- ID
- 25828
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-PB
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual Civil - CPC 1973
- Assuntos
Quanto à liquidação e ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.
Quanto à liquidação e ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.
Assinale a alternativa CORRETA:
Considere as seguintes assertivas sobre o cumprimento da sentença:
I. A impugnação pode ser oferecida pelo executado no prazo máximo de dez dias, a partir da intimação do auto de penhora e de avaliação.
II. Na hipótese de cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, o exeqüente poderá optar pelo local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.
III. A decisão que resolver a impugnação será sempre recorrível mediante agravo de instrumento.
IV. A impugnação apresentada pelo executado, baseada em excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto, deve ser rejeitada liminarmente.
De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que ser afirma APENAS em:
No que se refere ao cumprimento da sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:
Quanto ao cumprimento de título executivo judicial, que imponha obrigação de pagar ao devedor,
A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.
Se o executado quiser discutir a validade da penhora, ou a correção quanto ao valor da avaliação, terá de fazê-lo por ocasião de sua impugnação, que, necessariamente, deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados a partir de sua intimação do auto de penhora e avaliação.
Acerca da disciplina jurídica da execução, dos recursos, da
antecipação da tutela de mérito, dos procedimentos e suas espécies,
do litisconsórcio, do prazo para prática dos atos processuais e do
procedimento especial do mandado de segurança, julgue os itens a
seguir.
Para efeito da impugnação ao cumprimento de sentença que verse sobre a inexigibilidade do título, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo considerados pelo STF como incompatíveis com a CF.
Leia as proposições sobre o cumprimento de sentença.
I. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de intimação pessoal do devedor.
II. A rejeição liminar é medida que se impõe ao devedor que alega em sua impugnação o excesso de execução, sem declarar o valor que entende correto.
III. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda recurso extraordinário junto ao STF ou especial junto ao STJ.
IV. Também estão dispensadas de caução as execuções que versem sobre créditos de natureza alimentar, independentemente dos valores envolvidos, até porque tais verbas são irrepetíveis.
Está correto o contido em
Com relação ao cumprimento da sentença, é correto afirmar:
A respeito do cumprimento de sentença, de acordo com Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, é INCORRETO afirmar que
Sobre o cumprimento da sentença, assinale a alternativa correta:
Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da
sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.
Após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual foram parte o locador e o locatário, o fiador do contrato de locação regularmente constituído é parte passiva no procedimento de cumprimento dessa sentença quanto aos valores nela apurados.
Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da
sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.
Considere que o adquirente de determinado bem, visando à proteção de sua posse, tenha ajuizado embargos de terceiro para afastar ato de constrição judicial decorrente de sentença de procedência proferida em ação reivindicatória. Nessa situação hipotética, o embargado poderá, nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que a venda ocorreu enquanto pendente a demanda reivindicatória, fato que importa fraude à execução, sendo ineficaz diante do cumprimento do julgado.
Acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, julgue o item a seguir.
Ultrapassado o prazo para impugnação do cumprimento da sentença, não será mais possível manejá-la para alegar prescrição; contudo, essa defesa poderá ser alegada via objeção de executividade, independentemente de segurança do juízo.
Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.
Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão
Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.
Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.
Assinale a alternativa correta:
Em atenção à disciplina jurídica da lei processual no tempo, do regime de cumprimento da sentença e da execução de títulos extrajudiciais, assinale a opção correta.
Com relação ao processo de execução, julgue os itens de 66 a 68.
No cumprimento de sentença homologatória de transação entre as partes, considerando as peculiaridades desse título, o executado poderá se servir da impugnação para buscar a anulação da sentença, caso entenda presente um dos vícios de vontade que justifique tal iniciativa.
Julgue os itens subseqüentes com base na legislação especial.
A sentença judicial que homologa conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, constitui título executivo judicial.
A impugnação à sentença:
Na hipótese em que a Fazenda Pública seja condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, a base de cálculo da verba honorária será o somatório das prestações:
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, nos casos em que a condenação refere-se ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, faz-se necessária a delimitação da base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, mais uma anualidade das prestações vincendas, em consonância com a regra do art. 260 do Código de Processo Civil.
Resumo: Administrativo. Honorários Advocatícios. Fazenda Pública. Condenação. Prestações Vencidas e
Vincendas. Aplicação do Art. 260 do código de Processo Civil. Precedentes. Agravo Regimental
Desprovido.
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Julgamento: 19/09/2006
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 30/10/2006 p. 396
Analise as seguintes assertivas sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação:
I. Com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória deverá o credor solicitar a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%.
II. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.
III. Mesmo se atribuído pelo juiz efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, poderá o exequente prosseguir na execução se prestar, nos próprios autos, caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.
IV. Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
V. A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser atacada por agravo de instrumento, salvo quando extinguir a execução, quando deverá ser impugnada por apelação.
Está correto APENAS o que se afirma em
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alternativas erradas: I e IV
Item I. Com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória deverá o credor solicitar a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%.
Errada, uma vez que expressa o artigo 475 J, CPC:
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(art. 614, II: instruir o requerimento com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa)
Ou seja, não há citação para pagamento, como menciona a alternativa.
Item IV. Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.
Errada, uma vez que o § 1º do artigo 475 J é claro ao expressar que:
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Bons estudos e persistência!!!
Apesar de estar correto o que se diz na assertiva II, é preciso ter muito cuidado com as generalizações.
É que ainda subsiste execução autônoma de sentença condenatória na legislação vigente!
Sim, existe. Basta lembrar da sentença condenatória proferida EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, que permanece sendo executada pela técnica do procedimento autônomo, nos termos do art. 730 do CPC, conforme é de conhecimento geral, exceto da FCC...
Muito categórica a afimartiva da questão de que "não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória.
conforme percebido pelo colega ainsa subsistem as SENTENÇAS CONDENATORIAS CONTRA FAZENDA.
GABARITO DEVERIA SER DADO POR INCORRETO.
A questão ficou mal formulada.
Mas penso que, segundo o que se pede no enunciado da questão ( "Analise as seguintes assertivas sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação") o item II está correto. Notem que o enunciado fala sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação. Assim, se pensarmos somente sobre tal tema, de fato, não há mais ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.
O item dois, portanto, analisado em cotejo com o enunciado da questão, na minha opinião, está correto, embora pertinentes as opiniões dos colegas sobre a condenção da Fazenda Pública. Comentários, aliás, que me despertaram para a ainda possível ação autônoma de execução neste caso.
Mais uma justificativa para o erro do item " II "
a sentença condenatória proferida em sede de arbitragem é executada autonomamente na justiça, apesar de figurar como título executivo judicial, pois é sabido que o arbitro não tem poder para executar suas decisão.
questão bizarra, medonha e totalmente desnecessária.
esse é o preço que se paga pelo conhecimento excessivo.
" may the force be with U "
Quanto ao item IV, a FCC, em 2012, reconheceu o que a doutrina vem defendendo.
II. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético. (INCORRETA)
Comentários
Além da questão já posta da Fazenda Pública, embora, em regra, prevaleça o Processo Sincrético, há outra exceção expressa no CPC:
ART. 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos dos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo STJ), o MANDADO INICIAL incluirá a ordem de CITAÇÃO do DEVEDOR, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
LOGO, haverá uma AÇÃO de LIQUIDAÇÃO nessas hipóteses específicas, o que demonstra que o modelo DICOTÔMICO não foi retirado do ordenamento jurídico por completo, mesmo com o advento da Lei 11232/2005.
>>>>>Tanto é verdade que, nesses casos, há, inclusive, necessidade de CITAR o DEVEDOR, o que não ocorre, como regra, no processo sincrético (art. 475-J, CPC), que fala em INTIMAÇÃO , e não citação.
Em suma, a natureza jurídica será, segundo a doutrina,
a) Art. 475-J, CPC - Natureza jurídica de REQUERIMENTO (processo sincrético, portanto)
b) Art. 475-N, parágrafo único, CPC - Natureza Jurídica de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO (modelo dicotômico, excepcionalmente nas hipóteses mencionadas acima)
. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.
Lógico que NÃO EXISTE... afinal sentença homologada pelo STJ, sentença penal no cível e sentença arbitral já tem os processinhos delas né? ¬¬
QUEM FOI O BURRO QUE CONSIDEROU ISSO CERTO?
Primeiro, a questão está desatualizada, pois o STJ pacificou a questão e o examinador da FCC arrumou um tempinho para estudar o caso e aceitar isso: DEPENDE DE SEGURANÇA DO JUÍZO SIM PARA QUE SE EFETIVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (Portanto, item IV, hoje, está incorreto)
Segundo, a única justificativa que subsiste aqui, dentre tantas outras, a meu ver, quanto ao erro do item II, é que o examinador desconsiderou a execução contra a Fazenda Pública, QUE CONTINUA SENDO AUTÔNOMA.No mais, execução por título judicial É FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (execução imediata). Ou seja, NÃO é execução autônoma e ponto.
Leia as assertivas a seguir, sobre o cumprimento da sentença no processo civil, e marque a resposta correta:
I - A multa de 10%, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser aplicada caso o devedor ou seu advogado seja intimado pessoalmente da decisão transitada em julgado, sob pena de ferir-se o princípio da ampla defesa;
II - Havendo recurso de apelação, o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, que é de 15 (quinze) dias, começa a fluir da data do julgamento do recurso pelo tribunal, desde que não tenham sido opostos embargos declaratórios;
III - Dado o caráter publicista atribuído ao processo, em especial a partir da Lei n. 11.232/2005, a expedição de mandado de penhora, no caso de não pagamento voluntário da obrigação pelo devedor, independe de requerimento específico do credor;
IV - Realizada a penhora, deve a parte devedora ser intimada, pessoalmente ou por meio de seu advogado;
V - A legislação não mais prevê oportunidade para a indicação de bens pelo devedor; ao contrário, o credor é que pode indicá-los.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias
Em relação a presente questão, tenho a comentar:
I - Errada em virtude de que o entendimento mais atual do STJ quanto à multa prevista no art. 475-J é que: (a) Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, solicitando inclusive que em caso de não pagamento seja estipulada a multa, após (b) Requerimento do Credor (c) Acompanhado de Memória de Cálculo. Assim, a questão está errada em virtude da parte "caso o devedor ou seu advogado seja intimado". Na realidade a intimação é do advogado, por tratar-se de matéria processual.
II- Errada. O prazo de 15 dias não começa a fluir da data do julgamento do recurso no Tribunal e sim da publicação do Acórdão. Posição STJ (Resp 954.859/RS) é de que a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários. Assim, não haveria necessidade de intimação específica, seja do devedor ou do advogado. Posição inicial do STJ.
III- Errado. O 475-j é claro ao dizer da necessidade de requerimento do credor para expedição do mandado de avaliação e penhora, vejamos:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
Não entendi porque a alternativa V está correta. Sem alguem puder me ajudar, desde já agradeço.
Item V está ERRADO.
Na fase de cumprimento de sentença, o credor PODE indicar bens à penhora:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.De qualquer modo, isso é apenas uma FACULDADE do credor.
Por outro lado, é DEVER do executado indicar bens à penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça:
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao
juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores.
No procedimento específico de penhora, o CPC também obrigada o devedor a indicar os bens sujeitos à execução
Art. 656. § 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
É correto afirmar:
a) INCORETA. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação não obsta o prosseguimento da execução. Art. 475-M, § 1º, do CPC: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos."
b) INCORRETA. O erro da assertiva está na palavra "sempre". Art. 475-O do CPC: " A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...) III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienaçao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação."
c) CORRETA. Art. 475-L, § 2º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."
d) INCORRETA. Art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 2º. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo."
e) INCORRETA. Não haverá extinção do feito. Art. 475-J, § 5º, do CPC: "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte."
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Ainda correta a letra C.
NCPC, Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A) Atribuído efeito suspensivo à impugnação, o prosseguimento da execução ficará sobrestado, necessariamente, até seu julgamento meritório.
Art. 525 §6º do CPC/15: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
OBS: A impugnação ao cumprimento de sentença não depende de garantia do juízo e, como regra, não possui efeito suspensivo, o que implica na possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, inclusive os de expropriação. É possível que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação, total ou parcialmente, desde que haja requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, aliado à análise da relevância dos fundamentos e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Caso o exequente ofereça nos próprios autos caução suficiente e idônea, pode haver o prosseguimento da execução. (ñ ficando sobrestado).
B) Na execução provisória da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade dependem sempre de caução suficiente e idônea.
Art.520, inciso IV do CPC/15: Na execução provisória... IV- O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
C) Se o devedor alegar excesso na execução, com o exequente pleiteando valor superior ao resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art.525 §4º do CPC/15: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art.525 §5º do CPC/15:Na hipótese do §4 não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Complementando a questão:
D) Não efetuado o pagamento pelo devedor, em cumprimento de sentença, expedir-se-á desde logo mandado de penhora e avaliação, procedendo-se a esta, como regra, por perito da confiança do Juízo.
Art. 523 CPC/15: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
E) Após a condenação, se em seis meses não for requerida a execução o juiz extinguirá o processo por abandono da lide.
SEM CORRESPONDÊNCIA DE ARTIGO NO CPC DE 2015.
LETRA C – A questão exigiu a assertiva correta, qual seja: Se o devedor alegar excesso na execução, com o exequente pleiteando valor superior ao resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme disposto no art. 475-L, §2º, do CPC/1973 correspondente ao art. 525, §4º, do NCPC/2015.
CPC/1973 - CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...) § 2 Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
CPC/2015 - CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No cumprimento de sentença por execução, a defesa do executado é exercida
ALTERNATIVA A.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação
Com todas as vênias aos colegas, mas a questão não se refere ao "cumprimento de sentença" a que aludem os artigos 475-I e seguintes do CPC. A questão fala em cumprimento de sentença por EXECUÇÃO. O "cumprimento de sentença" do art. 475-I pertence ao módulo do processo de CONHECIMENTO, enquanto a EXECUÇÃO propriamente dita pertence ao módulo do processo de EXECUÇÃO.
Pelo menos é o que se extrai do enunciado, pois a execução é uma forma de dar cumprimento à sentença. Se o examinador quisesse tratar do 475-I, jamais poderia inserir o termo EXECUÇÃO.
Como se fala em SENTENÇA, não podemos aqui incluir a execução de título executivo EXTRAjudicial. Assim, os dispositivos que deveriam ser aplicados seriam os art. 736 e ss do CPC, art. 16 e ss da LEF e art. 53 da Lei 8.212/91.
Em uma execução (termo utilizado no enunciado), os Embargos são considerados ação autônoma (e não mera defesa).
Nesse sentido, veja o que disse o STJ no dia 23/04/2014, no AgRg nos EREsp 1.192.529/MS:
"... 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que 'os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações (...)'"
Assim, a mais correta seria a "B", já que indica a autonomia dos Embargos. Quanto ao efeito suspensivo, de fato, ele poderá ser atribuído, caso preenchidos seus 3 requisitos: 1) apresentação de garantia; 2) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e 3) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (Ver inf. 526 do STJ).
Bons estudos.
CPC
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
(...)
Art. 475-J. (...)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
(...)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
NCPC:
Art. 525. ... § 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
NCPC
Art. 525. ... § 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Não confundir com
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
Gabarito: A
No cumprimento de sentença
Correta Letra D.
