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ALTERNATIVA "A"
Quanto à admissão da fungibilidade das ações
possessórias:
Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de
outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal
correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Quanto à cumulação de
pedidos:
Art. 921, CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o
de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento
de sua posse.
Quanto à possibilidade de
concessão de liminar:
Art. 924, CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da
turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
Art. 928, CPC. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado
liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o
autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à
audiência que for designada.
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O que parece muito simples, não é tão simples assim.
Certo é que a turbação da posse enseja manutenção e o esbulho, reintegração. Como identificar um e outro.
É preciso identificar em cada caso o que de fato ocorre.
Posse
é fato, daí é preciso perguntar que poderes inerentes a essa foram
supridos do possuidor. Vamos exemplificar: se animais quebram cerca e
começa a causar dano em toda extensão da área, o que parece caso de
reintegração de posse, já que houve ataque em toda área, é caso de
manutenção.
Isto por que o possuidor, se viu privado de alguns poderes inerentes à posse, como gozo e fruição.
Se,
por outro lado, alguém entra em parte da área e impede o acesso nessa
parte, o que parece ser caso de manutenção é, na verdade Ação de
Reintegração de Posse.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. POSSE NOVA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO DE ANO E DIA. TERMO INICIAL. ESBULHO OU TURBAÇÃO. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIMINAR NA INICIAL. LIMINAR REQUERIDA ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 924, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.
I - O prazo de ano e dia para a caracterização da posse nova e a conseqüente viabilidade da liminar na ação possessória conta-se, em regra, desde a data do esbulho ou turbação até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 924, CPC.
II - Sem ter sido requerida a liminar na inicial, ainda que intentada a ação dentro de ano e dia do esbulho possessório, tornam-se descabidas a renovação do pleito e a concessão da medida quase quatro anos depois do ajuizamento, quando já contestado o feito, realizada a audiência de conciliação e instrução e encerrados os debates orais.
(REsp 313.581/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 347)
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LETRA A
NCPC
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
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Vamos resolver a questão “por partes”:
-> Pelo princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, o juiz poderá conhecer do pedido como reintegração de posse ao invés de manutenção, pois houve esbulho.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
-> Nas ações possessórias, o autor pode cumular o pedido de proteção possessória com o de perdas e danos:
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
-> Como o esbulho ocorreu há menos de um ano e um dia, o juiz poderá examinar o pedido liminar de reintegração (sem a oitiva do réu):
Resposta: A