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Questões de Fontes, Conceito, Aplicação e Disposições Gerais do CDC


ID
19996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O BB, preocupado não só em atender às normas legais vigentes, mas particularmente em promover a acessibilidade de seus clientes portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, fez diversas alterações físicas em suas agências. A observância ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) também tem sido um ponto importante no tratamento com seus clientes.

Acerca das normas gerais e dos critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida e do CDC, julgue os itens subseqüentes.

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis e que intervenham nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CDC Lei nº 8.078/90

    Equpara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que "indetermináveis", que haja intervindo nas relações de consumo.
  • percebe-se que as questões se repetem muito! essa mesma é "figurinha carimbada" da CESPE.

    []´s

  • CDC - Art. 2, par. Único: "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que INdetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." E, caso não se desperte pelo decorar da lei, esta questão pode ser resolvida pela associação com o art. 81 do CDC que define os interesses e direitos difusos, qualificando-o como transindividual, natureza indivisível, de que sejam pessoas INdeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. 

    Assim, por leitura sistemática do CDC, entende-se que a coletividade, para elevar ao patamar de sujeito consumidor da relação, não precisa ser determinável, caso fosse, estaria excluindo o próprio direito difuso, direito da coletividade.

    Outra forma de equiparação a consumidor vem descrita no art. 17 do CDC, ao tratar de vício do produto, "...equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Por exemplo uma vítima de um atropelamento causado por defeito de fábrica do freio do automóvel, tanto o condutor, consumidor do bem, quanto o transeunte, vítima, são consumidores, o primeiro por equiparação e o segundo pelo fato de ter adquirido um produto como destinatário final (art.2, CDC).

  • Tomara que caia uma questão dessa na minha prova da Caixa 2014, agora em março. rsrs

  •  LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    Bons estudos!

  • Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, desde que determináveis e que intervenham nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis e que intervenham nas relações de consumo.

    Gabarito – ERRADO.

  • Bancas são covardes, tirar ou colocar um IN de uma frase com duas, três linhas.

  • ERRADO

    LEI Nº 8.078/1990.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Errado, ainda que indetermináveis.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    CDC

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
23482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

O objetivo do CDC é a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse Código, a definição de consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Alternativas
Comentários
  • O objetivo do CDC não é a defesa dos menos favorecidos, e sim do consumidor de um modo geral.
  • e o consumidor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, desde que seja o destinatário final.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • "Art 4º A politica Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e HARMONIA das relações de consumo, atendidos os seguintes principios:III Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo"..., ou seja, não defende menos favorecidos.
  • A questão contém dois erros:

    1º.) O objetivo do CDC não é a defesa dos menos favorecidos, e sim do consumidor de forma ampla. Não se deve confundir com vulnerabilidade, que é qualidade inerente a todo consumidor, independentemente de classe social, renda, nível de escolaridade etc; e

    2º) consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • (complementando...) 
    Resumidamente:
    • Corrente FINALISTA = base econômica = "destinatário final"
       
    • Corrente MAXIMALISTA = base sociológica = "hipossuficiente"
  • A função do CDC, nao é proteger os menos favorecidos, e sim os vulneraveis, que pode ser tanto pessoa fisica como pessoa  juridica, desde que  adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final. Art. 2º CDC

    OBSERVAÇÃO. Não é consumidor no modo geral, pois as relações entre pessoas juridicas com fins lucrativos recaem no direito civil !!
  • Mas numa relação de consumo, o consumidor nao é o menos favorecido? Foi inclusive por causa de desfavorecimento que foi criado o CDC, para evitar as práticas abusivas dos fornecedores. Alguém poderia esclarecer?
  • Ana Paula,
    Sim, em uma relação de consumo o consumidor em tese é o menos favorecido. Ocorre que na questão acima é mecionado que o CDC tem por objetivo a defesa dos menos favorecidos, abrangendo para tanto qualquer cidadão e não apenas o consumidor que poderá ser pessoa física ou jurídica.
    Espero ter ajudado.
  • "O objetivo do CDC é a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse Código, a definição de consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    O objetivo do CDC é  a proteção dos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações de consumo (consumidor,fornecedor,produto e serviço), estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    não é apenas a pessoa fisica e aos menos favorecidos, no mercado de consumo o consumidor é reconhecidamente o mais vulnerável.

  • Gostaria de deixar apenas uma reflexão quanto ao provável e equivocado pensamento automático que a parte menos favorecida será sempre o consumidor, lembrando o art.4º inciso III que, além de citar o artigo 170, da CF 88 sobre ordem econômica,  preconiza a harmonia na relação de consumo com base na boa fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa FÍSICA OU JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Essa eu errei feio, esqueci de um simples detalhe. CESPE safada.

  • A lei não diz nada em menos favorecidas.

    Diz: Consumidor é toda pessoa física OU JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica... acho que esse é o erro maior!


  • Acredito que a questão apresenta 2 erros:

    1º) Ao afirmar que o CDC visa a defesa dos menos favorecidos, uma vez que, o inciso I, art. 4º reconhece a situação de vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, penso que o correto seria afirmar que "o objetivo do CDC é a defesa daqueles considerados vulneráveis na relação de consumo..";

    2º) Ao definir consumidor como sendo "a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ao passo que, o conceito fornecido pelo art. 2º prevê que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Ainda, em seu parágrafo único, traz o conceito de consumidor por equiparação, como sendo "[...] a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".

    Que Deus abençoe a nossa caminhada sempre!!!

    Bons estudos...

  • Mas não é errado dizer que consumidor é uma pessoa física que utiliza produto ou serviço como consumidor final. Creio que a questão queira mostrar que não é por isso que o código é em defesa do consumidor, mas por entender que ele seja mais vulnerável. Afinal, essa pessoa física que consumiu algo pode ser um dos redatores do próprio código, compreenderam o raciocínio? A pessoa física pode ser super capaz de ser conhecedora do código. Tanto que quando se trata da inversão do ônus da prova, o juiz só irá fazer a devida inversão se for reconhecida a hipossuficiência ou verosimilhança. Espero ter contribuído. Desculpem qualquer eventual erro de escrita ou descrição não tão apropriada. Minha intenção foi só mostrar o raciocínio. Vlw galera, bons estudos!

  • A questão pode está errada por ele afirmar o conceito era apenas pessoas física, MAS CUIDADO!!! Vejo várias pessoas apenas afirmando que o motivo do erro é aquele. Ok! Tudo bem! Mas se ele não tivesse citado que no código a definição era aquela e apenas ter afirmado que consumidor é a pessoa física que de adquire tal tal tal ... Ou seja, o que estou querendo falar... Não sejam técnicos demais, não achem que por faltar alguma palavra a questão estará errada, principalmente quando se trata de cespe.

    Exemplo(tosco): O mar é "azul"; O mar é salgado: O mar é azul e salgado. Se eu falar que o mar é azul vai ta certo. Se eu falar que o mar é salgado vai ta certo tbm. Se eu falar que o mar é azul e salgado também estará certo. Eu sei que o exemplo é bobo, mas tentem compreender o raciocínio. O fato é que não torna a questão errada.

    Se eu afirmar que consumidor é toda pessoa física que adquire um produto ou serviço como consumidor final. Isso estará correto. Eu sou uma pessoa física, e se eu adquirir um produto para meu consumo, eu serei um consumidor, independentemente do restante. Agora, se na questão tivesse um "apenas", aí sim, estaria errada.


    Ou seja, em questões de certo e errado tenham senso crítico. A questão só vai ta errada se contiver um erro, caso contrário, ela estará certa. Um omissão não quer dizer que a questão está errada.


    Vlw galera!
  • O objetivo do CDC  não a proteção dos menos favorecidos, e sim os consumidores em geral. O erro da questão não é afirmar que são pessoas físicas, tendo em vista que em nenhum momento a questão trás o termo APENAS.

  • O objetivo do CDC é dar equilíbrio à relação consumidor/fornecedor.

  • Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se o consumidor à  coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    O objetivo do CDC é a proteção e defesa do consumidor, sendo que a definição de consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Seguindo na análise dos demais regramentos fundamentais do CDC, frise-se que todos os princípios a seguir são decorrências naturais do princípio do protecionismo, retirado também da última norma citada, e que surgiu para amparar o vulnerável negocial na sociedade de consumo de massa (mass consumption society). Como bem explica Rizzatto Nunes a respeito do protecionismo, “o fato é que todas as normas instituídas no CDC têm como princípio e meta a proteção e a defesa do consumidor"

    Pela leitura do art. 4º, inc. I, do CDC é constatada a clara intenção do legislador em dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo. De acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas. Carlos Alberto Bittar comenta muito bem essas desigualdades, demonstrando que “essas desigualdades não encontram, nos sistemas jurídicos oriundos do liberalismo, resposta eficiente para a solução de problemas que decorrem da crise de relacionamento e de lesionamentos vários que sofrem os consumidores, pois os Códigos se estruturaram com base em uma noção de paridade entre as partes, de cunho abstrato".12 Diante da vulnerabilidade patente dos consumidores, surgiu a necessidade de elaboração de uma lei protetiva própria, caso da nossa Lei 8.078/1990. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A proteção é do consumidor e não dos menos favorecidos.

    Gabarito – ERRADO.



  • Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

  • Aprendi aqui no Qconcursos uma dica muito boa para saber quando a questão incompleta é certa ou errada.

    Vai ser errada quando a questão incompleta pede, no enunciado, para assinalar conforme o CDC. Caso contrario, não fazendo referência ao CDC estará certa, mesmo sendo incompleta.

    Deus é fiel.

  • Errado, Restringiu demais.

    LoreDamasceno.

  • Física ou jurídica...


ID
23485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Uma coletividade de pessoas equipara-se a consumidor, desde que os membros dessa coletividade sejam devidamente determinados e identificados e que tenham participado nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • para ser um consumidor não precisa ser especificado, logo indeterminados.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Gabarito: Errado

    O enunciado não condiz com o disposto nos artigos:

    Art. 2°, parágrafo único:
    "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou  jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

    Art. 29, caput:
    "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • "Art. 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

  • Apesar de não ter adquirido produto ou serviço, ele sofreu um acidente de consumo, sofreu um prejuízo em sua vida por conta dessa relação de consumo.

    ainda que indetermináveis” – um posto de gasolina e coloca gasolina adulterada, não tem como determinar todos os que pagaram e colocaram aquela gasolina. (os identificáveis são os que pediram NF, pagou com cheque, cartão)

    Mas o MP e os demais legitimados da ação civil pública podem ingressar com ação tutelando interesse desses consumidores e o valor da indenização será dirigido sempre para o fundo de interesse difuso e coletivo.  

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Errado, ainda que indetermináveis.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 2° CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    CONSUMIDOR. Prestar atenção nos elementos constantes nas definições:

     

    Consumidor é pessoa FÍSICA ou JURÍDICA.

    A coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

    Adquire produtos ou serviços COMO DESTINATÁRIO FINAL (não como intermediário).


ID
23488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Fornecedor é a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • é toda pessoa fisica ou juridica,...
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • O que está errado nessa frase é não ter incluído também a pessoa física como fornecedor.De acordo com o art. 3 da lei 8078/90, fornecedor é "toda PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA, pública ou privada,..."
  • A questão é fácil, mas pegou muita gente... Menos de 40% acertou até agora...
    Por uma questão de leitura... Ficamos tão atentos se as atividades indicadas estão corretas que a leitura do começo do enunciado fica comprometida...
    Atenção, muita atenção... E revisão, antes de marcar o gabarito...
  • A afirmativa é verdadeira.

    Porém,  com base no CDC, é toda pessoa física ou jurídica. Logo gabarito é "Errado"
  • Para mim a questão esta mal formulada. Uma coisa seria eu afirmar que é apenas pessoa jurícida, outra seria afirmar que é pessoa jurídica.
    O q me intriga é pensar da seguinte forma: 
    - Fornecedor  pode ser pessoa pessoa física? sim!
    -Fornecedor pode ser pessoa Jurídica? Também é!


    Pela minha interpretação,o fato de não conter no enunciado "pessoa física" não ivalida a questão, uma vez que a pessoa jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, poderá ser enquadrada como fornecedora de acordo com o art. 3° do CDC.

    claro que na hora da prova é melhor pensar como a organizadora não é mesmo?! Mas acho q deveria considera como correta a afirmativa da questao supracitada.  

    Se colocassem assim: "Fornecedor é apenas a pessoa jurídica" ai sim estaria incorreto!!!
  • Vinicius Gabriel, concordo contigo...


    Mas é a típica pegadinha de concurso, em que a banca almeja saber se o candidato sabia o teor do texto legal e que fornecedor poderia ser tanto PJ quanto PF.


    É claro que este tipo de questão dá azo à 2 interpretações (afinal, PJ realmente é fornecedor e foi isso o que o texto disse), mas nesse caso devemos enxergar além e perceber que a banca desejou saber se o candidato sabia que PF tb poderia ser fornecedor.


    Abraço!!

     
  • Concordo com o Vínicius. Não perguntou se fornecedor é somente pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira. A definição está incompleta e não errada. Sendo CESPE caberia recurso. 

  • pegadinha, infelizmente o que cobrar é se realmente vc sabe o que está fielmente escrito na lei. Importante o enunciado: COm base no CDC.....logo a proposição está errada, faltou a pessoa física

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,............................

  • Na minha interpretação, se está dizendo que "é", é pq é aquela definição e acabou, para ser interpretada como a maioria disse e ficar correta deveria ter o termo "também" ou "pode ser".


  • item errado

    pois a pessoa física também pode ser um fornecedor,e não somente a jurídica
  • Cabe recurso com toda a certeza.


    A questão diz que "Fornecedor É a pessoa jurídica, pública ou privada..." 


    Para estar ERRADA a questão deveria ser: Fornecedor obrigatoriamente TEM QUE SER A pessoa jurídica, pública ou privada...


  • Erro da Questão está por não colocar a pessoa física o art. 3 diz: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

     

    Observem que eles cópiaram a lei mas retirou "pessoa física" e "bem como os entes despersonalizados", ou seja a CESP da uma desse de cópiar a lei e retirar uma palavra e torna a questão errada. 

  • fiquei 5 minutos pensando, poxa será que ta certo pq pessoa jurídica é um fornecedor, ou será q ta errado pq n tem pessoa fisica tmb, mas ao meu ver, se estive escrito apenas pessoa jurídica ai sim seria errado

  • acredito  que essa questão está correta, porque ela apenas deixou de citar a pessoa física mais citou todo o resto do artigo correto. 

  • O problema foi que a o ler o item, entendi que o texto foi restritivo ao mencionar somente pessoas jurídicas, sendo que pessoas físicas também podem ser fornecedoras em uma relação de consumo. 


  • Faltou somente o termo pessoa física .

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Essa banca é foda em algumas questões ela considera a menos errada, já em outras não! cadê a coerência ,assim fica difícil sabe o que é certo ou errado.

  • Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica ou privada, nacional ou estrangeira, bem com os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Para saber se a questão, que não está errada, mas apenas INCOMPLETA é verdadeira ou falsa, basta atentar-se ao enunciado: se disser " de acordo com o CDC ", será o que estará escrito nele, tal qual e pronto. Não importará se está somente incompleta!

  • Deveria ter alterado o gabarito para certo.

    A pergunta é: Fornecedor é pessoa jurídica [...]  é isso mesmo, isso é fornecedor. ou isso não é fornecedor?

    Seria errado se perguntasse, fornecedor é exclusivamente pessoa jurídica [...]


    Fornecedor é a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • O fato de ter omitido a pessoa física, assim como os entender despersonalizados, não torna a afirmativa errada.

    PORÉM, há um texto junto a questão, que pede de acordo com o CDC, logo, eles tão pedindo tal qual a lei!

    Logo, questão errada!

  • NO enunciado acima do texto, diz conforme o cdc, entao eh a lei seca, logo incompleta estará errada.


  • Fornecedor é a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Gabarito – ERRADO.



  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

     

  • Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

  • Essas bancas debocham dos candidatos; se tiver duas respostas certas eles consideram a mais certa; se tiver uma só uma resposta incompleta-certa eles consideram certo.

  • FORNECEDOR  É

     

    1. Pessoa Física ou Jurídica

    2. Pública ou privada

    3. Nacional ou estrangeira

    (também os entes despersonalizados)

     

    QUE DESENVOLVEM AS ATIVIDADES DE

     

    1. Montagem;

    2. Criação; 

    3. Construção; 

    4. Transformação; 

    5. Importação;

    6. Exportação;

    7. Distribuição; 

    8. Comercialização; 

     

    DE

     

    1. Produtos; 

    2. Prestação de serviços; 

     

    Lumos!

  • Errado, pessoa física também.

    LoreDamasceno.

  • O problema é que para a CESPE, questão incompleta é correta. Eu encontrei o erro, porém, segui a máxima da CESPE e errei. DIFÍCIL ASSIM.


ID
23491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Produto, para efeito de consumo, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3°,§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • BEM MOVEL.E ... CADEIRA , MESA, OBJETOS FISICOS QUE PODEM SER DESLOCADOS DE UM LOCAL PARA OUTRO.IMOVEL... TERRENOMATERIAL.. QUEI POSSUI UMA ESTRUTURA FISICA COMO PAPEIS, CANETAS, CARIMBOS.IMATERIAL..... PODE SER AS AÇÕES, FUNDOS, GARANTIAS ALGO QUE EXISTE MAS NÃO POSSUI UMA FORMA FISICA..BOM ISSO EXPLICANDO DE FORMA BEM SIMPLES É POR AI...
  • um software é um bem imaterial.
  • Questão correta.


    Art. 3°, §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • Mais um exemplo de bem imaterial: a propriedade intelectual
  • Seguro de vida e um bem imaterial.

  • Essa foi muito facil!

  • Art.3° do CDC diz:     Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    gab. certo


ID
23494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, remunerada ou não, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e aquelas decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • mediante remuneração ...... salvo recorrentes das relações trabalhista
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 3°, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Esta é uma questão que se tem que tomar muito cuidado com os detalhes.O conceito todo está quase como no Código de Defesa do Consumidor, art. 3 pár.2, exceto que serviço é feito MEDIANTE REMUNERAÇÃO e as atividades decorrentes das relações de caráter trabalhista não são consideradas serviço.
  • R: ERRADO.
    O enunciado não condiz com o disposto no art. 3°, parágrafo 2° do CDC, abaixo transcrito:
    "§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida  no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
  • Relações trabalhistas não entram pq são regidas pela CLT.
  • Questão Errada.

    De acordo com o art. 3º do C.D.C para ser considerado serviço,além das características explanadas, é obrigatório remuneração e,consequentemente, não incluem associações civis nem relações com vínculos empregatícios.

  • São dois erros: 1) a prestações de serviços oriundas de relações trabalhista não são regidas pelo CDC; 2) Deve, necessariamente ter remuneração.

  • “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de 

    consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, 

    financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de 

    caráter trabalhista”. 

  • Serviço ≠ Favor (nao remunerado)

  • Eu respondi sem saber e acertei, por que a relação trabalhista é estabelecida por outro regime, e obviamente consumo é uma relação estabelecida primordialmente por remuneração, ou vira um belo de um favorzinho ou presente. Imagina se a lei fosse tratar de favores, ainda no Brasil. Pelamor..


  • § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Serviço com ou sem remuneração está ligado ao markerting.

  • Dois erros bem visíveis:

    1° -> Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, remunerada ou não (todo serviço é remunerado, o que não é remunerado é considerado favor e não serviço)

    2° -> inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e aquelas decorrentes das relações de caráter trabalhista (relações de caráter trabalhista não é considerado serviço)


    Bons estudos!




  • Art. 3º do CPC


  • Serviço: - Toda atividade fornecida mediante remuneração direta e indireta

                  - Natureza bancária, financeira...

                  - Excluindo relações trabalhistas

  •         § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • GAB: ERRADO

    Art 3 (...)

        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Errado, trabalho não.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    § 2° SERVIÇO é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista

    Serviço somente é enquadrado numa relação de consumo quando prestado mediante REMUNERAÇÃO (direta ou indireta).


ID
36349
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.

Estão corretos SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • TJDF - Acórdão nº 141376.

    Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
    No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909

    Como podemos notar, no caso do item III, a lesão há de ser completa e não por tarifação segundo a lesão.
  • I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

    Correto. Neste caso incide o Código Civil, pois não há elementos suficientes para caracterizar uma relação de consumo. Neste caso, não há como considerar o vendedor um "fornecedor", pois ausente o requisito "desenvolvimento de atividade".

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

    Errado. As pessoas que não participaram do negócio serão consideradas consumidoras por equiparação, sendo que o adquirente não é responsável pelos danos causados pelo produto, pelo contrário, é igualmente um consumidor lesado que merece ter reparado os danos sofridos. Nesse caso, todos deverão buscar reparação junto ao fabricante, produtor, constrututor ou importador do produto que ocasionou a lesão. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


     

  • III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

    Errado. Conforme já exposto pelo outro colega, o ressarcimento das lesões sofridas em decorrência de relações de consumos, no caso do Brasil, não é verificado por meio de tarifação, devendo ser analisado os prejuízos sofridos no caso concreto.

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

    Correto. Na verdade, a redação da assertiva não está das melhores, mas vamos lá.  Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem (ou seja, DISPENSAM) da perquirição de culpa. Tanto o art. 12 (que trata do fato do produto) como o art. 18 (que trata dos vícios do produto) falam que a resposabilidade, nesses casos, independe da existência de culpa. A segunda parte da assertiva refere-se à reparação por fato do produto (apesar de ali não constar isso expressamente, o que pode causar dúvidas sobre a veracidade do enunciado), e tem fundamentação legal no artigos 12, caput e 13 do CDC. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


     

  • V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. 

    Correto. 
    Novamente a redação não está das melhores, mas, por eliminação, é possível marcar a alternatica como correta. As excludentes de responsabilidade estõa previstas no art. 12, §3º do CDC:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que a assertiva fala apenas em "culpa do comerciante ou culpa do consumidor", sem dizer se esta é exclusiva ou concorrente (o que pode causar dúvida acerca da veracidade do enunciado). Se for exclusiva, exclui a responsabilidade de indenizar; porém, não o sendo, haverá igualmente o dever de reparar os danos sofridos. 

  • A FCC bateu o recorde dos absurdos nessa questão....como considerar os itens IV e V corretos?

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto. -> No caso de vício do produto, o artigo 18 é claro ao falar em "fornecedor" de forma genérica, e segundo a doutrina, aqui o comerciante é responsável solidário, e não subsidiário. Ou seja, essa segunda parte do item não vale para responsabilidade por vícios do produto! Não tem essa de "cabe principalmente"!

    V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. -> a doutrina fala que, em se tratando de excludente de responsabilidade, o terceiro não pode ser o comerciante!! Ou seja, não tem essa de "culpa do comerciante"!

    Resumindo: os examinadores elaboram questões mal feitas e quem estuda de forma mais aprofundada fica sujeito a erro porque tem que marcar um item sabendo que está errado!!!
  • Essa questão está errada! Os itens IV e V estão errados! O.o

  • Nossa , a única correta é a alternativa I, aff..questão mal formulada

  • essa questao foi anulada a V está errada.

  • A legitimidade passiva no fato e no vício são diferentes...

    Questão não fez essa ressalta, tornando-a errada

    Abraços


ID
51976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O direito do consumidor é um direito e garantia individual no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Vide a constituiçõa federal: direitos e garantias individuais.
  • Art. 5ºXXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:V - defesa do consumidor;
  • Num primeiro momento essa questão pode causar uma certa surpresa, uma vez que em se tratanto de direitos do consumidor pensamos no espectro difuso ou coletivo de sua importância. Mas é preciso análisar a questão com base na CF, que estabelece quais são os direitos e garantias individuais em seu art. 5. E está expresso a proteção ao consumidor no art. 5 XXXII da CF.Sendo portanto um direito e garantia individual.
  • Art. 5ºXXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:V - defesa do consumidor;nos dois casos eu identifico um direito, porém onde se encontra a garantia?ela só poderá ser encontrada em norma infra constitucional logo não deveria ser considerada apaenas um direito?
  • Por ser o direito do consumidor um direito e garantia individual tem a prerrogativa de não sofrer supressões, caso aja alguma alteração terá que ser para melhor, ou seja, trata-se de claúsula pétrea (art. 60, § 4º, inciso IV, CF).
  • Caramba, achei que so eu tinha pensado em direitos difusos e coletivos
    Pensei igual Lucas Mascarenhas
    Mas a questao era mais simples que imaginei
    So acho que deveria ter sido melhor elaborada.
    Constar no enunciado de acordo com a CF....
  • Ok. Concordo que seja um "direito e garantia individual no Brasil". Porém, o art. 5º da CF não trata apenas dos direitos e garantias individuais, como foi dito nos comentários anteriores, mas também dos coletivos.
    TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
  • Questão elaborada em modo "PREGUIÇA" pelo examinador...tsc tsc tsc
  • ASSERTIVA - CORRETA


    ESSA É MAIS UMA PROVA DE QUE PARA A
    CESPE, QUESTÃO INCOMPLETA NÃO SIGNIFICA QUESTÃO ERRADA
    - VAMOS FICAR ESPERTO COM ISSO GALERA. 

    Ótimos estudos
    VAMOS PRA CIMA !;D

  • O Direito do Consumidor está no capítulo "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos" e isto não significa que todos os direitos e deveres lá constantes sejam individuais.  Significa que esses capítulo prevê direitos individuais, mas também coletivos.  E, a meu juízo, a banca erra ao considerar que o direito do consumidor está entre os individuais. Na verdade, trata-se de um sistema de dirieitos coletivos.

  • Não, o gabarito está errado. O direito do consumidor é um direito FUNDAMENTAL e COLETIVO.

    NEXT


ID
51979
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O CDC contém normas de direito privado, mas de ordem pública (direito privado indisponível), e normas de direito público.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos um exemplo de um direito indisponível:A empresa Limpa Tudo S/A fecha as portas, porém abre, em seguida outra empresa com o nome Limpa Geral S/A. Assim, a empresa Limpa Tudo faz um contrato com os funcionários, aceitando que os mesmos continuem a trabalhar para a nova empresa desde de abram mão de seu direito sob a multa de 40% sob o FTGS. Pois bem, a qualquer momento os funcionários poderão entrar na justiça, requerendo os 40% da multa, tendo em vista que esse direito é indisponível, ou seja, os empregados não podem abrir mão deles.
  • Direito privado indisponível é um direito privado que não podemos abrir mão. Por isso que chamamos de modo público.
  • Mas a questão disse que o CDC contém normas de direito privado e de DIREITO PÚBLICO. Como pode estar certa se segundo seu conceito "direito privado indisponível" é o chamado direito público?
  • O CDC Como Norma de Ordem Pública.Ao se qualificar como norma de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor deixa claro que sua aplicabilidade às relações de consumo independe da vontade dos agentes nela envolvidos, ou seja, a defesa do consumidor, inserido no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal é indisponível e não pode ser afastada, ainda que por vontade deste.Sobre a matéria, têm relevo as palavras de Cláudia Lima Marques: As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através de contratos.
  • " De Plácido e Silva define o direito público como o conjunto de leis, criadas para regularem os INTERESSES DE ORDEM COLETIVA, ou, em outros termos, principalmente, organizar e disciplinar a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os particulares como membros de uma coletividade, e na defesa do interesse público.[4]São suas as palavras:“A norma de Direito Público, pois, tende sempre a regular um interesse, direto ou indireto, do próprio Estado, em que tem vigência, seja para impor um princípio de caráter político e soberano, seja para administrar os negócios públicos, seja para DEFENDER A SOCIEDADE, que se indica o próprio alicerce do poder público”.[5]

ID
51988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual.

Alternativas
Comentários
  • Vulnerabilidade está relacionada a um direito material.Hipossuficiência está relacionada ao direito processual, que embasa a possibilidade de inversão do ônus da prova.Todos os consumidores são vulneráveis, pois existe um desiquilíbrio entre as força do consumidor e produtor. Para mitigar este deseguilíbrio, a lei possibilita a inversão do ônus da prova.A hipossuficiência é caracteristica de alguns consumidores. Ou seja, um consumidor será sempre vulnerável, porém poderá ter hipossuficiência para um consumo e não ter para outro consumo.
  • Simplificando um pouquinho mais:Como todo consumidor é vulnerável, a lei permite a inversão do ônus.Para aplicar esta inversão, o juiz avalia se o consumidor é hipo.
  • Certo.Convém discernir vulnerabilidade de hipossuficiência. Pois a vulnerabilidade aponta a doutrina três facetas, a saber; a técnica, pois o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, diz respeito às características do produto ou serviço; a jurídica pois reconhecer o legislador pátrio que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos , de contabilidade ou de economia para saber se estão sendo cobrados juros dentro do que permite a lei; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica pois o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. Já hipossuficiência é outra característica do consumidor. ** Todos os consumidores são vulneráveis, mas, nem todos são hipossuficientes **A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiência deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.
  • É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo. Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova, apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida pelo CDC.(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 51ª Edição. Editora Forense, p. 435).

     

  • Cumpre lembrar que,  a presunção de vunerabilidade do consumidor pessoa juridica é relativa, podendendo o fornecedor provar o contrario.
  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Lembrar que a vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).
  • Se a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser comprovada, não há que se falar que a vulnerabilidade de todo consumidor é presumida. O certo seria colocar o consumidor pessoa física ou a exceção quanto a pessoa jurídica. 

  • VULNERABILIDADE x HIPOSSUFICIÊNCIA

    - a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor, é absoluta (MATERIAL)

     - a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto. (PROCESSUAL)

    A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.

  • A vunerabilidade diz respeito ao direito material e a hipossuficiência é de cunho processual

  • Mário Dal Porto, registre-se que a lei 1.060/50/ foi revogada pelo art 98 e seguintes do NCPC.

  • Certo

    O STJ recentemente reconheceu que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo. REsp 1324712.

    nem todo consumidor é hipossuficiente, mas todo consumidor é vulnerável.

  • CORRETO!

    A diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e “hipossuficiência”, sendo a primeira (venerabilidade) um fenômeno de direito material com presunção absoluta (art 4º, I), enquanto a segunda (hipossufuciencia), um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).


ID
51991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que certa loja tenha veiculado, em um programa
de televisão, publicidade, suficientemente precisa, em que
ofertava celulares por preço promocional, julgue os itens
seguintes.

O fornecedor criou um direito potestativo para o consumidor.

Alternativas
Comentários
  • O fornecedor/produtor deverá utilizar peças originais e novas quanda ocorrer reparos. O fornecedor poderá utilizar peças não originais, porém dependerá do consumidor aprovar o orçamento.O prazo estipulado no CDC é o prazo para reclamar a ação, que pode ser direta(reclamação diretamente ao fornecedor) ou indireto(inquérito civil junto ao Ministério Público). Este prazo não é o prazo limite para entrar com ação judicial. Este é o direito potestativo de reclamar.Direito potestativo está relacionado ao direito do consumidor a ser exercido dentro do prazo decacional.São prazos curtos(30 dias - duráveis) (90 dias - não duráveis)Resumindo: Direito Potestativo de reclamar.
  • Corrigindo:- bens duráveis - 90 dias- bens não duráveis - 30 dias
  • A propósito do princípio da vinculação contratual da oferta e até mesmo de uma simples mensagem publicitária, observa 'Antônio Junqueira de Azevedo' que, "apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor; este pode aceitar, ou não, o negócio que se propõe; o fornecedor está em pura situação de sujeição. Se houver aceitação pelo oblato (leigo), o contrato está concluído."
  • Completando:A lei de consumo dá à oferta e à aceitação, desde que obedecidos certos requisitos, uma extensão maior do que aquela enunciada pelo CC/02 – art. 429:A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
  • Direito potestativo, ou direitoformativo, é a posição jurídica de vantagem de uma pessoa sobre outra quepermite ao seu titular provocar, através de uma manifestação de vontade, acriação,  modificação ou extinção de umarelação jurídica.

    Como ensinou superiormenteGiuseppe Chiovenda, no direito potestativo tem-se “um poder de quem tem umdireito de produzir, mediante uma declaração de vontade, um efeito jurídico deseu interesse, ou a cessação de um estado jurídico desvantajoso, e isto peranteuma pessoa, ou mais, que não são titulares de nenhuma prestação frente a ele,mas são apenas sujeitos, de modo anão se poderem subtrair ao efeito jurídico produzido”.

  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Ou Aqui jaz o direito potestativo do consumidor, decorrente da Lei, de constituir o contrato nas condições apresentadas. Caso nao consiga constituir (ex. não existia os celulares), partira para perdas e danos materiais e morais e multas, exercendo, desta feita, um direito a uma pretenção passível de prescrição e nao mais decadência.
  • Oferta Publicitária

    -          Dada a informação ou feita a publicidade, desde que precisa ou apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor.

    Princípio da vinculação – aplica-se à oferta e à publicidade.

    Requer: exposição e a informação devem ser suficientemente precisa. Os exageros não vinculam o fornecedor. Exceção: melhor preço.

    Precisão da informação – é suficiente, não é necessário que seja absoluta.

    Responsabilidade do Fornecedor em caso de não cumprimento – 1) é obrigado a cumprir; 2) consumidor pode aceitar outro bem; 3) Se o contrato já foi firmado – rescisão, com restituição e perdas e danos.

    A publicidade deve seguir os princípios da veracidade, não abusividade, bem como da correção do desvio publicitário.

    Oferta

    -          Há uma evolução para a oferta publicitária, partindo da oferta tradicional com um caráter vinculante mais rígido.

    -          Oferta, independente de ser pública ou não, deve ser: precisa, dirigida a seu destinatário e firme.

    Oferta Publicitária

    -          Dada a informação ou feita a publicidade, desde que precisa ou apresentada a oferta, o fornecedor cria um direito potestativo para o consumidor.

  • Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.

     

    Fonte: Wiki

  • Direito potestativo é quando uma parte pode exigi-lo mesmo sem consentimento da outra.

    Abraços.

  • Direito potestativo: é a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.

  • CORRETA!

         

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

     

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA (PUBLICIDADE). A oferta (publicidade) integra o contrato e deve ser cumprida. Gera um direito potestativo para o consumidor (o de exigir a oferta nos moldes do veiculado) e a responsabilidade do fornecedor é objetiva.


ID
52000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na situação considerada, são consumidores por equiparação as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo sem terem sido partícipes da relação de consumo, foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude da queda da aeronave.

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor deverá desempenhar atividade habitual(profissional ou comercial).Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.Serviço é qualquer atividade, mediante remuneração, excluindo as de carater trabalhistas.Consumidor é quem adquire como destinatário final.Fornecedor é qualquer pessoa(inclusive a despersonalizada) que oferta produto ou serviço mediante remuneração.
  • O CDC ainda inclui os consumidores por equivalência:- A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo na relação de consumo.- Todas as vítimas de eventos.- Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CERTO.

    Vale destacar o termo utilizado pela cespe: bystanders

    Q361787( Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - / Direito do Consumidor ) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. (certo) Q400868( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito do Consumidor )

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final. (certo)


  • Beleza, só achei estranho usar "foram atingidas em sua saúde ou segurança" para se referir a pessoas jurídicas....

  • Consumidor: De acordo com o art. 2º. CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final. (Chamado de consumidor padrão – standard)

    O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • Nesta situação concreta pessoas jurídicas não deveriam ser consideradas consumidoras pois aonde está a saúde e segurança delas.