Art.475-J CPC. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A Turma decidiu que o acionista investidor recebe os dividendos a partir da data da integralização do capital, como se dá com os demais acionistas, porquanto suas ações têm os mesmos direitos e obrigações das ações da mesma natureza. Dessa forma, é devido ao novo acionista o valor distribuído aos demais com ações da mesma natureza, proporcionalmente à quantidade delas em seu nome. O termo inicial ou a obrigação do pagamento ocorre na mesma data em que os dividendos foram pagos aos outros acionistas. Quanto ao valor patrimonial da ação (VPA), não obstante a jurisprudência reiterada neste Superior Tribunal no sentido de tomar como base os dados do VPA segundo o balancete do mês da respectiva integralização (o que deve ser obedecido em cada processo, conforme o que transitou em julgado), no caso em questão, o título judicial transitou em julgado, determinando que o VPA deve ser o aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior, não havendo como alterar essa regra na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Outrossim, referente ao cumprimento de sentença, não é necessário intimar o devedor para iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento, visto que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença da qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado, conforme o art. 475-J do CPC, no caso de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Cabível, pois, a multa tal como aplicada. Por sua vez, são devidos os honorários advocatícios também no cumprimento de sentença, nas situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 dias estipulados no referido artigo e resolveu impugnar ou continuar obstando o pagamento da dívida, com a necessidade de participação nos autos de advogado do credor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.428-RS, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.134.345-RS, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 1.108.238-RS, DJe 30/6/2009, e AgRg no Ag 1.174.877-RS, DJe 6/11/2009. REsp 1.136.370-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/2/2010.
STJ - INFORMATIVO 423, DE 15 A 19 DE FEVEREIRO DE 2010.
Art. 652, § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Honorários advocatícios no cumprimento da sentença.
O CC-02 unificou o processo de conhecimento e execução do direito, tornando este um mero desdobramento daquele. O processo, com as alterações previstas na nova legislação, não se esgota mais com a declaração do direito, mas com sua realização prática.
A modificação na natureza da execução da sentença não traz nenhuma alteração no que se refere aos honorários advocatícios. O arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba fixada na fase de conhecimento leva em consideração apenas uma parte do trabalho do advogado. Até o momento, não se sabe se a parte derrotada irá cumprir a decisão judicial ou opor resistência a ela. Esgotado o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que exigiria novo trabalho do advogado.
O CC-02 pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele escoe não há necessidade de praticar quais atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba.
Fonte: STJ
Recentíssimo aresto do STJ!!!
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, DJE DE 21/10/2011). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL À LUZ DA QUANTIA DECOTADA DA EXECUÇÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, concluiu que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado.
2. Na espécie, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não resultou na extinção da execução, mas em redução da quantia executada. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade, à luz do comando previsto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC (AgRg nos EDcl no AREsp 440565 / CE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0394819-1, DJe 03 de setembro de 2014).Considerando a previsão do Código de Processo Civil sobre o cumprimento de sentença, assinale a afirmativa INCORRETA.
Impressionante como a banca examinadora FUNDEP não se deu ao trabalho sequer de embaralhar a sequência de dispositivos transcritos.
Art. 475-I. (...)
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) INCORRETA. LETRA A
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) CORRETA. LETRA B
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) CORRETA. LETRA C
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) CORRETA. LETRA D
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
ALTERNATIVA A:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
ALTERNATIVA B: CORRETA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
ALTERNATIVA C: CORRETA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
ALTERNATIVA D:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 ( 15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Bruno Beterraba, a FUNDEP não se deu ao trabalho de embaralhar a sequência de dispositivos, mas o NCPC sim! :)
A respeito da fase de cumprimento de sentença, assinale a afirmativa INCORRETA.
Letra A - CORRETA
art. 475 - J § 1°. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio...
Letra B - INCORRETA
art. 475 - J §1°. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu respresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Letra C - CORRETA
art 475 - O §3°. Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo:
I - sentença ou acórdão exequendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procuraçãoes outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Letra D - CORRETA
art. 475 - J §5°. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Em tema de cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta:
I. O prazo para a impugnação à execução de obrigação pecuniária prevista em sentença transitada em julgado é de 10 dias, contado, em qualquer caso, da citação.
II. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento da condenação pecuniária é devida tanto na execução definitiva quanto na provisória.
III. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento incide em relação a toda a dívida, ainda que haja pagamento parcial.
IV. São devidos honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, independentemente daqueles devidos em decorrência da fase condenatória.
Sobre a proposição IV, segue abaixo um julgado do STJ (REsp 978545 MG, DJ 01.04.2008):
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. -
O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não".
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.
I - INCORRETA
Fundamento:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei 11232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei 11232, de 2005).
Alternativa II: INCORRETA
A multa de 10% não incide na execução provisória, ela está vinculada ao trânsito em julgado. Posição predominante no STJ.
Alternativa III: INCORRETA - Artigo 475-J, §4º/CPC
§4º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
Mas se o pagamento é espontâneo, não há necessidade de pagamento de honorários, não é?
De acordo com o NCPC, a alternativa II estaria correta.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A II está desatualizada, observe:
II. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento da condenação pecuniária é devida tanto na execução definitiva quanto na provisória. --> No CPC/73 havia controvérsia a respeito da incidência ou não da multa.
No CPC/15 isso mudou. Com base nele incide a muta no cumprimento provisório:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Leia as seguintes afirmações.
I. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.
II. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse caso, o requerente não poderá prosseguir a execução, mesmo prestando caução suficiente.
III. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
IV. Para fins de impugnação, em sede de cumprimento de sentença, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Está correto apenas o contido em
Não entendi esta questão, pois a liquidação se encerra por meio de uma decisão interlocutória e não por sentença, tanto é que o Art. 475-H dispõe que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. " Logo a resposta correta deveria ser letra "e" Alguém concorda?
Também não entendi !!
Não é mais processo de liquidação e sim mera fase processual.
Não é sentença é decisão interlocutória
Concordo com os colegas que me antecederam. Só para complementar, Luis Guilherme Marinoni, em seu livro "Execução" (p. 140-141), diz que a decisão na fase de liquidação de sentença, por ser interlocutória, está submetida aos efeitos da Preclusão, e não da coisa julgada. Diz que a coisa julgada é efeito de decisão final de processo e não de fase processual.
Item II - errado
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Item III - certo
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Item IV - certo
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
§1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
I) STJ Súmula nº 344 - 07/11/2007 - DJ 28/11/2007 Liquidação Diversa da Sentença - Ofença à Coisa Julgada
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
Pessoal, também errei a questão, mas acho que sei porque o item I está certo.
O Processo autônomo de liquidação não foi completamente extinto do nosso ordenamento. Sempre que não houve processo de conhecimento anterior, haverá necessidade de se iniciar um processo, que, no caso, se inicia na liquidação. É o caso, por exemplo, das sentenças estrangeiras, homologadas pelo STJ, das setenças arbitrais e das sentenças penais condenatórias, situação em que as partes serão citadas para a liquidação.
obs.: não encontrei o dispositivo com essa previsão, mas sei que está no CPC, se alguém puder indicar qual, agradeço.
Bons estudos!
Sobre o item I.
Trata-se de reprodução do entendimento do STJ no RESP 657476/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.05.2006), precedente da Súmula 344, transcrita pela Natalia, abaixo.
Segundo o STJ, "as formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual, a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo".
A liquidação de sentença é um procedimento incidente, que visa a alcançar o quantum debeatur, seja por arbitramento, seja por artigos. Portanto, se a modalidade de liquidação fixada na sentença for inadequada, infrutífera ao caso concreto, a parte poderá valer-se de outro procedimento que seja mais adequado, já que aqui não há imutabilidade.
Há um artigo interessante sobre o assunto no link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080606171054342&mode=print
NCPC
I) Certo (Foi dado como certo e minha intuição também disse que está certo, mas não consegui responder pelo NCPC)
II) Errado. Art. 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
III) Certo. Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
IV) Certo. Art. 525. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Gabarito: A
A impugnação ao cumprimento voluntário de sentença condenatória NÃO poderá versar sobre
Letra E.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de:
CORRETO O GABARITO...
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Julgue os seguintes itens, relativos a liquidação de sentença,
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.
Caso a União ajuíze ação de conhecimento contra um estado da Federação e essa ação seja julgada procedente, o juízo competente para executar o respectivo título executivo judicial será o tribunal superior em que for prolatada a sentença.
Eu não acertei a questão, mas a resposta está no art. 475-P do CPC, inc.I que diz ser competente para o cumprimento da sentença os tribunais, nas causas de sua competência originária. Então será no STF.
Não sei se entendi bem, mas parece que temos aqui um problema com o gabarito. Vejamos:
1 - A competência para julgamento da ação de conhecimento mencionada pelo enunciado, por envolver a União e um Estado, será, segundo a CF, originariamente do STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
2 - Se é o STF que prolata a decisão favorável referida pelo enunciado da questão, também é ele, segundo a CF, que a executa:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
3 - O CPC não dispõe nada diferente do exposto acima:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
4 - Como poderia, então, estar incorreta a afirmativa da questão?
Bem, eu não entrei no site para conferir, mas a resposta desta questão deve ter sido alterada.
Inclusive, a título de doutrina, Luiz Rodrigues Wambier/Eduardo Talamini (Curso avançado de processo civil - execução, ed. RT), citam o mesmo exemplo:
"a) A competência para processamento de execuções fundadas em títulos executivos judiciais é detida: a.1) pelos tribunais, nas causas de sua competência originária (art. 475-P, I, acrescido pela lei 11.232/2005). Assim, por exemplo, a sentença de ação movida pela União em face de um Estado da Federação, que é proposta diretamente no STF (art. 102, I, f), será executada por esse tribunal superior;"
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
Acredito que o erro está em "tribunal superior", ou seja, essa causa não será julgada por um tribunal superior e sim pela instância máxima o SUPREMO tribunal Federal e lembrem-se: que compete também ao STF: "m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; "
Realmente, o erro está no termo "tribunal superior", como bem apontou o colega abaixo (Victor). Os colegas Demis e Aroldo fundamentaram perfeitamente sobre a competência do STF para julgar e executar a causa envolvendo União e estado da Federação, porém, somente não viram o pequeno detalhe já exposto. Bons estudos!
André, não acho que o erro esteja na expressão "superior".
Para mim o gabarito está equivocado, conforme toda a explanação dos colegas.
Consultei o site do Cespe hoje (25/11/2010) e esse gabarito ainda é o preliminar.
Melhor aguardar o definitivo.
O erro é justamente o fato de que o STF não ser um tribunal superior, tendo em vista que é a mais alta instância do judiciário brasileiro, exercendo a função de Suprema Corte e Tribunal Constitucional.
Saiu o gabarito definitivo, e está Errada mesmo. Deve ser a questão a respeito do tribunal superior.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Logo, não há que se falar em "Tribunal Superior", pois, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o "juízo" que processou a causa no primeiro grau de jurisdição ou no Tribunal, nas causas de sua competência originária. Se é o STF copetente para julgar originariamente esta ação, ou se é qualquer outro Tribunal, ela não será cumprida em nenhum Tribunal Superior, e sim, no próprio Tribunal que processou a causa.No cumprimento de sentença
Conforme art. 475-j do CPC.
Letra A errada
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Letra D correta
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Letra E - errada
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Letra C (errada) Cabe a oposição de embargos do devedor, em quinze dias após a intimação do devedor.
(correto) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
pfalves
Na verdade, o erro da letra C é que não cabem embargos do devedor em cumprimento de sentença, mas impugnação:
CPC:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Surgiu uma dúvida!
Na minha opinião cabe sim embargos de devedor em 15 dias (art. 738 CPC), uma vez que este independe de prévio preparo dotado de efeito suspensivo apenas, podendo receber i bendito efeito se apenas estiver garantido o juízo (Art. 739-A §1º).
Cabe tb a impuganção (art. 475-J), porém dependerá da efetivação da penhora § 1º do Art. 475-J, não dotada de efeito suspensivo, mas poderá surtir tal efeito se for pedido e cumprido os requisitos (art. 475-M).
Portanto, cabem Embargos do Devedor (sem efeito suspensivo, salvo se garantido o juízo) e também Impugnação (depende de prévia penhora).
Decisão mais recente para consolidar o estudo:
"STJ, 3ª Turma, REsp 1185390, j. 27/08/2013: Em execuções de sentença iniciadas antes da vigência da Lei 11.232/2005, que instituiu a fase de cumprimento de sentença e estabeleceu a “impugnação” como meio de defesa do executado, os embargos do devedor opostos após o início da vigência da referida lei devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese em que o juiz, com o advento do novo diploma, não tenha convertido expressamente o procedimento, alertando as partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de sentença."
Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o rito legal, somente pode ser apresentada após a intimação do devedor do auto de penhora e avaliação. Em outras palavras, a impugnação só é apresentada quando o devedor já teve seus bens constritos.
Nesse contexto, a doutrina divide-se em duas vertentes: uma a propugnar que o devedor poderia antecipar a impugnação antes mesmo da realização da penhora; outra a proclamar que a impugnação só tem cabimento após o auto de penhora e avaliação.
Para essa última corrente, a exceção de pré-executividade seria a via adequada para que o devedor apresentasse eventuais objeções ou exceções ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, como anota Freddie Diddier, a exceção de pré-executividade seria útil para “quem não aceite a apresentação de impugnação sem prévia penhora” (DIDDIER, Freddie. Curso de Processo Civil: execução. Salvador: Editora Podivm, vol. 05, 2009. Pp. 394). Araken de Assis completa: “Ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo” (ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pp. 307-308).
Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o rito legal, somente pode ser apresentada após a intimação do devedor do auto de penhora e avaliação. Em outras palavras, a impugnação só é apresentada quando o devedor já teve seus bens constritos.
Nesse contexto, a doutrina divide-se em duas vertentes: uma a propugnar que o devedor poderia antecipar a impugnação antes mesmo da realização da penhora; outra a proclamar que a impugnação só tem cabimento após o auto de penhora e avaliação.
Para essa última corrente, a exceção de pré-executividade seria a via adequada para que o devedor apresentasse eventuais objeções ou exceções ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, como anota Freddie Diddier, a exceção de pré-executividade seria útil para “quem não aceite a apresentação de impugnação sem prévia penhora” (DIDDIER, Freddie. Curso de Processo Civil: execução. Salvador: Editora Podivm, vol. 05, 2009. Pp. 394). Araken de Assis completa: “Ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo” (ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pp. 307-308).
No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.
Em sede de embargos de terceiro, não é possível ao embargado discutir a fraude contra credores, visto que essa ação de rito especial é, em regra, incompatível com a ampliação do seu espectro mediante reconvenção.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
Existem duas espécies de fraude do devedor : a) Fraude contra credores e b) Fraude à execução. A fraude contra credores, para ser declarada, precisa de uma sentença judicial em sede de ação revocatória. Logo, não pode incidentalmente ser reconhecida em sede de embargos. Isto porque, a fraude contra credores é ato de disposição material que pressupõe a alienação de bens com o intuito de causar dano ao direito de crédito. Já a fraude à execução é ato que atenta contra a dignidade da justiça eis que realizada durante o curso de uma execução judicial, de modo que admite o reconhecimento incidental no curso do processo.
Além do já citado pelos colegas, o STJ entende que: é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. (2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567)
Entendimento que persiste mesmo com o NCPC.
No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.
A prisão do devedor de alimentos é medida excepcional, que não pode ser admitida, em mais de uma oportunidade, no que se refere a dívida correspondente aos mesmos meses, embora se admita a sua decretação no que diz respeito aos subsequentes.
"DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA. NOVA DECRETAÇÃO. MESMA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O devedor pode ter sua prisão decretada mais de uma vez em razão de débitos alimentares; mas não pela mesma dívida. Se o devedor de alimentos cumpre integralmente o prazo prisional determinado no processo executivo, deve-se dar sequência à execução das parcelas que motivaram a prisão, e não foram pagas, sob a forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. (TJMG; APCV 0743032-27.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 09/09/2010; DJEMG 29/11/2010)"
NCPC/2015
. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.
Se, ao proferir sentença, o juiz deixa de reconhecer que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, tal matéria poderá ser objeto de análise na impugnação ao cumprimento da sentença, visto que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada.
