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ID
1070584
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre dívida ativa é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A inscrição de determinado crédito tributário na dívida ativa é requisito para sua exigência judicial, pois instrumentaliza a Fazenda Pública com título hábil para aparelhar a execução fiscal.

  • O artigo 201 do CTN dispõe que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 204 e § único - CTN).

    A Administração Pública, antes de proceder à inscrição em divida ativa, deve certificar-se da liquidez e certeza do crédito tributário. Isso porque os créditos que não sejam líquidos e certos não podem ser inscritos como dívida ativa. E, uma vez inscrita a dívida, o mesmo se torna título executivo ou exigível judicialmente.

     

  • Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  ( e ñ a partir da própria citação)

    II - pelo protesto judicial;

    III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

  • A inscrição,que seconstituinoatode controle
    administrativo da legalidade,será feita pelo órgão competente
    para apurara liquidez e certezado crédito e suspenderá a
    prescrição,para todos os efeitos de direito,por180 dias,ouaté
    a distribuição da execução fiscal,se esta ocorrerantes defindo
    aquele prazo

  • A norma contida no art. 2º , § 3º , da Lei 6.830 /80, segundo a quala inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, seanterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de naturezanão-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributáriasregula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN

  • Eu tinha entendido por questões anteriores que o crédito se torna exigível com o lançamento e exequível com a inscrição na dívida ativa. Alguém poderia me explicar o gabarito A?

  • Eu tbm, Luisa. Não entendi!

    Alguém?

  • Luísa, acredito que quando ele fala em "exigível judicialmente", refere-se exatamente à execução (fiscal), o que torna a alternativa correta, visto que só pode oferecer execução fiscal (que é na via judicial) após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

  • Tive a mesma dúvida das duas abaixo, mas a partir da ponderação de Neto, fiz uma pesquisa e cheguei a seguinte conclusão:

    A dívida é exigível após o lançamento e é exequível (palavra sinônima de executável) só após a inscrição na dívida ativa. 

    Como se sabe, para haver a execução judicial é preciso que haja título líquido, certo e exigível. 

    Então, não está errado dizer que "somente após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é que o mesmo se torna exigível judicialmente." 

    Assim sendo, para haver execução judicial, o título mais do que exigível (após o lançamento), deve estar apto a ser exigível judicialmente, isto é, exequível (após a inscrição na dívida ativa).

    Olha um esquema que adaptei de um encontrado na internet:

    Obrigação tributária existente = lei + fato gerador; 

    *Ainda não existe o crédito da Administração, o sujeito passivo pode não pagar sem qualquer ônus por isso. 

    Crédito tributário existente = lei + fato gerador + lançamento; 

    * A obrigação passa a ser exigível, já que devidamente formalizada pelo lançamento .

    Crédito tributário exequível ou executável = lei + fato gerador + lançamento + inscrição em dívida ativa. 

    *Constitui-se o dever da Administração de cobrar. O sujeito passivo está em mora. Inicia-se um processo administrativo no qual aquele não honra sua dívida. Então, a Administração emite uma certidão de divida ativa que autoriza o judiciário a forçar o devedor a pagar o que deve (exequibilidade).

    Logo, quando se vir a palavra exigível, em vez de exequível, relacionando-se ao efeito decorrente da inscrição na dívida ativa, não se deve prontamente considerar a assertiva falsa.


  • Segundo o CTN:

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei (CTN), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Assim, o crédito regular possui sua exigibilidade plena, exceto nos caso previsto no CTN, caracterizando-se com título de natureza tributária, ficando o sujeito passivo compelido a pagar (extinção do crédito) ou a impugnar (suspensão do crédito).

    Se o sujeito passivo não extinga ou suspenda o crédito, então para sujeito ativo exigir o crédito tributário como título executivo extrajudicial, faz-se necessário sua inscrição em Dívida Ativa.

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Com esse procedimento, o crédito tributário inscrito goza da presunção relativa de certeza (quanto a sua legalidade) e liquidez (quanto ao montante) e trata-se de uma prova pré-constituída (art. 204 CTN) possibilitando as medidas de execução (exigibilidade) na seara judicial ou extrajudicial, conforme o CTN e CPC.

    Durante todo esse período em que o crédito está habilitado para inscrição em Dívida Ativa, o prazo prescricional de 5 anos está "correndo" (ele iniciou com a constituição do crédito tributário), e poderá sofrer apenas o fenômeno da interrupção (art. 174 CTN), pois a suspensão do crédito tributário somente pode ser aduzida antes do prazo de vencimento para pagamento.

    Portanto, é necessário a Certidão da Dívida Ativa para exigir o crédito judicialmente. (letra A)

  • Quanto ao item D, cabe parcelamento do débito após sua inscrição em dívida ativa aplicando-se o art 745-a do CPC. 

  • Letra A.

    Não se pode recorrer à via judicial para receber um crédito tributário que ainda não está vencido. Exemplo, tenho prazo de 60 dias para pagar meu IPTU, mas a prefeitura muito louca entra na justiça pra receber antes. Não pode. Ela só poderá fazer isso após os 60 dias e depois da inscrição em dívida ativa.  Outra coisa, após a inscrição em dívida ativa torna-se título executivo exigível judicialmente.

  • Lei Federal n. 6.830/1980 (LEF):

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.

    § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.