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Questões de Cumprimento de sentença


ID
25828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à liquidação e ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o par. único do art. 475-P do CPC:
    "Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.".
    Valeu! Vamo que vamo!
  • a) art. 275-B, § 1º: Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
    § 2º: Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

    b) STF - SÚMULA Nº 254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    c) art. 475-E: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    d) art. 475-O, III: O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    e) CORRETA (475-P, II e P.Ú. - vide comentário abaixo)
  • ERROS:
    a) não sendo apresentados os elementos contábeis em poder do devedor, serão considerados os cálculos apresentados pelo credor;
    b) Conforme SÚMULA 254 do STF, incluem-se, na liquidação, os juros moratórios ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação;
    c) necessidade de provar FATO NOVO, liquidação por ARTIGOS;
    d) na execução provisória, os atos executivos de transferência e adjudicação do bem ou dinheiro penhorado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
  • A competência do juízo que proferiu a sentença que se liquida é funcional, embora a reforma feita na parte de execução do CPC tenha mitigado esta regra a fim de prestigiar a efetividade do processo, conferindo a faculdade ao credor de executar o devedor no foro de seus domicílio ou do local em que se encontre seus bens. Tal alteração, segundo o prof. Fredie Didier (Curso...vol. 5) teve o condão, inclusive, de derrogar tacitamente, por ser mais vantajosa, a regra do art. 98, § 2o, do CDC, anterior à reforma do CPC.

  • Desculpem colegas, mas discordo de vocês quanto ao erro da letra A.

    Em verdade, a letra A está errada porque diz que a liquidação é feita "incidentalmente".

    Existem 3 modelos de liquidação: 1º Fase de liquidação (com a lei 11.232/2005, passou ela a ser a regra, sendo a liquidação uma mera fase do processo cognitivo, por isso que o réu é intimado - §1º do art. 475-A);  2º Processo de liquidação (para os casos em que não há processo anterior, como na execução de uma sentença estrangeira, tanto que o código diz que, nesses casos, o réu é citado - parágrafo único do art. 475-N); 3º liquidação incidental (ocorre como incidente processual de execução, como no caso de, não sendo mais possível a tutela específica de uma obrigação de fazer, transforma-se o objeto da obrigação em prestação alternativa de pagar perdas e danos, ou, numa execução por quantia certa, houver a necessidade de atualizar o valor devido, defasado pelo tempo).

    Fonte: Fredie Didier - Curso de Direito Processual Civil , vol. 2

    Logo, como regra, a liquidação é fase do processo cognitivo, e não incidente processual. 

    Que o sucesso a seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • André, o erro que encontrei na assertiva C está fim do seu texto que dispõe: "... decidir qual valor será cobrado no cumprimento da sentença."
    Na verdade o juiz não tem esse poder de decidir. Ele tenta conciliar, mas se o credor não concordar com os cálculos do contador judicial a execução é feita pelo valor pleiteado pelo credor, havendo a ressalva quanto a penhora, observe:
    Art. 475 -B, § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3odeste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base valor encontrado pelo contador.
  • Meu deus quanto absurdo de justifIcativa em relação à letra A)! A liquidação de sentença é incidente processual sim. O problema da questão é retratar cálculos do credor como liquidação de sentença, e não é! Liquidação é só por arbitramento ou artigos, quando depender de mero cálculo de credor, devedor e até de contador judicial (quando os cálculos do credor parecem estar incorretos por análise do juiz ou quando a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária), NÃO HÁ LIQUIDAÇÃO.
  • Fred dider adimite a liquidação como processo autônomo, incidente processual e fase no processo.

    Contudo, a CESPE ver a liquidação apenas e tão somente como fase no processo, ainda que se trata de título executivo extrajudicial. Várias outras questões da CESPE motram isso, é so pesquisar.

    Fazer o que né? Para quem vai fazer concurso da CESPE, direito é o que a CESPE diz que é...
  • Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada, mas quanto à alternativa A), parece-me também incorreta a parte que afirma que o juiz poderia impor multa diária ao devedor pelo descumprimento da ordem judicial.

    Pela redação do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, entendo que o juiz fixa o prazo de até 30 dias para que o devedor apresente os dados e, caso este não o faça injustificadamente, simplesmente reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo credor.

    Se nada se dispõe sobre a possibilidade de imposição de multa diária, posso entender que ela não é cabível?
  • NCPC

    A) os q mais se aproximam são os arts. 510 e 511!

    C) 509, ll... agora pelo PROCEDIMENTO COMUM!!

    D)art. 520, lV!

    E) art. 516, § ún.!

  • O artigo 516, II, do CPC prevê que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II o juízo que decidiu a a causa no primeiro grau de jurisdição. O parágrafo único desse dispositivo prevê que na hipótese do inciso II o exequente poderá optar pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer, ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


ID
34177
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA- Art.461,caput – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.,
    §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o AUTOR REQUERER ou se IMPOSSÍVEL à tutela especifica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • a) CORRETA:
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    b) INCORRETA:
    Art. 461, § 6º, CPC: O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    c) INCORRETA:
    Art. 273, § 4º, CPC: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    d) INCORRETA:
    Art. 273, caput, I e II, c/c § 6º do mesmo artigo.

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.


    RESUMINDO: Pressupostos para a concessão da tutela antecipada:

    1. Prova inequívoca da verosimilhança da alegação

    +

    receio de dano irreparável
    OU
    abuso do direito de defesa
    OU
    manifesto propósito protelatório


    2. OU: Quando o pedido se mostrar INCONTROVERSO (neste caso não se exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem a presença dos demais pressupostos acima);

    OBS.: PRESSUPOSTO NEGATIVO: Ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º)

ID
36166
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o cumprimento da sentença:

I. A impugnação pode ser oferecida pelo executado no prazo máximo de dez dias, a partir da intimação do auto de penhora e de avaliação.

II. Na hipótese de cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, o exeqüente poderá optar pelo local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.

III. A decisão que resolver a impugnação será sempre recorrível mediante agravo de instrumento.

IV. A impugnação apresentada pelo executado, baseada em excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto, deve ser rejeitada liminarmente.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que ser afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Art. 475-J, paragrafo 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE DIAS.

    II - Correta. Art. 475-P, paragrafo único.

    III - Errada. Art. 475-M, parágrafo 3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de inctrumento, SALVO quando importar extinção da execução, caso em que caberá APELAÇÃO.

    IV - Correta. Art. 475-L, paragrafo 2º.


  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    Art. 475-J, § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE dias.

    II – CORRETA:
    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
    II – O JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO;
    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do LOCAL ONDE SE ENCONTRAM BENS SUJEITOS À EXPROPRIAÇÃO ou pelo do atual DOMICÍLIO DO EXECUTADO, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    III – INCORRETA:
    Art. 475-M, § 3o. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá APELAÇÃO.

    IV – CORRETA:
    Art. 475-L, § 2o. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • I. A impugnação pode ser oferecida pelo executado no prazo máximo de dez dias, a partir da intimação do auto de penhora e de avaliação. (ERRADO)Conforme Art. 475 – J Parágrafo 1º. Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer IMPUGNAÇÃO, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS.II. Na hipótese de cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, o exeqüente poderá optar pelo local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. (CERTO)Dispõe o Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.III. A decisão que resolver a impugnação será sempre recorrível mediante agravo de instrumento. ERRADO.Art. 475-M, Parágrafo 3º. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.IV. A impugnação apresentada pelo executado, baseada em excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto, deve ser rejeitada liminarmente. CERTO.Art. 475 – L. Parágrafo 2º. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
  • Poxa a FCC deu essa questão.

    Bastava saber que o prazo era de 15 dias para a impugnação, pois a única alternativa que não tinha o item I era a B.

    Nem precisava ler as demais.

    Bons estudos.

  • Alternativa B
    I. A impugnação pode ser oferecida pelo executado no prazo máximo de dez dias, a partir da intimação do auto de penhora e de avaliação. ERRADA - 15 dias
    II. Na hipótese de cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, o exeqüente poderá optar pelo local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.CORRETA
    III. A decisão que resolver a impugnação será sempre recorrível mediante agravo de instrumento. ERRADA:Extinção - Execução - Apelação
    IV. A impugnação apresentada pelo executado, baseada em excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto, deve ser rejeitada liminarmente.Correta
  • Novo CPC:

    I) art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    II) Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    III)art. 1015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    IV)art. 525, § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


ID
38074
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere ao cumprimento da sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-P do CPC: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:II- o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;Parágrafo único: No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
  • letra B) deverão ser em autos apartados - art.475 I, parágrafo 2º
  • letra c) a sentença estrangeira deverá ser homologada pelo STJ (art.475 N,inciso VI) e a sentença homologatória de conciliação ou de transação poderá incluir matéria não posta em juízo ( art.475 N, inciso III)
  • letra D) O devedor que for condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação terá 15 dias para pagar. (art.475 J)
  • Letra e) somente será decidida nos próprios autos a Impugnação quando o efeito suspensivo tiver sido deferido.Do contrário será em autos separados. (art.475 M, parágrafo 2º). Perceba que da decisão da impugnação caberá Agravo, salvo se extinguir a execução, quando então, caberá apelação.
  • Letra A ( Correta) art. 475-P do CPC" B (errada)será em autos apartados (art. 475-I §2º do CPC)" C (errada)a a sentença homologatoria de conciliação e de transação, ainda que inluida matéria não posta em juízo; e asentença estrangeira desde que homologada pelo stj é título executivo judicial (art. 475-N III e VI do CPC)" D (errada)o prazo é de 15 dias art. 475-J do cpc" E (errada)se defrerido seá nos próprios autos, e se indeferido será em autos apartados ( art. 475- M do cpc)
  • a) Artigo 475-P, CPC: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:II - o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição;Parágrafo único: no caso do inciso II deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo:- do local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação ou,- do atual domicílio do executado, devendo solicitar a remessa dos autos ao juízo de origem. b) artigo 475-I, § 2º. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover, simultaneamente, a execução daquela (líquida) e, em autos apartados, a liquidação desta (ilíquida). c) Artigo 475-N. A sentença estrangeira depende de homologação do STJ para ser considerada um título executivo judicial.Obs: artigo 105, I, da CF, competência do STJ: a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.d) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo máximo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, e observado o disposto no artigo 614, II, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. e) A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos, com manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado em caso de prosseguimento da execução e, deferido ou não efeito suspensivo (até aqui correto, artigo 475-M, caput e § 1º), sendo a impugnação instruída e decidida nos próprios autos, e, em caso contrário, em autos apartados.
  • CORRETO O GABARITO....

    Em regra a execução se procede no juizo que processou a causa em primeiro grau, entrementes será admitida exceção, para processar a execução no domicílio do réu ou onde estiverem os bens, na espécie, o sentido teleológico normativo positivista é tão somente beneficiar e acelerar o processo expropriatório...

  • Eu fiz essa prova e errei a questão. Mas por ter estudado demais essa parte do cumprimento de sentença. Para mim, todas as questões estão INCORRETAS. Analisando a letra A podemos notar que DEVENDO SOLICITAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM

    Logo, na questão da elaboração da questão a Banca foi infeliz, pois se vc ler atentamente verá que há dois sentidos: Você vai solicitar que a remessa vá para o juízo de origem ou vai solicitar a remessa dos autos para a atual comarca???


    Podemos notar que o artigo 475 P afirma " casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Entrei com recurso, mas não levei. Mas que podemos dar duas interpretações p questão podemos.
  • Concordo com a colega acima. É lamentável que a Banca não acate uma impugnação como esta, pois salta aos olhos que a assertiva é dúbia, o que é absolutamente inadmissível em provas objetivas. Errar é humano, mas insistir no erro... ainda mais em prejuízo dos mais estudiosos e atentos.. é uma afronta!!
  • Permita-me discordar da colega acima, mas a questão está perfeita, não há fundamento para a anulação tampouco interpretação dúbia. Chega-se a tal conclusão pela regência verbal, uma vez que o verbo "solicitar" é transitivo direito e indireto, ou seja, "quem solicita, solicita ALGUMA coisa A alguém", por isso a questão está inteiramente de acordo com o texto legal. Assim:
    Solicitar o que? A remessa dos autos.
    Solicitar a quem? Ao juízo de origem.
    Ademais, ainda que fosse dúbia a redação da alternativa, não vejo outra alternativa a ser apontada como correta senão esta, pois todas as outras são completamente descartáveis, logo resolver-se-ia a questão por eliminação.
    Com a devida venia, esta é minha opinião.

    Espero ter ajudado,
    Força,foco e fé.
  • Realmente, Marcele. A banca, como é de seu costume, tentou confundir o candidadato, mas acabou criando uma frase de duplo sentido. Já vi isso acontecer várias vezes com as questões da FCC. Tal banca, quando inventa de ir além de "copiar e colar" na intenção de confundir o candidato, acaba se atrapalhando.
    •  a) O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição, mas o credor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, devendo solicitar a remessa dos autos ao juízo de origem.
    CORRETO - 

            Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

      II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

      Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

             

     b) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover, nos mesmos autos, a liquidação desta e a execução daquela.

    ERRADO Art. 475-I § 2o - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    c) A sentença estrangeira, independentemente de homologação, e a sentença homologatória de conciliação ou de transação, desde que inclua matéria posta em juízo, são considerados títulos executivos judiciais.

    ERRADO  Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

     III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

     VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça

     

    d) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo máximo de dez dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    ERRADO Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

     e) A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos, com manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado em caso de prosseguimento da execução e, deferido ou não efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos.

    ERRADO  Art. 475-M § 2o - Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados

  • NCPC

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    GAB: A

  • Segundo NCPC, a alternativa "d" continuaria errada, mas estaria errada em mais um ponto: não precisa mais requerimento do credor, o mandado de penhora é expedido desde logo (§3º)

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


ID
38545
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de título executivo judicial, que imponha obrigação de pagar ao devedor,

Alternativas
Comentários
  • CPC -Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • A alternativa "C" está realmente correta. Entretanto, alguém poderia me dizer por que a alternativa "A" está errada. Eu confesso desconhecer hipótese de citação do executado no cumprimento de sentença.
  • Saulo, em relação à alternativa A, penso que a resposta só pode estar no art. 475-N, § único: No casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.Os incisos citados no dispositivo referem-se à sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e à sentença estrangeira, homologada pelo STJ.
  • Parece-me que a alternativa D está de acordo a jurisprudência STJ, uniformizada recentemente pela sua Corte Especial:CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei (...)REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
  • Existem alguns casos em que, apesar do título executivo judicial, é necessária a citação, por isso a alternativa 'a' está errada no meu entender.

    O processo autônomo de execução de título executivo judicial continua sendo cabível em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    É o que diz o parágrafo único do artigo Art. 475-N. Veja-se:
    São títulos executivos judiciais:
    I – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    IV – a sentença arbitral;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
  • Alguém poderia me explicar por que a "B" é considerada errada?

    "Ao deferir o processamento da fase de cumprimento, o juiz deverá estabelecer honorários advocatícios a serem arcados pelo devedor" (WAMBIER, 2007, p. 285).Tks! =)

  • SOBRE A LETRA B: A jurisprudência majoritária firma-se no sentido do CABIMENTO de honorários de advogado no procedimento de cumprimento da sentença se o devedor não paga o débito no prazo de quinze dias após sua intimação. O prazo para cumprimento voluntário da sentença, conforme art. 475-J do CPC, inicia-se a partir da intimação do devedor, por publicação, na pessoa de seu advogado (jurisprudência e doutrina também travam aqui outra discussão), onde conste o valor líquido do débito ou menção à planilha de cálculo, discriminada e atualizada, na forma do art. 475-B do CPC. Após o transcurso do prazo quinzenal, se verificada a inadimplência, incidirá a multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC.

    Veja-se que, esgotado o prazo para cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que está a exigir atividade do advogado e, em conseqüência, nova condenação em honorários, como forma de remuneração do causídico em relação ao trabalho desenvolvido na etapa do cumprimento da sentença.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/34594

     

  • A Letra B possui um erro terminologico. Se houve cumprimento voluntario, na ha falar em executado ou exequente.
  • Em resumo, a alternativa "c" está correta, conforme o gabarito. Também está correta a alternativa "d", como comentou  o colega Mateus, bem como a alternativa "b", comentada pela Vanessa.
     
    Em relação à alternativa "b", pode-se ainda acrescentar que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença não implica que eles serão necessariamente exigíveis, de acordo com o STJ.
     
    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005.
    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
    1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O fato de se ter alterada a natureza da execução de sentença, que passou a ser mera fase complementar do processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação quanto aos honorários advocatícios.
    2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito no montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, antes da prática de atos executórios. Precedentes.
    (. . .)
    (AgRg no REsp 1153180/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 11/11/2010)
  • Com relação ao item B e D, acredito nos seguintes posicionamentos, smj; veja decisão do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
    NECESSIDADE. EVOLUÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
    ARBITRAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO.
    1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de que "a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo processante". - resposta para o item D (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
    2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios. Precedentes. - resposta para o item B (gabarito errado - o item é p/ ser considerado correto)
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AgRg no REsp 1150342/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Acredito que a assertiva "D" esteja correta, como dito por algumas pessoas aqui. Esse é posicionamento do STJ, hoje.

    Quanto à assertiva "B", entretanto, acredito que esteja realmente errada, pois quanto ao cumprimento VOLUNTÁRIO, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COMPROVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-CABIMENTO.PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. A condenação em honorários advocatícios, no direito pátrio,pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele quedeu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar comas despesas deles decorrentes.
    2. Incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento dasentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir daedição da Lei n. 11.232/05, quando não há o adimplemento voluntárioda condenação fixada na fase de conhecimento. Precedente da CorteEspecial (REsp n. 1.028.855 - SC). A inexistência de adimplementovoluntário do devedor, depois de já condenado em fase deconhecimento, dá causa a novas condutas processuais, em razão do quehá de se determinar nova condenação em honorários.
    3. No adimplemento voluntário, diferentemente, o pagamento é simplesdesdobramento lógico, legal e natural da obrigação, fixada nasentença condenatória. A causa que deu origem a tal ação cognitivacondenatória já foi compensada pela fixação de seus próprioshonorários sucumbenciais. Portanto, não deve ser fixada nova verbahonorária, porquanto não se tenha gerado novo esforço laboral paraos advogados de nenhuma das partes.
    REsp 1059265- julgado em 14/12/2010.
  • Complementando o comentário dos colegas:

     c) o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo. CORRETA!

    CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observando as seguintes normas: 
    III - o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem  de caução isuficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Bons estudos!

  • Galera, vocês estão viajando na jurisprudência para a letra 'b'. O que você tem que lembrar é que se trata de uma prova de FAZENDA PÚBLICA, a qual possui algumas prerrogativas. Entre elas, há a lei 9.494/97:

    Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 

    Logo, se a fazendo pública cumprir voluntariamente a execução, ou seja, se a FP cumprir a execução sem embargá-la, não serão devidos honorários advocatícios em desfavor do executado.

    Lembrando que esse artigo comporta duas exceções, mas não convém ao caso. A alterina 'b' para ser correr deveria ser redigida com a expressão "em regra geral", "comportando exceções", nesse sentido. Abraço!
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.154.063 - RS (2009/0165395-7)
    (...)
    ADVOGADO : CRISTINA GARRAFIEL DE CARVALHO WOLTMANN E OUTRO (S)
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSA. PRECEDENTES.
    1. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo
    475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Precedentes.
    2. Recurso especial provido.
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO LOCATELLI MOREIRA CÉZAR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea cda Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
    "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART.475-JDO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
    Proposição nº. 1:"No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo
    diploma processual civil".
    Proposição nº. 2:"Não havendo advogado instituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPCpara incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do
    devedor".
    FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.
    Incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença se não houve oposição pelo devedor. 
    AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"(fl.69).
    Aduz a parte recorrente divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intimação do devedor, ou de seu advogado, para que cumpra voluntariamente a sentença, e não o fazendo, incida a multa
    prevista no artigo 475-J do CPC.
    As contra-razões não apresentadas.
    Admitido o recurso na origem , ascenderam os autos ao STJ.
    É o rela (fls.115-119) tório. Decido.
    O recurso merece prosperar.
    A jurisprudência assente desta Corte Superior é no entendimento de que, transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada
    a cumprí-la. Portanto, a aplicação da multa tratada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença.
    (...)
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
    Publique-se.
    Brasília, 23 de junho de 2010.
    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    Relator
  • A letra C está absurdamente errada. O efeito suspensivo à impugnação será concedido se o juiz entender relevantes os fundamentos da impugnação e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Trata-se de norma que visa proteger o devedor. 


    Dessa forma, não é porque fora prestada caução que se permite causar danos ao devedor, sobretudo quando, no caso tenha sido conferido efeito suspensivo à impugnação, como indica a questão.


    Bons estudos.


  • Quanto à alternativa "d", é curial conferir o seguinte entendimento do STJ, firmado em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos: " No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 8. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial". (STJ, Corte Especial, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2015 - inf. 560).

    É importante notar que o julgado trata das sentenças ilíquidas. 

    O enunciado da questão, a bem da verdade, não faz distinção, o que poderia levar o candidato a erro. 

    No que tange à intimação para pagamento nas sentenças líquidas, há divergência doutrinária e jurisprudencial. No sentido da desnecessidade, tem-se REsp 954.859/RS. Pontuando a necessidade de intimação do devedor para pagar o valor consubstanciado no título executivo, AgRg no AgRG no Ag 1.056.473/RS.

    Já no que tange à alternativa "c", na esteira de Marinoni-Mitidiero, entendo que o "juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução", nos termos do art.475-M, §1.º, do CPC/73 . Prosseguem os autores: "Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado" (Código..., 2014, p. 489).

    Assim, a assertiva acaba por se tornar equivocada, quando afirma, em termos absolutos, que "o credor, prestando caução suficiente e idônea, pode dar prosseguimento na execução, ainda que isso cause grave dano ao executado e à impugnação tenha sido concedido efeito suspensivo".

  • Gente alguém sabe qual é o erro da letra D???


ID
40000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

Se o executado quiser discutir a validade da penhora, ou a correção quanto ao valor da avaliação, terá de fazê-lo por ocasião de sua impugnação, que, necessariamente, deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados a partir de sua intimação do auto de penhora e avaliação.

Alternativas
Comentários
  • Creio que esta quetão pertence ao Processo civil, eis que o embargo a execução da CLT é de 5 dias???Alguém pode me tirar esta dúvida???
  • Também concordo com vc Michele
  • A questão está correta, pois o processo civil é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 475-J, § 1º, CPC:§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
  • Fiquei em dúvida sobre o gabarito desta questão. Alguém, por favor, me corrija se eu estiver errada, mas pelo que consta no artigo 884 da CLT, exclui-se a aplicação subsidiária do § 1º do art. 475-J do CPC, Fabiano!Ei-lo aqui:"Art. 884: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos (...)"Seguindo o raciocínio da questão, o executado discutirá a validade da penhora ou o valor da avaliação por meio de embargos à execução, certo? Dessa forma, aplica-se o 884 da CLT! Ou estou enganada??
  • Eu acho que esta questão é de Processo Civil.

    Até porque, na prova em comento,as questões relativas ao processo trabalhista possuem em seus enunciados termos que especificam a disciplina,tais como :" No processo de execução trabalhista" ou  "Segundo orientação pacificada no TST".

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    (...)

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Acredito que se caísse uma questão semelhante à esta nos dias de hoje a resposta seria diferente, ou seja, ERRADO.

    O art. 475-J, parágrafo 1º, disciplina que o executado será intimado do auto de penhora e de avaliação, abrindo-se o prazo de 15 dias para a impugnação. De acordo com a interpretação literal desse dispositivo a questão estaria perfeita. No entanto, aquela palavra "necessariamente" torna a questão, atualmente, errada.

    O STJ diz em seu informativo 369:

    INICIAL. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DEPÓSITO EM DINHEIRO.

    O prazo para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC) conta-se do ato em que o executado espontaneamente deposita o valor referente à condenação. Não se deve falar em intimação do devedor se a finalidade do referido ato já foi alcançada com o depósito. Ele já é a garantia da execução e significa, para o devedor, a perda da disponibilidade do numerário depositado. Ademais, o dinheiro é o bem que se encontra em primeiro na lista de preferência do art. 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem a recusa da nomeação. Precedente citado: REsp 163.990-SP, DJ 9/11/1998. REsp 972.812-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

     

    Está claro, portanto, que nem sempre haverá intimação da penhora, pois a finalidade do ato já fora alcançada com o depósito. Nesse caso, o prazo para a impugnação se iniciaria a partir do depósito judicial, e não da intimação:

     

    Fontes: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção Neves - 2. edição, pgs. 904 e 905.

                   Informativo 369 do STJ.

  • Alexsandro, preste atenção à  questão. Ela diz que "se o executado quiser discutir o valor da penhora...", ou seja, houve penhora, então nesse caso a impugnação tem que ser feita no prazo de quinze dias contados da sua intimação do auto de penhora, conforme preceitua o art. 475-J. Na hipótese por você trazida a impugnação se dá em face do cumprimento em si da sentença, tendo havido depósito do valor por parte do executado, não se encaixando na hipótese trazida pela questão.

  • Errado. NCPC. Pode ser discutida posteriormente,nos termos do § 11, do art. 525 do CPC, contando-se o prazo do ato de intimação da penhora.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.


ID
82597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina jurídica da execução, dos recursos, da
antecipação da tutela de mérito, dos procedimentos e suas espécies,
do litisconsórcio, do prazo para prática dos atos processuais e do
procedimento especial do mandado de segurança, julgue os itens a
seguir.

Para efeito da impugnação ao cumprimento de sentença que verse sobre a inexigibilidade do título, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo considerados pelo STF como incompatíveis com a CF.

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão está correto posto que em perfeita consonância com o art. 475-L, inciso II, c/c §1º do mesmo artigo do CPC, "in verbis":"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"
  • Questão  correta 

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    II – inexigibilidade do título;

    § 1o Considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • CERTO - 525 PARAG 12, CPC 15

  • NCPC/2015

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • Item correto. O executado poderá alegar, em sua impugnação, que a obrigação está contida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de decisão proferida em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que antes do trânsito em julgado da decisão executada.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...) § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Resposta: C


ID
91594
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as proposições sobre o cumprimento de sentença.

I. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de intimação pessoal do devedor.

II. A rejeição liminar é medida que se impõe ao devedor que alega em sua impugnação o excesso de execução, sem declarar o valor que entende correto.

III. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda recurso extraordinário junto ao STF ou especial junto ao STJ.

IV. Também estão dispensadas de caução as execuções que versem sobre créditos de natureza alimentar, independentemente dos valores envolvidos, até porque tais verbas são irrepetíveis.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • CPC - 5869/73Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • I - ERRADA - O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de (INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - ERRO). A intimação deve ser feita na pessoa de seu advogado - Art. 475-J, § 1o, CPC.II - CORRETA - Art.475 - L, § 2o,CPC III - ERRADA - (...)nos casos de execução provisória em que penda AGRAVO DE INSTRUMENTO - e não Recurso extraordinário ou especial )junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. Art. 475-O, § 2o , II, CPCIV - ERRADA - Art. 475-O, § 2o, I: quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, ATÉ O LIMITE DE SESSENTA VEZES O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, o exeqüente demonstrar situação de necessidade.
  • I. O devedor condenado ao pagamento de quantia certa deve efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação. Para a fluência desse prazo, prevê expressamente o CPC a necessidade de intimação pessoal do devedor. Errada a assertiva, eis que o CPC prevê a intimação imediata do devedor acerca da penhora e da avaliação, conseqüência da constrição, através de seu procurador, sendo a regra a publicação de NE (artigo 475-J, § 1º c/c ao artigo 236, 237, CPC).II. A rejeição liminar é medida que se impõe ao devedor que alega em sua impugnação o excesso de execução, sem declarar o valor que entende correto. Correto: artigo 475-L, § 2º.III. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda recurso extraordinário junto ao STF ou especial junto ao STJ. Errado: em que penda agravo de instrumento no STJ e STF (artigo 475-O, § 2º, II).IV. Também estão dispensadas de caução as execuções que versem sobre créditos de natureza alimentar, independentemente dos valores envolvidos, até porque tais verbas são irrepetíveis.Errado: o valor do crédito de natureza alimentar, bem como o decorrente de ato ilícito deve ser de até 60 salários mínimos (artigo 475-O, § 2º, I).
  • Gente, a primeira coisa a se fazer é dizer o gabarito da questão. Agora não tenho como saber qual foi o gabarito, coisas assim indignam a gente, é preguiça? O que adianta explicar uma coisa enrolada, e nem mesmo mencionar o gabarito, não se esqueçam que tem o limite de questões. AFFF

  • Tem limite de questões para quem não é colaborador. Se vc não é, só lamento! E só pela sua forma arrogante, vai continuar sem saber o gabarito!! E acho que a preguiça é sua de pesquisar o gabarito!! AFFF...

  • hahaha boa Natália...que mané folgado esse Alex aí, além de não contribuir para o site ainda vem querer dá esporro na galera...

    Gabarito letra: Escreva seu comentário

  • Alex C. da Luz C. da Luz  

    Preguiça!!!!

    Para respondermos tais questões temos que pesquisar, quando não sabemos de imediato, que tal pesquisar também e contribuir  com o estudo já que comentar é uma faculdade...


  • Cara folgado esse Alex Luz! 

    Não contribui para o site e ainda exige, de quem contribui, o gabarito certo com comentários esclarecidos. Para quem já respondeu mais de 2 mil questões e fez apenas 4 comentários (todos reclamando sobre a falta de indicação da letra correta da alternativa), você é quem está em débito com o QCONCURSOS, não acha? Você conseguiu fazer, nessa questão, um cometário e, ainda assim, não deu a sua opinião? É "preguiça" de pesquisar e nos dizer a alternativa correta? Ou você quer tudo de "mão beijada"?

  • Art. 475-N

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

    item IV

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

    item III

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

    seu comentário...

  • Só corrigindo o brilhante comentário da colega.

    o artigo correto é o Art. 475-O.

  • GABARITO LETRA A

    I - ERRADO - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoamente, por mandado ou correio...(paragrafo 1o do art. 475-J, CPC);

    II - CORRETO - (parágrafo 2o do art. 475-L, CPC);

    III - ERRADO - A caução poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o STF ou STJ, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (parágrafo 2o, inciso II, do art. 475-O, CPC);

    IV - ERRADO - A caução poderá ser dispensada quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade (paragrafo 2o, inciso I, do art. 475-O, CPC).

  • Artigo 521 do NCPC alterou o regime para levantamento de depósito sem caução

  • NCPC

     

    I-Errado.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    II- Correto.

    Art. 525. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    III- Errado.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    IV-Errado.

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

     

    Gabarito: A

  • I – INCORRETA. A intimação será feita na pessoa do devedor somente se o requerimento do exequente se der após um ano do trânsito em julgado da sentença, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    II. CORRETA. De nada adianta se o executado alegar excesso de execução e não indicar na impugnação o valor que ele entende ser correto.

    O valor correto deve ser demonstrado desde logo na impugnação, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação que possuir excesso de execução como único fundamento.

    Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    III. INCORRETA. A caução para os casos de levantamento de depósito em dinheiro poderá ser dispensada nos casos de cumprimento provisório em que penda agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo se a decisão monocrática estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    IV. INCORRETA. No cumprimento provisório de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa de natureza alimentar, fica dispensada, de fato, a caução para o levantamento de depósito em dinheiro, independentemente dos valores envolvidos.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    Contudo, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, tirando-lhe seus efeitos, as partes devem ser restituídas ao estado anterior e as verbas deverão ser repetidas, isto é, devolvidas.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    Resposta: A

  • Questão desatualizadassa, né? Pro CPC de 2015 essa não serve porque não há mais o limite para as execuções de natureza alimentar sem caução. Não sei o que faz no curso TJSP2101.


ID
94225
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao cumprimento da sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
  • Com relação ao cumprimento da sentença, é correto afirmar: a) Correta: artigo 475-I, § 1º, CPC - É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. b) Errada: artigo 475-I, § 2º, CPC - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover, simultaneamente, a execução daquele e, em autos apartados, a liquidação desta. c) Errada: artigo 475-J, § 5º, CPC - Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. d) Errada: artigo 475-L, § 2º, CPC - Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.e) Errada: artigo 475-M, § 3º, CPC - a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • a) é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. ALTERNATIVA CERTA. Art. 475 – I, Parágrafo 1º, CPC. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito SUSPENSIVO. b) quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá promover, inicialmente, a liquidação desta, para possibilitar a unicidade da execução. ERRADOArt. 475 – I, Parágrafo 2º, CPC. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíqüida, ao credor é lícito promover SIMULTANEAMENTE a execução daquela e, em AUTOS APARTADOS, a liquidação desta. c) não sendo requerida a execução no prazo de um ano, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. ERRADO.Art. 475 – J, Parágrafo 5º, CPC. Não sendo requerida a execução no prazo de 6 MESES, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. d) quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á efetuar o depósito imediato do valor que entende correto. ERRADO.Art. 475 – L, Parágrafo 2º, CPC. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. e) a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante apelação. ERRADA.Art. 475 – M, Parágrafo 3º, CPC. A decisão que resolver a impugnação é RECORRÍVEL mediante AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo quando importar em extinção da execução, caso em que caberá APELAÇÃO

ID
94819
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento de sentença, de acordo com Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Trata-se da inserção do processo sincrético como regra geral no ordenamento processual civil brasileiro, em atendimento ao disposto na emenda constitucional 45/2004 que garantiu a todos a razoável duração do processo.B) É verdadeira porque as normas processuais têm aplicação imediata, em regra. Como não houve início da execução, não resta qualquer óbice para a aplicação das novas regras.C) Os honorários advocatícios são devidos ao final do processo sincrético.D) O cumprimento de sentença quando se tratar de obrigação por quantia certa far-se-á de acordo com art. 475-I em diante, que prevê no 475-N como título executivo "a sentença que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia"S.M.J
  • O erro da alternativa "C" (gabarito oficial) é justificado pelo atual entendimento do STJ, no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, só são devidos honorários quando houver impugnação. Vide julgado abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO
    CPC. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO
    APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. REFORMATIO IN
    PEJUS. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
    1.- A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá após
    transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da parte, por
    nota de expediente, para o pagamento espontâneo da dívida.
    2.- O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a
    jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo depósito do
    valor da condenação pela ré, sem apresentação de impugnação, não são
    devidos honorários advocatícios.

    (AgRg no REsp 1273417 / RS)
  • Pessoal,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • De acordo com minha memória, o Humberto Theodoro Júnior diz que os honorários advocatícios são devidos na fase do cumprimento de sentença, mesmo que o executado não tenha se valido do incidente de impugnação, porque a parte executada não cumpriu espontaneamente a sentença, forçando o advogado a trabalhar mais tempo no processo.
  • Sou capaz de apostar todas as fichas que no Edital deste concurso não pedia doutrina. Em se tratando de EJEF pode-se esperar de tudo.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    ALTERNATIVA B:-

     

    ALTERNATIVA C:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo [...]

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


ID
96358
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o cumprimento da sentença, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • * e) A impugnação pode versar sobre qualquer causa impeditiva ou extintiva da obrigação anterior à sentença. ERRADO Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • * c) A decisão que resolver a impugnação e extinguir a execução é recorrível mediante agravo de instrumento. ERRADO Art. 475-M. § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) * d) Quando na sentença houver uma parte ilíquida, o credor deverá promover a sua liquidaçãoantes da execução da outra parte líquida. ERRADO Art. 475-I. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta . (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • * a) É inexigível o título judicial fundado em interpretação de ato normativo considerado pelo Supremo Tribunal Federal incompatível com a Carta Magna. CORRETO Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. * b) É definitiva a execução quando se trata de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. ERRADO Art. 475-I. § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)Importa também: Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • Chaps sua resposta foi perfeita, pois aponta o erro de cada item. Parabéns!

  • Impende ressaltar que há ADI no STF, da relatoria do Min. Cezar Peluso, discutindo a constitucionalidade do § 1º do art. 475-L (Para efeito do disposto no inc. II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF).

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    AGRADEÇO!!!

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ID
98878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da
sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.

Após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis na qual foram parte o locador e o locatário, o fiador do contrato de locação regularmente constituído é parte passiva no procedimento de cumprimento dessa sentença quanto aos valores nela apurados.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que o fiador, no procedimento de cumprimento da sentença, é tão somente terceiro interessado (denunciante) em virtude da necessidade de que se esgotem, preliminarmente, todos os meios persecutórios aos bens do devedor, bem como pelo exposto nos seguintes artigos do CPC:"Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:(...)III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)."**Por favor, corrijam ou complementem o meu entendimento caso a resposta correta seja diversa desta. Valeu.
  • O credor, avaliasta ou fiador não é parte no pólo passivo na demanda de execução, pois a teor do artigo 655, § 1º, do CPC, ele deverá ser apenas intimado acerca da penhora.A coisa dada em garantia será prioritariamente penhorada, ou seja, o fiador deve somente ter ciência dos atos de expropriação para que possa, caso entenda cabível, tomar as providências adequadas.
  • Veja trecho do RESP:

     "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros." (artigo 472 do Código de Processo Civil).
    3. "O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 268).
    4. Recurso conhecido e provido.
    (REsp 80.817/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/10/2002, DJ 04/08/2003 p. 444)
     

  • A súmula é a 268 do STJ.

  • Além da súmula 268 do STJ, acho o fundamento desta questão está no art. 568 do CPC. O código fala em fiador judicial, que é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. É esse tipo de fiador que pode ser executado. Já o fiador EXTRAJUDICIAL, em virtude do contrato (como é o da questão) NÃO PODE SER LEGIT. PASSIVO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.  O fiador extrajudicial só pode ser executado diretamente em razão do contrato de fiança (que é um título exec. extrajud.) e não pela sentença proferida (cumprimento de sentença - título judicial).

  • A figura do fiador judicial se apresenta no art. 568, IV do CPC ( Art. 568. São sujeitos passivos na execução: IV - o fiador judicial; ). Leonardo Carneiro explica que o fiador judicial é aquele que presta fiança em processo judicial, quando cauciona o processo por meio de fiança. É a caução fidejussória, ou seja, promessa feita por uma ou mais pessoas de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento, caso o devedor deixe de cumprir a obrigação assumida (art. 818, CC/02: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra ).

    De fato tem-se que a fiança pode ser convencional ou judicial. Será convencional quando resultar de um contrato, e judicial, quando de ato processual.

    Assim, o fiador judicial é aquele que, no curso do processo, presta garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma das partes. Logo, quem prestar fiança judicial poderá ser executado pela obrigação afiançada. Para iniciar a execução basta a prova da existência de título executivo contra uma das partes e a demonstração de que esse débito é garantido por fiança judicial.

    Trata-se de terceiro que presta garantia no processo em favor de uma das partes. Entretanto, não é parte, razão pela qual nunca constará do título como devedor, mas, como já salientado, poderá ser executado em razão da garantia prestada e da expressa previsão de sua legitimidade.

  • Súmula 268 do STJ - corresponde ao artigo 779, IV, do CPC DE 2015.

    Art. 779. A execução pode ser promovida contra: IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    SÚMULA N. 268 STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado (Terceira Seção, em 22.05.2002DJ 29.05.2002, p. 135)


ID
98881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Relativamente ao processo de execução, ao cumprimento da
sentença e aos embargos de terceiro, julgue os próximos itens.

Considere que o adquirente de determinado bem, visando à proteção de sua posse, tenha ajuizado embargos de terceiro para afastar ato de constrição judicial decorrente de sentença de procedência proferida em ação reivindicatória. Nessa situação hipotética, o embargado poderá, nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que a venda ocorreu enquanto pendente a demanda reivindicatória, fato que importa fraude à execução, sendo ineficaz diante do cumprimento do julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1046 do CPC - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.Vale destacar que, conforme a Súmula 195/STJ, não é possível alegar em embargos de terceiro a fraude contra credores, isto é, não pode o embargado intentar anular o negócio jurídico que teria transmitido o bem de forma fraudulenta ao embargante (embora possa fazê-lo se se tratr de fraude à execução).
  • O rol de hipóteses que ensejam a oposição de embargos de terceiro constante do caput do art. 1.046 do CPC é meramente exemplificativo, abrangendo outros atos judiciais não mencionados ali expressamente, como a ordem judicial ao Detran impondo a vedação para a transferência de veículo.

    Vale destacar que, conforme a Súmula nº 195 do STJ, não é possível alegar em embargos de terceiro a fraude contra credores, isto é, não pode o embargado intentar anular o negócio jurídico que teria transmitido o bem de forma fraudulenta ao embargante (embora possa fazê-lo se se tratar de fraude à execução, como vimos anteriormente).
    Gabarito: Certo

  • PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:

    Questão correta. Os embargos de terceiro constituem remédio processual posto à disposição de quem tiver a posse de seus bens violada por ato judicial em processo no qual não interveio.
    Os embargos são apresentados pelo terceiro (embargante) em face daquele que deu causa à apreensão judicial (autor e exequente – embargado). O embargado deverá contestar as alegações no prazo de 10 dias, podendo, nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que houve fraude à execução e que é ineficaz, portanto, a venda feita pelo devedor ao terceiro. Isso é possível porque a subtração do objeto garantidor da execução caracteriza uma violação  não só ao credor-equexente, mas à própria atividade jurisdicional, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Cumpre destacar o enunciado na Súmula nº 375 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.
    Súmula 375 do STJ.
    O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    Art. 1.046 do CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

     


  • Além do problema apontado da Súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), há outro:

    O que torna litigiosa a coisa é a citação (art.219) e não a propositura da demanda., como enuncia a questão - enquanto pendente a lide -.
    Este é inclusive o entendimento do STJ.

    Para mim, a qustão é passível de anulação. 
  • Trecho extraído da aula do Prof. Fernando Gajardoni (LFG):

    a) Possibilidade de reconhecimento de fraude na execução no julgamento dos ET (tese do embargado). O juiz reconhece a fraude e julga improcedentes os embargos, mantendo a penhora.

    b) Impossibilidade de reconhecimento de fraude contra credores nos embargos (tese do embargado): súmula 195 do STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".
     
    A lógica é que os embargos não servem para pedir, somente para impedir. Se houver fraude contra credores, o embargado deverá ajuizar ação pauliana autônoma para desconstituir o negócio jurídico.
    Toda a doutrina critica essa súmula, porque a fraude contra credores poderia ser reconhecida incidentalmente, somente para manter a penhora do bem, sem a anulação do negócio jurídico.
  • PP, fraude contra credores difere do fraude à execução. Ao passo que este se trata de questão processual, aquele designa vício de negócio jurídico. Portanto, os institutos tutelam questões diversas, sendo, pois, juridicamente possível discutir a fraude à execução em sede de embargos.

    Agora, a questão levantada pelo colega Mário tem é bastante pertinente.
  • Querido(a)s,

    Fraude de execução está prescrita no artigo CPC, Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
    Ação reivindicatória é fundada em direito real - CC - art. 1.228- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
    Direito real "pode ser definido como poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No polo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado. (Sinopses Jurídicas - Carlos Roberto Gonçalves).
    Assim, na questão apresentada, o embargado ou reivindicante poderá,  nos próprios embargos e independentemente do ajuizamento de outra ação, demonstrar que a venda ocorreu enquanto pendente a demanda reivindicatória, fato que importa fraude de execução, sendo ineficaz (a venda) diante do cumprimento do julgado (da ação reivindicatória).
  • Bem se o exequente comprova que há ação reivindicatória pendente sobre o bem nos próprios embargos o exequente comprova má-fé, pois no registro do imóvel vai está averbado que sobre este pende ação, no caso reivindicatória, e se mesmo assim a parte quis adquiri-lo, então há má-fé.


    Bons Estudos


ID
98908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, julgue o item a seguir.

Ultrapassado o prazo para impugnação do cumprimento da sentença, não será mais possível manejá-la para alegar prescrição; contudo, essa defesa poderá ser alegada via objeção de executividade, independentemente de segurança do juízo.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta
    o juiz poderá declarar de ofício a prescrição e sendo ela de ordem pública não haverá possibilidade de preclusão em caso de prescrição.

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     

     § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

  • A exceção de executividade - instrumento de construção doutrinária e jurisprudencial - embasada em princípios do próprio sistema processual e voltado ao combate direto e preventivo de atos da execução independentemente da segurança do juízo é fruto de um Direito Processual garantidor que assegura proteção àquele que seja irregularmente executado, dando-lhe oportunidade de defender-se, em casos especiais, nos próprios autos da execução e sem a segurança do juízo.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA (ART. 302 DO CPC).

    I -A exceção de pré-executividade (rectius: objeção de executividade) se destina a provocar o juiz à apreciação de matéria que deveria conhecer ex officio, motivo pelo qual independe da oitiva da parte contrária.

    II -Não há ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, embora na aparência assim não seja, a apreciação inaudita altera parte da argüição, mormente porque ao procedimento não se aplica o princípio do ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados na petição inicial de que trata o art. 302 do Código de Processo Civil.

    III -Recurso desprovido.
     

    Portanto, conforme comentário da colega abaixo, prescrição é questão que o juiz pode reconhecer de ofício, podendo ser alegada tal defesa por meio da objeção de executividade.

  • Pessoal, 

    a prescrição pode ser alegada ou reconhecida de ofício após o trânsito em julgado da sentença? Como a questão fala em cumprimento de sentença presumi que se tratava de coisa julgada...
  • Conforme o CC a prescrição poderá ser alegada até mesmo em fase de execução.
    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.


    OBS: Nos tribunais superiores, a matéria deve haver sido pré questionada.
  • A impugnação deve ser oferecida no prazo improrrogável de 15 dias. Ultrapassado tallapso temporal sem manifestação do devedor, dar-se-á continuidade aos atosexecutórios. Contudo, havendo questões de ordem pública, como a prescrição (art. 219,§ 5º, do CPC), o devedor poderá arguí-las, a qualquer tempo, por meio da exceção depré-executividade, a qual independe de penhora ou depósito do montante integral dadívida (segurança do juízo). Por esse motivo, a questão está correta.A impugnação é o meio pelo qual o devedor se opõe ao cumprimento da sentençacondenatória de obrigação de pagar quantia (art. 475-I a 475-M do CPC). SegundoElpídio Donizetti, trata-se de procedimento incidental com natureza jurídica de defesa e de ação. “Defesa porque constitui meio pelo qual o devedor, na própria relaçãoprocessual, opõe resistência ao modo e aos limites da execução. Ação porque, emboraincidental, veicula pretensão declaratória ou desconstitutiva”. Segundo o art. 475-L doCPC, a impugnação deverá ser oferecida pelo executado no prazo peremptório(improrrogável e inalterável) de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado deintimação da penhora ou do depósito integral da dívida, e somente poderá versar sobre:
    1. falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    2. inexigibilidade do título;
    3. penhora incorreta ou avaliação errônea;
    4. ilegitimidade das partes;
    5. excesso de execução;
    6. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    As defesas que podem ser arguidas pelo executado na impugnação pressupõem a garantia do juízo pela penhora ou depósito do valor integral da dívida. Contudo, há questões de ordem pública e matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de provocação do executado. Deste modo, se podem ser conhecidas ex officio, também podem ser levadas a conhecimento do juízo pelo executado, seja através da impugnação, que pressupõe a penhora ou depósito, ou por simples petição avulsa, independentemente de segurança do juízo. Denominamos exceção de pré-executividade o procedimento pelo qual o devedor, por meio de simples petição avulsa, leva ao juízo, independente de penhora ou depósito, o conhecimento de questões de ordem pública que impedem o prosseguimento dos atos executórios, como, por exemplo, a prescrição, a decadência, a incompetência do juízo, a ilegitimidade da parte e a ausência de pressupostos processuais e das condições da ação.
     http://pt.scribd.com/costacla/d/78508445-Analista-Processual-Civil-Aula-04
  • Prezados,

    O enunciado da questão não deixou claro se a prescrição foi superveniente à sentença condenatória. Só há viabilidade de impugnação do cumprimento de sentença com a alegação da prescrição se esta for superveniente, consoante o inciso IVdo art. 475-L c/c o art. 474 do CPC.

    Abraços,
  • Gabarito:"Certo"

     

    A Exceção de pré-executividade realmente se presta a este intento, ou seja, após o prazo de impugnação da sentença executiva e sem necessidade de "garantia" do juízo.


ID
99523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.

Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 475-A, em seu § 2º, a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • Quando pender recurso especial ou extraordinário, pois , em regra, não há efeitos suspensivo ....
  • é possível aplicar a tutela antecipada contra a Fazenda pública nos casos em que esta não encontra-se legalmente vedada, casos em que podemos encontrar no artigo primeiro da lei 9494, inclusive ratificada pelo STF como constitucional na ADC4.
  • Vejam art.475-O,caput, e §2º, inc.I e II
  •  Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença

     

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

     

     

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

     

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    HÁ POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, DE DÍVIDAS QUE EXCEDAM 60 SM

     

  • No caso, Giordano, cabe liquidação da sentença em causas que não excedam 60 salários mínimos independente de confirmação ou não pelo Tribunal (art. 475, § 2o). Após confirmação pelo Tribunal (instâncias superiores), cabe a liquidação provisória por falta de vedação legal, obedecidas as regras do art. 475-O e incisos.

  • AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes. (...) 4. A Corte Especial decidiu (...)  no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública. 5. Naquela oportunidade, manifestei o seguinte posicionamento, precursor da divergência acolhida pela Corte: "Como se trata de parcela incontroversa, efetivamente, dela sequer cabe recurso. Se não cabe recurso é porque a decisão transitou em julgado; não há controvérsia sobre isso. (...) 6. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual. 7. Destarte, in casu, a execução não definitiva não implica risco ao executado, restando prescindível a garantia. Precedentes. 8. Neste sentido já me manifestei acerca do tema in "Curso de Processo Civil", 2ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, fls. 1281, in verbis: "A 'execução provisória' admite adiantamento de atos executivos, e o alcance dos atos de satisfação irreversível que caracteriza a execução definitiva, com as novas garantias do art. 588 do CPC (...) (AgRg no REsp 1096575/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 07/10/2009) 

     

  • "Apesar de haver limitação expressa à possibilidade de expedição de precatório antes do trânsito em julgado, pode ser admitida a liquidação imediata da sentença condenatória contra a fazenda pública, apesar de pendente recurso contra essa decisão" CORRETA.

    Complementando as respostas abaixo, há também a possiblidade de liquidação imediata da sentença contra a Fazenda Pública no que diz respeito à PARCELA INCONTROVERSA, conforme o STJ:

  • A EC 62/2009 deu nova redação ao art. 100, porém permanece o mesmo entendimento:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Q 33172

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 437.599 - SP (2004/0018256-3)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA DE FUNDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

    Houve muita discussão sobre a possibilidade de a solicitação do pagamento (precatório) ser realizada pelo juiz antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, já que o caput do art. 100 da Constituição faz referência, simplesmente, a "sentença judiciária"

    Esta Corte, em face da redação original da Constituição, pacificou o entendimento de que seria possível a emissão de precatório antes do trânsito em julgado, ou seja, permitia-se a execução provisória contra a Fazenda Pública

    Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000, a redação dada ao art. 100, § 1º, da Constituição foi alterada:

    Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Com a nova redação do dispositivo, eventual solicitação do juiz da execução à Presidência do Tribunal, relativa às providências para o pagamento do crédito, antes da decisão definitiva, seria totalmente inócua até o trânsito em julgado, porquanto o ente político somente então estaria obrigado a incluir a verba correspondente no orçamento e, portanto, a pagar o montante devido ao credor.

  • Esclarecendo porque a segunda parte da questão está correta:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CARTA DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede "que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05) 3. Recurso especial conhecido e improvido.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 839501, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA:04/08/2008)

  • Prezados, prima facie, cumpre observar que a questão em análise não se refere à execução provisória de sentença, mas sim liquidação de sentença.
    Sobre o tema, doutrina o expert: "A liquidação da sentença proferida contra a Fazenda Pública deverá - seguindo-se o artigo 474-A do CPC - ser iniciada por requerimento, vindo a Fazenda Pública a ser apenas intimada na pessoa do procurador que atua nos autos, e não mais citada, para responder à liquidação. Ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha o duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença (CPC, 475-A, §2º). A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, por exigência constitucional, depende do prévio trânsito em julgado. " (Fredie Didier. Volume V, 2010).
  • Caso a sentença que condenou a Fazenda Pública não apresente valores líquidos, esta deve ser objeto de uma liquidação para, somente depois, poder ser executada. A liquidação de sentença passou a ser disciplinada nos arts. 475-A a 475-H do CPC, sendo tais regras aplicáveis ao processo de que faça parte a Fazenda Pública. Se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor já pode intentar a execução, instruindo o pedido com a memória de cálculo (CPC, art. 475-B).

    Leonardo José Carneiro da Cunha (2007, p. 236), a respeito da liquidação, afirma:

    A liquidação da sentença proferida contra a Fazenda Pública deverá – seguindo-se a nova sistemática do art. 475-A do CPC – ser iniciada por requerimento, vindo a Fazenda Pública a ser apenas intimada na pessoa do procurador que atua nos autos, e não mais citada, para responder à liquidação. Ainda que a apelação interposta contra a sentença tenha o duplo efeito, poderá ser iniciada a liquidação da sentença (CPC, 475-A, parágrafo 2º).

  • Cuidado!!!,

    Pois o que não poderá ocorrer será a execução provisória, pois conforme vem expresso na própria CF, somente haverá pagamento da fazenda pública atraves do regime de precatórios, salvo no entanto as hipoteses de RPV. Mesmo que os valores discutidos sejam incotroversos, não poderá ser requerida a execução provisória!!!!

    No mais atentar-se para questão pois ela justamente tenta confundir o condidato, ao informar que a liquidaçaõ não será possível, SIM ela será possível, conforme e citado pelos colegas acima!
  • Não obstante alguns comentários, poderá haver EXECUÇÃO PROVISÓRIA contra a Fazenda Pública em dois casos: a) Restar parcela incontroversa da pretensão do exequente; b) Obrigação a ser executada for diversa da de pagar quantia certa (NEVES, 2013, p.926).

  • O STJ recentemente se posicionou no seguinte sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NO QUADRO PERMANENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

    1. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997, que veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, deve ser interpretado restritivamente.

    2. Hipótese em que a antecipação dos efeitos da tutela se restringe à imediata aplicação dos benefícios da Lei Complementar Estadual n. 185/2000, com o enquadramento do autor no Quadro Permanente do Tribunal de Contas estadual, não abarcando os efeitos financeiros pretéritos.

    3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 949039 / RN - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0103282-2, DJe 22 de abril de 2014).


  • Quanto à questão da execução provisória de parcela incontroversa:

    PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.

    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (arts. 461, 467, 525, II, 632, 798 e 799 do CPC; o art. 2º-B da Lei 9.494/1997; o art. 29 da Lei 11.514/2007; o art. 26 da Lei 11.768/2008; o art. 26 da Lei 12.017/2009; e os arts. 25 e 26 da Lei 12.708/2012), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.

    3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável (AgRg no AREsp 436737 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0382811-6, DJe 19 de março de 2014).

  • A promulgação da EC n. 62/2009 alterou a previsão do § 1º para o § 5º do artigo 100, mas o que se extrai da norma é o mesmo, ou seja, não é possível a execução provisória em face do Poder Público.

    (vide, à título de complemento, info 779 do STF, sobre a modulação do efeitos da ADIs 4425, 4400, 4372 e 4357)

    Isso não significa, porém, que não seja possível a realização da fase de liquidação de sentença. Caso a apelação do Estado seja recebida apenas no efeito devolutivo, é possível o particular proceder à liquidação do valor da condenação. Afinal, o que a norma constitucional impede é especificamente a expedição do precatório.

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866 - STF).

  • NCPC

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
99526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, do cumprimento da sentença e da
execução, julgue os itens subsequentes.

Ao impugnar o valor da execução por excesso, o executado deve indicar o valor que entende devido, o que revela a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, mas não do princípio da cooperação.

Alternativas
Comentários
  • REVELA O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
  • Apenas para complementar a resposta dos colegas abaixo, o fundamento legal da questão decorre do artigo 475-L, nestes termos:"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:(......)§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • A idéia de cooperação há muito tempo vem sendo objeto de estudos pela doutrina estrangeira, sendo também veiculada em incipientes manifestações na doutrina pátria, inobstante a inexistência de disposição expressa sobre o tema no ordenamento jurídico pátrio.Este poder-dever de cooperação ou colaboração recíproca entre as partes e o magistrado, consoante a doutrina, é desdobrado em quatro elementos essenciais: dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de auxiliar as partes e dever de consultar as partes.
  • É princípio que rege as relações processuais o dever das partes de colaborarem para a rápida solução do litígio, tanto é assim que diversas são as penalidades impostas a casos, p.e., de recursos protelatórios, de não observância dos prazos fixados pelo juiz, sobretudo após a inclusão do princípio da razoável duração do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no rol dos direitos fundamentais expressos na Carta Magna. Daí porque a inserção do valor que entender devido na impugnação fundada em excesso de execução constitui exemplo do princípio da cooperação.

  • No que tange ao erro da questão, está em afirmar que o dever do executado em indicar o valor que entende devido, ante a impugnação, está ligado ao principio da menor onerosidade, quando na verdade está ligado ao principio da cooperação.
    Institui o princípio da menor onerosidade que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    Já, o princípio da cooperação (ou da colaboração),segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes), ou seja, os sujeitos processuais devem cooperar reciprocamente para que o resultado do processo seja o melhor e mais celere possível.
    Ora, a Lei nº 11.382/2006 prestigiou a celeridade e a efetividade, afastando a excessiva proteção dos bens do devedor. Desde então, é possível dizer que o princípio da menor onerosidade, estabelecido no artigo 620 do Código de Processo Civil, ficou em segundo plano.

    (Fonte: Ponto dos Concursos)
  • Art. 620 do CPC: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    Esse é o princípio da menor onerosidade ao executado
  • Gabarito: ERRADO
    -
    Art. 475-L § 2° - CPC - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
    -

    Art. 739-A - § 5° - CPC - Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 
    -
    -
    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.
  • Princípio da cooperação art 6º NCPC.

  • ERRADA. A primeira parte está certa, pois evitar o excesso da execução também é uma forma de diminuir a onerosidade da execução. Mas, também está englobado o princípio da cooperação (art. 6º CPC), que visa uma decisão com justeza. Erro na segunda parte da questão. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • NCPC Art. 6  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva


ID
101521
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem. V - efetuar avaliações. .
  • A alternativa foi feliz em dizer que o oficial de justiça procederá a avaliação dos bens penhorados se não depender de conhecimentos especializados.Caso dependa de conhecimentos especializados, a avaliação será feita por um perito avaliador.Art. 475-J, § 2o, CPC. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • O ERRO DA ALTERNATIVA B
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a REQUERIMENTO DO CREDOR e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação

    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • A) ERRADA: caso ele não efetue o pagamento será o montante da condenação acrescido de multa de 10%.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    B) ERRADA: não há o critério discricionário do juiz. Vede artigo acima.

    C) ERRADA: o art. 461, CPC trata da execução de um fazer ou não fazer. O art. 461-A da obrigação de entrega de coisa que não seja dinheiro. Já os arts. 475-I ao 475-R tratam da da execução de entrega de quantia em dinheiro.

    D) CORRETA:

    Art. 475-J [...]
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. 

ID
123394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em atenção à disciplina jurídica da lei processual no tempo, do regime de cumprimento da sentença e da execução de títulos extrajudiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "B"STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 18897 DF 2006/0014027-4EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO DOS PROVISÓRIOS. FATOS CONTROVERTIDOS.Conquanto arbitrados de forma precária, com base exclusivamente nos elementos iniciais do processo oferecidos pela parte autora, a superveniência de sentença fixando os alimentos definitivos em montante inferior ao dos provisórios não prejudica o direito à execução destes, tal como anteriormente arbitrados. Precedentes desta eg. Turma. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (verbete n. 309 da Súmula do STJ)Fatos controvertidos que ensejam dilação probatória não comportam acolhida em sede de habeas corpus. Recurso não provido.
  • Letra E - ErradaArt. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo(...)§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens
  • Letra A - errada -

    Conforme jurisprudência abaixo mencionada, embora se trate de norma de cunho processual, não poderá incidir sobre o ato jurídico perfeito já exaurido e a coisa transitada em julgado antes da vigência da referida lei. Diferente seria se o trânsito em julgado tivesse ocorrido após a vigência da nova lei.

     AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. ART. 475-J. MULTA DE 10%. LEI PROCESSUAL. SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. Tratando-se de direito intertemporal, a aplicação da lei processual no tempo se dá imediatamente, não aos atos já exauridos, em respeito ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e em decorrência do sistema do isolamento dos atos processuais. A multa prevista no art. 475-J, do CPC visa desestimular o retardamento do pagamento do débito já definido. Contudo, sua incidência só terá efeito se a sentença objeto da execução transitou em julgado na vigência da lei nova." (Agravo de Instrumento 1.0024.03.985614-1/001 - Rel. Des. Fernando Caldeira Brant - Publ. 26/01/08).
  • erro da letra D - a penhora de dinheiro está em primeiro lugar na ordem de penhora prevista no CPC

    Art. 655. CPC  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • erro da letra C

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A partir do julgamento do REsp 1.028.855/SC, pela Corte Especial, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1128124, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/10/2010)

  • Já que ninguém mencionou, eu só gostaria de acrescentar a respeito da alternativa correta, que condenação fixando pagamento  de alimentos, pela continuidade e natureza da obrigação, é um dos maiores exemplos da incidência da cláusula "rebus sic stantibus" influindo sobre a coisa julgada. Assim, quanto ao valor das parcelas arbitradas, não há coisa julgada, sendo possível nova sentença alterando-os, conforme as condições das partes do processo, e exatamente por isso, parcelas que já foram "geradas", permanecem perfeitas, mesmo com alteração posterior. Esse raciocínio permitiu o meu acerto. Seria isso. Abraços!
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! 


    O STJ, no recente informativo 531, decidiu que se a sentença fixa alimentos em valor inferior ao da decisão liminar, o novo parâmetro é que será considerado para fins de prisão civil em caso de inadimplemento.


