De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a
A) contrato de locação, perícia judicial e serviços notariais.
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
INAPLICABILIDADE DO
CDC.
1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das
normas do
CDC aos contratos de locação, uma vez que
estes são regulados por lei própria, a Lei n.
8.245/1991.
2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades
empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela
locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há,
definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo.
3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o
conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários
precedentes do STJ, a tese jurídica de que o
CDC não se aplica a contratos de locação.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO
2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013.
DJe 13/05/2013).
DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE
HONORÁRIOS. ART.
40,
CDC.
NÃO-APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra
disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a
147,
420 a
439,
CPC,
em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional
nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.
II - A figura do
perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se
travam relações de consumo.
III - A jurisdição não
se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas
ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro
lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale
dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.
IV - Diferentemente,
o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido
pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a
acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição
hipossuficiente, na sociedade industrial.
V - Não se examina
em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.
VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão
impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela
alínea c do art.
105,
III,
da
Constituição.
(STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo
Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS.
FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.
- A atividade notarial não é regida pelo
CDC.
(Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).
- O foro competente
a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da
demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.
- Tal conclusão é possível seja pelo art.
101,
I,
do
CDC,
ou pelo art.
100,
parágrafo único do
CPC,
bem como segundo a regra geral de competência prevista no
CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2.
Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe
29/05/2006).
Incorreta letra “A".
B) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato de previdência privada e
contrato de plano de saúde.
Súmula 412 d0 STJ: A ação de repetição de
indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional
estabelecido no Código Civil.
Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o
código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"
Súmula 563, do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas".
De acordo com a jurisprudência do STJ, aplicam-se as regras do CDC a serviço de
fornecimento de água e esgoto, contrato de previdência privada e contrato de
plano de saúde.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Observação:
A Súmula 321 do STJ foi cancelada,
sendo a que trata do assunto a Súmula 563.
A Súmula 412 do STJ trata dos prazos prescricionais aplicados ao direito
do consumidor e que não estão relacionados ao fato do produto ou serviço.
Correta letra “B".
C)
crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno, relação travada entre
condomínio e condôminos e contrato de franquia.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA
DOCONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO. ARTIGO
52,
§ 1º,
DO
CDC.
1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar
a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo
cogitar a aplicação das normas do
CDC.
2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser
afastada com fundamento no artigo
52,
§ 1º,
do
CDC.
3. Recurso especial
provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2.
Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
AUSÊNCIA. SÚMULA
284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS.
INAPLICABILIDADE DO
CDC.
1.
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo". Súmula
211/STJ.
2. O recurso especial
é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o
brocardo
iura novit curia, não cabe
ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da
Súmula n.º
284/STF.
3. Não se aplicam as normas do
Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas
entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag
1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento
22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO
CUMULADACOM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE
DACLÁUSULA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE ÀESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E
REEXAMECONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
N.283-STF.
I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao
âmbito de incidência da Lei n.
8.078/1990,
eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora,
mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários
finais.
II. Situação,
ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que
buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização
tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro
contratual, situado em outro Estado.
III. Incidência à
espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Inaplicabilidade dos arts.
94,
parágrafo
4º, e
100,
IV,
letra d, do
CPC,
seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por
aplicável a regra do art.
111 da mesma lei adjetiva civil.
V. Ausência de
impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da
Súmula n. 283 do Pretório Excelso.
VI. Recurso especial
conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp
632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento
04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).
Incorreta letra “C".
D) contrato de serviços advocatícios, contrato de trabalho e envio de
produto gratuitamente como brinde.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CDC.
INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes
de contrato de prestação de serviços advocatícios.
2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 616932 SP
2014/0275916-7. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. T4 – Quarta Turma. Julgamento
18/12/2014. DJe 06/02/2015).
Incorreta letra “D".
E)
pagamento de contribuição de melhoria, contrato de cooperação técnica entre
empresas de informática e contrato bancário.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO
CÁLCULO.DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA
SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.
CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS.ENCARGO LEGAL.
(...)
7. O
Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo,
o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo
ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal
decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma
situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5.
Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ
25/05/2005. Página 608).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CDC.
APLICABILIDADE. SÚMULA N.
297/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Admitem-se como
agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática
proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia
processual e da fungibilidade.
2. "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras" (Súmula n.
297/STJ).
3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag
1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma.
Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).
Incorreta letra “E".
Gabarito B.