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CATEGORIAS
A: condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral (motos);
B: condutor de veículo motorizado não abrangido pela categoria A, com peso bruto total inferior a 3.500 quilos e lotação máxima de oito lugares, além do motorista (automóveis);
C: condutor de veículo motorizado usado para transporte de carga, com peso bruto superior a 3.500 quilos (como caminhões);
D: condutor de veículo motorizado usado no transporte de passageiros, com lotação superior a oito lugares além do motorista (ônibus e vans, por exemplo);
E: condutor de combinação de veículos em que a unidade conduzida se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada ou rebocada tenha peso bruto de 6 mil quilos ou mais; ou cuja lotação seja superior a oito lugares; ou, ainda, que seja enquadrado na categoria trailER.
Assertiva correta: D
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Só complementando o comentário do
Zenon;
Categoria B condutor de veículos automotores
e elétricos, de quatro rodas, não
abrangidos pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3.500kg e cuja lotação não exceda a 08 lugares, excluído
o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de
peso para a categoria.
ATENÇÃO: Lei nº 12.452/11
Os
condutores da categoria B estão autorizados a conduzir veículo automotor
da espécie MOTOR-CASA, definida nos termos do Anexo I do CTB,
cujo peso não exceda a 6.000 kg, OU cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
Como
regra geral, a Resolução no 168/04 já havia regulamentado que esse
tipo de veiculo deve ser conduzido por quem tenha habilitação na categoria C. Pois bem, como você viu, a
recente Lei no 12.452/11 autoriza também
os condutores habilitados na categoria B
a conduzir MOTOR-CASA , desde
que o peso desse veiculo não exceda a 6.000kg ou sua lotação não
exceda a 08 lugares.
Perceba que o cumprimento de um ou de outro requisito
já e suficiente para que o condutor habilitado na categoria B possa conduzi-lo.
Legislação de trânsito /Professor : Marcos Girão
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Obrigado por compartilhar essa informação, Marco Ovídio!
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GABARITO: D
CATEGORIAS
"A" -> Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo.
"B" -> Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a (3500 KG) três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
"C" -> Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a (3500 KG) três mil e quinhentos quilogramas.
O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação.
Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg.
Todos os veículos abrangidos pela categoria "B".
Ex: Caminhão.
"D" -> Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista.
Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".
Ex: Microônibus, Ônibus.
"E" -> Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Ex.: Veículo com dois reboques acoplados.
"ACC" -> Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas.
Ex: Ciclomotores.
A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.