    Segue o julgado:


    HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS DEFINITIVOS FIXADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS PROVISÓRIOS - PRISÃO DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE RESTRITA AO DÉBITO REFERENTE AOS ALIMENTOS DEFINITIVOS - DIFERENÇA A SER COBRADA COM BASE NO ART. 732 DO CPC - SÚMULA 309/STJ - APLICAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA.

    1.- A prisão civil de devedor de alimentos, no caso de fixação, pela sentença, de alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios, somente será admitida diante do não pagamento com base no novo valor, estabelecido pela sentença.

    2.- Cumprida a obrigação alimentar limitada ao valor das prestações vencidas no importe de 3 (três) salários mínimos mensais, correspondentes aos alimentos definitivamente fixados, a diferença entre eles e os provisoriamente arbitrados deve ser buscada nos termos do artigo 732 do Código de Processo Civil, afastando-se a medida coercitiva de privação da liberdade.

    3.- Ordem concedida.

    (HC 271637/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)


  • Bom, mas esse mesmo julgado abaixo diz que a diferença ainda é devida, só não cabe prisão. Então não acredito que esteja desatualizada!

  • STJ. 3 Turma. REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julgado em 07/03/2013. (info 516)

    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor inferior aos alimentos provisórios, o alimentante (réu) não terá direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista que a verba alimentar é irrepetível.
    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor SUPERIOR aos alimentos provisórios, esse valor final terá efeito retroativo, aplicando-se a Lei 5.478/68, art. 13, paragrafo 2º, permitindo-se ao alimentando (autor) pleitear o pagamento da diferença verificada.

    Em linguagem coloquial: se o pai pagou a mais, ficara no prejuízo; já se o filho recebeu a menos, poderá exigir a diferença.
  • GAB OFICIAL: B

    NCPC

    a) CERTA- DÚVIDA - ALGUÉM SABE? Parece que STJ mudou entendimento: AgRg no REsp 1320232/RS

    b) ERRADO - S 621 STJ

    c) ERRADO - S 517 STJ

    d) ERRADO - 835 I (CABE mesmo antes de procurar outros bens penhoráveis)

    e) ERRADO - não impede penhora e avaliação, apenas a expropriação (art. 919 parag 5)

  • Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


ID
146266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os itens de 66 a 68.

No cumprimento de sentença homologatória de transação entre as partes, considerando as peculiaridades desse título, o executado poderá se servir da impugnação para buscar a anulação da sentença, caso entenda presente um dos vícios de vontade que justifique tal iniciativa.

Alternativas
Comentários
  • Sentença homologatória de transação é título executivo judicial, passível de impugnação somente nos casos estabelecidos no art. 475-L, do CPC, in verbis:

     

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 

     

    Portanto, vício de vontade não é hipótese de anulação de sentença mediante impugnação.

  •  

    A transação é um ajuste em que as partes fazem concessões recíprocas para pôr fim ao litígio; e, uma vez homologado por sentença (e transitada em julgado, porque a parte pode ter apelado!), não pode ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença.

    Assim, a transação é negócio jurídico e como tal pode estar, sim, inquinado de algum defeito de vontade, o que é uma causa impeditiva da exigibilidade da obrigação. Ora, baste ler o art. 475-L, inciso VI, para constatar que "qualquer causa impeditiva, momodificativa e extintiva da obribigação" pode ser veiculada na defesa do executado no cumprimento de sentença.

    Então por que a questão está errada?

     

    Porque o art. 475-L, inciso VI, exige que a causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação seja SUPERVENIENTE À SENTENÇA 

    Como a transação (negócio jurídico) é anterior à sentença, não podem os seus defeitos serem alegados através da impugnação. 

     

    Art. 457-L, inciso VI: Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

     

     

  • Pelo visto é mais uma questão com divergência na doutrina que o Cespe exige. Marcus Vinicius Rios Gonçalves (In. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol.3, 3ª ed., 2010, pág. 191) assim prescreve:

    "Quando o título executivo judicial for sentença homologatória de transação ou de acordo extrajudicial, será possível alegar em impugnação eventuais vícios de consentimento que maculem o negócio jurídico, tornando-o anulável. [...] A anulabilidade será reconhecida na ação incidental de impugnação, com força de coisa julgada. A impugnação será verdadeira ação anulatória incidental."

  • A sentença que homologa transação é titulo executivo EXTRAJUDICIAL (cuidado!) e, portanto atacado pela via dos EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • Retificando meu comentário. É titulo excutivo JUDICIAL. O instrumento de transação referendado pelo MP, defensoria publica ou opelos advogados é que EXTRAJUDICIAL, conforme art. 585, II CPC.

  • Assertiva errada - A questão do vício do consentimento em acordo homologado judicialmente (título executivo juidicial)  não pode ser desconstituído por meio de impugnação, uma vez que a matéria de defesa está exaustivamente arrolada no art. 475-L do CPC e nesse rol não está presente a existência de vício do consentimento.

    ALém disso, também a ação rescisória não seria hábil a esse intento já que exige uma sentença de mérito que tenha apreciado a demanda, julgando-a procedente ou improcedente. Resta, assim, a ação anulatória para que seja desconstituído o acordo, com base no art. 486 do Código de Processo Civil.

    "Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."
  • Somente corrigindo, duiliomc,

    Acredito que seja cabível rescisória.

    Trata-se sim de senteça de mérito (definitiva), uma vez que a trasnsação entre as partes é causa de extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, III, CPC), sendo, assim, adequada a ação rescisória.

    No caso em tela, enquadraria-se no art. 485, VIII, do CPC.
  • A questão é controversa na doutrina, pois há aqueles que afirmam que as sentenças homologatórias de transação - assim como as de conciliação e de acordos extrajudiciais (art. 475-N, V) - são provimentos de jurisdição voluntária, atividade essencialmente administrativa do Judiciário. 

     “(...) quando a parte pretende impugnar a transação em razão de um vício na sua formação, o caminho adequado é a ação anulatória - art. 486, CPC -, agora quando esse vício não for da própria transação, mas sim do ato homologatório da transação, a ação cabível é a rescisória” (DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2004, p. 171) 

    Ou melhor: 

    “Para bem compreender o argo  486 e sua convivência com o inciso VIII, do art. 485, ora examinado, é necessário, de logo, saber que é possível a  ação de anulação do negócio jurídico ajustado pela partes, não obstante a existência de sentença homologatória passada  em  julgado.  Usa-se  também essa  hipótese quando  o  vício  está  no negócio  jurídico homologado  e,  por decorrência, é este que deve ser atacado pela via da ação anulatória. Diversa, contudo, é a situação em que o vício aparece na própria decisão homologatória, e não no negócio jurídico, tal como quando a decisão é proferida por juiz absolutamente incompetente. Diante desse quadro, estando o vício – exclusivamente – presente na sentença, contra esta tomar-se-á a providência adequada para invalidá-la, ou seja, a propositura da devida ação rescisória” (PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, v. 6. p. 333 e 334).  

    De todo modo, parece que por via de Impugnação ao Cumprimento de Sentença não seria mesmo possível, por causa das limitações objetivas do art. 475-L e porque a Impugnação não se presta a anular o título judicial (sentença), tão somente seria possível apontar um vício de exequibilidade (art. 475-L, II). O meio próprio para anular sentença judicial é: 

    a) Ação Rescisória (na minha opinião, seria a melhor interpretação, por conta de previsão expressa no art. 485, VIII do CPC e por fazer coisa julgada material a sentença homologatória de transação) ou 

    b) Ação anulatória, na forma do art. 486 CPC ou, 

    c) Ação declaratória de nulidade, na forma do mesmo artigo, se um dos vícios do negócio homologado for dos arts. 166 ou 167 do CC. 

    Não encontrei jurisprudência superior sobre o assunto; se alguém souber, por favor compartilhe! 

  • STJ: É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordonão produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Admite-se, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor. REsp 1201770 / MG - RECURSO ESPECIAL 2010/0118874-4, DJe 20 de novembro de 2013. 

  • Processual civil. Agravo no recurso especial. Transação homologada judicialmente. Ação anulatória.

    - A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. Precedentes.

    Agravo não provido.

    (AgRg no REsp 596.271/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 226)



    PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR OUTRO VÍCIO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 27.07.2001.  INAPLICABILIDADE.

    (...)

    2. A transação prevista na Lei Complementar nº 110/01 não se submete à forma prevista no art. 842 do Código Civil, e sim à forma prescrita pela lei que regula a hipótese específica, que, observada, autoriza a sua homologação judicial.

    3. A nulidade da transação por vício de vontade (desconhecimento da existência de trânsito em julgado da sentença de mérito) deve ser alegada, se for o caso, em ação própria.

    (...)

    6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 847.300/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 237)



ID
153412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com base na legislação especial.

A sentença judicial que homologa conciliação ou transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, constitui título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTAArt. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Certo

    Títulos executivos são documentos que pemitem a impetração de ação executiva.

    As sentenças são títulos executivos judiciais, existem também títulos executivos extra-judiciais como as promissórias.

    No caso em questão o Art. 475-N aduz sobre a SENTENÇA homologatória como título executivo, mesmo que inclua matéria não posta em juízo.

  • Pessoal vale lembrar o seguinte, existem títulos que apesar de serem judiciais serão executados através de EXECUÇÕES AUTONÔMAS.

    Execuções autonômas:

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    EXECUÇÃO APOIADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

    EXECUÇÃO APOIADA EM SENTENÇA ARBITRAL

  • Apenas acrescentando, quando o CPC diz em matéria não posta em juízo, significa dizer que o objeto da transanção possa ser mais amplo que o objeto do processo. Ademais, a concilição envolve, também, a sentença homologatória de reconhecimento jurídico do pedido, a qual pode servir como título executivo judicial.
    Valeu?

    Abs


    Mateus C.
  • NCPC, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    NCPC, Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

     


ID
153826
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação à sentença:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Acredito que essa questão cabe recurso, visto que o item D também está correto com base no art. 475-M, caput
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Pois percebemos que a regra é que a impugnação não tem efeito suspensivo, agora como exceção pode o juiz desdes que relevantes os fundamentos e  o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, atribuí-la.

  • A questão é mal formulada, uma vez que, a teor do § 3º do artigo 475-M do CPC, temos como corretas tanto a alternativa "a" quanto a "c".Nesse sentido, dispõe a referida norma que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento (REGRA GERAL - ALTERNATIVA "C"), salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (EXCEÇÃO - ALTERNATIVA "A").
  • § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

  • Também acredito que a alternativa "D" está correta pois o art. 475-M dispõe que a impugnação NÃO terá EFEITO SUSPENSIVO,

    pelo que tem-se que a impugnação à sentença "não determina a suspensão do processo".

  • Gente! incrível esta questão, pois a mesma fala sobre a IMPUGNACAO DA SENTENÇA, nao fala da decisão, ora, quando a impugnação da sentença é apreciada, permite à parte insatisfeita agravar. Agora, pra considerarmos a letra "a" como resposta, a pergunta deveria ser feita do seguinte modo: " a decisão da impugnação da sentença...é apelável quando importa a extinção da própria execução". Muito mal feita a questão. TENHO DITO!

  • Concordo com o colega que afirmou ser a C também correta. Contudo a assertiva é imprecisa. A Alternativa A é a mais correta. A questão quer induzir o candidato a erro, o que é bem peculiar a concursos e ao Exame de Ordem.
  • Eu penso, não sei se está correto....

    Sobre a letra A: Vejam no CPC diz que cabe impugnação da decisão de penhora e avaliação dos bens em 15 dias. Da decisão que decidir a impugnação cabe agravo de instrumento, MAS se da decisão da impugnação da penhora resultar em extinção da execução caberá APELAÇÃO, pois se extinguir o processo de execução afeta a decisão do magistrado, ou seja, a sentença. 

    Sobre a letra C: Seguindo a lógica da letra A, da decisão da impugnação da sentença cabe apelação e ela, em regra, será recebida com efeito devolutivo e suspensivo. Logo determinará a suspensão do processo. Assertiva errada.

     Bons estudos!!!

  • A impugnação à sentença:


ID
154159
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na hipótese em que a Fazenda Pública seja condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, a base de cálculo da verba honorária será o somatório das prestações:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra B.

    Nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, é necessária a limitação da base de cálculo da verba honorária aos parâmetros indicados no artigo 260 do Código de Processo Civil, qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas.”

    (STJ - 6ª Turma; REsp. nº 392.379 - 2001/0150262-9; Rel. Min. PAULO GALLOTTI; v.u.; j. 20.05.2003; DJ  01.02.2005).
  • ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, nos casos em que a condenação refere-se ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, faz-se necessária a delimitação da base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, mais uma anualidade das prestações vincendas, em consonância com a regra do art. 260 do Código de Processo Civil.

    Resumo: Administrativo. Honorários Advocatícios. Fazenda Pública. Condenação. Prestações Vencidas e
    Vincendas. Aplicação do Art. 260 do código de Processo Civil. Precedentes. Agravo Regimental
    Desprovido.
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 19/09/2006
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJ 30/10/2006 p. 396
     

  • Como se trata de uma obrigação por prazo indeterminado, segue-se esta regra nos termos do artigo 260, CPC:

     
    Ø FORMA USADA PARA FIXAR O VALOR DA CAUSA NAS PRESTAÇÕES VINCENDAS (art. 260):
     
    ·         Se a obrigação for por tempo indeterminado (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) ou superior a 1 ano – o valor da causa será o valor de uma prestação anual – ou seja, da soma das prestações vencidas e mais as doze prestações vincendas;
     
    ·         Se inferior a 1 ano - será a somas das prestações que irão se vencer.



    Boa sorte!!  AVANTE!!!
  • Apenas complementando a explicação dos colegas com o texto de lei...
     
    Art. 260 CPC - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

ID
167635
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação:

I. Com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória deverá o credor solicitar a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%.

II. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.

III. Mesmo se atribuído pelo juiz efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, poderá o exequente prosseguir na execução se prestar, nos próprios autos, caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz.

IV. Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.

V. A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser atacada por agravo de instrumento, salvo quando extinguir a execução, quando deverá ser impugnada por apelação.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

    § 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
  •  

     

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Alternativas erradas: I e IV

    Item I. Com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória deverá o credor solicitar a citação do devedor para pagar em 24 horas sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%. 

    Errada, uma vez que expressa o artigo 475 J, CPC:

    Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa  ou já fixada em liquidação, não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    (art. 614, II: instruir o requerimento com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa)

    Ou seja, não há citação para pagamento, como menciona a alternativa.

    Item IV. Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo.   

    Errada, uma vez que o § 1º do artigo  475 J é claro ao expressar que:

    Do auto de  penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

     

     

    Bons estudos e persistência!!! 

     

     

  •  Apesar de estar correto o que se diz na assertiva II, é preciso ter muito cuidado com as generalizações. 

    É que ainda subsiste execução autônoma de sentença condenatória na legislação vigente! 

    Sim, existe. Basta lembrar da sentença condenatória proferida EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, que permanece sendo executada pela técnica do procedimento autônomo, nos termos do art. 730 do CPC, conforme é de conhecimento geral, exceto da FCC... 

     

     

  • Muito categórica a afimartiva da questão de que "não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória.

    conforme percebido pelo colega ainsa subsistem as SENTENÇAS CONDENATORIAS CONTRA FAZENDA.

    GABARITO DEVERIA SER DADO POR INCORRETO.

  • I - Errada - Não ha citação, da sentença tem 15 dias para pagar sob pena de multa.

    II - Correta - A banca considerou correta, mas esqueceu que ainda existe execução autonoma diante de sentença contra fazenda publica.

    III - Correta - A sentença é considerada pelo codigo mais fragil que o titulo extra-judicial, pois neste o embargante para conseguir efeito suspensivo, tem que, alem de demonstrar o prejuizo, segurar o juizo. Naquele o impugnante demonstra apenas prejuizo e ja tem efeito suspensivo, sendo necessario que o Exequente, e nao o impugnante, segure o juizo para continuar na execução.

    IV - Errada - Em ambos (embargos ou impugnação) é desnecessario segurar o juizo, todavia na impugnação o prazo nao é de 15 da intimação para o pagamento, mas da intimação do auto de penhora. Os embargos, 15 dias da juntada da citação.

    V - Correto - 475 - M § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação
  • Somente para esclarecimento o oferecimento de impugnação depende de caução (art. 475-J, §1º,CPC-  Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.)
  • ATENÇÃO: a alternativa II é passível de anulação. Explica-se:

    Sempre que o título for extrajudicial, o processo de execução será autônomo e seguirá as regras do Livro II (Processo de Execução).
    Quando o título for judicial, em regra, aplicar-se-á o procedimento de cumprimento de sentença do Livro I (Processo de Conhecimento), seja por meio de fase de cumprimento de sentença seja por meio de processo autônomo.
    Exceção: as execuções específicas não alteradas pela reforma (execução contra a Fazenda Pública, prevista nos arts. 730-1, e execução de alimentos, prevista nos arts. 732-5) ainda exigem um processo de execução autônomo regulado pelo Livro II (Processo de Execução).

  • Sinceramente, acho que essa questão deveria ser anulada!!!

    Não só pelo item II que concordo com os colegas está errado,uma vez que será possível a execução de sentenças condenatórias em processo autônomo. Além disso, acredito que o Item IV, também, está certo!!!

    Pensem comigo, o item IV diz "Assim como ocorre na execução por título extrajudicial, a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que esteja o juízo garantido, no prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo."

    Há dois prazos de 15 dias, IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR, o prazo para pagar, sob pena da multa de 10% ( caput do 475-J) e o prazo de 15 dias para impugnar após a juntada da intimação do mandato de penhora e avaliação. A questão se refere ao PRIMEIRO "para pagamento espônteneo"!!!

    Ocorre que mesmo antes do primeiro ou do segundo prazo de 15 dias poderá o autor impugnar, sem ser a impugnação extemporânea isso já é pacifico na doutrina e na jurisprudência.

    Ainda, tanto a impugnação quanto os Embargos não necessitam mais, para o seu oferecimento, de garantia do juízo, conforme ensina Didier: "Já se viu que os embargos à execução e a impugnação, na sua feição atual,  não dependem mais de penhora, depósico ou caução para o seu oferecimento." (Cuso, Volume 5, 2009, p.393)

    Pelo menos, acredito nisso... Se alguém puder me ajuar????? Grande Abração
  • A questão ficou mal formulada.

    Mas penso que, segundo o que se pede no enunciado da questão ( "Analise as seguintes assertivas sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação") o item II está correto. Notem que o enunciado fala sobre o cumprimento de sentença e sua respectiva impugnação. Assim, se pensarmos somente sobre tal tema, de fato, não há mais ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético.

    O item dois, portanto, analisado em cotejo com o enunciado da questão, na minha opinião, está correto, embora pertinentes as opiniões dos colegas sobre a condenção da Fazenda Pública. Comentários, aliás, que me despertaram para a ainda possível ação autônoma de execução neste caso.
     

  • Vitor. A

    Concordo em parte com seus fundamentos, até porque a FCC já deixou bem claro em outras questões que a banca entende pela desnecessidade de garantia do juízo para a oferta de impugnação. Creio que o erro na assertiva esteja na afirmação de que o prazo para o oferecimento de impugnação (embargos) na execução por título extrajudicial seja iniciado a partir da intimação, quando, na verdade, inicia-se com a juntada do mandado de citação cumprido (art. 738, CPC).

    Abraço!
  • Apesar dos excelentes comentários dos colegas, discordo que o executado não deve ser citado para efetuar o pagamento, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que ele deve ser citado na pessoa do seu advogado.

    Na execucão de título extrajudicial, o motivo pelo qual  o executado deve ser citado é a ausência de ele ter exercido previamente qualquer defesa no processo, já no cumprimento de sentenca, apesar de ter tido inúmeras oportunidades de se defender  no decorrer da fase de conhecimento, é a citacão que possibilita o marco inicial do prazo de 15 dias com exatidão e o meio adequado para elidir quaisquer controvérsias futuras ( é o entendimento de Nelson Nery junior , Marcos Vinicius Rios Goncalves, dentre outros). Acredito que a assertiva I esteja incorreta por mencionar o prazo de 24 horas sendo que o prazo é de 15 dias e não pelo motivo explicitado pelos nobres colegas.

    Outrossim, devo destacar que se trata de questão controvertida, por este motivo devemos nos ater ao entendimento de cada banca.
  • Devemos nos atentar que a questão fala acerca do cumprimento de sentença, neste caso o processo é mesmo sincrético não existindo mais a execução em processo autônomo. Porém, nos casos de título executivo extrajudicial a execução se dará em processo autônomo.
  • Mais uma justificativa para o erro do item " II "

    a sentença condenatória proferida em sede de arbitragem é executada autonomamente na justiça, apesar de figurar como título executivo judicial, pois é sabido que o arbitro não tem poder para executar suas decisão.

    questão bizarra, medonha e totalmente desnecessária. 

    esse é o preço que se paga pelo conhecimento excessivo.

    " may the force be with U "

  • Quanto ao item IV, a FCC, em 2012, reconheceu o que a doutrina vem defendendo.

    Vejam os comentários do Glauber na questão Q213055

  • II. Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético. (INCORRETA)

    Comentários

    Além da questão já posta da Fazenda Pública, embora, em regra, prevaleça o Processo Sincrético, há outra exceção expressa no CPC:

    ART. 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos dos incisos II (sentença penal condenatória transitada em julgado), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira, homologada pelo STJ), o MANDADO INICIAL incluirá a ordem de CITAÇÃO do DEVEDOR, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o  caso.


    LOGO,  haverá uma AÇÃO de LIQUIDAÇÃO nessas hipóteses específicas, o que demonstra que o modelo DICOTÔMICO não foi retirado do ordenamento jurídico por completo, mesmo com o advento da Lei 11232/2005


    >>>>>Tanto é verdade que, nesses casos, , inclusive, necessidade de CITAR o DEVEDOR, o que não ocorre, como regra, no processo sincrético (art. 475-J, CPC), que fala em INTIMAÇÃO , e não citação.


    Em suma, a natureza jurídica será, segundo a doutrina,

    a) Art. 475-J, CPC - Natureza jurídica de REQUERIMENTO (processo sincrético, portanto)

    b) Art. 475-N, parágrafo único, CPC - Natureza Jurídica de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO (modelo dicotômico, excepcionalmente nas hipóteses mencionadas acima)

  • . Na legislação vigente, não mais subsiste ação autônoma para a execução de sentença condenatória, prevalecendo o que a doutrina chama de processo sincrético. 


    Lógico que NÃO EXISTE... afinal sentença homologada pelo STJ, sentença penal no cível e sentença arbitral já tem os processinhos delas né? ¬¬ 

    QUEM FOI O BURRO QUE CONSIDEROU ISSO CERTO? 

  • Primeiro, a questão está desatualizada, pois o STJ pacificou a questão e o examinador da FCC arrumou um tempinho para estudar o caso e aceitar isso: DEPENDE DE SEGURANÇA DO JUÍZO SIM PARA QUE SE EFETIVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (Portanto, item IV, hoje, está incorreto)

    Segundo, a única justificativa que subsiste aqui, dentre tantas outras, a meu ver, quanto ao erro do item II, é que o examinador desconsiderou a execução contra a Fazenda Pública, QUE CONTINUA SENDO AUTÔNOMA.No mais, execução por título judicial É FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (execução imediata). Ou seja, NÃO é execução autônoma e ponto.


ID
168649
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas a seguir, sobre o cumprimento da sentença no processo civil, e marque a resposta correta:

I - A multa de 10%, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser aplicada caso o devedor ou seu advogado seja intimado pessoalmente da decisão transitada em julgado, sob pena de ferir-se o princípio da ampla defesa;

II - Havendo recurso de apelação, o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, que é de 15 (quinze) dias, começa a fluir da data do julgamento do recurso pelo tribunal, desde que não tenham sido opostos embargos declaratórios;

III - Dado o caráter publicista atribuído ao processo, em especial a partir da Lei n. 11.232/2005, a expedição de mandado de penhora, no caso de não pagamento voluntário da obrigação pelo devedor, independe de requerimento específico do credor;

IV - Realizada a penhora, deve a parte devedora ser intimada, pessoalmente ou por meio de seu advogado;

V - A legislação não mais prevê oportunidade para a indicação de bens pelo devedor; ao contrário, o credor é que pode indicá-los.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias

  • Em relação a presente questão, tenho a comentar:

    I - Errada em virtude de que o entendimento mais atual do STJ quanto à multa prevista no art. 475-J é que: (a) Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, solicitando inclusive que em caso de não pagamento seja estipulada a multa, após (b) Requerimento do Credor (c) Acompanhado de Memória de Cálculo. Assim, a questão está errada em virtude da parte "caso o devedor ou seu advogado seja intimado". Na realidade a intimação é do advogado, por tratar-se de matéria processual.

    II- Errada. O prazo de 15 dias não começa a fluir da data do julgamento do recurso no Tribunal e sim da publicação do Acórdão.  Posição STJ (Resp 954.859/RS) é de que a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários. Assim, não haveria necessidade de intimação específica, seja do devedor ou do advogado. Posição inicial do STJ.

    III- Errado. O 475-j é claro ao dizer da necessidade de requerimento do credor para expedição do mandado de avaliação e penhora, vejamos:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

  • na IV não deveria ser "na pessoa do seu advogado" e então "pessoalmente"? Acredito (ou acreditava) que a ordem deva ser obedecida.

  • IV - Realizada a penhora, deve a parte devedora ser intimada, pessoalmente ou por meio de seu advogado; 

    O item faz referência ao art. 475-J, § 1º do CPC o qual reza que "do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu represenante legal, ou pessoalmente (...)"

    A questão é maliciosa visto que o item em comento traz a faculdade da intimação ser feita tanto pessoalmente como por meio do advogado, o que não é verdade. A intimação só será pessoal no caso da ausência do advogado.
  • Não entendi porque a alternativa V está correta. Sem alguem puder me ajudar, desde já agradeço.

  • O item V está correto, pois conforme artigo 475 -J e seu parágrafo 3º "O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados."
  • Não concordo com o gabarito divulgado. A assertiva IV não se encontra em conformidade com o que reza o §1° do art. 475-J, uma vez que a intimação pessoal deve ser feita de forma excepcional, isto é, apenas quando restar impossível a intimação do advogado ou do representante legal da parte.
  • Item V está ERRADO.

    Na fase de cumprimento de sentença, o credor PODE indicar bens à penhora:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 


    De qualquer modo, isso é apenas uma FACULDADE do credor.

    Por outro lado, é DEVER do executado indicar bens à penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça:

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: 

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


    No procedimento específico de penhora, o CPC também obrigada o devedor a indicar os bens sujeitos à execução

    Art. 656.  § 1o  É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).


    Logo, é um EQUÍVOCO dizer que a lei não prevê oportunidade do devedor apresentar bens a penhora. Na verdade, sendo penhorado qualquer bem, o devedor poderá pedir substituição por outro e indicando à penhora. O pedido deve ser deferido se respeita a ordem legal de preferência (art. 655 CPC).

ID
179779
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORETA. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação não obsta o prosseguimento da execução. Art. 475-M, § 1º, do CPC: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos."

    b) INCORRETA. O erro da assertiva está na palavra "sempre". Art. 475-O do CPC: " A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...) III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienaçao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação."

    c) CORRETA. Art. 475-L, § 2º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."

    d) INCORRETA. Art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  § 2º. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo."

  • e) INCORRETA. Não haverá extinção do feito. Art. 475-J, § 5º, do CPC: "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte."

  • esta questao deveria ter sido classificada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • a) Atribuído efeito suspensivo à impugnação, o prosseguimento da execução ficará sobrestado, necessariamente, até seu julgamento meritório. ERRADA - é possivel que haja continuação dos atos executórios se for prestada caução, de acordo com art. 475 M, §1º, do CPC.

    b) Na execução provisória da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade dependem sempre de caução suficiente e idônea. ERRADA - não dependem necessariamente de caução, critério do juiz. Art. 475 O, inciso III, do CPC.
    c) CERTA, conforme art. 475 L, §2º, do CPC.
    d) Não efetuado o pagamento pelo devedor, em cumprimento de sentença, expedir-se-á desde logo mandado de penhora e avaliação, procedendo-se a esta, como regra, por perito da confiança do Juízo. ERRADA - será expedido mandado de intimação, conforme art. 475 J, § 2º, do CPC.
  • Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes; 

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; 

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 

  • Ainda correta a letra C.

    NCPC, Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    (...)

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • A) Atribuído efeito suspensivo à impugnação, o prosseguimento da execução ficará sobrestado, necessariamente, até seu julgamento meritório.

    Art. 525 §6º do CPC/15: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     OBS: A impugnação ao cumprimento de sentença não depende de garantia do juízo e, como regra, não possui efeito suspensivo, o que implica na possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, inclusive os de expropriação. É possível que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação, total ou parcialmente, desde que haja requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, aliado à análise da relevância dos fundamentos e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Caso o exequente ofereça nos próprios autos caução suficiente e idônea, pode haver o prosseguimento da execução. (ñ ficando sobrestado).

    B) Na execução provisória da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade dependem sempre de caução suficiente e idônea.

    Art.520, inciso IV do CPC/15: Na execução provisória... IV- O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    C) Se o devedor alegar excesso na execução, com o exequente pleiteando valor superior ao resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Art.525 §4º do CPC/15: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art.525 §5º do CPC/15:Na hipótese do §4 não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Complementando a questão:

    D) Não efetuado o pagamento pelo devedor, em cumprimento de sentença, expedir-se-á desde logo mandado de penhora e avaliação, procedendo-se a esta, como regra, por perito da confiança do Juízo.

    Art. 523 CPC/15: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    E) Após a condenação, se em seis meses não for requerida a execução o juiz extinguirá o processo por abandono da lide.

    SEM CORRESPONDÊNCIA DE ARTIGO NO CPC DE 2015.

  • LETRA C – A questão exigiu a assertiva correta, qual seja: Se o devedor alegar excesso na execução, com o exequente pleiteando valor superior ao resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme disposto no art. 475-L, §2º, do CPC/1973 correspondente ao art. 525, §4º, do NCPC/2015.

    CPC/1973 - CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    (...) § 2 Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação

    CPC/2015 - CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.


ID
181273
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de sentença por execução, a defesa do executado é exercida

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. 

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

  • A defesa do executado no cumprimento de sentença é feita por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença que poderá suspender o processo em uma única hipótese:
    1) O Juiz suspender a execução em face da impugnação desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e;
    2) O exequente não tenha como garantir o Juízo.
    Caso contrário, não haverá suspensão da execução.
  • Com todas as vênias aos colegas, mas a questão não se refere ao "cumprimento de sentença" a que aludem os artigos 475-I e seguintes do CPC. A questão fala em cumprimento de sentença por EXECUÇÃO. O "cumprimento de sentença" do art. 475-I pertence ao módulo do processo de CONHECIMENTO, enquanto a EXECUÇÃO propriamente dita pertence ao módulo do processo de EXECUÇÃO.

    Pelo menos é o que se extrai do enunciado, pois a execução é uma forma de dar cumprimento à sentença. Se o examinador quisesse tratar do 475-I, jamais poderia inserir o termo EXECUÇÃO.

    Como se fala em SENTENÇA, não podemos aqui incluir a execução de título executivo EXTRAjudicial. Assim, os dispositivos que deveriam ser aplicados seriam os art. 736 e ss do CPC, art. 16 e ss da LEF e art. 53 da Lei 8.212/91.