ID
52003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders.

Alternativas
Comentários
  • Bystanders são os consumidores equiparados, ou seja, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, porém sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.Vide o comentário já efetuado sobre os consumidores equiparados.
  • ERRADO.O consumidor bystander.O art. 17 possibilita a proteção de terceiros e é aplicável somente na SEÇÃO II, do Capítulo IV, "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto" (arts. 12 a 16). Diz o art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme este art. o consumidor é um terceiro. Este tipo de consumidor é conhecido por bystander.Para Zelmo Denari, "bystanders são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço".Assim sendo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com posição de consumidor legalmente protegido. (ex: pedestre que é atropelado devido a defeito de fábrica no veículo é considerado consumidor equiparado em relação ao fornecedor/fabricante).
  • Previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o que se convencionou chamar de "acidente de consumo" nada mais é do que um defeito existente em um produto e/ou serviço prestado que, além de provocar seu mau funcionamento, gera dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente.
  • No caso em tela, os passageiros, consumidores do serviço, são consumidores stricto sensu ou standart.

  • Resposta ERRADA

     Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders  standards.

     

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: vítima do evento

    Nota-se que o CESPE apenas troucou as nomenclatura para confundir o candidato.

  • Apenas para complementa a questão, e aproveitando o exemplo do enunciado, seria consumidor "bystander", por exemplo, as vítimas de uma suposta casa atingida na queda do avião.

  • standers direto ||  bystardes indireto

  • ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).

  • Errado, Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados standard ou strictu sensu.

    LoreDamasceno.


ID
73327
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das relações de consumo, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • a) Podem estabelecer-se entre pessoas físicas. CORRETA.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        b) Podem incluir entes despersonalizados. CORRETA.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        c) Podem ser fornecidas por instituições financeiras. CORRETA.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

        d) Podem estabelecer-se mesmo na ausência de contrato celebrado entre consumidor e fornecedor. CORRETA.
    Infelizmente, não encontrei a fundamentação.
        e) Estabelecem-se necessariamente entre um fornecedor e consumidores determinados ou, ao menos, determináveis. ERRADA.
    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    lei 8078/90
  • As relações de consume podem ser fornecidas por instituições financeiras... quem precisa fazer aula de redação?

  • Pessoal, não há gabarito, e não há como justificar a LETRA E, o consumidor não precisa ser necessariamente determinável, podendo ser também, INDETERMINÁVEL. Os consumidores equiparados do parágrafo único do artigo 2 possibilita isso.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
73372
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre:

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de direito do consumidor, mais especificamente quanto a aplicabilidade ou não do cdc.....No caso em tela não se configura relação consumerista, regendo-se então peloCódigo Civil....
  • Resposta: alternativa c.Justificativa: a doutrina acresce ao conceito de fornecedor contido no art. 3º do CDC o requisito da habitualidade na atividade-fim, ausente na assertiva em tela.
  • Segundo o caput do art. 3º do CDC:


      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    A chave para se encontrar a figura do fornecedor está na expressão "desenvolvem atividade". Ou seja, somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com HABITUALIDADE.

    Nesse sentido, por exemplo, quando o comprador e o vendedor negociam o único imóvel, que lhe serve de residência NÃO estará atuando com habitualidade, pois NÃO desenvolve a atividade de compra e venda de imóvel.

    Nesse caso, ainda que  se tenha do outro lado uma PESSOA FÍSICA adquirindo o imóvel, o vendedor não será considerado fornecedor, não se estabelecendo, portanto, uma relação de consumo.

  • Súmulas do STJ:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica

    entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321- STJ)

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

    financeiras. (Súmula 297)


  • PESSOAL AQUI TEM MEDO DE RESPONDER ERRADO?? rsss vou de C

  • CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    VIDE SÚMULA 563 STJ

  • ATENÇÃO!

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 321 do tribunal, que tratava da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em planos de previdência complementar.

    Para substituir a súmula cancelada, foi aprovada a súmula 563, com o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-substitui-norma-que-trata-do-CDC-e-de-planos-de-previd%C3%AAncia

  • Aplica-se o CDC para entidades abertas de previdência complementar.

    Não se aplica aos contratos de entidade de autogestão relacionados a planos de saúde.


ID
73963
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O conceito de consumidor incluso no CDC, com relação às atividades empresariais, tem caráter:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8.078, consumidor é toda pessoa fisica ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
  • Note que a proteção ao consumidor está inserida no capítulo da ordem econômica da constituição federal.
  • Nao quebro minha cabeça, questao com mais de uma alternativa possível.

    Se a questão está se referindo ao  consumidor pessoa juridica em suas relaçoes comerciais, e é o que parece, poderiamos dizer que o CDC tem uma visão restritiva, mormente com a corrente finalista mitigada adotada pelo STJ, onde alem de ser destinatário final a empresa também necessita ser vunerável, tecnica, juridia e economicamente.
     O conceito de consumidor tem teleologia baseado na proteção aos direitos individuais da pessoa humana, tanto que incluido no titulo II reservado aos direitos fundamentais.
    Com relação as pessoas juridicas, realmente nao se deve levar esse carater de proteção aos direitos fundamentais, mas uma proteção as relações economicas quando há uma parte (empresa) vuneravel em relação a outra. Daí o carater economico.
  • discordo que esta questão seja muito difícil...

    utilizei o seguinte raciocínio prestando BASTANTE atenção no enunciado..

    O conceito de consumidor incluso no CDC, com relação às atividades empresariais, tem caráter:

    e) econômico

    por que?

    tem caráter econômico porque em RELAÇÃO AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS o consumidor é quem paga e a empresa é quem fornece ou quem dá... não há relação de consumo gratuita! a relação é sempre baseada em conceitos econômicos!
  • Questão estranha essa !

    Penso no caráter  RESTRITIVO!


    Pois em relação as atividades empresariais: Já que pela doutrina finalista o conceito de consumidor é restrito;"Sendo o produto ou serviço ultilizado como parte do processo produtivo da pessoa jurídica,essa não seria considerada consumidora"
  • Teoria finalista: o conceito é econômico e o destinatário é final fático e econômico, ou seja, tem-se que utilizar o produto para fim pessoal ou familiar.
    Teoria maximalista: o conceito é jurídico e o destinatário é fático, ou seja, basta retirar o produto do mercado de consumo.
  • o conceito eh restritivo pois se a empresa nao comprovar hipossuficiencia nao tera proteçao do cdc
  • Sobre a questão, confira abaixo as lições trazidas no portal de carreiras jurídicas do Renato Saraiva.
    Eu também gabaritei em uma primeira análise a assertiva "c" acreditando ser restritivo o caráter, mas pelas lições abaixo é possível ver que a questão adotou o posicionamento do STJ que   é favorável à teoria finalista, de sorte quem em última análise é possível entender porque se trata de caráter econômico! 
    Espero que o trecho seja útil!

    Finalista: 
    A doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.

    Maximalista: Para teoria maximalista, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    Concluindo sobre as duas teorias temos:

                 Finalista:                                                     Maximalista

     Conceito econômico de consumidor.

     Conceito jurídico de consumidor.

     Conceito subjetivo.

     Conceito objetivo.

     Destinatário fático e econômico.

     Destinatário fático.

    O STJ superou a discussão acerca do alcance da expressão “destinatário final” constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.


  • Nada disso, picapoa.

  • GABARITO "E"

     

    COMPLEMENTANDO

     

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoriafinalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • David D já matou a charada,

    bons estudos


ID
73981
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acionistas minoritários de uma sociedade de economia mista, com ações negociadas em Bolsa, concessionária de serviço público, questionam contrato firmado entre eles e a sociedade da qual são acionistas. Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade. Nesse caso, pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos acionistas minoritários de uma companhia aberta?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • Pra mim, SMJ, está é mais um dos delirios da FGV em questões de consumidor, nao sera o 1º nem 2º nem 3º aqui no QC.

    Bem, nada encontrado a respeito, aceito ajuda dos colegas.

    todavia, indago: se adiquiro ações em bolsa, isto esta longe de ser relação de consumo, até pelo fato de eu poder vende-las, entao se eu questiono o contrato que regula a participação financeira decorrente desta compra de ações. como enquadra-lo nas leis consumerista.?????
  • Pois é, André. Eu achava que nesse caso, de relação acionista-sociedade, prevalecia a Lei das SA (lei n. 6.404 de 1976). Mas, eu achei um julgado sobre isso do STJ, parece que foi esse julgado que originou o texto da questão, inclusive:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.  PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.
    - Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes.
    - Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
    - Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e provido." (REsp 600784 / RS)
    Parece que diz respeito à época na qual "comprava-se" linhas telefônicas, um comércio que existia antes da "privatização" do sistema de comunicação... mas não tenho certeza, por isso, aceito comentários extras dos colegas.
    Abração!
  • Obrigado Tiago, realmente achei a questão sem pé nem cabeça...mas vc foi certeiro!
  • Com todo o respeito à FGV, a afirmativa "Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade" constante do enunciado da questão não é suficiente para afirmar, ao menos categoricamente, que há uma relação de consumo entre os sócios e a S.A. Aceito maiores esclarecimentos via recado.
  • Que banca maldosa, pega um julgado isolado do STJ e coloca como se fosse a maior verdade do mundo.
  • Letra D, pois apesar de ter caráter societário e no caso  ser minoritário (considerado hipossuficiente), sendo assim existe disfarçadamente uma relação de consumo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ​Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. REsp 1685098. STJ em 25.06.2020

  • A afirmação do enunciado "Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade." somada à condição minoritária dos sócios, e sua insuficiência, faz configurar a relação de consumo. Ao meu ver, não era necessário conhecer do julgado para responder a questão, bastando aplicar os princípios do CDC e atentar para a natureza do cargo de fiscal de rendas e das instituições fazendárias os quais tem por finalidade institucional de máxima eficiência encontrar ilícitos encobertos nas contas. É a malícia que se requer nos concursos públicos, infelizmente.

  • A propósito, vale citar o Enunciado nº 19 da I Jornada de Direito Comercial: "Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.


ID
92362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

A condição de consumidor exige a destinação final fática e econômica do bem ou do serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às atividades empresariais. Assim, o CDC não incidirá quando o fornecedor comprovar a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (CDC) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSIMIL a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;O CDC garante a proteção apenas ao consumidor que uso o bem como destinatário final do bem/serviço, ou seja, caso a P.Jurídica for revender o bem, poderá o o Fornecedor desqualifica-lo como consumidor, retirando-lhe a proteção dada aos consumidores.
  • CERTO

    O entendimento do STJ é no sentido de que para ser aplicável às pessoas jurídicas empresárias o CDC é necessário a conjunção dos seguintes elementos: sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis.

    Neste sentido:

    "RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - VULNERABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - CONTRATO DE ADESÃO - LICITUDE, EM PRINCÍPIO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
    1. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis. Afastada na origem a vulnerabilidade da sociedade empresária recorrente, inviável é a aplicação, in casu, da lei consumerista." (...)
    (REsp 1084291 / RS)
  • Complementando o que foi dito:

    A Teoria adotada pela doutrina e pelo STJ é a chamada Teoria Finalista Mitigada, que nada mais é do que está escrito na questão em comento.

  • Teoria maximalista - Retirou o produto definitivamente do mercado. É consumidor.
    Teoria finalista - É vulnerável. É consumidor.
    Teoria finalista mitigada - retirou o produto em defintivo do mercado e é vulnerável. é consumidor.

    Somente pessoa fisica tem presunção absoluta de sua vunerabilidade.
    O consumidor pessoa juridica tem presunção relativa de vulnerabilidade. o fornecedor pode provar o contrario.

    Esta é a conclusão que cheguei das diversas questões e comentarios com jurisprudencias ( ainda não li boa doutrina a respeito), aceito ajuda dos colegas.

  • Sem querer doutrinar, longe de mim, mas já doutrinando, tenho verificado depois de responder inúmeras questões desse site que o entendimento atual do STJ se coaduna com a teoria do consumidor destinatário final restritiva atenuada, ou seja, o consumidor pessoa natural quando for destinatário final será consumidor. Quando for pessoa jurídica o será se comprovar, ainda que o produto não se destine ao seu consumo fina, a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, ou seja, essa não se presume, há de ser comprovada no caso concreto.
  • Texto da questão: 1º PARTE: A condição de consumidor exige a destinação final fática e econômica do bem ou do serviço, 2º PARTE mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às atividades empresariais. 3º PARTE Assim, o CDC não incidirá quando o fornecedor comprovar a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
    1º PARTE  - CORRETA nos termos do Art. 2º do CDC.
    2º PARTE - CORRETA - Braga Neto (2013, p. 53)  nos ensina que "a vulnerabilidade da pessoa física (consumidora) é presumida, ao passo que a vulnerabilidade da pessoa jurídica (consumidora) deve ser demostrada".
    3º PARTE - ERRADA - Trata-se de um posicionamento doutrinário que não encontra base jurídica no CDC. Adimitir essa possibilidade é adimitir que o fornecedor possa desqualificar a relação de consumo presente na 1º PARTE da questão. Há, aqui uma confusão entre vulnerabilidade e hipossuficiência que torna a questão ERRADA.
    Abraços.
  • Fiquei com dúvida. 


    Não é a empresa que deve provar ser vulnerável no caso concreto para que o CDC incida?

    Ou a questão está mesmo correta ao afirmar que o fornecedor é que tem o ônus da prova de demonstrar que a empresa não é vulnerável (fato negativo - prova diabólica)???
  • Como a presunção de vulnerabilidade do Consumidor, se pessoa física, é ABSOLUTA, pois decorre da lei (podendo ser técnica, econômica, etc), não poderá ser desqualificada. Não há como o Réu, o Fornecedor, provar o contrário

  • GABARITO: CERTO

    Conceito de consumidor e teoria finalista aprofundada

    Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf


ID
96475
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.

V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

Alternativas
Comentários
  • Item III esta incorreto porque o art. 54 mostra que " Nos contratos de adesão admite-se clausula resolutória, desde que, a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o doispositivo no inciso 2º do artigo anterior"O item IV esta incorreto porque o inciso 2º do ART. 53 di:" Nos casos do sistema de osórsio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida cm a frição, os prejuizos que o DESISTENTE OU INADIPLENTE CAUSAR AO GRUPO."O item v esta incorreto porque o parágrafo único do art.42 afirma que " O consumidor cobrado em quantidADE INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXESSO, acrescido e correção monetária e juros, salvo hipotese de engano justficável."
  • IV ERRADA - § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
  • Diálogo Sistemático de Subsidiariedade se baseia na maior flexibilidade entre as normas do CDC e CC.

    Essa situação se deve ao fato do Código Civil de 2002, editado posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ter trazido em seu texto normas, por vezes, mais benéficas do que as previstas no CDC, e aplicáveis inclusive às relações de consumo. Assim, diante dos possíveis conflitos das normas, optou-se por uma interpretação mais flexível e favorável ao consumidor.

    No caso concreto, ocorre aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.
  • resposta certa "C"

  • Existem três tipos de diálogos*:

    1º) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COERÊNCIA - uma lei pode servir de base conceitual para a outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial;

    2º) DIÁLOGO SISTEMÁTICO DE COMPLEMENTARIDADE E SUBSIDIARIEDADE - uma lei pode complementar a aplicação de outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto;

    3º) DIÁLOGO DAS INFLUÊNCIAS RECÍPROCAS SISTEMÁTICAS - consiste na influência do sistema especial no geral e do sistema geral no especial.

    * Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado (Adriano Andrade e outros) e Direito do Consumidor Esquematizado (Fabrício Bolzan)

  • III) Errada: Cláusula resolutória é possível desde que não seja imposta por uma das partes e não pode excluir o direito ao acesso ao CDC (Cláusula abusiva)

  • Análise das afirmativas:

    I. O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

     Claudia Lima Marques nos dá a resposta ao trazer sua visão sobre os três tipos de “diálogo"possíveis entre CDC e Código Civil:

    1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemáticode coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma é a lei central do sistema e a outra um microssistema específico, não completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade;[20]

    2) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário ou subsidiariamente;[21]

    3) ainda há o diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do Código Civil, uma vez que esta lei vem justamente para regular as relações entre iguais, dois iguais­-consumidores ou dois iguais­-fornecedores entre si — no caso de dois fornecedores, trata­-se de relações empresariais típicas, em que o destinatário final fático da coisa ou do fazer comercial é um outro empresário ou comerciante —, ou, como no caso da possível transposição das conquistas do Richterrecht (direito dos juízes), alçadas de uma lei para a outra. É a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo dedouble sens (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)" (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O "Diálogo Sistemático de Subsidiariedade" consiste na aplicação prioritária do Código de Defesa do Consumidor e subsidiária do Código Civil.

    Correta proposição I.



    II. Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    Dentre os instrumentos para a execução da Política Nacional de Relações de Consumo encontra-se a instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público.

    Correta proposição II.



    III. Em nenhuma hipótese é admitida a cláusula resolutória nos contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    Nos contratos de adesão é admitida a cláusula resolutória nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, desde que a alternativa caiba ao consumidor.

    Incorreta proposição III.

         
    IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á apenas com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas far-se-á com o desconto da vantagem econômica auferida com a fruição do bem e os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Incorreta proposição IV.


    V. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, mesmo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42.  Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável do fornecedor.

    Incorreta proposição V.


    Gabarito: C

  • Não é esse o conceito (I)

    Diálogo de Complementariedade e Subsidiariedade Aqui uma das normas serve de complementação a outra ou pode ser aplicada de forma subsidiária. Ora o cc/02 complementa o CDC, ora é aplicado subsidiariamente e vice-versa (complementariedade e subsidiariedade é complementariedade e subsidiariedade).

    Abraços

  • DIÁLOGO DAS FONTES: Diálogo das fontes é nova técnica para solução de antinomias entre fontes legislativas, superando os critérios tradicionais (cronológico, especial e hierárquico). Trata-se de convivência entre normas aparentemente incompatíveis na órbita jurídica, permitindo influências recíprocas entre elas.

    Enunciado 167 do CJF - Com o advento do CC de 2002, houve forte aproximação principiológicas entre esse Código e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.

    Espécies de diálogo das fontes:

    a) Diálogo sistemático de coerência: consiste no aproveitamento da base conceitual de uma lei por outra.

    b) Diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade: consiste na adoção de princípios e normas, em caráter complementar, por um dos sistemas, quando se fizer necessário para a solução de um caso concreto. Ex. aplicação de algum prazo prescricional do CC às relações regidas pelo CDC.

    c) Diálogo de influências recíprocas (de coordenação e adaptação sistemática): consiste na influência do sistema geral no especial e do sistema especial no geral.


ID
100933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas de proteção e defesa do consumidor, julgue os
próximos itens.

Sujeitam-se às normas de proteção e defesa do consumidor os serviços prestados por perito judicial.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DEHONORÁRIOS. ART. 40, CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DECONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITOPROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSODESACOLHIDO.I - A atividade do perito nos processos judiciais encontradisciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts.139, 145 a 147, 420 a 439, CPC, em cujas disposições se concentramos direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e osprocedimentos de realização da prova pericial.II - A figura do perito mostra-se inerente à prestaçãojurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que nãointegra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produçãoaté a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se ajurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, valedizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e àsoberania.IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, éconceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda osinteresses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figurado consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedadeindustrial.V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normasconstitucionais.VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdãoimpugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recursoespecial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 213799/SP. T4. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24/06/2004. DJ: 29/09/2003, p. 253; RT, vol. 820, p. 188.
  • SMJ. O serviço do perito judicial é remunerado atraves das custas processuais que nao são preço ou tarifa pública a reclamar incidencia do CDC.
  • O serviço do perito judicial não está sendo oferecido no mercado de consumo para atrair a incidência do CDC (artigo 3º, § 2º).

     

  • Em que pese haja a incidência do direito do consumidor nos serviços públicos

    Abraços

  • Errado, NÃO Sujeitam-se às normas de proteção e defesa do consumidor os serviços prestados por perito judicial.

    perito judicial -> serviço em processo.

    LoreDamasceno.


ID
100936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas de proteção e defesa do consumidor, julgue os
próximos itens.

É considerada consumidora indústria farmacêutica que tenha firmado contrato de financiamento com vistas exclusivamente a incrementar sua atividade negocial.

Alternativas
Comentários
  • NÃO SERÁ considerado CONSUMIDOR a empresa que utilize determinada matéria prima ou serviços para manufaturar os seus produtos, e colocá-los no mercado de consumo.8078/90Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Na verdade, esta questão de marcar "x" está correta, mas incompleta para uma prova dissertativa, pois, como se sabe, o STJ adotou a teoria finalista, só que de forma mitigada. De modo que, quando se tratar de relação entre duas pessoas jurídicas, o que irá caraterizar a relação de consumo é a presença da vulnerabilidade. Havendo, portanto, vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica de uma das partes, configurada estará a relação de consumo a ensejar, deste modo, a aplicação do CDC.Vale lembrar que, em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é presumida pelo próprio CDC; já em relação a pessoa jurídica, é preciso aferi-la no caso concreto.
  • A jurisprudência do STJ não identifica relação de consumo nessas situações, em que o produto é adquirido para incrementar a atividade empresarial da pessoa jurídica adquirente. Confira-se:

     

    (...)

    Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado pelo STJ nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O capital obtido da instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela ausência da figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização e de prestação de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser retirado do ato complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se diante de uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários outros atos com o único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais, estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das normas do CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que impede a aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo internacional. Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. 

    REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014. (Informativo 541/2014)

  • Outro precedente do STJ, ainda mais específico a respeito da aquisição de produto para incrementar a atividade empresarial do adquirente (lembrando que, no precedente mencionado anteriormente, o Tribunal afirmou que se aplica à importação de produtos o mesmo raciocínio jurídico aplicado ao financiamento):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.

    2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000)

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 492.130, j. 19.3.2015)

  • COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE

    SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

    DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. � 

    A

    aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com

    o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa

    como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.

    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta

    da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos

    atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma

    das Varas Cíveis da Comarca. (STJ. REsp 541867 BA 2003/0066879-3. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. S2 –

    SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento 10/11/2004. DJ 16/05/2005).

    Não é considerada relação de

    consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a

    utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua

    atividade empresarial.

    Gabarito – ERRADO.

  • Quando se trata de um contrato entre duas pessoas jurídicas, no caso em tela, a instituição financeira e a indústria farmacéutica, não há que se falar em Direito do consumidor, pois se trata de uma questão do Direito Empresarial.


ID
135142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Na realidade o STJ tem caminhado no sentido adotar a teoria finalista aprofundada. Significa dizer que é avaliado a vulnerabilidade da pessoa, e para esse teoria enquadra como consumidor aquela pessoa que apresenta um estado acentuado de vulnerabilidade. Em síntese, quer dizer que não só o consumidor final está amparado pelo CDC, ex, um taxista que compra seu carro.
  • Prezado Cesar,

    Segundo o Prof. Fabrício Bolzan do LFG, o STJ adota a Teoria Finalista Atenuada, e não aprofundada como colocaste. Para o STJ, na teoria finalista atenuada a pessoa jurídica (micro-empresas, empresas de pequeno porte) ou o profissional liberal poderão ser considerados consumidores, desde que comprovada a vulnerabilidade. Leia-se:

     ?REsp 476428/SC (19/04/2005): Ementa: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo (Neste sentido REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007)

    Já para a teoria maximalista, segundo o Professor, consumidor é aquele que retira produto ou serviço do mercado de consumo, qualquer que seja a sua finalidade (menos em caso de revenda). Ele é um destinatário fático, independente de integrar a cadeia produtiva. Assim, por exemplo, empresa que compra algodão para produção de toalha também é consumidor.

    E por fim, a teoria finalista, encara o consumidor como aquele que adquire o produto ou serviço para o consumo próprio ou de sua família. Ou seja, só inclui pessoa física e não pessoa jurídica ou profissional liberal/autônomo — aquele que compra para compor a cadeia produtiva. 

    Sobre o erro das alternativas:

    'b' - traz o conceito da teoria finalista e não da maximalista;

    'c' - a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista atenuada;

    'd' - a vulnerabilidade do consumidor, seja de que ordem for, não é sempre presumida, é verificada no caso concreto;

    'e' - o item traz exemplo de vulnerabilidade técnica, não fática.

  • Quanto ao item "d", seu erro está em afirmar que em relação à pessoa jurídica a vulnerabilidade é sempre presumida.
    De fato, em relação à pessoa FÍSICA, a vulnerabilidade é sempre presumida, inclusive de forma absoluta, em decorrência do princípio da vulnerabilidade estampado no art. 4º, I, do CDC. Tanto que o CESPE, na prova de DPE do MA, em 2011, considerou correto a seguinte afirmativa: "O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta".
    Por outro lado, em relação à pessoa JURÍDICA e ao PROFISSIONAL LIBERAL, o STJ adota a teoria finalista atenuada, segundo a qual será necessário comprovar a vulnerabilidade (REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007).
  • Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.
  • Galera, o erro da assertiva "d":

     

    Ao invés de vulnerabilidade fática, conceitua a vulnerabilidade técnica. 

     

    Avante!!!!

  • Vulnerável todo consumidor é, a vulnerabilidade independe de qualquer contexto, ou da condição econômica. Abrangendo inclusive as pessoas jurídicas. Há entendimento nesse sentido: STJ, REsp T., DJ 13/11/2013. 1.324.712, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª. Trata se de Direito Material Haverá quese verificar por intermédio de "padrões de verificação" se há ou não uma relação de consumo e se consequentemente há a aplicação do CDC. Pois não estando presente a vulnerabilidade, poderemos estar diante de uma Relação Empresarial, e não diante de uma relação consumerista".

    Já a hipossuficiência deverá ser verificada pelo juiz no caso concreto.  Trata se de Direito Processual.

    Resumindo: 1) Vulnerabilidade: Todo Consumidor - Geral (após descartar ser Relação Empresarial)

                         2) Hipossuficiência: Específica - Individualiza

  • A alternativa D está correta

    Vulnerabilidade é sempre presumida

    Hipossuficiência é que depende comprovação

    Abraços

  • Letra E:

    VULNERABILIDADE FÁTICA (ou socioeconômica) advém da relação de superioridade, do poder que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor


ID
135148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Complementando:
    a) Os contratos de locação regem-se pela Lei Federal n° 8.245/1991 não sendo considerada relação de consumo.
    b) Art. 3º §1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    c) Já explanado.
    Letras D e E - Art. 3º §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Referência letra a: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5958/Limite_da_Multa_em_Contratos_de_Locacao_de_Imoveis
    Demais: CDC
  • RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    3. A Lei de Usura, destinada a regular os contratos de mútuo, assim como o Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos locatícios.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 706.594/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)
  • E - INCORRETA

    CIVIL. SFH. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE MÚTUO.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

    1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. Aplicabilidade, pois, do CDC aos contratos de mútuo hipotecário.

    2. Comprovada a cobrança indevida de valores pela mutuante, tem o mutuário o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

  • Produto – É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

    Ex: Lazer é produto imaterial, presentes nas hipóteses de jogo de futebol, casas noturnas, bares, restaurantes, shows, espetáculos,
    rodeios, micaretas e carnaval (informativo 370 do STJ). .......

    ..

    (informativo 370 do STJ) 

     (informativo 370 do STJ)

  • Inclusive pessoas jurídicas de direito público podem ser fornecedoras

    Abraços


ID
146485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua atividade empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de entendimento do STJ que foi emanado em diversos julgados.
    Cito dois para exemplificar:
    REsp 603763/RS, julgado em 20/04/2010 e
    REsp 541867/BA julgado em 10/11/2004.
  • O art. 2º do CDC define consumidor como sendo:"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."Portanto, consumidores intermediários não se enquadram na relação de consumo, uma vez que não são destinatários finais.Importante ainda mencionar que a 4ª Turma do STJ entende que:" emprego de empréstimo para capital de giro enquadra-se no conceito de atividade negocial, razão pela qual não se cuida, no presente caso, de relação de consumo, mas de relação de consumo intermediário, que não frui dos benefícios do CDC."Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/96155/cdc-codigo-de-defesa-do-consumidor-nao-se-aplica-ao-consumidor-intermediario
  • A questão se resolve com a adoção da teoria finalista (subjetiva, a qual classifica o destinatário final aquele destinatário fático e econômico), o que é majoritário na jurispr. do STJ, embora se admita um abrandamento quando se verificar a vunerabilidade do comprador. Há julgados no STJ, todavia, que admitem a teoria maximalista (objetiva), a qual amplia o conceito de consumidor, para abranger o destinatário fático do produto ou serviço, pouco importando sua destinação economica. No caso em questão, a adotação desta teoria elevaria a referida pessoa jurídica à condição de consumidor! Vide Leonardo de Medeiros Garcia (CDC Comentado, 2010, p. 16 e ss.)

  • A bem da verdade, o que se deve restar entendido é que, segundo o STJ, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de incrementar sua atividade negocial, não constitui relação de consumo, mas sim uma atividade de consumo intermediária.

    Para que a pessoa física ou jurídica seja considerada como consumidor e, portanto considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não poderá guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida. O produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor.

    No caso em tela, a aquisição consiste em elemento de empresa para o exercício de sua atividade fim, consiste em consumidor intermediário, e, portanto, não poderá ter a proteção do CDC, mas sim da lei civil.

  • COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. – 


    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (STJ. REsp 541867 BA 2003/0066879-3. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. S2 – SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento 10/11/2004. DJ 16/05/2005).

    Não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua atividade empresarial.

    Gabarito – CERTO.




  • Quando uma pessoa jurídica adquire móveis mais adequados ou computadores mais modernos para incrementar a sua atividade comercial, pode ser incluída em uma relação de consumo, desde que seja consumidora final desses produtos. Depende da relação entre a empresa e seu fornecedor (deve ser demonstrada a vulnerabilidade da empresa que adquire os bens).

     

    Entao, me parece que a questão não se mostra suficientemente clara. 

  • RELAÇÃO DE CONSUMO É DIFERENTE DE RELAÇÃO DE INSUMO:

     

    Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção do STJ, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de ultrassom, utilizado na atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o amparo do CDC. 

     

    REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015 (Informativo 556, 2015)


ID
167110
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

Alternativas
Comentários
  •  

    TÍTULO I
    Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  •   O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final”. Logo a pessoa jurídica é regida pelo Código.  

    Entretanto, existe uma corrente que defende que a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor quando atua empresarialmente.  
    Sabe-se que insumo é a combinação dos fatores de produção (matéria prima, horas trabalhadas, etc.). Sabe-se, ainda, que empresa é a organização dos insumos sob liderança de empresário.
     Quando a empresa adquire insumos que são consumidos no processo produtivo, ela não é consumidora. Mas ao adquiri-los e não consumi-los no processo produtivo, não há por que a empresa não se utilizar das defesas do Código de Defesa do Consumidor.



    Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br


  • correta letra E conforme o cdc e o enunciado dos colegas acima


  • A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

    A) não responde por vício ou defeito do produto, porque o serviço de saúde é considerado público e a responsabilidade civil será regulada apenas pela Constituição Federal.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é fornecedora, segundo o artigo 3º do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Sendo assim, responderá por vício ou defeito do produto e a responsabilidade civil será regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 12 e 18, também do CDC.

    Incorreta letra “A”.


    B) não pode ser considerada fornecedora, porque o adquirente dos medicamentos é mero usuário.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório pode ser considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) é considerada consumidora dos insumos utilizados na produção dos medicamentos.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    A utilização de insumos na produção dos produtos é considerada investimento, descaracterizando a destinação final do uso do produto, não configurando a figura do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.    

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá ser considerada fornecedora nem consumidora, porque é vedada a presença do Estado no mercado de consumo.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “D”.


    E) é fornecedora e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. 

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
168568
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

I- Foi adotada, no que diz respeito à responsabilização do fornecedor pelo fato do produto, a teoria do risco integral.

II- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.

IV- A inversão do ônus da prova somente será cabível quando forem satisfeitos, concomitantemente, dois pressupostos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência econômica do consumidor.

V- A homogeneidade e a origem comum são requisitos necessários à tutela de direitos individuais a título coletivo.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe quais são as respostas corretas ?

  • CORRETO O GABARITO....

    As alternativas corretas são:

    I, III, V.

    Entretanto, tenho observado com reserva e preocupação a aplicação dessa modalidade de questão.

    Porque, mesmo após a divulgação do gabarito, não raras vezes, pairam muitas dúvidas acerca de quais alternativas foram, exatamente, consideradas corretas pela banca examinadora.

    Ao meu sentir, fere os princípios da transparência e da informação adequada.

    É isso aí, obstáculos existirão, cabe a nós transpô-los com firmeza e serenidade.

  • Realmente conforme o colega abaixo é preciso ter firmeza e serenidade para este tipo de prova, todavia Data venia sua resposta:

    I - ERRADA - Se o risco fosse integral, caso fortuito e força maior nao eximiria de culpa, o que nao é o caso.
    II - CORRETA - lertra da lei . art. 14 § 4
    III - CORRETA - nos direitos difusos os sujeitos são indeterminaveis e o objeto indivisível.
    IV -ERRADO - Pegadinha repetida  for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente.
    V - CORRETO - nos individuais homogeneos ( ou individuais a titulo coletivo ) é necessario que o interesse seja homogeneo (logico) e decorra de origem comum.

    3 CORRETAS. tipo de questão cocô, acerta quem sabe e quem nao sabe também, todo mundo feliz, menos o principio da eficiencia administrativa e a banca ainda se AXA.....
  • Corretas: II, III e V.  Não foi adotada a teoria do risco integral, que, conforme dito por André, excluiria o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.    Verossimilhança OU hipossuficiência:    Pegadinha.
  • Só para complementar o que foi dito acima pelos colegas, a teoria adotada pelo CDC é a Teoria do Risco ( ou da Responsabilidade Civil Objetiva).
  • Concordo com o  Pessa2006.
  • A teoria do Risco integral não é abraçada pelo CDC -- 

     

    Em que medida que o risco do empreendimento se diferencia do risco integral? Quando trabalhamos com risco do empreendimento, admitimos excludentes de nexo de causalidade. No risco integral não há excludentes. Então, dentro da teoria do risco, que justifica a responsabilidade civil objetiva, existem várias doutrinas. A teoria do risco integral é a teoria em que, se há conduta + dano, com plausibilidade dano que de alguma forma decorra da conduta, não é possível excluir o nexo de causalidade. Quando temos o risco integral? Não é uma teoria adotada no Brasil, com raríssimas exceções. Conduta + dano = responsabilidade, no Brasil, somente em algumas situações, por exemplo, o seguro DPVAT, que é o seguro pago pelo Estado àqueles que sofrem acidente automobilístico. Por mais que o motorista tenha causado o acidente, ele terá direito ao seguro. Por mais que se trate de culpa exclusiva da vítima, ainda assim a vítima tem o direito de receber o seguro pelo acidente automobilístico.

    O mesmo para aquele valor que se recebe no INSS a título de indenização securitária por acidente de trabalho, ou seja, um trabalhador contribui para o Instituto Nacional do Seguro Social, e, da verba da contribuição é separado um valor para o seguro. O sujeito sobre ao terceiro andar de um prédio em construção e pula lá de cima, e acaba morrendo. Culpa exclusiva da vítima, sim. Ainda assim o Estado terá que pagar o seguro porque estamos diante da teoria do risco integral.