De acordo com o artigo 475-L do Código de Processo Civil, a prescrição somente pode ser alegada se superveniente à sentença, ou seja, depois da sentença.
QUESTÃO ERRADA, com base no que dispõe o art. 475-L, VI, CPC.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
Prezados, o erro encontra-se na parte final da questão, qual seja: " visto que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada". Caso a matéria não seja impugnada no momento certo será atingida pelo decreto da prescrição.
Portanto não declarada a prescrição de ofício pelo Juiz ou Tribunal, fica configurada a violação literal do dispositivo de lei em referência (219,§5º, CPC) e o cabimento da ação rescisória - conforme art. 485, V, CPC.
475-L, CPC: A impugnação somente poderá versar sobre: (Acrescentado pela L-011.232-2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Vejamos outra questão do CESPE sobre o tema:Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:
Prescrevem o artigo 475-J e seu § 4º do CPC, introduzidos pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"; "§ 4o. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante". Assim, e tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado já na vigência da Lei nº 11.232/2005, o termo a quo para o seu cumprimento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, conforme a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça, se estabelece:
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA.TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certaconsuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de quetenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal dodevedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessárioque a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimadapara cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinzedias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.REsp 954859 / RST3 - TERCEIRA TURMADJ 27/08/2007 p. 252
A respeito do cumprimento da sentença:
I. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor (devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação), expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
II. Do auto de penhora e avaliação será imediatamente intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, abrirse- á instrução sumária para demonstração do alegado, podendo ser deferida prova pericial, se necessária.
III. A impugnação do devedor não terá efeito suspensivo, mas em casos excepcionais o juiz poderá atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
IV. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 475-M, § 3º: CPC, Art. 475-M, § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução. Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
Considerando o cumprimento da sentença, acrescido pela Lei nº 11.232/2005, é correto afirmar:
Art. 509 DO NCPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
§1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
A impugnação, na fase de cumprimento da sentença:
INF. 540, STJ - decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:"Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." (REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.)
NCPC
a) Errado. Art. 525. 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
b) Errado. Ver alternativa anterior mais o seguinte: Art. 525. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
c) Correto. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
d) Correto. Art. 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. .§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
e) Errado. Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Gabarito: C e D
a) INCORRETA. A impugnação ao cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo, como regra! O efeito suspensivo será excepcionalmente concedido à impugnação cujos fundamentos forem relevantes, bem como se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
b) INCORRETA. A assertiva fez uma bagunça, pois o efeito suspensivo será concedido à impugnação do executado que demonstrar que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.
Por outro lado, o efeito suspensivo não impedirá que o exequente requeira o prosseguimento da execução, desde que ofereça e preste caução, nos próprios autos.
Art. 525. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
c) CORRETA. O CPC revogado, que serviu de base para a elaboração da questão, previa que a impugnação apenas seria processada nos próprios autos do cumprimento de sentença se o juiz tivesse atribuído a ela efeito suspensivo.
Contudo, ATENÇÃO: o CPC/2015 determina que, em qualquer caso, ou seja, havendo ou não o efeito suspensivo, a impugnação tramitará nos próprios autos do cumprimento de sentença, de modo que a alternativa se tornou correta após a vigência do novo código.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
d) CORRETA. Não adianta nada o executado alegar excesso de execução e não indicar na impugnação o valor que ele entende ser correto, ainda que se alegue que a apuração dependa de prova pericial.
O valor correto deve ser demonstrado desde logo na impugnação, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação que possuir excesso de execução como único fundamento.
Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
e) INCORRETA. Em regra, a decisão que julga a impugnação será interlocutória, cabendo contra tal pronunciamento agravo de instrumento. Por outro lado, se a apreciação da impugnação levar à extinção da execução, o pronunciamento será uma sentença, contra o qual caberá apelação.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sob a vigência do novo CPC, alternativas C e D corretas.
Resposta: C/D
No curso do cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, o juiz determinou a expedição de carta precatória para penhora de veículo em outra comarca.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
Princípio da indelegabilidade da jurisdição: O órgão jurisdicional não pode delegar o exercício das suas funções jurisdicionais a ninguém (o poder decisório, típico da jurisdição não pode ser delegado).
Rigorosamente, indelegável apenas é o Poder decisório.
As cartas precatórias também não são violações a este princípio da indelegabilidade da jurisdição, posto que não há delegação de função, mas mero pedido de auxílio (ajuda).
QUestão complexa, haja vista que existem posicionamentos para embasar mais de uma resposta:
"Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que "o princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições". [17] Continuam os insignes doutrinadores esclarecendo que "a Constituição Federal fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior". [18]
É importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).
Mirabete [19] e Frederico Marques [20] entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco [21] e Tourinho Filho [22] afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.
Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4995/a-jurisdicao-e-seus-principios#ixzz3IEkZWQJC"Quanto à liquidação e ao cumprimento da sentença proferida no processo civil, assinale a opção correta.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
......................................................................................................
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
...........................................................................................................
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem"
bons estudos! :)
Alguém sabe o erro da A?
Achava que era na parte "São passíveis de liquidação as sentenças que não discriminem a coisa devida ou o fato exigível e, ainda, aquelas que não determinem o objeto ou o valor da condenação"
Ainda tenho dúvidas...
Muito obrigada!
Nas questões de n. 16 a 19, assinale a alternativa CORRETA.
Todas as normas processuais constantes do Livro II do CPC:
Nas questões de n. 24 a 26, assinale a alternativa CORRETA.
A falta de cumprimento voluntário da sentença no procedimento comum ordinário e sumário:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
CPC de 2015
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
II – inexigibilidade do título;
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
IV – ilegitimidade das partes;
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
II – inexigibilidade do título;
B) A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto se houver deliberação judicial em sentido contrário. CORRETO
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
C) A impugnação não poderá versar sobre a ilegitimidade das partes. ERRADO
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
IV – ilegitimidade das partes;
D) A alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença independe da imediata declaração do executado do valor que entende correto. ERRADO
Art. 475-L.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
E) Se o devedor pagar parte da quantia certa fixada na sentença no prazo de 15 dias ficará isento da multa de 10%. ERRADO
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
De acordo com o novo CPC:
A) Art. 525, {1º, III;
B) Art. 525, {6º;
C) Art. 525, {1º II;
D) Art. 525, {4º;
E) Art. 523, {2º.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
ART 523 &1º NCPC
Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
GABARITO -> [D]
Em conformidade com o Código de Processo Civil, no que se refere ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa INCORRETA:
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Entendo que a obrigação de entrega de coisa nada mais é do que uma
espécie de obrigação de fazer, ou seja, realizar a entrega do bem da
vida almejado (obrigação positiva). Assim, nada impede que, além da
conversão em perdas e danos, caso a coisa não possa ser entregue ao
credor, a obrigação possa ser resolvida via pratica de entrega de coisa
equivalente.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
Lucas, advogado de Leila, requereu em juízo o cumprimento de sentença que condenara Paulo a lhe pagar honorários advocatícios de 20% do valor da condenação em ação de reparação de danos movida por Leila. No requerimento, Lucas fez referência ao valor pretendido e apontou a desnecessidade de cálculos em planilha, por ser o valor apurável mediante simples operação matemática.
Celina ajuizou ação contra Beatriz, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais que esta lhe teria causado. Após instrução processual, o juiz proferiu a sentença, julgando procedente o pedido para condenar Beatriz aos danos causados a Celina. A sentença transitou em julgado, tendo sido a ré intimada a pagar o montante de R$ 20 mil, conforme fixado pelo juiz.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (A)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
De acordo com o NCPC:
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 3o Não efetuado tempestivamente [em 15 dias] o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [aparentemente independe de requerimento do exequente]
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 [15 dias]sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença passou a independer de penhora, pois inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de 15 para o pagamento voluntário da obrigação].
NCPC
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O STJ já decidiu que o prazo para impugnação inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, ou seja, independe de nova intimação o inicio do prazo para impugnar o cumprimento de sentença.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!
Com relação à sentença: seu trânsito em julgado, sua liquidação e o seu cumprimento, consoante as normas do CPC, assinale a alternativa incorreta:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Alternativa B- CORRETA. Literalidade do art. 475-E, a saber:
Art. 375-E Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Alternativa C-CORRETA. Vejamos:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Alternativa D-INCORRETA. Vejamos:
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. ( Até aqui ok a questão)
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica; ok
II - pendente arresto de bens do devedor; ( O erro da questão encontra-se nesse inciso. Pois, a questão menciona " Pendente sequestro dos bens do devedor". Quando, na verdade, o correto seria pendente arresto de bens do devedor.
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. ok
Alternativa E: CORRETO- Vejamos:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Bons estudos. =D
Vamos que vamos. =)
Entendo que a questão é suscetível de anulação. Porquanto, a parte final da letra "E" deixa de ser referir à possibilidade do juiz, de ofício, determinar medidas necessárias para alcançar o resultado prático equivalente.
Art. 460, § 5º "Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial"
De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, considerando, logicamente, as últmas alterações legislativas no Código de Processo Civil,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CUMPRIMENTO.
A Turma reiterou que são devidos honorários advocatícios no caso de não ser paga espontaneamente a dívida após decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC. A nova sistemática prevista na Lei n. 11.232/2005, na alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa dúvidas, tanto que, conforme a expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. Ademais, pelo art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475-I do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, por força desses dois postulados, são devidos os honorários na fase de cumprimento da sentença, pois os fixados na fase de cognição referem-se apenas ao trabalho realizado pelo advogado até então. Precedentes citados: REsp 1.028.855-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.484-SP, DJe 21/8/2009; AgRg no Ag 1.012.843/RS, DJe 17/8/2009; REsp 1.054.561-SP, DJe 12/3/2009, e AgRg no REsp 1.036.528-RJ, DJe 3/2/2009. REsp 1.165.953-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.
‘CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBRIGATORIEDADE. I - O cumprimento da sentença introduzido pela Lei 11.232/05 depende do recolhimento de custas. Interpretação do art. 19 do CPC combinado com art. 177, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. II - Agravo de instrumento improvido. Unânime.’ (20060020131552AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 06/03/2007 p. 96)
Sobre o assunto o CNJ, assim se posicionou:
" Ou seja, inobstante ter havido uma simplificação do procedimento, tal simplificação não eximiu o Poder Judiciário de seus altos custos procedimentais, sendo, destarte, indispensável a necessária contraprestação e satisfação das despesas por parte dos interessados, mediante o regular recolhimento do preparo.
Observa-se assim que este Conselho já se manifestou no sentido da permanência da cobrança de custas mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, firmando o entendimento de que a simplificação do procedimento não eliminou os custos de sua realização, que permanecem demandando a regular contraprestação
(...)
Em outras palavras, os atos necessários à execução ou cumprimento da sentença permanecem demandando dispêndios, quer sejam realizados em um processo autônomo, quer ocorram na fase final do processo de conhecimento, o que justifica a cobrança das custas processuais."
CNJ; Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000007747; Relator Conselheiro Rui Stoco; Assunto: Revogação de Ato Normativo que torna inexigível custas nos processos de Execução de Sentença
Pelo amor de Nossa Senhora.....
a) "são devidos honorários advocaticios na fase de cumprimento de sentença, assim como custas processuais
" (dada como ERRADA).
São devidos honorários e custas, SIM, na fase de cumprimento de sentença. A não ser que haja o pagamento espontâneo, que é raríssimo de ocorrer. Tal se justifica porque, se houver pagamento espontâneo, não vai ser realizado mais nenhum ato e o advogado não vai trabalhar mais. Mas isso muito raramente acontece! A regra é que não haja pagamento e que a execução da sentença dê ensejo ao pagamento de custas e honorários!
a) Resp 1028.855-SC STJ: incidem novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
b) correto: se extinguir a execução cabe sentença.
c) deve haver prévia intimação
d) a multa só incide em execuçao definitiva
e) intimação pode ser feita ao advogado
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IV - custas dos serviços forenses;
assim, cabe aos estados legislar sobre as custas de seus serviços forenses, motivo pelo qual imagino que não cabe ao STJ pacificar a matéria.A empresa W foi vitoriosa em ação condenatória proposta em face da empresa Z. Após o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Antes do prazo legal, a empresa Z apresentou ação rescisória, aduzindo a existência de coisa julgada inconstitucional. A ação foi admitida pelo relator que determinou a citação da ré no prazo de vinte dias. Determinou, ainda, a suspensão da execução.
Por conseguinte, o(a)
C) CORRETA
Para resolução da presente questão, necessário se faz o conhecimento do disposto no art. 485 do CPC, bem como se atentar ao fato de que no enunciado, o objeto da ação seria justamente a inconstitucionalidade da coisa julgada, logo, violação da lei.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Observe-se que 'lei' está, no art. 485, V, CPC, empregada em sentido amplíssimo - corresponde a 'direito' e autoriza a rescisão de coisa julgada em que há violação a princípio, regra ou postulado normativo.'
(MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 493)
Diante desse conceito, o STF admite, com base nesse dispositivo, rescisória de decisão inconstitucional:
EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
(STF - RE 328812 ED / AM - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - DJe 02/05/2008)
Trata-se de um entendimento que mitiga a Súmula 343/STF, de sorte ser possível a rescisória de matéria de interpretação constitucional.
Entretanto, Marinoni discorda veementemente dessa jusrisprudência, pois se trata da inobservância da segurança jurídica: a cada modificação de posicionamento do STF, daria oportunidade a novas rescisórias, fazendo com que a decisão tomada em controce difuso sempre colocasse o jurisdicionado em estado de espera, sujeitando-se, conforme o autor, a uma decisão mais que inútil.
CORRETA C
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
questão esquisita.Mesmo assim , acho que o argumento q mais corrobora para a letra C é que ofender a coisa julgada é tbem ofender a própria lei. Esse foi o raciocínio que , por eliminação, me fez marcar a C.Achei mto fora do padrão essa questão.
a) Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
b) CORRETA. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
c) Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
d) Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
e) Art. 881, § 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
ADJUDICAÇÃO: ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens.
Não entendi o erro da alternativa "a".
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Douglas, creio que é porque essa questão é de 2011, referindo-se, portanto, ao CPC/73. O QC classificou ela de forma equivocada, devemos notificá-lo. Bons estudos!
Na fase de cumprimento da sentença, a impugnação
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Logo, a resposta é a letra E.
Bons Estudos a Todos!
Tão somente para complementar o raciocínio dos colegas que disseram estar a alternativa D correta, ou seja, de que no cumprimento de sentença a impugnação ao cumprimento de sentença reclama prévia garantia do juízo, trago à baila entendimento da própria FCC na Q55876, em que a banca, de forma contraditória, deu como errado o entendimento segundo o qual a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que haja qualquer garantia do juízo, assim como ocorre nos Embargos do Executado apresentados em execução por título extrajudicial.
Portanto, questão passível de anulação, com base em questão elaborada pela própria FCC.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra E, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
Dane-se a FCC...impugnação depende de segurança do juízo...Quem diz é a própria lei....o executado éintimado da penhora p ofertar impugnação...letra e tb tá certa..logo se a questão nao foi anulada, deveria....o que nao se pode é achar q se a FCC disse tá certo...
Vamos atualizando as coisas...
Hoje (2015), a LETRA D também está correta, ou seja, a IMPUGNAÇÃO, em sede de cumprimento de sentença, DEPENDE (sim, sim, sim!) de PRÉVIA segurança do juízo.
O CPC, de fato, não é literal acerca do assunto, entendendo o STJ que a segurança do juízo é necessária tendo em vista a interpretação lógica do seguinte dispositivo:
CPC, art. 475-J, § 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, [...] podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Assim, o STJ entende que a execução DEVE estar garantida para que possa haver impugnação, senão nem intimação para tanto haveria.
Dê uma olhada com carinho na questão: Q357875.
Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?
• CPC 1973: SIM.