    Em uma execução (termo utilizado no enunciado), os Embargos são considerados ação autônoma (e não mera defesa).

    Nesse sentido, veja o que disse o STJ no dia 23/04/2014, no AgRg nos EREsp 1.192.529/MS:

    "... 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que 'os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações (...)'"

    Assim, a mais correta seria a "B", já que indica a autonomia dos Embargos. Quanto ao efeito suspensivo, de fato, ele poderá ser atribuído, caso preenchidos seus 3 requisitos: 1) apresentação de garantia; 2) relevância da fundamentação (fumus boni iuris); e 3) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (Ver inf. 526 do STJ).

    Bons estudos.

  • CPC

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    (...)

    Art. 475-J. (...)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    (...)

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • NCPC:

    Art. 525. ... § 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • NCPC

     

    Art. 525. ... § 5º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Não confundir com

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    Gabarito: A


ID
182134
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de sentença

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art.475-J CPC. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

     

  • SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

    A Turma decidiu que o acionista investidor recebe os dividendos a partir da data da integralização do capital, como se dá com os demais acionistas, porquanto suas ações têm os mesmos direitos e obrigações das ações da mesma natureza. Dessa forma, é devido ao novo acionista o valor distribuído aos demais com ações da mesma natureza, proporcionalmente à quantidade delas em seu nome. O termo inicial ou a obrigação do pagamento ocorre na mesma data em que os dividendos foram pagos aos outros acionistas. Quanto ao valor patrimonial da ação (VPA), não obstante a jurisprudência reiterada neste Superior Tribunal no sentido de tomar como base os dados do VPA segundo o balancete do mês da respectiva integralização (o que deve ser obedecido em cada processo, conforme o que transitou em julgado), no caso em questão, o título judicial transitou em julgado, determinando que o VPA deve ser o aprovado na assembléia geral ordinária imediatamente anterior, não havendo como alterar essa regra na execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Outrossim, referente ao cumprimento de sentença, não é necessário intimar o devedor para iniciar a contagem dos 15 dias para o pagamento, visto que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença da qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado, conforme o art. 475-J do CPC, no caso de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. Cabível, pois, a multa tal como aplicada. Por sua vez, são devidos os honorários advocatícios também no cumprimento de sentença, nas situações em que o devedor optou por não efetuar o pagamento dentro dos 15 dias estipulados no referido artigo e resolveu impugnar ou continuar obstando o pagamento da dívida, com a necessidade de participação nos autos de advogado do credor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.210.428-RS, DJe 25/11/2009; AgRg no REsp 1.134.345-RS, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 1.108.238-RS, DJe 30/6/2009, e AgRg no Ag 1.174.877-RS, DJe 6/11/2009. REsp 1.136.370-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/2/2010.

    STJ - INFORMATIVO 423, DE 15 A 19 DE FEVEREIRO DE 2010.

    • a) são incabíveis novos honorários advocatícios, mesmo que a impugnação do devedor seja rejeitada, em virtude de ser o processo sincrético. ERRADO: ver fundamentação acima: excelente comentário do colega.
    • b) o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação terá ao débito acrescida multa de quinze  [10] por cento, se não cumprir a obrigação no prazo de dez [15] dias.
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
    • c) o devedor deverá indicar bens à penhora e, não o fazendo, devolve-se a faculdade ao credor. ERRADO
    Art. 475-J. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.

    Art. 652, § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
            § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
            § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
            § 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
         
         

    • d) pode o exequente indicar desde logo os bens a serem penhorados. CERTO
    Art. 475-J. § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
    • e) o devedor será citado pessoalmente para pagar a dívida ou oferecer bens a penhora, quando a execução tiver por objeto quantia certa. ERRADO
    OBS:  a questão mistura tudo, já que no início menciona "No cumprimento de sentença", mas na assertiva trata de execução. No entanto, em ambos os casos, não há citação para indicar bens a penhor (no máximo intimação).
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
    § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (EXECUÇÃO)
  • Honorários advocatícios no cumprimento da sentença. 
    O  CC-02 unificou o processo de conhecimento e execução do direito, tornando este um mero desdobramento daquele. O processo, com as alterações previstas na nova legislação, não se esgota mais com a declaração do direito, mas com sua realização prática.
    A modificação na natureza da execução da sentença não traz nenhuma alteração no que se refere aos honorários advocatícios. O arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba fixada na fase de conhecimento leva em consideração apenas uma parte do trabalho do advogado. Até o momento, não se sabe se a parte derrotada irá cumprir a decisão judicial ou opor resistência a ela. Esgotado o prazo para o cumprimento voluntário da sentença, torna-se necessária a realização de atos tendentes à satisfação forçada do julgado, o que exigiria novo trabalho do advogado.
    O CC-02 pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação. Sem que ele escoe não há necessidade de praticar quais atos jurisdicionais, donde o descabimento daquela verba.  

    Fonte: STJ

     

  • Recentíssimo aresto do STJ!!!

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.134.186/RS, DJE DE 21/10/2011). PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL À LUZ DA QUANTIA DECOTADA DA EXECUÇÃO.

    1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, concluiu que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, devem ser arbitrados honorários em benefício do executado.

    2. Na espécie, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não resultou na extinção da execução, mas em redução da quantia executada. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade, à luz do comando previsto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC (AgRg nos EDcl no AREsp 440565 / CE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0394819-1, DJe 03 de setembro de 2014).


ID
187009
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a previsão do Código de Processo Civil sobre o cumprimento de sentença, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Impressionante como a banca examinadora FUNDEP não se deu ao trabalho sequer de embaralhar a sequência de dispositivos transcritos.

    Art. 475-I. (...)

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) INCORRETA. LETRA A

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) CORRETA. LETRA B

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) CORRETA. LETRA C

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) CORRETA. LETRA D

  • A afirmativa A está incorreta. Ao contrário: a execução da sentença transitada em julgado é definitiva e quando for execução referente a sentença  impugnada será provisória, conforme Art. 475-I no:

    § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuido efeito suspensivo.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A:

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

     

    ALTERNATIVA B: CORRETA

     

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    ALTERNATIVA D:

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 ( 15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Bruno Beterraba, a FUNDEP não se deu ao trabalho de embaralhar a sequência de dispositivos, mas o NCPC sim! :)


ID
205033
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da fase de cumprimento de sentença, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA

    art. 475 - J § 1°. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio...


    Letra B - INCORRETA

    art. 475 - J §1°. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu respresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


    Letra C - CORRETA

    art 475 - O §3°. Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo:

    I - sentença ou acórdão exequendo;

    II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III - procuraçãoes outorgadas pelas partes;

    IV - decisão de habilitação, se for o caso;

    V - facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.


    Letra D - CORRETA

    art. 475 - J §5°. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

     

  • A banca elaborou a questão desmembrando o Art. 475-J, do referido § 1º, para elaborar as letras A e a B:

     § 1º Do auto da penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo ofercer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Sendo que a letra B está incorreta, pois o prazo é de 15 dias e não 10 dias.

    Letra C = correta
    refere-se ao Art. 475-O, § 3º

    Letra D = correta
    refe-se ao Art. 475-J, § 5

ID
206899
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em tema de cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta:

I. O prazo para a impugnação à execução de obrigação pecuniária prevista em sentença transitada em julgado é de 10 dias, contado, em qualquer caso, da citação.

II. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento da condenação pecuniária é devida tanto na execução definitiva quanto na provisória.

III. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento incide em relação a toda a dívida, ainda que haja pagamento parcial.

IV. São devidos honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença, independentemente daqueles devidos em decorrência da fase condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a proposição IV, segue abaixo um julgado do STJ (REsp 978545 MG, DJ 01.04.2008):

    PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. -

    O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.

    - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não".

    - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

    - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.

    - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.

  •  I - INCORRETA

    Fundamento: 

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei 11232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei 11232, de 2005).

     

  • Alternativa II: INCORRETA


    A multa de 10% não incide na execução provisória, ela está vinculada ao trânsito em julgado. Posição predominante no STJ.

    Alternativa III: INCORRETA - Artigo 475-J, §4º/CPC

    §4º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

     

  • II. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento da condenação pecuniária é devida tanto na execução definitiva quanto na provisória. 
    Reza o art. 475-J, caput, CPC:

    "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"
    Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da incidência da multa de 10% estatuída no dispositivo supracitado. 
    Para explicar, trago à baila as lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
    "Controverte-se sobre a sua incidência [da multa] em execução provisória. Forte corrente doutrinária e jurisprudencial manifesta-se pela afirmativa, sob o argumento de que a lei não faz distinção e de que já há uma execução, onde a multa funcionará como estímulo ao pagamento.
    Parece-nos, no entanto, que ela não é compatível com a provisoriedade da execução. Se há recurso pendente, ainda que não dotado de efeito suspensivo, o devedor teria de fazer uma espécie de 'pagamento provisório' para afastá-la. Ele teria de pagar, sem o credor prestar caução; provido o recurso, o prejuízo ao devedor poderia tornar-se irreparável." (RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. 1. ed. p. 639) 

  • Mas se o pagamento é espontâneo, não há necessidade de pagamento de honorários, não é?

  • De acordo com o NCPC, a alternativa II estaria correta. 

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • A II está desatualizada, observe:

    II. A multa de 10% pela impontualidade no pagamento da condenação pecuniária é devida tanto na execução definitiva quanto na provisória. --> No CPC/73 havia controvérsia a respeito da incidência ou não da multa.

    No CPC/15 isso mudou. Com base nele incide a muta no cumprimento provisório:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.


ID
228799
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as seguintes afirmações.

I. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.

II. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse caso, o requerente não poderá prosseguir a execução, mesmo prestando caução suficiente.

III. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

IV. Para fins de impugnação, em sede de cumprimento de sentença, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão, pois a liquidação se encerra por meio de uma decisão interlocutória e não por sentença, tanto é que o Art. 475-H dispõe que "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. " Logo a resposta correta deveria ser letra "e" Alguém concorda?

  • Também não entendi !!

    Não é mais processo de liquidação e sim mera fase processual.

    Não é sentença é decisão interlocutória

     

  • Concordo com os colegas que me antecederam. Só para complementar, Luis Guilherme Marinoni, em seu livro "Execução" (p. 140-141), diz que a decisão na fase de liquidação de sentença, por ser interlocutória, está submetida aos efeitos da Preclusão, e não da coisa julgada. Diz que a coisa julgada é efeito de decisão final de processo e não de fase processual.

  • Item II - errado

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    §1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.


    Item III - certo
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    §2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Item IV - certo
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    §1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 

  • I) STJ Súmula nº 344 - 07/11/2007 - DJ 28/11/2007 Liquidação Diversa da Sentença - Ofença à Coisa Julgada

    A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


  • Pessoal, também errei a questão, mas acho que sei porque o item I está certo.

    O Processo autônomo de liquidação não foi completamente extinto do nosso ordenamento. Sempre que não houve processo de conhecimento anterior, haverá necessidade de se iniciar um processo, que, no caso, se inicia na liquidação. É o caso, por exemplo, das sentenças estrangeiras, homologadas pelo STJ, das setenças arbitrais e das sentenças penais condenatórias, situação em que as partes serão citadas para a liquidação.

    obs.: não encontrei o dispositivo com essa previsão, mas sei que está no CPC, se alguém puder indicar qual, agradeço.

    Bons estudos!

  • Sobre o item I.

    Trata-se de reprodução do entendimento do STJ no RESP 657476/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.05.2006), precedente da Súmula 344, transcrita pela Natalia, abaixo.

    Segundo o STJ, "as formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual, a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exequendo".

    A liquidação de sentença é um procedimento incidente, que visa a alcançar o quantum debeatur, seja por arbitramento, seja por artigos. Portanto, se a modalidade de liquidação fixada na sentença for inadequada, infrutífera ao caso concreto, a parte poderá valer-se de outro procedimento que seja mais adequado, já que aqui não há imutabilidade.

    Há um artigo interessante sobre o assunto no link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080606171054342&mode=print

  • Caros, sem reparo quanto aos comentários acima. A questão realmente quis remeter a sum. 344. No entanto, nem a súmula nem a decisão que a antecedeu dizem coisa alguma sobre trânsito em julgado de decisão em liquidação de sentença. Ambas dizem que o trânsito em julgado da sentença não impede o modo de liquidação: até aí, nenhuma novidade. Mas note que a afirmação da questão é categórica: "A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação". Inclusive, como citado pelo colega acima, o art. 475-H diz claramente se tratar de  "Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento", o que realmente indica se tratar de preclusão, não de trânsito em julgado. Minha opinião: erro do item I.
  • Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
  • O professor Barbosa Moreira ensina que: " Não obstante, uma vez que complementa a sentença liquidanda e a esta se incorpora, a decisão de liquidação é capaz de produzir coisa julgada material"( Novo Processo Civil Brasileiro, 28 ed. p. 190).Assim, parece mais compreensível o mal elaborado ítem I.

  • Na minha opinião o Item I está errado, mas não por ser contrário à Súmula 344 do STJ que se refere à sentença proferida no processo principal, e sim por afirmar que a decisão de liquidação será por sentença quando na verdade será por decisão interlocutória que não está sujeita aos efeitos da coisa julgada, instituto este que abarca as decisões de mérito.
  • NCPC

     

    I) Certo (Foi dado como certo e minha intuição também disse que está certo, mas não consegui responder pelo NCPC)

     

    II) Errado. Art. 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    III) Certo. Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

     

    IV) Certo. Art. 525. § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    Gabarito: A


ID
229108
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação ao cumprimento voluntário de sentença condenatória NÃO poderá versar sobre

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

  • Eu não entendo qual é a lógica de se repetir, nos comentários, o mesmo dispositivo legal já exposto anteriormente...
  • sem querer querendo vou repetir o comentário acima

    "tambem nao vejo motivo"

    :)

    bastaria 1 comentário e pronto... acho que muita gente ta preocupada em subir no ranking ao inves de estudar... triste... muito triste... mas bom saber disso, a concorrência diminui.
  • Não entendi porque a questão fala em impugnação ao cumprimento VOLUNTÁRIO de sentença. Alguém saberia explicar?
    Grata.
  • IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO): ART. 475-L E 475-M
    1. PROCEDIMENTO:
    1.1. DEVEDOR: NÃO PAGA QUANTIA CERTA EM 15 DIAS
    1.2. CREDOR: REQUER EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
    1.3. APÓS, DEVEDOR PODE IMPUGNAR EM 15 DIAS (ART. 475-J, § 1º)
    2.MATÉRIA RESTRITA:
    • NULIDADE DE CITAÇÃO: SE CORREU À REVELIA.
    • TÍTULO INEXIGÍVEL
    • PENHORA
    • ILEGITIMIDADE DE PARTE
    • EXCESSO DE EXECUÇÃO
    • FATO MEI DA OBRIGAÇÃO, SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
    3. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (ART. 475-M)
    • CREDOR: PODE OFERECER CAUÇÃO E CONTINUAR A EXECUÇÃO.
    4. RECURSO: (ART. 475-M, § 3º)
    4.1. NORMAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    4.2. EXTINGUE EXECUÇÃO: APELAÇÃO
  • Impugnação ao cumprimento da sentença x embargos à execução x processo do trabalho

    Processo civil - impugnação ao cumprimento da sentença
    CPC, Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Processo civil - embargos à execução:

    CPC, Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:
    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


    Processo do trabalho:
    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

ID
235630
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


ID
237790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a liquidação de sentença,
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.

Caso a União ajuíze ação de conhecimento contra um estado da Federação e essa ação seja julgada procedente, o juízo competente para executar o respectivo título executivo judicial será o tribunal superior em que for prolatada a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Eu não acertei a questão, mas a resposta está no art. 475-P do CPC, inc.I que diz ser competente para o cumprimento da sentença os tribunais, nas causas de sua competência originária. Então será no STF. 

  • Não sei se entendi bem, mas parece que temos aqui um problema com o gabarito. Vejamos:

    1 - A competência para julgamento da ação de conhecimento mencionada pelo enunciado, por envolver a União e um Estado, será, segundo a CF, originariamente do STF:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

     

    2 - Se é o STF que prolata a decisão favorável referida pelo enunciado da questão, também é ele, segundo a CF, que a executa:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

     

    3 - O CPC não dispõe nada diferente do exposto acima:

     

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

     

    4 - Como poderia, então, estar incorreta a afirmativa da questão?

  • Bem, eu não entrei no site para conferir, mas a resposta desta questão deve ter sido alterada.

    Inclusive, a título de doutrina, Luiz Rodrigues Wambier/Eduardo Talamini (Curso avançado de processo civil - execução, ed. RT), citam o mesmo exemplo:

    "a) A competência para processamento de execuções fundadas em títulos executivos judiciais é detida: a.1) pelos tribunais, nas causas de sua competência originária (art. 475-P, I, acrescido pela lei 11.232/2005). Assim, por exemplo, a sentença de ação movida pela União em face de um Estado da Federação, que é proposta diretamente no STF (art. 102, I, f), será executada por esse tribunal superior;"

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Acredito que o erro está em "tribunal superior", ou seja, essa causa não será julgada por um tribunal superior e sim pela instância máxima o SUPREMO tribunal Federal e lembrem-se: que compete também ao STF: "m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; "

  • Realmente, o erro está no termo "tribunal superior", como bem apontou o colega abaixo (Victor). Os colegas Demis e Aroldo fundamentaram perfeitamente sobre a competência do STF para julgar e executar a causa envolvendo União e estado da Federação, porém, somente não viram o pequeno detalhe já exposto.  Bons estudos!

  • André, não acho que o erro esteja na expressão "superior".

    Para mim o gabarito está equivocado, conforme toda a explanação dos colegas.

    Consultei o site do Cespe hoje (25/11/2010) e esse gabarito ainda é o preliminar.

    Melhor aguardar o definitivo.

  • O erro é justamente o fato de que o STF não ser um tribunal superior, tendo em vista que é a mais alta instância do judiciário brasileiro, exercendo a função de Suprema Corte e Tribunal Constitucional.

  • Saiu o gabarito definitivo, e está Errada mesmo. Deve ser a questão a respeito do tribunal superior.

  • Bem gente, interpretei esta questão com outro fundamento.
    Analisei segundo o que determina no art. 109, I da CF/88, que diz ser a justiça federal competente para processar e julgar as causas em que a União e suas entidades forem interessadas nas condições de autoras, rés, assitentes ou opoentes, exceto (...)
     .
    E portanto, como é a justiça federal que processa e julga, cabe a ela também analisar as porventuras execuções.
  • Não entendi qual foi a dúvida dos colegas a respeito dessa questão. Como a colega bem falou, devemos analisar o Art. 475-P, I e II do Código de Processo Civil:

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Logo, não há que se falar em "Tribunal Superior", pois, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o "juízo" que processou a causa no primeiro grau de jurisdição ou no Tribunal, nas causas de sua competência originária. Se é o STF copetente para julgar originariamente esta ação, ou se é qualquer outro Tribunal, ela não será cumprida em nenhum Tribunal Superior, e sim, no próprio Tribunal que processou a causa.

    Espero que esteja certo.

  • Constituição Federal

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente...

    I - processar e jugar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre União e os Estados...

    A pergunta que não quer calar: Desde quando o STF prolata sentença?
  • Cecília, realmente a questão fala em sentença, mas em momento algum se refere à competência originária do STF. Não podemos esquecer que a competência do art. 102, f) da CF, transcrita pelos colegas acima, se limita a hipóteses de conflito federativo  (cf. Inf. 635 do STF), o que absolutamente não é a regra, mas a exceção.

    O enunciado, ao não se referir expressamente a conflito federativo, dá a entender que a competência originária é do juízo federal de primeiro grau (art. 109, I da CF), e sendo assim, a ação de execução se dará no mesmo juízo de primeiro grau em razão da já citada regra do art. 475-P, II do CPC.

    Lembrando, por fim, que a doutrina majoritária entende que, no caso de execução contra a Fazenda Pública (o que é o caso), foi mantido o processo autônomo de execução de sentença (NEVES, Daniel, 2011).

    Bons estudos!
  • Prezados Colegas,

    penso que, no caso, a competência para julgar ação seria da Justiça Federal. Nesse sentido tem se manifestado o STF:"A jurisprudência do STF , na definição do alcance dessa regra de competência originária da Corte, tem enfatizado o seu caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Ausente qualquer situação que introduza a instabilidade no equílibrio federativo ou que ocasione a ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência prevista no art. 102, I, f, da Constituição". (ACO 359-QO, Rel. Min. Celso de Mello, ACO 1.191-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 512.468, Rel. Min. Eros Grau; ACO 622-QO, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski).
  • "A Constituição da República confere ao STF  a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, f ), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes." (ACO 1.048-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentidoACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-10-2010, Plenário, DJE de 2-12-2010; AC 2.659-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-8-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.

    Conforme jurisprudência do STF acima, somente as questões em que o vínculo federativo esteja em risco é que atraem a competência da Suprema Corte, assim simples questões envolvendo a União e os Estados Membros processam-se na justiça federal de 1ºgrau.
  • Só para complementar o excelente comentário do colega luiz Araújo tem-se que na Execução contra a fazenda pública.no caso de execução de pagar quantia aí temos a manutenção ainda do processo autônomo de execução (todas as demais execuções são por processo sincrético).

    sem mais...
     
  • O gabarito da questão é "Errado" mesmo.

    A interpretação que é dada ao art 102, "f" da CF é no sentido que o conlito entre entes da Federação que deve ser julgado no STF é o conflito federativo, ou seja, onde haja uma invasão de competência ou outra situação que desequilibre a Federação.

    No caso de mero processo de conhecimento com posterior execução, segue-se a regre geral, uma vez que não há conflito federativo. Portanto, no caso da questão, a ação será proposta na Vara Federal e por consequencia da competência funcional será executada também na Vara Federal. 
  • PARABÉNS AOS COLEGAS PHOENIX E RAFAEL PELOS JULGADOS COLACIONADOS. RESOLVERAM A QUESTÃO!
    JÁ ESTAVA ATÉ PENSANDO QUE O STF NÃO ERA TRIBUNAL SUPERIOR.................. COMO ALGUNS COLEGAS TINHAM DITO. RSSSS
    SERIA MUITO BOM MESMO QUE AS BANCAS JUSTIFICASSEM CADA RESPOSTA COM OS ARGUMENTOS JURÍDICOS EMBASADORES. DEVERIA EXISTIR LEI NESSE SENTIDO. ASSIM EVITARÍAMOS RECURSOS DESNECESSÁRIOS, PERDA DE TEMPO PARA AS PRÓRIAS BANCAS E GARANTIRÍAMOS O CUMPRIMENTO DA LEI 9784/99 QUE, APESAR DE GENÉRICA, PODE SER APLICADA A ALGUNS CASOS.
    SERIA MELHOR AINDA SE EXISTISSE UMA LEI ESPECÍFICA SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS, ENGLOBANDO ESTE E MUITOS OUTROS PONTOS OBSCUROS NA SEARA CONCURSEIRA, POIS É HOJE, SEM DÚVIDA, UMA DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS QUE MAIS MOVIMENTA DINHEIRO EM NOSSO PAÍS. PELO TAMANHO DA NAÇÃO QUE SOMOS, MERECEMOS MAIS ATENÇÃO DOS LEGISLADORES. 
  •  (...)". O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a regra da alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, não tem reconhecido a possibilidade de conflito federativo quando a controvérsia instaurada nos autos não caracteriza, por si só, "conflito de interesses capaz de pôr em risco a harmonia federativa" (RE 512.468-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 13.05.2008; ACO 537/MG, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 04.10.2000).5. No caso sob exame, em que a União e o Estado-membro contendem em torno de relação jurídico-tributária, não vislumbro conflito apto a vulnerar os valores que informam o princípio federativo e a afetar o convívio institucional no âmbito da Federação brasileira.6. Ante o exposto, nos termos do § 1º do art. 21 do RISTF, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul e nego seguimento à presente ação cível originária, determinando o envio dos autos ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora102IfConstituição Federal ACO 1.550/RSfI102Constituição ACO 307 ACO 417 ACO 449 ACO 477 ACO 593- ACO 640 ACO 555- ACO 641102IfConstituiçãofI102Constituição Federal Rcl 2.833 (1533 RS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 02/08/2010, Data de Publicação: DJe-145 DIVULG 05/08/2010 PUBLIC 06/08/2010).
  • Eu apenas não entendo o porquê de a questão vir dispondo da seguinte forma: "o tribunal superior em que for prolatada a sentença".
    O fato de o Tribunal Superior (termo muitas vezes utilizado também para se referir ao STF) ter prolatado a sentença exequenda (título executivo judicial), o faz competente para o processamento da fase de cumprimento de sentença.

    Sei que o enunciado não trás a questão do conflito federativo, circunstância necessária para que haja a competência originária da Suprema Corte para decidir causas envolvendo a União Federal e os Estados, mas a simples menção do trecho transcrito acima dá a entender que se tratava, sim, de caso de competência originária, aplicando-se o disposto no artigo 475-P, I, do CPC.
    Covardia da CESPE!! 

ID
245737
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de sentença

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 475-j do CPC.

  • Letra A errada

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Letra D correta

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Letra E - errada

    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Letra C (errada) Cabe a oposição de embargos do devedor, em quinze dias após a intimação do devedor.

     

    (correto) Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

     

    pfalves


  • Na verdade, o erro da letra C é que não cabem embargos do devedor em cumprimento de sentença, mas impugnação:

    CPC:


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) 

  • a) ERRADA 
    É possível pagamento parcial do valor da condenação.
    Art. 475-J (...)§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante
     
    b) ERRADA
    STJ entende que o devedor não precisa ser intimado pessoalmente para o cumprimento do julgado.
    AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º 1.043.166-RS
    Rel.: Min. Sidnei Beneti/3.ª Turma
    EMENTA – Agravo regimental. Recurso especial. Multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Termo a quo.
    I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser desnecessária a intimação da parte vencida, seja pessoalmente ou por seu advogado, para cumpri-la.
    II. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
    Agravo improvido.
    (STJ/DJe de 8/6/09)
     
    c) ERRADA
    O que cabe em cumprimento de sentença é impugnação.
    Art. 475-J (...) § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 
     
    d) CORRETA
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
     
    e) ERRADA
    Art. 475-J (...) § 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
  • Para dar uma forcinha, o comentário do pfalves, pode causar confusão:

    Caberá INTIMAÇÃO para que seja oferecida IMPUGNAÇÃO pelo executado no prazo de quinze dias. Tal intimação poderá ser feita na pessoa do advogado
  • Essa questão do 475J se mantém incerta e polêmica. Em 2011 há julgados do STJ defendendo a necessidade de intimação para cumprimento de sentença:

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. 
    TERMO A QUO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 
    1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp n. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010). 
    2. Recurso especial não provido. 
    (REsp 1218918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)
  • O art. 475-J não deixa claro que o pagamento é espontâneo. Tanto é assim, que o STJ já pacificou sua jurisprudência, no sentido de ser necessária a intimação da parte devedora, através de advogado, salvo se tiver curador especial, caso em que deverá ser intimada pessoalmente.

    Não há base legal para ser correta a letra D. Questão deveria ter sido anulada.
  • Prezados Colegas,

    A questão se refere ao ano de 2010, ocorre que até o julgamento do REsp. 940.274/MS, julgado em 07/04/2010, o STJ entendia que o prazo para o pagamento se iniciava do transido em julgado da decisão, independentemente de intimação do executado. Assim, o pagamento espontâneo do devedor deveria ocorrer nos quinze dias posteriores ao transito, para se evitar a imposição da multa. No entanto, com esse julgado da Corte Especial (Resp. 940.274/MS) o STJ passou a entender que o termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, era necessário além do trânsito em julgado, a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença".
  • Questão consolidada no STJ: o prazo para pagamento do cumprimento de sentença começa da intimação da parte na pessoa de seu advogado:

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISPENSÁVEL.
    PRECEDENTES.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença.
    2. A Corte Especial firmou entendimento de que para a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil é necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sendo dispensada a sua intimação pessoal para o pagamento voluntário do débito (REsp 940.274/MS, Rel. para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/5/2010).
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag
     1377090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013)
  • Surgiu uma dúvida!

    Na minha opinião cabe sim embargos de devedor em 15 dias (art. 738 CPC), uma vez que este independe de prévio preparo dotado de efeito suspensivo apenas, podendo receber i bendito efeito se apenas estiver garantido o juízo (Art. 739-A §1º).

    Cabe tb a impuganção (art. 475-J), porém dependerá da efetivação da penhora § 1º do Art. 475-J, não dotada de efeito suspensivo, mas poderá surtir tal efeito se for pedido e cumprido os requisitos (art. 475-M).

    Portanto, cabem Embargos do Devedor (sem efeito suspensivo, salvo se garantido o juízo) e também Impugnação (depende de prévia penhora).

  • Decisão mais recente para consolidar o estudo:

    "STJ, 3ª Turma, REsp 1185390, j. 27/08/2013: Em execuções de sentença iniciadas antes da vigência da Lei 11.232/2005, que instituiu a fase de cumprimento de sentença e estabeleceu a “impugnação” como meio de defesa do executado, os embargos do devedor opostos após o início da vigência da referida lei devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese em que o juiz, com o advento do novo diploma, não tenha convertido expressamente o procedimento, alertando as partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de sentença."

  • Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o rito legal, somente pode ser apresentada após a intimação do devedor do auto de penhora e avaliação. Em outras palavras, a impugnação só é apresentada quando o devedor já teve seus bens constritos.

    Nesse contexto, a doutrina divide-se em duas vertentes: uma a propugnar que o devedor poderia antecipar a impugnação antes mesmo da realização da penhora; outra a proclamar que a impugnação só tem cabimento após o auto de penhora e avaliação.

    Para essa última corrente, a exceção de pré-executividade seria a via adequada para que o devedor apresentasse eventuais objeções ou exceções ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, como anota Freddie Diddier, a exceção de pré-executividade seria útil para “quem não aceite a apresentação de impugnação sem prévia penhora”  (DIDDIER, Freddie. Curso de Processo Civil: execução. Salvador: Editora Podivm, vol. 05, 2009. Pp. 394). Araken de Assis completa: “Ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo” (ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pp. 307-308).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22704/defesa-do-executado-no-cumprimento-de-sentenca#ixzz2yxRc94v5

  • Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o rito legal, somente pode ser apresentada após a intimação do devedor do auto de penhora e avaliação. Em outras palavras, a impugnação só é apresentada quando o devedor já teve seus bens constritos.

    Nesse contexto, a doutrina divide-se em duas vertentes: uma a propugnar que o devedor poderia antecipar a impugnação antes mesmo da realização da penhora; outra a proclamar que a impugnação só tem cabimento após o auto de penhora e avaliação.

    Para essa última corrente, a exceção de pré-executividade seria a via adequada para que o devedor apresentasse eventuais objeções ou exceções ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, como anota Freddie Diddier, a exceção de pré-executividade seria útil para “quem não aceite a apresentação de impugnação sem prévia penhora”  (DIDDIER, Freddie. Curso de Processo Civil: execução. Salvador: Editora Podivm, vol. 05, 2009. Pp. 394). Araken de Assis completa: “Ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo” (ASSIS, Araken. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Pp. 307-308).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22704/defesa-do-executado-no-cumprimento-de-sentenca#ixzz2yxRc94v5


ID
251269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.