    É assim que funciona no Código de Defesa do Consumidor? Não. Admite-se a excludente, o rompimento do nexo de causalidade. A teoria do risco do empreendimento acolhe a responsabilidade civil, mas admite a existência de excludentes do nexo de causalidade.

    Se colocássemos a teoria do risco integral dentro da responsabilidade civil, poderíamos considerá-la como uma teoria extremada. Com conduta e dano, deve-se pagar. Não é assim no CDC. É responsabilidade objetiva, mas será que houve caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro? Se houver, não haverá que pagar nada.

     

    assim como exemplo temos o art. 12 parágrafo 3

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Quem puder, favor esclarecer uma dúvida:

    O item III foi tratado como correto, mas o art. 81, II, do CDC não exige que o titular do direito perseguido seja grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base?

    A questão aponta inexistência de relação jurídica base entre os titulares dos direitos difusos.

    III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo. 


ID
168571
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI 8078/90

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    § 1° (Vetado).
    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Correta E.

    Mas não é só, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de maneira análoga ao entendimento doutrinário majoritário, senão veja-se o acórdão relatado pela Ministra Fatima Nancy Andrighi (REsp 279273 / SP):

    “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos” . 

  • Gabarito: Letra E

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


ID
175984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Os direitos previstos no CDC excluem expressamente os decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva errada
    Com efeito, dispõe o CDC, em seu artigo 7º, que os "direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados  ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade".

  • O Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva, uma compilação de normas de visam, aplicando o princípio da isonomia constitucional, elevar o consumidor, hipossuficiente que é, a um nível de equivalência com o fornecedor dentro da relação de consumo. Mas como direito positivo que é, não pode e nem conseguirá abarcar a todas as situações. Seria portanto desarrazoada a exclusão da incidência de outras normas acerca das relações de consumo, normas estas que poderiam enriquecer e muito a positivação dos direitos do consumidor.

    Por essa razão, em seu artigo 7º, o CDC abre margem a que outras espécies normativas diversas disciplinem, dentro de seu âmbito de incidência, as relações de consumo e, assim como é feito na imensa maioria dos ramos do direito, abre precedentes para tratados e convenções, bem como analogia, costumes, princípios gerais de direito e equidade.

    Portanto, assertiva errada.

    Bons estudos! ^^

  • Gostaria de acrescentar tambem as palavras da doutrinadora Claudia Lima Marques

    "O CDC é um sistema permeável, não exaustivo, daí determinar o art 7º, que se utilize a norma mais favorável ao consumidor, encontre-se ela no CDC ou em outra lei geral, lei especial ou tratado do sistema de direito brasileiro. Esta abertura é tanta que o art 7º do CDC permite a utilizacao da equidade para preencher lacunas em favor dos consumidores."
  • GABARITO: ERRADO
    Olá pessoal,

         Cuidado com as palavras da CESPE como: expressamente
    sempre, mesmo, todas, automaticamente, depende, suficiente, exclusivamente, somente, excepcionalmente, em qualquer hipótese, nunca, única, nenhuma hipótese, qualquer, apenas, a mesma etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

  • pela minha experiencia com questoes em geral, nunca se exclui tratados internacionais, lembrem-se que brasil é sempre paga pau ;)

  • ERRADO!

    LEMBRAR DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL, as quais dispõem sobre limite de indenização por danos MATERIAIS em contrato de transporte aéreo internacionais, a saber R$ 4.500,00. STF já decidiu que nesse tipo de caso aplica-se a convenção pelo critério da especialidade, pois disciplina modalidade específica de contrato, e pelo critério cronológico, já que a convenção é mais recente que o CDC.


    OBS 1: As CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL disciplinam apenas DANO MATERIAL limitado a R$ 4.500,00, mas não dano Moral.


    OBS 2: Ao contrato de transporte aéreo nacional aplica-se o CDC!

  • ERRADO

    Art. 7 Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

  • Errado, não excluem.

    LoreDamasceno.


ID
175987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Considere que certo município tenha ficado inadimplente quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica. Nesse caso, a lei veda à concessionária de energia elétrica o corte, ainda que parcial, do respectivo fornecimento, podendo apenas efetuar cobranças amigáveis, em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Durante muito tempo o entendimento da jurisprudência pátria era o da impossibilidade de
    suspensão do serviço em razão de inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, no
    caso, os Municípios. Mas, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem
    admitindo tal suspensão, desde que haja prévio aviso de corte ao ente municipal
    .

    O entendimento  pode ser atestado nos Recursos Especiais nº. 363943/2003,
    nº. 628.833/2004, nº. 793422/2005, nº. 838621/2006, nº. 721119/2005, entre outros, onde
    se percebe claramente que, em havendo inadimplemento, cabe a suspensão do fornecimento
    de energia elétrica a um prestador de serviço público essencial de interesse coletivo, caso
    em que se enquadram os Municípios na qualidade de consumidores e prestadores de
    serviços essenciais. 

    Vejamos:

    ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DOMUNICÍPIO – FALTA DE PAGAMENTO.1. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se,após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto àconcessionária de serviço público. Contudo, o corte não pode ocorrerde maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interessepúblico.REsp 734440 / RN
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0044457-5

    Além de que a cobrança pode ser via judicial.

  • CORRETO O GABARITO....
    Entretanto cabe aqui algumas considerações...
    Com o devido respeito e acatamento, entendo que esta decisão do STJ é temerária e inconsequente, como várias decisões desta envergadura...
    Em que pese a indadimplência ser um mal a ser extirpado por toda a sociedade quer seja público ou privado, no caso em tela, temos que tomar muito cuidado quando se tratar de serviços essenciais à população, que é no mais das vezes a mais prejudicada pelos desmandos e incompetência generalizada dos Administradores Públicos, some-se a isso ainda, ganância desenfreada e ilimitada dos concessionários de serviços públicos, os quais não medem consequencias e nem pensam uma única vez no interesse público e bem estar da população, mas sim em seus vis interesses financeiros e econômicos pessoais e particulares...
    Se esse fosse um País sério e o TCU (tribunal de faz de contas) funcionasse conforme reza nossa constituição, haveria de ser realizada uma auditoria para apurar as responsabilidades, e se não houvesse qualquer modalidade de culpa por parte dos administradores a empresa concessionária deveria SIM arcar com os prejuizos ou no máximo socializá-los, de outra banda, se HOUVESSE culpa dos Administradores (o que eu, particularmente, acho que na grande maioria das vezes acontece) eles deveriam ser responsabilizados pessoalmente com seu patrimônio particular inclusive, ou eles acham que estão brincando de administrar a coisa pública.....
    Imaginem o corte de energia elétrica em um Hospital ou Escola ou ainda numa creche, e se os usuários do hospital que estão ali internados recebendo o tratamente médico vierem a falecer devido ao inconsequente corte de energia elétrica.E daí José, quem é que vai fazer o paciente retornar dos mortos...?

  • CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. AGÊNCIAS. INSS.


     

    A Turma entendeu que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando se trata de pessoa jurídica de direito público, é indevido apenas nas unidades cujo funcionamento não pode ser interrompido, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. No caso, trata-se de agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que estão com atraso no pagamento das contas de energia elétrica. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que a recorrente tenha possibilidade de cortar o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário. REsp 848.784-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/2/2008.
     

  • o serviço pode ser interrompido desde que haja aviso previo
    questao errada.
  • Hoje mesmo eu estudei sobre o entendimento do STJ nessa questão.
    "Se ñ pagar pode cortar o serviço, desde que tenha aviso prévio, exceto
    quando for prejudicar a sociedade." no caso do municipio tem hospitais, 
    escolas,etc.. jamais poderia ficar sem energia!!!! 
    esta questão está certa.
    se estiver errada é por outro motivo que não esse!!

  • E como deixar  os orgão públicos de uma cidade sem energia, na era da informática, pode não prejudicar a sociedade? essa decisão foi absurda.
  • O erro da questão está na generalização. É claro que nem todos os serviços poderão ter o fornecimento de energia cortado. Hospitais, por exemplo, são mais do que essenciais para a sociedade, a interrupção de energia causaria danos incalculáveis para a população. No entanto, uma biblioteca municipal poderia funcionar sem energia.
  • Em razão do príncípio da continuidade do serviço público o fornecimento de energia não poderá ser suspenso, entretanto, com o entedimento  atual dos Tribunais, aduz que poderá ter interrupção parcial do fornecimento em repartições que não interfirá na coletividade da sociedade. Por exemplo, poderá ser suspenso o fornecimento de energia nos Galpões, Almoxarifado, garagem, até mesmo bibliotecas.  Agora, hospitais, escolas não poderão ter o fornecimento de energia suspenso.
    Portanto, a chave da questão é a suspensão parcial do fornecimento de energia.
  • Brilhante o comentário do meu conterrâneo Osmar Fonseca...
    Muito perspicaz..
  • E dai parceiro..
    como vão as coisas nesta terra maravilhosa...
    obrigado pelo elogio...
    eu bem que tento não criticar algumas posições do STJ ou STF, pois ainda temos que comer muito feijão pra chegar no patamar deste pessoal, e temos que otimizar e utilizar o tempo que nos resta para estudar e passar nos concursos, mas tem horas que não aguento e dou uma 'criticadinha', isso é coisa de 'piá pançudo' rsss...
    abraços e ótimos estudos...
  • Eu tenho uma dúvida: A cobrança por parte da concessionária só pode ser efetuada em cobranças amigáveis?
  • Acho que também está errado porque não está expresso em lei e sim é um entendimento dos tribunais, um julgado... 

  • Não pode suspender, mas pode cobrar judicialmente.

  • Gostei do comentário, Herson Gomes!


  • questão simples, desde que haja aviso prévio, pode sim fazer o desligamento parcial, lógico que em alguns pontos nao, como em hospitais na uti.. servisos continuos... enfim, agora tipo uma prefeitura nao pagou é mandado aviso de corte em tres meses será cortada, caso contratio no brazil que vivemos nenhum prefeito mais pagaria, nao acham??

  • O corte parcial pode, por conta do princípio da continuidade do serviço público. Assim, as regiões consideradas prioritárias não terão o corte.

  • Total não..

    Parcial sim.

  • Errado, notei uma generalidade na questão, não especificou qual serviço seria prestado pelo município.

    LoreDamasceno.


ID
175990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Considere que dois amigos tenham juntado suas economias e comprado produtos eletrônicos para venderem em um ponto de ônibus no centro da cidade. Nesse caso, eles não são considerados fornecedores à luz do CDC, uma vez que a sociedade constituída por ambos não tem personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Fundamentação legal Art. 3º do CDC, que assim prescreve: 

    "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

  • Vale ressaltar,

    a lei define os entes despersonalizados como produtores.

    Entretanto, eles não poderão ser considerados como consumidores.

  • Apenas para acrescentar, o fato de não serem entes personalizados não descaracteriza o conceito de fornecedor, no caso em tela não o são em razão da falta de habitualidade. Essa característica é essencial para caracterizar a relação de consumo e alcança tanto o serviço quanto o produto.

  • Item Errado.

    Só acrescentando. O erro da questão não é a de citar os amigos com não fornecedores. De fato, não são assim considerados pelo CDC. O erro está em justificar o fato por não constituirem soeciedade com PJ. O mapa mental abaixo agrega conceitos sobre o que é fornecedor ao CDC (clique para ampliar).

  • Para que seja considerado fornecedor é necessário ter habitualidade nas relações de consumo
  • Eu não sei da onde vocês tiram que não há habitualidade no trabalho dos dois amigos. Para mim a questão não é clara a esse ponto. Há algumas assertivas atrás, o Cespe considerou o camelô como fornecedor para fins do CDC. Por que os amigos aí não podem ser? O erro, na minha visão, está em dizer que não são fornecedores por não serem pessoa jurídica, contrariando a possibilidade de entes despersonalizados ou pessoas físicas serem fornecedores.
  • Questão Errada.

    O fornecedor não se restringe somente a personalidade jurídica,mas também abrange a pessoa física.

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

    Pensei na questão da habitualidade... 

  • Entes despersonalizados podem ser considerados como fornecedor. 

  • Considere que dois amigos tenham juntado suas economias e comprado produtos eletrônicos para venderem em um ponto de ônibus no centro da cidade. Nesse caso, eles não são considerados fornecedores à luz do CDC, uma vez que a sociedade constituída por ambos não tem personalidade jurídica. 

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Muito embora a sociedade constituída pelos dois amigos não tenha personalidade jurídica, o artigo 3º do CDC também considera como fornecedor os entes despersonalizados.

    Porém, para que se caracterizem como fornecedores, conforme o artigo 3º do CDC, é necessário que eles desenvolvam a “atividade” de comercialização dos produtos.

    O uso do termo “atividade” está ligado a seu sentido tradicional. Para ser fornecedor é necessária a atividade típica de fornecimento/comercialização de produtos, ou seja, regularidade na atividade e não eventualidade.

    É importante centrar a atenção no conceito de atividade, porque, de um lado, ele designará se num dos polos da relação jurídica está o fornecedor, com o que se poderá definir se há ou não relação de consumo (para tanto, terá de existir no outro polo o consumidor). E isto porque será possível que a relação de venda de um produto, ainda que feita por um comerciante, não implique estar-se diante de uma relação de consumo regulada pelo CDC. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Gabarito – ERRADO.


  • Resposta: Errado.

    O fornecedor pode ser ainda um ente despersonalizado ou despersonificado, caso da massa falida, de uma sociedade irregular ou de uma sociedade de fato. Entre os últimos, Rizzatto Nunes cita o exemplo das pessoas jurídicas de fato, caso de um camelô. Manual de Direito do Consumidor. Flávio Tartuce. 2018.

  • Trocando em miúdos, considerando os comentários que apenas mencionam o CDC, há dois erros na questão:

    1 Não há habitualidade na venda de produtos eletrônicos pelos amigos.

    2 Ente despersonalizado também pode ser considerado fornecedor.

  • Errado, não se exige personalidade jurídica.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
176557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

A legislação consumerista considera serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, creditória, securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • art.3º, § 2°  da lei 8.078: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • ESTÃO EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER TRABALHISTA.

  • Errado. Salvo a de caráter trabalhista. art. 3º, §2º, CDC.

  • Leis trabalhistas - CLT 
    Fácil de lembrar galera
    Vamos que vamos
  • Não são objeto do CDC:

    I) Relações de caráter trabalhista;
    II) Relações franqueador - franqueado
    III) Relações locador - locatário
    IV) Relações condomínio - condômino
  • Errado, trabalhistas NÃO.

    LoreDamasceno.


ID
179809
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
    • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
    • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
    • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)

  • A alternativa correta seria a C

    JUSTIFICO NOS ART. 1º AO 3º DO CDC

  • b) Consumidor é somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    A letra B está incorreta pelo fato de afirmar que "SOMENTE a pessoa física ou jurídica...", ao fazer tal afirmativa, excluiu a figura do consumidor por equiparação, que também é expressamente prevista no art. 2º, pú do CDC.

  • Nao sao somente consumidores as pessoas físicas e jurídicas que adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final. São tambem consumidores a coletividade de pessoas ainda que indeterminaveis que intervenham nas relações de consumo (art. 2, par. un do CDC). São consumidores tambem, por equiparação, todas as vítimas de eventos que causem danos a consumidores (art. 17 do CDC).  Bem como equiparam-se a consumidores todas as pessoas determináveis ou nao que são expostas a praticas comerciais descritas no capítulo V do CDC (artigo 29). 

  • Jussara fica atenta ao enunciado:
    Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

     

  • Entendo que a alternativa "a" esta incorreta e tambem poderia ser a resposta.

    a) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço, para a relação de consumo, nao sao apenas as atividades remuneradas, as não remuneradas também podem ser incluídas para fins de defesa do consumidor.

    Segundo aula de Danielle Spencer no ATF Digital "
    A prestação do serviço poderá ser pública ou particular, mas o que a define como de consumo é o objetivo de lucro, o que não significa dizer que se os serviços forem gratuitos não estarão amparados pelo CDC. Até mesmo as prestações de serviços gratuitos fazem parte. Ex.: manobrista gratuito em restaurante, estacionamento em loja etc."

  • Há que se fazer distinção entre remuneração direta e indireta de serviços.
    Os serviços acima aludidos pela colega não podem ser considerados gratuitos, uma vez que são remunerados indiretamente pelo consumidor, a partir do momento em que ele entra na loja e faz compras, por exemplo, após estacionar seu carro nas vagas "gratuitas" oferecidas pela referida loja...
  • errada B, pois equipara a consumidor a coletividade ainda que indeterminaveis....

  • A) CDC, art. 3º, §2º.


    B) CDC,  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    C) CDC, art. 2º, Parágrafo único.


    D) CDC, art. 3º, caput.


    E) CDC, art. 3º, §1º.

  • LETRA B INCORRETA 

    CDC

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Ainda há os consumidores por equiparação!

    Abraços

  • Conforme a assertiva "A", que se baseia na literalidade do art. 3, § 2º do CDC, inclusive a atividade advocatícia seria objeto da incidência do CDC, o que, como sabemos, doutrina e jurisprudência entendem que não.


ID
181183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • B) Correta - Art. 18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor

    D) Errada - Art. 14 §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    A e C são meio banais....

  • sinceramente nao entendi o erro da alternativa "a" - nao ha isençao de responsabilidade do fornecedor em caso do produto oferecer risco que dele se espera...
    os unicos casos sao do art. 12
    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • Picapoa, é que, na verdade, na alternativa "A" nem sequer há defeito no produto. Segundo o CDC (art. 12 e parágrafos),o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração algumas circunstâncias relevantes lá indicadas. Tem-se, portanto, que não é qualquer insegurança que o tornar defeituoso, mas apenas aquelas que excedam as circunstâncias referidas. E, se não há defeito do produto, não há responsabilidade civil.
  • Só adicionando um exemplo ao comentário da Ludmila:
    Quando se compra uma faca, o consumidor sabe, e até mesmo espera, que a faca corte. Esse é seu risco esperado.
    Assim, não se pode estabelecer responsabilidade objetiva ao fornecedor se o consumidor cortar o dedo por exemplo.
  • Acho que o erro da questão A, está no "legitimamente se espera do produto". 

    O inciso pertinente a questão é o II, §1º, do art.12, menciona " o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera."

    A banca trocou o razoavelmente, pelo legitimamente.

    Quanto à questão correta, letra b, art. 18, § 5°, " No caso de fornecimentode produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,exceto quando identificado claramente seu produtor"

  • Sobre a alternativa "c", trata da concorrência de direitos:

    CDC, Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


    No entanto, a alternativa diz "direitos e deveres". Restaria saber se outras legislações poderão impor deveres aos consumidores, já que o caput do artigo 7º diz apenas "direitos".


    Abraços.

  • B - art. 18 §5º CDC

  • Abro aos colegas a possibilidade de cogitar o erro, também, da assertiva "b".

    De fato a assertiva é quase a literalidade da letra do § 5° do art. 18 do CDC, que diz "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor."

    A lei não fala em isenção no caso do produtor ser identificado e justifico o meu posicionamento com o art. 13, III, do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do comerciante em caso de não conservar adequadamente o produto perecível.

    Ora, mesmo sendo o produtor identificado, em caso do fornecedor não conservar o produto adequadamento seria ele isento?

    Fica ai o meu questionamento para os colegas refletirem, caso entendam ser o caso.

  • Na A, trata-se de periculosidade inerente

    Abraços

  • Na alternativa A é o caso do cigarro, por exemplo. O consumidor sabe do risco que está tendo ao consumir um cigarro, pois é um risco inerente do produto, portanto, a responsabilidade do fornecedor não é objetiva.

    Nesse sentido: REsp 1.113.804/RS.


ID
181582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - É o que se depreende do art. 3o, caput, ao dispor sobre o conceito de fornecedor: "Fornecedor é toda pessoa [...] que desenvolvem atividade [...]"; tal vocábulo fornece a idéia expressa no enunciado, qual seja: de que a habitualidade insere-se no conceito de fornecedor, tanto de serviços como de bens;

    B) INCORRETA - Locação não é serviço nem produto, portanto, não se submete às regras do CDC; e mais: para as relações locatícias existe lei especial;

    C) INCORRETA - relação tributária não se submete às regras do CDC, mas do CTN e leg. trib. extravagante...

    D) INCORRETA - a amostra grátis ou produto a ela equiparado também é disciplinada pelo CDC (art. 39, p. ún.);

    E) INCORRETA - serviço bancário é serviço (§ 2o do art. 3o) e, portanto, pode se submeter às regras do CDC; nesse sentid: S. 297 do STJ.

  • ASSERTIVA B - INCORRETA
    CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL.
    PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
    - Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91.
    - A Jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a faculdade prevista no artigo 1500 do Código Civil trata-se de direito puramente privado.
    - Recurso especial não conhecido.
    (REsp 280577/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 195)
  • ASSERTIVA C - INCORRETA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA VISANDO IMPEDIR A EXIGENCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO.
    A LEI N. 7.347/85 DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DA AÇÃO CIVIL PUBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (MEIO AMBIENTE, ETC), INCLUINDO SOB A SUA EGIDE, OS INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS.
    A LEI DE REGENCIA, TODAVIA, SOMENTE TUTELA OS "DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS", ATRAVES DA AÇÃO COLETIVA, DE INICIATIVA DO MINISTERIO PUBLICO, QUANDO OS SEUS TITULARES SOFREREM DANOS NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES.
    O MINISTERIO PUBLICO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A AÇÃO CIVIL PUBLICA NA DEFESA DO CONTRIBUINTE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE NÃO SE EQUIPARA AO CONSUMIDOR, NA EXPRESSÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DESDE QUE, NEM ADQUIRE, NEM UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATARIO FINAL E NÃO INTERVEM, POR ISSO MESMO, EM QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO.
    IN CASU, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) QUE ALCANÇA CONSIDERAVEL NUMERO DE PESSOAS, INEXISTE A PRESENÇA DE MANIFESTO INTERESSE SOCIAL, EVIDENCIADO PELA DIMENSÃO OU PELAS CARACTERISTICAS DO DANO, PARA PERLAVAR A LEGITIMAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO.
    RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO INDISCREPANTE.
    (REsp 124201/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 15/12/1997, p. 66237)
  • Brinde é sim abrangido pelo CDC

    Ademais, Envio não solicitado = amostra grátis.

    Abraços


ID
183118
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma grande plantação de soja transgênica é pulverizada, sistematicamente, com herbicida, à base de glifosato, através de aviões pulverizadores. Dispersos no ar, os elementos químicos do agrotóxico atingem fonte d'água que abastece um vilarejo rural, localizado a 5 km, contaminando inúmeras pessoas que ali residem, causando vômitos, convulsões, desmaios, perda de visão, incapacidade laborativa, mortandade de plantas e animais, dentre outros eventos.

A Defensoria Pública ajuíza, em prol dos moradores pobres do lugar, ação civil pública, visando indenização pelos danos resultantes, sustentando a demanda em dispositivos encontrados no sistema tutelar dos direitos dos consumidores. O juiz, para o qual a ação fora distribuída, indefere a inicial, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não caracterização das vítimas como consumidores.

Essa decisão está

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     

  • Com o fim de atingir as relações extracontratuais, o CDC beneficia pessoas que não integram diretamente as relações de consumo, mas que por alguma razão acabam sendo atingidas por elas.

    1- Vítima do acidente de consumo:

    Artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    2- Pessoas expostas à práticas comerciais de ofertas, publicidade, banco de dados, cadastro de consumidores, cobranças de dívidas e práticas abusivas

     Artigo 29 CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

    3- Coletividade de consumidores (parag unico do artigo 2º)

    Trata-se de coletividade de pessoas, mesmo que indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Por meio desse conceito permitiu-se a proposição de ação coletiva para a defesa do consumidor em juízo.

  • então, para os americanos estes atingidos pela relação de consumo, sao denominados Bystanders, e assim se equiparam a consumidores,
     porem é notorio que somente estao envolvidos indiretamente, pois nao participam, mas sofrem danos oriundos desta relaçao.
    Com os olhos para a relação causal, e evitando o dano sem ressarcimento, o ordenamento cobre estas pessoas  com a nota dos
    consumidores.
  •  
    ** Consumidor por equiparação = previsão:
     
    I) art. 2º,§Ú CDC = fundamentação na tutela coletiva do consumidor, além de ser mero espectador, estando protegido pela tutela coletiva.
     
                Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     
    II) art. 17 CDC = trata das vítimas do evento danoso (ex.: é aquela pessoa que não comprou a TV e sim ganhou e quando a liga na tomada, esta explode na sua cara). As vítimas de evento danoso são conhecidas pela doutrina americana de By-stander.
     
                Art. 17.Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
     
    III) art. 29 CDC = incluem todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e contratuais.
     
                Art. 29.Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Sobre o tema, Zelmo Denari comenta o art. 17 do CDC: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais e pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a consequente contaminação dos rios, ou da construção civil quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores." (Código de Defesa doConsumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.199). (grifos acrescidos).

    Bons estudos!




      
  • Acertei a questão, mas penso que ela foi mal formulada. Estamos todos (com boa vontade) presumindo que a plantação de soja transgênica está sendo feita com fins comerciais, fazendo crer que haverá uma relação de consumo. Todavia, em momento algum, está explicítia se essa relação realmente existe. A plantação poderia estar sendo feita, por exemplo, para fins científicos (para melhorar a soja), caso em que se poderia pensar em marcar a alternativa que fala sobre proteção ambiental. Fica a dica para o examinador ser mais claro! :D
  • Acho que a alternativa C está equivocada, porque inexiste qualquer relação de consumo. O produtor de soja deve ter uma relação empresarial com quem beneficiará a soja. Este, por sua vez, deve ter uma relação empresarial com um supermercado ou qualquer pessoa que venderá ao público consumidor. Somente então existirá uma relação de consumo. A meu ver, a compreensão da relação de consumo e do consumidor por equiparação proposta pela questão c é muito ampla. É o mesmo que afirmar que um dano causado pela Petrobrás deve ser resolvido com base na equiparação das vítimas a consumidores (ainda que ambas as responsabilidades sejam objetivas). Quem souber mais, por favor, deixar mensagem.

  • Também respondi a C como correta. Contudo acredito que a questão deveria ter se pautado nos princípios do microssistema processual coletivo, com a interpretação conjunta dos dispositivos do CDC e a Lei de Ação Civil Pública, conforme art. 21 Lei 7.347/85.

  • LETRA C CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Legal a questão. Criativa. Gostei. Não gostaria de ser uma dessas vítimas de intoxicação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Bystander!!!

    Abraços

  • Gab: C

    Art. 17, CDC: equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ( consumidor por equiparação - bystander )


ID
184264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A sociedade limitada será considerada consumidora e poderá se valer da legislação consumerista, pois adquire o produto como destinatária final, pelo que sua vulnerabilidade é legalmente presumida, sendo ela pessoa física ou jurídica.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    A vulnerabilidade da sociedade limitada não é presumida, mas deve ser demonstrada para que ela possa utilizar os preceitos da lei consumerista.

    É a teoria minimalista ou finalista,

  • CORRETO O GABARITO...

    Desde o discurso que em 1960 o presidente americano John Kennedy fez no Senado dos Estados Unidos, tem sido mundialmente unânime a concepção de que os consumidores são uma categoria social que precisa ser tratada de forma especial, ou seja, com proteções específicas para sua condição de vulnerabilidade.

    Nesse contexto, sempre constituiu um dos cernes dessa problemática, a adequada identificação dos exatos contornos da relação de consumo e, principalmente, de quem efetivamente é consumidor (o fornecedor pode ser identificado de forma mais simples: havendo um consumidor, quem o provê de produto ou serviço será o fornecedor).

    A análise dessa questão deve começar pela observação de que, ao distinguir insumo de consumo e deixar de reconhecer uma relação de consumo em cada compra e venda (qualquer que seja), o CDC afastou-se das sendas da teoria maximalista, mas nem por isso foi menos abrangente do que o necessário. Objetivamente: adotou a teoria minimalista que considera como consumidor apenas o destinatário final do produto ou serviço. Todavia, utilizando a técnica da explicitação e a fórmula da equiparação, na prática, conseguiu gerar uma adequada amplitude para esse conceito.

  •  Acredito ter dois erros nessa questão:

    1- A sociedade limitada NÃO será considerada consumidora por não ser ela destinatária final, pois ela adquire o gás para insumo da produção (relação intermediária), ou seja, a aquisição do produto é sem intenção de retirar do ciclo econômico (entendimento pacífico do STJ, que adota a teoria finalista em relação ao destinatário final)

        O CESPE elaborou uma questão com exigências parecidas no concurso da EMBASA/2010 que afirmou: "não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a aquisição de serviços por PJ para implemento ou incremento de sou atividade empresarial."

     

    2- Também não a que se falar em vulnerabilidade presumida, uma vez que em relação para PJ a vulnerabilidade deverá ser demonstrada no caso concreto, chamada pelo STJ de " vulnerabilidade funcional".

  • (Parte I)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A qualidade de consumidor é conferida àquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como consumidor final (teoria finalista). No entanto, o STJ mitigou essa regra, aplicando-se as disposições do CDC também aos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço em um ato de consumo intermediário, desde que seja comprovada a sua vulnerabilidade. Desse modo, não há que se falar em vulnerabilidade presumida, como assevera a questão, devendo ser ela provada nos autos do processo pelo interessado.


    Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade.Inversão do ônus probatório.

    - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.

    - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.

    (REsp 1080719⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17⁄08⁄2009


    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 716.877⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23⁄04⁄2007).

  •        Somente a vulnerabilidade da pessoa física é presumida, a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser analisada casuisticamente (no caso concreto).

     

             Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual (CESPE).

     

    A vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).

     

    Rumo à posse

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços


ID
184267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A qualificação da sociedade limitada como consumidora obrigará a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à distribuidora o encargo de demonstrar as alegações de fato contrárias ao sustentado pela autora.

Alternativas
Comentários
  • A resposta a essa questão pode ser encontrada no CC 92519 / SP, STJ:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR.
    DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
    VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
    1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção
    da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da
    pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo
    ,
    devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou
    serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
    2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico
    final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar
    qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por
    ele desenvolvida
    ; o produto ou serviço deve ser utilizado para o
    atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor".
     

    Abraços e bons estudos

  • Questão mal elaborada.

    A questão diz que, no caso de a sociedade ser considerada consumidora, inverte-se o ônus da prova em seu favor, o que está CERTO.

    Em momento algum a questão pede que se analise o mérito da qualificação da sociedade como consumidora, mas, ao contrário, partindo da premissa de que esta qualificação foi confirmada, questiona se deverá ou não ser invertido o ônus da prova.

  • ERRADA

    Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, ocorre a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.

  • (Parte I) Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A inversão do ônus da prova no direito consumerista tem duas qualidades que devem ser ressaltadas: só pode ocorrer em favor do consumidor e decorre de uma discricionariedade do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  Nesse tocante, incorre em equívoco a questão quando afirma que a relação de consumo tem como corolário lógico a inversão automática do ônus da prova. Eis o que prescreve o art. 6°, inciso VIII, do CDC: 

    CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente a questão é maldosa....
    Mas em se tratando de interpretação do enunciado, examinador algum anularia sua própria questão...
    Ainda bem que o candidato possuia uma informação importante para chegar à resposta correta, porque no caso em tela não havia 'hipossuficiência" da autora (hotel)...
    Mas vamos em frente...
    Bons estudos a todos...
  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços

  • Errado, inversão do ônus da prova, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
184276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

Se a distribuidora realizar a atividade na qualidade de concessionária de serviço público, configurar-se-á contrato administrativo e o Código de Defesa do Consumidor não se aplicará às relações entre a concessionária e a sociedade limitada, mas apenas entre esta e os eventuais clientes do hotel.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CDC,

    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • Que salada nessa questão, hein!

    O colega acima não explicou em nada a questão. Vejamos:

    Se a distribuidora realizar a atividade na qualidade de concessionária de serviço público, configurar-se-á contrato administrativo...(eis o erro) 

    Muito mal elaborada quando se diz: "Se a distribuidora..." Mas a distribuidora de que? Melhor seria: "Se uma distribuidora realizar..."

    Sendo concessionária, o contrato é sim administrativo, mas em relação ao ente público. Como lá no final da frase se fala em hotel, então se supõe que o que quer saber é a forma de contrato entre a concessionária e o hotel e não entre o poder público. Assim, o contrato será regulado pelo Código Civil.

    ...e o Código de Defesa do Consumidor não se aplicará às relações entre a concessionária e a sociedade limitada, mas apenas entre esta e os eventuais clientes do hotel. (correto)

    A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás.
    Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda.

    Não há relação jurídica de consumo entre ambas, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista.

    A sociedade limitada NÃO será considerada consumidora por não ser ela destinatária final, pois ela adquire o gás para insumo da produção (relação intermediária), ou seja, a aquisição do produto é sem intenção de retirar do ciclo econômico (entendimento pacífico do STJ, que adota a teoria finalista em relação ao destinatário final)

    CESPE elaborou uma questão com exigências parecidas no concurso da EMBASA/2010 que afirmou: "não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a aquisição de serviços por PJ para implemento ou incremento de sou atividade empresarial."

    Alguma "data vênia"?
  • resumindo servico pago, CDC, nao pago, NAO CDC.

  • Questão mal elaborada. O fato de não existir relação de consumo se dá porque a sociedade limirada neste caso, utiliza-se do produto como insumo e, portando não lhe dá a devida destinação econômica. É bom lembrar que em casos excecionais, o STJ tem aplicado a teria minimalista aprofundada o que permitiria a aplicação no caso em tela, se no caso concreto fosse demonstrar a vulnerabilidade....
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • HOTEL ou CONDOMÍNIO -> relação de consumo -> CONCESSIONÁRIA

    HOSPEDES ou CONDÔMINOS -> não possuem relação de consumo -> CONCESSIONÁRIA

  • Gag. errado, aplica.

    LoreDamasceno.

  • Os editais deveriam ter parâmetros para confecção de questões, por exemplo, uso da língua portuguesa de forma ostensiva, pura e clara. Já eliminaria muito examinadores.

  • Entendi que o hotel é consumidora perante a concessionaria pela teoria finalista mitigada, aprofundada ou atenuada, segundo dispõe o STJ, e portanto se aplica o CDC neste caso concreto.


ID
192184
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as proposições a seguir, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

I. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

II. São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário.

III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

IV. O Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor são legitimados concorrentemente para a defesa em juízo dos interesses ou direitos difusos e interesses ou direitos coletivos, mas não para defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

V. Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, interesses ou direitos coletivos, são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....

    Para ajudar na memorização:

    DIREITOS DIFUSOS - LEMBRAR DE " CIRCUNSTANCIAS DE FATO"

    DIREITOS COLETIVOS - LEMBRAR DE " CLASSE OU CATEGORIA DE PESSOAS"

  • Questão baseada na Lei 8.078/90 CDC
    Item I - correto - art. 3º, § 2º do CDC
    Item II - incorreta - art. 4º, inciso I e VII
    São princípios de regência da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros: a racionalização e melhoria dos serviços públicos e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, incisos I e VII do CDC), exceto se o fornecedor estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário. Mesmo se o empresário estiver enquadrado como micro ou pequeno empresário, serão aplicados os princípios previstos no art. 4º do CDC. 
    Item III - correto - art. 50 do CC e art. 28 do CDC
    Item IV - incorreta - art. 91 do CDC
    Item V - correta - art. 81, II do CDC.
  • dddddddd comentário...

