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ID
1070611
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao regime de bens entre cônjuges:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. 

    b) ERRADA - Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    c) ERRADA - Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    d) ERRADA - Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    e) ERRADA - Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

  • Os bens particulares nao integram a meacao... Resposta correta A

  • O regime de participação final nos aquestos é uma inovação trazida no capítulo V, Título II do novo Código Civil.

    Disposto no artigo 1.672 e subsequentes, o regime determina que durante a dissolução da sociedade conjugal, cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Nesse regime, durante a constância do casamento, os bens de cada cônjuge pertencem apenas a ele, entretanto, o regime possui algumas especificidades como explica o Advogado Euclides de Oliveira. “É possível até mesmo vender o patrimônio sem que o companheiro tenha que consentir, desde que isto esteja previsto no pacto antenupcial".

    A participação final nos aquestos surge como mais uma alternativa para a escolha do regime de bens, haja vista que a escolha do mesmo levará maior segurança para a vida conjugal.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.


  • O regime de participação final nos aquestos é um regime híbrido, vale dizer, na constância do casamento aplicam-se as regras do regime da separação total, e quando da dissolução, as regras da comunhão parcial.

    Quando da dissolução da sociedade conjugal, os bens que foram adquiridos pelo casal serão divididos (artigo 1672, parte final), enquanto que os bens particulares serão compensados, conforme artigo 1648 do Código Civil.

    "Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

    Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário."

    Silvio Rodrigues explica: "Na dissolução do vínculo, calcula-se o acervo adquirido na constância da relação (aquestos), promovendo-se a compensação entre os bens titulados em nome de um e em nome de outro, apurando eventuais diferenças, (...) após a compensação de bens, aquele cônjuge em desvantagem passa a ter um crédito consistente na diferença apurada, e não uma parcela sobre o bem indivisível." (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 6. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 218 e 217)


  • A: art. 1656 B: não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão PARCIAL. Art. 1640  C: o pacto antenupcial pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular, neste caso desde que registrado em livro próprio, no Registro Imobiliário do domicilio dos cônjuges. Art. 1653.

    D: é anulável a convenção ou cláusula de pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei. Art. 1655..

    E: por serem atos formais e solenes, em nenhuma hipótese será permitida a realização de pactos antenupciais por menores. Art. 1654

  • A questão trata do regime de bens.

    A) no pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares

    Código Civil:

    Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.

    Código Civil:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Incorreta letra “B”.

    C) o pacto antenupcial pode ser feito por escritura pública ou por instrumento particular, neste caso desde que registrado em livro próprio, no Registro Imobiliário do domicilio dos cônjuges.

    Código Civil:

    Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

    O pacto antenupcial só é válido se for feito por escritura pública.

    Incorreta letra “C”.

    D) é anulável a convenção ou cláusula de pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei.

    Código Civil:

    Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    Incorreta letra “D”.

    E) por serem atos formais e solenes, em nenhuma hipótese será permitida a realização de pactos antenupciais por menores.

    Código Civil:

    Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    É permitida a realização de pactos antenupciais por menores, pois está condicionada à aprovação de seus representantes legais, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A: art. 1656  No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

     B: não havendo convenção antenupcial, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão PARCIAL. (art. 1640)

     C: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento

    Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

    D: Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

    E: Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

    Gabarito A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.