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ID
1070575
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No processo de interpretação e integração da legislação tributária

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade.

      § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

      § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


  • Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

     Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade.

      § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

      § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

      I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

     II - outorga de isenção;

      III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

      I - à capitulação legal do fato;

      II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

      III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

      IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.


  • Gente, por que a letra B está incorreta já que somente os princípios de direito tributário e direito público se aplicam ao ramo?

  • O erro da "b" é explicado pelo art. 109 do CTN ("Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."). 

    Assim, os princípios de direito privado são usados na interpretação, uma vez que os incisos do art. 108 (que só falam em princípios de direito tributário e público) referem-se à integração.

  • Fiquei com dúvidas com relação a alternativa " A". 

    Pois conforme ensinamento do Prof. Eduardo Sabbag " Quanto às modalidades interpretativas, não é cabente uma hierarquização. São vias complementares e não taxativas. As modalidades integrativas, por sua vez, são hierarquizadas, exclusivas e taxativas". (Manual de Direito Tributário, 2013). 

    Assim, entendo que para interpretar uma norma tributária, pode-se utilizar das diversas formas admitidas pelo ordenamento jurídico, de maneira complementar e não hierarquizada (interpretação quanto às fontes, quanto aos meios e quanto aos resultados). Já para a integração das normas, o CTN prevê um rol taxativo, hierarquizado. 

    Se alguém puder ajudar agradeço. 

  • Marina,

    Conforme o próprio Eduardo Sabbag:

    "A integração se situa dentro da interpretação. É a segunda fase do processo interpretativo. O intérprete tratará, desde logo, de encontrar o significado do comando; porém, não podendo encontrá-lo de plano, pela existência de lacuna, exercitará, então, as formas previstas de integração." (Manual de Direito Tributário, 2011).

    Como a integração se situa dentro da interpretação, conclui-se que existe uma ordem de preferência legal para aplicação de ferramentas de interpretação, o que torna a alternativa A errada.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos.

  • Encontro justificativa para invalidade da letra "b" na simples leitura do artigo 109 do CTN:

    Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Bem, ao contrário do que versa a assertiva ("não se aplicam os princípios gerais de direito privado"), os princípios possuem sua aplicação na ordem tributária, no processo de interpretação da norma legal, com a finalidade de: "definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas". Já o efeito tributário (natureza jurídica do tributo) está modulado pelo respectivo fato gerador (art. 4 CTN) constituidor da obrigação tributária, norma sediada no ordenamento jurídico público. 

  •   Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

      Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade.

      § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

      § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

      Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

      Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.


  • GABARITO: C

      -Alternativas A, C, E são respondids pelo artigo 108 do CTN

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: (resposta para a A)

      I - a analogia;(resposta para a B)

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade.(resposta para a E)

      § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

      § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

     

    - Alternativa B está no art.109

      Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

     

      

        -Alternativa D- A lista de serviços do ISS não permite interpretação alaógica, mas a jusrisrudencia aceita aplicação extensiva para casos semelhantes:

     

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.941 - MS (2008/0129854-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : AGRO AÉREO DOIS IRMÃOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE COSTA RICA ADVOGADO : ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES E OUTRO(S) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SERVIÇOS DE PULVERIZAÇÃO AÉREA. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a Lista de Serviços para efeito de incidência de ISS é taxativa, admitindo-se, contudo, uma leitura extensiva de cada item, a fim de se enquadrarem serviços idênticos aos expressamente previstos.

     

     

     

     

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

     

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

     

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) é vedada a aplicação da analogia que amplie o aspecto material da hipótese de incidência, porque em Direito Tributário vigora a regra da estrita legalidade. CORRETO

    Item correto. A analogia é utilizada como método de integração de legislação tributária, conforme previsto no artigo 108 do CTN. As hipóteses de incidência devem ser criadas por meio de lei, conforme art.97, III do CTN.

     CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    b) não existe vedação legal expressa para aplicação da analogia, mas, ao contrário, é legalmente admitida para o imposto sobre serviços de qualquer natureza − ISS, na interpretação do rol de serviços tributáveisINCORRETO

    A previsão de analogia como método de integração da legislação tributária – art.108 do CTN. No entanto, quando aos serviços tributados pelo ISSQN, a lista anexa da Lei Complementar 116/03 é exaustiva, devendo ser analisada de forma restritiva – não podendo por meio da analogia tributar serviço que não conste expressamente na lista anexa da LC 116/03, conforme estabelecido no §1° do artigo 108 do CTN.

    CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia; (...)

    §1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

     c) o uso da equidade é proibido expressamente no Código Tributário Nacional, diante da regra da irretroatividade da lei tributária e do princípio da igualdade. INCORRETO

    Item incorreto. A equidade como método de integração da legislação tributária está prevista no artigo 108, IV do CTN.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

          (...) IV - a eqüidade.

     d) não existe uma ordem de preferência legal para aplicação de ferramentas de interpretação. INCORRETO

    Item incorreto. O artigo 108 do CTN estabelece uma ordem de preferência:

    CTN. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

     e) não se aplicam os princípios gerais de direito privado, tendo em vista que o Direito Tributário é ramo do direito público. INCORRETO

    Item incorreto. os princípios gerais de direito privado para a definição do conteúdo e alcance de seus institutos, conceitos e formas.

     CTN. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Portanto, alternativa correta letra “A”.

    Resposta: A

  • A Errada - O artigo 107, CTN é bem claro ao afirmar que as regras de interpretação deve seguir o prescrito no capítulo IV do CTN. Complementando, o art. 108, não deixa margem a dúvidas, ao dizer que "a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:" no art. 108, CTN.

    B Errada - É exatamente o contrário que versa o art. 109, CTN, ao afirmar que "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."

    C Correta - O enunciado da alternativa é o mesmo que prescreve o art. 108, § 1º, CTN quando afirma que: "O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."

    • " Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
    • I - a analogia;
    • § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    D Errada - Conforme art. 108, § 1º, CTN, há vedação ao uso da analogia para exigência de tributo não previsto em lei.

    • Art. 108, § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 

    E Errada - O que o CTN prescreve é que a eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    • art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Lembrando que a lista de incidências tributáveis pelo ISS é um rox TAXATIVO , por isso , não poderia usar uma analogiaaa

  • Pessoal, qual erro da B?