  • Eliminando a IV se chega à solução.


ID
206908
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Toda publicidade dirigida ao consumidor é fonte de obrigação para o fornecedor, desde que por ele veiculada, e passa a gerar os efeitos jurídicos de uma oferta, integrando o futuro contrato.

II. Em tema de contrato de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, nas ações de rescisão, seja a pedido do vendedor por inadimplemento do comprador ou por iniciativa deste porque não consegue pagar as prestações, consideram-se nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Nesses casos o fornecedor não pode sequer pretender indenização ou compensação pela ocupação e vantagem econômica auferida pelo consumidor se a consequência da demanda for a retomada do bem a favor daquele.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Todavia, admite-se excepcionalmente que o contrato contenha cláusula, de comum acordo com o consumidor, que atenue a obrigação de indenizar se isto importar em desconto no preço final.

IV. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito. Para mim, somente a assertiva IV está correta. A I que consta correta está incompleta pq a publicidade para vincular deve ser SUFICIENTEMENTE PRECISA e não toda publicidade como faz crer a questão. Fundamento legal, art. 30 do CDC que estabelece: "Toda informação ou publicidade SUFICIENTEMENTE PRECISA(...)"

  • I --- Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado

     

    II ---- Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    O STJ prevê que pode haver compensão das parcelas pagas devido a depreciação da ocupação do imóvel e também porque o comprador inadimplente utilizou do imóvel auferindo vantagem porque não pagava aluguel.

     

    III ---- Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

     

    IV --- Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

  • Alguém sabe o motivo da anulação da questão?
  • A banca não divulgou as razões da anulação desta questão.
    O gabarito preliminar é a letra E, que considera os itens I e IV corretos.
    Então somos livres para analisar.
    O item I não me parece correto: I. Toda publicidade dirigida ao consumidor é fonte de obrigação para o fornecedor, desde que por ele veiculada, e passa a gerar os efeitos jurídicos de uma oferta, integrando o futuro contrato.

    Comparando com o art. 30 do CDC: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado", poderemos indicar os seguintes erros:
    a) Somente a publicidade SUFICIENTEMENTE PRECISA obrigaria o fornecedor;
    b) A publicidade NÃO PRECISA SER VEICULADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR (desde que por ele veiculada), como afirma o item. A lei é expressa quando trata da obrigação do fornecedor em decorrência de publicidade "que a fizer veicular"
    .
    Então, se tivesse feito esta prova, assim seria meu recurso.


ID
206917
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O fornecedor do produto ou serviço é responsável solidário pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, salvo cláusula expressa em sentido contrário.

II. Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência do pedido, a condenação será preferencialmente líquida e fixará a responsabilidade do réu pelos danos causados, admitida no entanto a liquidação por arbitramento ou por artigos.

III. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação que tenha por objeto a reparação de danos causados pelo fato do produto, iniciada a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

IV. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, como por exemplo condicionar o mútuo para aquisição de moradia à contratação de seguro habitacional com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

  • I - - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

    II - Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados /// - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização COMPULSÒRIA de ARBITRAGEM


    III - OK

    IV - Esse item deve ter sido a causa da anulaçao da questao... supostamente deveria ser verdadeiro e a resposta seria letra C, mas é incompreensível o que se pede. Nas práticas abusivas o item I trata de duas coisa: a) venda casada e b) limites quantitativos, o item em questao cria uma ambiguidade tremenda entre qual dos objetos está em questao. Parece que faltou uma pontuaçao mais precisa.
  • Conforme ótimo comentário do colega o gabarito é a letra "C".
    Acredito que o único erro que proporcionou a anulação da questão é quanto à "prescrição da ação". A ação não prescreve (o direito de peticionar em juízo), o que prescreve é a pretensão da ação.
    E foi justamente o CDC que primeiro fez esta diferenciação. Daí seria imperdoável o examinador não fazê-lo.

    "A expressão pretensão foi utilizada pela primeira vez na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na disposição de seu artigo 27|:

    Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifou-se)".
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7598


ID
206926
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos das normas jurídicas de ordem pública, considere as seguintes proposições e assinale a opção correta:

I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária.

II. A oferta publicitária de crédito deve garantir ao consumidor o direito à informação prévia, ostensiva e adequada sobre a taxa efetiva anual de juros.

III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

IV. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe uma operação de crédito consignado é uma prática abusiva.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    IV - Trata da prática abusiva do Inciso IV, art. 39  do CDC- Tirar proveito da vulnerabilidade do consumidor
    Da mesma maneira, configura prática abusiva o ato do fornecedor utilizar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

    Esta é uma forma de tirar proveito da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.

    Como já falado em outros momentos, em uma relação jurídica de consumo o consumidor é sempre a parte mais vulnerável. Este inciso vem reforçar a proteção ao consumidor que apresenta uma vulnerabilidade maior que a média.

    fonte: jurisway

  • Plano de saúde - Mudança de faixa etária durante a vigência da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) - Aumento do prêmio em razão da idade - Impossibilidade - Aplicação do art. 15, §3°, do Estatuto do Idoso e do CDC - Contrato celebrado antes da Lei n. 9.656/98, não tendo o consumidor optado pela mudança do plano em consonância com o art. 35 da nova lei - Inaplicabilidade do art. 15 da Lei dos Planos de Saúde na hipótese - Interpretação conforme a Constituição, a luz do princípio da dignidade da pessoa - Nulidade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária - Recurso provido

  • III. Os dados contábeis que dão base à oferta publicitária de crédito devem ser organizados pelo fornecedor e informados aos interessados, sob pena de responsabilidade penal.

    O fundamento legal está nos artigos 36 e 69 do CDC.
    O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária. Caso não o faça, responderá pelo crime do artigo 69.
    Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
  • A assertiva I está incompleta, por isso, está errada.
    Nos contratos de planos de saúde não é proibida cáusula que fixe reajuste das prestações pecuniárias em razão de todas as faixas etárias, mas sim da faixa etária correspondente a dos idosos (60 anos) em face do Estatuto do Idoso.


    Preceitua o artigo 15, parágrafo 3o seguinte: "É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".




    I. Nos contratos de planos de saúde, é proibida a cláusula que fixa o reajuste das prestações pecuniárias em razão da faixa etária.

    OBS: Creio que tenha sido por este motivo que a questão foi anulada pela banca examinadora.



ID
208531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes.

Segundo a disciplina normativa do código de defesa do consumidor, reputam-se direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Questão traz o conceito de direitos COLETIVOS: 

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum"

  • Direitos difusos são direitos amplos, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, ou seja, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pela sua transindividualidade e pela própria indeterminação de seus sujeitos. P.ex.: direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros bens da vida que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

    Direitos coletivos são direitos de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveis por grupos. Há também a indivisibilidade do direito, pois não seria possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligadas por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso.

  • CORRETO O GABARITO.....

    Para ajudar na memorização:

    DIREITOS DIFUSOS    -   LEMBRAR DE " CIRCUNSTANCIAS DE FATO"

    DIREITOS COLETIVOS - LEMBRAR DE " CLASSE OU CATEGORIA DE PESSOAS"

  • Item errado

    Clique no mapa abaixo para ampliar.
  • Segundo a disciplina normativa do código de defesa do consumidor, reputam-se direitos difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81.   Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Direitos difusos – são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Direitos coletivos – são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Gabarito – ERRADO.

  • Errado. Trata-se da definição legal dos direitos coletivos.


ID
226789
Banca
UFF
Órgão
UFF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor nasceu com a proposta de resguardar a sociedade dos danos provocados, voluntária ou involuntariamente, por fornecedores de produtos ou serviços. Acerca do assunto pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão absurda por comportar adjetivos genéricos e sem definição específica na lei, jurisprudencia ou doutrina. 
    em a): o que é "sanção GRAVE"?
    em c): se os custos serão repassados para demais produtos ou serviços da cadeia produtiva ou de fornecimento é estratégia de administração do empresário, nada se relacionando ao código.

    acertou a banca em anular a questão.

ID
228859
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor adquire uma roupa dentro da loja de um shopping e, ao chegar em casa, não gosta da cor. A vendedora, no ato da compra, havia avisado que, por se tratar de peça de promoção, não haveria direito a troca do produto, a não ser por vício. Ainda assim, o consumidor terá direito a devolver o bem em 7 dias, exercitando o direito de arrependimento.

Esta afirmativa está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa "c" é a única que se coaduna com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a saber:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

  • Correta C. De conformidade com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor o direito ao arrependimento consiste em desfazer um negócio realizado pelo consumidor fora do estabelecimento comercial, como é o caso, por exemplo, das compras realizadas por catálogo, telefone, a domicilio. Nelson Nery Junior  em comentário explica sobre a relação de consumo fora do estabelecimento comercial:

    “Dentro do estabelecimento comercial pode efetivar a esperada compra e venda, de acordo com suas previsões. Entretanto, o fornecedor pode oferecer-lhe outras alternativas, de modo a ampliar o rol de possibilidade de fechamento do contrato de consumo. De todo modo, o consumidor está sujeito às variações naturais decorrentes de sua vontade e contratar, não se podendo falar que terá sido surpreendido pelo oferecimento das alternativas pelo fornecedor. Quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento.O Código protege o consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, concedendo-lhe o prazo de sete dias para arrepender-se do negócio, sem nenhum ônus”.

     

    Podemos assim, diante do comentário do nobre jurista e aplicando por analogia o seu entendimento, afirmar que as transações realizadas pela internet estão contempladas nesse dispositivo consumerista e assim passíveis de arrependimento por parte do consumidor, visto que as ofertas de compra de produtos ou serviços oferecidos pela internet podem leva-lo a uma compra desnecessária, não programada ou por impulso, somado ao fato do desconhecimento do produto e sua qualidade, visto que, no caso de compra pela internet o consumidor terá a oportunidade tão-somente de ver a foto e suas especificações técnicas, contudo não poderá analisa-lo pessoalmente, gerando a vulnerabilidade na escolha. Uma vez observada a possibilidade de fazer uso de tal direito, o consumidor não necessita justificar o motivo de seu arrependimento. No entanto, para que este direito possa ser exercido, a manifestação de vontade de desfazer o negócio deve ocorrer até 07 (sete) dias da conclusão do contrato, devendo o consumidor, neste caso, receber de volta o valor pago atualizado, sem desconto. Esse prazo de reflexão é contado do dia da conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto ou serviço, aplicando a contagem do prazo excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do final, conforme art. 125 e parágrafos do Código de Processo Civil.  


ID
237748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • "A teoria monista, segundo prescreve Oliveira, sustenta a existência de uma unidade ontológica fundamental entre as duas responsabilidades, afirmando que a lei e o contrato possuem uma identidade marcada fundamentalmente por suas fontes. Afirmam que em ambas as formas de responsabilidade os efeitos seriam os mesmos, ou seja, gerar o dever de indenizar a vítima do dano. Assim, os pressupostos para o dever de indenizar em ambas são os mesmos, não sendo necessário fazer diferenciação entre elas, ou seja, a ação culposa, o dano e o nexo de causalidade."

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3129/a-responsabilidade-civil-do-cirurgiao-dentista-nao-autonomo-nas-situacoes-de-emergencia-das-atividades-hospitalares

  • Não confundir com a teoria unitária (monista) das obrigações (que foi a abordagem feita pelo primeiro comentário) com a teoria unitária da responsabilidade civil. Esta última trata de maneira indistinta a responsabilidade contratual e extracontratual, em busca de uma harmonização dos conceitos, de forma que a diferenciação entre os institutos passa a ser inócua para a finalidade perseguida, qual seja, a reparação do dano. Essa concepção é pouco abordada nos manuais, mas, no texto "Elementos para uma teoria unitária da responsabilidade civil" de Anelise Becker, constata-se sua adoção pelo Direito do Consumidor:

    No âmbito do Direito do Consumidor, por força da necessidade de uma atuação mais eficiente de suas medidas tutelares, já se verifica a adoção da teoria unitária da responsabilidade civil, sob a roupagem da teoria da qualidade. A responsabilidade pelo vício de qualidade instituída por nosso CDC representa a consagração de um dever de qualidade, anexo à atividade do fornecedor e fundado no princípio da proteção à confiança. Este dever de qualidade imprime no próprio produto ou serviço a garantia de ausência de vício de qualidade por insegurança ou por inadequação, funcionando, assim, como fundamento único da responsabilidade, contratual e extracontratual, da cadeia de fornecedores em relação aos consumidores e fazendo prescindir inteiramente da existência de vínculo contratual entre uns e outros para a responsabilização dos primeiros.

     

    Tudo isto constitui uma mudança profunda nas concepções tradicionais que têm seu ponto de referência numa clara distinção entre responsabilidade contratual e delitual. A aproximação entre os dois tipos de responsabilidade tende a uma uniformização de soluções, bem como a lima harmonização dos conceitos
  • responsabilidade é unitária, isto é, não há necessidade de

    comprovar se  decorre do contrato (contratual) ou dos efeitos deste

    (aquiliana ou extracontratual), como no Código Civil. Daí criarem a Teoria

    Unitária da Responsabilidade Civil, adotada pelo CDC. Busca se proteger a incolumidade físico-psíquica do consumidor.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

     

    Assim, a responsabilidade prevista no Diploma Consumerista unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. Nesse contexto, o fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo.

    Trata­-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor. (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • GABARITO CERTO

    A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.

    Assim, a responsabilidade prevista no Diploma Consumerista unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto ou do serviço. Nesse contexto, o fornecedor será responsabilizado em razão de participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo.

    Trata­-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor.

    (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


ID
237751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

Os fornecedores sujeitos a participar no polo passivo da relação jurídica de responsabilidade civil podem ser classificados como fornecedor real, fornecedor aparente e fornecedor presumido, sendo o comerciante exemplo de fornecedor real.

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor real - fabricante, produtor e o construtor - efetivamente produz.

    Fornecedor presumido - importador e comerciante de produto anônimo - adquire e fornece.

    Fornecedor aparente – terceiro - detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

  • O comerciante é fornecedor aparente.
  • O comerciante é fornecedor presumido ou aparente?
  • Fornecedor real é tão somente quem diretamente atua na produção, construção ou fabricação.

    Fornecedor presumido é o importador (tanto de produtos in natura quanto de produtos industrializados)

    Fornecedor aparente é aquele que não produziu, construiu ou fabricou e tb não importou. Na maioria das vezes, apenas põe seu nome, marca ou qq outro sinal de identificação. Mas não participou do processo de produção nem importou nada.

  • Enunciado errado

    Fornecedor real -  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    Obs: é real, pois são pessoas que realmente fabricam, produzem ou constroem o produto para ser colocado no mercado de consumo.

    Fornecedor aparente: compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    Fornecedor Presumido -  abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.


  • O comerciante é fornecedor aparente.

  • Como disse o colega Fernando GO, o comerciante é fornecedor presumido.

    "- Fornecedor real é o que efetivamente participa da realização e criação do produto acabado ou parte componente, abrangendo assim o fornecedor final e o intermediário.

      - Fornecedor aparente é que o apresenta apondo no produto o seu próprio nome, marca ou sinal distintivo. Diante disso, pode ser responsabilizado diretamente. Exemplo claro de fornecedor aparente é encontrado nos contratos de franquia. Nesse tipo de contrato, o titular de uma marca (franqueador) concede seu uso a outro empresário (franqueado), recebendo em contrapartida uma remuneração. Assim, por levar a sua marca no produto ou serviço, o franqueador é responsável pelos danos causados, sem excluir a responsabilidade do franqueado.

    - Fornecedor presumido é o importador e o comerciante de produto anônimo. A lei admite, por ficção, que assumam  a condição de fabricantes, sendo-lhes imputada a responsabilidade pelos acidentes de consumo". (Leonardo Garcia, 2013, pág.161-162).

  • A questão trata dos conceitos de fornecedor, no âmbito do CDC.

    Na visão de Zelmo Denari, são três as categorias clássicas de fornecedores:

    Fornecedor Real – fabricante, produtor e construtor;

    Fornecedor Presumido – importador;

    Fornecedor Aparente – coloca seu nome ou marca no produto final, ou seja, o franqueador; (Bolzan, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O fornecedor real participa efetivamente da fabricação, produção, construção, criação e realização do produto, abrangendo, também, o fornecedor indeterminado.

    Já o fornecedor presumido, abrange o importador e o comerciante (art. 13 do CDC).

    E por fim, o fornecedor aparente é aquele que coloca seu nome no produto final, tem o nome da marca, não sendo aquele que efetivamente ‘faz’ o produto.

    Os fornecedores sujeitos a participar no polo passivo da relação jurídica de responsabilidade civil podem ser classificados como fornecedor real, fornecedor aparente e fornecedor presumido, sendo o comerciante exemplo de fornecedor presumido.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
246340
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes afirmações:

I. Entende-se por interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

II. Entende-se por interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

III. Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.

IV. As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.

V. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Para ajudar na memorização:

    Direitos Difusos -  Direitos transindividuais, indivisíveis, indeterminados, que tenham relação de FATO.

    Direitos Coletivos - Direitos transindividuais, de titularidade de pessoas indeterminadas ou determináveis de Grupo, Categoria ou Classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica BASE.
  • CDC
    art. 81, § único: a defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeito deste códigom os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
    III - interesse ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    art. 82. Para os fins do art. 81, § único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensa a autorização assemblear.
  • I. ERRADO: Entende-se por interesses ou direitos difusos (coletivos), os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    II.ERRADO: Entende-se por interesses ou direitos coletivos (difusos), os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    III. CERTO: Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.

    IV. CERTO:  As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.

    V. ERRADO:As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.
  • I. Entende-se por interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.ERRADO. Art. 81, I – interesses ou direitos difusos assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
    II. Entende-se por interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.ERRADO. Art. 81, II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base.
    III. Entende-se por interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes de origem comum.CORRETO.Art. 81, III – interesses ou direitos individuais ou homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
    IV. As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para a propositura de ação em juízo nos casos de defesa coletiva.CORRETO.Art. 82,IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
    V. As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, sem personalidade jurídica, mesmo que especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não têm legitimidade para defesa do consumidor em juízo, ainda que se trate de defesa coletiva.ERRADOArt. 82,III. 

  • LETRA D CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.


ID
248572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - ERRADA - Para Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o objetivo de lucro, de vantagem econômica, parece ser o âmago da distinção entre a publicidade a e propaganda: a primeira tem a intenção de gerar lucro e o segundo em regra exclui o benefício econômico[5]. Enquanto a publicidade tem a finalidade de divulgar comercialmente um produto ou um serviço, a propaganda visa a um objetivo ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. 
    De acordo com Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin o Código de Defesa do Consumidor trata apenas da publicidade, não se preocupando
    com a propaganda. Tal fato serve como prova de que sempre que um anúncio de televisão, rádio ou jornal se referir a um produto ou a um serviço,
    ainda que de maneira indireta, o que está em questão é a publicidade. Logo, pode a publicidade vincular o fornecedor junto ao consumidor para o
    cumprimento de uma determinada obrigação, o que não é possível com a propaganda. 
    FONTE: Revista Ambito Juridico.
  • LETRA B - ERRADA - o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova implica, tão-somente, na transferência ao fornecedor da obrigação de provar o seu direito para elidir presunção que passou a viger em favor do consumidor. Assim sendo, na hipótese de inversão do ônus da prova, não é o fornecedor responsável pelo pagamento de prova requerida pelo consumidor. Contudo, há de sofrer as conseqüências processuais por não produzi-la.
  • Letra "A" está errada, pois a teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo CDC é a teoria MENOR e não a maior, como foi dito na questão.

    Na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º do CDC, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Aplica-se a qualquer situação que haja insolvência da sociedade, sendo a fraude presumida.

    É chamada menor, porque independe de requisitos específicos (uso fraudulento da personalidade jurídica), bastando a insolvência.
  • Letra "C" está correta, pois realmente para todo consumidor, pessoa física, existe a presunção de vulnerabilidade e não precisa ser provada.

    Vulnerabilidade é um traço universal de todos consumidores, ricos ou pobres, diante de uma relação de consumo. O vulnerável é o que detém maior probabilidade de ser lesado na relação contratual.

    Agora hipossuficiente é outro conceito e não é sinônimo de vulnerável. Hipossuficiência é a marca pessoal, limitada a alguns, até mesmo a uma coletividade, mas nunca a todos consumidores. É o fraco na relação negocial.

    Temos quatro tipos de vulnerabilidade, sendo a:
    - técnica - aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, podendo ser mais facilmente iludido no momento da contratação;
    - jurídica ou científica - é a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à relação, como contabilidade, matemática financeira e economia.
    - fática ou sócio-econômica - é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência de seu poderio econômico ou por sua posição de monopólio ou pela essencialidade do serviço que presta, impondo, numa relação contratual, uma posição de superioridade.
    - informacional - ausência de informações necessárias sobre o produto que está se adquirindo para fazer uma boa escolha.

  • Letra "E" errada, pois o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, preceitua que o consumidor tem o direito a desistir do negócio no prazo de 7 dias para as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial e a receber todo o valor desembolsado e atualizado e NÃO APENAS 80% do valor pago.

    Acrescente-se que o artigo 51, II, do CDC, estabelece como nulas as cláusulas que subtraiam o consumidor a opção de reembolso da quantia já paga.
  • PUBLICIDADE E PROPAGANDA

    Conceitos e Definições

    Embora usados como sinônimos, os vocábulos publicidade e propaganda não significam rigorosamente a mesma coisa.

    Publicidade deriva de público (do latim publicus) e designa a qualidade do que é público. Significa o ato de vulgarizar, tornar público um fato, uma idéia.

    Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo. Deriva do latim propagare, que significa reproduzir por meio de mergulhia, ou seja, enterrar o rebento de uma planta no solo. Propagare, por sua vez, deriva de pangere, que quer dizer: enterrar, mergulhar, plantar. Seria então a propagação de doutrinas religiosas ou princípios políticos de algum partido.

    Vemos, pois, que a palavra publicidade significa genericamente divulgar, tornar público, e propaganda compreende a idéia de implantar, de incutir uma idéia, uma crença na mente alheia.


    http://www.tpublicidade.blogger.com.br/  
  • Item B:

    REsp 803.565, STJ:

    Os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
  • STJ
    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
    - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
    - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    - Recursos especiais não conhecidos.
    (REsp 279273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)
  • Princípio da vulnerabilidade

    A vulnerabilidade do consumidor decorre do princípio constitucional da isomia, partindo-se da idéia que os desiguais devem ser tratados de forma desigualmente na proporção de suas desigualdades, a fim de que se obtenha a igualdade desejada.

    Sob o tema percebe-se a existência de três vulnerabilidades:

    • técnica: o consumidor não conhece especificamente o objeto adquirido, logo, é facilmente enganado quanto as características ou ou quanto a utilidade do bem ou do serviço;
    • Jurídica ou científica: Caracterizada pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, de contabilidade ou de economia;
    • Fática ou sócio-econômica: Relacionada a posição de monopólio fático jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço impõem sua superioridade a todos que com eles contratam.  
    • HÁ DUVIDA SOBRE A RESPOSTA "C"???
  • Entendo que a Letra C está incorreta, pois a vulnerabilidade do consumidor PJ, conforme entendimento do STJ, não é presumida como o da PF, necessitando ser demonstrada no caso concreto.

    Conclusão: nem todo consumidor é PRESUMIDAMENTE vulnerável, somente consumidor PF. O consumidor PJ deve ter sua vulnerabilidade provada no caso concreto. Como consumidor, a teor do art. 2º do CDC, envolve PF e PJ, a questão é passível de anulação.

  • Vulnerabilidade é o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica de consumo. Espécies:

    a)           Técnica: fraqueza dos conhecimentos técnicos que o consumidor tem dos produtos ou serviços que adquire em relação aos fornecedores.

    b)           Jurídica: fraqueza do consumidor por desconhecimento dos seus direitos e deveres bem como dos termos da técnica jurídica.

    c)            Socioeconômica: chamada também de vulnerabilidade fática. É o reconhecimento do consumidor como a parte mais fraca da relação jurídica por ter uma condição econômica inferior ao fornecedor e por fazer parte da sociedade de consumo que impõe o consumo de produtos ou serviços como reconhecimento do seu valor dentro da sociedade.


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
252700
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Letra a – CERTAO princípio da Conservação e Revisão dos contratosé princípio mitigador da pacta sunt servanda, no tocante a concessão da possibilidade de modificação e alteração do quanto contratado, havendo desequilíbrio entre as partes na vigência do contrato. Logicamente que este desequilíbrio não se configura em qualquer fato, mas sim a existência sem culpa da outra parte, de fato inesperado e inesperável, que impossibilite o adimplemento por uma das partes. Os contratos de consumo possuem tamanha importância no ordenamento jurídico, que em havendo uma lesão ou ameaça de lesão a uma das partes, não vigor a regra da rescisão com o pagamento das eventuais perdas e danos, que vigorou no antigo Estado liberal sob a égide do código oitocentista. Na contemporaneidade do Estado social, as avenças de consumo, que pressupõem satisfação de necessidades humanas básicas, a regra é a alteração ou modificação das cláusulas, para tentar resgatar a essência do quanto pactuado, para que a vida útil deste contrato seja prolongada no tempo. A despeito da presença de vários dispositivos espalhados pelo CDC, tais princípios mostram-se presentes nas regras contidas nos artigos 6 e 51.Deve contudo o intérprete de tal princípio verificar sua real adequação ao caso concreto e sua harmonização com os interesses do fornecedor e do mercado de consumo.

    Letra b –ERRADA.  A Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica não foram recepcionados pela Constituição Federal, no que se refere à limitação de responsabilidade civil por acidentes de consumo (vícios de qualidade por insegurança). Seus dispositivos, nessa matéria, são contrários à ordem pública constitucional brasileira, posto que o quantum debeatur máximo (teto), em ambos os estatutos, é simples valor simbólico, não propriamente indenização justa pelos danos sofridos. Assim, como regra geral, sendo a relação jurídica de consumo, a responsabilidade civil no transporte aéreo não pode ser limitada (CDC, arts. 25, § 1o , e 51, inc. 1). Nesse sentido:

    CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CARGA. MERCADORIA. EXTRAVIO. TRANSPORTADOR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CDC. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AFASTAMENTO.
    1 - A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada. 2 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença. (REsp 552553 / RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2005, publicado no DJ em 01/02/2006).
  • Letra c – CERTA.  O instituto da reparação ou recomposição fluida provém do fluid recovery do Direito norte americano. Mencionado instituto possui objetivo diverso do ressarcitório,  visando  uma  função  punitiva  a  fim  de resguardar a coletividade. A criação da recomposição fluida possui  o  intento  de  evitar  que,  inexistindo habilitação  ou  havendo  habilitação  dos  interessados  em  numero  não  compatível  com  a extensão do dano ou na hipótese de não ser promovida a liquidação da sentença condenatória genérica, que o provimento jurisdicional seja inócuo, ou seja, o instituto objetiva conferir efetividade ao provimento jurisdicional.

    Letra d – CERTA.   As normas do CDC que prevêem a inversão do ônus da prova servem como meio de possibilitar a introdução do princípio da vulnerabilidade do consumidor em um sistema processual clássico de repartição do ônus probatório pautado pela premissa de igualdade das partes. Aliás, em sede de responsabilidade civil, a Lei 8.078/90, atual Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º,VIII), contém dispositivo que permite a inversão do ônus da prova, desde que verificadas a verossimilhança do direito e a condição de hipossuficiência do demandante:
    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
    VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência"
     
    Daí impende afirmar que não se trata de direito subjetivo, e sim objetivo, não sendo obrigatório para o juiz, mas sim, a critério dele; a inversão do ônus da prova deve ser deferida pelo juiz sempre que houver, para seu convencimento, algum fato ou prova que foi apresentado pelo autor ou pelo réu, independentemente de quem vai produzi-lo, necessidade de esclarecimento para decidir a demanda, sempre se levando em consideração as possibilidades que as partes possuem para produzir tais provas.
  • Que eu saiba a inversão do ônus da prova exige apenas a hipossuficiência do consumidor, não necessitando a existência de uma "vulnerabilidade processual específica". O outro requisito, alternativo (e não cumulativo), seria a verossimilhança da alegação. Portanto a letra D é anulável.

  • Não vejo como considerar correta a letra D. Questão anulável.

  • Letra D incorreta, pois presume-se que todo consumidor seja vulnerável e não hipossuficiente como afirma a questão - "...além da hipossuficiência inerente ao consumidor..."

  • Muita nula

    D incorreta

    Abraços

  • Questão completamente NULA !

    B-) ERRADA

    C-) ERRADA (individuais homogêneos são determinados ou determináveis)

    D-) ERRADA (Hipossuficiência não é inerente ao consumidor, mas verificada caso a caso)


ID
253576
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º: elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços, respectivamente Segundo estas definições, podemos afirmar que:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETA:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    I - CORRETA:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    IV - CORRETA:

    Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    II - ERRADA: As relações de caráter trabalhista não são consideradas consumeristas.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito - A

    A falha do único item errado, o II, é incluir a relação de caráter trabalhista como serviço. O mapa abaixo (clique duas vezes para ampliar) resume os conceitos sobre a relação jurídica de consumo


     

     
  • Letra"A"

    Exige-se do candidato o conhecimento do texto legal. O único item incorreto é o III, já que se refere a “relações de caráter trabalhista”, o que não se compatibiliza com o §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
  • Alan, incorreto é o item II. vlw
  • Não esquecer da Teoria Minimalista, que seria o oposto das Teorias Maximalista e Finalista – foi usada para afastar o CDC dos Bancos, mas não ganhou.

    Abraços

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta assertiva= letra D


ID
290200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

O CDC é uma lei de ordem pública econômica e de interesse social.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    É o que dispõe o artigo primeiro do CDC:

    "O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

    Obs: lembrando que a parte econômica mencionada na questão advém do art. 170, V, que trata dos princípios gerais da atividade econômica.
  • certo

    art 1º CDC - "O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."

    art 5º, XXXII - CF - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

    art 170, V - CF - (princípios gerais da atividade econômica) A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V defesa do consumidor

    art 48, (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)  O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. 

  • Só não concordo com a expressão "ordem pública econômica"

  • O CDC é um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, o que é feito pelo Direito Civil comum, e sim tutelar os desiguais. É um microssistema pois possui normas próprias que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor, coordenadas entre si.

    As normas do CDC são de ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. Significa, pois, que se tratam de normas cogentes, que devem prevalecer sobre alguns aspectos da vontade das partes.


ID
316075
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para responder às questões de números 71 a 73, considere a Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é:

Alternativas
Comentários

  • Assertiva "E".

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Conforme preceitua o art. 2° do CDC, abaixo transcrito:
     "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou  jurídica que adquire
    ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    O CDC ainda nos dá 2 definições de consumidor:
    1°) Art. 2°, parágrafo único: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
    de consumo."
    2°) Art. 29: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
  • Você ta brincando comigo que caiu uma pergunta dessa Oo!!!!
  • Pois é Guilherme o problema é que essa questão pode eliminar muita gente que não estudou, somete em dizer desinatário fnal o povo fica até com medo de responder... vai entender... conheço gente que erra essa fácil fácil...
  • palavras chaves:

    pessoa física, pessoa jurídica, destinatário final !

    letra E
  • Nossa essa questão exige um conhecimento mínimo do candidato, pois qualquer mera lida no referido código já da pra saber a questão.

  • Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Art. 2º   Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Art. 2º   Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Assistência técnica kkkkk, o elaborador zuou nessa questão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A) Assistência técnica. 

    Consumidor. Incorreta letra “A".


    B) Fornecedor. 
    Consumidor. Incorreta letra “B".


    C) Preposto de fornecedor. 
    Consumidor. Incorreta letra “C".


    D) Concessionário. 
    Consumidor. Incorreta letra “D".


    E) Consumidor. 
    Consumidor. Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Tipo de questão já pra eliminar quem não estudou (se errar, claro).


ID
351889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Consultoria JM Imobiliária Ltda. adquiriu da Nobre
Indústria de Móveis Ltda. algumas cadeiras giratórias para
acomodar cinco novos empregados no escritório da matriz.

Considerando a situação apresentada e as normas de direito do
consumidor, julgue os itens seguintes.

Conforme disposição legal, apenas pessoas físicas se inserem no conceito de consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
  • Conforme disposição legal, apenas pessoas físicas se inserem no conceito de consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Conforme disposição legal, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, se inserem no conceito de consumidor.

    Gabarito – ERRADO.



  • Errado, Jurídica também, loreDamasceno.


ID
352795
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo.

II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I -  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A doutrina sobre o que seria o destinatário final se divide em duas correntes:

    a) Finalista: considera como consumidor apenas o não profissional, ou seja, aquele que adquire/utiliza o produto apenas para uso próprio ou familiar;
    b) Maximalista: considera como consumidor o destinário final fático, inimportando a destinação econômica do bem.

    A jurisprudência tem julgados em ambas as correntes, predominando a teoria finalista. Entretanto, a maximalista poderá ser adotada desde que o comprador, mesmo sendo profissional, esteja em posição hipossuficiente/vulnerabilidade em relação ao fornecedor.


  • Nesse caso, achei complicado julgar o primeiro item como correto. O candidato deve partir de um pressuposto de que a administradora é mais vulnerável que uma seguradora. Ora, existem grandes empresas que administram imóveis urbanos e, concomitante, pequenas seguradoradoras que trabalham com clientela restrita. A questão é passível de anulação.
    O mapa mental abaixo resume o conceito de consumidor.

  • Inicialmente, nao concordei com o gabarito, mas encontrei essa anotação que ajudou a elucidar:
     
    "é importante observar que os empresários podem, ao longo de sua vida profissional, celebrar contratos de diversas espécies. Se o objetivo é contratar funcionário, realizam contrato regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. De outra forma, necessitando adquirir imóvel para montar a sede
    administrativa de seu negócio, o contrato é civil. Contudo, ao comprar matéria-prima na indústria para reposição do estoque, estaremos diante de um contrato de compra e venda mercantil. Podem ainda comprar bens de uso da própria empresa, a exemplo do mobiliário utilizado na sala da presidência. Neste caso, o contrato é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor." (Direito Comercial - Carlos Pimentel - Pág
    317)
  • A primeira assertiva me parece muito incompleta, não há qualquer informação sobre hipossufiência da administradora de estacionamentos.
  • Concordo com os colegas Augusto César e Carlúcio Leite. O item I me parece, a princípio, errado. Apenas o item II poderia, talvez, ser considerado correto. Digo talvez porque já houve decisões que reconheceram relações de pequenas empresas com bancos como sendo de relação de consumo.
  • Eu não concordo com os colegas ,pois quando o item I diz que:
    "considera-se consumidora uma empresa administradora de estacionamento que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo"
    Portanto é perfeitamente aceitavel que a empresa administradora de estacionamento após ter sido roubada em seus proprios bens(como infere-se) demande contra o  serviço da seguradora contratada, pois neste caso a empresa adm. de estacionamento é destinataria final.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final  
  • Isso vai contra a teoria finalista atenuada que vem sendo aplicada pela jurisprudência brasileira, esta teoria diz que a pessoa juridica poderá ser considerada consumidora desde que comprovar a hipossuficiência, como anteriormente dito não há nada que indique hipossuficiência na assertiva I.

