legislativo e depois se vira pra arrumar os recursos pra pagar. rs

     

     

    O único que tem previsão na LOA são os suplementares. É, em resumo, o legislativo dizendo: libero tais despesas, e para tanto, X valor, no entanto, como não sei se esse valor será suficiente, autorizo que complemente se preciso for, desde que tenha recurso pra financiar essa despesa a mais.

  • Letra (a)

     

    L4320

     

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

     

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

     

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

  • É uma questão simples, mas quando vemos a FCC considerando incompleta correta (querendo dar uma de CESPE), dá um medo graaaande de mercar!! kkkkkkkk
    Mas, no caso dessa, dava pra resolver eliminando as demais, as quais encontram-se com erros bem evidentes.

    abx

  • O erro da letra C é - Créditos Adicionais Extraordinários - são abertos em casos urgentes e imprevistos, como: calamidade pública, comoção e guerra.

    Independe de autorização Legislativa.

  • Antes de analisarmos as alternativas, vamos relembrar nossos resumos esquemáticos sobre os tipos e conceitos de créditos adicionais e suas respectivas fontes de recursos:

    Créditos adicionais: créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários.

    Fontes de créditos especiais ou suplementares (CROCES): Créditos sem destinação; Reserva de Contingência; Operações de crédito; Cancelamento/anulação de dotações; Excesso de arrecadação, Superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

    Agora passemos às alternativas:

    A alternativa A) está errada, porque ela conceituou créditos especiais e não extraordinários.

              A alternativa B) está errada, porque ela conceituou os créditos suplementares e não especiais.

              A alternativa C) está errada, porque os créditos extraordinários dispensam prévia autorização legislativa, podendo ser autorizados por Medida Provisória.

              A alternativa D) está certa, porque, de fato, anulação de despesas constitui uma fonte de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais.

              A alternativa E) está errada, porque após abertura dos créditos descritos, a saber, extraordinários por Medida Provisória, faz-se necessário encaminhá-la ao Poder Legislativo para fins de ciência e apreciação.

  • a) consideram-se recursos disponíveis para a abertura de créditos suplementares os resultantes de anulação parcial de dotação orçamentária. = GAB.

    b) a abertura de crédito adicional destinado à despesa urgente e imprevista em caso de calamidade pública independe de ciência ao Poder Legislativo. = APESAR DE CRÉDITO ADICIONAL, NÃO HAVERÁ "FUGA" AO CONTROLE LEGISLATIVO.

    c) são extraordinários os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. = EXTRAORDINÁRIOS SÃO AQUELES USADOS PARA SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA, COMO CALAMIDADE PÚBLICA, ETC. OS ESPECIAIS É QUE SÃO AQUELES DESTINADOS A SITUAÇÕES EM QUE NÃO HÁ DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

    d) são especiais os destinados a reforço de dotação orçamentária. = OS DESTINADOS A REFORÇO SÃO OS SUPKEMENTARES. OS ESPECIAIS SÃO AQUELES DESTINADOS A SITUAÇÕES EM QUE NÃO HÁ DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

    e) os créditos suplementares, especiais e extraordinários deverão ser autorizados por lei. = OS EXTRAORDINÁRIOS, EM EXCEÇÃO À LEGALIDADE, PODEM SER APROVADOS POR MEDIDA PROVISÓRIA

  • Vamos logo para as alternativas?

    a) Correta. A anulação parcial de dotação orçamentária é sim uma fonte para abertura de créditos adicionais, inclusive créditos suplementares. Veja (Lei 4.320/64):

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    SF É RARO. A letra “A” é de “Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias”, lembra?

    b) Errada. Negativo! A despesa é urgente e imprevisível, mas tem que ser dada imediata ciência ao Poder Legislativo sim! Esses são os créditos extraordinários. Quer ver?

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

    c) Errada. Esses são os especiais (não os extraordinários).

    d) Errada. Esses são os suplementares (não os especiais). Vejamos na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    e) Errada. Os créditos extraordinários independem de autorização legislativa.

    Veja que a Lei 4.320/64 somente cita os créditos suplementares e especiais:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    A CF/88 também:

    Art. 167. São vedados: (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Gabarito: A