-
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§
1º Se resulta:
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II
- perigo de vida;
III
- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV
- aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
2° Se resulta:
I -
Incapacidade permanente para o trabalho;
II
- enfermidade incuravel;
III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV
- deformidade permanente;
V -
aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§
3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
-
No caso de órgãos duplos (olhos, rins, pulmões etc.), a perda de um deles acarreta o reconhecimento de lesão corporal grave.
Nesse sentido o magistério de Capez (2006, v. 2, p. 143):
Quando se tratar de membro ou órgão duplo, a supressão de um deles debilita a função, ou seja, há apenas a diminuição funcional do organismo, pois estando o outro órgão íntegro, não há que se falar em abolição da função. Este, inclusive, é o posicionamento adotado pela jurisprudência. Assim, caso haja a supressão de um olho ou rim, haverá lesão grave. Se houver a supressão de ambos, estará caracterizada a perda, e, portanto, lesão gravíssima, conforme o § 2º, III, do art. 129 do CP. Aplica-se o mesmo raciocínio quando se tratar de testículo, ovário etc.
[…]
Por fim, a inutilização de um dedo, consoante jurisprudência majoritária, acarreta a debilidade permanente do membro, portanto lesão corporal grave.
-
Pessoal!
Na letra b, o agente responderia por homicídio doloso?
Obrigada
-
respondendo a pergunta: Se o agente, por sua vez, assume o risco morte, ser-lhe-á imputado o crime de homicídio doloso, pois que caracterizara o dolo eventual!!
Lesão corporal seguida de morte
§
3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado,
nem assumiu o risco de produzí-lo:
-
Lesão corporal de natureza grave: Lesão corporal de natureza gravíssima:
I -
Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II -
perigo de vida; II - enfermidade incurável;
III -
perda ou inutilização do membro, sentido ou função; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV -
deformidade permanente;
V -
aborto:
-
Considerei a alternativa "c" errada. Conforme a 2ª Turma do STF (HC 114567/ ES; Relator: Gilmar Mendes, 16.10.2012. INFORMATIVO 684 STF), a ausência de laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios de prova, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar. (FONTE: site jurídico Dizer o Direito). Ademais, este julgado tratou do artigo 129,§ 1,II, do CP( perigo de vida), ou seja, exatamente o caso da alternativa letra "c". Diante do que foi relatado no informativo supramencionado, entendo que a alternativa "c" está errada porquanto não seria imprescindível o diagnóstico médico para caracterizar o crime do artigo 129, §1º, II, do CP.
-
Estava em dúvida entre a C e a E e acabei marcando E. No entanto, visualizei meu erro e estou repassando para vocês: Em relação a órgãos duplos a perda de um deles caracteriza debilidade permanente da função. Se ocorrer a perda dos dois, ocorre a perda ou inutilização de membro sentido ou função.
-
Seria bom alguém comentar do item "C" Valeu
-
Na minha opinião a letra E está incorreta, uma vez que a perda de um olho ocasionaria uma deformidade permanente e visual a todos. Passando a ser caso de lesão corporal gravíssima. Se fosse apenas a perda da VISÃO de um olho, aí sim estaria caracterizada a debilidade permanente, ou seja, lesão grave. Lembrando, sempre, que o termo gravíssima é doutrinário.
Espero ter ajudado.
Bons estudos a todos.
-
A letra E está errada poís se ela perdeu um olho haverá sim debilidade permanente de membro ou função. Lembre-se que o tipo penal descreve MEMBRO ou FUNÇÃO, neste caso ouve a dibilidade do membro. O que não haverá é a "perda ou inutiziação do membro, sentido OU função" do parágrafo segundo inciso III.
:D
-
Mais uma vez a banca peca pela falta de técnica comprometendo o desempenho do candidato que fica procurando a assertiva menos errada. A questão fora considerada correta, no entanto, não está, isso porque a questão fala em agravamento de pena quando da lesão resulta perigo de vida, no entanto, sabemos que quando ocorre tal situação o enquadramento legal é de qualificadora do delito de lesão corporal e não de agravante, esta considerada na segunda fase de aplicação de pena. Já qualificadora dá um outro parâmetro inicial a pena base.
-
Considero que a questão não possui alternativa correta, achei vários julgados dizendo que a falta de diagnóstico médico não tem o condão de afastar a gravidade da lesão.