    Mesmo que a intenção da banca fosse testar se o candidato sabia da aplicabilidade do CDC aos contratos securitarios, ela erra pois o CDC protege apenas os consumidores nos contratos securitarios.
  • Creio que a assertiva II realmente esteja equivocada.

    A jurisprudência do STJ, ao mesmo tempo que consagra o conceito finalista, reconhece a necessidade de mitigação do critério para atender situções em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto. Isso ocorre porque a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Isso porque a essência do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4, I, CDC).  

  • não há qualquer referencia na questão para que a mesma seja respondida de acordo com a jurisprudência.

  • Colegas concurseiros, 

    Fiz uma interpretação do inciso II para considerá-la como correta 
    Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

    Os contratos bancários são regulados, sem dúvida, pelo CDC. Acontece que não são todos os contratos bancários, pois existem os contratos bancários empresariais (contratos entre as instituições financeiras). O Min. Cezar Peluzo votou no sentido da aplicação apenas nos contratos bancários entre Banco e cliente. 


  • Meus caros, não há porque discutir a assertiva II, está está completamente correta. Perceba a expressão "se esses não são empresariais". A questão somente fez um jogo de palavras. Para entender a assertiva devemos lembrar, primeiro, que o STJ possui uma súmula consagrando a incidência do CDC em contrátos bancários; mas o STJ julgou um caso em que consolida a posição de que não incide o CDC nos contratos bancários que tenham por finalidade dinamizar a atividade produtiva, cunhando, inclusive, a expressão "consumidor intermediário". Vide o AgI 686.793.

    A polêmica é quando à assertiva I, que a mer ver não pode ser considerada correta (com esta redação). Para a teoria finalista aprofundada, adotada pelo STJ, a pessoa jurídica só deve ser considerada consumidora se demonstrada sua vulnerabilidade (ou hipossuficiência, para alguns). A questão não deixa claro que a administradora do estacionamento (que, em geral, não é hipossuficiente) tenha qualquer vulnerabilidade frente ao seguro. Se alguem conseguir esclarescer a assertiva, agradeço.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. O Tribunal de origem assentou que o vultuoso aporte financeiro obtido junto à instituição financeira objetivava dinamizar a atividade produtiva da agravante, de modo que, em se tratando de hipótese de consumo intermediário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
    2. Ademais, vale salientar que a Corte a quo, com base nos elementos de fato e prova dos autos, concluiu que os recursos obtidos foram utilizados como capital de giro pela sociedade empresária, de sorte que a pretensão da ora agravante, em aduzir que os valores não foram alocados como fomento da atividade empresarial, não pode ser reapreciada em sede de recurso especial, sob pena de reexame fático-probatório, vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ.
    3. Agravo improvido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 936.997/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 329)
  • Galera, na jurisprudência do STJ se a pessoa jurídica abre conta corrente em banco para desenvolvimento de sua atividade não é aplicável o CDC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 91.909/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª turma, julgado em 28/02/2012. 
    Noutro giro, o STJ já decidiu que é aplicável o CDC ao contrato de seguro firmado por pessoa juridica, desde que haja desvinculação com a atividade prestada por esta. Nesse diapasão: AgRg no Ag 1118846/BA, Rel. Min. Massami Ueda, 3ª Turma, julgado em 05/04/2011.
  • Em relação ao item I:
    Como bem apontou o colega, há, na jurisprudência do STJ, menção apenas à microempresa que celebra contrato de seguro contra roubo e furto:

    REsp 814.060/RJ: “É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor”.

    No entanto, a questão não traz essa informação. Por isso, a meu ver, o item não poderia ser considerado correto.
  • Estou para dizer que está desatualizada.

    Abraços.

  • Gabarito: A

    I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo. (CERTO)

    >> Art. 2º CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." >> A segurada é a administradora de estacionamentos (adquirente/contratante do serviço).

    II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais. (CERTO)

    >> Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Comercial: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. >> Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade da cláusula”.

    III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (ERRADO)

    >> Princípio da vulnerabilidade - presunção absoluta. >> Por exemplo: o consumidor profissional poderá ser considerado um vulnerável técnico, nos casos em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

  • A assertiva “I” é correta em razão de a pessoa jurídica poder ser considerada consumidora no presente caso, visto ser a destinatária fática e econômica do serviço de seguro, não sendo tal serviço reinserido no mercado pela pessoa jurídica.

    A assertiva “II” não configura relação jurídica de consumo, visto a destinação do crédito adquirido ser empregada novamente na atividade principal da pessoa jurídica, em que deveria demonstrar a vulnerabilidade no caso concreto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que tem a seu favor a presunção de vulnerabilidade. Esta também é a

    visão do STJ, que não admite a incidência do CDC na relação que envolve pessoa jurídica e banco na celebração de contrato de mútuo bancário para fins de incrementar capital de giro da empresa, por se tratar também de consumo intermediário (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 3-5-2010).

    Por fim, a assertiva “III” é errada, uma vez que se admite a aplicação do CDC aos profissionais quando presente algum tipo de vulnerabilidade. Nesse sentido, STJ: “Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto (REsp 476.428/SC, Rel. Nancy Andrighi, j. 19-4-2005, DJ 9-5-2005).


ID
362131
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    Art. 28. CDC

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     


                 § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.        



           § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

  • a) ERRADA. A responsabilidade é subsidiária, não solidária.

    Art. 28.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    b) ERRADA. Essa é a definição de direito coletivo.

    Art. 81...

    Parágrafo único...

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    c) ERRADA. A responsabilidade é subjetiva.

    Art. 28.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    d) CORRETA.

    Art. 28...

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    e) ERRADA

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Só os serviços essenciais é que deverão ser contínuos (princ. da continuidade)

  • Errada: a) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
     
    Resposta: art. 28, parágrafo 2º, Código do Consumidor.
    São SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS.

    Errada: b) Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por interesses ou direitos difusos os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Resposta: art. 81, inciso I, Código do Consumidor.
    Titulares PESSOAS INDETERMINADAS E LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.

    Errada
    c) A responsabilidade das sociedades coligadas é objetiva.

    Resposta: art. 28, parágrafo 4º, Código do Consumidor.
    Só responderão POR CULPA.


    Correta: d) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
    Art. 28, parágrafo 3º, Código do Consumidor

    Errada: e) É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, independentemente da verossimilhança da alegação ou de seu estado de hipossuficiência.

    Resposta:  Art. 6, inciso VIII, Código do Consumidor.
    (..) Quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,  segundo as regras ordinárias de experiências.

  • CORRETO O GABARITO...

    Para ajudar na memorização:

    - empresas conSorciadas - respondem Solidariamente;
    - grupos Societários e as Sociedades controladas - respondem Subsidiariamente;
    - empresas Coligadas - respondem por Culpa.
  • gabarito errado...varias alternativas estão corretas
  • Correta: d) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 28, parágrafo 3º, Código do Consumidor


ID
428362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com base no entendimento sumulado pelo STJ a respeito da aplicação do CDC no que se refere a fornecedor e práticas abusivas.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 285 - STJ - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do
    Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    SÚMULA - 469 - STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
    de saúde.

    SÚMULA 321 - STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
    entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    SÚMULA 297-  STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
    financeiras.

    SÚMULA 381 - STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
    da abusividade das cláusulas.
  • item E: súmula 302 do STJ
  • Súmula 469, do STJ -o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde. Correta D.
  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E=
    Súmula nº302 STJ-
    Cláusula Abusiva - Plano de Saúde - Tempo a Internação Hospitalar

     É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

  • Absurda esta Súmula 381 do STJ, mas por enquanto, está sumulado...

    SÚMULA 381 - STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, 
    da abusividade das cláusulas.

    Outro dia tive que ouvir um Ministro do STJ defendendo politicamente essa súmula, que seria fruto de uma "insubordinação" do TJRS, que conhecia de ofício a abusidade de cláusulas na segunda instância, mesmo que não tivessem sido abordadas em primeiro grau...

    um absurdo colocar o processo na frente do direito material... o processo é instrumento... que país é esse...

    sou totalmente contrário a esta súmula absurda, mas para efeito de um concurso, fazer o quê, é a Súmula do STJ...
  • Tá ok... Decorado para sempre...

    Mas nunca entendi com exatidão o que esta súmula quer dizer...
    Alguém poderia citar um exemplo para esclarecer???

  • Diego, bom comentårio. Mas segundo o que entendi a última parte ta confusa.

    Com  a edição da súmula 285 o STJ fixou o entendimento de que em razão da necessidade de preservar o ato jurídico perfeito, apenas contratos bancários firmados após a data de entrada em vigor da Lei 9.298 de 1996 estariam obrigados a observar o limite de 10%.

    Nao seria 2%?
  • Muito bom o comentário do Diego, só acho que no final ele trocou o 2% pelo 10%.
    Deveria ser "estariam obrigados a observar o limite de 2%."
  • Eu já havia entendido acerca da súmula 285, que trata do valor máximo da multa moratória...
    Eu me referia à súmula 381, que eu não entendo...
  • A súmula 381 não é compreensível. 
    Ou então, talvez seja tão compreensível quanto ao artigo 3º VII da Lei 8.009/90, que permite ao fiador de contrato de locação perder seus bens de família por conta da inadimplência do locatário.
  • Pessoal, ao final do comentário de Diego deveria mesmo constar 2% em vez de 10%.
    Junto um julgado sucinto e esclarecedor do STJ:
    Contratos bancários. Incidência do CDC. Súmula 297. Execução. Embargos. Crédito rural. Multa. Redução. Lei 9.298/96. I – Correta a redução da multa contratual, de 10% para 2%, porque pactuada após a alteração do CDC pela Lei 9.298/96 (Súmula 285). II – Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 431.239/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538)
  • Vale a pena ver a nova Súmula nº 563, do STJ.

  • Gabarito: D

    Acréscimo item A

    Participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/8/2015 (Info 571).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Lembrando que a A está desatualizada.

    Abertas, aplica-se

    Fechadas, não se aplica

    Abraços

  • Súmula 563, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (2016)

     

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (2018)

     

     

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    •             Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    •             Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    •             Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    •             Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    •             Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    •             Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    •             Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    •             Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    •             Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    •             Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    •             Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    •             Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    •             Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    •             Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    •             Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;


ID
428365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do STJ:
    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.
    1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".
    2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.
    3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010)
  • a) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica. ERRADA. Consoante disposto no inciso I do art. 82 do CPC, "Para os fins do art. 81, parágrafo único (AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS), são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público (...)". Assim, a atuação do Ministério Público sempre é cabível em defesa de interesses difusos, em vista de sua abrangência. Já em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, atuará sempre que: I) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; II) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido; III) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico, cuja preservação aproveite à coletividade como um todo.           

    b) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido. ERRADA. São três as correntes que definem a relação de consumo: Doutrina finalista, doutrina maximalista e doutrina finalista temperada. Para a doutrina finalista, consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado para uso pessoal e não profissional. Já pra a doutrina maximalista, para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira o produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do bem. Já para a doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação. A jurisprudência do STJ tendencia a utilizar a doutrina finalista temperada para dererminar a relação de consumo.
  • c) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos. ERRADA. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. Sustenta o STJ que a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

    d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço. CERTA. Perfilho a jurisprudência colacionada pelo colega!

    e) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC. ERRADA. Conforma afirmado acima, o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • Neesa eu fiquei com dúvidas. Valew galera por aqui mesmo pude tira-lás.
  • a) É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:

    o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano.

     b) Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.



    c) É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica .
    As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

    COFINS - CONTRIBUINTES - São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

    PIS – CONTRIBUINTES - São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

    d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.



    e) Doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação.

  • Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.


    A) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    O MP possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.

    Incorreta letra “A".




    B) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.


    Teoria finalista

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico.

     

    Teoria maximalista

    teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo"

     

     Teoria finalista aprofundada ou mitigada

    Mais uma vez, a teoria é fruto do trabalho de criação de Claudia Lima Marques, a maior doutrinadora brasileira sobre o tema Direito do Consumidor. Nesse ínterim, cumpre colacionar seus ensinamentos:

    “Realmente, depois da entrada em vigor do CC/2002 a visão maximalista diminuiu em força, tendo sido muito importante para isto a atuação do STJ. Desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbraucher), e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denominar aqui de finalismo aprofundado.

    É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade"

    (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    São três os critérios a serem adotados para determinar a relação de consumo. Porém é para o critério finalista que para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.

    Incorreta letra “B".

    C) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.



    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.

    1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.

    2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ. REsp nº 1.185.070 - RS (2010/0043631-6). Relator: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. Primeira Seção. Julgamento 22/09/2010. DJe 27/09/2010).

    No contrato de fornecimento de energia elétrica a concessionária pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.

    Incorreta letra “C".



    D) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.



    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.

    1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".

    2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.

    3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.

    4. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1190772 RJ 2009/0230750-7. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 19/10/2010. Quarta Turma. DJe 26/10/2010).

    À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    E) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC.

    É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade"

    (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A sociedade empresária deverá demonstrar sua vulnerabilidade e que atue fora do âmbito de sua especialidade para ser aplicado o CDC, o que não é o caso.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.



    Resposta: D

  • A) Súmula 601, STJ: O MP tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


ID
452347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a legislação especial pertinente, julgue os itens de
81 a 91.

A defesa do consumidor encontra supedâneo na Constituição Federal ao estabelecer que o Estado, na forma da lei, promoverá a defesa dos direitos do consumidor. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que as normas de proteção e defesa são de ordem pública e interesse social. Sendo assim, as referidas normas têm de ser observadas mesmo que contrariem a vontade das partes.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Normas cogentes, ou de ordem pública, são as que constrangem à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva, sendo insuscetíveis de disposição por vontade das partes. É o caso das normas de proteção ao consumidor, de acordo com o disposto no art. primeiro do CDC, que assim preceitua: "O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias".

     

  • Leve correção : A crase não deve ser empregada junto aos pronomes relativos QUE, QUEM e CUJO(A).
     
      O CDC é norma de ordem pública, portanto, não pode ser derrogada pela vontade das partes, até porque traz em seu bojo princípios constitucionais e princípios específicos para equalizar a relação jurídica tão desigual como a de consumo.
  • E o "diálogo das fontes?"

  • Constitucionalização do Direito e pós-positivismo!

    Abraços

  • O CDC é um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, o que é feito pelo Direito Civil comum, e sim tutelar os desiguais. É um microssistema pois possui normas próprias que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor, coordenadas entre si.

    As normas do CDC são de ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. Significa, pois, que se tratam de normas cogentes, que devem prevalecer sobre alguns aspectos da vontade das partes.

  • O texto expresso na questão está correto. Normas cogentes, ou de ordem pública, são as que constrangem à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva, sendo insuscetíveis de disposição por vontade das partes. É o caso das normas de proteção ao consumidor, de acordo com o disposto no art. primeiro do CDC, que assim preceitua: "O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias".

    Fonte: Alfacon

  • GABARITO: CERTO

    A defesa do consumidor encontra supedâneo na Constituição Federal ao estabelecer que o Estado, na forma da lei, promoverá a defesa dos direitos do consumidor. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que as normas de proteção e defesa são de ordem pública e interesse social. Sendo assim, as referidas normas têm de ser observadas mesmo que contrariem a vontade das partes.

    A questão está correta. O texto expresso na questão está correto. Normas cogentes, ou de ordem pública, são as que constrangem à quem se aplica,tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva, sendo insuscetíveis de disposição por vontade das partes. É o caso das normas de proteção ao consumidor, de acordo com o disposto no art. primeiro do CDC, que assim preceitua: "O presente código estabelece normas de proteção  e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias"

  • Gabarito - Certo.

    Nos termos do Art. 5º, XXXII, CF/88, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, tratando-se de garantia constitucional. De acordo com o Art. 1º, CDC, as normas do CDC são de ordem pública e interesse social. Dessa forma, como o CDC retira a sua força normativa da própria Constituição Federal, as normas nele contidas têm natureza cogente, não podendo ser derrogadas pela vontade das partes. Veja-se, por exemplo, o art. 24, CDC, segundo o qual a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


ID
601816
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra B
    Sumula 297 STJ - O Código de Defesa do Comsumidor é aplicável às instituições financeiras.


  •  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Correta B. O seguro-fiança, previsto dentro da Lei do Inquilinato, substitui a figura do fiador na contratação de aluguéis de imóveis. Ele tem a finalidade de garantir ao proprietário o recebimento das mensalidades. Para contratá-lo basta procurar uma corretora. "Muitas vezes a própria imobiliária indica a realização do seguro-fiança e profissionais que trabalhem ele", explica José Augusto Viana Neto, presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). A seguradora, por sua vez, faz uma análise de risco - além de verificar se o inquilino tem alguma restrição cadastral, avalia se a renda dele é suficiente para pagar os encargos . A cobertura básica e obrigatória inclui a inadimplência do aluguel e dos encargos, como pagamento de condomínio e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ocasionalmente, as seguradoras podem ressarcir multas contratuais e danos ao imóvel provocados pelo inquilino 
  • Por favor, alguem poderia me tirar uma duvida? 

    Queria saber quando que numa relacao de compra e venda de bem imovel, entre particulares, pode-se caracterizar RELACAO DE CONSUMO.

    Muito obrigado!
    bons estudos a todos!
  • Indaga-se: aquele que vende uma jóia de família ou um veículo

    usado de sua propriedade poderia ser considerado como fornecedor? E a

    pequena sapataria que vende um antigo sofá, tendo em vista a mudança de

    endereço?

    É certo que a resposta para ambas as questões é negativa.

    Para que uma pessoa física ou jurídica se adeque àquele conceito, é

    imprescindível que a atividade seja exercida de modo profissional, com

    alguma habitualidade. Nas duas situações acima apresentadas, é patente que

    são relações puramente civis, que não sofrem o influxo das regras do CDC.


    Desta forma, a venda de um imóvel particular de uma pessoa física a outra não é regido pelo CDC.

  • Nas demais alternativas, aplicam-se a LEI Nº 8.245, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, e a LEI Nº 12.112  que altera a lei 8.245, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.

    Bons estudos a todos!

  • PESSSOAL aqui parece que temmedo de responder rsss, BBBBBB

  • Evasiva a alternativa “e”. “Dois particulares” pode ser uma construtora /incorporadora e uma pessoa natural, um casal de noivos ali se casando comprando o imóvel até mesmo na planta.  Por que não aplicar o CDC? 

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • resposta correta letra (B) aplica-se ao seguro-fiança relacionado à locação de imóvel residencial.


ID
602077
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Direito do Consumidor trata de direito de ordem pública e interesse social, o que implica a proteção judiciária do consumidor, ainda que ex officio, em qualquer tempo e grau jurisdicional. Assinale a alternativa incorreta acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    É interessante esta questão porque, realmente, o CDC ñ faz distinção expressa entre responsabilidade contratual e extra-contratual (o capítulo VI, iniciado no art. 46 somente trata da resp contratual), porém, observa-se, nos apontamentos da doutrina, casos em que há responsabilidade extra-contratual no CDC, por exemplo, o art. 10, Parag. 1o, qual trata da responsabilidade do fornecedor do produto que, após a introdução do produto no mercado, tendo ciência de que o referido produto produz algum risco ao consumidor, deverá comunicar o fato aos autoridades competentes e ao consumidor (trata-se do conhecido Recall). Outro exemplo é aquele no qual o fabricante fica obrigado a continuar produzindo peças de reposição ao produto por um tempo razoável mesmo após cessada a produção do referido produto (art. 32, Parag. único).

    A primeira vez que fiz uma questão semelhante a esta, errei, justamente por ter lido em livros que há proteção extra-contratual aos consumidores, mas o fato é que o CDC ñ possui um título específico para tratar dessa proteção, e é aqui que o erro se encontra.

    Bons estudos.
  • a) Art. 3º CDC
    b) Art. 29 CDC
    c) Art. 46 CDC
    d) Art. 12 CDC
    e) Art. 14, §3º CDC
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a "teoria unitária da responsabilidade", por isso não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana).
  • Caros colegas, ouso discordar do gabarito. Realmente, o CDC não faz dintinção expressa entre as responsabilidades civil contratual ou extracontratual (alternativa "C"), mas ela é aceita no direito do consumidor (por exemplo, a responsabilidade pelo abuso de direito, que pode existir no direito do consumidor, é extracontratual). Entretanto, ainda assim, em uma questão não aprofundada eu marcaria a alternativa como correta (ou seja, que realmente não há distinção).

    Contudo, a alternativa "D" está mais incorreta. A responsabilidades dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores (portanto, fato do produto ou serviço) não é solidária: o art. 12 não fala em solidariedade. Cada fornecedor responde pelo dano que haja causado  A responsabilidade só será solidária quando mais de um deles for autor da ofensa ou responsável pelo dano (na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 2º - ora e, afinal, se a responsabilidade fosse solidária, não haveria necessidade destes dispositivos). 
  • kelsen, a responsabilidade das pessoas no art. 12 são sim solidarias. O comerciante( art. 13 ) é quem possui a responsabilidade subsidiaria, onde será igualmente responsável quando:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Só para retificar o comentário da colega Giza DF:
    No que toca a alternativa de letra "a", o artigo correspondente é o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; em relação a letra "e" é o artigo 12, § 3º do mesmo diploma legal.
    BOA SORTE a todos nós! “... mas uma coisa faço, e é que, esquecendo-me das coisas que atrás ficam, e avançando para as que estão diante de mim, prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus”. Filipenses 3:13-14.

  • O código de defesa do consumidor, assim como o CC, adota a responsabilidade contratual e  extracontratual, a medida que protege o consumidor por equiparação. Desta feita, a assertiva C está correta. A questão deveria ser anulada.

  • A) Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”.

    B) É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Correta letra “B”.


    C) A bipartição da responsabilidade civil contratual e extracontratual contida no Código Civil, também é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    O Código de Defesa do Consumidor não faz distinção expressa entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual como prevista no Código Civil.

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”.

    E) O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Correta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Para mim o erro está na ´´E. Onde diz poderá não ser responsabilizo. O fornecedor NÃO será responsabilizo, quando a culpa for EXCLUSIVA do consumidor.

  • Gabarito: C

    O CDC adotou a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil sob a roupagem da Teoria da Qualidade: não há distinção entre responsabilidade contratual ou extracontratual, bastando, para a responsabilização dos fornecedores, a existência de fato do produto/serviço (qualidade-segurança) ou pelo vício do produto/serviço (qualidade-adequação).

    Exemplo disso é a indistinção da proteção dada aos consumidos e aqueles assim considerados por equiparação nas hipóteses de fato do produto/serviço e das práticas abusivas. Ou seja, são protegidos os direito dos consumidores nas fases pré, contratual e pós-contratual.


ID
620965
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

“Consumidor é toda pessoa física ou _________ que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Marque abaixo a alternativa em que a palavra completa corretamente o artigo da Lei Federal nº8078/90:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "b".

    Vejamos o que se depreende da inteligência do art. 2º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Foi fácil, mas com todas as questões casca de banana, mal feitas, capciosas e maldosas, esta vale para mudar um pouco o paradigma. 

  • Eita fácil que só. Espero que caia assim na minha prova kkk


ID
623161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência a direito das relações de consumo, parcelamento do solo urbano, Estatuto do Idoso, direitos autorais e ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão não tem absolutamente nada de Direito Tributário. 

    a) errado– art. 26 par. Único do ECA - . O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
    b) errado– art. 3º lei 9610/98 Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
    c) errado – art. 2º da lei 6766/79 -  O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.
    d) errado – art. 1º da lei 10.741/03 – 60 anos.


    e) CERTO - A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

    Bom estudo a todos
  • "O consumidor profissional pode, excepcionalemente, ser considreado tecnicamente vulneravel, nas hipóteses em que o porduto ou serviço adquirido não tiver relação  com a sua formação,competência ou área de atuação".- vulnerabilidade técnica

    Comentário do inf 510 STJ, dizer o direito.
  • A alternativa D não está errada. 

    Sei que o art. 1.º do Estatuto do Idoso diz que a Lei protege o idoso, considerando-o aquele que tem 60 (sessenta) anos ou mais de idade. 

    Todavia, a alternativa D, do modo em que redigida, não é excludente, ou seja, de fato, o Estatuto TAMBÉM regula os direitos destinados a quem tem 65 anos ou mais (afinal de contas 65 é maior que 60, pelo menos na matemática que me ensinaram). Quem tem 65 ou mais de idade é tão idoso quanto quem tem 60, 61, 62, 63 e 64. 

    A alternativa D estaria incorreta se estivesse, por exemplo, assim redigida:

    "O Estatuto do Idoso regula o direito apenas dos que tem 65 anos ou mais". 

    Portanto, como há duas assertivas corretas, a questão deveria ter sido anulada. 

    Alerto aos amigos concurseiros para ficarem atentos a esse tipo de questão. Tem caído demais e o examinador escorrega na própria casca de banana. 

    É lamentável, porque é um erro crasso, imbecil (me perdoem a aspereza), e na maioria das vezes a questão é mantida. 

    Abraço a todos e força na peruca. 
  • a) ERRADA. Segundo a Lei 8.069/1990 - Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

    b) ERRADA. Segundo a Lei 9.610/1998 - Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

     

    c) ERRADA. Segundo a Lei 6.766/1979 - Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

     

    d) ERRADA. Segundo a Lei 10.741/2003 - Lei 10.741/2003 - Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     

     

  • GABARITO: E

    Plus

    Conceito de consumidor e teoria finalista aprofundada

    Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).

    __________________________

    Sobre o item D

    Plus

    Lei que institui a "super prioridade"

    O Brasil adota um critério legal e considera idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei nº 10.741/2003).

    Em regra, os direitos assegurados pela Lei nº 10.741/2003 são destinados a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Assim, sendo idoso, gozam dos direitos da Lei.

    Ocorre que, excepcionalmente, a Lei nº 10.741/2003 prevê duas situações em que são conferidos direitos apenas a idosos com maior idade.

    Veja os dois exemplos:

    • O art. 34 do Estatuto do Idoso prevê o pagamento de um benefício assistencial no valor de 1 salário-mínimo para pessoas carentes com idade superior a 65 anos de idade. Assim, para ter direito a este benefício não basta ser idoso. É necessário ter a partir de 65 anos de idade.

    • O art. 39 do Estatuto assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    A Lei nº 13.466/2017 criou, dentro das prioridades conferidas aos idosos, uma “super prioridade” para as pessoas com 80 anos ou mais.

    Art. 3º (...)

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017). 

    Art. 15 (...)

    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017). 

    Art. 71 (...)

    § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017).

    Fonte: Dizer o Direito

  • MOVIMENTO PRÓPRIO ou REMOÇÃO ALHEIA: SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ou DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA

    ENERGIAS

    DIREITOS REAIS e SUAS AÇÕES SOBRE BENS MÓVEIS

    DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL

    MATERIAIS ANTES DE EMPREGADOS EM IMÓVEL (readquirem quando demolidos)

    OBS.: ANIMAIS = BENS SEMOVENTES COM TRATAMENTO DIFERENCIADO (os Tribunais vêm inovando na área de pensão alimentícia, guarda, visitação e a própria CRFB/88 veda tratamentos cruéis)

    OBS.: DIREITOS AUTORAIS = BENS MÓVEIS (Lei 9.610/98, art. 3º)


ID
657445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os direitos básicos do consumidor incluem

adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Alternativas
Comentários
  • Questão que exige apenas o conhecimento do texto expresso da lei n.º 8.078/90 - CDC, Art. 6.º, inciso X, vide a dicção legal:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Gabarito: CERTO

  • Certo, direito básico do consumidor.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
657889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei
n.º 8.078/1990 —, julgue os próximos itens.

O CDC não cuida das relações de consumo das empresas estatais e públicas. Essa regulamentação, apesar de similar, está contida no Código de Ética do Servidor Público, também de 1990.

Alternativas
Comentários
  • O CDC se aplica aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
    Código de Ética dos Servidores Públicos não se aplica às relações de consumo.
    QUESTÃO ERRADA
    Abraços

     

  • CDC se aplica a empresas públicas, economias mistas, concessionárias: quando ocorre o pagamento de uma tarifa de consumo; ex: consumo de energia elétrica

    CDC não se aplica a atividades estatais quando não ocorre o pagamento de tarifa de consumo mas sim tributos o que torna as pessoas contribuiente e não consumidora. Ex: matrícula dos filhos em uma escola pública
  • O CDC deixa muito clara sua incidência sobre as relações de consumo que envolvam Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, na medida em que, no caput do art. 3.º inclui as pessoas jurídicas públicas ou privadas na definição de fornecedor.

    "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

    Naturalmente, nem toda prestação de serviço público se sujeitará ao Código Consumerista, mas sempre que houver a possibilidade de individualização do administrado (que será considerado consumidor), como nos casos de remuneração por preço ou tarifa, a relação jurídica reclamará a aplicação das normas de ordem pública protetoras do consumidor.

  • Errado, aplica-se o CDC.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
705439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 286

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.



    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC

  • Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação. 
  • A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:

    O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?

  • Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:

    Os serviços notariais e de registros não permitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte. 

  • o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE

  • No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a


    A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade do CDC ao contrato de fornecimento de software para sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato, enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014. Publicação 07/02/2014).

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).


    Incorreta letra “A".


    B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)


    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    Incorreta letra “B".



    C) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).


    Incorreta letra “C".

    D) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Incorreta letra “D".

     

    E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.

    (...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe 19/10/2012).

    SÚMULA N. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

     

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ: (que substitui a Súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.

    Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Pessoal a resposta é letra E

  • Relação de consumo

     

    1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide

    2) Contrato de franquia: não incide

    3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide

    4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)

    5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)

    6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide

    7) Contrato de locação não incide

    8) Perícia judicial não incide

    9) Contrato de trabalho.não incide

    8) Serviços notariais não incide

    9) contrato de serviços advocatícios não incide 

    10) contrato de plano de saúde. Incide

    11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide

    12) contrato bancário Incide

    13) contrato de previdência privada. Incide

  • a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ

    Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC

    b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP

    Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)

    c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP

    Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC

    d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP

    Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR

    e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.

  • GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

  • Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:

    À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).

    Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.

    Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.


ID
710209
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A formação dos Estados Democráticos, para além da conformação do monismo normativo, transformou a vida das pessoas no reconhecimento dos novos valores sociais e na convivência com as diferenças, propiciando novo corte na hermenêutica do Direito no que respeita ao pluralismo jurídico. Sobre a técnica de coordenação das diferentes fontes jurídicas, revelada na aproximação do CDC com o Código Civil de 2002, é CORRETO dizer:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Cláudia Lima Marques, o Diálogo das Fontes ou a Coerência Derivada entre o CC e o CDC possui três tipos:

    1. Aplicação Simultânea - uma lei serve de base conceitual para a outra. Por isso, a A está errada.
    2. Aplicação Coordenada - uma lei complementa a aplicação de outra, indicando a aplicação complementar tanto de suas normas quanto de seus princípios. Por isso, a D está correta.
    3. Influências recíprocas Sistemáticas - redefinição do campo de aplicação de uma lei. É a influência do sistema especial no geral e vice-versa, a saber, um diálogo de double sens.

    MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do COnsumidor, 4 ed. - Revista dos Tribunais.
  • Pessoal,
    complementando o comentário acima, identifica-se na doutrina de Erik Jame, doutrinador alemão, a ideia de diálogo entre as fontes, ou seja, aplicação de todas as normas de forma coordenada e não exclusão das normas (derrogação e ab-rogação de normas)
    Esta interpretação moderna de conflito aparente de normas foi trazida pela Professora Cláudia Lima Marques, que identifica três possíveis diálogos:
    a) diálogo sistemático de coerência: busca-se a aplicação simultânea de duas leis, sendo que uma serve de base conceitual para a outra. (Assertiva C)
    b) diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade: busca-se a aplicação de uma lei complementando a outra ou aplicada de forma subsidiária (Assertivas A e B).
    c) diálogo das influências recíprocas sistemáticas: é influência do sistema geral no sistema especial e influência deste naquele.

    Por exclusão, conclui-se pela assertiva "d".

    Bons estudos!
  • b - INCORRETA - A função dos topoi no Direito é permitir a superação das antinomias. Diante delas utiliza-se dos topoi para conferir aceitabilidade da escolha. Por isso é que podemos dizer, como o faz WARAT, que "através do tópico-retórico aflora o inequívoco caráter político-ideológico da atividade decisória." (apud ANDRADE, 1991, p. 203) . Difere do diálogo das fontes que não implica em uma escolha, mas em uma cooperação e integração das normas sistematicamente. 

  • a) Pela dimensão da complementaridade, compreende-se  que  determinada  lei  sirva  de  base à  outra,  de  forma que os conceitos básicos de uma  codificação sejam utilizados por codificação congênere. 

    Errada porque é pela dimensão da coerência.

    b) Pela dimensão  da  subsidiariedade  revela-se  a adoção  de topoi  em determinada  legislação  que estende seu conceito à legislação afim. 

    Errado, porque “topoi” são equivalentes dos princípios gerais do direito e como bemdisse o colega abaixo a função dos “topoi”difere do diálogo das fontes que não implica em uma escolha, mas em umacooperação e integração das normas sistematicamente.

    c)Pela dimensão  coerência,  para  evitar  contradições, os  princípios  de  determinada  norma  são utilizados  em caráter complementar por outra. 

    Errado porque é pela dimensão coordenação –complementariedade ou subsidiariedade.

    d)Pela dimensão  coordenação,  há  a  possibilidade  de transposição  da  reflexão  doutrinária  e jurisprudencial  de  uma  codificação  para outra  codificação mais recente. 

    Correta!


  • A) Pela dimensão da complementaridade, compreende- se que determinada lei sirva de base à outra, de forma que os conceitos básicos de uma codificação sejam utilizados por codificação congênere.


    Havendo aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base conceitual para a outra estará presente o diálogo sistemático de coerência. Exemplo: os conceitos dos contratos de espécie podem ser retirados do Código Civil, mesmo sendo o contrato de consumo, caso de uma compra e venda (art. 481 do CC). (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.  Manual de Direito do Consumidor .  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pela dimensão coerência, há aplicação simultânea das duas leis, uma lei servindo de base conceitual para a outra lei, de forma que os conceitos básicos de uma codificação sejam utilizados por codificação congênere.

    Incorreta letra “A".

    B) Pela dimensão da subsidiariedade revela-se a adoção de topoi em determinada legislação que estende seu conceito à legislação afim.


    Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (dialogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.  Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Segundo WARAT seriam equivalentes dos princípios gerais do direito na terminologia tradicional. Ao redor destes é que os institutos de direito vão sendo amoldados. São exemplos de topoi: interesse social, interesse público, boa-fé, bem comum, autonomia da vontade, direitos individuais, Estado de Direito, sistema jurídico, legalidade, legitimidade, fins sociais da lei ( ANDRADE, p. 202)  (...)

    A função dos topoi no Direito é permitir a superação das antinomias. Diante delas utiliza-se dos topoi para conferir aceitabilidade da escolha. Por isso é que podemos dizer, como o faz WARAT, que "através do tópico-retórico aflora o inequívoco caráter político-ideológico da atividade decisória." (apud ANDRADE, 1991 , p. 203) . (encontrado em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/25064-25066-1-PB.htm

    Pela dimensão da coordenação de duas leis, uma norma pode complementar a outra de forma direta ou indireta, revelando-se a adoção de topoi ­– que é a superação de antinomias, em determinada legislação em de forma direta – complementaridade ou indireta – subsidiariedade.

    Incorreta letra “B".

