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O artigo 7º trata das fontes do direito do consumidor sendo alínea B o item correto.
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Letra A - Errada: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação da culpa, ou seja, é subjetiva. (art. 14, parágrafo terceiro, CDC).
Letra B - Certa: Art. 7º, CDC: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade".
Letra C - Errada: Na responsabilidade decorrente do fato do produto, o comerciante responde subsidiariamente em relação aos demais fornecedores, quando o caso se enquadrar em uma das hipóteses do art. 13, do CDC.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Letra D - Errada: a responsabilidade independe da existência de culpa, conforme art. 14, caput, do CDC.
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a) Nas relações de consumo, a responsabilidade dos profissionais liberais é apurada sempre pela responsabilidade objetiva, na modalidade do risco atividade, excluindo-se-a nos casos de culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima. INCORRETA.
Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
b) Os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.CORRETA
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
c) O comerciante é responsável, nas relações de consumo, nas mesmas situações em que se responsabiliza o fabricante do produto por ele comercializado. INCORRETA.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
d) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão em nenhuma situação riscos à saúde ou segurança dos consumidores.INCORRETA.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
e) O fornecedor de serviços responde, desde que se comprove sua culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. INCORRETA Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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Galera, direto ao ponto:
c) O comerciante é responsável, nas relações
de consumo, nas mesmas situações em que se responsabiliza o fabricante do
produto por ele comercializado.
ERRADA!!!!
Vício no produto: art. 18 CDC;
responsabilidade solidária (se fosse só aqui, a assertiva estaria correta);
Fato do produto: responsabilidade objetiva
direta e imediata do fabricante e subsidiária e mediata do comerciante ou de
quem lhe faça as vezes... e há exceções neste caso:
Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Avante!!!!
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Galera, direto ao ponto:
a) Nas relações de
consumo, a responsabilidade dos profissionais liberais é apurada sempre pela
responsabilidade objetiva, na modalidade do risco atividade, excluindo-se-a nos
casos de culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da
vítima.
A regra é responsabilidade objetiva. No caso
dos profissionais liberais, será subjetiva conforme o §4º do art. 14 CDC:
§ 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Avante!!!
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A questão trata de relação de consumo.
A) Nas relações de consumo, a responsabilidade dos
profissionais liberais é apurada sempre pela responsabilidade objetiva, na
modalidade do risco atividade, excluindo-se-a nos casos de culpa de terceiro,
caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
Nas relações de consumo, a responsabilidade dos
profissionais liberais é apurada sempre pela responsabilidade subjetiva,
devendo ser apurada a culpa.
Incorreta letra “A”.
B) Os direitos previstos no Código de Defesa do Con- sumidor não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja
signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 7° Os direitos previstos
neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Os direitos previstos neste código não excluem
outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos
princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O comerciante é responsável, nas relações de
consumo, nas mesmas situações em que se responsabiliza o fabricante do produto
por ele comercializado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente
os produtos perecíveis.
O comerciante é responsável, nas relações de
consumo, quando o fabricante do produto por ele comercializado não puder ser
identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara do
fabricante, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Incorreta letra “C”.
D) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão em
nenhuma situação riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços
colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de
sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
Incorreta letra “D”.
E) O fornecedor de serviços responde, desde que se
comprove sua culpa, pela reparação dos danos cau- sados aos consumidores por
defeitos relativos à pres- tação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.