Em sede de embargos de terceiro, não é possível ao embargado discutir a fraude contra credores, visto que essa ação de rito especial é, em regra, incompatível com a ampliação do seu espectro mediante reconvenção.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.054.  Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

            I - o devedor comum é insolvente;

            II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

            III - outra é a coisa dada em garantia.

  • O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que os embargos de terceiro não constituem o meio idôneo para o reconhecimento de eventual fraude contra credores. Em outras palavras, não pode o embargado intentar a anulação do negócio jurídico que teria transmitido o bem de forma fraudulenta ao embargante, o que só poderá ser reconhecido em ação própria – ação pauliana ou revocatória – para a qual deverão ser citados o alienante e o adquirente da coisa. (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 12ª Ed. p. 991)
  • SÚMULA 195, STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

    A anulação é feita somente através da ação pauliana ou revocatória.
  • Existem duas espécies de fraude do devedor : a)  Fraude contra credores e b)  Fraude à execução. A fraude contra credores, para ser declarada, precisa de uma sentença judicial em sede de ação revocatória. Logo, não pode incidentalmente ser reconhecida em sede de embargos. Isto porque, a fraude contra credores é ato de disposição material que pressupõe  a alienação de bens com o intuito de causar dano ao direito de crédito. Já a fraude à execução é ato que atenta contra a dignidade da justiça eis que realizada durante o curso de uma execução judicial, de modo que admite o reconhecimento incidental no curso do processo.

  • Além do já citado pelos colegas, o STJ entende que: é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. (2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567)

    Entendimento que persiste mesmo com o NCPC.


ID
251275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.

A prisão do devedor de alimentos é medida excepcional, que não pode ser admitida, em mais de uma oportunidade, no que se refere a dívida correspondente aos mesmos meses, embora se admita a sua decretação no que diz respeito aos subsequentes.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não tem respaldo legal, mas com base na jurisprudência sobre o tema:

    "DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA. NOVA DECRETAÇÃO. MESMA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O devedor pode ter sua prisão decretada mais de uma vez em razão de débitos alimentares; mas não pela mesma dívida. Se o devedor de alimentos cumpre integralmente o prazo prisional determinado no processo executivo, deve-se dar sequência à execução das parcelas que motivaram a prisão, e não foram pagas, sob a forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. (TJMG; APCV 0743032-27.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 09/09/2010; DJEMG 29/11/2010)"

  • “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
    INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO.
    WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR  


     
    RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309 DO C.
    STJ. INTERPRETAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A
    renovação da ordem de prisão, numa mesma execução em que o
    devedor permaneceu preso durante o tempo definido pelo
    magistrado, sem quitar os débitos respectivos, poderá conduzir
    para uma situação de perplexidade, haja vista que as prestações
    alimentícias vencem-se mensalmente e a prisão que vier a ser
    novamente decretada o será pelo prazo de um a três meses, ou seja,
    visualiza-se a possibilidade de o devedor permanecer preso
    indefinidamente. 2 - O contido no Enunciado N.º 309 da Súmula
    de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça não
    autoriza a renovação do Decreto de prisão em decorrência do não
    pagamento das prestações vencidas após o cumprimento integral
    da medida, devendo as parcelas até então computadas sujeitarem-se
    ao rito da constrição patrimonial e as seguintes, caso não pagas
    voluntariamente, submeterem-se a nova execução, a qual, a critério
    do credor, poderá adotar, novamente, o rito da prisão. Agravo de
    instrumento desprovido. (TJDF; Rec. 2010.00.2.007517-4; Ac.
    467.780; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli;
    DJDFTE 06/12/2010; Pág. 172)”
  • "Mas o devedor não pode ser preso mais de uma vez, pelas mesmas prestações. Ele poderá ser preso novamente se não efetuar o pagamento das novas, que se forem vencendo".


    Fonte:Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 668, 2013.
  • NCPC/2015

    . 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. 


ID
251278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.

Se, ao proferir sentença, o juiz deixa de reconhecer que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, tal matéria poderá ser objeto de análise na impugnação ao cumprimento da sentença, visto que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 475-L do Código de Processo Civil, a prescrição somente pode ser alegada se superveniente à sentença, ou seja, depois da sentença.

  •  Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
       
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença
  • QUESTÃO ERRADA, com base no que dispõe o art. 475-L, VI, CPC.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença   

    Portanto, a questão está ERRADA, pois a prescrição somente pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se ocorreu DEPOIS DA SENTENÇA. 

     

     
  • Prezados, o erro encontra-se na parte final da questão, qual seja: " visto que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada". Caso a matéria não seja impugnada no momento certo será atingida pelo decreto da prescrição.

  • E se a prescrição ocorreu antes da sentença, mas advoagados, Ministério Público e Juiz permaneceram inertes, vindo a coisa julgada é cabível rescisória?


    Se alguém souber e puder fundamentar ficarei agradecido.
  • Marcos,

    pensei sobre sua indagação e seguem abaixo minhas conclusões a respeito :
    1. a prescrição tem q ter ocorrido antes da propositura da ação, porque a simples citação válida interrompe a prescrição (essa interrupção retroage à data da propsitura da ação-219, CPC). Assim não tem como se falar em prescrição que ocorreu antes da sentença (como vc colocou na pergunta).
    2. Mas então suponhamos que a prescrição ocorreu antes da propositura da ação e não foi pronunciada de ofício pelo juiz e nem a requerimento da parte. Concluo q a prescrição pode ser arquida em ação rescisória, porque seus prazos são definidos por lei (estão todos previstos no CC) e o art. 219, § 5° afirma que o juiz a pronunciará de ofício. Essas normas são imperativas/de ordem pública, ou seja, não podem ser afastadas pela vontade dos sujeitos.

    Portanto não declarada a prescrição de ofício pelo Juiz ou Tribunal, fica configurada a violação literal do dispositivo de lei em referência (219,§5º, CPC) e o cabimento da ação rescisória - conforme art. 485, V, CPC.

     

    Espero ter esclarecido.








  • Bárbara e Marcos,

    Eu vejo apenas um problema em se admitir a ação rescisória nesse caso: teria ocorrido teria ocorrido a renúncia tácita da prescrição nos termos do artigo 191 do Código Civil, que diz: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." Assim, acho que não procede o argumento levantado pela colega Bárbara.

    Por outro lado, no livro do Wander Garcia, "concursos de defensoria" está o seguinte comentário sobre essa questão: "errado. Se a rejeição da prescrição constar do dispositivo da sentença transitada em julgado, tal questão não poderá mais ser rediscutida por ocasião de impugnação ao cumprimento de sentença, ante o ensejo da coisa julgada material (arts. 468 e 471, caput, do CPC)."

    Como se nota, o autor do comentário (Tiago Queiroz e Murilo Sechieri) deu uma fugida do que realmente foi pedido na questão, uma vez que levou em conta que constaria expresso do dispositivo da sentença o não acolhimento da prescrição, o que em nenhum momento vem dito na assertiva que é meio dúbia nesse ponto.

    No final, acho que está correto mesmo o pensamento daqueles que argumentaram que o art. 475-L é claro e taxativo, não permitindo em seu bojo a alegação de prescrição não superveniente a sentença.
  • PESSOAL, 

    VEJO QUE TODO MUNDO MEIO QUE SE CONFUNDIU. ENTÃO QUE TAL UMA RESPOSTA DADA POR FREDIE DIDIER e LEO CUNHA? ESSE TRECHO  ESCLARECE TUDO:


    "Exige-se, porém, que se trate de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, com respeito ao comando do art. 474 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em 'superveniente à sentença', quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em releção ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir a pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento." (p.382)

    Lembrem-se, ainda, que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (s. 150 STF).




    good vibes!
  • 475-L, CPC: A impugnação somente poderá versar sobre: (Acrescentado pela L-011.232-2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Vejamos outra questão do CESPE sobre o tema:

     (Q32967) Ultrapassado o prazo para impugnação do cumprimento da sentença, não será mais possível manejá-la para alegar prescrição; contudo, essa defesa poderá ser alegada via objeção de executividade, independentemente de segurança do juízo. GABARITO: CERTA.

ID
253261
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Prescrevem o artigo 475-J e seu § 4º do CPC, introduzidos pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"; "§ 4o. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante". Assim, e tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado já na vigência da Lei nº 11.232/2005, o termo a quo para o seu cumprimento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, conforme a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça, se estabelece:

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA.TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certaconsuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de quetenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal dodevedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessárioque a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimadapara cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinzedias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.REsp 954859 / RST3 - TERCEIRA TURMADJ 27/08/2007 p. 252
  • GABARITO ERRADO- NO INFO. 429 DO STJ . A corte especial do STJ pacificou a matéria que vinha sendo discutida de forma contraditória entre as Turmas, uma vez que a própria doutrina é vacilante acerca da matéria. Para afastar as dúvidas trago o entendimento:STJ.CORTE ESPECIAL INFORMATIVO 429CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
  • O gabarito corresponde ao entendimento dos Tribunais na época em que foi formulada a questão, mas esse entendimento já está ultrapassado. Atualmente, prevalece a necessidade de intimação do devedor para a aplicação da multa.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO NESTA CORTE SUPERIOR.
    REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
    1. O entendimento do acórdão recorrido de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC não depende de nova intimação, pessoal ou no órgão oficial, devendo ser contado o prazo do trânsito em julgado, revela-se dissonante da posição deste STJ, firmada por sua Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, que estabelece a necessidade de intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial.
    2. Não tendo o acórdão recorrido feito qualquer menção sobre a existência de intimação da recorrente para o cumprimento de sentença, a revisão do entendimento nele consubstanciado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que revela-se defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    (EDcl no REsp 1196625/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Resta ultrapassado o entendimento da acertiva denotada como correta, tornando-se corrreta atualmente o entendimento da acertiva "C", pois a turma especial do STJ definiu o seguinte:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PERFILHADO NESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ.
    1. O entendimento do acórdão recorrido de que a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC não depende de nova intimação, pessoal ou no órgão oficial, devendo ser contado o prazo do trânsito em julgado, revela-se dissonante da posição deste STJ, firmada por sua Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, que estabelece a necessidade de intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial.
    2. Não tendo o acórdão recorrido feito qualquer menção sobre a existência de intimação da recorrente para o cumprimento de sentença, a revisão do entendimento nele consubstanciado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que revela-se defeso em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
    (EDcl no REsp 1196625/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Segundo trecho transcrito do Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, a questão está desatualizada:
    "Entendo que o prazo só possa ter início após a devida intimação do executado, na pessoa do advogado, a pagar em 15 dias (...). O Superior Tribunal de Justiça, que no início entendia que a contagem do prazo tinha início imediatamente com o trânsito em julgado, pacificou entendimento ora defendido, ressaltando que a intimação deve ser pessoal na hipótese de réu defendido por curador especial."
  • Fiz umas pesquisas, e assim descrevo:
    Há divergência doutrinária e nos tribunais, sendo duas correntes:

    A) entende que não seria necessária intimação do devedor, pois o cumprimento deve ser voluntário, mas há desentendimento sobre o início do prazo de 15 dias: seria a partir do trânsito em julgado da sentença ou a partir da decisão de recurso sem efeito suspensivo?
    B) o devedor deve ser intimado, iniciando-se o prazo de 15 dias, e ai vem outra divergência: a intimação deve ser feita na pessoa do advogado ou pessolmente?
    STJ: as 6 turmas vinham seguindo a 1ª corrente: não haveria necessidade de intimação do devedor e o prazo de 15 dias iniciaria com o trânsito em julgado da sentença.
    MAS, recentemente, a 4ª Turma optou pela 2ª corrente: o devedor deve ser intimado para que se inicie o prazo de 15 dias, e a intimação deveria ocorrer na pessoa do advogado.

    Só que, em 07 de abril de 2010, no julgamento do REsp 
    940274/MS, a Corte Especial, por maioria de votos (11x2), deu crédito ao entendimento da 4ª Turma, ou seja, o cumprimento da sentença não é automático a partir do trânsito em julgado da Sentença, e sim a partir da intimação do advogado.
    Conclusão da Corte: para o cumprimento da sentença deverá ter requerimento do exequente e o prazo de 15 dias só inicia após a intimação do advogado do devedor.
  • questão desatualziada

    AgRg no REsp 1350132/2013- 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. (...). 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. 

ID
254998
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença:

I. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor (devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação), expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

II. Do auto de penhora e avaliação será imediatamente intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou ainda pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, abrirse- á instrução sumária para demonstração do alegado, podendo ser deferida prova pericial, se necessária.

III. A impugnação do devedor não terá efeito suspensivo, mas em casos excepcionais o juiz poderá atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.

IV. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Da análise das sentenças acima, é de se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA.  Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    II. INCORRETA. Art. 475-J, § 1o. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Art. 475-l, § 2o . Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    III. CORRETA.  Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    IV. CORRETA.Art. 475-M, § 3o. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • A impugnação é a defesa típica do executado no cumprimento de sentença. Dispõe o artigo 475-M, § 3º: CPC, Art. 475-M, § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
    Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução. Se a decisão gerar a extinção da execução, independentemente se a decisão for de mérito ou não, o recurso cabível é apelação. Contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.


ID
263083
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o cumprimento da sentença, acrescido pela Lei nº 11.232/2005, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CPC,

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
  • GAB.- A

    A => C
    Justificativa: art. 475-I:§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    B => E
    Justificativa: rt. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%e, a requerimento do credor ... expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    C => E
    Justificativa: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos

    D => E
    Justificativa: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
     V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

    E => E
    Justificativa:         Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
            I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
            II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
            III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
  • Art. 509 DO NCPC.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 


ID
264880
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação, na fase de cumprimento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Errada

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Alternativa B - Errada

    Art. 475-M. § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Alternativa C - Errada

    Art. 475-M § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

    Alternativa D - Correta

    Art. 475-L § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Alternativa E - Errada

    Art. 475-M § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Bons Estudos!
  • Sempre esqueço que, ainda que deferido o efeito suspensivo à Impugnação, o exequente poderá conseguir o prosseguimento da execução, prestando CAUÇÃO- 475-M, § 1º.

    Tão difícil esse lado bipolar da lei: suspende a execução, mas prossegue a execução, desde que o exequente caucione o juízo.

  • Lembrem que no caso da letra D (gabarito), sequer é possível a emenda à inicial, conforme decidiu o STJ na sistemática dos recursos repetitivos. Vejam:

    INF. 540, STJ - decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:"Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." (REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.)


  • NCPC

     

    a) Errado. Art. 525. 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    b) Errado. Ver alternativa anterior mais o seguinte: Art. 525. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    c) Correto. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    d) Correto. Art. 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. .§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    e) Errado. Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Gabarito: C e D

  • a) INCORRETA. A impugnação ao cumprimento de sentença não terá efeito suspensivo, como regra! O efeito suspensivo será excepcionalmente concedido à impugnação cujos fundamentos forem relevantes, bem como se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação

    Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    b) INCORRETA. A assertiva fez uma bagunça, pois o efeito suspensivo será concedido à impugnação do executado que demonstrar que o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Por outro lado, o efeito suspensivo não impedirá que o exequente requeira o prosseguimento da execução, desde que ofereça e preste caução, nos próprios autos.

    Art. 525. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    c) CORRETA. O CPC revogado, que serviu de base para a elaboração da questão, previa que a impugnação apenas seria processada nos próprios autos do cumprimento de sentença se o juiz tivesse atribuído a ela efeito suspensivo.

    Contudo, ATENÇÃO: o CPC/2015 determina que, em qualquer caso, ou seja, havendo ou não o efeito suspensivo, a impugnação tramitará nos próprios autos do cumprimento de sentença, de modo que a alternativa se tornou correta após a vigência do novo código.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    d) CORRETA. Não adianta nada o executado alegar excesso de execução e não indicar na impugnação o valor que ele entende ser correto, ainda que se alegue que a apuração dependa de prova pericial.

    O valor correto deve ser demonstrado desde logo na impugnação, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação que possuir excesso de execução como único fundamento.

    Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    e) INCORRETA. Em regra, a decisão que julga a impugnação será interlocutória, cabendo contra tal pronunciamento agravo de instrumento. Por outro lado, se a apreciação da impugnação levar à extinção da execução, o pronunciamento será uma sentença, contra o qual caberá apelação.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Sob a vigência do novo CPC, alternativas C e D corretas.

    Resposta: C/D


ID
285145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso do cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, o juiz determinou a expedição de carta precatória para penhora de veículo em outra comarca.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da indelegabilidade da jurisdição: O órgão jurisdicional não pode delegar o exercício das suas funções jurisdicionais a ninguém (o poder decisório, típico da jurisdição não pode ser delegado).

     

    Rigorosamente, indelegável apenas é o Poder decisório.

    As cartas precatórias também não são violações a este princípio da indelegabilidade da jurisdição, posto que não delegação de função, mas mero pedido de auxílio (ajuda).

  • As Cartas Precatórias, rogatórias e de ordem não dizem respeito a delegação do poder descisório do Magistrado. Elas representam mecanismos para a efetivação da tutela jurisdicional iniciada em um determinado local mas que, para sua satisfação, necessitam da participação e uso do aparato material de outro lugar.

    Já imaginou se um Oficial de Justiça precisasse viajar 1 mil km para cumprir um mandado?
  • Esta questão estaria melhor classificada em Jurisdição!!!!
  • QUestão complexa, haja vista que existem posicionamentos para embasar mais de uma resposta:

    "Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que "o princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições". [17] Continuam os insignes doutrinadores esclarecendo que "a Constituição Federal fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior". [18]

    É importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).

    Mirabete [19] e Frederico Marques [20] entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco [21] e Tourinho Filho [22] afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.

    Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4995/a-jurisdicao-e-seus-principios#ixzz3IEkZWQJC"


ID
304642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à liquidação e ao cumprimento da sentença proferida no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    CPC

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
  • Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • A) ERRADA: 
    A liquidaçãoer não é unificada procedimentalmente à ação condenatória genérica . Ela se destina à preparação da execução com o aperfeiçoamento do título através da delimitação da liquidez, cuidando-se de processo de conhecimento preparatório da execução.

    B) ERRADA:
    Art. 475- H, CPC: Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
    SÚMULA 118- STJ: O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação. 

    C) ERRADA:
    Art. 475-P. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:

    ......................................................................................................

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

    ...........................................................................................................

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem"


    bons estudos! :)
     



    SSUSM
        S 
  • A Ana Luiza esta certinha. A justificativa do item esta no art. 475_h, pois trata-se de decisao de liquidacao e nao da impugnacao a execucao!
  • Só uma ressalva ao comentário da Ana Luiza. A liquidação não tem natureza de processo de conhecimento, e sim de incidente processual.
  • Acho interessante constar, quanto à alternativa "a" que , "embora os arts. 475-A a 475-H, que regulam a liquidação, refiram-se somente à apuração de valor em dinheiro, o procedimento liquidatório aplica-se a outras modalidades de prestação" (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 15ª edição, p. 634).
    Bons estudos a todos!
  • Não entendi o que está errado com a letra a, alguém pode me explicar? manda um recado pra mim! Obrigada!
  • A alternativa D, considerada correta, é cópia de um trecho de julgado do STJ.

    Coisas do CESPE. Agora somos obrigados a decorar acórdãos. 

    Sinceramente, a expressão "porque foi deixado de fora" está, na minha opinião, bastante descontextualizada, mas como foi extraída de um julgado do STJ, o CESPE a considerou uma verdade intangível. 

    Enfim, eis o precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 604 DO CPC.
    APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Tratam os autos de ação de execução de sentença proposta por ANTÔNIO CARLOS MARTINS CAVALCANTI e OUTROS na forma prevista no art.
    604 do CPC. Em sede juízo monocrático, o MM. Juiz indeferiu a inicial, entendendo que havia fato novo, uma vez que a execução versava sobre a existência de saldo positivo nas contas de FGTS, devendo a execução ser movida na forma do art. 608 do CPC.
    Inconformados, os autores apelaram. O TRF da 5ª Região, à unanimidade, deu provimento ao pleito com a fundamentação de que, no caso, é incabível a inovação do rito do art. 608 do CPC, afirmando: "A expressão fato novo do dispositivo significa aquele que embora resultante da obrigação julgada na sentença não foi objeto da condenação, porque foi deixado de fora ou porque somente surgiu depois desta. (V. Arakem de Assis, "Comentários ao CPC") o que não se compadece com a hipótese dos autos". A CEF, na via especial, alega negativa de vigência ao art. 604 do CPC sustentando que: a) o título exeqüendo é ilíquido, devendo-se proceder a liquidação por artigos, nos termos do art. 608, CPC; b) para a determinação do quantum debentur é necessário a comprovação de dois fatos novos: a existência de contas fundiárias à época a que se refere a condenação e a apuração de possíveis saldos nessas contas; e c) a planilha de cálculos apresentada pelos recorridos não dá liquidez ao título.
    2. A execução de sentença que condena a CEF a recompor os saldos das contas do FGTS, com a especificação dos percentuais devidos, far-se-á mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 604 do CPC.
    3. Não há necessidade de provar-se fato novo, ao caso em exame, para a determinação do valor da condenação. Inaplicável o disposto no art. 608 do CPC.
    4. Precedentes: REsp 629.565/RJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJ 23.08.2004 e REsp. 641.000/AL, Rel Min. Francisco Falcão, DJ 08.11.2004).
    5. Recurso especial improvido.
    (REsp 696.236/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 170)
  • Alguém sabe o erro da A?

    Achava que era na parte "São passíveis de liquidação as sentenças que não discriminem a coisa devida ou o fato exigível e, ainda, aquelas que não determinem o objeto ou o valor da condenação"

    Ainda tenho dúvidas...

    Muito obrigada!


ID
308350
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas questões de n. 16 a 19, assinale a alternativa CORRETA.

Todas as normas processuais constantes do Livro II do CPC:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    LIVRO II DO CPC = DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (obs.: execução de título extrajudicial).

    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
  • Essa questão não mede conhecimento de ninguém, sinceramente. Pura decoreba.

ID
308377
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas questões de n. 24 a 26, assinale a alternativa CORRETA.

A falta de cumprimento voluntário da sentença no procedimento comum ordinário e sumário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte

  • Letra C é a correta, conforme art. 475-P, caput.
  • CPC de 2015

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.


ID
333931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A regra é que não ocorra o efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M, do CPC:

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
    § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

  • Gabarito: Letra B.
    Resumindo o objetivando os comentários anteriores:

    A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar: 

    •  a) A impugnação não poderá versar sobre a inexigibilidade do título.
    •  Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

             II – inexigibilidade do título;        

    •  b) A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto se houver deliberação judicial em sentido contrário. CORRETA
    •  Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 
    •  c) A impugnação não poderá versar sobre a ilegitimidade das partes.
    • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

            IV – ilegitimidade das partes;

    • d) A alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença independe da imediata declaração do executado do valor que entende correto.
    • Art. 475 L  § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
    • e) Se o devedor pagar parte da quantia certa fixada na sentença no prazo de 15 dias ficará isento da multa de 10%.
    • Art. 475 J  § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
  • Não entendi porque a letra D está errada!!!!!!!!!

    Pois, se pagra parcialmente o valor determinado na condenação a multa recairá apenas sobre o remanescente, porque o pagamento toal não exclui a integralmente a multa de 10%?



  • Paula, a letra "d" está errada, pois quando houver alegação de que o exequente pleiteia quantia superior, DEVE DECLARAR o valor que entende correto, segundo consta no art. 475-L, §2, do CPC.

    Já a letra "e" está errada, pois se o devedor pagar apenas parte da quantia, não ficará isento totalmente da multa de 10%, pois a multa ainda incidirá sobre o valor restante. Assim reza o art. 475-J, §4, do CPC, o qual prevê que "efetuado o pagamento parcial (...) a multa de 10% incidirá sobre o restante".
    Portanto, somente estaria isento da multa de 10% se houvesse o pagamento TOTAL do quantia devida, o que não é o caso da assertiva que diz "se o devedor pagar PARTE da quantia"

    Espero ter ajudado.
  • ART 475 M CPC A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
  • A)    A impugnação não poderá versar sobre a inexigibilidade do título. ERRADO.


    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    II – inexigibilidade do título;


    B)      A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto se houver deliberação judicial em sentido contrário. CORRETO


    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    C)     A impugnação não poderá versar sobre a ilegitimidade das partes. ERRADO


    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    IV – ilegitimidade das partes;


    D)      A alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença independe da imediata declaração do executado do valor que entende correto. ERRADO


     Art. 475-L.
    § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.


    E)    Se o devedor pagar parte da quantia certa fixada na sentença no prazo de 15 dias ficará isento da multa de 10%. ERRADO


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


     § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

  • De acordo com o novo CPC:

     

    A) Art. 525, {1º, III;

    B) Art. 525, {6º;

    C) Art. 525, {1º II;

    D) Art. 525, {4º;

    E) Art. 523, {2º.

     

     


ID
361573
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • exemplo de questão que realmente AMPLIA o conhecimento do candidato
    ahah
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DA PREVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/DEVEDOR. Segundo entendimento pacificado no STJ, a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC pressupõe regular intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para pagamento espontâneo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70044818573, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 02/09/2011)

    Complementando a matéria.
  • Devedor não paga: 10%
    Embargos do devedor manifestamente protelatórios: não superior a 20% (art. 740, parágrafo único)
  • GABARITO: LETRA D, de DEZ POR CENTO!

    Essa realmente era para não deixar o candidato zerar a prova....rs....

    :)


  • ART 523 &1º NCPC

  • Art. 523.   § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    GABARITO -> [D]


ID
362134
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em conformidade com o Código de Processo Civil, no que se refere ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

  • A) CORRETA: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    B) CORRETA: Art. 475-I [...]
    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    C) CORRETA: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    D) CORRETA: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    E) ERRADA: a questão trata da obrigação de fazer ou não fazer e não da de entrega de coisa.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
  • Meu comentário serve apenas para complemento e raciocínio, pois como estamos tratando de questões de concurso muitas vezes não existe assertiva correta nas questões, mas apenas a mais ou menos correta.

    Para mim, não há assertiva errada, pois o Art. 461-A informa no seu §3º que "Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos art. §1 º a §6º do art. 461". Assim sendo quando o caput do art. 461 informa que "... determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.", o art. está se referindo às providências que o magistrado tomará para garantir o cumprimento da tutela específica do § 5º, cuja aplicação é expressamente permitida nas obrigações de entrega de coisa. Logo, o magistratado, a fim de garantir o cumprimento da tutela específica da obrigação de entrega de coisa, pode determinar providências que assegurem o resultado prático equilavente ao adimplemento, conforme possibilidade de aplicação do §5º do art. 461, permissão dada pelo art. 461-A, §3º do CPC.   
  • Na execução de sentença no caso de obrigação de fazer ou não fazer é aplicado o art. 461. Ali o legislador coloca como prioridade a tutela específica. Tutela do direito, a garantia da obrigação, tal qual ela existe na relação de direito material ou, se isso não for possível, que seja garantido o resultado prático mais próximo do que seria o direito propriamente. É a garantia do resultado equivalente.
    No caso da obrigação consistente em entregar coisa, não temos essa alternativa de assegurar o resultado prático equivalente. Se não for possível, pode-se proceder à conversão em perdas e danos. A forma de efetivar essa obrigação é muito mais fácil porque o fazer ou não fazer interfere na liberdade individual do devedor, então as medidas são no sentido de desestimular qualquer conduta sua que caracterize o descumprimento. A multa é uma das medidas que o legislador detalha e que, na prática, é eficiente, na maioria dos casos.
    Quando se trata em entregar coisa certa ou que possa ser determinada, a partir do momento em que essa coisa é determinada a liberdade do devedor de entregá-la voluntariamente passa a não ser tão importante, pois é possível buscar e apreender compulsoriamente ou imitir o credor na posse do bem, se imóvel. Por isso é que não temos, no caput do art. 461-A a alternativa de que seja assegurado o resultado prático equivalente: “Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
  • Para quem ficou com dúvidas, como eu, nos artigos 461 e 461 - A do CPC, segue abaixo:
    O art.461, caput, do CPC dá ao juiz poderes de determinar, nas ações que tenham por objeto de cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, providências que assegurem resultado praticado equivalente ao do adimplemento. Há casos em que não há como compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma convencionada, mas é possível determinar outra medida, que alcance resultado prático equivalente. Por exemplo: a ré, fabricante de veículos, comprometeu-se a entregar ao autor um carro. Quando da sentença, ele não é mais fabricado. Em vez de determinar a conversão em perdas e danos, o juiz pode condenar a ré a entregar um veículo equivalente, mesmo que isso não tenha sido pedido na petição inicial. O autor formula um pedido específico. Não sendo possível atendê-lo, o juiz verificará, antes da conversão em perdas e danos, se não há alguma providência que possa alcançar resultado equivalente. Em caso afirmativo, ele a concederá, ainda que não coincida com o pedido inicial, impossível de satisfazer (Direito Processual Civil Esquematizado pág. 609 e 610).
  • Entendo que a obrigação de entrega de coisa nada mais é do que uma espécie de obrigação de fazer, ou seja, realizar a entrega do bem da vida almejado (obrigação positiva). Assim, nada impede que, além da conversão em perdas e danos, caso a coisa não possa ser entregue ao credor, a obrigação possa ser resolvida via pratica de entrega de coisa equivalente.


ID
428326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
Lucas, advogado de Leila, requereu em juízo o cumprimento de sentença que condenara Paulo a lhe pagar honorários advocatícios de 20% do valor da condenação em ação de reparação de danos movida por Leila. No requerimento, Lucas fez referência ao valor pretendido e apontou a desnecessidade de cálculos em planilha, por ser o valor apurável mediante simples operação matemática.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 475-B/CPC. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
  • Na verdade há uma pegadinha. Mesmo sendo caso de mera operação aritimética, é necessário o demonstrativo do cálculo em anexo.
  • Acho que a dificuldade da questão não está em saber se é necessário ou não juntar a planilha que demonstre o débito, acredito que isso a maioria saiba que sim. Para mim o problema é que em nenhum lugar (que eu tenha visto) está previsto que o juiz deve intimar a parte para juntar os cálculos. Fiz analogia com a impugnação e com os embargos (hipóteses em que há rejeição liminar do pedido de excesso de execução quando sem o cálculo) e me dei mal.
  • O problema da questão é que a sentença era liqúida ou não, quanto aos honorários advocatícios, todavia a liquidação poderia ser feita por simples operação matemática, mas que deve ser instruído com memória discriminada de cálculos ( art 475-B), logo deve ser sanado esse falta antes de iniciado o cumprimento da sentença.
    Embora esse seja o raciocínio da questão, a mesma poderia ser questionada, uma vez que não fica claro se a sentença é líquida ou ilíquida.
  • Fundamentando a resposta na lei. Evidentemente que o legislador não precisava regular exaustivamente o capítulo do cumprimento de sentença no CPC, haja vista toda uma disciplina pormenorizadamente prevista no livro das execuções, plenamente, mutatis mutandis, aplicável àquela. Assim, deve-se combinar dois dispositivos do referido código para se alcançar a resposta: 

       Art. 616.  Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis (POR EXEMPLO, COMO OCORRE NO CASO HIPOTÉTICO DA QUESTÃO, PELA FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULO) à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

    Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
  • Gabarito: B. Conforme o art. A 475-B/CPC, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.Portanto, Lucas deve, sim, apresentar a planilha de cálculos.
  • Letra a - FALSA
    É necessária a apresentação de planilha de cálculos!