    C)Pela  dimensão  coerência,  para  evitar  contradições,  os  princípios  de  determinada  norma  são  utilizados  em caráter complementar por outra.  

    Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (dialogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.  Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Pela dimensão da coordenação de duas leis, uma norma pode complementar a outra de forma direta, que é a dimensão da complementariedade, para evitar contradições, os princípios de determinada norma são utilizadas em caráter complementar por outra.

    Incorreta letra “C".

    D) Pela dimensão coordenação, há a possibilidade de transposição da reflexão doutrinária e jurisprudencial de uma codificação para outra codificação mais recente.

    Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode complementar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (dialogo de subsidiariedade). O exemplo típico ocorre com os contratos de consumo que também são de adesão. Em relação às cláusulas abusivas pode ser invocada a proteção dos consumidores constante no art. 51 do CDC e, ainda, a proteção dos aderentes constante do art. 424 do CC. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; BESSA, Leonardo Roscoe.  Manual de Direito do Consumidor.  3. ed. São Paulo: RT, 2010.cit., p. 91). Em: Tartuce, Flávio

       Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Pela dimensão coordenação, há a possibilidade de transposição da reflexão doutrinária e jurisprudencial de uma codificação para outra codificação mais recente. Como ocorre no caso do CDC e do CC.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.  



ID
710221
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A vigência do Código de Defesa do Consumidor possibilitou nova estruturação e funcionalização da responsabilidade civil. Atento a tal colocação observe-se:

I. A dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual não se mostrou apta aos dias atuais, sendo necessário romper esta summa divisio para a proteção do consumidor, permitindo a responsabilização direta do fabricante pelo dano ao destinatário final, bem como a proteção do bystander.

II. Acidente, ligado à teoria do vício por inadequação, é todo o fato capaz de atingir a incolumidade física do consumidor.

III. A função preventiva na responsabilidade civil consumerista prescinde o dano-evento e exige o dano-prejuízo.

IV. é na ordem pública procedimental – além da ordem pública de proteção à parte débil, ordem pública de coordenação e ordem pública de direção – que aloca
a teoria da qualidade, ensejando, inclusive, a cobertura contra os vícios aparentes.

Faça a opção:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAA dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual não se mostrou apta, nos próprios limites da summa divisio, a proteger adequadamente o consumidor. Inimaginável seria o desenvolvimento do direito do consumidor sem uma modificação profunda nas bases e sistematização da responsabilidade civil. E qualquer alteração passa, necessariamente, por uma releitura da questão da qualidade, advindo daí a importância da construção de uma teoria da qualidade.
    Como reflexo do desmembramento, em duas esferas, com que idealizado o direito do consumidor, a teoria da qualidade comporta dois aspectos distintos: a proteção do patrimônio do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por inadequação) e a proteção da saúde do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por insegurança). Logo, a teoria da qualidade tem um pé na órbita da tutela da incolumidade físico-psíquica do consumidor e outro na tutela de sua incolumidade econômica. Logo correta a alternativa com fundamento no Artigo 12 do CDC (O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos) que protege tanto aos consumidores como aos bystanders (De acordo com o STJ (4º Turma), "bystanders" são os consumidores por equiparação, ou seja, os consumidores indiretos, que sofrem de alguma forma com as consequências do acidente de consumo - as vítimas do evento).
  • continuação ...

    Item II –
    FALSAOs “vícios de inadequação” são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Ocorrem também quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, mostrando-se, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatendendo a legítima expectativa do consumidor. A inadequação pode ocorrer na “qualidade” do produto, ou na sua “quantidade”. Os vícios de inadequação tratados no artigo 18 e seguintes da Lei 8078/90.
    Artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
    Os “vícios de insegurança” são aqueles defeitos que fazem com que o produto seja potencialmente danoso à integridade física ou ao patrimônio do consumidor. Eles ocorrem quando o produto não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração a sua apresentação, o uso e os riscos normais, a época em que foi colocado em circulação, dentre outras circunstâncias.
     
    Item III –
    FALSAO dano-evento consiste na lesão a um direito subjetivo ou a uma norma protetora de interesses. Devido a essa característica, verificada a sua presença a contrariedade ao direito estará presente mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. O dano-prejuízo é a consequência. Poderá ser patrimonial e não patrimonial, individual e social. Nenhum dos dois deve ser descartado, pois ambos são essenciais para uma completa compreensão. Um deles isoladamente não é capaz de ativas os mecanismos de ressarcimento. O simples prejuízo, sem a lesão ao direito, faz parte apenas dos fatos naturais sem consequências jurídicas. O lesado, para exigir o ressarcimento, precisa demonstrar que existe um interesse violado ou agravado. O mesmo ocorre com o prejuízo, que por si só não indica a necessidade de reparação; é apenas um pressuposto.
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIRAA teoria da qualidade, conforme a imaginada no contexto do direito do consumidor, rompe, como sistema novo, com alguns dos aspectos dos vícios redibitórios.
    Em primeiro lugar, salta aos olhos a feição de ordem pública dos direitos decorrentes das teorias da qualidade e da quantidade no Código de Defesa do Consumidor (artigos 1°, 24, 25, caput, e 51 da Legislação Consumeirista).
    Ademais, não mais se exige que o vício seja oculto. Sua cobertura se estende até mesmo aos vícios aparentes (artigo 26, “caput” do CDC). Isso porque é um dos fundamentos da teoria a evolução do princípio do dever de informar-se, a cargo do consumidor, para a máxima do dever de informar, como encargo inafastável do fornecedor. Ou seja, o dever de informar-se se transforma no dever de informar, não cabendo a garantia, contudo, quando o consumidor conhece cabalmente a desconformidade (“vendas de saldos de produtos com pequenas imperfeições", por exemplo).
  • Questão muito difícil, nível muito elevado de conhecimento.
  • Pessoal, é muito importante citarmos as fontes de nossos comentários.

    Com relação ao dano-evento e ao dano-prejuízo, o colega retirou a integralidade das palavras da Tese de Mestrado de Silvano José Gomes Flumignan, pela USP. O documento está disponível no acervo digital da Universidade. http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-18112011-131559/pt-br.php 

    Créditos aos autores e mais segurança aos concursandos!

    Abs!



ID
718939
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O “interesse social” presente no art. 1º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, visa resguardar a imensa coletividade de consumidores fragilizados em face do poder econômico dos fornecedores, bem ainda proporcionar aos primeiros os meios adequados para o acesso à Justiça, seja de forma individual ou mesmo coletiva.

II – O CDC, ao admitir a pessoa jurídica como consumidora, não o fez de maneira ilimitada, mas, ao contrário, impôs limites não apenas em decorrência do princípio da vulnerabilidade da chamada pessoa jurídica-consumidora, como também pela não utilização profissional dos produtos e serviços.

III – O parágrafo único do art. 2º do CDC, visa proteger não aquele consumidor determinado e individualmente considerado, mas a coletividade de consumidores de produtos e serviços, sobretudo quando indeterminados e mesmo potenciais consumidores. Essa coletividade dos interesses ou direitos do consumidor comporta a dos chamados interesses ou direitos coletivos propriamente ditos e interesses individuais homogêneos de origem comum.

IV – O CDC cuida não só das medidas repressivas, sejam judiciais ou administrativas, como também de medidas preventivas de aspectos administrativos de defesa do consumidor, por intermédio das autoridades incumbidas da fiscalização de certo setor produtivo, evitando- se que determinado bem ou serviço venha a ser produzido ou prestado quando o fator de risco seja suplantado pelo fator benefício.

V – À aplicação da inversão do ônus da prova de que cuida o CDC, para que o julgador possa acatá-la, dentre outras condições, há que estar presente a verossimilhança das alegações do consumidor. Contudo, um direito da parte lesada quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva.

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito
    item v
     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
    onde é q tá escrito no cdc que diz ter a parte lesada em virutde de 
    quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva?? se porventura ser um vício no próprio produto também pode ter inversão!!!
  • I - Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    II - 
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    III - 
     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    IV - 
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

        

  • Se você observar direitinho colega, o CDC no art. 38 traz uma inversão que se dá ope legis, ou seja, automaticamente, pois decorre da lei. Foi isso que a questão quis dizer no item V. Abraço

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    http://direitoemposts.blogspot.com.br/


    D
    isciplina é o segredo!
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA, COMO SE VÊ NO SITE DO MPSC: http://portal.mp.sc.gov.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor37/8%C2%BA%20%20comunicado%20-%20julgamento%20dos%20recursos%20preambular%20e%20resultado%20preambular.pdf

ID
728749
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    É exatamente o teor do Art. 1o. do CDC (Lei 8078/90):


    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
  • Questão: O Código de Defesa do Consumidor:
    • a) estabelece normas de defesa e de proteção dos consumidores e fornecedores de produtos e serviços, de ordem pública e de interesse social. ALTERNATIVA INCORRETA
    • b) estabelece normas de defesa e de proteção do consumidor, de ordem pública e de interesse social, regulamentando normas constitucionais a respeito. ALTERNATIVA CORRETA
    • c) prevê normas de interesse geral, dispositivas e de regulamentação constitucional. ALTERNATIVA INCORRETA
    • d) prevê normas de defesa e de proteção ao consumidor, dispositivas e de interesse individual, sem vinculação constitucional. ALTERNATIVA INCORRETA
    • e) estabelece normas de interesse coletivo geral, de ordem pública e interesse social, sem vinculação com normas constitucionais. ALTERNATIVA INCORRETA
     Resposta  :  Art  . 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
  • CDC:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

  • Apenas pra esclarecer melhor:

    Norma dispositiva, também chamada de Facultativa, é aquela que se limita a declarar direitos, autorizar condutas, ou atuar em caso duvidoso, ou omisso. É o oposto de norma cogente.

    Fonte: Wikipedia.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

  • a) estabelece normas de defesa e de proteção dos consumidores e fornecedores de produtos e serviços, de ordem pública e de interesse social.

    b) estabelece normas de defesa e de proteção do consumidor, de ordem pública e de interesse social, regulamentando normas constitucionais a respeito.

    c) prevê normas de interesse geral, dispositivas e de regulamentação constitucional.

    d) prevê normas de defesa e de proteção ao consumidor, dispositivas e de interesse individual, sem vinculação constitucional.

    e) estabelece normas de interesse coletivo geral, de ordem pública e interesse social, sem vinculação com normas constitucionais.

  • CDC -  Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Acrescentando:

    "As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de "ordem pública e interesse social". São portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado." (STJ)


ID
739936
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quando a empresa W franqueada da empresa Y pratica um ato que lesa direito do consumidor, a responsabilidade do franqueador é identificada como a figura do fornecedor:

Alternativas
Comentários
  •  
    Categorias de Fornecedores
    - Fornecedor Real, por exemplo, fabricante, produtor, construtor, montador (art. 25, parag. 2o, CDC).
    - Fornecedor Presumido é o importador de produto industrializado ou in natura.
    - Fornecedor Aparente é o chamado quase-fornecedor, sendo aquele que coloca o seu nome em produto industrializado por 
    outro.
  • Letra B - correta

    Fornecedor real -  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    Obs: é real, pois são pessoas que realmente fabricam, produzem ou constroem o produto para ser colocado no mercado de consumo.

    Fornecedor aparente: compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    Fornecedor Presumido -  abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.



ID
740080
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A defesa do consumidor tem base constitucional que indica a necessidade de edição do seguinte Código:

Alternativas
Comentários
  • CDC, art. 1° - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, XXXII, 170, V da CF e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    CF, art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;


    CF art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    V - defesa do consumidor;

    ADCT, art. 48 - Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
  • O mínimo de conhecimento do art. 5º da CF era o suficiente para responder à questão.
  • mas que merda de questão foi essa =S

  • Errei :( .... mentira

  • se ta falando do cdc, eh logico que eh defesa do consumidor, e nem cai mais isso ai



ID
740086
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que a melhor definição de consumidor:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • Na verdade, o que define o consumidor é a vulnerabilidade. A teoria maximalista é que aceita qualquer que tira do mercado produto ou usufrui serviço como consumidor. A teoria finalista mitigada, majoritária, apregoa que é imprescindível avaliar a vulnerabilidade.

ID
740104
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Esculápio é usuário dos serviços de transporte público do município Y que são realizados por empresa concessionária escolhida pelo procedimento licitatório. A qualidade dos serviços deixa a desejar com constantes atrasos e até cancelamentos de viagens.

À luz do Código de Defesa do Consumidor. é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CDC,
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
  • GABARITO LETRA "D"
  • Caros

    A - ERRADA - Os serviços públicos de transporte estão afetos (relacionados, ligados) à Administração e infensos (contrários) ao controle do consumidor.
    A redação buscou confundir, afirmando não aplicar o CDC, todavia ele deve ser aplicado. Está (ou deveria estar) portanto sob controle do consumidor. Vide D.

    B - ERRADA- Alguns serviços públicos mas não o de transportes, estão incluídos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
    Atualmente é pacífico, quando os serviços são remunerados por preço público ou tarifas aplica-se o CDC (ex: água, luz, transporte), já quando é remunerado por taxa não.

    C - ERRADA - Os serviços públicos de transporte coletivo têm regulamentação específica da União Federal, a quem cabe controlá-los.
    CF/88                             
    Art. 21. Compete à União:
    XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
    e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    XI - trânsito e transporte;
    A única previsão sobre serviços públicos de transporte rodoviário de competência da União refere-se aos interestaduais (rodovias federais) ou internacionais.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;


    D - CORRETA
    Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

                                                              (+)
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Lembrar: quando remunerado por tarifa ou preço público aplica-se o CDC.

    E - ERRADA - Pelo contrário, as ações são necessárias justamente para garantir o atendimento a um maior número de princípios dos serviços públicos, tais quais o princípio da adequação, eficiência (dos meios e resultados), segurança dos usuários e até mesmo cortesia.

    Bons estudos!

ID
740686
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

. Determinada empresa é importadora de mercadoria industrializada produzida na Venezuela. Para os fins do Código de Defesa do Consumidor, esse fornecedor poder ser considerado:

Alternativas
Comentários
  •  CDC, art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Trata-se de fornecedor presumido, por força de ficção legal do art. 3° do CDC, que abrange na responsabilidade objetiva todas etapas de se colocar um produto/serviço hábil para o consumo.
  • De acordo com a doutrina corrente e na direção das normas previstas na Diretiva n.° 374/85 – confere as três categorias clássicas de fornecedores:

    I. o fornecedor real, compreendendo o fabricantes, o produtor e o construtor;
    II. o fornecedor presumido, assim entendido o importador de produto industrializado
    ou in natura;
    III. o fornecedor aparente, ou seja, aquele que apõe (s.i.c) seu nome ou marca no
    produto final.

    Como se trata de importadora, trata-se de fornecedor presumido
  • TJMS AC 5795 MS 2003.005795-1.

    In Revista de Direito Privado, ed. RT, Coordenação Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade, vol. 09, pág. 167, Marcelo Fonseca Boaventura, leciona que:

    "A doutrina tem classificado os fornecedores em três categorias distintas: o fornecedor real, o fornecedor aparente e o fornecedor presumido.
    O fornecedor real -fornecedor real na terminologia do Código de Defesa do Consumidor seria: "o fabricante, o produtor e o construtor, nacional ou estrangeiro".

    Nas palavras de Silvio Luiz Ferreira da Rocha, fornecedor ou produtor real seria: o realizador do produto, a pessoa física ou jurídica que a sob a sua responsabilidade participa do processo de fabricação ou produção dom produto acabado, de uma parte componente da matéria prima".

    O fornecedor aparente é aquele que se identifica como fabricante do produto, aquele que opõe seu nome, sua marca ou sinal distintivo no produto ocultando a marca do fabricante. São fornecedores que aparentam ser fornecedor real, tais como os grandes distribuidores, os grossistas ou as cadeias de supermercados.
    Também nesta categoria está a figura das franquias comerciais (franchising). Neste aspecto o franqueador, titular da marca e encarregado da supervisão e assistência técnica dos respectivos produtos e serviços, é o fornecedor aparente, responde por seus defeitos intrínsecos e extrínsecos, circunstância esta que não afasta a responsabilidade conjunta e solidária do concessionário franqueado.
    O Código de Defesa do Consumidor foi omisso em relação ao fornecedor aparente, mas nem por isso esses fornecedores deixarão de ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor por defeito em seus produtos.

    O fornecedor presumido é o importador de produtos industrializados ou in natura. Considera-se também fornecedor presumido qualquer pessoa física ou jurídica que venda produto sem identificação clara do seu fabricante, marca ou sinal distintivo." 
  • Alguém pode me dizer o que seria um fornecedor terciário?

  • Letra B - correta

    Fornecedor real -  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    Obs: é real, pois são pessoas que realmente fabricam, produzem ou constroem o produto para ser colocado no mercado de consumo.

    Fornecedor aparente: compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    Fornecedor Presumido -  abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.


  • Há três categorias de fornecedores:

    a) fornecedor real = é o fabricante, produtor e construtor;

    b) fornecedor presumido = é o importador;

    c) fornecedor aparente = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final - franqueador.


ID
748813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
    2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
    3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
    4. A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O art. 2º do CDC dispõe que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não obstante, o conceito legal a doutrina utiliza três teorias para melhor identificar o consumidor.

    Segundo o ensinamento do Prof. Marco Antonio Araújo Junior:

    1) Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

    2) Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.

    3) Teoria Mista ou híbrida: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais, suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.



    CC\02:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Sobre a alternativa "e", o erro está em "reconhecimento da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor". O correto seria "reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor".

    Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência.
    A vulnerabilidade se revela como fenômeno de direito material, ao passo que a hipossuficiência, de direito processual. Ou seja, a vulnerabilidade gera presunção absoluta, que não pode ser afastada pela produção de prova pela parte contrária, o que pode acontecer com a hipossuficiência, que gera presunção relativa, analisada a cada caso concreto, com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
  • Lembrando que o STF ainda entende aplicável a Convenção de Varsóvia, no caso de responsabilidade por danos no transporte internacional, cujo prazo prescricional é de 3 anos, diferentemente do CDC, que prevê um prazo prescricional de 5 anos. 
    Fonte: Direito do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia,
  • Ahn?
    Porque a A está errada? Este monte de comentário e nenhuma explicação para as questões em si?
  • A - De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a resolução do contrato de execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de acontecimento extraordinário, excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

    A incorreção está no "extraordinário" enquanto que o correto seria superveniente (posterior ao contrato).

  • a) A redação utilizada cuida do art. 478, do Código Civil.  A previsão no CDC está no art. 6, V:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A diferença está em que a codificação privada exige o fato imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo adotado a teoria da imprevisão, enquanto o CDC não requer o fato imprevisibilidade, bastando o desequilíbrio negocial ou onerosidade excessiva, tendo adotado a teoria da base objetiva do negócio jurídico. Os acontecimetnos, portanto, não precisam ser extraordinários ou imprevisíveis.

    b) Art. 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c) CORRETA. Conforme o comentário do colega:

    1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 

    (AgRg no Ag 1380215/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012)



    d) Pela teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo CDC, qualifica-se o consumidor pela presença da destinação final do produto ou do serviço, sendo prevalecente a idéia de que o consumidor deve ser o destinatário final fático (retira da cadeia de produção) e econômico (não adquiri-lo para revenda ou uso profissional).

    e) Art. 4º, CDC: 
    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
  • a) De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a resolução do contrato de execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de acontecimento extraordinário, excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. ERRADA
           
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    b) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, distribuição ou comercialização de produtos, excetuando-se o camelô, que não tem personalidade jurídica. ERRADA

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     

    c) Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das comanhias aéreas por má prestação de serviços subordina-se ao CDC, e não à Convenção de Varsóvia. CERTA
    Idem comentários acima
     

  • Letra A está incorreta. Vejamos:

    O CDC adotou a Teoria da Base Objetiva do negócio jurídico e o CC adotou a Teoria da imprevisão. Esta exige a imprevisibilidade e a extraordiariedade de fato superveniente, bem como a extrema vantagem para o credor, implicando na resolução, sendo a revisão exceção.
    Já a teoria do CDC, não exige a imprevisibilidade nem a extrema vantagem, só interessa que o fato superveniente alterou  de forma objetiva a estrutura do acordo das partes, importando em alteração econômica. Ademais, implica apenas na revisão; resolução somente se não houver possibilidade de revisão (princípio da conservação do contrato)

    Vale dizer, "o CDC dispensa a prova do carater imprevisível do fato superveniente, bastando demonstrar a excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (STJ, REsp 370598)


  • Pessoas,

    Em relação a alternativa A:
    Além de não ser necessário evento extraordinário.. o art. 6º, V, do CDC diz que o consumidor poderá requerer a MODIFICAÇÃO OU A REVISÃO do contrato.

    A alternativa A diz que o Consumidor poderá pedir a RESOLUÇÃO do contrato..

    Não seria este outro erro da letra A??

    Alguém, alguém?
  • Confrades,
    Por curiosidade, lembro aos colegas que a palavra "extraordinário" sequer está grafada no CDC. Portanto, qualquer questão de Consumidor que traga essa palavra será, provavelmente, errada.
    Aos estudos!
  • Sobre a onerosidade do contrato, o erro também se encontra no seu significado. Não é a extrema vantagem para uma das partes que justifica a modificação das cláusulas, mas a extrema desvantagem para a outra parte.  Basicamente pode significar a mesma coisa, mas o motivo é oposto.
  • Esta questão está de acordo também com o novo informativo do STJ 541:

    Transporte internacional envolvendo importador que não seja consumidor: aplica-se a Convenção de Varsóvia

    Para efeito de fixação de indenização por danos à mercadoria ocorridos em transporte aéreo internacional, o CDC não prevalece sobre a Convenção de Varsóvia quando o contrato de transporte tiver por objeto equipamento adquirido no exterior para incrementar a atividade comercial de sociedade empresária que não se afigure vulnerável na relação jurídico-obrigacional. STJ. 4ª Turma. REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014.


    Comentários sobre o informativo: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/727

  • Nunca é demais lembrar as teorias que determinam o conceito de consumidor: "Finalista: A doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que so- mente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual.. me- rece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (desti- natário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço. Maximalista:Para teoria maximalista, com base no CONCEITO JURÍDICO DE CONSUMIDOR, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro. (Fonte: Leis especiais para concursos - Direito do Consumidor, editora: Jus Podivm, autor: Leonardo Medeiros Garcia, p. 20-22, 2016)
  • Apenas para quem ainda não pegou o fio da meada da assertiva A.

     

    O ponto em questão é a imprevisibilidade

     

    o CDC dispensa a imprevisibilidade.... o CC  requer a imprevisibilidade....

    mas como lembrar disso ???

     

    Vc compra um produto em dólar... o dólar é flutuante.... sobe e desce de acordo com a economia....

    então é previsível que o dólar suba... 

    subiu.... mas subiu muito... de acordo com o consumidor pode alterar o contrato???  sim... não requer a imprevisibilidade...

    de acordo com o CC... pode alterar o contrato??? não... pois requer a imprevisibilidade....

    agora você terá que saber se no caso concreto é caso de consumidor ou não.

  • GABARITO: C

    Atenção para decisão recente:

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Três importantes observações:

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

    3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

    Qual é a posição do STJ?

    O STJ possuía o seguinte entendimento:

    Transporte aéreo internacional envolvendo consumidor Determinava a aplicação do CDC (e não da Convenção de Varsóvia) STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2012.

    Transporte aéreo internacional não envolvendo consumidor (ex: uma grande empresa importa uma peça dos EUA)

    Havia divergência:

    1ª corrente: deveria ser aplicada a Convenção de Varsóvia (e suas alterações). 4ª Turma. REsp 1.162.649-SP, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014 (Info 541).

    2ª corrente: deveria ser aplicado o Código Civil. 3ª Turma do STJ no REsp 1.289.629-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/10/2015 (Info 573).

    Esse quadro acima perde a importância. Isso porque, na prática, o STJ terá que se adequar ao entendimento do STF manifestado em sede de repercussão geral e, por isso, deverão ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e de Montreal para todos os casos relacionados com transporte aéreo internacional (seja envolvendo relação de consumo ou não).

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html#more

     

    __________

    Quanto ao item B - Cespe questionou sobre o camelô e a incidência do CDC recentemente na prova da DPU/2017 para Defensor Público = "Aplicam-se as disposições do CDC às relações de consumo estabelecidas pela compra de produtos de camelôs, haja vista o vendedor ser considerado fornecedor. Correta (gabarito preliminar).

  • Questão desatualizada!

  • A questão trata dos direitos do consumidor.


    A) De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a resolução do contrato de execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de acontecimento extraordinário, excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    De acordo com o CDC, o devedor poderá pedir a revisão do contrato de execução continuada se a prestação de uma das partes tornar-se, em virtude de acontecimento superveniente, que tornem as prestações excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

    O CDC não requer que o acontecimento seja extraordinário.

    Incorreta letra “A".

    B) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, distribuição ou comercialização de produtos, excetuando-se o camelô, que não tem personalidade jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, distribuição ou comercialização de produtos, incluindo -se o camelô, que não tem personalidade jurídica, pois os entes despersonalizados também podem ser fornecedor.

    Incorreta letra “B"

                
    C) Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas por má prestação de serviços subordina-se ao CDC, e não à Convenção de Varsóvia.

    Informativo 866 do STF de 22 a 26 de maio de 2017:

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331))

    Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil das companhias aéreas por má prestação de serviços subordina-se ao CDC, e não à Convenção de Varsóvia.

    Esse entendimento estava correto quando da aplicação da prova de concurso em 01/07/2012.

    Porém, o entendimento atual, trazido pelo STF, é que a Convenção de Varsóvia tem prevalência sobre o CDC.

    Incorreta letra “C" em razão do entendimento mais recente da jurisprudência.


    D) Segundo a teoria finalista, embasada no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final é somente o destinatário fático do produto, não importando a destinação econômica do bem.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento d a destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, conforme as preciosas lições de Claudia Lima Marques:

    “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável". (Tartuce, Flávio.Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Segundo a teoria finalista, embasada no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final é o destinatário fático do produto (ou seja, é o último elo da cadeia de consumo, não havendo ninguém depois dele), e também o destinatário final econômico do bem, em que o consumidor não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa.

    Incorreta letra “D".

    E) O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo, a racionalização e a melhoria dos serviços públicos constituem princípios expressos da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:



    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a racionalização e a melhoria dos serviços públicos constituem princípios expressos da Política Nacional das Relações de Consumo.       

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor – não há nenhuma alternativa correta, uma vez que o gabarito “letra C" não está mais de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.


ID
749146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a definição de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
749839
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito de consumidor, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA é a (A), portanto, a resposta da questão, de acordo com o art. 29 do CDC (Lei Nº 8.078/ 90):
    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais
    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
    A alternativa (B) encontra-se EQUIVOCADA, uma vez que o CDC (Lei Nº 8.078/ 90) diz que:
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A alternativa (C) está ERRADA pois o art. 2º do CDC diz que:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    As letras (D) e (E) estão INCORRETAS de acordo com o seguinte artigo do CDC:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Analise das Questões:


    A) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as pessoas expostas às práticas comercias abusivas equiparam-se a consumidores, ainda que indetermináveis.
    Questão Correta.
    Justificativa jurídica - Artigo 29 CDC "Para fins deste capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinaves ou nao, expostas às praticas nele Previstas.

    B) As pessoas vítimas de produto defeituoso podem ser equiparadas a consumidor, todavia não receberão o tratamento do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita, entre outras coisas, a inversão do ônus da prova.
    Questão Incorreta
    Justitifcativa Jurídica - Artigo 17 CDC Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    C) O conceito de consumidor, consoante a Lei 8.078/90, engloba exclusivamente a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Questão Errada
    Fundamentação Jurídica - Artigo 2 do CDC "Consumidor é toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final.

    D) Equipara-se o consumidor a qualquer pessoa que, não sendo destinatário final, tenha adquirido produto com vício de qualidade.
    Questão Incorreta
    Fundamentação Jurídica - Artigo 2 CDC "Consumidor é toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final.

    E) A coletividade de pessoas que intervenha na relação de consumo, não é, para os efeitos da Lei 8.078/90, considerada consumidora
    Questão Errada.
    Fundamentação Juridica - Artigo 2, § único CDC "Equiparam-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminavéis, que haja intevindo nas relações de consumo".





ID
751852
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos conceitos de fornecedor e de consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) As sociedades de fato e as irregulares não são consideradas fornecedoras de acordo com o diploma consumerista por serem desprovidas de personalidade jurídica. ERRADO.

    • Fornecedor é todo aquele que coloca com habitualidade, na atividade fim, produto ou serviço no mercado de consumo. Pode ser, inclusive, pessoa física, pessoa jurídica de direito público e até mesmo entes despersonalizados, desde que tenham habitualidade na colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

    • b) O Código de Defesa do Consumidor é composto pelo conceito de consumidor em sentido estrito e pelo conceito de consumidor por equiparação. Em relação ao primeiro, há a exclusão das pessoas jurídicas. ERRADO.

    • CDC, art. 2°.  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Há duas correntes a respeito da conceituação de consumidor.

      1ª corrente:  Minimalista: para esta corrente finalista, consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio ou de sua família. Nessa visão, consumidor é  o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Em outras palavras, não basta retirá-lo do mercado, sendo necessário que o retirante consuma o produto ou serviço. O consumidor não pode integrar a cadeia produtiva, devendo ser o destinatário final do produto ou serviço. Para a corrente finalista, consumidor é apenas a pessoa física e não a jurídica, mesmo com a previsão do art. 2º, que dispõe que pessoa jurídica é  também  consumidor. Alega que o CDC visa à proteção do mais fraco, que assim só  pode ser entendida a pessoa física

      2ª corrente:  MaximalistaPara tal corrente, consumidor é todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, não importando se integra ou não a cadeia produtiva. Assim, tecnicamente falando, a corrente maximalista considera o consumidor como sendo o destinatário fático do produto ou do serviço, definição em que se enquadra também a pessoa jurídica.

      Obs.: o STJ entende pela aplicação da teoria finalista, porém de forma atenuada. Ou seja, pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que comprovada sua vulnerabilidade no caso concreto (a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, podendo ser presumida, ou seja, não precisa ser provada. Desse modo, o entendimento do STJ, embora correto, é atécnico).

      (CONTINUA...)

    • (...CONTINUANDO)

    • O CDC traz mais três  definições de consumidor, mas enquanto figura equiparadaA 1ª definição de consumidor por equiparação está no art. 2º, parágrafo único, CDC. 

      CDC art. 2º, &ú. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      O art. 17 do CDC, por sua vez, trata dos chamados “bystanders”, ou seja, pessoa que não participa diretamente da relação de consumo, mas é equiparada ao consumidor que dela participou. É o caso, por exemplo, de alguém cuja propriedade é atingida por um acidente aéreo, mas que não participara da relação de consumo que resultou no transporte (empresa aérea e passageiros). 

      CDC art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

      Uma 3ª definição de consumidor por equiparação está no art. 29 do CDC, que são as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, determináveis ou não. 

      CDC, art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 

      c) A definição do artigo 2º (segundo) do Código de Defesa do Consumidor prescinde a análise do sujeito considerado destinatário fático e econômico do bem ou do serviçoERRADO. 

    • Já explicado no item "b".

    • d) A teoria finalista aprofundada se concentra em investigar no caso concreto a noção de consumidor final imediato e a de vulnerabilidade. CORRETO.

    • Já explicado no item "b".

  • Atualmente no STJ, prevalece a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada - no conceito de consumidor, na qual não basta só analisar o "destinatário final" do produto ou serviço, levando-se em conta também, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (econômica) do consumidor. A jurista Cláudia Lima Marques ainda acrescenta a existência de mais uma vulnerabilidade, a informacional. 
    Trocando em miúdos, adota-se a teoria finalista, mas diante do caso concreto (vulnerabilidade), amplia-se o conceito de consumidor. 
  • Parabéns pelos comentários esclarecedores.

    "
    Todo homem luta com mais bravura pelos seus interesses que pelos seus direitos"
    (Napoleão Bonaparte)
  • Letra A – INCORRETAAs sociedades comuns não personificadas possuem responsabilidade perante terceiros. Tal assertiva serve para destacar que o fato de não ter personalidade jurídica não afeta a possibilidade das sociedades irregulares serem sujeitos de direito, ao menos no polo passivo. Em outras letras, ninguém questiona que elas são capazes de deveres, na ordem civil.
    Para afastar qualquer dúvida quanto à responsabilidade desses entes nas relações consumeristas, a Lei 8.078/90, ao conceituar a figura do fornecedor, também os incluiu na norma do “caput”, do artigo 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Letra B –
    INCORRETAO Código de Defesa do Consumidor no artigo 2.º, caput, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Trata-se, como vem entendendo a doutrina, de um conceito padrão ou em sentido estrito de consumidor, que deve ser sempre observado pelo intérprete e/ou aplicador do Direito no momento da definição da existência da relação de consumo, pressuposto básico para a aplicação da normas do Estatuto Consumerista.
    O artigo 2.º, parágrafo único, equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Quis o legislador, com tal equiparação, albergar a coletividade de pessoas cujos interesses ou direitos são atingidos pelo desrespeito, pelo fornecedor de produtos ou serviços, de normas do Código de Defesa do Consumidor
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Trata-se de uma definição objetiva que tem como única restrição que seja a utilização do produto ou do serviço feita por destinatário final, de forma que, surge a dúvida em relação àquele que consome para utilização em sua profissão, com fim de lucro. Diverge a doutrina neste ponto havendo quem entenda de forma ampliativa, ou seja aqueles que utilizam os produtos na sua profissão com o fim de lucro também são consumidores; e a corrente restritiva, vale dizer quem utiliza de produtos com o fim de lucro não são consumidores.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAA corrente finalista interpreta o artigo 2° do CDC como: um conceito subjetivo de consumidor. O conceito de consumidor estará vinculado ao aspecto subjetivo quando existe uma finalidade no ato de retirada do bem do mercado.
    Cláudia Lima Marques (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)  ressalta que esta interpretação finalista “restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”. A mesma autora pondera ainda: Para os finalistas como eu, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°, inciso I. Logo, conviria delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não necessita dela, quem é consumidor e quem não é. Os finalistas propõem, então, que se interprete a expressão ‘destinatário final’ do art. 2° de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6°”.
  • Só para complementar o comentário do colega acima, no que toca a alternativa de letra "a":
    Como jaz no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
    Atinente aos entes despersonalizados, cumpre dizer que são aqueles elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil. Assim, no caso em tela, as sociedades sem personalidade jurídica é um deles. Sendo assim, o erro da letra "a" reside justamente no fato de não considerar as sociedades de fato e irregulares como fornecedoras quando, a bem da verdade, são. Ao mais, importa dizer que o § 2º do artigo 12 do mesmo diploma legal é claro ao dizer que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição" - mais um motivo para justificar o erro da alternativa em questão.
    BOA SORTE a todos nós! “Moisés, porém, disse ao povo: Não temais; estai quietos, e vede o livramento do SENHOR, que hoje vos fará; porque aos egípcios, que hoje vistes, nunca mais os tornareis a ver. O SENHOR pelejará por vós, e vós vos calareis. Então disse o SENHOR a Moisés: Por que clamas a mim? Dize aos filhos de Israel que marchem”. Êxodo 14:13-15.