• CPC 2015: NÃO. Art 525
No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.
O Nota do autor: importante destacar que cumpri-
mento de sentença que reconheça a obrigação de pagar alimentos pode, segundo o CPC/2015, ser proposto: (i) no atua! domicilio do executado; (ii) no juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução; (iii} no domicílio do exequente; ou (iv) no juízo onde proferiu a sentença exequenda (art. 528, § 9°). Esse já era, inclusive, o entendi- mento adotado pe!o STJ (CC 118.340/MS, rei. Min. Nancy Andrlghi,j. 11.9.2013).
Resposta:
Alternativa "/Jt': Incorreta. O art. 528, § 4°, CPC/2015, estabelece que a prisào será cumprida em regíme fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comum {antes não existia uma regra estabelecendo qual o tipo de regime).
Alternativa "B": incorreta, pois a prisão e a unega- tivação" do nome do devedor são meios coercitivos distintos. O CPC/2015 deixa dara a possibilldade de cumulação: "Se o executado não pagar ou se a justifica- tiva apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" (art. 528, § 3", CPC/2015).
Alternativa"(": correta. De acordo com o art 529, § 3°, CPC/2015, "sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descon- tado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos''. O dispositivo trata de meio bastante eficiente de executar a presta'ção alimen-
tícia: o chamado desconto em folha. Ademais, segundo a jurisprudência, privilegia um importante princípio da execução que é o da menor onerosidade para o devedor. Nesse possível o pagamento de débito alimen- tício pretérito mediante desconto em folha. 2. No caso de as prestaçóes atuais estarem sendo adimplidas, não é aconselhável a decretação da prisão civil do alimen- tante. [...]"(STJ, AgRg no AResp 333.295/MS, rei. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 25.11.2014).
Alternativa "D": incorreta, pois a lei não admite a cumulação. De acordo com as liçóes de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] um dos requisitos da cumulação é que os procedimentos sejam compatíveis. Ora, o procedi- mento do art. 528, caput, é diferente do cumprimento de sentença do art. 528, § 8°. No primeiro, o devedor é lnti- mado a pagar em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Não é possível conciliar esse procedimento com o dos arts. 523 e ss., no qual o devedor é apenas intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação"l41•
Nota do autor: uma das hipóteses de lnexlgibili- dade do título está disposta no art. 525, § 12, CPC/2015: "Para efeito do disposto no inciso Ili do § 1° deste artigo, considera-se também inexigíve! a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato norma- tivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribuna! Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Para que a sentença possa ser considerada inexigível, a declaração de inconstitucionalidade deve ter ocorrido antes do trânsito em julgado(§ 14), Se for posterior, será cabível apenas a propositura de ação rescisória. Nesse caso, o prazo da ação rescisória não será de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo (art. 975, CPC/2015). O termo a quo do prazo, segundo a redação do§ 15, art. 52S, CPC/2015, será a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.
Alternativa "P:': incorreta: De acordo com o CPC/2015, não haverá necessidade de prévia penhora para que o executado apresente impugnação (art. 525, caput). Por outro lado, para que seja concedido efeito suspensivo à impugnação será necessária não apenas a existência de fundamentos relevantes e de perigo de dano no prosseguimento da execução, mas, também, prévia garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, caput e § 6°, CPC/2015).
Alternativa "B": incorreta, porque tanto a incompe- tência absoluta quanto a relativa podem ser argu·1das em sede de impugnaçào {art. 52S, VI, CPC/2015).
Alternativa "C": correta. A assertiva combina a
redação do art. 525, Ili e da primeira parte do § ll, CPC/2015.
Alternativa "D": incorreta. De acordo com os §§ 4° e 5° do art. 525, CPC/2015, é possível que o execu- tado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior àquela resultante da sentença. Nesse caso, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e de seu cálculo. Se não for apon- tado o valor correto ou se não for apresentado o demons- trativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Caso a impugnação apresente outro fundamento, ela continuará a ser processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. Assim, pode-se dizer que o erro na assertiva está em dispensar a apresentação do demonstrativo quando a impugnação apresenta outro fundamento atém do excesso de execução. Se o executado deixar de apresentar o demonstrativo, a sua impugnação não será
rejeitada, mas a alegação quanto ao excesso deixarâ de
ser examinada pelo juiz.
Alternativa "E": incorreta. A moratória legal, 2pli- câvel à execução de título extrajudicial, era aplicável ao cumprimento de sentença por força de entendimento do STJ (REsp 1264.272/RJ). O CPC/2015, contudo, afastou a possibilidade de parcelamento ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7°). No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por exemplo já se sustentava a posição ora adotada pelo legislador do é possível a aplicação subsidiária do art. 745-A do CPC à fase de cumprimento da sentença, por incompatibilidade com o processo executivo de título judicia IH (TJMG, Apelação 1.0702.08.437307-6/003, rei. Des. Alvimar de ÁviJla, j. em 10.72013).
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
letra E
A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar:
ATUALIZANDO:
CPC/15
Item e - errado. Justificativa: Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
ATUALIZANDO DE ACORDO COM O NCPC/15
A - ERRADA.
A impugnação não se sujeita a distribuição nem a preparo.
B – CERTA
ART. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
C – ERRADA
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
D - ERRADA
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
art. 526. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
E - ERRADA
Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (líquida) e, em autos apartados, a liquidação desta (ilíquida).
No que concerne à impugnação ao cumprimento voluntário da sentença é correto afirmar que
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Para Nelson Nery Júnior: a ação rescisória pode ser ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda houver ofendido a constituição. É a forma mais grave de violação, razão por que não pode ser oposta nenhuma outra resistência ao exercício da pretensão rescisória com fundamento na ofensa à CF. Para efeitos de admissibilidade da ação rescisória, a violação da CF pode ter ocorrido por desentendimento a texto constitucional expresso, princípio constitucional não positivado. Decisão inconstitucional transitada em julgado não pode ficar imune ao controle jurisdicional da ação rescisória.
Eu não entendi o erro da letra "C", alguém poderia ajudar? Obrigada desde já!!
Por favor, deem um toque no meu perfil.
Acredito que o erro da C foi "nos próprios autos".
Quando se tem efeito suspensivo a impugnação é nos próprios autos, quando se tem efeito devolutivo em autos apartados :).
Natalia
Vou tentar te ajudar.
Se é dado efeito suspensivo à impugnação, significa que não poderá haver execução. Dessa forma, faz sentido que a impugnação seja julgada e processada nos mesmos autos . Mas se não é dado efeito suspensivo, então haverá execução, razão pela qual a impugnação terá que ser julgada e processada em apartado
Em sede de recurso repetitivo decidiu o STJ : Se o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está pleiteando quantia superior à que é devida , ele deverá apontar , na petição da impugnação , a parcela incontroversa do débito , bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor . Caso não faça isso , o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação §2 do Art 475-l CPC 1973 / §4 do art.525 do CPC 2015 .
Atenção : Não é permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha ! ( STJ recurso repetitivo informativo 540 )
Sobre o assunto , não se esqueçam : No CPC / 2015 A impugnação independe de prévia garantia do juízo !
Bons estudos!
Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.
Caso a parte autora vença a demanda, a decisão sujeitar-se-á ao cumprimento de sentença, devendo o ente público pagar o valor da condenação em quinze dias, sob pena de vê-lo acrescido em 10%.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Dúvida: e se a condenação for em valor inferior a 60 salários mínimos, quantia que não estaria abrangida pelo regime de precatórios, ainda assim o ente público não estaria sujeito à multa do art. 475-J? Se alguém puder esclarecer agradeço.
Assinale a alternativa CORRETA:
Sobre o cumprimento da sentença, não é possível afirmar:
a) CORRETA
Com o ensinamento de Figueira Junior, concluiremos a explanação para definir como sincréticas "todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque às demandas possessórias. Revista de Processo, nº 98, p. 11).
b) após a entrada em vigor da Lei nº 11.232, toda sentença condenatória de obrigação de pagar, ressalvada a execução contra a Fazenda Pública, deixou de ser processada autonomamente, ao abrigo do Livro II do CPC,como antes ocorria; ERRADO
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
c) CORRETO
A partir da reforma do Código Processual Civil, a sistemática para a execução de títulos judicial e dos títulos extrajudiciais foi diversificada. O Código prevê que a execução de título judicial deverá ser atacada por meio da impugnação, enquanto que a execução de títulos extrajudiciais deverá ser atacada por embargos à execução. As principais características da reforma foram que o efeito suspensivo passou a ser exceção, apesar da possibilidade de sua concessão face a verossimilhança e quaisquer prejuízos vislumbrados, e os meios de ataque da execução serão distintos, conforme a natureza do título executado.
d) CORRETA.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais (...)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
OBS : "O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva". (Fredie Didier - Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)
OBS : Impossivel a transcrição das alternativas com grifos nos equívocos devido ao limite imposto ao comentário, que só pode conter até 3.000 caracteres.
ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
GABARITO: LETRA C
Na fase de cumprimento da sentença, a defesa do executado através de impugnação
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes; Letra C - ERRADA.
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A garantia do juízo.
A partir das alterações vigentes os embargos foram substituídos pela impugnação, o prazo para o oferecimento desta é de 15 dias, a partir da intimação da penhora, art. 475-J, § 1º, permanecendo assim a obrigatoriedade da segurança do juízo como pressuposto para o seu oferecimento, opinião esta que não parece ser unânime entre os doutrinadores.
Segurança do juízo
"Em relação aos embargos concernentes à execução para a entrega de coisa, que em não havendo o depósito a que se referem os arts. 622, 737, II, e 738, II, - ainda assim não fica o devedor privado da ação de embargos, conforme se vê do Art. 738, III. Todavia, esses embargos são oferecidos depois de cumprido o mandado executivo para a entrega da coisa. Mas os embargos não podem ser oferecidos antes de seguro o juízo pela penhora, na execução por quantia certa." (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, 1976, Vol. IV, p. 229)
"Inocorre a exigência da segurança do juízo para a oposição de embargos à execução das obrigações de fazer. A condição em causa é feita apenas para as execuções de quantia certa e de entrega de coisa (Art. 737, I e II)." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, ob. sup. cit. p. 101)
Conclusão: Questão controvertida que não deveria ser cobrada em prova objetiva.
Olá Alberto, permita-me discordar:
O art. 475 §1 parte do princípio que para impugnar o ponto de partida é o auto de avaliação e penhora e, portanto, a garantia do juízo. É a partir da intimação da penhora que começa a correr o prazo para impugnação.
Gostaria que os colegas comentassem a questão, pois com esse gabarito fiquei muito insegura, tendo em vista que na minha hulmilde opnião não concordo com ele, além disso precisamos levar em consideração que a banca comete erros.
Ainda existe a possibilidade dessa questão ser anulada?
Bons estudos, boa sorte Galera !!!!
Assim se manifestam Elpídio Donizetti: “Vê-se que, além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende de prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. […] A impugnação, de regra, não implica a automática suspensão do cumprimento da sentença, entretanto, pode o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. […] Consoante disposto no art. 475-M, §2o, a autuação da impugnação dependerá do efeito em que foi recebida. Será autuada em apartado se recebida sem efeito suspensivo, caso em que a execução prosseguirá normalmente nos autos principais; será todavia autuada nos próprios autos se excepcionalmente o juiz determinou a suspensão do cumprimento de sentença. Não obstante a disposição legal, as técnicas de organização e método recomendam que todo o incidente deva ser autuado em apartado, pouco importa o efeito que se lhe atribuiu.” (grifei) [Curso Didático de Direito Processual Civil_Editora Atlas_15ª Edição_2011: pág.670].
Cassio Scarpinella Bueno: “A impugnação pressupõe prévia segurança do juízo, é ler o § 1º do art. 475-J. A fluência dos 15 dias para sua apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos bens penhorados. […] Por ser regra específica, não há como aplicar a regra oposta aos embargos à execução, que se lê no caput do art. 736. […] O caput do art. 475-M é claro quanto a não ter a impugnação efeito suspensivo. […] Desse modo, para que o executado evite eventuais ameaças ao direito do qual reputa ser titular com a prática dos atos executivos, é-lhe lícito, ao oferecer a impugnação, requerer ao juízo que seja ela recebida no efeito suspensivo. Para tanto, deverá descrever e demonstrar que estão presentes os elementos autorizadores do caput do art. 475-M. […] De acordo com o § 2º do art. 475-M, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos se a ela for atribuído efeito suspensivo. Caso contrário, isto é, caso a impugnação não tenha o condão de suspender a prática de atos executivos, ela será instruída e decidida em autos apartados.” (grifei) [Curso Sistematizado de Direito Processual Civil_ Tutela Jurisdicional Executiva_ Editora Saraiva_ Vol.3_ 4ª Edição: Páginas 543, 546, 547e 553].
Alexandre Freitas Câmara: “Importa observar, aqui, que o oferecimento de impugnação à execução não tem o condão de produzir, automaticamente, efeito suspensivo. Ao contrário, estabelece a lei processual que a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo.” Assim se a regra é o não efeito suspensivo, a impugnação se processa em autos apartados, como se extrai do límpido art. 475-M, § 2o, do CPC. E ainda sobre a necessária prévia segurança do juízo, após se manifestar sobre a diferença de postura legal, nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da Lei nº 11382/2006, diz o renomado processualista carioca: “Em primeiro lugar, é preciso recordar que na execução de sentença a prévia garantia do juízo ainda é exigida para oferecimento da impugnação.” (grifei) [Lições de Direito Processual Civil_ Lumen Juris_ Vol. II_ 19ª Edição_ 2011: pág: 402, 403 e 407]
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A impugnação ao cumprimento de sentença será recebida, como regra, sem efeito suspensivo. […] Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, que é a regra do sistema, será autuada em autos apartados enquanto a execução prossegue normalmente nos autos principais. […] Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação depois de haver sido realizada a penhora e avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. Na execução fundada em título extrajudicial não mais se exige a segurança do juízo para o ajuizamento da ação de embargo.” (grifei) [Código de Processo Civil Comentado_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Ediçao: pag. 765 e 777]
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine: “A impugnação, diferentemente dos embargos, pressupõe a segurança do juízo prévia. Penhoram-se os bens do devedor e apenas depois ele é intimado para impugnar. […] A impugnação terá autuação em apartado, quando não lhe for atribuído efeito suspensivo”. (grifei) [Curso Avançado de Processo Civil_Vol.2_Execução_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Edição_2010: pág: 456 e 460].
Macus Vinícius Rios Gonçalves: “A impugnação, ao contrário dos embargos na execução por título extrajudicial, não prescinde de prévia garantia do juízo, pela penhora. Somente após a sua efetivação é que o devedor estará habilitado a impugnar” [Novo Curso de Direito Processual Civil_ Editora Saraiva_ 4ª Edição_ Vol.2_2011: pág. 203]
Ernane Fidélis dos Santos: “Deve-se, contudo, entender que qualquer prazo de impugnação inicia-se a contar a partir da intimação da respectiva penhora e avaliação, ainda que ocorra substituição”. [Manual de Direito Processual Civil_ Processo de Conhecimento_ 15ª Edição_Editora Saraiva_ 2011: pág. 369]
Em 2014, FCC adotou o entendimento do STJ - necessidade da garantia do juízo.
Vejam na questão Q357875
Garantia do juízo. “A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao
cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. (...) Se o dispositivo - art. 475-J, §1º,
do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir
pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada
pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das
matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve,
assim, preceder à impugnação.” (STJ, REsp 1195929/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul.