Vide um julgado do STF:
"HC 114567 ES: 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art.129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas.4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico.5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. (...)"
-
Gabarito: letra "C":
Alternativa A: se resultar aborto será L.C. gravíssima.
Alternativa B: se assume o risco de matar, age com dolo eventual, logo responderá por homicídio (art. 121).
Alternativa C: certo.
Alternativa D: o exame complementar é imprescindível.
Alternativa E: ocorrerá sim debilidade de sentido, pois ocorreu uma diminuição da capacidade funcional.
-
Como não vi ninguém postando alguma explicação para a alternativa C, deixo o cometário de Cézar roberto bitencourt :
Não se trata de mera possibilidade, mas de probabilidade concreta e efetiva de morte, quer como consequência da própria lesão, quer como resultado do processo patológico que esta originou. Os peritos devem diagnosticar e não simplesmente fazer prognóstico, uma vez que não se trata de perigo presumido, mas concreto, efetivo, real.
-
a) É grave a lesão quando provocar aborto, mas não o é quando provocar apenas aceleração de parto. Observem que o CP não qualifica as lesões corporais em graves ou gravíssimas. Para o CP, tanto a hipótese do §1º quanto do §2º do art. 129 são lesões de natureza grave. b) Se o agente agrediu a vítima, assumindo o risco de causar-lhe a morte, responderá por lesão corporal seguida de morte, se ela vier a óbito.Se "assumiu o risco", o o agente agiu com dolo eventual, devendo responder por homicídio e não por lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso). c) O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado. De acordo com o CP comentado do Rogério Sanches: " O perigo de vida precisa ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perigo de vida".
d) A lesão corporal que ocasionou a incapacidade do ofendido para as ocupações habituais por mais de trinta dias não depende de exame de corpo de delito complementar.A prova será feita de acordo com o artigo 168 do CPP:Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal
e) Se da lesão resultar a perda de um olho não ocorrerá debilidade permanente de função, por tratar-se de órgão duplo.Falso. A perda de um olho consiste em debilidade permanente pois há uma redução, um enfraquecimento da capacidade funcional de um sentido, tratando-se, portanto, de lesão grave.
-
c) O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado.
-
Considerei errada a assertiva em decorrência da utilização da palavra em negrito, "agravamento", entendo que o perigo de vida seja uma qualificadora e não uma agravante. Onde errei em meu raciocínio?
"c) O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado."
Sempre bom lembrar que Direito não é literatura, deve haver um cuidado excessivo ao furtar-se de sinônimos.
-
c) O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado.
CERTO. Perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas. Na linha de raciocínio historicamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal:
"Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do aludido dispositivo do Código Penal. O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por um pequeno lapso de tempo".
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2 (2014).
-
a) É lesão gravíssima, lembrando que o termo "gravíssima" não está no CP, mas foi adotado na lei de tortura. É uma criação doutrinária e foi admitida pela jurisprudência.
b) Se o agente quer ou assumiu o risco de produzir o resultado ele responderá por homicídio doloso. A Lesão corporal seguida de morte é um crime exclusivamente preterdoloso.
c) Certo!
d) Depende de exame sim, a vítima faz dois exames, um logo após o crime e outro depois de 30 dias.
e) A perda de órgãos duplos como olhos, rins, pulmões pode ser grave ou gravíssima. Se da lesão somente perde um deles será grave (debilidade permanente), caso perca os dois será gravíssima (perda ou inutilização permanente).
Qualquer erro me notifiquem, por favor.
Fonte: Alfacon e meus cadernos.
Deus é fiel !
-
LÚCIO JOSÉ I - debilidade permanente de membro, sentido ou função É GRAVE
-
Emirc R., responderá por homicídio doloso, dolo eventual.
No homicídio preterdoloso [lesão corporal seguida de morte] o agente não assume o risco de matar a vítima.
A questão diz que, embora ele tivesse a intenção de agredir a vítima, assumiu o risco de causar-lhe a morte, isso desconfigura a lesão corporal seguida de morte e caracteriza o homicídio doloso.