  • Resposta correta letra E

  •  

     

    Q586291

     

     

     

    A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

     

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     


ID
751855
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos fundamentos constitucionais do Direito do Consumidor e da oferta e publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C – CORRETA:

    CDC:
     
      Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

  • Letra "a": Realmente há um previsão no ADCT, mas o artigo 48 do ADCT determinava que fosse criado no prazo de 120 dias.
    Letra "b": Trata-se de competencia concorrente, prevista no art. 24 da CF
    Letra "c": previsão do art. 36 do CDC, conforme acima citado.

    Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

            Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

    Letra "d": trata-se de propaganda abusiva, previsão do art. 37, in verbis:

           Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


  • Letra A – INCORRETA Artigo 48 do ADCT: O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 24 da Constituição Federal: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] V - produção e consumo.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 36, parágrafo único da Lei 8.078/90: O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 37, § 1°: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
    § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • O erro da letra "D" é só por que ela não está completa?
  • Nao, o erro da letra D, como exposto pelo colega acima, é uma pegadinha que cai bastante nas provas, eles costumam inverter ENGANOSA e ABUSIVA, no caso, tratava-se de publicidade ABUSIVA e nao enganosa.
    Dica: *enganosa - lembra erro, logo, quando falar de crianças, resta a publidade abusiva.
  • Qual a diferença entre competência comum e concorrente? 

    Desde já agradeço a ajuda! ;)

  • A competência comum é a competência material. A competência concorrente é a legislativa.
  • Trata-se de competência CONCORRENTE.


ID
760783
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A partir do julgamento da ADI 2591, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento concernente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de natureza bancária.
II - Acerca da aplicação do CDC ao consumidor intermediário, isto é, aquele que adquire o produto ou serviço para utilizá-lo em sua atividade profissional, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça oscilam, ora afastando tal possibilidade, ora admitindo a incidência do microssistema de consumo, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.
III - Ainda que exista desequilíbrio econômico entre locador e locatário, o Código de Defesa de Consumidor não se aplica às locações de bens imóveis, regidas por legislação própria.
IV - De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o CDC não se aplica aos contrato de mútuo habitacional, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em razão do regime especifico desse tipo de contratação, com cláusula protetiva do mutuário e do próprio SFH.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRAEmenta (resumida): ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente (ADI 2591 ED / DF).
     
    Item II –
    VERDADEIRAA ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
    Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.
    Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
     
    Fonte: artigo especial - STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário
  • continuação ...

    Item III –
    VERDADEIRAPROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. MOMENTO DE ALEGAÇÃO. ART. 685, I E II DO CPC. IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. CABIMENTO. ART. 82 DA LEI 8.245/91 INC VII, ARTS. 1o E 3o DA LEI 8.009/90. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
    I - Consoante a regra inscrita no art. 685, I e II do CPC, a alegação de excesso ou o pedido de redução da penhora dever ser formulado na execução, após realizada a avaliação. Na hipótese, o v. acórdão recorrido, era sede de embargos à execução, indicou como momento apropriado para este mister a exata regra do mencionado dispositivo processual, no que aplicou ao litígio a adequada solução.
    II - A Lei 8.245/91, ao inserir o inciso VII no art. 3o da Lei 8.009/90, autorizou expressamente a penhora do bem de família para garantir débitos decorrentes de fiança locatícia.
    III - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, descabendo na espécie, com apoio nesta norma, vindicar a redução da multa - contratualmente pactuada entre as partes -, de 10% para 2%.
    IV - Recurso especial conhecido, mas desprovido (RECURSO ESPECIAL 302.603 – SP).
     
    Item IV –
    VERDADEIRAEMENTA: PROCESSO CIVIL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
    1. O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo.
    2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas.
    3. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
    4.. Recurso especial improvido (RECURSO ESPECIAL Nº 489.701 – SP).
  • Atualmente, parece-me que a questão da aplicação do CDC às relações do consumidor intermediário, quando tal relação for protagonizada por uma parte vulnerável, esta pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ. Gostaria de ouvir o pessoal.


ID
761188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das relações de consumo e dos integrantes dessas relações, da qualidade de produtos e serviços e da prevenção e reparação de danos deles advindos, bem como de aspectos diversos associados às práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou (NÃO É O QUE FOI COBRADO) em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • d - errada, é objetivamente.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma súmula estabelecendo que os bancos têm de responder objetivamente pelos danos gerados, por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, ou seja, os bancos não podem argumentar que são “vítimas” de fraudadores.

    Nesta sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • a - errada

    Em relação aos tabeliães de notas, onde há uma certa concorrência, em razão do direito de livre escolha por parte do usuário do serviço, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no REsp 625144, abaixo ementado:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (BRASÍLIA, STJ, 3ª Turma, Resp 625144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006, p. 232)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14500/a-responsabilidade-civil-dos-registradores-de-imoveis-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28mFkOBZu
  • Alguem poderia me dizer qual o erro da alternativa E ????
  • quando eu fiz a questão, imaginei a situação de um remédio de boa qualidade, mas que não traz explicação correta sobre a quantidade que pode ser ingerida, vindo o cabra a morrer por tomar muitas pilualas...
    mas não vi jurisprudencia sobre o tema...
    abs

     

  • Caro colega, a questão ganha corpo na medida em que o bem causa dano ao consumidor independentemente de ele consumí-lo, ou seja, basta que o produto apresente algo que possa causar algum risco. Exemplo, compro um refrigerante que, no seu interior, apresenta algo não identificável. Só por isso já se reconhece o dano para o consumidor, não é necessário que ele abra o refrigerante para, então, sofrer o dano à saúde. Vide artigo 8 CDC, primeira parte. Bons estudos.
  • Confrades de labuta,
    Radar de Pegadinha detectou uma clássica casca de banana no item "B', a saber, diferenças e semelhanças da REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL. Vamos lá, desmascarar o Cespe:
    O CÓDIGO CIVIL (Art. 940), prevê duas situações:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devida: surge o direito de devolução em dobro;
    (ii) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor não paga: surge o direito de receber o valor do que foi indevidamente cobrado.
    O CDC, só há previsão do seguinte:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devia: surge o direito de devolução em dobro.
    OBS: Não há previsão de mera cobrança como causa de devolução em dobro, nem mesmo como causa de pagando do valor indevidamente cobrado. ISSO É MUITO PERGUNTADO, É A PEGADINHA CLÁSSICA, QUE O CESPE COBROU. Assim, a mera cobrança indevida não gera repetição de indébito. Pode gerar dano moral ou outro tipo de responsabilidade.
    Aos estudos!
    Yeah yeah!
  • O erro da alternativa "b" é simples: o direito à repetição do indébito não é sobre o valor cobrado em excesso, mas ao que foi pago em excesso, nos exatos termos do art. 42, p. único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"
  • Sei que a questão é de 2012, mas o livro Manual de Direito do Consumidor de Felipe  Peixoto Braga traz o entendimento de que aos cartórios e notários aplica-se o CDC. Aliás, esse é o entendimento do STJ, inclusive desde 2010, como se vê do julgado abaixo. 

    Pode ser que o erro da questão A resida no" Pacífico", mas é cruel com quem está a par do entendimento dos tribunais superiores.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. CARTÓRIO NAO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIAO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇAO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 
    1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 
    3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
    4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    REsp 1.163.652, DJ 01/07/10


  • Esse julgado de 2010 do STJ contém erro na ementa. Procurem ler o inteiro teor do julgado que vocês observarão que não há qualquer menção à aplicação, ou não, do CDC à atividade notarial. Fica valendo, portanto, o entendimento de que não se aplica (Resp 625144/SP, j. 2006).


  • Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

     

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

  • a alternativa "e" pode estar desatualizada:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553). STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html

  • Entendimento do STJ 2016: Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

    O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

    As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

    O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

    Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

    Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=c5152726f6e12510VgnVCM1000008c000c0aRCRD

  • Gabarito: C

    De fato a Doutrina não é unânime na conceituação e na diferenciação entre publicidade e propaganda, embora a grande maioria distinga a publicidade como sendo o fato de tornar público um produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial.

    Já a propaganda refere-se à divulgação de uma ideia, e em regra não visa o lucro, como na propaganda política de um partido.

    Entretanto o CDC trata os vocábulos publicidade e propaganda como sinônimos, entendimento compartilhado por Rizzatto Nunes, e também constante da jurisprudência do STJ.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35334/publicidade-e-propaganda-diferenca-no-direito-do-consumidor

    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/121936260/dicas-para-a-oab-direito-do-consumidor-conceitos-de-publicidade

  • Curioso a letra B estar errada se ela expõe a literalidade parágrafo único do art. 42/CDC. Ainda que a jurisprudência exija a má-fé do fornecedor, nem o dispositivo e nem a letra, por via de consequência, dizem que há a responsabilização independentemente de má-fé". Logo, não vejo o porquê de estar errada.

  • Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso)

  • Que pegadinha essa letra B:

    Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Eles colocaram na questão pelo que tiver sido cobrado em excesso quando na verdade:

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
761191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto e do serviço, das implicações administrativas e penais associadas às relações de consumo e das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos ligados às citadas relações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA) a) Cometerá crime de consumo configurado no crime de recall o fornecedor que não comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e não retirá-lo imediatamente de circulação, quando determinado pela autoridade competente. Nesse sentido, a ordem da autoridade competente para a retirada do citado bem do mercado de consumo deve ser pessoal ao fornecedor responsável, para fins de configuração do crime. CDC, Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • Gabarito B
    O bem jurídico tutelado pelo Direito Penal do Consumidor é a relação de consumo, ou seja, aquela de que “participe o consumidor, entendido como tal,
    aquele que se enquadre, fundamentalmente, no conceito de consumidor, como
    vem definido no art. 2º , deste código” (ARRUDA ALVIM, 1995, p. 283).
    “os tipos penais de proteção ao consumidor, como regra e em razão da presunção de perigo que carreiam, não exigem, para a sua consumação, a realização de qualquer dano físico, mental ou econômico ao indivíduo consumidor.”
    No direito brasileiro, como bem observa Benjamin, as relações jurídicas
    de consumo foram transformadas em bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, garantido através de um conjunto de sanções penais e administrativas (BENJAMIN, 1992, p. 119).
    (A TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR E O CRIME DE COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDAS – João Francisco de Assis)
     
    a)    A ação descrita no item se enquadra no tipo do art. 64 CDC.
    O caput descreve um crime próprio que é praticado pelo FORNECEDOR que identifica o recall e não retirada do produto do mercado.
    Já o parágrafo único é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa que não cumpra a determinação da autoridade competente.
     
    d) Não só através de lei podem ser criados órgãos de proteção ao consumidor, inclusive o Decreto 2181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito do Poder Executivo.
  • Justificativa da Banca:

    Há mais de uma opção correta, dado que a opção E não pode ser considerada errada, pois nem essa opção nem a questão faz alusão à eventual 
    entendimento do STJ. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.
  • letra c 

    CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


ID
768508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos do consumidor, julgue os itens seguintes de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a legislação pertinente.


O CDC é uma norma principiológica, de ordem pública e interesse social.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
     
    Inicialmente vejamos o que dispõe o art. 1º do CDC:
     
    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
     
    Demonstrado tal disposição legal, cumpre dizer que:
     
    É uma norma principiológica, pois estabelece uma série de princípios que regem a relação existente entre consumidor e fornecedor. No art. 4º do CDC, por exemplo, se encontram os princípios que regem as relações de consumo. Não se aceita, portanto, a derrogação dos direitos e garantias previstos no CDC, por lei posterior, cabendo a essas últimas tratar das especificidades de um caso particular, sem prejuízo do disposto no Código Consumerista (Para os humanistas, o CDC, enquanto norma principiológica de direitos humanos, não pode retroagir; É a chamada a aplicação do efeito “cliquet”).
     
    É uma norma de ordem pública, pois o CDC é formado por normas que são regras imperativas e inafastáveis pela vontade das partes.
     
    É indiscutivelmente uma norma de interesse social, pois o CDC defende os consumidores (considerados hipossuficientes) dos fornecedores (economicamente mais fortes).  
  • Desculpe ser cricri, mas eu não consegui acompanhar esse raciocínio.
    Primeiramente, uma atecnia gritante: um diploma normativo não se confunde com norma. Seria uma norma "com normas dentro"?
    Em segundo lugar, o CDC possui princípios. Mas também possui regras. Várias inclusive. Imagino que uma espécie normativa -  princípio ou regra - deva preponderar para que reste caracterizado o matiz principiológico do norma  diploma normativo.
  • PARA DESCONTRAIR a tensão dos estudos.

    "
    Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia em que me formei, processei a faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago"
    (Fred Allen, comediante americano)
  • Caro Eduardo,

    Antes de tecer esse tipo de comentário seria interessante se discorrer sobre o assunto dando uma aula explicativa com argumentos suficientes para sua discordância, o que não ocorreu.

    Onde está a atecnia? O que é um diploma normativo e qual a sua diferença de norma?

    Não vou responder a tais questionamentos, pois há um vasto campo de pesquisa on line. Ademais, não há contrassenso de o CDC ser uma norma principiológica.
  • Na verdade, se você for definir o CDC, não pode esquecer 3 características:

    1ª - É um microsistema multidisciplinar
    Pois há regras de direito civil, constitucional, penal, processo civil e até de direito administrativo.

    2ª - É uma lei principiológica

    3ª - Contém normas de ordem pública e de interesse social
    Por isso são tidas por normas indisponíveis, e podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
    EXCEÇÃO: súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancário, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" 

    É uma súmula absurda, mas seu status é aplicável.
  • O PORQUE NÃO ACRESCER:

    MICROSSISTEMA MULTIDISCIPLINAR E 

    POLIVALENTE.dada a sua eficacia angular oferecendo diversas possibilidades de aplicação. 

    Especie de camaleão social das relações dispares.  

    Joelson silva santos

    Pinheiros ES  

    UNIVC  


ID
775414
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação à prestação de serviços públicos de consumo,

Alternativas
Comentários
  • d) Não há solidariedade entre o poder publico concedente e a empresa de direito privado concessionária, conforme previsto no artigo 25 da lei 8987/95, que dispoe que incumbe à concessionária a execuçao do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao pder concedente, aos usuários ou terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgao competente exclua ou atenue essa responsabilidade

  • (ERRADA) a) é vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do consumidor. É possível o corte de energia eletrica por falta de pagamento, desde que haja aviso prévio e que não seja por cobrança de dívida pretérita. Deve a dívida ser atual. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. (STJ - AgRg no AREsp 102600 / RS - Data do Julgamento 20/03/2012 - Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2012)
    (CORRETA)
    b) os serviços prestados a título universal, custeados mediante arrecadação tributária, não se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Não há relação de consumo em jogo, existe obrigação estatal perante o cidadão, que será sanada pela própria Administração ou por meio do Poder Judiciário nas vias ordinárias de direito administrativo. 
    (ERRADA) c) os serviços prestados a título singular, cuja remuneração é mensurada de acordo com a respectiva utilização, não se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Esses serviços também se submetem ao CDC, não existe motivo para que seja entendido o contrário. CDC, Art. 3º,  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    (ERRADA) e) não podem ser prestados diretamente pelo Estado, mas apenas por pessoas jurídicas de direito privado delegatárias (concessionárias e permissionárias). Podem ser prestados diretamente pelo Estado. CF/88 - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • Quanto à letra "D", o examinado quis confundir o candidato com  responsabilidade solidária de empresas privadas consorciadas.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Sociedade consorciadasé diferente de consórcio públcio.
    O consórcio público dar-se entre entes de mesma esfera política, como por exemplo:
    Contrato firma entre Estado de Pernanbuco e o Estado do Maranhão.


     

  • Letra A – INCORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no Ag 1416946 / RJ).

    Letra B –
    CORRETAOs serviços públicos ditos gratuitos, isto é, que são prestados sem uma contraprestação do consumidor não caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviços “uti universi”, prestados a toda coletividade, essenciais ou não, pois são remunerados através de tributos, caracterizando uma relação tributária e não consumerista.
     
    Letra C –
    INCORRETAos serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da telefonia fixa, são caracterizados pela facultatividade da utilização e a possibilidade de mensuração na sua cobrança.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 25 da Lei 8987/95: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 173 da Constituição Federal: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
  • É só lembrar: para o governo tudo, para o povo nada...

  • Não concordo com a "B" em relação a um caso: iluminação pública.

    Os serviços prestados a título universal (ex: iluminação pública), custeados mediante arrecadação tributária (ex: CIP), não se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Certo? Para mim, errado. O exemplo que todos têm em mente é o da segurança pública. Mas e nesse caso de iluminação pública? O serviço é prestado a título universal, pouco importando quem paga conta de consumo ou não, ou quem paga ou não esse tributo. Ou não?


  • Klaus, sabe nada inocente - energia pública é uti singuli

  • A única coisa que tenho certeza é que os serviços públicos estão sendo atacados pelas normas do Código de Defesa do Consumidor

    As bancas, inclusive, estão reafirmando esse entendimento

    Abraços


ID
785386
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

NO ESTADO-MEMBRO XXXXXXXX FOI PROMULGADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LEI ESTADUAL QUE PROÍBE A COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BASICA DE TELEFONIA DOS USUÁRIOS DO ESTADO E DETERMINA QUE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVlÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES DISCRIMINEM NAS FATURAS TODAS AS LIGAÇÕES EFETUADAS PELO USUÁRIO E O PREÇO COBRADO POR CADA UMA DELAS COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • ADI 3343 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  01/09/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Ementa 


    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.449/04 DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TV A CABO E TELEFONIA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR E PRESTAR OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CF, ART. 21, XI E XII, ‘b’, E 22, IV). FIXAÇÃO DA POLÍTICA TARIFÁRIA COMO PRERROGATIVA INERENTE À TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, III). AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO (CF, ART. 24, V E VII). USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CUJO REGIME GUARDA DISTINÇÃO COM A FIGURA DO CONSUMIDOR (CF, ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, II). PRECEDENTES. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E GÁS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO (CF, ART. 2º). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  • Só para complementar.
    Ainda que o processo de elaboração da lei fosse de competência do Estado, a proibição de cobrança de tarifa básica iria contra o enunciado n. 356 da Súmula do STJ, que diz: "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
  • CF/88. 

    Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;



  • Esse exclusivamente...

    A competência é privativa (eu sabia), tinha essa súmula (eu sabia), mas...


ID
795391
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços, considere:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Ente Despersonalizado está incluído no conceito de fornecedor - art.3° caput
    II) Correto - art. 3° § 1°
    III) Errado. As relações de caráter trabalhista  não são consideradas como serviço - art. 3° § 2°
    IV) Correto - art. 29
    Portanto, resposta letra E
  •   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta: Alternativa "E"

    I - ERRADO. Fundamento: art. 3º do CDC: "bem como os entes despersonalizados"
    II - CERTO. Fundamento: §1º, art. 3º do CDC.
    III - ERRADO. Fundamento: §2º, art. 3º do CDC: "salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas"
    IV - CERTO. Fundamento: art. 29 do CDC.
  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados. 

    entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.

    por isso leve o cdc  para 25 de março e reclame seus direitos.... 

    se ele não acatar as determinações do cdc? vc afirma que ele é ente despersonalizado e incide a norma consumerista,

    resumo- vc leva logo um moi de peia....


  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.ERRADO

    - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.CERTO

    - Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ERRADO

    - Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.CERTO

    - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • A questão trata de conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços.

    I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta afirmativa II.



    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as (com exceção das) decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta afirmativa IV.     


    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em



    A) I e II. Incorreta letra “A”.


    B) I e III. Incorreta letra “B”.


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) I e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
804076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA, pois no CDC:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Letra A – CORRETA – Artigo 18, § 1° do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]
    Ou seja, o consumidor fica obrigado a esperar o prazo de 30 dias de reparo para somente depois exigir o disposto nos incisos do referido parágrafo.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Em regra o trabalhador não estará incluído no conceito de consumidor. Somente em casos muito específicos poderia ser vislumbrada a hipótese de consumidor por equiparação.
     
    Letra C –
    INCORRETAFornecedor, segundo a definição legal (CDC, artigo 3º), "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Em suma, fornecedor é todo e qualquer participante do ciclo produtivo-distributivo.
    Enquadra-se na definição de fornecedor todos que propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título.
    Para Cláudia Lima Marques ( MARQUES, Cláudia Lima et alii. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2004), o que caracteriza o fornecedor de produtos é o desenvolvimento de atividades tipicamente profissionais.


    Fonte:: http://jus.com.br/revista/texto/10069/a-relacao-juridica-de-consumo/2#ixzz2J50IDG6e
     
    Letra D –
    INCORRETAEMENTA: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
    - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente
    objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
    Recurso especial conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 – SP).

  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Apontam-se as lições de Cavalieri Filho acerca da responsabilidade subsidiária do comerciante no CDC:
    OCódigo, em seu artigo13, atribui-lhe apenas uma responsabilidade subsidiária. Pode ser responsabilizado em via secundária quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem serrem identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou – hipótese mais comum – quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. São casos, como se vê, em que a conduta do comerciante concorre para o acidente de consumo. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008, p.483).
  • Na minha opinião, essa questão é passível de anulação.

    A banca trouxe como resposta correta a altervativa A), que dispõe: A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    Essa é a regra, porém existe uma exceção disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 18, §3º, que dispõe o seguinte:

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Ou seja, caso a substituição das partes viciadas for tão séria que comprometer a qualidade do produto, o consumidor poderá exigir de IMEDIATO a substituição do produto, a restituição da quantia paga etc.
  • Concordo com o colega acima,
    Não há de se falar em obrigação do consumidor quando este pode imediatamente optar pelas alternativas do § 1º nos casos de extrema urgência.
  • LETRA "A": de fato, o prazo de 30 dias obriga sim o consumidor, tendo em vista que ele não pode exigir que o vício seja sanado num prazo menor. Do mesmo modo, é um direito assegurado ao fornecedor, pois ele não pode ser obrigado a sanar o vício num prazo menor.
  • LETRAS "C" e "D": apesar de não constar expressamente o termo habitualidade do CDC, segue a definição doutrinária:

    Características de fornecedor

    a) Profissionais – para ser considerado fornecedor, a atividade deve ser considerada profissional.

    b) Habituais – os que desenvolvem a atividade casualmente, não são considerados fornecedores.

    c) Finalidades econômicas

    Sociedades civis sem fins lucrativos (beneficentes, filantrópicas) que põem no mercado produtos e serviços são consideradas fornecedoras, frente ao CDC, eis que possuem, sim, finalidade econômica, uma vez que ensejam ganhar dinheiro.

  • Absurdo a Banca não ter anulada essa questão, é óbvio que a alternativa dita como certa está errada, por causa da exceção do art. 30, § 3º CDC, faltou formular a alternativa de forma correta.

  • Resposta correta alternativa "A".

    Estabelece o § 1º do art. 18 do Diploma Consumerista como solução primeira, diante da constatação de um vício, o direito do fornecedor de tentar sanar o problema no prazo de 30 dias.


    Isso implica dizer que, antes de se dar a oportunidade ao consumidor de escolher uma das alternativas elencadas pelo referido diploma - como a substituição do produto viciado por outro, a restituição da quantia paga atualizada e o abatimento proporcional do preço - há o direito do fornecedor de tentar sanar o vício no prazo legal de 30 dias.


    Nessa senda, essa regra geral somente será atenuada, diante das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 18 do CDC.

  • Letra A - correta

    Apresentado um vício de adequação do PRODUTO, o consumidor deve levar até o fornecedor (assistência técnica) que terá um prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, somente se iniciando a partir do trigésimo primeiro dia, caso não sanado o vício, o direito potestativo do consumidor (por isso prazo decadencial) de exercer uma das três opções dos incisos do § 1º do art. 18.

     

  • Concordo com Diego Baumann. Pensei na exceção e errei a questão. Acredito que poderiam ter anulado.

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.   

    A responsabilidade do comerciante é subsidiária quando se tratar de fato do produto, e solidária, quando se tratar de vício do produto. 


    Incorreta letra “E". 

     

    (cópia do comentário do professor em outra questão similar.

  • Entendo a reclamação dos colegas, mas a essa altura imagino que todos já estão bem acostumados com o estilo da Banca Suprema Cespe.

     

    Resta-nos apenas, como meros mortais, aceitar, pois doerá menos.

  • A questão trata das relações de consumo.

    A) A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor. Assim, o fornecedor tem o prazo decadencial de 30 dias para sanar o vício, e somente após tal prazo, é que o consumidor pode exigir uma das opções elencadas no parágrafo primeiro do art. 18 do CDC.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A responsabilidade de uma fábrica pelos ferimentos sofridos por um empregado em decorrência da explosão de um produto nas suas dependências será dirimida pelas regras aplicáveis ao fornecedor de produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A responsabilidade de uma fábrica pelos ferimentos sofridos por um empregado em decorrência da explosão de um produto nas suas dependências será dirimida pelas regras aplicáveis ao empregador/trabalhador.

    O trabalhador como descrito na hipótese, não é consumidor, de forma que não se aplica o CDC.

    Incorreta letra “B".

    C) Para que determinada relação seja considerada de consumo, não é necessária a habitualidade quanto ao fornecedor do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A simples venda de ativos sem caráter de atividade regular ou eventual não transforma a relação jurídica em relação jurídica de consumo. Será um ato jurídico regulado pela legislação comum civil ou comercial.

    O mesmo se dá quando a pessoa física vende seu automóvel usado. Independentemente de quem o adquira, não se pode falar em relação de consumo, pois falta a figura do fornecedor. No exemplo a situação é daquelas reguladas pelo direito comum civil, inclusive quanto a garantias, vícios etc. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Para que determinada relação seja considerada de consumo, é necessária a habitualidade quanto ao fornecedor do produto, pois o fornecedor está em sentido amplo, englobando aquele que efetivamente fornece produtos e o que presta serviços.

    A habitualidade é necessária pois sem ela, não se configura o conceito de fornecedor.

    Incorreta letra “C".

           
    D) Conforme entendimento do STJ, as entidades beneficentes não se enquadram no conceito de fornecimento, porquanto lhes falta a finalidade lucrativa.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE CARÁTER BENEFICENTE E FILANTRÓPICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS A SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido.

    REsp 519310 SP 2003/0058088-5. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 20/04/2004. DJ 24/05/2004 p.262

    Conforme entendimento do STJ, as entidades beneficentes se enquadram no conceito de fornecimento, ainda que lhes falte a finalidade lucrativa.

    Incorreta letra “D".


    E) Por disposição legal, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é solidária com a do fabricante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Por disposição legal, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária com a do fabricante.

    Observação – se for pelo vício do produto, a responsabilidade do comerciante será solidária.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Infelizmente a assertiva A está correta. É o velho paradoxo de que saber muito às vezes é prejudicial. A assertiva pediu a regra geral e não a exceção... teremos que dormir com esse barulho...

  • RESPOSTA: A A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    O art. 18 § 1º, CPC, Gera esse direito ao fornecedor de ter 30 dias para sanar o vício e obriga o consumidor a esperar.

  • Vale ressaltar a existência de exceção prevista no parágrafo 3º do Art. 18.

  • Sobre a alternativa "B": O dano ocorrido na alternativa é proveniente de fato do produto (art. 12, CDC). A responsabilidade por fato do produto não segue as regras aplicáveis ao fornecedor de produtos (erro da alternativa), tendo em vista que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, isto é, não são responsáveis solidários todos os fornecedores em caso de fato do produto. Assim, a responsabilidade direta é do fabricante, produtor, constutor ou importador, sendo que o comerciante só responde se no produto não houver identificação clara daqueles, se não puderem ser identificados ou se o próprio comerciante não conservar adequadamente os produtos (art. 13, CDC).

    Tanto é verdade que todos os demais artigos sobre a responsabilidade impõem a solidariedade entre todos os fornecedores (não separando o comerciante):

    Fato do Serviço --> Art. 14. O FORNECEDOR de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Vício do Produto --> Art. 18. Os FORNECEDORES de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Vício do Serviço --> Art. 20. O FORNECEDOR de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...)

    Já o Fato do Produto --> Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     Cuidem-se. Bons estudos (:


ID
804109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos integrantes e do objeto da relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista 

  • LETRA A) Aplica-se o CDC nas relações de fornecimento de água e esgoto, contratos de previdência privada, mas não se aplica o CDC às relações jurídicas   estabelecidas entre o condomínio e os condôminos.

    LETRA C) Teoria maximalista ou objetiva: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático), não importando se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.

    LETRA D) Teoria finalista, subjetiva ou teleológica: identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade da atividade econômica.

    LETRA E) Nem sempre, tem casos em que é adotada a teoria Mista ou híbrida: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais, suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.
  • Letra A:

    TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
    CONDOMÍNIO.
    1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.
    2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.
    3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 650.791/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 20/04/2006, p. 139)
  • Letra A – INCORRETASTJ, Segunda Turma - REsp 650.791-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 06/04/2006. Informativo STJ 280, em 07/04/2006.A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Precedentes citados: REsp 203.254-SP, DJ 28/2/2000; REsp 265.534-DF, DJ 1º/12/2003; REsp 753.546-SC, DJ 29/8/2005; e REsp 280.193-SP, DJ 4/10/2004.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 3º, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     
    Letra C –
    INCORRETAA corrente maximalista ou objetiva, defende que o destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado, não importando se a pessoa jurídica irá incorporar o produto ou serviço adquirido no processo do seu produto ou desenvolvimento de sua atividade profissional, ou seja, a teoria maximalista analisa isoladamente a relação jurídica de consumo, não importando a finalidade da aquisição do produto ou serviço.
     
    Letra D –
    INCORRETAA corrente finalista entende como destinatário final a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço para atender uma finalidade própria e não para desenvolver uma atividade profissional ou de produção, ou seja, para os finalistas o destinatário final é visto como o último integrante de uma cadeia consumeirista.
  • continuação ...

    Letra E – INCORRETA – EMENTA (na parte que interessa): CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor  (REsp 1195642 / RJ).
  • Apenas complementado, a resposta B ainda tem seu final fundamentado nas súmuals do STJ:

    Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
    Súmula 321: 
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
    Súmula Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

  • quanto ao serviço público:
    "o serviço público só é regido pelo CDC quando for remunerado, de forma direta e voluntária, pelo consumidor. De fato, o CDC cuida apenas dos serviços remunerados (art.3-par.2). Exemplos: água, luz, telefone etc. Referidos serviços são chamados de impróprios ou UTI SINGULI e são remunerados por tarifas ou preços públicos. já os serviços públicos próprios ou UTI UNIVERSI, remunerados por taxas, cujo pagamento é obrigatório, ,independe da vontade do consumidor, submete-se às regras atinentes ao regime jurídico administrativo ou às normas da legislação tributária. Por exemplo, o serviço de iluminação pública. (Manual de Direito do Consumidor - FMB - pag.12) 
  • Um alerta. Produto para o CDC pode ser fornecido GRATUITAMENTE (amostras grátis, cartões de crédito enviados sem cobrança, etc), o serviço é que exige remuneração.

  • Letra A - errada

    fundamento: Aplica-se o CDC na relação jurídica existente entre entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ).

     O CDC é aplicável na relação entre o condomínio e a concessionária de serviço público. Neste sentido: STJ (Resp 650.791/RJ) "......existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público".

    Não se aplica o CDC na relação estabelecida entre condomínio e condôminos. (STJ Resp. 187502/SP).

    Letra B - correta

    fundamento: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º do CDC).

    Obs: Essa exigência de remuneração pode ser DIRETA (mais comum; quando pagamos pelo serviço ao fornecedor) ou INDIRETA (quando pagamos indiretamente pelo serviço, como, por exemplo, estacionamos nossos carros gratuitamente nos shopping centers - o valor está sendo repassado nos produtos das lojas).

    Letra C - errada

    fundamento:

    TeoriaMaximalista (objetiva) - consumidor seria aquele que retira o produto ouserviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade(destinatário final fático). Observe que os maximalistas adotam um conceitojurídico de consumidor, ou seja, não olham para a intenção da Pessoa. Ex: Seuma empresa compra algodão para fazer toalha é consumidora, porque ela retirouo produto do mercado de consumo.

    Letra D - errada

    fundamento:

    TeoriaFinalista (subjetiva)  - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza umproduto ou serviço para consumo pessoal ou de sua família.Observe que os finalistas se preocupam com a finalidade da Pessoa, por issotraçam um conceito subjetivo. É o não profissional. É o destinatário finalfática (retira o produto ou serviço do mercado de consumo) + destinatário finaleconômico (quebra a cadeia produtiva, ou seja, o produto ou serviço não voltamais para o mercado de consumo). Conceito mais restrito.

    A jurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Letra E - errada

    fundamento:

    Ajurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Entretanto,é bom saber que a jurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quandose verificar uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no casoconcreto. Surge, então, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

    Ex:Uma ME ou EPP adquire um produto de uma grande empresa para aumentar suaprodução, mais este apresentou um vício. Essas empresas podem aplicar o CDC,pois possuem uma vulnerabilidade econômica em comparação ao fornecedor.



  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista (OBJETIVA)  o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • A questão trata das partes e do objeto da relação de consumo.


    A) As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada e à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

    Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Cancelada em 24/02/2016, mas em vigor à época da prova).

    Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (substituiu a Súmula 321).

    (...) 4. É firme o entendimento desta Corte de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Portanto, correta as aplicações das disposições do CDC. Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, DJe 19/10/2012. 5. Agravo regimental não provido (Ag no AREsp 483243 RJ. T1 – PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Julgamento 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

    (...) 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1122191/SP. T4 – QUARTA TURMA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 20/06/2010. DJe 01/07/2010)


    As normas consumeristas são aplicáveis à relação decorrente do serviço de fornecimento de água e esgoto, aos contratos de previdência privada, desde que entidades abertas de previdência complementar, mas não à relação estabelecida entre condomínio e condôminos.

    Incorreta letra “A".


    B) Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Considera-se serviço qualquer atividade — salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista — fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, o que inclui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor o “não profissional", ou seja, de acordo com essa corrente, consumidor é somente aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

    A teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo"

    A corrente maximalista ou objetiva considera consumidor todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado, e não apenas o consumidor o “não profissional", ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, não importando a destinação econômica dada ao bem nem se aquele que adquire o produto ou o serviço tem, ou não, finalidade de lucro.

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico, conforme as preciosas lições de Claudia Lima Marques:

    “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida 'destinação final' do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável".

    Segundo a corrente finalista ou subjetiva, o destinatário final é o destinatário fático, é o destinatário econômico do bem, não adquirindo o bem para revenda ou para uso profissional. Assim o consumidor segundo essa corrente é aquele que adquire e utiliza um bem para uso próprio e de sua família.

    Incorreta letra “D".


    E) Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ, deve-se sempre adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista, independentemente de restar evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço.

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (...) REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 13/11/2012.

    Conforme entendimento do STJ, deve-se adotar, considerando-se o disposto no CDC, a teoria finalista aprofundada ou mitigada, sempre que evidenciada a vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, em relação às pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • COMPLEMENTANDO:

    - Súmula 321 do STJ (cancelada)O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    - Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    _________________________________________________________________________________________________

    - Súmula 469 do STJ (cancelada)Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

     

    E SEGUE O JOGO....


