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a) CORRETA - Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
b) ERRADA - Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
c) ERRADA - Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
d) ERRADA - Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
e) ERRADA - Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
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Os bens particulares nao integram a meacao... Resposta correta A
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O regime de participação final nos aquestos é uma inovação trazida no capítulo V, Título II do novo Código Civil.
Disposto no artigo 1.672 e subsequentes, o regime determina que durante a dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Nesse regime, durante a constância do casamento, os bens de cada cônjuge
pertencem apenas a ele, entretanto, o regime possui algumas
especificidades como explica o Advogado Euclides de Oliveira. “É
possível até mesmo vender o patrimônio sem que o companheiro tenha que
consentir, desde que isto esteja previsto no pacto antenupcial".
A participação final nos aquestos surge como mais uma alternativa para a escolha do regime de bens, haja vista que a escolha do mesmo levará maior segurança para a vida conjugal.
Art.
1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe
cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos
bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento.
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O regime de participação final nos aquestos é um regime híbrido,
vale dizer, na constância do casamento aplicam-se as regras do regime
da separação total, e quando da dissolução, as regras da comunhão
parcial.
Quando da dissolução da sociedade conjugal, os bens que foram adquiridos pelo casal
serão divididos (artigo 1672, parte final), enquanto que os bens
particulares serão compensados, conforme artigo 1648 do Código Civil.
"Art.
1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge
possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe
cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos
bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Art. 1.684. Se não for possível nem
conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o
valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge
não-proprietário."
Silvio Rodrigues explica: "Na dissolução do vínculo, calcula-se o acervo adquirido na constância da relação (aquestos), promovendo-se a compensação
entre os bens titulados em nome de um e em nome de outro, apurando
eventuais diferenças, (...) após a compensação de bens, aquele cônjuge
em desvantagem passa a ter um crédito consistente na diferença apurada, e
não uma parcela sobre o bem indivisível." (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 6. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 218 e 217)
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A: art. 1656 B: não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão PARCIAL. Art. 1640 C: o pacto antenupcial pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular, neste caso desde que registrado em livro próprio, no Registro Imobiliário do domicilio dos cônjuges. Art. 1653. D: é anulável a convenção ou cláusula de pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1655..
E: por serem atos formais e solenes, em nenhuma hipótese será permitida a realização de pactos antenupciais por menores. Art. 1654
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A questão
trata do regime de bens.
A) no pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos
aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde
que particulares
Código Civil:
Art. 1.656. No
pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos,
poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que
particulares.
No
pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos,
poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que
particulares.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará,
quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Código
Civil:
Art.
1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Não
havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens
entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Incorreta
letra “B”.
C) o pacto antenupcial pode ser feito por escritura pública ou por instrumento
particular, neste caso desde que registrado em livro próprio, no Registro
Imobiliário do domicilio dos cônjuges.
Código
Civil:
Art.
1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.
O pacto
antenupcial só é válido se for feito por escritura pública.
Incorreta
letra “C”.
D) é anulável a convenção ou cláusula de pacto antenupcial que contravenha
disposição absoluta de lei.
Código Civil:
Art.
1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta
de lei.
É
nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de
lei.
Incorreta
letra “D”.
E) por serem atos formais e solenes, em nenhuma hipótese será permitida a
realização de pactos antenupciais por menores.
Código
Civil:
Art.
1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada
à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime
obrigatório de separação de bens.
É permitida a realização de pactos antenupciais
por menores, pois está condicionada à aprovação de seus representantes legais,
salvo as
hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A: art. 1656 No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
B: não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão PARCIAL. (art. 1640)
C: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
D: Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
E: Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Gabarito A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.