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ID
1070626
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Anita procura advogado para contestar ação de cobrança proposta por Luan, mas após o prazo de defesa, porque desconhecia qual era esse prazo. Seu advogado procura Luan e obtém do advogado a concordância para a devolução do prazo, a fim de que não se configure a revelia, peticionando conjuntamente nesse sentido ao juízo. Nessas circunstâncias, o juiz da causa

Alternativas
Comentários
  • Os prazos processuais podem ser:

    I. Próprios ou Impróprios;

    II. Comuns ou Particulares;

    III. Peremptórios ou dilatórios;

    Próprios: são aqueles cuja inobservância acarreta conseqüências processuais.

    Impróprios: são aqueles cuja inobservância acarreta conseqüências administrativas;

    Comuns: são os que se destinam a ambas as partes;

    Particulares: são os que destinam a somente uma das partes;

    Peremptórios: são aqueles que não podem ser alterados por acordo entre as partes (conforme art.182, CPC). Excepcionalmente, em situações justificáveis, o juiz poderá prorrogar os prazos peremptórios por no máximo 60 dias, salvo em calamidade pública, caso em poderá prorrogá-lo por mais de 60 dias.

    Dilatórios: São aqueles que podem ser ampliados ou reduzidos por acordo entre as partes (conforme, art.181, CPC).

    Fonte: LFG - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110815160143239&mode=print

  • letra E.


     

  • Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.


    No caso dos prazos dilatórios, ou seja, prazos que interessam somente as partes e que não tenham íntima relação com a função jurisdicional ou típica do Estado, poderão ser prorrogados pela concordância das partes. São os casos de realização das diligências determinadas pelo juiz, a apresentação de documentos, o arrolamento de testemunhas, etc...
    Já os prazo peremptórios são aqueles que possuem relação direta com a própria função jurisdicional do Estado, que influenciam no resultado decisório da demanda, por exemplo, contestação, reconvenção, exceções, etc...

    No caso dos prazos dilatórios, a lei define os seguintes requisitos:

    1- Requerimento antes do vencimento do prazo.

    2- Haja motivo legítimo.

    3- Que o juiz se convença e prorrogue e institua o dia de seu vencimento.

    Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

    Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.


  • Na dúvida, aplica-se a velha máxima: O Direito não socorre aos que dormem. 

  • As possíveis posições do réu no processo, que o tornam revel:

    a) o que não comparece em juízo e não apresenta contestação;

    b) o que comparece em juízo, juntando procuração aos autos, sem, porém, contestar;

    c) o que comparece em juízo, apresenta contestação, mas não apresenta procuração e, intimado, não regulariza a situação;

    d) o que apresenta contestação intempestiva;

    e)o que, no procedimento sumário, não comparece na audiência preliminar de conciliação e não se faz representar por advogado munido da defesa;

    f) o que apresenta reconvenção, mas sem apresentar a contestação.




  • questão grau easy! a FCC ta boazinha com as outras areas fora trabalhista hein

  • obrigada Larissa Oliveira pelo seu comentario 

  • Ao contrário dos prazos dilatórios, em que as partes podem, por conveniência e acordo dilatar, os prazos peremptórios são fatais e não comungam de possibilidade de convenção pelas partes. Dessarte, aplica-se aos prazos peremptórios, quando perdidos, a máxima dormientibus non sucurrit jus. A questão trata claramente de um prazo tradicional pelo seu caráter peremptório, qual seja, contestação.

  • O art. 182 que fundamenta essa questão, dispunha que ainda que as partes estejam de acordo, não seria possível alterar os prazos peremptórios. Ocorre que, no art. 222 que seria seu correspondente no código atual, a referida disposição não foi trazida.

    No entanto, o art. 139 CPC/15, VI, destaca que o juiz pode dilatar prazos processuais, no entanto, no parágrafo único do mesmo artigo destaca que a referida dilação de prazo "somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    A fundamentação pelo 182 do CPC/73 que foi utilizada para justificar o gabarito não poderia ser usada com o artigo corresponde pelo CPC/15 o que tornaria a questão desatualizada, mas como foi adicionado a disposição pelo citado parágrafo único (que não teve correspondência do codex antigo), poderíamos dizer que a questão "está desatualizada, mas não está".

    Edit: modifiquei a fundamentação após melhor pesquisa.