ID
809623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a

Alternativas
Comentários
  • correta B
    RESUMO. INFORMATIVO 505 DO STJ.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO. DÉBITOS DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR.
    A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem . Assim, o inadimplemento é do usuário que obteve a prestação do serviço, razão por que não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água de usuário anterior. Precedentes citados: REsp 1.267.302-SP, DJe 17/11/2011 e AgRg no REsp 1.256.305-SP, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.313.235-RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

    Enunciado Súmula 321 STJ
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídicaentre a entidade de previdência privada e seus participantes.Enunciado súmula 469 STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
  •  

    É semelhante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Em valioso precedente, ao apreciar o Recurso Especial 532.377 - RJ 5, reconheceu que:

    não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei 8.906⁄94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo”.
    .

    APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO EDUCATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL.De ser reconhecida a legitimidade passiva do Banrisul, na qualidade de gestor do FUNPROCRED, quando firma, em nome do Estado do Rio Grande do Sul, os contratos de crédito educativo. Precedentes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Alteração de posicionamento. Inaplicável o CDC aos contratos de crédito educativo, porquanto se trata de programa de governo em benefício do estudante, sem cunho consumerista. Precedentes do e. STJ. MULTA CONTRATUAL. Considerando a inaplicabilidade do CDC à hipótese...CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCDCCDC. (70045772811 RS , Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 23/11/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2011).
    .
    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUICAO DE MELHORIA. EXECUTIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 82 DO CTN E 5o DO DL 195/67. PRAZO MÍNIMO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO DO FATOR DE ABSORÇÃO DO BENEFÍCIO DA VALORIZAÇÃO. NULIDADE DO TRIBUTO.CDC82CTN5o195- Para a cobrança da contribuição de melhoria obrigatório o cumprimento das formalidades previstas nos arts. 82 do CTN e no DL 195/67, sob pena de nulidade do tributo.82CTN195
    (4106289 PR 0410628-9, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 16/10/2007, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7488).

     

  • Com efeito, por todas as razões apresentadas, entende-se não estar incluso no parágrafo único, do art. 22 do CDC, o serviço público delegado pelo Estado à pessoa física do notário ou registrador. Ocorre que tal dispositivo legal abrange, exclusivamente, as empresas públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, tais
    como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

    Por fim, ante a inaplicabilidade das regras gerais do Código de Defesa do Consumidor às atividades atípicas prestadas pelos cartórios, verifica-se que a responsabilidade do titular do serviço notarial e de registro é dotada de regulamentação “específica”, tendo em vista a previsão especial contida na Lei 8.935, de 18.11.1994, que regulamenta o art.236 da Constituição Federal. A Lei nº 8.935/94, disciplina a responsabilidade civil e criminal dos Notários, Oficiais de Registro, Tabeliães e de seus prepostos (Lei 8.935/94 – art. 22 e, 24). Por sua vez, cumpre frisar que, anteriormente, o art. 28 da Lei nº 6.015/73 já havia fixado a responsabilidade subjetiva dos Oficiais de Registro.

  • LOCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE APENAS UMA ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL PRIVADO.
    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    (...) omissis
    3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios, que são reguladas por legislação própria. Precedentes
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 605.295/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/08/2010)
  • DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40, CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.
    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts.
    139, 145 a 147, 420 a 439, CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.
    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.
    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.
    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.
    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.
    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
    (REsp 213.799/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 29/09/2003, p. 253)
  • Quanto à letra e:


    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUICAO DE MELHORIA. EXECUTIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 82 DO CTN E5o DO DL 195/67. PRAZO MÍNIMO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DETERMINAÇÃO DO FATOR DE ABSORÇÃO DO BENEFÍCIO DA VALORIZAÇÃO. NULIDADE DO TRIBUTO.

    - Para a cobrança da contribuição de melhoria obrigatório o cumprimento das formalidades previstas nos arts. 82 do CTN e no DL 195/67, sob pena de nulidade do tributo.

  • O gabarito atualmente encontra-se equivocado, pois o STJ editou a Súmula 412, que diz" a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".

  • Segundo o STJ, entende-se que a relação de contrato de serviços advocatícios é regido pelo Estatuto da Advocacia e OAB.

  • Amanda Lemos, a súmula 412 do STJ não modificou o entendimento da Corte. Muito cuidado. Trata-se apenas de aplicação da teoria do diálogo das fontes, eis que o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC refere-se tão-somente à pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço. Quando envolver tema diverso de acidente de consumo, aplicam-se os prazos prescricionais do CC/02 

  • Súmula 321 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. 

    Vale ressaltar que para as entidades fechadas não se aplica o CDC. 

  • Súmula 563 STJ: O CDC se aplica à entidades abertas de previdência privada complementar, mas não às fechadas. 

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a

    A) contrato de locação, perícia judicial e serviços notariais.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    Incorreta letra “A".


    B) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato de previdência privada e contrato de plano de saúde. 

    Súmula 412 d0 STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Súmula 563, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

    De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato de previdência privada e contrato de plano de saúde. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Observação:

    A Súmula 321 do STJ foi cancelada,  sendo a que trata do assunto a Súmula 563.

    A Súmula 412 do STJ trata dos prazos prescricionais aplicados ao direito do consumidor e que não estão relacionados ao fato do produto ou serviço.

    Correta letra “B".


    C) crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno, relação travada entre condomínio e condôminos e contrato de franquia.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADACOM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DACLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAMECONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).

    Incorreta letra “C".


    D) contrato de serviços advocatícios, contrato de trabalho e envio de produto gratuitamente como brinde. 

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 616932 SP 2014/0275916-7. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. T4 – Quarta Turma. Julgamento 18/12/2014. DJe 06/02/2015).

    Incorreta letra “D".


    E) pagamento de contribuição de melhoria, contrato de cooperação técnica entre empresas de informática e contrato bancário. 

    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO.DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS.ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.
  • Informativo 523 de 16/05/2013 do STJ é possível a aplicação do CDC ao contrato imobiliário quanto à relação entre proprietário de imóvel e imobiliária contratada po rele para administrar o bem, e não à relação locatícia.

  • Lembrando que o CDC não se aplica à relação jurídica entre participantes de plano de benefício e entidade complementar FECHADA, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legisação especial, porque elas não comercializam seus bens ao público em geral e nem os distribuem no mercado de consumo. Não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e nem finalidade lucrativa, tendo em vista que o patrimônio da entidade fechada e seus respectivos rendimentos revertem-se integralmente na manutenção do pagamentos dos benefícios dos particiantes. Com tais características, a entidade fechada NÃO se enquadra no conceito jurídico de fornecedor. Vejam o informativo nº 571/STJ.

  • Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    REVOGAÇÃO DA SÚMULA 321-STJ O STJ nem sempre fez a diferença acima explicada entre as entidades abertas e fechadas. Durante muito tempo as duas foram tratadas da mesma forma, ou seja, aplicava-se o CDC em ambos os casos. O STJ possuía uma súmula expondo isso sem distinções: Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Paulatinamente, contudo, foi-se percebendo a necessidade de distinguir as relações e essa posição foi firmemente assumida no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015). Daí o STJ ter, alguns meses depois, em 24/02/2016, editado a Súmula 563 acima comentada. Mas e a Súmula 321? Na mesma sessão que aprovou a Súmula 563, o STJ, acertadamente, cancelou o enunciado 321 já que ele não fazia distinção entre as entidades abertas e fechadas. Portanto, está cancelada a Súmula 321, cujo entendimento ficou ultrapassado, sendo substituída pela Súmula 563.

    FONTE DIZERODIREITO

  • ATENÇÃO! A questão não diferenciou entre as entidades fechadas e abertas de previdência complementar. Quanto à incidência do CODECON, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015), definiu que o referido código, embora não seja aplicável às entidades fechadas, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar. Após o julgamento desse recurso especial, foi cancelada a Súmula n. 321 do STJ e editada a de n. 563, ficando consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Para lembrar

    Previdência fechada está fechada para o CDC

    Previdência aberta está aberta para o CDC

    Abraços

  • Ø NÃO APLICAÇÃO DO CDC PELO STJ:

    Crédito educativo, por não ser serviço bancário, mas sim programa governamental custeado pela União;

    ü Contrato de prestação de serviço firmado, após procedimento licitatório, com a ECT para construção de duas agências dos Correios, pois se trata de relação de Direito Administrativo;

    ü Relações decorrentes de condomínio (condômino x condomínio);

    ü Relações decorrentes de contratos de locação predial urbana;

    ü Contrato de franquia – relação entre franqueador e franqueado;

    ü Execução fiscal;

    ü Beneficiários da Previdência Social não se enquadram como consumidores;

    ü Não se considera relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial.

    ü Relação entre o contador e o condômino (apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como consumidor);

    ü Relação tributária;

    ü A relação jurídica que se estabelece entre o representante comercial autônomo e a sociedade representada é regulada por disciplina jurídica própria, não se aplicando as regras do CDC.

    ü Contratos firmados entre postos e distribuidores de combustíveis.

    ü Serviços Advocatícios.

    ü Quando particulares se juntam para construir um prédio(regime de administração ou preço de custo). (STJ, REsp 938.979)


ID
811246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando a circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de “teoria da onerosidade excessiva”.

     Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     

  • o comentário acima está correto, no entanto, lendo a questão, percebemos que ela disse que 'havendo situações imprevisíveis' é possível a revisão do contrato de consumo que detém elevação de preço.
    EM MOMENTO ALGUM está escrito que a revisão SOMENTE ocorre com fatos imprevisíveis, mas apenas que NESTES CASOS TAMBÉM é possível...ou seja, ficou muito mal escrita esta assertiva e eu acabei errando
    abraços
  • Em relação ao item (c), é importante lembrar que o CDC adotou a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, segundo a qual, não se exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente, e nem a extrema vantagem para o credor. Assim, basta que ocorra a excessiva onerosidade para o consumidor, e estará aberta a possibilidade de revisão do contrato. Ja a Teoria da Imprevisão (expressamente adotada pelo CC), exige, além da imprevisibilidade do fato superveniente, que haja também uma extrema vantagem para o credor.
  • b)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


    c)  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (teoria da imprevisão)


    d) IGUALDADE MATERIAL ( tratar os diferentes de forma diferente )


    e) o que prevalece hoje é a teoria do dialogo das fontes, inclusive expressamente previsto no cdc no art 7º. vejamos:

    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


  • Amigo Eduardo, você tá estudando por onde?

    Tem 20 minutos que comecei a fazer questões de direito do consumidor e já achei 3 erros crassos seus. Tenta pegar umas aulas do CERS ou os livros da juspodivm, pois vc tá sempre nas correntes minoritárias e não sabe o pq tá errado. O erro dessa questão (letra "C") é que o CDC não adotou a teoria da imprevisão.
    PS: não leve como uma crítica negativa. Vejo muitos aqui querendo diminuir os outros. To falando como algo positivo, pois vejo que você está estudando, mas está estudando nas correntes que não devem ser seguidas pra concurso.

  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico que, diferentemente do que preconiza a teoria da imprevisão (adotadapelo CC/02), não exige que o fato seja imprevisível para a revisão do contrato. ... Direito do consumidor. 4ª ed. rev., atual. e ampl.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 3ª ed., Niterói: Impetus, 2007, p. 39):

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

     

  • A) Correta

    B)     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    C) O CDC adotou a T. do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. O CC adotou a T. da imprevisão

    D) Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    E) Segundo a teoria do dialogo das fontes, o direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada, de modo que a aplicação de uma norma jurídica não excluirá a aplicação de outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução de conflitos de normas (ou antinomias jurídicas). Assim, as normas não se excluiriam, mas antes se complementariam.

     Consoante teoria do diálogo das fontes e o próprio Código de Defesa do Consumidor, admite-se a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, mesmo que esta se encontre externamente ao microssistema consumerista. (DPE MA 2018)

  • Resposta A


ID
811249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que tange ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA "E"
    Para o STJ, dependerá do caso concreto.

    CC 123045

    "Portanto, para que a cláusula de eleição de foro seja afastada, o
    que, inclusive, pode ser feito pelo magistrado, de ofício, consoante
    regra contida no art. 112, parágrafo único, do Código de Processo
    Civil (A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de
    adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
    competência para o juízo de domicilio do réu) imprescindível que
    haja evidente prejuízo ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário
    é parte interessada.
    Assim, "a clausula de eleição de foro inserida em contrato de adesão
    somente não prevalece se "abusiva", o que se verifica quando
    constatado: a) que, no momento da celebração, a parte aderente não
    dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os
    efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal
    estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso
    ao judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão,
    assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço
    fornecido com exclusividade por determinada empresa." (REsp
    47081/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª turma, j.
    em 17/05/1994).CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM
    GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA
    PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o
    consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu
    domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no
    parágrafo único, do art. 112, do CPC.
    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se
    a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma
    protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder
    deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu
    domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
    3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS (CC 107.441/SP, Rel. Min. Maria
    Isabel Gallotti, DJe 1º/8/2011)




  • A - INCORRETA
    É O CONSUMIDOR QUEM ESCOLHE SE QUER A SUBSTITUIÇÃO.
     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


    B - INCORRETA
    TANTO QUE EXISTE O NUDECON, "órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública  Objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial" FONTE


    C - INCORRETA
    É O CONTRÁRIO.
    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    D - CORRETA
    CDC:Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    E - INCORRETA
    O STJ ENTENDE QUE DEVE SER ANALISADO O CASO CONCRETO.

  • Na verdade o erro da alternativa "A" está em afirmar que o prazo maximo é de 30 dias. Segundo o art. 18, §2º do CDC este prazo poderá ser apliado ou reduzido entre 7 e 180 dias. 
    No restante do texto da alternativa, realmente é um direito do fornecedor tentar sanar o vício; sendo que o consumidor tem que respeitar esse prazo antes de pleitear a troca do produto, a redução proporcional no preço ou a devolução do valor pago.
  • entendo que o erro da assertiva A está no termo "vedado", pois é possivel a opção imediata nos casos do §3º:


    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial

  • Ainda sobre a alternativa E, considerada incorreta, há a multicriticada Súmula 381/STJ, que diz:

    "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Abraços a todos e bons estudos!
  • Confrades,
    Aprofundo o item "D", por ser bem relevante.
    Código Civil, Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". O prazo da prescrição é contado do dano.
    CDC, Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". O prazo é contado a partir do conhecimento do dano. Teoria da actio nata.
    Questão correta e bem elaborada. Um pouco salgado, convenhamos.
    Yeah yeah!
  • Não entendi o erro da "e", já que, se prejudicar a defesa do consumidor, tem que ser declarado de ofício:

    FORO DE ELEIÇÃO. Código de Defesa do Consumidor. Banco. Alienação fiduciária.

    - A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária é atividade que se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando dificultar a defesa do aderente em juízo, podendo o juiz declinar de ofício de sua competência. Precedentes.

    Recurso não conhecido.

    (REsp 201.195/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 145)



    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS.

    (CC 107.441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Cara colega Luiza Leira, em relação aos contratos bancários há a súmula 381 do STJ que veda ao juiz declarar a abusividade de cláusula do contrato de ofício, verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

  • Com todo respeito aos colegas que me antecederam nos comentários, entendo que há equívocos nas fundamentações de certas alternativas.

    Alternativa "A" (incorreta) - Tanto em se tratando de vícios de quantidade do produto (art. 19, caput, CDC) quanto de vícios de qualidade do serviço (art. 20, caput, CDC), o consumidor, desde logo, pode se valer das prerrogativas estabelecidas, respectivamente, nos incisos dos arts. 19 e 20, ambos do CDC. Não é necessário esperar o escoamento do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do referido diploma legal. Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia in Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência, 8ª Edição, Editora Impetus, 2012, p. 190 e 193;

    Alternativa "B" (incorreta) - "A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil pública,nos termos do art. 5º, II, da Lei 7.347/85, com a redação da Lei 11.448/2007" (EDcl no AgRg no REsp 417.878/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012).

    Alternativa "C" (incorreta) - O CDC, ao cuidar da desconsideração da personalidade jurídica, adotou a Teoria Menor, sendo suficiente, para a sua aplicação, "a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp 279273/SP). A Teoria Maior, por sua vez, foi adotada pelo Código Civil em seu art. 50;

    Alternativa "D" (correta) - Em sede consumerista, a teoria da actio nata, ao contrário do que se verifica no Código Civil, leva em consideração o momento em que o consumidor toma a ciência do prejuízo. O mesmo raciocínio se aplica quando se cuida de responsabilidade extracontratual (REsp 1354348/RS);

    Alternativa "E" (correta) - Em que pese a controvérsia referente ao tema tratado na alternativa, acredito, em princípio, não ser cabível invocar a Súmula 381 do STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), notadamente porque matéria sumulada não enseja, de plano, a inaplicabilidade de expressa disposição legal. No caso, ante a peculiaridade dos contratos bancários (sabidamente adesivos), cabe, em prol do consumidor, a aplicação do previsto no art. 112, § un., CPC, máxime por estar em consonância com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV, CDC). Em recente pronunciamento, o STJ assentou que "nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes".
    (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014).


  • Discordo do gabarito... 

    Em nenhum momento a assertiva D disse que a responsabilidade pelos danos experimentados pelo consumidor decorreu do FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (defeito que ocasiona acidente de consumo). Logo, não se pode dizer que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC, que apenas se refere às situações de acidente de consumo.


    Concordam?

  • Com todo respeito aos colegas que consideraram a assertiva "a" incorreta sob o fundamento de que o consumidor, em regra, não é obrigado  a aguardar os 30 dias para exigir as alternativas propostas pelo artigo 18, §1º, do CDC, gostaria de manifestar minha discordância. Pessoal, em que pese a assertiva "d" se apresentar correta, não podemos olvidar que a assertiva "a" também se apresenta correta. Fazendo-se uma interpretação conjunta do §1º com o §3º, do artigo 18, CDC, o código é muito claro ao dispor que o consumidor só pode fazer uso imediato das alternativas do §1º se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Do contrário, é obrigatória a oportunidade dada ao fornecedor de corrigir o vício do produto. O próprio Cleber Masson assegura isso em sua obra (págs. 506 a 508).

    Talvez o que o examinador tenha considerado como errado na questão tenha sido o "vedado", enxergando-o talvez como uma vedação absoluta. Aí, sim, poder-se-ia considerar a assertiva "a" incorreta. Porém, na minha humilde opinião, em momento algum fica claro se o alegado na questão é de que a vedação é absoluta. Portanto, considero a assertiva "a" correta e entendo que a questão deveria ser anulada.
  • "Ao fornecedor é concedido o prazo máximo de trinta dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos, sendo vedado ao consumidor, durante esse prazo, exigir substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço"._

     

    Minha opinião: Tendo em vista que é direito do fornecedor ser acionado e ter prazo para sanar vício do produto, faltando interesse processual ao consumidor para exigir do fornecedor determinada prestação antes do exercício do referido direito, só posso acreditar que a banca levou em consideração que, caso o fornecedor realize o reparo em menos tempo (ex: 15 dias) e devolva o produto ao consumidor ainda com avaria, o sujeito vulnerável não estará impedido de exigir a substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço dentro do prazo de 30 dias a que  faria jus o fornecedor, uma vez que este já teria exercido o seu direito. ALTERNATIVA "A" = INCORRETA.

  •  letra A está errada- art 18  §3º cdc

  • TEORIA DA ACTIO NATA

    Conforme previsto no art. 189 do CC/02, o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão.

    No entanto, a doutrina e os tribunais superiores vêm flexibilizando esse parâmetro de início da contagem.

    É que, pela adoção da teoria da actio nata, o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo ou conhecimento da autoria.

    Nem sempre a pessoa lesada sabe quem foi o autor da lesão ou toma conhecimento do dano de forma imediata.

    O STJ editou inclusive o enunciado de Súmula 278: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

    Inclusive tal teoria foi adotada DE FORMA EXPRESSA pelo CDC:

    • Código Civil, Art. 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". O prazo da prescrição é contado do dano.
    • CDC, Art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 

    O prazo é contado a partir do conhecimento do danoTeoria da actio nata.

    bem relevante.

  • LETRA A) Ao fornecedor é concedido o prazo máximo de trinta dias para sanar os vícios de qualidade dos produtos, sendo vedado ao consumidor, durante esse prazo, exigir substituição imediata do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. Errada. O problema é que a questão está muito genérica. Isso porque, nem sempre o consumidor deverá aguardar o prazo de 30 dias. Conforme dispõe o §3° do art. 18, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1°, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


ID
830056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca de relações de consumo, locação, direitos autorais e títulos de crédito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - correta
    pode-se ponderar que as relações existentes entre concessionárias de serviço público, tais como rodovias, telefonia e energia elétrica, e o usuário do serviço são típicas de consumo, estando, portanto, alcançadas pelos feixes inspiradores que orientam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesta trilha, cuida trazer à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:

    Ementa: Concessionária de rodovia. Acidente com veículo em razão de animal morto na pista. Relação de consumo. 1. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço. No caso, a concessão é, exatamente, para que seja a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, assim, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos na estrada, zelando, portanto, para que os usuários trafeguem em tranquilidade e segurança. Entre o usuário da rodovia e a concessionária, há mesmo uma relação de consumo, com o que é de ser aplicado o art. 101, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ REsp 467883/RJ/ Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito/ Julgado em 17.06.2003/ Publicado no DJ em 01.09.2003, p. 281) (grifou-se).
  • a -errada

    Conta conjunta e inscrição no SERASA e SPC.

     
     
    O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra. 

    No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais. 
    Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente. 
    A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita. 
    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou. 
    Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.
    FONTE: STJ
  • c - O próprio STJ por meio da Súmula nº 297 afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" ).
    d - 
    STJ Súmula nº 335 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007 Contratos de Locação - Cláusula de Renúncia à Indenização - Benfeitorias e Direito de Retenção 
        Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
    e - 
    A título de conhecimento, conforme a súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
  •  e) Consoante pacífica jurisprudência do STJ, é admissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Errada, vai de encontro com a súmula 228 do STJ, abaixo:


    STJ Súmula nº 228 - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

     
  • d) Nos contratos de locação, é inválida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. ERRADA.

    Sumula 335, STJ: nos contratos de locação, é válida cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

  • GABARITO: B

    A) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE DO PROTESTO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA, QUE NÃO EMITIU O CHEQUE. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, "a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente." (STJ, AgRg no REsp 1324542, 17/10/2013)

    B) A empresa concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os usuários (STJ, AgRg no AREsp 342496, 11/02/2014)

    C) Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    D) Lei de Locações (Lei 8.245/91), Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

    E) Súmula 228 STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Sobre a letra E, pra não ficar só no decoreba da súmula, basta lembrar que posse é uma situação de fato. Ou seja, só é possível exercer posse sobre bens corpóreos, o que não é o caso dos direitos autorais.


ID
859873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O CDC é aplicável a

Alternativas
Comentários

  • e) revisão de benefício de previdência privada. CORRETA

    STJ/321.
    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
  • Essa questão é meio polêmica, pois o  algumas cortes vem admitindo a responsabilidade dos advogados, conforme o CDC, na teoria da resposabilidade subjetiva:
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E
    MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO –
    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - A obrigação do
    advogado é de meio e não de resultado e a sua responsabilidade
    depende da perquirição de culpa, a teor do artigo 186 do Código
    Civil e do artigo 14 § 4º. do CDC. Não havendo a prova da culpa
    não há que se falar em responsabilidade do profissional do
    direito, mormente quando sequer houve a demonstração da
    existência dos alegados danos e do nexo de causalidade.
    Sentença mantida. Recurso Improvido.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

         

  • a) indenização do condômino pelo condomínio, em razão de furto de bem móvel ocorrido dentro da garagem de prédio de apartamentos. ERRADO.

    "2 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES JURÍDICA EXISTENTES ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS." (REsp 679019 SP, Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgado02.06.2005)

    b) ressarcimento do valor pago ao advogado que, constituído em processo criminal, tenha deixado de recorrer de sentença de pronúncia. ERRADO.

    A aplicação do CDC a advogados é tema que divide a DOUTRINA. O STJ, todavia, tem firmado posição (majoritária e atual) pela INAPLICABILIDADE, sob o argumento da existência de norma específica a regular o serviço. Nesse sentido:

    "[...] - O CDC NÃO INCIDE NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Precedentes." (REsp 1117137 RS. Min. Nancy Andrighi. julgado 17.06.2010)
     

    c) dívida de contrato de locação. ERRADO.

    A maioria da doutrina e jurisprudência excluem a aplicação do CDC, sob os fundamentos de que se trata de microcosmos distintos, com regulamentação própria. Assim também é a posição do STJ:


    "[...] 3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentidode que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aoscontratos locatícios, que são reguladas por legislação própria.Precedentes" (REsp 605.295/MG. Min. Laurita Vaz. julgado 20.10.2009)

  • d) cobrança indevida relativa a crédito educativo custeado pelo Estado em benefício de aluno. ERRADO.

    A concessão de financiamento pelo Estado NÃO É SERVIÇO BANCÁRIO, MAS PARTE DE PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO ESTATAL. É o que ocorre, v.g., com o atual FIES. Por isso, não incide o regramento previsto no CDC (CINTRA, Antônio Carlos Fontes. Direito do Consumidor. 2. ed. Niterói, RJ : Impetus, 2013, p.12)
     

    e) revisão de benefício de previdência privada. CORRETO.

    O INSS, nos pagamentos de enefícios que confere a seus segurados, não pode ser tido como fornecedor. Portanto, não há relação de consumo (REsp. 404562/SC. Min. Felix Fischer, julgado em 18.09.2003).

    Contudo, devemos ter atenção ao fato de RESTA EXCLUÍDA A RELAÇÃO CONSUMERISTA COM A PREVIDÊNCIA PÚBLICA E NÃO COM A PRIVADA. Aliás, com relação a está já há entendimento sumulado pela aplicação das regras do CDC. Vejamos:

    Súmula 321 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor É APLICÁVEL à relação jurídica entre a entidade de PREVIDÊNCIA PRIVADA e seus participantes.

    Assim temos:
    # Previdência Pública = NÃO se aplica o CDC;

    # Previdência Privada = APLICA-SE o CDC.

  • A) indenização do condômino pelo condomínio, em razão de furto de bem móvel ocorrido dentro da garagem de prédio de apartamentos.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284 /STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC . 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211 /STJ. 2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284 /STF. 3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 11/06/2010. Quarta Turma. Dje 01/07/2010).

    Incorreta letra “A".

    B) ressarcimento do valor pago ao advogado que, constituído em processo criminal, tenha deixado de recorrer de sentença de pronúncia.



    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. DJ 28/03/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 616932 SP 2014/0275916-7. Relator (a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 18/12/2014. Quarta Turma. DJe 06/02/2015).

    Incorreta letra “B".





    C) dívida de contrato de locação.

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. AVENÇAS FIRMADAS POR FALSÁRIOS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO LOCATÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO INCREMENTA RISCO A DIREITOS DE TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. 1. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de não se aplicar o CDC a contratos de locação, que são regidos pela Lei n. 8.245/1991. 2. A responsabilidade objetiva amparada na cláusula geral do art. 927, parágrafo único, pressupõe a existência de especial incrementado de risco gerado pela atividade desenvolvida (Enunciado n. 448 na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ) (...). (STJ. REsp 1190575 SP 2010/0070682-0. Relator Ministro Luis Felipe Salomão DJe 05/05?2015).

    Incorreta letra “C".




    D) cobrança indevida relativa a crédito educativo custeado pelo Estado em benefício de aluno.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    Incorreta letra “D".

    E) revisão de benefício de previdência privada.



    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2012, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ (que substitui a súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. , VIII, DO CDC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A matéria referente ao art. , VIII, do CDC não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, o que impede a sua apreciação nesta via recursal. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    2. Em regra, muito embora a questão possa ser revista no âmbito da 2ª Seção desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 666127 RJ 2015/0038691-0. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 16/04/2015. Quarta Turma. DJe 27/04/2015).

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    A súmula 321 - STJ foi cancelada: "(*) A Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 321-STJ".

     

    Nova Súmula do STJ - 563: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

  • A questão está DESATUALIZADA, tendo em vista que a súmula 321 do STJ que dispunha a redação desta questão foi substituída pela súmula 563 do STJ que estabelece uma diferença entre as entidades abertas e fechadas de previdência complementar, incidindo o CDC sobre as primeiras ao contrário da última. 
    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidade fechada.

  • Advogado, Atividade meio e não  fim.

    Creio que  ele pode responder subjetividade , e ter u.a punição  pela OAB.


ID
862723
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Segundo esse dispositivo,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 84 CDC: § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. CORRETA

    b) Art. 84 CDC: § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa .

    c) Art. 84 CDC: § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    d) Art. 84 CDC: § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    e) Art. 84 CDC: § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (não consta prisão temporária do réu).

  • LETRA A CORRETA

    PARA NÃO ESQUECER MAIS:

    EM SUMA, a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível  em 2 HIPÓTESES: 

    1) se por elas optar o autor OU

    2) se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

  • A) a conversão da obrigação em perdas e danos poderá ser concedida ainda que sem por ela optar o autor, desde que seja impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 



    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Correta letra “A". Gabarito a questão.

     B) a indenização por perdas e danos excluirá a multa. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84.    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

    A indenização por perdas e danos não excluirá a multa.



    Incorreta letra “B".


    C) é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu, bastando que o fundamento da demanda seja relevante. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    É lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu, sendo necessário que o fundamento da demanda seja relevante e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.

    Incorreta letra “C".


    D) na sentença, o juiz somente poderá impor multa diária ao réu se houver pedido expresso do autor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Na sentença, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor.

    Incorreta letra “D".


    E) para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial e prisão civil temporária do réu.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84.   § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

    Não há previsão de prisão civil temporária do réu.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.



ID
865957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"
    comentando as assertivas com erro: 
    a) Culpa concorrente – o CDC não trata esta como hipótese excludente da responsabilidade do fornecedor, mas conforme o CC (art. 945) é hipótese que autoriza a redução do valor da indenização. E o STJ entende pela aplicação do CC, quando houver culpa concorrente.
    b) Os vícios podem decorrem da violação: do dever de informar adequadamente (vício de informação); do dever de garantir a segurança (vício de segurança) e do dever de fornecer produto ou serviço com qualidade ( vício de qualidade). Logo, na questão há uma mistura dos 3 tipos de vícios.
    c) Há muitas diferenças entre ambos, dentre as quais:
    * vicio – decorre da violação dos deveres de informação, segurança e qualidade. Mas a inadequação ou anomalia do produto/serviço se resume ao próprio bem, ou seja, é intrínseco.
    * fato – a inadequação ou anomalia do produto causa um  dano extrínseco capaz de atingir a incolumidade física e/ou psíquica do consumidor, causando-lhe danos.
    e) Contraria o art. 12 do CDC que diz:
    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • D)

    Rizzatto Nunes (2000, p.157) explica que:

    "São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também lhe diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária."

    E ainda esclarece:

    "O defeito por sua vez pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano de vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-do-consumidor-da-responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico/15939/#ixzz2LYgr6SBb
     

  • O vício é intrinseco ao produto ou serviço, por isto, a assertiva afirma que existe vício sem defeito, porque este é extrinsico ao produto ou serviço, não existe defeito sem vício, mas a recíproca não é autêntica. 
  • A alternativa B está errada, pois trata-se de defeito de informação e nao de concepção, como

    afirma a questao.


    No que diz respeito ao defeito de criação ou concepção, o defeito se

    encontra na fórmula do produto, sendo resultado tanto da escolha

    inadequada do material utilizado pelo fornecedor quanto do projeto

    tecnológico.

    Por sua vez, o defeito de produção é decorrente de falha instalada no

    processo produtivo e está presente na fabricação, montagem, construção

    ou acondicionamento do produto.

    Por fim, o defeito de informação ou comercialização, é aquele que

    decorre da apresentação ao consumidor, presente na rotulagem e na

    publicidade.


  • Lembrando que fato e defeito são sinônimos.


ID
889894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Manoel levou os três carros de sua propriedade, além de levar o de sua mãe e o de sua sogra, para abastecer no Posto Petrolina Ltda. Em virtude do elevado valor da referida compra, optou pelo pagamento em quatro parcelas no boleto bancário. Após pagar duas parcelas, Manoel não realizou o pagamento das parcelas restantes.

Com base nessa situação hipotética e com relação ao direito do consumidor, julgue os itens de 10 a 13

Considere que, após o abastecimento, o carro da sogra d Manoel tenha apresentado problema na tampa do tanque d combustível, e que Manoel tenha reclamado com o gerente do posto. Nessa situação, pelo fato de Manoel ter abastecid o carro de sua sogra, ele não poderá ser qualificado com consumidor, pois não é o destinatário final do produto.

Alternativas
Comentários
  • CDC

     

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Discordando da resposta do colega Lucas Mandel, acredito que Manoel é consumidor propriamente dito, já que foi ele próprio quem levou os carros para abastecimento e pagou pelo produto. 

    Manoel é consumidor por adquirir e sua sogra é consumidora por utilizar o produto como destinatária final.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


ID
893335
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CDC
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como “os decorrentes de origem comum.” (inciso III, art. 81 do CDC)
      Estes interesses são de natureza coletiva apenas na forma em que são tutelados, pois na realidade são direitos individuais que são homogêneos e que têm uma origem comum.
      Por “interesses de origem comum” entende-se os interesses que têm uma causa comum ou um único fato que gerou várias pretensões. Esta, por sua vez pode ser de fato ou de direito, próxima ou remota.

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=28&idmodelo=11451

ID
898288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor e aos títulos de crédito, julgue os itens abaixo.

I O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

II Tratando-se de títulos ao portador, o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

III Equipara-se à cessão civil a aquisição do título à ordem ou por meio diverso do endosso.

IV A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, dois anos.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/OAB_DF/arquivos/OAB_Gab%20definitivo_001_3.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2007/OAB2007_2/arquivos/OAB_2-2007_JUSTIFICATIVAS_DE_ANULACAO_DE_QUESTOES.PDF

    CESPE - 2.º Exame de Ordem 2007

    Gabarito inicial seria: C

    Não há opção de resposta compatível com o comando da questão. O erro constante do
    item III é de natureza sintático-semântica. A conjunção alternativa “ou” fez alterar o sentido que se pretendia outorgar à proposição, visto que esta deveria render homenagem à exegese do art. 919 do Código Civil.

  • No que se refere à defesa do consumidor e aos títulos de crédito, julgue os itens abaixo.

    I.   O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    II. Tratando-se de títulos ao portador, o devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal ou em nulidade de sua obrigação.

    III. Equipara-se à cessão civil a aquisição do título à ordem ou por meio diverso do endosso.

    IV.               A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, dois anos.

    Estão certos apenas os itens

    a. I e II.

    b. I e IV.

    c. II e III.

    d. III e IV.

    Comentário:

    Item “I” correta. De acordo com a Súmula 321 do STJ:

    “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

    Referência: CDC, arts. 2º e 3º, § 2º.

    Observação: A Segunda Seção, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 e o julgado no REsp 1.536.786-MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 321-STJ.

    Item “II” correta. Conforme o artigo 906 do Código Civil:

    Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

    Item “III” é de natureza sintático-semântica. A conjunção alternativa “ou” fez alterar o sentido que se pretendia outorgar à proposição, visto que esta deveria render homenagem à exegese do art. 919 do Código Civil.

    Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

    Item “IV” incorreta. De acordo com a Súmula 323 do STJ:

    “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.

    Referência: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.

    Observação: Na sessão de 25 de novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da Súmula n. 323.