24.04.2012, DJe 09.05.2012)
Humbero Theodoro Junior - 2014
assim como no processo do trabalho nos embargos à execução, no cpc não há de ser diferente
no p. trabalhista, pro cara querer embargar, precisa ele de ter depositado em juizo o valor exequendo, sob pena de não recebimento de seu embargos
Numa ação ordinária, o réu não foi citado regularmente mas, mesmo assim, apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo, até o trânsito em julgado da decisão final. Nesse caso, na fase do cumprimento da sentença,
É importante ter em mente que a atuação do réu durante o processo supriu a deficiência da citação. Logo, fica prejudicado qualquer arguição de vício citatório, posto que o réu exerceu durante todo o curso do processo o efetivo contraditório e ampla defesa.
CPC.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
cpc
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
Lembrando também do art. 214, §1º, que aduz que "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação".
Mesmo sem ser citado, ele apresentou contestação e participou de todos os atos do processo, o que pode ser entendido com esteio na norma supramencionada, além dos demais dispositivos já salientados pelos colegas.
Atualização com o NCPC
Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
No curso de procedimento de cumprimento de sentença, a esposa de um executado interpôs impugnação ao argumento de não ter sido respeitado o prazo para cumprimento voluntário. Nessa situação,
Legitimidade. Por óbvio, o executado tem legitimidade para defender-se mediante impugnação. Mas não só. O seu cônjuge, companheiro ou companheira também têm legitimidade para tanto. É que a incidência da execução sobre o patromônio da família impõe essa autorização. Não se trata de admitir, como é evidente, que o cônjuge, companheiro ou companheira venha defender no processo sua meação ou bens próprios contra eventual penhora indevida. Neste caso dispõe dos embargos de terceiro (art. 1046, § 3º/CPC). A legitimidade para impugnar está fundamentada no interesse processual que tem o cônjuge, companheiro ou companheira de agastar a execução do patrimônio familiar. O terceiro, com responsabilidade patrimonial, que teve seu bem penhorado na execução também pode oferecer impugnação. A razão é também sigela: em última análise, quem vai responder pela dívida com seu patrimônio é o terceiro, sendo daí oriundo o seu interesse em defender-se na execução.
(MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 468)
Sendo assim, pode o cônjuge impugnar nos termos do art. 475-L, do CPC, que no caso envolve o prazo do cumprimento voluntário do art. 475-J. Como se trata de prazo legal, imperativo o seu respeito pelas partes, o que não impede o pagamento anterior ao termo do mesmo pelo devedor. Ou seja, trata-se de prazo peremptório, que nos termos do art. 182/CC.
Em sendo deferida a impugnação, a decisão extingue a execução, sendo considerada sentença, recorrível, logo, por apelação. Se fosse indeferida, a decisão seria interlocutória, recorrivel por agravo de instrumento. Assim o art. 475-M, § 3º/CPC:
art. 475-M (...) § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
CORRETA E
Pela interpretação literal do artigo 475-M, do CPC tem-se que a concessão de efeito suspensivo à impugnação é uma faculdade do juiz, não sendo exigível qualquer requerimento expresso do devedor. Basta que os fundamentos da impugnação sejam relevantes e passíveis de causar ao devedor-executado lesão grave e de difícil reparação, caso dos autos. Ou seja, é possível o juiz conceder de ofício a suspensão, desde que presentes os requisitos.
LETRA C: ouvido o exequente, o juiz decidirá de pronto, já que não cabe dilação probatória. FALSO. art. 475-M, §2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário (não sendo deferido o efeito suspensivo), em autos apartados. A instrução da impugnação, em regra, será puramente documental, mas é possível, em certos caso, que demande até a realização de audiência de instrução e julgamento, como no caso da alegação de uma avaliação errônea do bem penhorado, sendo este um imóvel rural de grande extensão.
A esposa é legítima. Ela impugnou um procedimento executório sob o argumento que não era cabível naquele momento dar ínicio aquela fase processual. Portanto, se ela é legítima e o juiz acata seu argumento. Logo, o processo de execução será extinto e abrirá prazo para o cumprimento voluntário. A primeira impressão, aparentemente, todo o processo seria extinto (não é isso - refere-se ao procedimento de execução). Lembrando que faz-se necessário oitiva do exequente (princípio do contraditório).
No que concerne à impugnação ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.
Processo:
AG 200902010073436 RJ 2009.02.01.007343-6
Relator(a):
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Julgamento:
24/03/2010
Órgão Julgador:
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:
E-DJF2R - Data::05/04/2010 - Página::154/155
Acertei a questão por me lembrar do art. 584, § 1: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo NÃO inibe o credor de promover-lhe a execução.
Comentário:
Na realidade, parece que o legislador errou, segundo doutrina majoritária, ao colocar esse parágrafo na parte de título executivo extrajudicial. Tanto é verdade que, no projeto da reforma do CPC, este parágrafo está na parte de título executivo judicial.
Trata-se de uma defesa heterotópica (hetero=diferente / top = lugar). (Fonte: aula magistratura - damásio - anotações)
Ainda não compreendi a letra C. Ela fala em impugnação. Isto significa que estamos falando de um título executivo judicial que passou por toda a fase de cognição e por isso o título é certo. A questão fala que a impugnação não impede que em ação autônoma se discuta sobre a existência do título. Dai vem meu raciocínio: como um titulo judicial que já foi acertado pode ser questionado em ação autônoma? Se alguem puder da uma luz ai agradeço.
ALTERNATIVA D
Em seus comentários ao Código de Processo Civil,eis o que diz a respeito Nélson Nery Junior[1]:
Nulidadeprocessual. A única nulidade do processo de conhecimento que sepode arguir em sede de impugnação ao cumprimento da sentença é a falta ounulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do impugnante,ou daquele em lugar de quem ele se habilitou. Ainda que no processo deconhecimento tenha havido nulidade absoluta, pronunciável de ofício e aqualquer tempo, o impugnante não a pode alegar no incidente de impugnação. Istoporque já há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado,acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da autoridade da coisajulgada. Nenhuma nulidade absoluta (à exceção da falta ou nulidade da citação,se o processo correu à revelia) ocorrida no processo de conhecimento pode serarguida na impugnação ao cumprimento da sentença. A ratio essendi de odispositivo do CPC 475-L I permitir que se argúa em impugnação a falta ounulidade da citação encerra um fato de alta relevância: a própria existênciada relação jurídica processual. Se o réu não foi revel no processo deconhecimento, no momento em que compareceu aos autos se deu por citado e oprocesso existiu; se não alegou a nulidade de citação a tempo, a irregularidadese convalidou. A nulidade processual não arguível em impugnação ao cumprimentoda sentença pode, em tese, ser alegada como fundamento para a rescisão dasentença, se for uma das causas de rescisória previstas no CPC485.[1] NERY JUNIOR,Nélson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 646.
Na minha opinião a Letra E também está correta, pois o que se observa do Art475-L, VI, é um rol meramente exemplificativo
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença.
QUESTÃO DESATUALIZADA, EXPLICO:
C) Por meio da referida impugnação, não se impede a discussão da existência do título em ação autônoma. -> Questão ERRADA. À época em que aplicada prova, este era mesmo o gabarito correto. Ocorre que com o advento do Novo Código de Processo Civil, desapareceu a ação declaratória incidental que seguia o rito sumário. Hoje, o item está incorreto. Veja:
Á égide do CPC/73: A ação declaratória incidental era prevista no art. do e consistia no exercício do direito de ação, no curso de um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, para envolver no pedido o julgamento de questão prejudicial que estaria na fundamentação da sentença e que, por força do ajuizamento da ação declaratória incidental, passaria a fazer parte do dispositivo, compondo a coisa julgada material (art. , art. e art. do /73, combinados).
Na atual sistemática (CPC/15): Não há mais a possibilidade, em hipótese alguma, de ajuizamento de ação dessa natureza. No código atual, os efeitos da coisa julgada só atingem, em regra, àquelas decisões que julgam total ou parcialmente o mérito. Excepcionalmente, é atribuído o mesmo efeito da coisa julgada à decisão que resolve questão incidental no processo, mas desde que preenchidos os requisitos do parágrafo primeiro do Art. 503 do CPC/15, sendo eles:
Art. 503. Omissis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Sobre o Capítulo do cumprimento da sentença previsto no CPC, é correto afirmar:
GABARITO C.
O processo sincrético è aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais, tendências do direito moderno para atender a efetividade. As ações sincréticas são "todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque às demandas possessórias. Revista de Processo, nº 98, p. 11).
No cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa
È possível impugnar o crumprimento de sentença, nestes casos:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Há pelo menos três correntes sobre o assunto em tela:
1ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A CONDENAÇÃO SE TORNOU EXIGÍVEL OU SEJA, INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DEFENSORES: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E O STJ QUE DEFENDEU ESTA TESE NO INÍCIO – AGORA MUDOU DE POSICIONAMENTO.
2ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE INTIMA PESSOALMENTE O DEVEDOR PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DEFENSORES -EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS -LUIZ RODRIGUES WAMBIER -TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER -JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA -MISAEL MONTENEGRO FILHO -CARMONA.
3ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE INTIMA O DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DEFENSORES -CARREIRA ALVIM -DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES -NELSON NERY JUNIOR -CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - E AGORA O STJ!!!
fonte: prof Waner - Curso Marcato
UMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.
Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
Info 429 STJ
Alguém poderia me informar o porquê da letra B não está correta? Visto que seria a reprodução do art. 475-L, VI.
Obg!
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Espero ter ajudado e me corrijam se eu estiver errada.
A posição atual do STJ aponta no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para que ele faça o pagamento dentro de 15 dias, sob pena da incidência da multa do art. 475-J do CPC, no montante de 10%.
Vejamos o posicionamento do STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADA COM BASE NO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/7. MULTA DO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.- Inexiste omissão no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese relativa ao excesso de execução, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo bastante a intimação do seu advogado pela publicação no respectivo Diário da Justiça. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 343035 DF 2013/0175786-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013)
Alternativa correta, portanto, letra E!!!
Espero ter contribuído!Questão desatualizada. Este não é mais o posicionamento do STJ, que, atualmente, exige a intimação do executado para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de acrescimento de 10%.
Gente, até hoje tem gente comentando aqui acreditando que é necessária a intimação pessoal do executado. NÃO!! Isso já foi pacificado pelo STJ, que proferiu nos últimos anos diversas decisões acerca do tema, e ele NÃO alterou o seu posicionamento! Olha aí julgado de 2013.
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 475-J DO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)
Não tem nem o que se discutir mais, bastando, TÃO SOMENTE, a intimação do advogado para tanto. Não confundam!
Há uma alternativa correta, e digo:
Letra E está correta porque o artigo não fala de intimação (475-N acho eu...)
Letra B: o APENAS é aposto, ele não pode ser tirado do local, a vírgula é acessória acredito eu, então o "apenas" dá ideia de SÓ PODE ALEGAR CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO... o que não é verdade, modificativa e suspensiva também.
Pessoal, boa tarde !!
Essa questão NÃO está desatualizada. Vejamos o porquê:
Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).
Como se depreende do enunciado do STJ publicado este ano, cabe intimação ao advogado do executado, ou seja, independe da intimação pessoal deste.
Portanto, a assertiva correta é a letra "e", condizente com o gabarito oficial da FCC. http://site.pciconcursos.com.br/provas/17723203/3d649d6d7c4e/gabaritos.pdf
Espero ter ajudado.
Questão NÃO está desatualizada: Não há mesmo necessidade de intimação pessoal. O prazo está correto. Seguem dispositivos.
art. 513
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Sobre o cumprimento de sentença é correto afirmar:
I. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por recurso recebido somente no efeito devolutivo.
II. O devedor condenado em quantia certa será citado pessoalmente para pagá-la no prazo de quinze dias, acrescida de multa de 10%.
III. A impugnação não poderá versar sobre penhora incorreta ou avaliação errônea.
IV. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
V. O excesso de execução poderá ser alegado em impugnação, tendo o executado de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Está correto o que se afirma APENAS em
QUESTÃO DESATUALIZADA!
NCPC
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (II)
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (IV)
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.e
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; (III)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (V)
A respeito da liquidação e do cumprimento de sentença, é correto afirmar:
C) Art. 509, I, NCPC
D) Arti. 509, §1º, NCPC
Conforme NCPC (complementando o comentário da colega Iara Rodrigues)
a) art. 511;
b) não achei correspondência com o NCPC;
d) tb o § 4º do art. 513;
e) § 1º do art. 523
O sincretismo processual generalizado pelas últimas reformas legislativas teve por objetivo conferir ao sistema jurídico brasileiro meios de efetivação que proporcionem um trâmite mais célere ao cumprimento de sentença, densificando assim o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas.
A respeito da novel sistemática, podemos afirmar que:
A resposta da questão está lá no art. 475-O do CPC, que impõe a responsabilidade objetiva na execução provisória:
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
Info 480 do STJ
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011. Corte Especial.
Muito importante esse julgado, pois consolida o entendimento do STJ sobre a matéria, já que proferido pela Corte Especial. Então, lembre-se: são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, mas apenas depois escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J, CPC). Se houver impugnação, abrem-se duas possibilidades: a) acatamento da impugnação (são cabíveis honorários advocatícios ao impugnante); b) rejeição da impugnação (não são cabíveis honorários em razão da impugnação, mas tão somente aqueles já fixados para o cumprimento de sentença em favor do advogado do exequente). Ressalte-se que, embora não tenha sido mencionado no título do julgado, trata-se de recurso repetitivo, pois foi processado pelo regime do art. 543-C, do CPC.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DIVERGÊNCIA DE TESES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,
partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam
posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 128.136/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR
ROCHA, Segunda Seção, DJ de 8/3/04.
2. O acórdão embargado decidiu ser "plenamente admissível que a
sentença ilíquida contra a Fazenda Pública seja submetida ao
procedimento do art. 475-D do CPC, a depender das circunstâncias de
cada caso". O apontado como paradigma não se contrapôs a esse
entendimento. Pelo contrário, na linha do acórdão embargado,
asseverou ser cabível referida liquidação quando houver necessidade
de alegar e provar fato, a teor do art. 475-E do CPC.
3. Concluir se a hipótese requer ou não que se prove fato novo, a
determinar de que modo se dará o cumprimento da sentença, se por
petição acompanhada de memória discriminada e atualizada dos
cálculos ou por liquidação por arbitramento, constitui mero
rejulgamento da causa, o que não é admissível nos embargos de
divergência.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 249719 / RS, J. 07/03/2013)
Olá!
Apenas para acrescentar.
Em relação à letra A, poderá haver cumprimento de sentença em obrigação de pagar quando a Fazenda Pública for a exequente.
Ex: O sujeito A ajuiza ação contra a UNIÃO e sai derrotado. A sentença condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%. A UNIÃO, querendo cobrar esse valor, deverá requerer o cumprimento da sentença.
Abraços.
Para complementar os comentários:
"Conclui-se, desta forma, pela necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que se adentre à fase de execução forçada, pois – se o executado cumprir a obrigação no prazo para cumprimento voluntário – o processo será extinto e não demandará qualquer trabalho extra por parte do advogado do autor."
Comentários:
Inicialmente, pensei logo que se tratava de uma responsabilidade subjetiva. No entanto, de fato, a doutrina majoritária entende ser caso de resp. objetiva.