    Quando o valor da condenação depender de simples cálculo p/ ser executado, ao invés de se viabilizar a fase de liquidação de sentença, será exigida ao credor a apresentação de uma planilha de cálculos com os valores que ele credor entende devidos.

    Letra b - CORRETA
    Sim, o juiz deve determinar que o credor Lucas apresente a planilha de cálculos acompanhada também de simples petição.

    Letra c - FALSA
    Pode emendar!

    Art. 616, CPC -  Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

    Letra d - FALSA
    Não há necessidade de se requerer liquidação de sentença; basta que o credor apresente planilha de cálculos com os valores que entende devidos.

    LETRA e - FALSA
    Nada a ver! Pode sim haver o cumprimento de sentença!
  • Complementando as boas respostas do colegas, três importantes artigos sobre o tema não foram lembrados. 

    A respeito da necessidade de apresentação de planilhas, conferir art. 475-J, caput, c/c art. 614, II, ambos do CPC. 

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
     
    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
    I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


    Sobre a necessidade de o juiz determinar a apresentação, há a regra geral do CPC, art. 284, que, nada obstante estar inserto na parte que trata do processo de conhecimento, é regra que tem aplicação para petição inicial de qualquer tipo de processo e procedimento:

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
     
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Abraço a todos e bons estudos!

ID
513997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Celina ajuizou ação contra Beatriz, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais que esta lhe teria causado. Após instrução processual, o juiz proferiu a sentença, julgando procedente o pedido para condenar Beatriz aos danos causados a Celina. A sentença transitou em julgado, tendo sido a ré intimada a pagar o montante de R$ 20 mil, conforme fixado pelo juiz.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta = B

     Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           

            § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (A)

            § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

  • blz...mas não consegui achar o erro na questão A...alguém pode esclarecer?
  • não cumprida a sentença cabe ao vencedor/exequente apresentar petição de cumrprimento de sentença
  • A) INCORRETO.  Questão maliciosa. O item diz que a exeqüente deverá indicar os bens  passíveis de penhora, o artigo do CPC diz que poderá.
    Se Beatriz não efetuar o pagamento, Celina deverá requerer ao juiz a expedição de mandado de penhora e a avaliação dos bens da devedora, devendo, também, desde já, indicar os bens passíveis de penhora.
    Art. 475-J, §3º "O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados".

    C) INCORRETO. Entendo que o erro desse item encontra-se na afirmação que a execução será em processo executivo autônomo, pois, como sabemos, o cumprimento de sentença é um fase de execução - incidente processual - , e não, um processo incidente.
    Quanto ao dies quo para pagar a dívida, nos termos do 475-J do CPC, o STJ (Resp. 940.274/MS, Rel. p/ acórdão João O. Noronha, Corte especial) decidiu que:
    "o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil".


    D) INCORRETO. Nos termos do art. 475-J, § 5º do CPC, o processo não será extinto, mas sim, arquivado apenas. "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte".

     


  • questão traiçoeira porque ficamos com a ideia da reforma do processo de execução de que embargos independem de penhora... essa mudança fica bem clara na cabeça e aí falta tranquilidade pra perceber que a B está correta... e como a alternativa A troca um PODERÁ por um DEVERÁ, a cilada está armada... 
  • Bom, eu sabia da existência do dispositivo sobre a indicação, pelo credor, de bens à penhora. Só não lembrava se era uma faculdade(poderá) ou obrigação(deverá). Racionei pela primeira hipótese por uma razão muito simples. Não é dado, ao menos em um primeiro momento, ao exequente conhecer sobre a existência de patrimônio do executado. Portanto, ele pede a penhora, cabendo aos agentes estatais a investigação e autuação nesse sentido. 
  • Acredito que o erro da letra C estar ERRADAA ao dizer que a MULTA será cobrada em processo executivo autônomo. Entretanto, ela é cobrada nos mesmos autos do processo.

    Art. 475 - J, parágrafo 4: efetuado o pagamento parcial, no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
  • O erro na letra a está no uso da palavra "devendo" no enunciado, quando o art. 475-J § 3º utiliza a palavra "podendo", ou seja, trata-se de uma faculdade de credor indicar bens a penhora e não de um dever.
  • De acordo com o NCPC:

    CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 3o Não efetuado tempestivamente [em 15 dias] o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. [aparentemente independe de requerimento do exequente]

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 [15 dias]sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença passou a independer de penhora, pois inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de 15 para o pagamento voluntário da obrigação].

  • NCPC

    Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

  • O STJ já decidiu que o prazo para impugnação inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento voluntário, ou seja, independe de nova intimação o inicio do prazo para impugnar o cumprimento de sentença.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!


ID
538600
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à sentença: seu trânsito em julgado, sua liquidação e o seu cumprimento, consoante as normas do CPC, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Resposta: Letra D

    Artigo 466, parágrafo único, II - CPC

     O erro está no finalzinho "pendente sequestro de bens do devedor"; a lei diz: "pendente arresto de bens do devedor".

    Na alternativa "E", foi suprimido um trecho da letra da lei - Art. 461 parágrafo 5º CPC:

    "(...)poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias (...)"

     Na hora de responder a questão é mais fácil notar a ausência do "de ofício" a troca do "arresto" por "sequestro", no entanto essa omissão não torna o item errado, é só uma indução ao erro provocada pelo examinador.



  • Alternativa A= CORRETA.  Literalidade do art. 475-L, a saber:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II – inexigibilidade do título;

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

            IV – ilegitimidade das partes;

            V – excesso de execução;

            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

          § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Alternativa B- CORRETA. Literalidade do art. 475-E, a saber:

          Art. 375-E Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

            Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

            Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

            Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Alternativa C-CORRETA. Vejamos: 

    Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

            Art. 473.  É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

            Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

  • Alternativa D-INCORRETA. Vejamos:

    Art. 466.  A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. ( Até aqui ok a questão)

            Parágrafo único.  A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

            I - embora a condenação seja genérica; ok

            II - pendente arresto de bens do devedor; ( O erro da questão encontra-se nesse inciso. Pois, a questão menciona " Pendente sequestro dos bens do devedor". Quando, na verdade, o correto seria pendente arresto de bens do devedor.

            III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. ok

    Alternativa E:  CORRETO- Vejamos:

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 
     

            § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

             5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    Bons estudos. =D
    Vamos que vamos. =)

  • Questão passível de anulação.

    Com relação à sentença: seu trânsito em julgado, sua liquidação e o seu cumprimento, consoante as normas do CPC, assinale a alternativa
    INCORRETA:
     
    b) Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de ALEGAR fato novo. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum, sendo vedado, na liquidação, modificar a sentença que a julgou. DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO CABERÁ AGRAVO.

                                                                          ISSO ESTÁ CERTO???
    Não pelo CPC:

       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de ALEGAR E PROVAR fato novo.

     Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.


  • O mais importante não está em simplesmente achar o dispositivo legal e repetí-lo aqui em vários comentários.
    Acho melhor entender o porquê do correto ser "arresto", como está na lei, e não "sequestro", como está na questão.
    Ora, não é sequestro, primeiro, por já haver certeza subjetiva  (já se sabe a quem a coisa pertence) e pelo fato de a questão não tratar de litiosidade acerca do bem (característica típica do sequestro); segundo, pois o instituto da hipoteca judiciára referente a prestação de dinheiro ou coisa é justamente uma garantia contra fraude à execução, objetivo claro do arresto. 
    Assim fica mais fácil de assimilar.
  • Realmente, Nrittmann, você tem toda razão. Parabéns!
  • Entendo que a questão é suscetível de anulação. Porquanto, a parte final da letra "E" deixa de ser referir à possibilidade do juiz, de ofício, determinar medidas necessárias para alcançar  o resultado prático equivalente.

    Art. 460, § 5º
    "Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial 

  • Concordo com FB. Errei a questão justamente porque o recurso cabível é o AGRAVO DE INSTRUMENTO e não simplesmente agravo. E também porque a lei faculta alegar e PROVAR fato novo. Em uma questão que se cobra, basicamente, a letra de lei (como foi o caso de trocar arresto por sequestro), essas minúcias fazem toda a diferença!!
    Acredito que seja passível de anulação.
    Bons estudos a todos!
  • A hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, constitui um efeito secundário e imediato da sentença que visa resguardar o interessado de eventual e futura fraude. Para ter eficácia contra terceiro, exige inscrição e especialização, considerando-se em fraude em execução toda e qualquer transação que lhe seja posterior.
  • Entendo estar incorreta, também, a alternativa E. Isto porque ela afirma: "...Para obtenção da tutela específica, poderá o juiz,   a  requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva. "
    Ora, não é este o conteúdo do artigo 461, parágrafo quinto do CPC, que afirma, claramente, a possibilidade de determinação de ofício destas providências. 

ID
601666
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, considerando, logicamente, as últmas alterações legislativas no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. CUMPRIMENTO.

    A Turma reiterou que são devidos honorários advocatícios no caso de não ser paga espontaneamente a dívida após decorrido o prazo previsto no art. 475-J do CPC. A nova sistemática prevista na Lei n. 11.232/2005, na alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa dúvidas, tanto que, conforme a expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos nas execuções, embargadas ou não. Ademais, pelo art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475-I do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, por força desses dois postulados, são devidos os honorários na fase de cumprimento da sentença, pois os fixados na fase de cognição referem-se apenas ao trabalho realizado pelo advogado até então. Precedentes citados: REsp 1.028.855-SC, DJe 5/3/2009; REsp 1.084.484-SP, DJe 21/8/2009; AgRg no Ag 1.012.843/RS, DJe 17/8/2009; REsp 1.054.561-SP, DJe 12/3/2009, e AgRg no REsp 1.036.528-RJ, DJe 3/2/2009. REsp 1.165.953-GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2009.


    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBRIGATORIEDADE. I - O cumprimento da sentença introduzido pela Lei 11.232/05 depende do recolhimento de custas. Interpretação do art. 19 do CPC combinado com art. 177, parágrafo único, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. II - Agravo de instrumento improvido. Unânime.’ (20060020131552AGI, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 07/02/2007, DJ 06/03/2007 p. 96)

    Sobre o assunto o CNJ, assim se posicionou:

    " Ou seja, inobstante ter havido uma simplificação do procedimento, tal simplificação não eximiu o Poder Judiciário de seus altos custos procedimentais, sendo, destarte, indispensável a necessária contraprestação e satisfação das despesas por parte dos interessados, mediante o regular recolhimento do preparo. 
    Observa-se assim que este Conselho já se manifestou no sentido da permanência da cobrança de custas mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, firmando o entendimento de que a simplificação do procedimento não eliminou os custos de sua realização, que permanecem demandando a regular contraprestação

    (...)

    Em outras palavras, os atos necessários à execução ou cumprimento da sentença permanecem demandando dispêndios, quer sejam realizados em um processo autônomo, quer ocorram na fase final do processo de conhecimento, o que justifica a cobrança das custas processuais."


    CNJ; Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000007747; Relator Conselheiro Rui Stoco; Assunto: Revogação de Ato Normativo que torna inexigível custas nos processos de Execução de Sentença

  • Então a resposta não deveria ser alternativa A?

    Mesmo pq, a alternativa B não se refere expressamente aos embargos, falando genericamente em cumprimento de sentença.
  • Tb fiquei em dúvida com relação ao item A, e em consultei ao site da organizadora, verifiquei que até o momento não saiu o gabarito definitivo, ou seja, pós recursos (olhei em 25/10/2011)... se alguém souber de novidades, favor postar lá na minha página pessoal. Grata;
  • a)são devidos honorários advocaticios na fase de cumprimento de sentença, assim como custas processuais
    FALSO,  só encontrei decisao do TJPR

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 387.106-5
    TJPR - Rel.: Macedo Pacheco/8.ª Câm. Cível
    EMENTAS - Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pagamento de custas. Desnecessidade. Advento da Lei 11.232/05. Extinção do processo autônomo de execução de título judicial. Continuação do processo de conhecimento. Natureza tributária das custas. Ausência de previsão legal. Recurso provido.
    1) Como a lei 11.232/05 substituiu o antigo processo de execução pela fase de cumprimento da sentença, complementar ao processo de conhecimento, fluindo àquela nos próprios autos em que foi proferida a sentença, não mais sendo um processo autônomo, não há de se cogitar o pagamento de novas custas processuais.
    2) As custas judiciais, devido a sua natureza tributária, para serem cobradas no cumprimento de sentença, necessitam de lei que preveja sua incidência.
    (Julgado em 5/7/07)
  • c) o prazo para o devedor cumprir sentença que condena a pagar prestação pecuniária, em qualquer hipótese, fui automaticamente com o simples trânsito em julgado;
    FALSO, conforme jurisprudência abaixo
     
     e) é necessária a intmação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, não bastando a de seu advogado, inclusive para aplicação da multa prevista no art. 475-J.
     FALSO
     
    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1136836 / RS
    RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
     
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 475-I E 475-J DO CPC (LEI N. 11.232 DE 2005). CRÉDITO EXEQÜENDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
    2. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
    3. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não-pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
    4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento”.
  • d) a multa de dez por cento sobre o valor da dívida aplica-se igualmente tanto na execução defnitiva como na provisória;
    FALSO
     
    PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC –INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.
                   
    1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232⁄2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.
     2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.
     3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.
     4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória.Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina.
     Recurso especial provido.
  • GABARITO: Letra B

    b) caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra o ato do juiz que, na fase de cumprimento de sentença, extingue processo, inviabilizando a fungibilidade recursal

    Fundamento:  CPC: Um exemplo de ato do juiz que extingue o processo, na fase de cumprimento de sentença, está no art.475 M, §2°: tentarei desenvolver o raciocínio por meio da disposição dos artigos do CPC:


    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

      Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

      § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,
    podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


      Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

        § 3o A decisão que resolver a impugnação (do cumprimento de sentença) é recorrível mediante agravo de instrumento,
    SALVO QUANDO IMPORTAR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CASO EM QUE CABERÁ APELAÇÃO.

    Assim, configuraria erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento quando da extinção da execução (LEIA-SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA), nos termo do CPC, visto que o diploma legal preve o cabimento de apelação, nesse caso.
  • Pode-se dizer que a letra A está errada, pois somente serão devidos os honorários se não houver pagamento espontâneo.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 20, § 4o. DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação proposta pela ora recorrente contra a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, reclamando a devolução de valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, tudo devidamente corrigido. A impugnação foi julgada improcedente. Quanto aos honorários advocatícios devidos à parte autora, foram arbitrados pelo MM. Juiz, com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, em R$ 20.000,00.
    2.   É firme a jurisprudência deste STJ de que são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, sempre que não houver o pagamento espontâneo.
    3.   No entanto, nessa fase processual, os honorários devem ser arbitrados na forma do § 4o. do art. 20 do CPC e não mais com fundamento no § 3o. Assim, a argumentação recursal, focada apenas na prevalência dos percentuais estabelecidos neste parágrafo não encontra ressonância na legislação federal e na orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria.
    4.   Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012)
  • 13/03/2012 - 08h45TJ-GO acata fim da cobrança de custas na execução
    O pagamento de custas em fase de cumprimento de sentença devem finalmente cair no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). A Corte Especial do TJ-GO manifestou em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO.

    O IUJ foi julgado procedente e, publicado no Diário de Justiça, já pode servir para pôr fim às divergências manifestadas nas câmaras do TJ-GO. "Pela nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005, o processo de conhecimento e de execução foram unificados", explica o IUJ.

    Segundo o presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio, essa decisão deve ser celebrada pelos advogados. "Este é apenas um capítulo da extensa luta da Ordem em defesa da racionalização e consequente redução das abusivas custas judiciais praticadas pelo Judiciário", afirma Tibúrcio.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada da OAB-GO

  • Quanto ao item E:

    O STJ deve decidir esse ano, de uma vez por todas, pela sistemática dos recursos repetitivos, se é ou não necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença.

    Eis a notícia do CONJUR, de abril/2012:

    STJ vai analisar intimação pessoal de devedor

    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá julgar, ainda este ano, Recurso Especial que trata da necessidade da intimação pessoal do devedor em cumprimento de sentença, “antes do que não poderá incidir a multa de 10% sobre o valor da execução”. O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão.
    O recurso foi interposto por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções. Por causa da multiplicidade de recursos a respeito do tema, o ministro Salomão resolveu submeter o julgamento à Seção como recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais.
    O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de Direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.
    A sistemática de julgamento desafoga o STJ de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1262933

  • A questão está desatualizada, porém correta. Vejam:

    Resp 1189608/2012- A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC).

    Art. 475-N, Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Pelo amor de Nossa Senhora.....

    a) "são devidos honorários advocaticios na fase de cumprimento de sentença, assim como custas processuais " (dada como ERRADA).


    São devidos honorários e custas, SIM, na fase de cumprimento de sentença. A não ser que haja o pagamento espontâneo, que é raríssimo de ocorrer. Tal se justifica porque, se houver pagamento espontâneo, não vai ser realizado mais nenhum ato e o advogado não vai trabalhar mais. Mas isso muito raramente acontece! A regra é que não haja pagamento e que a execução da sentença dê ensejo ao pagamento de custas e honorários!


  • a) Resp 1028.855-SC STJ: incidem novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

    b) correto: se extinguir a execução cabe sentença. 

    c) deve haver prévia intimação

    d) a multa só incide em execuçao definitiva

    e) intimação pode ser feita ao advogado


  • Sobre as custas:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    IV - custas dos serviços forenses;

    assim, cabe aos estados legislar sobre as custas de seus serviços forenses, motivo pelo qual imagino que não cabe ao STJ pacificar a matéria.

ID
603064
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa W foi vitoriosa em ação condenatória proposta em face da empresa Z. Após o trânsito em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. Antes do prazo legal, a empresa Z apresentou ação rescisória, aduzindo a existência de coisa julgada inconstitucional. A ação foi admitida pelo relator que determinou a citação da ré no prazo de vinte dias. Determinou, ainda, a suspensão da execução.

Por conseguinte, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Essa eu não entendi...
  • C) CORRETA

    Para resolução da presente questão, necessário se faz o conhecimento do disposto no art. 485 do CPC, bem como se atentar ao fato de que no enunciado, o objeto da ação seria justamente a inconstitucionalidade da coisa julgada, logo, violação da lei.


     Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
    IV - ofender a coisa julgada;
    V - violar literal disposição de lei;
    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

  • Hugo, transcreveu o CPC no ctrl+C ctrl+V, mas não tocou no ponto da questão...
    Eu tb fiquei em dúvida na questão e, numa boa, acho que ela deveria ser anulada, já que gera DUAS POSSÍVEIS RESPOSTAS.
    A coisa julgada inconstitucional, a priori, entraria na hipótese de ação rescisória por violação literal de lei, entendida, aqui, lei em sentido amplo, abrangendo qualquer ato normativo do Poder Público. Pelo visto, foi essa a intenção do examinador.
    Contudo, entendo que, como a questão não se referiu  COISA JULGADA MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, poder-se-ia entender, também, que houve a coisa julgada FORMALMENTE inconstitucional, o que abarcaria as hipóteses de JUIZ PEITADO (alternativa D), já que a imparcialidade do órgão julgador - maculada pelos vícios do juiz peitado - é garantia que acarreta a inconstitucionalidade da coisa julgada também.
    Numa boa, aprendi, por algumas provas, que a CESGRANRIO come-bola msm... sempre procure o menos pior, qndo não houver resposta correta.
  • O art. 485, inciso V, do CPC diz que "se a decisão passada em julgado viola dispositivo de lei", cabe ação rescisória. Mister salientar aos colegas que ficaram em dúvida, que o termo "lei" do dispositivo não quer dizer "lei em sentido estrito", como bem doutrina MARINONI:

    Observe-se que 'lei' está, no art. 485, V, CPC, empregada em sentido amplíssimo - corresponde a 'direito' e autoriza a rescisão de coisa julgada em que há violação a princípio, regra ou postulado normativo.'
    (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 493)

     

    Diante desse conceito, o STF admite, com base nesse dispositivo, rescisória de decisão inconstitucional:


    EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
    (STF -
    RE 328812 ED / AM - Relator(a):  Min. GILMAR MENDES -   Tribunal Pleno - DJe 02/05/2008)

    Trata-se de um entendimento que mitiga a Súmula 343/STF, de sorte ser possível a rescisória de matéria de interpretação constitucional.

    Entretanto, Marinoni discorda veementemente dessa jusrisprudência, pois se trata da inobservância da segurança jurídica: a cada modificação de posicionamento do STF, daria oportunidade a novas rescisórias, fazendo com que a decisão tomada em controce difuso sempre colocasse o jurisdicionado em estado de espera, sujeitando-se, conforme o autor, a uma decisão mais que inútil.

    CORRETA C

     

  • Questão horrível!
  • A decisão viola literal disposição de lei. Veja: 

    Art. 475-L
    (...)
    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 
  • A interpretação que se dá ao termo "lei" abrange a Constituição (lato sensu), pela jurisprudência. Logo, a inconstitucionalidade seria demonstrada com a violação de lei que, segundo a interpretação extensiva, poderia ser "violação à CF".
  • O que é juiz peitado?
  • O Código de Processo Civil anterior tratava de “juiz peitado”, que em sentido lato, corresponde a juiz corrompido por suborno.
  • Por quê a alternativa "a)" não pode ser a correta?


    O art. 485, VII, do CPC assim dispõe:


    "Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...) 

    Vll - 
    depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável"


    Já fiz a questão há algum tempo e até hoje não consegui entender a incorreção da letra "a)".


    Se alguém se dispuzer a explicar eu agradeço.


    Grande abraço!
  • Esta questão é anulável.

    Ao ser referir á coisa julgada inconstitucional, refere-se às decisões fundadas em dispositivo normativo que, posteriormente, é declarado inconstitucional. Assim, contesta-se a legitimidade da coisa julgada de uma decisão cujo fundamento jurídico, posteriormente, é declarado inconstitucional. Por esta razão, marquei a opção b, visto que é francamente majoritária a tese que defende a inexistência da coisa julgada inconstitucional (teoria que, particularmente, eu adoto), além de inexistir texto normativo que fundamente, de forma razoável, postura contrária.
  • Se a decisão se pautou em lei julgada inconstitucional, entendo que o direito nunca existiu, de forma que houve violação ao principicio da legalidade. Foi o meu raciocínio.
  • juiz peitado é aqueie que foi corrompido por suborno
  • Amigos no caso em apreço é necessário lembrar dos ensinamentos do art. 475-L, § 1º do CPC, in verbis:

    § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

    Logo, uma vez que uma suposta sentença se embase em lei ou ato normativo que tenham sido declarados inconstitucionais pelo STF, há clara afronta ao dispositivo do art. 475-L, sendo o título portanto inexigível.



    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • Resposta: "C"
    Vislumbrei da mesma forma que o colega Lucas, pois o título executivo fora declarado inconstitucional pelo Stf, portanto, possível a Ação Rescisória, além de inexigível:

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

  • questão esquisita.Mesmo assim , acho que o argumento  q mais corrobora para a letra C é  que ofender a coisa julgada é tbem ofender a própria lei. Esse foi o raciocínio que , por eliminação, me fez marcar a C.Achei mto fora do padrão essa questão.


ID
603337
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa XW Ltda. promove ação objetivando rescindir determinado negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos acrescida de indenização por perdas e danos. O pedido foi julgado procedente, ocorrendo a liquidação do julgado e fixado o valor em R$ 1.000.000,00. No curso da execução, ocorreu a penhora de imóvel rural, no valor correspondente à dívida, e de outros bens semoventes suficientes para quitar os acessórios incidentes. Consoante as regras pertinentes à execução civil,

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    b) CORRETA. Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    c) Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    d) Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

    e) Art. 881, § 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

    ADJUDICAÇÃO: ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinados bens.

  •  

    Não entendi o erro da alternativa "a".

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Douglas, creio que é porque essa questão é de 2011, referindo-se, portanto, ao CPC/73. O QC classificou ela de forma equivocada, devemos notificá-lo. Bons estudos!


ID
605113
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na fase de cumprimento da sentença, a impugnação

Alternativas
Comentários
  •    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Logo, a resposta é a letra E.
    Bons Estudos a Todos!

     

  • A – ERRADA
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
     
    B – ERRADA
    Art. 475-J § 1o Do auto de penhora e de avaliaçãoserá de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
     
    C e E – ERRADA
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 
            II – inexigibilidade do título;
            III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
            IV – ilegitimidade das partes;
            V – excesso de execução;
            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
  • As decisões judiciais podem ser impugnadas mediante reclamação ou recurso. A reclamação consiste num pedido de reapreciação de uma decisão dirigido ao Tribunal que a proferiu, com ou sem a invocação de elementos novos pelo reclamante. Os embargos constituem uma modalidade de reclamação e são um meio de reacção contra medidas de carácter executivo.A impugnação das decisões judiciais satisfaz um interesse da parte prejudicada, que assim pode obter a correcção de uma decisão que lhe é desfavorável. Aquela impugnação também corresponde aos interesses gerais da comunidade, porque a eliminação de decisões erradas ou viciadas não só combate os sentimentos de insegurança e injustiça, como favorece o prestígio dos Tribunais e a uniformização jurisprudencial. Esta faculdade de impugnação é uma consequência da possibilidade de reacção dos particulares contra os atos públicos que ofendem os seus interesses e o conhecimento dessa impugnação pelos próprios Tribunais é uma imposição da sua independência (arts. 206 CF; , 1ª parte EMJ).
    A impugnação da decisão perante um Tribunal de hierarquia superior assenta no pressuposto de que aquele Tribunal se encontra em melhores condições de apreciar o caso sub iudice do que o Tribunal recorrido.
    A renúncia à impugnação é o acto ou acordo pelo qual uma ou ambas as partes aceitam não reclamar ou não recorrer de uma decisão proferida ou das decisões que vierem a ser preferidas num determinado processo. A lei trata apenas de uma das modalidades possíveis desta renúncia – que é a renúncia ao recurso (art. 681 CPC) –, mas o seu regime é facilmente extensível às demais formas de impugnação.
    A renúncia à impugnação distingue-se quer da omissão de impugnação, quer da desistência desta. Aquela renúncia não se confunde com a omissão da impugnação, porque ela pressupõe uma manifestação de vontade de não impugnar uma decisão. Essa renúncia é igualmente distinta da desistência da impugnação, porque aquela é sempre anterior à impugnação e esta verifica-se sempre na pendência da impugnação.
    A renúncia à impugnação pressupõe a disponibilidade da parte tanto sobre a própria impugnação, como sobre os seus fundamentos.

    Correta E.
  • A letra D também está correta, não está? A impugnação ao cumprimento de sentença exige prévia garantia do juízo:

  • Creio que a alternativa "D" está errada porque o prazo para a impugnação começa a contar do auto de penhora e avaliação, logo a execução ja estaria garantida, pois a penhora ja foi realizada.
  • Concordo com a Luiza que a alternativa D também encontra-se CORRETA, pois ao contrario dos Embargos à Execução que não mais exigem a garantia do juízo, a Impugnação exige.
  • No que se refere à necessidade de prévia garantia do juízo como condição para oferecimento de Impugnação (assertiva D), aduz Daniel Neves:

    "Uma interpretação literal do art. 475-J, § 1º, do CPC leva à conclusão de que o prazo para o ingresso da impugnação somente terá início no momento da intimação do auto de penhora e avaliação, o que condicionaria o ingresso da impugnação à existência de garantia do juízo. Ocorrendo a intimação do executado somente depois de existir no processo o auto de penhora e avaliação, a interpretação literal do dispositivo não deixa lugar para outra conclusão. Essa é a interpretação adotada pela maioria da doutrina."


    O autor cita, ainda, um julgado do STJ (Informativo 369), segundo o qual, sendo depositado valor em dinheiro como forma de garantir o juízo, o ato intimatório da penhora é desnecessário, sendo o prazo para impugnação contado do depósito judicial.

    Sendo assim, de acordo com a jurisprudência do STJ e a maioria da doutrina, a assertiva D também estaria correta, razão pela qual a questão deveria ter sido anulada.
  • "É necessário penhora para poder apresentar a impugnação. É preciso o seguro do juízo pela penhora primeiro, aí, sim, dar-se-á a impugnação "

    fonte:http://pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=144

    Essa é a famosa questão que cobra a literalidade, como não estava prevista dessa forma  no cpc em seu art. 475-J ,2º§
    Então, a mais correta é a "E", embora não podemos desconsiderar que também a "D" está correta, porém não ao pé da letra do CPC
  • Silva,
    Cuidado ao fazer pesquisa pelo google. Certifique-se, pelo menos acerca do site em que está sendo feita a pesquisa. Tudo o que você escreveu no seu comentário refere-se ao Direito lusitano. O Google deve ter lhe encaminhado para algum site de Portugal e você nem se deu conta disso.
    Admira-me o fato de que os nossos colegas ainda qualificaram seu comentário como regular.
  • Realmente a alternativa 'D' deixa alguma margem de dúvida....mormente, após as pertinentes argumentações lançadas pelos colegas...
    Se alguém tiver conhecimento de jurisprudência de Tribunais Superiores favor postar aqui no site...
  • Quanto à alternativa "d":

    Ao que tudo indica, como o prazo para impugnação começa a fluir da intimação da penhora ou o depósito judicial, o entendimento do STJ (ainda que de forma indireta, a meu ver) é que a impugnação depende da garantia do juízo.
    A propósito:
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC.
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO.
    GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
    1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
    2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento.
    (EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011 - negritei).


    E ainda:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM.
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
    GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO.
    (AgRg no REsp 1128570/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 30/11/2009)



    Creio que não deveria ser cobrada em prova objetiva, mas...

    Bons estudos a todos!!
  • Com relação à alternativa D, uma vez que a impugnação pode versar sobre matéria cognoscível de ofício (especialmente as do último inciso do artigo correspondente), não será imprescindível a prévia segurança do juízo para sua admissão (pelo menos nesses casos).
  • Olha pessoal! Quando se trata de STJ e STF, especialmente no que diz respeito à matéria pacificada, não há o que se discutir, segue-se o entendimento das respectivas Cortes, e pronto. Entretanto, quando fala-se em doutrina, deve-se atentar para o fundamento da linha de entendimento. E, sobre a impugnação do cumprimento de sentença necessitar ou não da prévia segurança do juízo, o processualista Elpídio Donizete defende que a prévia segurança do juízo é requisito para a admissibilidade da impugnação, sem, contudo, discorrer sobre o assunto. Já o processualista Luiz Guilherme Marinoni diz que a prévia segurança do juízo é desnecessária, fundamentando seu posicionamento nos seguintes termos: "para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo. Observando-se o sistema executivo, nota-se que, diante da regra da não- suspensividade da impugnação (art. 475-M) e dos embargos à execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo - podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que o seu direito seria satisfeito no caso se improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e o seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar 'grave dano de difícil ou incerta reparação', a prévia segurança do juízo não constitui requisito de adminissibilidade da impugnação." Ou seja, a impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo da fase de cumprimento de sentença, inexistindo razão para o executado realizar a prévia segurança do juízo, já que a fase de cumprimento de sentença continuará seguindo seu curso normalmente. Deve ser lembrado que, na sistemática anterior, a regra dos embargos à execução era a de suspender a execução, mas, atualmente, não é assim que ocorre, basta conferir o art. 739-A do CPC, que diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
  • É necessária a garantia do juízo. Existe fundamento legal, maioria da doutrina e pacificação no STJ!!!