-
Já é a terceira questão que pego da FCC ,só hj, sobre Lesão Corporal e em todas elas a FCC não reconhece a Lesão Gravíssima. E realmente não tem essa tipificação no CP. Isso é tipificação doutrinária. Se liguem , pois a FCC não segue essa Doutrina e nem o CP. Segue o exemplo do pq que a letra A está errada, pois tudo é Lesão Grave, para FCC e para o CP. Já o Cespe faz essa distinção...
-
Letra C. "Perigo de vida (II) – possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que poderá ser substituída por prova testemunhal quando os depoimentos emanarem de especialistas;" (MASSON)
-
Comentando a questão:
A) INCORRETA. A aceleração do parto configura como lesão corporal grave, conforme art. 129, parágrafo 1º, IV do CP.
B) INCORRETA. Se o agente agrediu a vítima assumindo o risco de causar-lhe morte, tem-se homicídio doloso, uma vez que o agente agiu com dolo eventual. A lesão corporal seguida de morte dá-se quando o agente age com dolo em relação à lesão corporal, no entanto com culpa em relação ao homicídio (constitui crime preterdoloso), art. 129, parágrafo 3º do CP.
C) CORRETA. A hipótese de perigo de vida encontra-se positivada no art. 121, parágrafo 1º, II do CP, e deve ser constatada mediante perícia.
D) INCORRETA. Há a necessidade de realização de exame de corpo de delito para constatar a incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias.
E) INCORRETA. No caso de órgão duplo, a jurisprudência e a doutrina entendem que ocorrerá debilidade permanente da função, portanto lesão que se enquadra no art. 129, parágrafo 1º, III do CP. Só no caso de inutilização da função é que se caracterizará o art. 129, parágrafo 2º, III do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
-
...
c)O perigo de vida só é causa de agravamento de pena quando for efetivo, concreto e resultar de diagnóstico médico fundamentado.
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 474 e 475):
“Perigo de vida: é a concreta possibilidade de a vítima morrer em face das lesões sofridas. Não bastam conjecturas ou hipóteses vagas e imprecisas, mas um fator real de risco inerente ao ferimento causado. Trata-se de um diagnóstico e não de um prognóstico, na palavra de Almeida Júnior, como oportunamente lembra EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA (Direito Penal – Crimes contra a pessoa, p. 142). Daí por que torna-se praticamente indispensável o laudo pericial, sendo muito rara a sua substituição por prova testemunhal, salvo quando esta for qualificada, vale dizer, produzida pelo depoimento de especialistas, como o médico que cuidou da vítima durante a sua convalescença. ” (Grifamos)
-
...
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 474):
“Comprovação por perícia: torna-se indispensável a realização de laudo pericial para atestar o comprometimento da vítima para seu mister habitual por mais de 30 dias, devendo ser elaborado tão logo decorra o trintídio – embora possa subsistir a tolerância de alguns dias. O exame complementar pode ser suprido por prova testemunhal, como expressamente prevê o art. 168, § 3.º, do Código de Processo Penal.” (Grifamos)
-
O perigo deve ser concreto, apresentando-se direto e iminente, já que a norma assim dispõe, impondo-se a prova de comprovação de que houve efetiva exposição da vida ou da saúde a perigo.
-
Agravamento de pena? QUALIFICADORA!
Banca lixo!
-
Perdeu um olho só. Para de frescura tem outro ainda.
-
Agravamento de pena não é a terminologia correta.. Perigo de vida é QUALIFICADORA do crime de lesão corporal.
-
LETRA C.
a) Errado. Este item é duplamente errado. A aceleração do parto caracteriza lesão grave, e o aborto, gravíssima.
b) Errado. Se o autor assumiu o risco de causar a morte, haverá dolo eventual, e ele deverá responder por homicídio!
c) Certo. Com certeza! Nesse caso, o perigo deve ser concreto, de modo que não pode ser simplesmente presumido pelo julgador.
d) Errado. Nada disso! Deve, sim, haver exame de corpo de delito complementar para comprovar que a incapacidade permaneceu por mais de trinta dias, diferentemente do que afirma o item.
e) Errado. Segundo a doutrina, a perda de um olho caracteriza, sim, debilidade permanente, independentemente do fato de tratar-se de órgão duplo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
-
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
-
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias
II - perigo de vida
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
IV - aceleração de parto
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho
II - enfermidade incurável
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
IV - deformidade permanente
V - aborto
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Lesão corporal privilegiada
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.