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ID
1070641
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, considere as afirmações abaixo.

I. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

II. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

III. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observados os requisitos de lei, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação.

IV. No cumprimento da sentença, o devedor será cita- do para oferecer defesa por meio de embargos no prazo de dez dias, com ou sem garantia de penhora ou caução, a serem recebidos em regra somente no efeito devolutivo e podendo versar sobre qualquer matéria de direito, impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 475-j 
    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
    II - Art. 475-J
    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    III - 
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    IV
    Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos
    Art. 738 - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.


  • Não há citação no procedimento de cumprimento de sentença; 



  • Além disso, no cumprimento de sentença o meio proprio é a impugnação e não embragos

  • Na verdade, creio que o erro do item IV seja pelo fato dele ter dito que o devedor poderá "versar sobre qualquer matéria de direito", o que não é verdade, tendo em vista que deveriam ter sido alegadas no processo de conhecimento, podendo, somente, apresentar fatos novos.

  • Complementando os comentários, o item IV encontra-se errado não apenas pelo prazo assinalado (que para apresentação de embargos não é de dez, mas sim de quinze dias), como também por afirmar que os embargos podem versar por qualquer matéria de direito.

    Nos termos do art. 745, do CPC:


    "Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento"


  • Na verdade no item IV o examinador misturou cumprimento de sentença( que se encontra no Livro I , do CPC, "Do Processo de Conhecimento) com o processo de execução( Livro II, CPC, "Processo de Execução"). Vejamos:

    Do Processo de Conhecimento - Cumprimento de sentença

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    ...

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    Processo de Execução - Dos embargos do Devedor e Dos Embargos à Execução

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.  


    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar: 

    ...

    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


    Vejam que a banca fez uma salada mista para confundir o candidato, misturando Cumprimento de sentença com processo de execução, que são totalmente diferentes. O primeiro vale para título executivo judicial (art. 475 - N) e prevalece o que a doutrina chama de processo sincrético, ou seja, e executada na própria ação. Já a segunda , por se tratar de título executivo extrajudicial, a ação pra executá-la será autônoma .


  • I- Artigo 475-I, §1°, CPC

    II-Artigo 475-I, §2°, CPC

  • Complementando os demais comentários, gostaria de fazer apenas uma ressalva:

    O item IV fala que "No cumprimento da sentença, o devedor será citado para oferecer defesa .."; ocorre que, como já foi dito por outro colega, não há citação no procedimento de cumprimento de sentença, vez que o pedido de cumprimento de sentença representa apenas continuidade da ação, sendo assim, a parte vencida será intimada, e não citada.

  • A IV tá tão errada e ninguém se tocou... 

    Seguinte "No cumprimento da sentença, o devedor será citado para oferecer defesa por meio de IMPUGNAÇÃO (questão fala embargos) no prazo de QUINZE DIAS (questão fala em dez), com ou sem garantia de penhora ou caução, a serem recebidos em regra somente no efeito devolutivo e podendo versar sobre qualquer matéria de direito, impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. 

  • Nos termos do Art. 475-N, parágrafo único, no caso do título executivo judicial se tratar de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral ou sentença estrangeira homologada pelo STJ, "o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso". Assim, o termo "citado" presente na assertiva IV não está tão incorreto.

    Entretanto a assertiva continua repleta de erros (eu identifiquei os seguintes):
    1 - A defesa se dá através de impugnação, não através de embargos;
    2 - Existe a necessidade de garantia do juízo já que a impugnação só pode ser apresentada após realizada a penhora;
    3 - O prazo para o oferecimento da impugnação é de 15 dias e não de 10 dias;
    4 - As matérias que podem ser alegadas estão delimitadas;
    5 - A impugnação, excepcionalmente, poderá ser recebida no efeito suspensivo;
  • No item IV há uma sucessão de erros.
    1º - Na fase de cumprimento de sentença o meio processual cabível para impugnação na fase de execução é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
    2º - Esse meio processual deve ser interposto no prazo de 15 dias
    3º - Esse meio processual DEPENDE de garantia do juízo (Esse é o entendimento que prevalece, obtido da redação do art. 475-J, §1º do CPC, embora haja alguma polêmica a respeito).
    4º - IMPORTANTE: a impugnação ao cumprimento de sentença só poderá versar sobre qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA.

    Espero ter colaborado.
    Bons estudos! AVANTE!

  • IV - No cumprimento da sentença, o devedor será citado para oferecer defesa por meio de embargos no prazo de dez dias, com ou sem garantia de penhora ou caução, a serem recebidos em regra somente no efeito devolutivo e podendo versar sobre qualquer matéria de direito, impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. 

    Defesa em cumprimento de sentença é impugnação, com prazo de 15d uteis, sem obrigatoriedade de penhora ou avaliação prévia. Em regra, efeito devolutivo (525, 6o), pode ter efeito suspensivo se garantido o juízo + requerimento exequente + fundamentos relevantes + possibilidade de grave dano. A impugnação só pode versar sobre defeitos da citação, do título, da penhora, da execução incompetência, extinção ou modificação da obrigação depois da sentença.