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Tá lá no Art. 5º, da CF/88:
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou
de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Resposta letra C
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Uma questão parecida que pode ajudar a entender o porquê do erro da "assertiva II"
Aprenda se é válido ou não cobrar IPTU em terrenos usados como cemitérios através de questão que caiu no concurso para advogado no Senado Federal, feito pela FGV, em 2008.
Em determinado município houve cobrança de IPTU sobre área que a Sociedade da Igreja de São Jorge utiliza como cemitério. Essa cobrança:
a) é legal, pois a norma imunizante inscrita no artigo 150, VI, b refere-se tão somente aos templos de qualquer natureza.
b) é constitucional, pois a imunidade do artigo 150, VI, b só compreende os templos e a casa dos celebrantes.
c) é inconstitucional, por ferir o disposto no artigo 150, VI, b, que protege a liberdade de expressão religiosa.
d) é válida, se ficar provado que há recursos arrecadados com a exploração do cemitério.
e) é ineficaz, em face da isenção de que os templos gozam, bem como todas as atividades relacionadas à liberdade religiosa.
Resposta: Alternativa “C”. Art. 150, VI, b, da Constituição Federal de 1988; RE 578.562/BA, rel.Min. Eros Grau, DJ 12-9-2008: “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade tributária. IPTU. Artigo 150, VI, ‘b’, CB/88. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, ‘b’. 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido (RE 578.562, rel. Min. Eros Grau, Tributo Pleno, julgado em 21-5-2008, DJe 12-9-2008, LEXSTF v.30, n.358, 2008, p.334-340)”.
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Segundo
a constituição:
a.
É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas
liturgias;
b.
É assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva;
c.
Ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Além
disso, o artigo 150 inciso VI alínea “a” da CF, veda a instituição de impostos
sobre templos de qualquer culto.
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I. lei que determine a privação de direitos do indivíduo que, por motivo de crença religiosa, deixar de cumprir obrigação a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
comentário; art. 5º,inc. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Lembrar que só a CF pode atribuir diferenças entre brasileiros natos e naturalizados; nunca por lei.
II. lei municipal que institua IPTU (imposto sobre propriedade predial e territorial e urbana) sobre imóvel utilizado como templo religioso.
cometário: art. 150, CF, VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
lembrar que isso só vale para impostos, caso houvesse a incidência de uma contribuição de melhoria poderia sim ocorrer a tributação.
III. lei que assegure a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
art. 5, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
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Não entendi essa primeira.
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Fábio dos Santos Xavier
O item I diz que a lei poderá restringir direito de pessoa que, por motivo religioso, nao cumpra obrigaçao a todos imposta e nem a prestaçao alternativa. E está CORRETA. Pois, caso a pessoa nao cumpra a obrigaçao e nem a prestaçao alternativa poderá ter direitos restringidos.
Vide, por exemplo, que o art. 15, IV, da CF, determina, nesse caso, a perda de direitos políticos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
espero ter ajudado.
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IPTU- imposto federal -lei munipal nao pode mexer com o papai neh
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Brunão,
Acho que IPTU é imposto municipal. Veja:
CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
O erro do item está na afronta à imunidade tributária conferida aos templos de culto religioso pela Constituição Federal, conforma já indicado pelos colegas.
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Apenas para efeito de curiosidade, o STF entende que essa imunidade também se estende aos cemitérios que consubstanciam extenções de entidade de cunho religioso, ou seja, também não se pode cobrar IPTU... belê?
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 5o. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
II - ERRADO: Art. 150. VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;
III - CERTO: Art. 5o. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 5. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
III - CERTO: Art. 5. VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;