"A execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são TOTALMENTE carreados ao exequente, que estará obrigado a RESSARCIR O EXECUTADO por TODOS OS DANOS (materiais, morais, processuais) advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A RESPONSABILIDADE, NESSE CASO, É OBJETIVA, DE FORMA QUE O ELEMENTO "CULPA" É IRRELEVANTE para a sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória." (FONTE: DANIEL ASSUMPÇÃO. pg. 537. Código CPC comentado).
b) ERRADA. Isso pois, conquanto nocumprimento de sentença consubstancie uma nova fase no cumprimento de sentença,são cabíveis honorários advocatícios ao seu final. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, hajaou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a quealude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeiçãoda impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários embenefício do executado, com base no art. 20, §4º do CPC. 2. Recurso especialprovido. (REsp 1.134.186/RS).
c) ERRADA. Nosmoldes do art 475-M do CPC, a decisão que resolve a impugnação é impugnável poragravo de instrumento, salvo se acarretar a extinção da execução, quando caberá apelação. Logo, faz-se necessário distinguir as 2 situações: i)Decisão que, julgando a impugnação, não extingue a execução: trata-se dedecisão recorrível por AI; e ii) Decisão que, julgando a impugnação,extingue a execução: decisão que desafia apelação.
e) CORRETA. Defato, a responsabilidade do exequente, em se tratando de execução provisória, éobjetiva baseada na teoria do risco proveito, haja vista que é altamenteproveitosa para o exequente, que deve responder pelos seus riscos. Por outrolado, a execução provisória não pressupõe, em regra, a prestação de caução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR DO RPV. POSSIBILIDADE. 1. PRECLUSA PARA O CREDOR DO RPV A DECISÃO QUE DEFERIU A COMPENSAÇÃO DO SEU CRÉDITO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE, É DE SE TER POR ATENDIDA A EXIGÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA PARA TANTO, SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO. 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJ-DF - AGI: 20130020223555 DF 0023271-18.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/12/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2013 . Pág.: 223)
Resposta letra E. Segundo Daniel Amorim A. Neves, da leitura do art. 475-O, III do CPC, nota-se que não há qualquer necessidade de prestação de caução no momento da PROPOSITURA da execução provisória, uma vez que a caução é exigida em momento procedimental posterior, mais próximo da efetiva satisfação do exequente. (Ex: levantamento de depósito em dinheiro; prática de atos que importem alienação de propriedade ou atos dos quais possa resultar grave dano ao executado).
Com referência à obrigação de fazer, determinada por sentença de juizado especial federal, assinale a opção correta.
A opção correta é a letra C, conforme os artigos do Código de Processo Civil citados abaixo:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. PRAZO PARA PAGAMENTO. INICIATIVA DO CREDOR.
1. Muito embora o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, em uma leitura isolada, possa conduzir ao entendimento sustentado na decisão vergastada, a multa nele prevista não pode incidir sem a iniciativa da parte credora e a regular intimação da parte devedora.
2. Acontece que no artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta das mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença.
Quem puder ajudar, agradeço!
I - ERRADA. Leciona Humberto Theodoro Junior, que a sentença, no atual processo, é muito mais do que a definição do direito da parte e da obrigação do devedor, É UM MANDAMENTO logo exequivel por força imediata do provimento que acolheu a pretensão da parte, havendo inclusive a imposição de Multa, de oficio pelo Juiz, no caso de recusa ao cumprimento da obrigação. no mesmo sentido, ensina Ernane Fidélis dos Santos:
“Para todas as sentenças que condenam à obrigação de fazer, a classificação de mandamental se impõe. Acompanhando o sentido da natureza mandamental das prestações referentes às obrigações de fazer e ainda, o artigo 475- I do CPC, determina que, se atenda a disciplina específica do artigo 461- A do CPC, respectivamente” (2006 p.40-41)."
Isso quer dizer que ela não apenas condena o devedor ao cumprimento da obrigação, mas também expede uma ordem, impondo-lhe esse cumprimento.
O devedor deverá cumprir a determinação, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, estabelecer as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, impondo multa por atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial. Assim, o procedimento de cumprimento de sentença na obrigação de fazer não depende necessariamente de pedido da parte interessada, devido sua natureza mandamental.
B) ERRADA, pois o §5º do art. 461 do CPC, que regula o procedimento de cumprimento de sentença (tutela especifica) no caso de obrigações de fazer , prevê, entre as medidas acessorias ou de apoio, o mandado de busca e apreensão, de sorte, portanto, que não é incompativel tal medida com o cumprimento da sentença de obrigação de fazer.
c) CORRETA. É que o parágrafo Unico do art. 14 do CPC classifica como ato atentatorio ao exercicio da jurisdição, prevendo a imposição de multa não superior a 20% do valor da causa, o descumprimento do inciso V do mesmo artigo, onde está disposto que as partes devem CUMPRIR COM EXATIDÃO OS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS, e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatoria ou final. Como ensina Marcos Rios Gonçalves em seu Curso de Direito Processual Civil esquematizado ( 2012) : "Os provimentos mandamentais são aqueles em que o juiz emite uma ordem, determinando a alguém que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por isso, a determinação do art. 14, V, do CPC mantém estreita correlação com os arts. 461 e 461-A, que tratam das ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A sentença condenatória, nesse tipo de ação, tem caráter mandamental, pois impõe ao réu uma ordem. A obrigação de cumprir os provimentos mandamentais é dirigida apenas às partes, porque o provimento jurisdicional diz respeito apenas a elas."
D) ERRADA. Não há essa necessidade especifica de oficio. O devedor será citado da decisão , que servirá como titulo executivo judicial, de carater mandamental, a partir da qual se espera o seu cumprimento voluntário.
E) ERRADA. Pela inteligencia do art. 475 - O, com a pendencia de recurso interposto da decisão, AINDA QUE COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, a execução será PROVISÓRIA, e somente se processará mediante iniciativa da parte ( Art. 475 - O, I), logo haverá sim alteração no cumprimento da decisão, que não poderá mais ser feita de oficio pelo juiz, ja que correrá por conta e responsabilidade do exequente.
embora nao diga expressamente a imposição de multa à entidade pública o STJ já decidiu acerca disso e existe um enunciado do FONAJE, n 63 que fala dessa possibilidade.
A letra "a" está errada por conta da possibilidade de execução invertida. (http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html)
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
GABARITO: Letra C
❌ Letra A ❌:
O enunciado expressamente menciona tratar-se de obrigação de fazer.
CPC/15, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
CPC/15, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
❌ Letra B ❌:
O fato de o cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer se iniciar através de ofício em nada altera a possibilidade de o juiz determinar medidas necessárias à efetivação da decisão. Ao que parece, o ofício é uma mera formalidade, servindo para cientificar o réu acerca do que foi decidido e inaugurando o prazo para cumprimento voluntário. Assim, na hipótese de o executado não cumprir a ordem judicial, o juiz poderia determinar medidas adequadas ao cumprimento do decisum.
✔️ Letra C ✔️:
Talvez a assertiva esteja fundamentada no enunciado abaixo, mas confesso que a banca pecou ao utilizar a expressão "autoridade", quando, em verdade, a multa é dirigida ao ente público.
FONAJEF 63: Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC (...)
❌ Letra D ❌:
FONAJEF 8: É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil.
O artigo 461 do CPC/73 corresponde ao atual artigo 497 do CPC/15:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
❌ Letra E ❌:
Não existe execução provisória no âmbitos dos JEFs, qualquer que seja a espécie de obrigação.
Lei 10.259/01, Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Lei 10.259/01, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
FONAJEF 35: A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.
Lei 10.259/2001
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
CPC/2015
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Assinale a alternativa CORRETA.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO
A execução prescreve no mesmo prazo da ação – Súmula 150 do STF.
Não entendi porque a letra "a" está errada...
Eu não entendi porquê a letra B está errada. Alguém poderia me explicar?
Lívia Neves,
A Letra B está errada por conta da sua parte final:
B - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (até aqui está correto, art 475P, I), podendo o exequente, nessa hipótese, requerer o cumprimento de sentença no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado. (não é nessa hipótese, é na hipótese do inciso II do art 475P).
Cara Luana Leal,
Agradeço muito, de todo coração pelo carinho e a explicação!
Bons estudos! Siga!
Bom meus amigos!!! Com o advento do novo CPC é indispensável analisarmos o artigo 520 (Capítulo II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA).
Segundo o referido dispositivo:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Bora estudar que o Edital do TJPR TA NO FORNO RSR!!!
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
d e e -
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela
Letra c
a) poderá impor multa diária ao réu, para forçar o cumprimento da obrigação, desde que pleiteada pelo autor, fixando prazo razoável para seu cumprimento. ERRADA
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
b) por meio de um juízo de discricionariedade, poderá de ofício converter a obrigação em perdas e danos. ERRADA
Art. 461, § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
c) concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. CORRETA
Letra da lei.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
d) poderá conceder a medida liminarmente, decisão da qual não cabe a interposição de recurso, embora possa ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu. ERRADA
Caberá agravo de instrumento, posto que se trata de decisão interlocutória.
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
e) poderá antecipar a tutela jurisdicional liminarmente, decisão da qual cabe a interposição de apelação, recebida somente no efeito devolutivo. ERRADA
O recurso cabível é o agravo de instrumento.
A) Errada. Nas obrigações de fazer e não fazer, o cumprimento da sentença irá obedecer o Art. 461 do CPC e conforme § 4o. do Art. 461 do CPC, o juiz poderá fixar a multa (astreintes) "independente do pedido do autor, se for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento.
B) Errada. Uma vez que somente se converterá em perdas e danos em duas ocasiões: 1. Se o autor requerer. ou 2. Se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Inteligência do § 1o. do Art. 461 do CPC.
C) Correta. Conforme o Art. 461, caput, o juiz irá conceder a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
d) Errada. A tutelar liminar é prevista no § 3o. do Art. 461 do CPC. Da decisão, por ser interlocutória, caberá Agravo de Instrumento, bem como ser revogada a qualquer tempo pelo próprio magistrado que a concedeu.
e) Errada. Por fim, inicialmente, como dito acima caberá Agravo de Instrumento.
Em relação ao cumprimento de sentença, é correto afirmar:
Letra A:
Art. 475-I. ...
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
A) CORRETA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
B) ERRADA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 2oQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
C) ERRADA
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
D) ERRADA
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
E) ERRADA (NÃO É REGRA GERAL)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
NCPC
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
A respeito do cumprimento da sentença no processo civil, assinale a opção correta.
Fundamento legal da questão:
CPC
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Gabarito (A)
Evoluindo o entendimento, discordo do amigo Guilherme Benjó, mesmo porque, em se tratando de obrigação de fazer, o art. 475-I determina que o cumprimento da sentença far-se-á conforme o art. 461, sendo essa a regra, ademais o judiciário não pode obrigar o executado a fazer, o que o judiciário pode fazer é coagir através de multa, entre outras ferramentas inerente ao poder geral de cautela.
Importante ressaltar que, não sendo cumprida a obrigação de fazer, tudo se converterá em perdas e danos, migrando só agora para o art. 475-I, pois nesse momento, a obrigação de fazer transforma-se em obrigação de pagar, "quantia certa", cabendo ao credor a liquidação da sentença "art.475-I §2º" parte final.
E é por esse motivo que creio no erro da letra (E), havendo melhor fundamentação sobre o erro da referida questão, peço gentilmente que me comuniquem.
"que a força divina esteja a nosso favor"
a) CORRETA
Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada emliquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação seráacrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado depenhora e avaliação.
§ 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seurepresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
B) ERRADA
§ 2oCasoo oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender deconhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
C) ERRADA
Art.475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A destaLei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termosdos demais artigos deste Capítulo.
§ 2oQuandona sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícitopromover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidaçãodesta.
D) ERRADA
Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.
Pessoal, não consegui enxergar o erro da letra "E" alguém poderia me ajudar? Obrigada!! (por favor deem um toque no meu perfil)
a) A intimação do auto de penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao executado ou na pessoa de seu advogado constituído.
Comentário:
Analisando a questão, parece que se trata de uma alternativa: intimar o executado pessoalmente OU na pessoa de seu advogado. No entanto, não parece, na minha humilde opinião ,que se trata de opção: intimar um ou outro, mas sim uma regra principal: "se tem advogado constituído nos autos, intima-se por meio dele"; e, subsidiariamente, é que poderá ocorrer a intimação pessoal: "apenas na falta deste (advogado constituído) é que se intima pessoalmente por mandado ou pelo correio".
O que acham?
Art. 475-J, 1 - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato INTIMADO o executado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, OU, NA FALTA DESTE (critério, na minha opinião, subsidiário), o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo Correio (...).
Também fiquei com um pouco de dúvida acerca do item "E". Mas, lendo novamente o art. 475-I, § 1º, do CPC, percebe-se que há uma condição para que a execução seja provisória. Essa condição é que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução será provisória se - e apenas se - o recurso tiver sido recebido em seu efeito devolutivo, devendo ser observadas, nesse caso, as imposições do art. 475-O.
Ao meu ver, para se ter certeza quanto à resposta, a assertiva teria que especificar o efeito em que foi recebido o mencionado "recurso". Quando diz "tiver interposto recurso" falta dizer o efeito deste, e isso faz com que não possamos dizer se a execução será provisória ou definitiva. Acrescente-se que a apelação, por exemplo, é recurso recebido em efeito devolutivo e suspensivo (em regra), exceto nos casos descritos nos incisos do art. 520, do CPC. Quando recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo. Por outro lado, recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença (art. 521, CPC).
Acredito que estaria correta se assim fosse: "Quando a parte prejudicada tiver interposto recurso, e este tiver sido recebido apenas em seu efeito devolutivo, será provisória a execução de sentença que trate de obrigação de fazer."
Foi o que humilde e superficialmente interpretei.
Por gentileza, peço que me corrijam se eu estiver errada.
Gabarito: A.
O erra da alternativa E está em tratar de execução de sentença de obrigação de fazer, onde se aplicará os arts. 461 e 461-A, CPC.
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O julgado que
condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do
benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao
pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada
pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação
de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do
CPC.
2. Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010)
O julgado do STJ informa que a parte da sentença que determina uma obrigação de fazer (implantação do benefício) é regulada pelo art. 461 Do CPC, não podendo se falar em execução provisória.
questão DESATUALIZADA de acordo com o ncpc!!
GAB A (enunciado fala em "poderá". Parece estar mesmo certo.. O que acham?)
CPC 73
Art. 475-J § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 4 A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
CPC 15
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
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B) 870 PÚ
C) 509
D) 525
E) DÚVIDA - ALGUÉM SABE?
A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, processo de
execução e processo cautelar, julgue os itens seguintes.
Fazendo coisa julgada material, o indeferimento da medida cautelar por prescrição ou decadência impede que a parte proponha uma nova ação.
Fazendo coisa julgada material, o indeferimento da medida cautelar por prescrição ou decadência impede que a parte proponha uma nova ação. CORRETA
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
COISA JULGADA FORMALx COISA JULGADA MATERIAL
Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração não havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material.
A coisa julgada material (art. 467, CPC), natural das sentenças definitivas (art. 269, CPC), produz efeitos extraprocessuais, dentre os quais a imutabilidade e a indiscutibilidade, não podendo o autor intentar nova ação. Nesse sentido:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.
Atualizando...
NCPC, Art. 487, II
CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
DÚVIDA NCPC - continua "CERTO"?
Acho que sim pelo art. 310
Alguém sabe? Obrigada!
Em relação ao cumprimento da sentença e à impugnação, assinale a alternativa incorreta:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Bons Estudos!
GABARITO C. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
IV – ilegitimidade das partes;
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
ART. 475-m. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Alternativa A - NCPC - Art. 525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Alternativa c - NCPC - Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Alternativa d - NCPC Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte.
Alternativa e - NCPC Art. 525, §12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Acerca da liquidação e do cumprimento de sentença e da
antecipação dos efeitos da tutela judicial, julgue os itens a seguir.
Podem ser antecipados os efeitos da tutela judicial quando um ou mais dos pedidos cumulados — ou parcela deles — mostrar-se incontroverso no processo.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Tb concordo com o colega que a questão encontra-se incompleta e inclusive errei por conta disso, mas a resposta da questão encontra-se objetivamente respondida pelo teor do Art. 273 §6, que preceitua:
Art. 273, § 6º:
"A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedido scumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontronverso".
Item correto. Vide § 6º do Art. 273 CPC,
CERTO (de acordo com o NCPC)
Com o advento do NCPC, será caso de julgamento antecipado parcial do mérito!