    FUNDAMENTOS LEGAIS: 
    Assim está disposto no Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação (QUE EM OUTRAS PALAVRAS É A GARANTIA DO JUÍZO) será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”
     
    Note-se que o executado será intimado após a penhora, o que, em outros termos, é a tal da garantia do juízo. Então poderá oferecer a sua impugnação, se quiser. Portanto, é necessária a garantia do juízo para se apresentar a impugnação, segundo a clara interpretação da lei.

    FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS:­­
    Assim se manifestam Elpídio Donizetti: “Vê-se que, além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende de prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida.[Curso Didático de Direito Processual Civil_Editora Atlas_15ª Edição_2011:pág.670].

    Cassio Scarpinella Bueno: “A impugnação pressupõe prévia segurança do juízo, é ler o § 1º do art. 475-J. A fluência dos 15 dias para sua apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos bens penhorados. […] Por ser regra específica, não há como aplicar a regra oposta aos embargos à execução, que se lê no caput do art. 736. [Curso Sistematizado de Direito Processual Civil_ Tutela Jurisdicional Executiva_ Editora Saraiva_ Vol.3_ 4ª Edição: Páginas 543, 546, 547e 553].

    Alexandre Freitas Câmara: E ainda sobre a necessária prévia segurança do juízo, após se manifestar sobre a diferença de postura legal, nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da Lei nº 11382/2006, diz o renomado processualista carioca: “Em primeiro lugar, é preciso recordar que na execução de sentença a prévia garantia do juízo ainda é exigida para oferecimento da impugnação.” (grifei) [Lições de Direito Processual Civil_ Lumen Juris_ Vol. II_ 19ª Edição_ 2011: pág: 402, 403 e 407]

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação depois de haver sido realizada a penhora e avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. Na execução fundada em título extrajudicial não mais se exige a segurança do juízo para o ajuizamento da ação de embargo.” (grifei) [Código de Processo Civil Comentado_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Ediçao: pag. 765 e 777]

    Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine: “A impugnação, diferentemente dos embargos, pressupõe a segurança do juízo prévia. Penhoram-se os bens do devedor e apenas depois ele é intimado para impugnar. […] A impugnação terá autuação em apartado, quando não lhe for atribuído efeito suspensivo”. (grifei) [Curso Avançado de Processo Civil_Vol.2_Execução_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Edição_2010: pág: 456 e 460].

    Macus Vinícius Rios Gonçalves: “A impugnação, ao contrário dos embargos na execução por título extrajudicial, não prescinde de prévia garantia do juízo, pela penhora. Somente após a sua efetivação é que o devedor estará habilitado a impugnar” [Novo Curso de Direito Processual Civil_ Editora Saraiva_ 4ª Edição_ Vol.2_2011: pág. 203]

    Ernane Fidélis dos Santos: “Deve-se, contudo, entender que qualquer prazo de impugnação inicia-se a contar a partir da intimação da respectiva penhora e avaliação, ainda que ocorra substituição”. [Manual de Direito Processual Civil_ Processo de Conhecimento_ 15ª Edição_Editora Saraiva_ 2011: pág. 369]  

    FUNDAMENTOS JURISPRUDENCIAIS:
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.(EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
     
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. I. Está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que "no cumprimento de sentença, realizado o depósito judicial em dinheiro para a garantia do juízo, desta data começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, revelando-se desnecessárias a lavratura de termo de penhora e intimação do devedor para início da contagem do prazo" (AgRg no AREsp .746/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)
     
    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO. - No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, §1o, CPC). - Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário. - O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.(REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008)
     
    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES. 1. O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo §3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que "a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda". 2. O Capítulo que trata da liquidação de sentença (arts. 475-A a 475-H do CPC) não prevê a possibilidade de o executado se insurgir contra os cálculos apresentados pelo credor antes de garantida a execução, providência que, em princípio, só poderá ser adotada em sede de impugnação. 3. Assim, até a concretização da penhora, via de regra não se aceita a insurgência do devedor contra o débito exequendo. Essa assertiva é confirmada pela redação do art. 475-J, § 1º, do CPC, que condiciona o oferecimento da impugnação à constrição de bens do devedor. Tanto é assim que o excesso de execução é expressamente previsto no art.475-L, V, do CPC como uma das matérias em que pode se fundar a impugnação à execução de título judicial. 4. Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo.Todavia, não se trata de medida a ser obrigatoriamente utilizada pelo devedor, que pode optar por se defender mediante prévia garantia do juízo. (REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)

     
  • Alerto os colegas para o seguinte, a FCC reiterou no TRT-11 que não se exige depósito prévio na impugnação. Tomem cuidado. Se forem advogar ou julgar sigam a jurispudênica consolidada do STJ, mas se forem concurseiros, siga a " Colenda Banca" FCC.
  • A FCC mudou seu posicionamento quanto ao fato de NÃO SER NECESSÁRIO O DEPÓSITO PRÉVIO NA IMPUGNAÇÃO! Vejam meus comentário na questão Q213055, proveniente do TRT 11ª.

    Força e honra!
  • Tão somente para complementar o raciocínio dos colegas que disseram estar a alternativa D correta, ou seja, de que no cumprimento de sentença a impugnação ao cumprimento de sentença reclama prévia garantia do juízo, trago à baila entendimento da própria FCC na Q55876, em que a banca, de forma contraditória, deu como errado o entendimento segundo o qual a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser apresentada sem que haja qualquer garantia do juízo, assim como ocorre nos Embargos do Executado apresentados em execução por título extrajudicial.

    Portanto, questão passível de anulação, com base em questão elaborada pela própria FCC.



     

  • Uma breve pesquisa jurisprudencial corrobora o entendimento que a Impugnação esta sujeita a distribuição e custas.
    Alguém sabe o porque da letra B estar errada?
  • O artigo 475-L, inciso I, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia

    II – inexigibilidade do título;

     III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

     IV – ilegitimidade das partes

    V – excesso de execução;

     VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.


  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra E, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Dane-se a FCC...impugnação depende de segurança do juízo...Quem diz é a própria lei....o executado éintimado da penhora p ofertar impugnação...letra e tb tá certa..logo se a questão nao foi anulada, deveria....o que nao se pode é achar q se a FCC disse tá certo...

  • Vamos atualizando as coisas...


    Hoje (2015), a LETRA D também está correta, ou seja, a IMPUGNAÇÃO, em sede de cumprimento de sentença, DEPENDE (sim, sim, sim!) de PRÉVIA segurança do juízo.


    O CPC, de fato, não é literal acerca do assunto, entendendo o STJ que a segurança do juízo é necessária tendo em vista a interpretação lógica do seguinte dispositivo: 


    CPC, art. 475-J, § 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, [...] podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.


    Assim, o STJ entende que a execução DEVE estar garantida para que possa haver impugnação, senão nem intimação para tanto haveria.


    Dê uma olhada com carinho na questão: Q357875.

  • Outra questão, ANULADA PELA FCC, que agora reconhece o posicionamento do STJ (IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DEPENDE DE GARANTIA DO JUÍZO) é a de n. Q213055.

    logo, a letra D também está correta.

  • Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM.

    • CPC 2015: NÃO.  Art 525

    No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.

  • O Nota do autor: importante destacar que cumpri-

    mento de sentença que reconheça a obrigação de pagar alimentos pode, segundo o CPC/2015, ser proposto: (i) no atua! domicilio do executado; (ii) no juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução; (iii} no domicílio do exequente; ou (iv) no juízo onde proferiu a sentença exequenda (art. 528, § 9°). Esse já era, inclusive, o entendi- mento adotado pe!o STJ (CC 118.340/MS, rei. Min. Nancy Andrlghi,j. 11.9.2013).

    Resposta:

    Alternativa "/Jt': Incorreta. O art. 528, § 4°, CPC/2015, estabelece que a prisào será cumprida em regíme fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comum {antes não existia uma regra estabelecendo qual o tipo de regime).

    Alternativa "B": incorreta, pois a prisão e a unega- tivação" do nome do devedor são meios coercitivos distintos. O CPC/2015 deixa dara a possibilldade de cumulação: "Se o executado não pagar ou se a justifica- tiva apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" (art. 528, § 3", CPC/2015). 

  • Alternativa"(": correta. De acordo com o art 529, § 3°, CPC/2015, "sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descon- tado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos''. O dispositivo trata de meio bastante eficiente de executar a presta'ção alimen-

    tícia: o chamado desconto em folha. Ademais, segundo a jurisprudência, privilegia um importante princípio da execução que é o da menor onerosidade para o devedor. Nesse possível o pagamento de débito alimen- tício pretérito mediante desconto em folha. 2. No caso de as prestaçóes atuais estarem sendo adimplidas, não é aconselhável a decretação da prisão civil do alimen- tante. [...]"(STJ, AgRg no AResp 333.295/MS, rei. Min. João Otávio de Noronha, unânime, j. 25.11.2014). 

  • Alternativa "D": incorreta, pois a lei não admite a cumulação. De acordo com as liçóes de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] um dos requisitos da cumulação é que os procedimentos sejam compatíveis. Ora, o procedi- mento do art. 528, caput, é diferente do cumprimento de sentença do art. 528, § 8°. No primeiro, o devedor é lnti- mado a pagar em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Não é possível conciliar esse procedimento com o dos arts. 523 e ss., no qual o devedor é apenas intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação"l41• 

  •  Nota do autor: uma das hipóteses de lnexlgibili- dade do título está disposta no art. 525, § 12, CPC/2015: "Para efeito do disposto no inciso Ili do § 1° deste artigo, considera-se também inexigíve! a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato norma- tivo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribuna! Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Para que a sentença possa ser considerada inexigível, a declaração de inconstitucionalidade deve ter ocorrido antes do trânsito em julgado(§ 14), Se for posterior, será cabível apenas a propositura de ação rescisória. Nesse caso, o prazo da ação rescisória não será de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida

    no processo (art. 975, CPC/2015). O termo a quo do prazo, segundo a redação do§ 15, art. 52S, CPC/2015, será a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade. 

  • Alternativa "P:': incorreta: De acordo com o CPC/2015, não haverá necessidade de prévia penhora para que o executado apresente impugnação (art. 525, caput). Por outro lado, para que seja concedido efeito suspensivo à impugnação será necessária não apenas a existência de fundamentos relevantes e de perigo de dano no prosseguimento da execução, mas, também, prévia garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, caput e § 6°, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta, porque tanto a incompe- tência absoluta quanto a relativa podem ser argu·1das em sede de impugnaçào {art. 52S, VI, CPC/2015).

    Alternativa "C": correta. A assertiva combina a

    redação do art. 525, Ili e da primeira parte do § ll, CPC/2015.

    Alternativa "D": incorreta. De acordo com os §§ 4° e 5° do art. 525, CPC/2015, é possível que o execu- tado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior àquela resultante da sentença. Nesse caso, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e de seu cálculo. Se não for apon- tado o valor correto ou se não for apresentado o demons- trativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. Caso a impugnação apresente outro fundamento, ela continuará a ser processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. Assim, pode-se dizer que o erro na assertiva está em dispensar a apresentação do demonstrativo quando a impugnação apresenta outro fundamento atém do excesso de execução. Se o executado deixar de apresentar o demonstrativo, a sua impugnação não será 

  • rejeitada, mas a alegação quanto ao excesso deixarâ de

    ser examinada pelo juiz.

    Alternativa "E": incorreta. A moratória legal, 2pli- câvel à execução de título extrajudicial, era aplicável ao cumprimento de sentença por força de entendimento do STJ (REsp 1264.272/RJ). O CPC/2015, contudo, afastou a possibilidade de parcelamento ao cumprimento de sentença (art. 916, § 7°). No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por exemplo já se sustentava a posição ora adotada pelo legislador do é possível a aplicação subsidiária do art. 745-A do CPC à fase de cumprimento da sentença, por incompatibilidade com o processo executivo de título judicia IH (TJMG, Apelação 1.0702.08.437307-6/003, rei. Des. Alvimar de ÁviJla, j. em 10.72013). 

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    letra E


ID
607396
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta B

    Artigo 475-L do CPC:

    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • B – CERTA
    ART. 475-L, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    C – ERRADA
    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

    D  - ERRADA
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por centoe, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    E - ERRADA
    Art. 475-I
    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (líquida)e, em autos apartados, a liquidação desta (ilíquida).
  • Pesquisando sobre a letra a achei que, segundo Marinoni, a idéia que prevalece é de que a impugnação não é uma demanda incidental ou até mesmo um processo incidental. Na verdade, é a defesa do executado na fase de cumprimento, quando condenado a pagar determinada quantia através de uma execução forçada.

    Em relação ao preparo achei estes dois julgados:


    TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 20060020131552 DF
    CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBRIGATORIEDADE.

    I - O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA INTRODUZIDO PELA LEI 11.232/05 DEPENDE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19 DO CPC COMBINADOCOM ART. 177, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.

     

    Acórdão nº 70030765721 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 19 de Agosto de 2009
    AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL.

    O cancelamento da distribuição por falta de preparo, nos termos do artigo 257 do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte. Caso onde a omissão persistiu mesmo com intimação por nota de expediente. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (Agravo Nº 70030765721, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 19/08/2009)

     

  • Complementando sobre a alternativa

    a) A impugnação ao cumprimento de sentença é uma demanda incidental, sujeita a distribuição e preparo.

    Os embargos à execução continuam existindo apenas no processo de execução por quantia, fundado em título extrajudicial e na execução contra a Fazenda Pública. 

    O instituto da IMPUGNAÇÃO não tem natureza de ação de conhecimento incidente, como os embargos à execução, mas se traduz em simples exercício do direito de defesa contra a execução.
     
    Enquanto os embargos à execução dependem de petição inicial e de processamento em apartado, a impugnação à execução se processa, como regra, nos próprios autos onde se desenvolve a FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

    COSTA MACHADO, CPC INTERPRETADO
  • ATUALIZANDO:

    CPC/15

    Item e - errado. Justificativa: Art. 509 § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • ATUALIZANDO DE ACORDO COM O NCPC/15

     

    A - ERRADA.

    A impugnação não se sujeita a distribuição nem a preparo.

     

    B – CERTA
    ART. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    C – ERRADA
    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    D  - ERRADA

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    art. 526. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    E - ERRADA
    Art. 509. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (líquida) e, em autos apartados, a liquidação desta (ilíquida).


ID
613855
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à impugnação ao cumprimento voluntário da sentença é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

            II – inexigibilidade do título; 

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

            IV – ilegitimidade das partes; 

            V – excesso de execução;

           VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

            § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 

          § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 

  • A) ERRADA: ela é recorrível por meio de apelação, quando por fim à execução.

    Art. 475-M
    § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    B) CORRETA: Art. 475-L
    § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    C) ERRADA: só é decidida nos próprios autos quando for deferido o efeito suspensivo.

    Art. 475-M
    § 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

    D) ERRADA: só versa sobre nulidade da citação SE o processo ocorreu à revelia.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    E) ERRADA: o título é tido por inexigível quando fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucionais pelo STF.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    II – inexigibilidade do título;
    § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
  • Para Nelson Nery Júnior: a ação rescisória pode ser ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda houver ofendido a constituição. É a forma mais grave de violação, razão por que não pode ser oposta nenhuma outra resistência ao exercício da pretensão rescisória com fundamento na ofensa à CF. Para efeitos de admissibilidade da ação rescisória, a violação da CF pode ter ocorrido por desentendimento a texto constitucional expresso, princípio constitucional não positivado. Decisão inconstitucional transitada em julgado não pode ficar imune ao controle jurisdicional da ação rescisória.

  • Alternativa B
     
    Art. 475-L, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 
  • Eu não entendi o erro da letra "C", alguém poderia ajudar? Obrigada desde já!!

    Por favor, deem um toque no meu perfil.


  • Acredito que o erro da C foi  "nos próprios autos".

    Quando se tem efeito suspensivo a impugnação é nos próprios autos, quando se tem efeito devolutivo em autos apartados :). 

  • Natalia 

    Vou tentar te ajudar. 

    Se é dado efeito suspensivo à impugnação,  significa que não poderá haver execução.  Dessa forma, faz sentido que a impugnação seja julgada e processada nos mesmos autos . Mas se não é dado efeito suspensivo,  então haverá execução,  razão pela qual a impugnação terá que ser julgada e processada em apartado

  • Em sede de recurso repetitivo decidiu o STJ : Se o devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando que há excesso de execução e que o credor está pleiteando quantia superior à que é devida , ele deverá apontar , na petição da impugnação , a parcela incontroversa do débito , bem como as incorreções encontradas nos cálculos  do credor . Caso não faça isso , o juiz deverá rejeitar liminarmente a impugnação §2 do Art 475-l CPC 1973 / §4 do art.525 do CPC 2015 . 

     

    Atenção : Não é permitido que o devedor faça a emenda da inicial da impugnação para corrigir essa falha ! ( STJ recurso repetitivo informativo 540 ) 

  • Sobre o assunto , não se esqueçam : No CPC / 2015 A impugnação independe de prévia garantia do juízo ! 

     

    Bons estudos! 


ID
621781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

Caso a parte autora vença a demanda, a decisão sujeitar-se-á ao cumprimento de sentença, devendo o ente público pagar o valor da condenação em quinze dias, sob pena de vê-lo acrescido em 10%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. É que o ente público possui prerrogativa em relação a esse pagamento. Afinal, ele não tem a possibilidade fazer o pagamento espontãneo, já que se submete ao rito dos precatórios, e essa multa de 10% possui a função de funcionar como coerção ao pagamento.
    Não haveria, pois, sentido de se aplicá-la a quem sequer tem a possibilidade de ceder à coerção e fazer o pagamento espontâneo, como é o caso da Fazenda Pública. 
  • cpc
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Reparei também também que na questão o autor propôs a ação no rito ordinário. Nada diz na questão sobre o OBRIGATÓRIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, que está no Art. 475 do CPC. No caso, após a sentença a mesma deverá ser confirmada pelo tribunal, para após surtir os efeitos.

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

    I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Pessoal,

    Além dos comentários acima, pode-se mencionar também que a questão não especificou sobre qual administração (direta ou indireta) foi proposta a ação. Pois caso fosse proposta contra a administração indireta (banco do brasil por exemplo) a questão estaria correta, pois ele se sujeita as regras de direito privado. Logo, como a questão pode ter dupla interpretação, há de considerá-la incorreta.
  • MULTA DO ART. 475-J - ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE.Em se tratando de ente público regido pelo art. 100 da Constituição Federal e art. 730 do CPC, não se aplica o art. 475-J do CPC, eis que não poderia o devedor se exonerar da obrigação de pagar a dívida a tempo de eximir-se da citada multa (medida coercitiva de execução). A necessidade de observar a ordem dos precatórios o impediria.100Constituição Federal730CPC475-JCPC
     
    (997001920075200002 SE 0099700-19.2007.5.20.0002, Data de Publicação: DJ/SE de 13/10/2009)
  • A execução contra a Fazenda Pública faz-se-á por meio de processo de execução autônomo, e nao por cumprimento de sentença.
  • Sérgio, com relação ao seu comentário...

    A regra é o duplo grau de jurisdição como você colocou. Entretanto, o próprio artigo 475 em seus §§ 2º e 3º excepcionam a regra.

    Dessa forma, não se pode dizer que a questão foi omissa em deixar de citar que a matéria deveria ser submetida OBRIGADORIAMENTE ao reexame necessário.

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • A execução seguirá o tramite do art. 730, CPC.
  • Dúvida: e se a condenação for em valor inferior a 60 salários mínimos, quantia que não estaria abrangida pelo regime de precatórios, ainda assim o ente público não estaria sujeito à multa do art. 475-J? Se alguém puder esclarecer agradeço.


ID
626161
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:
Sobre o cumprimento da sentença, não é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: (d)

    Art. 475-N, I, CPC. São títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
  • a) CORRETA

    Com o ensinamento de Figueira Junior, concluiremos a explanação para definir como sincréticas "todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque às demandas possessórias. Revista de Processo, nº 98, p. 11).

    b) após a entrada em vigor da Lei nº 11.232, toda sentença condenatória de obrigação de pagar, ressalvada a execução contra a Fazenda Pública, deixou de ser processada autonomamente, ao abrigo do Livro II do CPC,como antes ocorria; ERRADO

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    c) CORRETO

    A partir da reforma do Código Processual Civil, a sistemática para a execução de títulos judicial e dos títulos extrajudiciais foi diversificada. O Código prevê que a execução de título judicial deverá ser atacada por meio da impugnação, enquanto que a execução de títulos extrajudiciais deverá ser atacada por embargos à execução. As principais características da reforma foram que o efeito suspensivo passou a ser exceção, apesar da possibilidade de sua concessão face a verossimilhança e quaisquer prejuízos vislumbrados, e os meios de ataque da execução serão distintos, conforme a natureza do título executado.


    d) CORRETA.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais (...)
    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

    OBS : "O art. 475-N, I, prescreve que é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Retirou-se a menção que havia à sentença condenatória para deixar claro que qualquer sentença que reconhcer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a declaratória, tem eficácia executiva". (  Fredie Didier -
     Terceira Etapa da Reforma Processual Civil. São Paulo:Saraiva, 2006, pp. 75-77)


    OBS : Impossivel a transcrição das alternativas com grifos nos equívocos devido ao limite imposto ao comentário, que só pode conter até 3.000 caracteres.

     

  • b) após a entrada em vigor da Lei nº 11.232, toda sentença condenatória de obrigação de pagar, ressalvada a execução contra a Fazenda Pública, deixou de ser processada autonomamente, ao abrigo do Livro II do CPC,como antes ocorria;

    ERRADO!!


    EXISTEM OUTRAS HIPÓTESES DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE PODEM SER PROCESSADAS AUTONOMAMENTE! ELAS ESTÃO DESCRITAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-N (QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR NESSES CASOS, OU SEJA, SÃO PROCESSADOS DE FORMA AUTÔNOMA). SÃO ELAS:

    ART.475-N:
    II- SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;
    IV -  SENTENÇA ARBITRAL;
    VI - SENTENÇA ESTRANGEIRA, HOMOLOGADA PELO STJ.


ID
633394
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A errada

    CPC 461 
     § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva);

    Assertiva B errada

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Em relação à letra D, vale o seguinte comentário:

    Segundo José Carlos Barbosa Moreira, a tutela sancionatória é a modalidade tradicional de tutela consistente na aplicação de sanções, quer sob a forma primária da restituição ao estado anterior, quer sob as formas secundárias da reparação ou do ressarcimento. A tutela sancionatória, a que alguns preferem chamar repressiva,  pressupõe violação ocorrida, ou seja, o direito material já foi violado.

    A tutela preventiva, ao revés, visa a proteção direta da situação material, ou seja, a violação ainda não ocorreu.
  • Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.

    Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.
  • Pessoal, por gentileza, coloquem o gabarito da questão antes do comentário. Obrigada.
  • GABARITO: LETRA C


ID
639172
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na fase de cumprimento da sentença, a defesa do executado através de impugnação

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II - inexigibilidade do título;

    III - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV - ilegitimidade das partes; Letra C - ERRADA.

    V - excesso de execução;

    VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    A garantia do juízo.
     
       A partir das alterações vigentes os embargos foram substituídos pela impugnação, o prazo para o oferecimento desta é de 15 dias, a partir da intimação da penhora, art. 475-J, § 1º, permanecendo assim a obrigatoriedade da segurança do juízo como pressuposto para o seu oferecimento, opinião esta que não parece ser unânime entre os doutrinadores.



    Segurança do juízo

        "Em relação aos embargos concernentes à execução para a entrega de coisa, que em não havendo o depósito a que se referem os arts. 622737, II, e 738,  II, - ainda assim não fica o devedor privado da ação de embargos, conforme se vê do Art. 738, III. Todavia, esses embargos são oferecidos depois de cumprido o mandado executivo para a entrega da coisa. Mas os embargos não podem ser oferecidos antes de seguro o juízo pela penhora, na execução por quantia certa." (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, 1976, Vol. IV, p. 229)

        "Inocorre a exigência da segurança do juízo para a oposição de embargos à execução das obrigações de fazer. A condição em causa é feita apenas para as execuções de quantia certa e de entrega de coisa (Art. 737,  I e II)." (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, ob. sup. cit. p. 101)

    Conclusão: Questão controvertida que não deveria ser cobrada em prova objetiva.

  • Questão anulável.
    O STJ já pacificou o tema, entendendo ser necessária a garantia do juízo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.
    1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
    2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento.
    (STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1084305 / RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 08/04/2011)
  • Questão muito controvertida. A resposta "E" já está pacificada, como o colega acima exemplificou. Ademais, há pelo menos, duas opções corretas, a "C" e a "D", no meu entendimento.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
    [...]
    II – inexigibilidade do título; (questão D)
    [...]

    IV – ilegitimidade das partes;  (questão C) 
    [...]

    Questão controvertida, realmente.
  • gabarito E!!

    Correto o gabarito - conforme posição Nery Jr. e tribunais superiores.
    Pessoas essa jurisprudência do STJ - é preciso ver a casuística, pois deve ter sido com esteio no ditame do art. 475-M §1 do CPC.

    JUSTIFICATIVA:
    Sincrética, pois impugna-se nos próprios autos da execução  se tiver atribuído a impugnação EFEITO SUSPENSIVO, caso contrário será processada em autos apartados, c.f art. 475-M § 2 do CPC.

    Quanto a garantia do juízo o CPC é claro no art. 475-M §1 - só será exigível se a impugnação tiver efeito suspensivo e o exequente quiser prosseguir na execução provisória. Desta feita, em regra,  admiti-se a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo.
  • Olá Alberto, permita-me discordar: 
    O art. 475 §1 parte do princípio que para impugnar o ponto de partida é o auto de avaliação e penhora e, portanto, a garantia do juízo. É a partir da intimação da penhora que começa a correr o prazo para impugnação.
    Gostaria que os colegas comentassem a questão, pois com esse gabarito fiquei muito insegura, tendo em vista que na minha hulmilde opnião não concordo com ele, além disso precisamos levar em consideração que a banca comete erros.
    Ainda existe a possibilidade dessa questão ser anulada?
    Bons estudos, boa sorte Galera !!!!








     

  • Penso que, na verdade, quem está tentando tornar controversa essa questão é a FCC. Segundo Elpídio Donizetti : "...além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida". 
  • Olha pessoal! Quando se trata de STJ e STF, especialmente no que diz respeito à matéria pacificada, não há o que se discutir, segue-se o entendimento das respectivas Cortes, e pronto. Entretanto, quando fala-se em doutrina, deve-se atentar para o fundamento da linha de entendimento. E, sobre a impugnação do cumprimento de sentença necessitar ou não da prévia segurança do juízo, o processualista Elpídio Donizete defende que a préviasegurança do juízo é requisito para a admissibilidade da impugnação, sem, contudo, discorrer sobre o assunto. Já o processualista Luiz Guilherme Marinoni diz que a prévia segurança do juízo é desnecessária, fundamentando seu posicionamento nos seguintes termos: "para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-J, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que a intimação para o executado impugnar se dá DEPOIS DE REALIZADA A PENHORA. O art. 736 expressamente permite o oferecimento de embargos à execução de título extrajudicial independentemente da prévia garantia do juízo. Observando-se o sistema executivo, nota-se que, diante da regra da não- suspensividade da impugnação (art. 475-M) e dos embargos à execução de título extrajudicial (art. 739-A), a prévia realização de penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos. Antigamente, como os embargos tinham efeito suspensivo - podendo paralisar por anos a execução -, era preciso deixar o exequente seguro de que o seu direito seria satisfeito no caso se improcedência dos embargos. Hoje, como a penhora pode ser feita no curso da impugnação e o seu eventual efeito suspensivo, obviamente, não pode impedir a sua realização, já que a penhora, além de necessária para segurar o juízo, não pode causar 'grave dano de difícil ou incerta reparação', a prévia segurança do juízo não constitui requisito de adminissibilidade da impugnação."
    Ou seja, a impugnação, em regra, não possui efeito suspensivo da fase de cumprimento de sentença, inexistindo razão para o executado realizar a prévia segurança do juízo, já que a fase de cumprimento de sentença continuará seguindo seu curso normalmente. Deve ser lembrado que, na sistemática anterior, a regra dos embargos à execução era a de suspender a execução, mas, atualmente, não é assim que ocorre, basta conferir o art. 739-A do CPC, que diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
  • o STJ pacificou que é necessário o depósito prévio: (EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)____(AgRg no AREsp .746/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)____(REsp 972.812/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 12/12/2008)_____(REsp 1148643/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011).

    Só por isso a FCC deveria se curvar à orientação do CNJ para concursos para a Magistratura: RESOLUÇÃO nº 75, de 12 de Maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe: “Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. 

    E na doutrina, a maioria dos doutrinadores defendema exigência.
  • Assim se manifestam Elpídio Donizetti: “Vê-se que, além do requisito da tempestividade, o recebimento da impugnação depende de prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. […] A impugnação, de regra, não implica a automática suspensão do cumprimento da sentença, entretanto, pode o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. […] Consoante disposto no art. 475-M, §2o, a autuação da impugnação dependerá do efeito em que foi recebida. Será autuada em apartado se recebida sem efeito suspensivo, caso em que a execução prosseguirá normalmente nos autos principais; será todavia autuada nos próprios autos se excepcionalmente o juiz determinou a suspensão do cumprimento de sentença. Não obstante a disposição legal, as técnicas de organização e método recomendam que todo o incidente deva ser autuado em apartado, pouco importa o efeito que se lhe atribuiu. (grifei) [Curso Didático de Direito Processual Civil_Editora Atlas_15ª Edição_2011: pág.670].

     

    Cassio Scarpinella Bueno: “A impugnação pressupõe prévia segurança do juízo, é ler o § 1º do art. 475-J. A fluência dos 15 dias para sua apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos bens penhorados. […] Por ser regra específica, não há como aplicar a regra oposta aos embargos à execução, que se lê no caput do art. 736. […] O caput do art. 475-M é claro quanto a não ter a impugnação efeito suspensivo. […] Desse modo, para que o executado evite eventuais ameaças ao direito do qual reputa ser titular com a prática dos atos executivos, é-lhe lícito, ao oferecer a impugnação, requerer ao juízo que seja ela recebida no efeito suspensivo. Para tanto, deverá descrever e demonstrar que estão presentes os elementos autorizadores do caput do art. 475-M. […] De acordo com o § 2º do art. 475-M, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos se a ela for atribuído efeito suspensivo. Caso contrário, isto é, caso a impugnação não tenha o condão de suspender a prática de atos executivos, ela será instruída e decidida em autos apartados.” (grifei) [Curso Sistematizado de Direito Processual Civil_ Tutela Jurisdicional Executiva_ Editora Saraiva_ Vol.3_ 4ª Edição: Páginas 543, 546, 547e 553].

