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ID
1070635
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Fernando propõe ação de manutenção de posse contra Luiz, por esbulho possessório já ocorrido há sete meses; cumula ao pedido de desocupação da área requerimento de perdas e danos, pleiteando a manutenção liminarmente. Deverá o juiz, ao examinar a inicial

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    Quanto à admissão da fungibilidade das ações possessórias:

    Art. 920, CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Quanto à cumulação de pedidos:

    Art. 921, CPC. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

    Quanto à possibilidade de concessão de liminar:

    Art. 924, CPC. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 928, CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


  • O que parece muito simples, não é tão simples assim.

    Certo é que a turbação da posse enseja manutenção e o esbulho, reintegração. Como identificar um e outro.

    É preciso identificar em cada caso o que de fato ocorre.

    Posse é fato, daí é preciso perguntar que poderes inerentes a essa foram supridos do possuidor. Vamos exemplificar: se animais quebram cerca e começa a causar dano em toda extensão da área, o que parece caso de reintegração de posse, já que houve ataque em toda área, é caso de manutenção.

    Isto por que o possuidor, se viu privado de alguns poderes inerentes à posse, como gozo e fruição.

    Se, por outro lado, alguém entra em parte da área e impede o acesso nessa parte, o que parece ser caso de manutenção é, na verdade Ação de Reintegração de Posse.


  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. POSSE NOVA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONTAGEM DO PRAZO DE ANO E DIA. TERMO INICIAL. ESBULHO OU TURBAÇÃO. TERMO FINAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIMINAR NA INICIAL. LIMINAR REQUERIDA ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 924, CPC. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - O prazo de ano e dia para a caracterização da posse nova e a conseqüente viabilidade da liminar na ação possessória conta-se, em regra, desde a data do esbulho ou turbação até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 924, CPC.

    II - Sem ter sido requerida a liminar na inicial, ainda que intentada a ação dentro de ano e dia do esbulho possessório, tornam-se descabidas a renovação do pleito e a concessão da medida quase quatro anos depois do ajuizamento, quando já contestado o feito, realizada a audiência de conciliação e instrução e encerrados os debates orais.

    (REsp 313.581/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 347)

  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Vamos resolver a questão “por partes”:

    -> Pelo princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, o juiz poderá conhecer do pedido como reintegração de posse ao invés de manutenção, pois houve esbulho.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    -> Nas ações possessórias, o autor pode cumular o pedido de proteção possessória com o de perdas e danos:

     

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    -> Como o esbulho ocorreu há menos de um ano e um dia, o juiz poderá examinar o pedido liminar de reintegração (sem a oitiva do réu):

    Resposta: A