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
CERTO - art. 523, CPC15
Acerca da liquidação e do cumprimento de sentença e da
antecipação dos efeitos da tutela judicial, julgue os itens a seguir.
Não se admite execução provisória de sentença, que somente poderá ser cumprida depois de ocorrido o trânsito em julgado que aperfeiçoará o título executivo judicial.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Errada
Art. 475-I § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo
Art. 475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: [...]
"Recentemente, o STF já havia reconhecido a autonomia substancial dos capítulos de sentença no processo do Mensalão.
O Plenário decidiu que as penas impostas aos réus da AP 470 que não foram objeto de embargos infringentes deveriam ser executadas imediatamente (AP 470 Décima Primeira-QO/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/11/2013 – Info 728).
Por exemplo: segundo o STF, a parte que condenou determinado réu ao art. 317 do CP era um capítulo de sentença autônomo em relação à condenação do art. 288 do CP.
Assim, foi decretado o trânsito em julgado e determinou-se a executoriedade imediata dos capítulos autônomos do acórdão condenatório que não foram impugnados por embargos infringentes.
Como a condenação do art. 317 do CP já é definitiva (não tem possibilidade de ser alterada pelos embargos infringentes), não havia fundamento legítimo que justificasse o retardamento da execução."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html
Art 520 NCPC
Questãozinha manjada, não é mesmo?
Tivemos um capítulo próprio na aula para falarmos da possibilidade de cumprimento (provisório) de sentença que não tenha transitado em julgado:
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)
NCPC/2015
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
Atenção! O cumprimento provisório ocorre por conta e risco do credor (exeqüente), pois neste caso ainda há a possibilidade de reversão do resultado no processo. Ocorre, portanto, antes do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso da decisão).
Fonte: Material Enxuto do Aprovação Ágil; Coleção TJ DFT
Com relação a sentença, coisa julgada, liquidação e cumprimento
de sentença, julgue os itens a seguir.
A impugnação ao cumprimento de sentença é processada em autos apartados, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução.
Consoante às disposições do art. 475-L do CPC, é permitido à parte executada discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diversas matérias, dentre elas, a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, a inexigibilidade do título ou o excesso de execução.
Ou seja, o próprio ordenamento jurídico permite ao executado, mesmo após o trânsito em julgado do decisum e em fase de cumprimento de sentença, discutir em Juízo a irregularidade da execução aforada em seu desfavor.
475-M, §2º: Deferido efeito suspensivo (que é exceção: relevante fundamento + risco de grave dano de difícil ou incerta reparação), a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário (regra: sem efeito suspensivo), em autos apartados.
GABARITO (ERRADO)
para o pessoal que só enxerga 10 por dia, já que só o Diego Sousa faz menção a ele ao longo de sua resposta
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados
Errado:
Só será em autos apartados caso o efeito suspensivo da impugnação seja indeferido, senão vejamos:
Art. 475-M. § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
Processo sincrético, impugnação ao cumprimento de sentença, petição simples nos mesmo autos.
O erro da questão está em afirmar que os embargos são processados em autos apartados. Os embargos, na verdade, trata-se de ação autonoma.
Apartado = posto à parte, separado.
Art 518 NCPC
"A impugnação ao cumprimento de sentença é processada em autos apartados, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução."
Resp.: Errado
NCPC Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Item falso. Vimos em aula que a impugnação nos mesmos autos do cumprimento da sentença:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
O CPC/15 evita bastante a abertura de procedimentos em autos apartados, o que ocorria com frequência na vigência do CPC revogado e provocava um verdadeiro "travamento" na marcha do processo.
Item incorreto.
Gabarito:"Errado"
CPC, art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
O cumprimento da sentença far-se-á por execução, tratando-se de obrigação por quantia certa. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, a requerimento do credor, penalidade esta que também se aplica à Fazenda Pública.
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias (A Lei nº 9.494, de 1997 alterou o prazo para 30 dias); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
CPC/2015
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A multa de 105% NÃO se aplica à Fazenda Pública. Isso porque o pagamento de suas dívidas ocorre por meio do sistema de precatórios, não havendo como a Fazenda realizar o pagamento no prazo de 15 dias, por expressa disposição da Constituição Federal que exige, em seu art 100, que haja o transito em julgado da sentença condenatória.
Errado. NCPC , a multa não se aplica a Fazenda Pública
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Gabarito:"Errado"
CPC,Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em relação ao cumprimento de sentença é correto afirmar:
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº
d - errada Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
a) CORRETA.
Art.475-N. São títulos executivos judiciais:
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,homologado judicialmente;
b) ERRADA
Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.
c) ERRADA
Art.475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modoque a definitiva, observadas as seguintes normas:
III – o levantamento de depósito em dinheiro e aprática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possaresultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1oNo caso do inciso II do caput desteartigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte,somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2oAcaução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
d) ERRADA
Art. 575.A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeirograu de jurisdição;
e) ERRADA
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VI - o crédito de serventuário de justiça, deperito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ouhonorários forem aprovados por decisão judicial;
Comentando: b) A impugnação não terá efeito suspensivo; podendo o juiz atribuir tal efeito, desde relevantes seus fundamentos.( art. 475 - M, CPC)
c) No caso da execução provisória, a caução poderá ser dispensada - créditos de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito e em casos que penda agravo perante o STF ou STJ).
d) Art. 475 - P " O cumprimento da sentença efetuar-se -à perante os tribunais, nas causas de sua competência"
Correto: a
Pelo novo CPC a alternativa E também estaria correta:
A) Certa, conforme o Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
VII - a sentença arbitral;
B) Errada, conforme o Art. 525, § 6o - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
C) Errada, pois a caução é exceção à regra, sendo prevista apenas nas hipóteses do art. 520, IV, podendo ser dispensada:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
D) Errada, conforme o Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
E) Certa, conforme o Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
A impugnação no cumprimento de sentença, uma vez decidida, é recorrível
Letra "c".
Art. 475-M . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Bons estudos!!
NCPC
Art. 1.015 .Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Gabarito: C
Acerca da fase de cumprimento da sentença prevista no Código de Processo Civil, é correto afirmar que
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Entendo que a obrigação de entrega de coisa nada mais é do que uma espécie de obrigação de fazer, ou seja, realizar a entrega do bem da vida almejado (obrigação positiva). Assim, nada impede que, além da conversão em perdas e danos, caso a coisa não possa ser entregue ao credor, a obrigação possa ser resolvida via pratica de entrega de coisa equivalente.
Letra D
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
NCPC
a) Art. 525. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
b) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
c) Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
d) Art. 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
e) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Gabarito: D
a) INCORRETA. A impugnação ao cumprimento de sentença poderá alegar falta ou nulidade de citação.
Contudo, ainda que seja concedido efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode requerer o prosseguimento da execução, desde que ofereça caução suficiente e idônea.
Art. 525. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
b) INCORRETA. Em regra, a decisão que julga a impugnação será interlocutória, cabendo contra tal pronunciamento agravo de instrumento. Por outro lado, se a apreciação da impugnação levar à extinção da execução, o pronunciamento será uma sentença, contra o qual caberá apelação.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
c) INCORRETA. O débito será acrescido de multa de 10%, bem como honorários de advogado de 10%, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
d) CORRETA. O efeito suspensivo será excepcionalmente concedido à impugnação cujos fundamentos forem relevantes, bem como se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Resposta: D
Na execução fundada em título executivo extrajudicial assim como, no cumprimento de sentença, é correto afirmar:
ALT. E
Protocolo: 2013/18684. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0004320-95.2012.8.16.0117 Cumprimento de Sentença. Agravante: Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda, Luciano Henri Lourenci. Advogado: Ricardo Ferreira Damião Júnior, Fernanda Smaha Damião, Joserlane Menegon.
Agravado: Neri Lautharte. Advogado: Priscilla Schenkel. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003888-7, DE MEDIANEIRA - VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTES : HENRY LOURENCI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO AGRAVADO : NERI LAUTHARTE VISTOS ETC. 1. Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse, legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias etc.), é de se admitir o processamento do recurso. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1003888-7, de Medianeira - Vara Cível e Anexos, em que são Agravantes HENRY LOURENCI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO e Agravado NERI LAUTHARTE contra decisão interlocutória (fls. 142/143-TJ) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Judicial - Cumprimento de Sentença Arbitral (autos nº 4320-95.2012.8.16.0117) que rejeitou a impugnação por considerála intempestiva, com fundamento no art. 475-J, § 1º do CPC. Os agravantes interpuseram o presente recurso para alegar, em suma: - que o agravado promoveu cumprimento de sentença em face dos agravantes, embasado em sentença arbitral que os condenou ao pagamento de R$ 5.181.690,56; - que os agravantes foram devidamente intimados para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário; - que na execução de título extrajudicial a intimação da penhora perdeu a importância, pois não mais sinaliza o início do prazo dos embargos, uma vez que não é mais necessário garantir o juízo para propor embargos; porém, no cumprimento de sentença continua sendo fundamental a intimação da penhora, haja vista que dela fluirá o prazo de quinze dias para que o devedor ofereça impugnação; - pleiteia seja a impugnação considerada tempestiva; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -que a sentença arbitral é nula; - que manifestaram-se no dia 13.11.2012 alegando a nulidade do título que embasava o cumprimento de sentença; - que a magistrada indeferiu o pedido por entender ser intempestiva, rejeitando também o pedido de declaração da nulidade; - que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é imprescindível para que seus bens não sejam constritos por ação embasada em título nulo de pleno direito; - que a nulidade da sentença arbitral executada se dá, dentre outros motivos, pela ausência da intimação do devedor da alteração do conteúdo de mencionada sentença, tendo sido acrescido ao débito a quantia de R$ 246.747,16. É o relatório, no que interessa.
FONTE:http://www.jusbrasil.com/diarios/50636383/djpr-06-02-2013-pg-184
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DOCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DODÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DOCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTOESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NONREFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA.
Para o STJ, é possível a aplicação do parcelamento do Art. 745-A no cumprimento de sentença e afasta a incidência da multa. Vejamos:
"O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC.
Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença”.
Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.
“A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o relator. "
Creio que a banca tentou blindar a questão com expressão "por expressa previsão legal".
Resposta. E.
a) ERRADO. O parcelamento de débito previsto no art. 745-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06, não foi expressamente previsto para ser utilizado no procedimento de cumprimento de sentença. A jurisprudência, todavia, tem admitida a sua utilização.
b) ERRADO. Reza o “caput” do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/06, que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Vê-se que o dispositivo legal não menciona “valor do objeto principal da condenação”, mas “montante da condenação”. Destarte, a jurisprudência pátria tem entendido por “montante da condenação”, o objeto principal da condenação acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
c) ERRADO. Dispõe o § 5.º do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei n.º 1.232/05 que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”. Esse desarquivamento, contudo, somente poderá ser realizado se não houver transcorrido o lapso prescricional superveniente ou intercorrente.
d) ERRADO. Os embargos à execução e a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença são modalidades de defesa do devedor. Apenas os embargos à execução são ações autônomas. A impugnação à solicitação de cumprimento de sentença é mero incidente do processo de conhecimento no qual foi proferida sentença condenatória.
e) CERTO. Com a nova sistemática implementada pela Lei n.º 11.382/06, que deu nova redação ao “caput” do art. 738 do CPC, o início do prazo de quinze dias para apresentação de embargos não é contado da intimação da penhora, mas da data da juntada aos autos do mandado de citação.
SÚMULA 150 (STF)
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Alternativa "E":
Art. 736 c/c art. 738, ambos do CPC (1973).
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Bons estudos!
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A conversão da obrigação em perdas e danos será admissível se
Art. 461 CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Complementando, o CDC também trata do tema na mesma linha:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Correta letra c comentário do artigo 499 do NCPC/15
Na hipótese do art.499 o autor poderá optar pela conversão do objeto em perdas e danos, o que também ocorrerá quando a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente se mostrarem impossíveis de serem alcançados. Porém, a conversão em perdas e danos não prejudicará eventual multa fixada periodicamente para forçar o cumprimento específico da obrigação.
ALTERNATIVA D
for impossível a obtenção do resultado prático equivalente, apenas.
ALTERNATIVA CORRETA - c) A impugnação ao cumprimento da sentença, via de regra, é despida de efeito suspensivo.
Letra C: Art 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art 525.
Art 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (ou seja, em regra, sem efeito suspensivo), inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Letra D: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III-o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Lembrando que, com relação a letra E:
Com o novo CPC, o juiz só pode determinar, de ofício, o cumprimento de sentença se a obrigação for DE FAZER ou DE NÃO FAZER.
Porque, se a obrigação for DE PAGAR QUANTIA, o juiz dependerá de requerimento do exequente.
Vejam os artigos:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer,
CPC-73, art. 461.
NCPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo
Os artigos do NCPC relativos à resposta correta (letra a) são os artigos 500 e 537, § 1º, I:
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
LETRA A - SEM DIFICULDADES! DÁ PRA IR POR ELIMINAÇÃO.
Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo (regra) , podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE CUMPRIMENTO
PRAZO - 15 DIAS
CONTEÚDO - falta de citação ou nulidade, se correu a revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta/errônea; ilegitimidade de partes; excesso e causa IMPEDITIVA, MODIFICATIVA, EXTINTIVA, ocorrida após a sentença.
EFEITO - sem efeito suspensivo->REGRA; com efeito suspensivo-> com caução; próprios autos ou apenso.
RECURSO DA DECISÃO - agravo de instrumento, salvo extinção da execução ->APELAÇÃO.
Vale ressaltar que o entendimento atual do STJ é pela necessidade de penhora (tem que está seguro o juízo) como condição para apresentação de impugnação.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Julgados do STJ sobre garantia do Juízo em sede de Impugnação a Cumprimento de sentença:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Processo
AgRg no AREsp 556685 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0190237-4
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/06/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/06/2015
(XXX)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMAMERITÓRIO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imprescindível a garantia do juízo para o processamento de impugnação à execução de sentença. Precedentes.
2. Mostra-se, assim, inviável a impugnação à sentença, dela não se podendo conhecer, ainda que o tema meritório tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Processo
AgRg no REsp 1518909 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0050264-4
Relator(a)
Ministro OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/06/2015
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/06/2015
Acho que está desatualizada por necessita de penhora para ocorrer a impugnação.
NCPC - art. 525, caput:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A respeito da liquidação de sentença, do cumprimento de sentença e do processo de execução no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.
Sobre a letra A: A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp 1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.
À luz de recente decisão do STJ, do ano de 2015, a assertiva "a" estaria correta. Confira-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA
NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. (...) Contudo, não pode ser ignorado que,
por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, sob o regime do artigo 543-B
do CPC, o STF proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando
horizontalmente seus magistrados e verticalmente todos os demais,
reiterando sua jurisprudência, firmada no sentido de que "as balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento,
presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à
inicial". À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por
seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como
substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -,
mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos
associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a
possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da
coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação
coletiva. Assim, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de
segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada
por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se
beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de
filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe
facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final
ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da
eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode,
oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será
recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC) (...)" (REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
DÚVIDA: Alguém sabe como conciliar estar duas questões da CESPE?
OBS. Achava que servidor (pertence a entidade de classe/sindicato) poderia ajuizar execução individual mesmo sem prova da filiação/mesmo ser ser filiado; e que associado da associação civil do artigo 5 XXI CF dependeria de prova do vínculo.
Conforme entendimento dos tribunais superiores, o servidor que nunca tenha estado filiado à associação deterá legitimidade para executar individualmente os valores pecuniários reconhecidos pela sentença de procedência de ação coletiva -> ERRADO
A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento ajuizada por sindicato de servidores abarca todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, desde que comprovada a filiação -> ERRADO
Assinale a alternativa correta acerca do cumprimento de sentença, considerando a reforma introduzida pela Lei n.º 11.232/2005.
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia
c)§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação
d)Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
Pessoal, percebam que a mesma questão foi repetida no concurso seguinte para Juiz/RJ!!
Conforme novo CPC:
a) Art. 525, §12
b) Art. 525, §1º, I
c) Arts. 1009 e 1015, que tratam da apelação e agravo de instrumento.
d) Art. 525, §6º
Complementando a resposta de Anna Paula, quanto à letra c), a resposta está no artigo 1.012:
"A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; "
, que não deve ser confundido com o Art. 1.015:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;"
O gabarito é a letra A
Na vigência do Código Civil de 1916, o réu foi condenado ao pagamento de indenização com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do ilícito até a data do pagamento. Tal decisão transitou em julgado. Ao iniciar o cumprimento da sentença, já sob a vigência do atual Código Civil, o credor pleiteia a adoção dos juros moratórios de acordo com a nova legislação. Dada esta situação assinale a alternativa correta, em face de entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Uma súmula bastante recorrente em provas e que esclarece bem a questão é a de n. 344, STJ, senão vejamos: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
Desta forma, já se percebe o erro da alternativa A e vislumbra-se o acerto da B.
Abç e bons estudos.
PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXECUÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Não se discute no apelo a aplicação da Taxa Selic. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença foi prolatada em 04.02.1992 e determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16.
2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ. 02.09.10, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/02, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC).
3. Os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à claúsula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida. Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 935.608/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012)
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Assinale a opção correta em relação à liquidação e ao cumprimento de sentença.
Com respeito ao colega abaixo, não é em todos os casos de processo sumário que o juiz pode proferir sentença ilíquida, portanto, a assertiva C não é correta. No procedimento sumário, o juiz também não pode proferir sentença ilíquida, nos seguintes casos:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar ovalor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3o Nos processos sobprocedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for ocaso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.A questão está corretíssima, não merecendo reparo (D). A alternativa "C" (que está gerando confusão) diz que "em se tratando de procedimento sumário" o juiz pode proferir sentença ilíquida - e ponto final. Pergunto, diretamente: no procedimento sumário, o juiz pode proferir sentença ilíquida? NÃO, com exceção das alíneas 'd' e 'e' do inciso II, art. 275, CPC. Como a questão não faz ressalva, não cabe ao candidato interpretar além do que está escrito.
Se a alternativa fosse assim: "em se tratando de procedimento sumário, em algumas hipóteses, o juiz pode proferir sentença ilíquida": correto! Ou "salvo hipóteses legais, não é dado ao juiz proferir sentença ilíquida no procedimento sumário": correto!
Agora, dizer tão somente "em procedimento sumário, o juiz pode proferir sentença ilíquida". ERRADO!
É o mesmo caso clássico do D. Penal. Ex: é vedada a pena de morte no Brasil. Certo ou errado? Errado! Pois há casos em que ela é permitida. Mas como essa afirmação não trouxe as exceções, ela se torna errada. Simples.
Espero ter ajudado!
Abs!
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes.2. Segundo orientação fixada por este Superior Tribunal, diversamente do que sucede com os juros moratórios (Súmula n° 254/STF), ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juro remuneratório não expressamente fixado em sentença.Precedentes da Segunda Seção do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1492417/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
mudanças NCPC
A)
B)
C) NCPC s/ procedimento sumário
D)
E) impugnação independe de garantia do juízo - 525 CPC
Acerca da defesa do réu, assinale a opção correta.
c) O princípio da concentração da defesa ou princípio do ônus da impugnação especificada, isto é, que o réu deve apresentar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa, admite exceções. Com toda Vênia ao entendimento do colega Aurélio, as exceções estão previstas no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
STF, Súmula nº 258 É admissível reconvenção em ação declaratória
Segue jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 336.848 - DF (2001/0094303-2)
PROCESSUAL CIVIL - AÇAO DE RESSARCIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO - COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - REVELIA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PATRONO PARA O ATO - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME.Sustenta o recorrente violação aos arts. 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada pelo patrono do réu, em audiência no procedimento sumário, é mero ato material, despicienda a capacidade postulatória para tanto, motivo pelo qual a revelia deve ser afastada.
Alega que o Estatuto Processual Civil exige apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não tem o condão de produzir os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processual Civil.
Contrarrazões a fls. 137 a 142.
Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.
I - O menor de 16 anos, sem assistência de seu representante legal, não pode figurar no processo como autor ou réu, pois, nessa situação faltar-lhe-ia "capacidade para estar em juízo".
II - Recusada pelo autor da ação reivindicatória a substituição do réu pelo adquirente do imóvel, é facultado a este intervir no processo como assistente.
III - Acha-se pacificado o entendimento de que, condenado a pagar quantia certa ou já fixada na liquidação da sentença, tem o devedor o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, para efetuar o pagamento.
Art. 41 CPC. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Item III (F).
CPC. Art. 475-J. Caso odevedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido demulta no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o dispostono art.614, inciso II[S1],desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Existia uma controvérsiasobre o termo a quo da contagem desse prazo de 15 dias. O STJ em 2009 entendeuque contava-se do transito em julgado, sem necessidade intimação do devedor. Depoismudou o entendimento, dizendo que precisa de intimação. Pode ser na pessoa doaadvogado.
Entendimento do TJDFT: Oprazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprira obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada emjulgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicaçãono órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelocredor.
STJ: precisa de intimação para começar a fluir o prazo de 15 dias.
Item "I" - Errado pelos motivos abaixo expostos:
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1° e 2º do Código Civil ).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do CPC.
Fonte: SAVI
Pessoa lembrem-se que o menor de 16 anos possui capacidade processual para interpôr ação popular. Logo ele pode sim figurar no processo como autor pois tem capacidade para estar em juízo sem representante.
O prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Em um processo de cobrança, que Lúcia sofreu pelas dívidas que contraiu em Morro de São Paulo, foi proferida sentença condenatória, que se tornou definitiva, possibilitando o início da fase de cumprimento de sentença. Desta feita, será observado o seguinte procedimento:
Letra B
Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Atenção para não confundir:
Prazo para pagar em cumprimento de sentença (quando já há condenação) = 15 dias
Prazo para pagar em execução por quantia certa (em ação de execução) = 3 dias
Prazo para pagar na execução trabalhista = 48h
Execução de Título Judicial (CPC):
- Intima o devedor para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% no valor da condenação (Art.475-J).
Execução de Título Extrajudicial (CPC):
- Entrega de coisa certa: citação do devedor para satisfazer a obrigação em 10 dias (Art. 621);
- Obrigação de fazer ou não fazer: o juiz, ao despachar a inicial, fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação (Art. 645);
- Pagar quantia certa: citação do devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652).
Execução trabalhista (CLT):
- Juiz expede mandado de citação para o executado cumprir a decisão ou garantir o juízo em 48h (CLT, art. 880).
Apenas à título de complemento, vale esclarecer que para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC - 10% (dez por cento) - faz-se necessária a intimação do devedor, via causídico, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ÓBICE DAS SÚMULA 7 E 211/STJ. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO 'A QUO' DO PRAZO DE 15 DIAS. DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL. MATÉRIA REPETITIVA. 1. Possibilidade de conhecimento da alegação de ofensa ao art. 475 -J do CPC sem necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois a matéria do art. 475 -J do CPC foi expressamente mencionada no acórdão recorrido. 3. O prazo para a incidência da multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença (art. 475-J do CPC) tem como termo inicial a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. Entendimento firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1314316/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)
Pelo CPC 2015:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
B - FÁCIL!
No que se refere aos títulos executivos, ao regime de cumprimento de sentença e à execução contra a fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.
Caso, em fase de execução de título judicial proposta contra particular (cumprimento de sentença), o executado ofereça depósito do valor executado dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento da obrigação, ocorrerá, segundo o entendimento do STJ, a denominada penhora automática e, portanto, da data do depósito se iniciará o prazo para oferecimento de impugnação pelo executado.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
[...] 3. A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)
Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. |
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Quarta Turma |
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. |
O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa com o depósito judicial em dinheiro do valor executado, consubstanciando tal ato em penhoraautomática, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor. Ademais, com o depósito, entende-se que o executado teve ciência dos atos processuais e da oportunidade para produzir a sua defesa. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008.REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012. |
Só não entendi esta parte: "o executado ofereça depósito do valor executado dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento da obrigação" pressupõe que ele quer pagar o valor que ele foi condenado. E não que ele pretenda impugnar o cumprimento da sentença. Se alguém puder me explicar, deixa um recado no meu perfil? Obrigada!
" ADIMPLEMENTO: Consiste no pagamento de determinada obrigação.
No Direito Civil, adimplemento, também chamado de pagamento, compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. O caso mais comum de forma de adimplemento é a entrega de dinheiro ao credor. O adimplemento/pagamento pode ocorrer tanto nas obrigações pessoais quanto nas obrigações de crédito." (fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/952/Adimplemento)
Correta. Por quê?
Vejam o teor do resumo seguinte que traz inclusive a distinção entre o termo inicial do prazo para impugnação na penhora e no depósito judicial.
Cumprimento de sentença. Impugnação. A) Penhora efetivada: prazo para impugnação inicia-se a contar da intimação do executado. B) Se antes da penhora ser efetivada há o depósito do valor cobrado em juízo: prazo para impugnação inicia-se na data do depósito judicial.
Quando se inicia o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença?
a) Se houve penhora: o prazo para impugnação começa a contar da intimação do executado (na pessoa de seu advogado) a respeito da penhora.
b) Se o devedor, antes de haver penhora,apresentou depósito do valor cobrado em juízo: o prazo se inicia na data em que o devedor realiza o depósito judicial para a garantia do juízo.Quarta Turma. REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.
Obs.: Simone, respondendo sua dúvida, para o executado possa impugnar, afastando a multa de 10%, ele deverá efetuar o depósito em seu valor integral para, a partir daí, impugnar o cumprimento de sentença apresentando uma das hipóteses do rol do art. 475-L (FIPIEQ - falta ou nulidade de citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução, e qq causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, novação, transação ou prescrição). Inclusive se o executado pagar apenas parte da dívida neste depósito, incidirá a multa moratória de 10% sobre o restante.Agora se ele pagar e, aberto o prazo para impugnar, ele não o fizer, há a preclusão consumativa e tem-se por transitada em julgado a execução, podendo, smj, ser o valor depositado levantado pelo autor da execução.
CERTA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475, CAPUT, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. PENHORA AUTOMÁTICA. DIES A QUO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: DATA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1. O art. 475-J, caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, sem incidência da multa de 10 % (dez por cento), tendo a jurisprudência do STJ pacificado que esse prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial. Precedentes. 2. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito efetivado pelo agravante, dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento espontâneo do valor da obrigação (art. 475-J, caput, do CPC) configura a denominada "penhora automática".Reconhece-se a penhora como automática diante da ciência inequívocado ato por si realizado, o que faz dispensável a lavratura do termo da penhora, e fundamenta o entendimento quanto à desnecessidade dese intimar o devedor para o oferecimento da impugnação, razão pela qual o prazo de 15 dias tem como dies a quo esse depósito.Precedentes. 3. A argumentação deduzida no regimental não se mostra hábil a modificar a decisão agravada, mantendo-se hígidos seus fundamentos. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(STJ - AgRg no AREsp: 108055 SP 2011/0244188-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012)
Extraído de
Pq ocorrerá penhora automática, se ele pagou dentro dos 15 dias?? Alguém saberia responder, por favor!
Respondendo ao(à) colega Esperando "milagre".
O executado, para impugnar o cumprimento de sentença, precisa primeiro garantir o juízo.
O §1º do art. 475-J do CPC diz que o prazo de 15 dias, para oferecimento da impugnação, começa a partir da intimação da realização da penhora.
No caso da questão, ao invés de, p.e, ter um bem levado à penhora, o executado preferiu depositar no banco o valor devido. Assim, o prazo de 15 dias para oferecimento da impugnação começará a partir do dia do depósito (penhora automática), e não da intimação da penhora, ou seja, não haverá, após o depósito, uma intimação informando que houve a penhora (depósito).
Espero que tenha conseguido ajudar.
INFORMATIVO 526 STJ:
" A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação".
FONTE: site dizer o direito.
Valeu, Henrique Osorio!
NOVO CPC/2015:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 (cumprimento definitivo de sentença) será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Art 523 &3º NCPC (Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo -se os atos de expropriação.)
Correta
Desatualizado!!!
O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o e xecutado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
Exemplo: o credor iniciou o cumprimento da sentença. Em 19/4/2016, o devedor foi intimado p ara que, em 15 dias, efetuasse o pagamento. Em 09/05/2016, o devedor depositou em juízo o valor da condenação apenas para fins de garantia do juízo e para obter efeito suspensivo na impugnação que ainda iria apresentar. Em 03/06/2016, o devedor apresentou a impugnação.
O exequente alegou que a impugnação foi apresentada fora do prazo. Isso porque o prazo de 15 dias para a impugnação deveria ser contado da data em que foi feito o depósito judicial ( 09/05/2016). O STJ não concordou e disse que o prazo de 15 dias para a impugnação começa a contar após terminar o prazo de 15 dias para o pagamento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Fonte: Dizer o Direito.
Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.
Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.
D poderá impugnar o cumprimento da sentença sob o argumento de que o título é inexigível em razão de a interpretação dada à lei ser incompatível com a Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do STF.
CPC:
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Bola pra frente!
Gab Certo
Perfeita a afirmativa da banca!
Não é exigível o título executivo judicial fundado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Item correto.
abaixo colaciono o comentário de um professor contendo o artigo do cpc/2015 que justifica o gabarito
Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"Perfeita a afirmativa da banca!
Não é exigível o título executivo judicial fundado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Item correto."
Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.
Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.
Caso D efetue pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 15 dias da intimação para o cumprimento da sentença, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante da condenação, ou seja, sobre R$ 20.000,00.
CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(...)
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
A título ilustrativo, vale lembrar que o enunciado da questão foi expresso ao enfatizar que houve condenação ao pagamento integral do pleito relativo aos danos materiais (R$ 50.000,00).
Abraço a todos e bons estudos.
Art 523 &2º NCPC (Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto a multa (10%) e os honorários de advogados (10%) incidirão sobre o restante).
CORRETA
Questão excelente para você compreender as regrinhas do cumprimento parcial da sentença.
O item está correto. Nada mais justo que a multinha de dez por cento incida somente sobre a parcela não adimplida voluntariamente no prazo de 15 dias, não é mesmo?
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Item correto.
TOMARA QUE VENHA ASSIM NA MINHA PROVA!
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, salvo quando incorrer em falta profissional.
II. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, salvo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
III. Na impugnação ao cumprimento de sentença, não serão cabíveis honorários advocatícios quando ela for rejeitada.
IV. Acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade na execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
V. No processo de execução, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, poderá substituir o exequente, independentemente da anuência da parte executada.
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.
STJ Súmula nº 421 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010
Honorários Advocatícios à Defensoria Pública Contra Pessoa Jurídica de Direito Público
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil." (REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
1.1. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos dos arts. 14, § único, do CPC, e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
2. Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 6.311/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014)
Sobre a IV:
"STJ - REsp 1 PE (STJ) Data de publicação: 13/11/2013 Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente deexceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido. Data de publicação: 28/10/2013 Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividadejulgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento.STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9 (STJ)
vide STJ, Resp. 1214388
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
PARA ACRESCENTAR...SÚMULAS EDITADAS EM 2015.
Honorários em rejeição de impugnação
STJ. Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
Honorários no cumprimento de sentença
STJ. Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
V. Credor pode ceder seu crédito independentemente da anuência do devedor, conforme dicçao do artigo 286 do CC.
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Alternativa V:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.