  • Alexandre Freitas Câmara: “Importa observar, aqui, que o oferecimento de impugnação à execução não tem o condão de produzir, automaticamente, efeito suspensivo. Ao contrário, estabelece a lei processual que a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo.” Assim se a regra é o não efeito suspensivo, a impugnação se processa em autos apartados, como se extrai do límpido art. 475-M, § 2o, do CPC. E ainda sobre a necessária prévia segurança do juízo, após se manifestar sobre a diferença de postura legal, nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença, decorrente da Lei nº 11382/2006, diz o renomado processualista carioca: “Em primeiro lugar, é preciso recordar que na execução de sentença a prévia garantia do juízo ainda é exigida para oferecimento da impugnação.” (grifei) [Lições de Direito Processual Civil_ Lumen Juris_ Vol. II_ 19ª Edição_ 2011: pág: 402, 403 e 407]

     

    Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A impugnação ao cumprimento de sentença será recebida, como regra, sem efeito suspensivo. […] Recebida a impugnação sem efeito suspensivo, que é a regra do sistema, será autuada em autos apartados enquanto a execução prossegue normalmente nos autos principais. […] Na execução de sentença, que se faz pelo instituto do cumprimento de sentença, a segurança do juízo se dá pela penhora, de modo que o devedor só poderá valer-se da impugnação depois de realizada a penhora, pois o prazo para impugnação só começa a correr depois de o devedor haver sido intimado da penhora. Como diz a norma comentada, o executado será intimado para oferecer impugnação depois de haver sido realizada a penhora e avaliação, isso não impede o devedor de defender-se por meio de exceção ou objeção de executividade. Na execução fundada em título extrajudicial não mais se exige a segurança do juízo para o ajuizamento da ação de embargo.” (grifei) [Código de Processo Civil Comentado_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Ediçao: pag. 765 e 777]

  • Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamine: “A impugnação, diferentemente dos embargos, pressupõe a segurança do juízo prévia. Penhoram-se os bens do devedor e apenas depois ele é intimado para impugnar. […] A impugnação terá autuação em apartado, quando não lhe for atribuído efeito suspensivo”. (grifei) [Curso Avançado de Processo Civil_Vol.2_Execução_ Editora Revista dos Tribunais_ 11ª Edição_2010: pág: 456 e 460].

     

    Macus Vinícius Rios Gonçalves: “A impugnação, ao contrário dos embargos na execução por título extrajudicial, não prescinde de prévia garantia do juízo, pela penhora. Somente após a sua efetivação é que o devedor estará habilitado a impugnar” [Novo Curso de Direito Processual Civil_ Editora Saraiva_ 4ª Edição_ Vol.2_2011: pág. 203]

     

    Ernane Fidélis dos Santos: “Deve-se, contudo, entender que qualquer prazo de impugnação inicia-se a contar a partir da intimação da respectiva penhora e avaliação, ainda que ocorra substituição”. [Manual de Direito Processual Civil_ Processo de Conhecimento_ 15ª Edição_Editora Saraiva_ 2011: pág. 369]  

  • Nota-se que eu recorri dessa questão! hehehehehe Mas o melhor direito está comigo, né não, companheiros? Se o STJ e a maioria da doutrina firmaram-se nesse sentido de exigir o depósito, como pode a FCC fazer isso? abraço. bons estudos e boa sorte a todos...
  • Alternativa b) é a única que pode causar alguma confusao.
    De acordo com artigo 475 - J, a impugnacao, em regra, NAO terá efeito suspensivo, porém, o juiz poderá atribuir tal efeito desde que relevantes os fundamentos e houver perigo de grave dano de difícil ou incerta reparaçao. De acordo com o parágrafo 2 do mesmo artigo, deferido efeito suspensivo, a impugnaçao será instruída e decidida nos próprios autos, caso contrário, em autos apartados.
    Ou seja, em caso de impugnaçao com efeito suspensivo esta será autuada nos próprios autos.

    Alt. a) Nao há previsao legal para o pagamento de custas na fase de cumprimento de sentença, até porque, justamente por ser uma fase, esta é uma continuaçao do próprio processo, náo há razao para que haja pagamento de custas.

    Alt. c) Por expressa previsao legal (art. 475 L, IV), a impugnaçao poderá versar sobre ilegitimidade das partes.

    Alt. d) De acordo com o inc. VI do art. 475 L, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigaçao, como pagamento, novaçao, compensaçao, transaçao ou prescriçao pode ser objeto de impugnaçao, DESDE que SUPERVENIENTE à sentença.

    ALTERNATIVA E: CORRETA.


  • CONCORDO COM A BANCA. GARANTIA DO JUÍZO É O CAUCIONAMENTO NO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. ATUALMENTE, O QUE A LEI EXIGE COMO PRESSUPOSTO DA IMPUGNAÇÃO É A PENHORA. É DIZER: PENHORADO UM BEM, DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR É INICIADO O PRAZO PARA IMPUGNAR, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO BEM PENHORADO.

    REPAREM QUE O TEXTO ANTERIOR EXIGIA A GARANTIA DO JUÍZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ASSIM, SE EU DEVESSE UM MILHÃO, NUNCA PODERIA EMBARGAR A EXECUÇÃO, POIS NÃO DISPONHO DE TAMANHO PATRIMÔNIO PARA CAUCIONAR A EXECUÇÃO (EXATAMENTE POR ISSO QUE SURGIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE).

    NÃO À TOA, A LEI HOJE, PROPOSITALMENTE, EXIGE APENAS A PENHORA, E NÃO A GARANTIA DO JUÍZO. NO EXEMPLO ACIMA, SE PENHORASSEM MEU CARRO E MINHA CASA (QUE FICAM MUITO LONGE DA METADE DO VALOR DA EXECUÇÃO) ESTARIA SATISFEITA A EXIGÊNCIA DE PENHORA PARA QUE EU PUDESSE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, MAS O JUÍZO NÃO ESTARIA GARANTIDO!
  • É o seguinte: MEU RECURSO FOI DEFERIDO! A FCC atribuiu essa questão a todos os candidados. 

    Assim, para aqueles que achavam que a banca estava correta, leiam os argumentos que colacionei aqui e que faziam parte do meu recurso, pois agora haverá uma tendência diversa pela banca, com certeza.

    Ir contra a maioria da doutrina e da jurispudência pacífica em uma prova objetiva é uma atentado contra a lógica e a argumentação. Fico feliz com o recuo da FCC, o que demonstra o seu respeito pelos candidatos. Notem que a FCC já havia feito uma questão similar no TRT Sergipe para AJEM em 2011, mas não chegou a anular a questão: Q201702.  

    Bons estudos, companheiros.

    Força e honra!

  • Decisão mais recente retirada do blog oprocesso.com:

     STJ, 3ª Turma, REsp 1195929 (24/04/2012): A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC). É que, como esse dispositivo prevê a impugnação posterior à lavratura do auto de penhora e avaliação, conclui-se pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.
  • Em 2014, FCC adotou o entendimento do STJ - necessidade da garantia do juízo.

    Vejam na questão Q357875

  • Garantia do juízo. “A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao

    cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. (...) Se o dispositivo - art. 475-J, §1º,

    do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir

    pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada

    pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das

    matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve,

    assim, preceder à impugnação.” (STJ, REsp 1195929/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul.

    24.04.2012, DJe 09.05.2012)

    Humbero Theodoro Junior - 2014

  • assim como no processo do trabalho nos embargos à execução, no cpc não há de ser diferente

     

    no p. trabalhista, pro cara querer embargar, precisa ele de ter depositado em juizo o valor exequendo, sob pena de não recebimento de seu embargos

     


ID
640153
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa ação ordinária, o réu não foi citado regularmente mas, mesmo assim, apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo, até o trânsito em julgado da decisão final. Nesse caso, na fase do cumprimento da sentença,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Na questão foi informado que:
    "...o réu não foi citado regularmente..."
    "...apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo..." 

    Minha justificativa para responder a questão foi o Art. 214 do CPC.

    Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
    § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

     
  • O fundamento da questão está no art. 475-L do CPC, pois se trata de impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    Nessa fase a impugnação só pode versar sobre falta ou nulidade de citação se o processo ocorreu à revelia, o que não houve no caso (porquanto o réu apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo, até o trânsito em julgado da decisão final).

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
  • gabarito D!! 

    É importante ter em mente que a atuação do réu durante o processo supriu a deficiência da citação. Logo, fica prejudicado qualquer arguição de vício citatório, posto que o réu exerceu durante todo o curso do processo o efetivo contraditório e ampla defesa.

    CPC. 

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

     

    cpc

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

     

  •         Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
            Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
         
            Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
  • Embora o réu não tenha sido citado regularmente, contestou, tempestivamente, e participou de todas as fases do processo. Temos uma situação em que a citação, embora não tenha ocorrido regularmente, atingiu sua finalidade, já que o réu não foi prejudicado e participou normalmente do processo.
    Não podendo então, ser alegado vício citatório.

    fUi... Fé em Deus! é tudo no seu tempo! a vitória está próxima! 
  • o erro está em " e atuou em todas as fases do processo" se ele não tivesse atuado em todas as fases do processo a alternativa C estaria certa.
  • Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    A citação é um dos requisitos de existência do processo e sua falta torna inexistente o processo. Serve para comunicar alguém da existência do processo e da necessidade de se tomar alguma providência. Se o réu comparece espontâneamente, a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo, afinal o objetivo da citação foi cumprido ainda que de outra maneira. No caso em questão, há a incidência do "Pás de Nullité Sans Grief", segundo o qual não serão anulados os atos se não houver prova de prejuízo a parte e o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se anula o ato se sua finalidade foi alcançada por meio diferente do previsto em lei.
  • A IMPUGNAÇÃO à execução se processa, como regra, nos próprios autos onde se desenvolve a fase de "cumprimento de sentença". Nessa fase,  é  possível a exceção de pré-executividade,  por meio da qual, em situações excepcionais, o devedor pode tentar buscar o proferimento de uma sentença de extinção da execução e, assim livrar-se da necessidade de ver seus bens penhorados para poder se defender pela via da IMPUGNAÇÃO. 

    - falta ou nulidade da citação, SE o processo correu à revelia:
    As duas situações previstas - falta ou nulidade da citação - autoriza o impugnante a pedir, e o juiz a decretar, a rescisão da sentença transitada em julgado em que se funda a execução independentemente de ação rescisória. 
    Dentre todas as defesas dedutíveis pelo devedor, essa é a única que expressa função jurisdicional rescisória da decisão da impugnação à execução, o que se deve á extrema gravidade do vício representado pela falta ou pela nulidade de citação quando disso resultou REVELIA na fase cognitiva do processo de conhecimento. 

    Por falta de citação, deve-se entender não só a pura e simples ausência do ato como também a sua presença fática e documental, mas dirigida a pessoa que não o réu indicado pelo autor. 
    Já a nulidade entende-se toda a citação realizada sem observância dos seus requisitos legais.

    CPC INTERPRETADO, COSTA MACHADO.
  • Complementando que nesse caso ocorreu o fenômeno da preclusão lógica, pois, apesar de não ter sido citado regularmente, o réu agiu como se não houvesse qualquer irregularidade, atuando em todas as fases do processo até o  trânisto em julgado da decisão final. Dessa forma, o réu produziu atos incompatíveis com a arguição de inexistência da citação, não podendo mais impugná-la sob esse fundamento.
  • É simples:

    O comparecimento espontâneo do réu supriu a falta de citação. Assim, ele não poderá mais apresentar impugnação fundada na ausência de ditação.

    Artigo 214, §1º do CPC.

    Jesus te ama!
  • A impugnação só pode versar sobre falta ou nulidade de citação se o processo ocorreu à revelia. Ora, se o reú apresentou contestação e atuou em todas as fases do processo, até o trânsito em julgado da decisão final, NÃO HÁ NO QUE SE FALAR EM REVELIA.
  • Lembrem sempre do princípio "pas de nullité sans grief".

    Não há nulidade sem prejuízo
    , ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo.
  • Conforme o artigo 245 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". 

    Portanto, houve a preclusão.

    Além disso, conforme o artigo 475-L, a impugnação somente poderá versar sobre a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia.
  • Lembrando também do art. 214, §1º, que aduz que  "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação".
    Mesmo sem ser citado, ele apresentou contestação e participou de todos os atos do processo, o que pode ser entendido com esteio na norma supramencionada, além dos demais dispositivos já salientados pelos colegas. 

  • Atualização com o NCPC

    Art. 239 - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;


ID
649414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso de procedimento de cumprimento de sentença, a esposa de um executado interpôs impugnação ao argumento de não ter sido respeitado o prazo para cumprimento voluntário. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • Ótima questão!

    A questão envolve a legitimidade do cônjuge do executado para impugnar no procedimento de cumprimento de sentença. Em comentários ao art. 475-L, CPC, MARINONI sustenta a legitimidade do cônjuge para propor a impugnação:


    Legitimidade. Por óbvio, o executado tem legitimidade para defender-se mediante impugnação. Mas não só. O seu cônjuge, companheiro ou companheira também têm legitimidade para tanto. É que a incidência da execução sobre o patromônio da família impõe essa autorização. Não se trata de admitir, como é evidente, que o cônjuge, companheiro ou companheira venha defender no processo sua meação ou bens próprios contra eventual penhora indevida. Neste caso dispõe dos embargos de terceiro (art. 1046, § 3º/CPC). A legitimidade para impugnar está fundamentada no interesse processual que tem o cônjuge, companheiro ou companheira de agastar a execução do patrimônio familiar. O terceiro, com responsabilidade patrimonial, que teve seu bem penhorado na execução também pode oferecer impugnação. A razão é também sigela: em última análise, quem vai responder pela dívida com seu patrimônio é o terceiro, sendo daí oriundo o seu interesse em defender-se na execução.
    (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2008, p. 468)

     

    Sendo assim, pode o cônjuge impugnar nos termos do art. 475-L, do CPC, que no caso envolve o prazo do cumprimento voluntário do art. 475-J. Como se trata de prazo legal, imperativo o seu respeito pelas partes, o que não impede o pagamento anterior ao termo do mesmo pelo devedor. Ou seja, trata-se de prazo peremptório, que nos termos do art. 182/CC.

    Em sendo deferida a impugnação, a decisão extingue a execução, sendo considerada sentença, recorrível, logo, por apelação. Se fosse indeferida, a decisão seria interlocutória, recorrivel por agravo de instrumento. Assim o art. 475-M, § 3º/CPC:


    art. 475-M (...) § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    CORRETA E
     

  • Alguém poderia me falar onde está o fundamento legal (ou jurisprudêncial) que caso acolhido o fundamento de "não ter sido respeitado o prazo para cumprimento voluntário" seria caso de Extinção da Execução???

    Favor mandar uma mensagem. Obrigado a todos e bons  estudos.

  • Vinicius, também não entendi como essa impugnação será julgada por sentença, pq é evidente que a tão só existência de vício na fixação do termo a quo do prazo contido no art. 475-J não basta para pôr fim a execução. Caracterizado o erro, intima-se novamente o devedor, na pessoa do seu advogado e pela imprensa oficial, e reabre-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Não havendo manifestação, aí sim vão se iniciar os atos de constrição do patrimonio do executado. Mas extinguir a execução sem satisfação do crédito só por isso??? Se alguém souber explicar, toda ajuda é bem vinda. =)
  • Quanto a alternativa "E".

    O artigo 475-L do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    O rol do CPC 475-L é taxativo, exaustivo, "numerus clausus". A veiculação da matéria encontra guarida no CPC 475-L, II, haja vista que, uma vez inobservado o prazo para cumprimento voluntário pelo credor, tornou-se o título inexigível. Tal inexigibilidade diz respeito à própria obrigação constante do título e não ao título em si mesmo, considerando-se inexigível a obrigação se houver algum impedimento à sua eficácia atual. Acolhida, pois, a impugnação com fulcro naquele dispositivo, deve o juiz extinguir a execução, por sentença, nos termos do CPC 475-M, §3°, "fine" (A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação).
  • Valmir....

    continuo discordando do gabarito. Na verdade, a impugnação nesses casos respeita sim o rol taxativo do 475-L, aplicando-se à hipótese o previsto no inciso III. Veja-se que a impugnação é ato de defesa, e, portanto, posterior à penhora dos bens do executado. Assim, quando a esposa do devedor oferece impuganção para alegar descumprimento no prazo para pagamento voluntário - o que poderia, diga-se, ser feito através de mera petição atravessada nos autos, sem que isso, em hipótese alguma, pusesse termo à execução, daí já se vê o velho bordão jurídico de quem pode o mais, pode o menos -, o que ela está fazendo é simplesmente mostrando ao juízo que a penhora se deu de forma incorreta e que por isso mesmo deve ser levantada, sanando-se o vício e, se necessário, procedendo-se à nova penhora. E digo isso com certeza, porque faço isso aos montes no meu trabalho. Antes de o STJ firmar pela Corte Especial o entendimento de que o termo a quo para o prazo de 15 dias para pagamento se dá não de forma automática, mas sim com a intimação do devedor, através de seu advogado, para pagamento, havia gente que entendia que esse prazo se dava a partir da publicação do "cumpra-se o v. acórdão", a partir do simples trânsito em julgado, de modo automático, a partir da intimação pessoal do devedor.... e por aí vai.... e em nenhum desses casos a impugnação foi julgada por sentença, tampouco pôs fim à execução. Assim, do meu ponto de vista, a questão foi muito mal formulada, sem qualquer respaldo na legislação processual civil. 
  • LETRA A: O juiz poderá acolher liminarmento o fundamento, se este for verdadeiro, sem ouvir o exequente. FALSO. Deve sempre ser respeitado o contraditório. O exequente deve ser intimado para responder à impugnação ao cumprimento de sentença, com base no princípio do contraditório. Há discussões sobre o prazo para esta resposta, tendendo a prevalecer a tese dos 15 dias, por isonomia.

    LETRA B: A impugnação deve ser recebida e os atos executivos suspensos de ofíco, casa seja relevante o fundamento e.... FALSO. A impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não terá efeito suspensivo. O efeito suspensivo da impugnação será exceção, e poderá ser-lhe atribuído desde que cumulados os requisitos dispostos no caput do art. 475-M, CPC, ou seja, fundamentos relevantes da impugnação e ameaça de grave dano de difícil ou incerta reparação. A conjunção “e” utilizada pelo legislador demonstra a necessidade de cumulatividade dos requisitos trazidos pelo caput, e não apenas um deles. 

    Pela interpretação literal do artigo 475-M, do CPC tem-se que a concessão de efeito suspensivo à impugnação é uma faculdade do juiz, não sendo exigível qualquer requerimento expresso do devedor. Basta que os fundamentos da impugnação sejam relevantes e passíveis de causar ao devedor-executado lesão grave e de difícil reparação, caso dos autos. Ou seja, é possível o juiz conceder de ofício a suspensão, desde que presentes os requisitos.

    LETRA C: ouvido o exequente, o juiz decidirá de pronto, já que não cabe dilação probatória. FALSO. art. 475-M, §2º. Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário (não sendo deferido o efeito suspensivo), em autos apartados. A instrução da impugnação, em regra, será puramente documental, mas é possível, em certos caso, que demande até a realização de audiência de instrução e julgamento, como no caso da alegação de uma avaliação errônea do bem penhorado, sendo este um imóvel rural de grande extensão.









     

     





  • LETRA D: o juiz deve rejeitar liminarmente a impugnação, porque a esposa do executado não é parte legítima para interpor impugnação. FALSO. Marinoni defende a legitimidade do cônjuge, companheiro ou companheira do executado para interpor impugnação. Assim como do terceiro, com responsabilidade patrimonial.

    LETRA E: o procedimento deve ser extinto por sentença, após a oitiva do exequente, caso seja acolhido o fundamento da impugnação. CORRETA.
    Em que pese os comentários dos colegas, esta resposta seria a mais correta, por eliminação. Além do que, se forçarmos uma interpretação não muito estranha a CESPE, podemos entender que não necessariamente será acolhida a pretensão da esposa, porém, caso seja acolhido o fundamento da impugnação, o procedimento deve ser extinto por sentença, após a oitiva do exequente.




  • Caros amigos, penso que a letra E foi considerada correta porque se a Esposa do Executado interpõe impugnação atacando o desrespeito ao prazo para pagamento voluntário, é porque ela pretende cumprir com essa voluntariedade; assim sendo, se aceita essa impugnação, o procedimento que estava em andamento deverá ser extinto por sentença, já que a execução foi satisfeita.


    Bons estudos e um fraternal abraço 
  • Sobre a letra B. 

    Apesar de o artigo 475-M não mencionar expressamente, o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves coloca como requisito para a concessão de efeito suspensivo o requerimento do impugnante. 
  • A esposa é legítima. Ela impugnou um procedimento executório sob o argumento que não era cabível naquele momento dar ínicio aquela fase processual. Portanto, se ela é legítima e o juiz acata seu argumento. Logo, o processo de execução será extinto e abrirá prazo para o cumprimento voluntário. A primeira impressão, aparentemente, todo o processo seria extinto (não é isso - refere-se ao procedimento de execução).  Lembrando que faz-se necessário oitiva do exequente (princípio do contraditório).


ID
705436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à impugnação ao cumprimento da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Prezados,

    No início deste texto existe a justificação para a questão certa:


    http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=37&artigo=5&l=pt

    Abs
  • Questão extremamente semelhante a essa foi proposta pela ESAF no concurso da PFN/2003: • Q40833
  • Alternativa A: ERRADA, pois "a defesa do executado, por excelência, é a impugnação. Mas há ainda as exceções e objeções de pré-executividade" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    Alternativa B: ERRADA. Não é meio de defesa exclusivo do devedor, conforme o art. 475-L, IV, CPC (ilegitimidade das partes).

    Alternativa C: CORRETA. artigo 475-L, VI, CPC (busca-se a declaração da inexistência ou extinção do débito). Isso ocorerrá em ação incidental e, a decisão final será revestida da coisa julgada material (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    Alternativa D: ERRADA. Art. 475-L, I, CPC (a impugnação versará sobre a falta ou NULIDADE da citação, se o processo correu a revelia).

    Alternativa E: ERRADA. Art. 475-L, CPC (rol taxativo).



    ESTA OBSERVAÇÃO NÃO SE REFERE A QUESTÃO; APENAS APROVEITO PARA EXPOR UMA DIFERENÇA ENTRE OS EMBARGOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
    Obs. Na execução de título extrajudicial, NÃO há restrições às defesas alegáveis nos embargos, o que se justifica porque ela não foi precedida de processo anterior (Marcus Vinicius Rios Gonçalves).

    CPC, Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Bons estudos


  • Com todo respeito, creio que a alegação do colega que adicionou o comentário acima se encontra equivocada, pois ele mistura impugnação com embargos.
    Embora a letra "c" esteja certa, a letra "e" tb está correta:

    Processo:

    AG 200902010073436 RJ 2009.02.01.007343-6

    Relator(a):

    Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

    Julgamento:

    24/03/2010

    Órgão Julgador:

    QUINTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:

    E-DJF2R - Data::05/04/2010 - Página::154/155

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ROL TAXATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
    - A Lei nº. 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento.
    - A impugnação é o meio de defesa do executado, a qual não mais se faz através de ação de embargos à execução (salvo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública, art. 730, CPC).
    - O conteúdo da impugnação é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 475-L, CPC, pelo que a cognição judicial é parcial.
    - Caso o impugnante não respeite a limitação cognitiva estabelecida no novo regramento, poderá o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, por analogia com o art. 739, II, do CPC, autorizada pelo art. 475-R, do CPC.
  • Embora haja o entendimento de que o rol do art. 475-L é taxativo, é possível arguir na impugnação a incompetência absoluta superveniente ao trânsito em julgado da decisão, bem como, nas execuções de sentença arbitral, as matérias constantes do art. 32 da Lei 9307/96. Nesse sentido: DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil - Execução. vol. 5. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 376. 
  • Essa questão de ser um rol taxativo ou não é bem controversa. Alguns doutrinadores como o Didier e o Marcus Vinícius entendem ser meramente exemplificativo.

    Vejamos a opinião do Marcus Vinícus, em sua obra Direito processual Civil esquematizado, da coleção Pedro Lenza:

    "(...)No entanto, é temerário considerá-lo como tal, porque não é possível privar o devedor da possibilidade de alegar outras defesas, que não tenham sido imaginadas pelo legislador. A limitação imposta por lei às matérias alegáveis tem por finalidade evitar que, em execução de título judicial, o devedor tenha oportunidade de rediscutir coisas que, ou já foram discutidas na fase de conhecimento, ou deveriam ter sido deduzidas e não o foram. Mas não impede que o devedor apresente defesa superveniente, ainda que não prevista expressamente no rol.

    Já Daniel Assumpção, Araken de Assis  e Nery-Nery entendem ser taxativo. 
  • Acertei a questão por me lembrar do art. 584, § 1: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo NÃO inibe o credor de promover-lhe a execução.

    Comentário:

    Na realidade, parece que o legislador errou, segundo doutrina majoritária, ao colocar esse parágrafo na parte de título executivo extrajudicial. Tanto é verdade que, no projeto da reforma do CPC, este parágrafo está na parte de título executivo judicial.


    Trata-se de uma defesa heterotópica (hetero=diferente / top = lugar). (Fonte: aula magistratura - damásio - anotações)


  • Ainda não compreendi a letra C. Ela fala em impugnação. Isto significa que estamos falando de um título executivo judicial que passou por toda a fase de cognição e por isso o título é certo. A questão fala que a impugnação não impede que em ação autônoma se discuta sobre a existência do título. Dai vem meu raciocínio: como um titulo judicial que já foi acertado pode ser questionado em ação autônoma? Se alguem puder da uma luz ai agradeço.

  • ALTERNATIVA D

    Em seus comentários ao Código de Processo Civil,eis o que diz a respeito Nélson Nery Junior[1]:

    Nulidadeprocessual. A única nulidade do processo de conhecimento que sepode arguir em sede de impugnação ao cumprimento da sentença é a falta ounulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do impugnante,ou daquele em lugar de quem ele se habilitou. Ainda que no processo deconhecimento tenha havido nulidade absoluta, pronunciável de ofício e aqualquer tempo, o impugnante não a pode alegar no incidente de impugnação. Istoporque já há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado,acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da autoridade da coisajulgada. Nenhuma nulidade absoluta (à exceção da falta ou nulidade da citação,se o processo correu à revelia) ocorrida no processo de conhecimento pode serarguida na impugnação ao cumprimento da sentença. A ratio essendi de odispositivo do CPC 475-L I permitir que se argúa em impugnação a falta ounulidade da citação encerra um fato de alta relevância: a própria existênciada relação jurídica processual. Se o réu não foi revel no processo deconhecimento, no momento em que compareceu aos autos se deu por citado e oprocesso existiu; se não alegou a nulidade de citação a tempo, a irregularidadese convalidou. A nulidade processual não arguível em impugnação ao cumprimentoda sentença pode, em tese, ser alegada como fundamento para a rescisão dasentença, se for uma das causas de rescisória previstas no CPC485.



    [1]  NERY JUNIOR,Nélson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 646.


  • Na minha opinião a Letra E também está correta, pois o que se observa do Art475-L, VI, é um rol meramente exemplificativo

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

  • Quanto à divergência da letra E, o STJ entende que o rol é TAXATIVO. Portanto, o rol é taxativo (rsrs).

    Decisão recentíssima: (Como a ementa é muito grande, eu reduzi deixando a parte que interessa).

     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165; 330, I; 458, II E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO POSTA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. ARTS. 282, 283, 475-L E 475-O, § 3º, DO CPC. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 182; 183; 284, PARÁGRAFO ÚNICO; 295 E 296 DO CPC. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc.(...) 4. As matérias argüíveis na impugnação são somente as previstas no art. 475-L do CPC, ou seja, o rol é taxativo. A impugnação, via de regra, não terá efeito suspensivo.
    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 406.612 - CE (2013/0337642-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO TJ - AREsp: 406612 CE 2013/0337642-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, EXPLICO:

    C) Por meio da referida impugnação, não se impede a discussão da existência do título em ação autônoma. -> Questão ERRADA. À época em que aplicada prova, este era mesmo o gabarito correto. Ocorre que com o advento do Novo Código de Processo Civil, desapareceu a ação declaratória incidental que seguia o rito sumário. Hoje, o item está incorreto. Veja:

    Á égide do CPC/73: A ação declaratória incidental era prevista no art.  do  e consistia no exercício do direito de ação, no curso de um processo de conhecimento, pelo rito ordinário, para envolver no pedido o julgamento de questão prejudicial que estaria na fundamentação da sentença e que, por força do ajuizamento da ação declaratória incidental, passaria a fazer parte do dispositivo, compondo a coisa julgada material (art. , art. e art.  do /73, combinados).

    Na atual sistemática (CPC/15): Não há mais a possibilidade, em hipótese alguma, de ajuizamento de ação dessa natureza. No código atual, os efeitos da coisa julgada só atingem, em regra, àquelas decisões que julgam total ou parcialmente o mérito. Excepcionalmente, é atribuído o mesmo efeito da coisa julgada à decisão que resolve questão incidental no processo, mas desde que preenchidos os requisitos do parágrafo primeiro do Art. 503 do CPC/15, sendo eles:

    Art. 503. Omissis.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.


ID
718483
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o Capítulo do cumprimento da sentença previsto no CPC, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra A - Errada

    está errado tanto o prazo (que é de 15 dias e não 10) como a multa (que é de 10% e não 15%).



      Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • Letra B - Errada

    Há a possibilidade prevista no §único do art. 475-P do CPC:


    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem


    Até porque, é muito mais prático que a execução ocorra no local onde se encontram os bens do devedor.



  • Letra C - Correta

    O sincretismo processual é justamente o que a assertiva fala: a mistura dos processos de conhecimento e o de execução. sendo que, agora, a execução é vista como o cumprimento da sentença de conhecimento.
  • Letra D - Errada

    a assertiva copia do §5º do art. 475-J. Só que trocaram o prazo correto de 6 meses para 3 meses


      § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 
  • GABARITO C.

    O processo sincrético è aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais, tendências do direito moderno para atender a efetividade. As ações sincréticas são  "todas as demandas que possuem em seu bojo intrínseca e concomitantemente cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exequíveis" (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Ações sincréticas e embargos de retenção por benfeitorias no atual sistema e no 13º anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil - Enfoque às demandas possessórias. Revista de Processo, nº 98, p. 11).

  • complementando...

    D) Além do prazo para arquivamento,  que não é de 03, e sim 06 meses, conforme dito acima, há outro erro: o desarquivamento a pedido da parte pode se operar a qualquer tempo. e não apenas enquanto não operada a prescrição, como diz a questão.

    Bons estudos!

ID
721636
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra E) deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de intimação pessoal.

    A resposta se encontra no Capítulo X, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
    Art. 475-J que diz:
    Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (...)

  • È possível  impugnar o crumprimento de sentença, nestes casos:

     

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Alguém poderia me dizer em que parte do CPC diz que independe de intimação, já que a jurisprudência e a doutrina em peso diz que é a partir da intimação? O novo CPC diz que será a partir da intimação.
    Ah, sobre a contagem do prazo de 15 dias há 5 vertentes na doutrina, onde a menos aceita é a da resposta e).
  • Há pelo menos três correntes sobre o assunto em tela:

    1ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE
    A CONDENAÇÃO SE TORNOU EXIGÍVEL OU SEJA, INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DEFENSORES: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO E O STJ QUE DEFENDEU ESTA TESE NO INÍCIO – AGORA MUDOU DE POSICIONAMENTO.

    2ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE INTIMA PESSOALMENTE O DEVEDOR PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DEFENSORES -EVARISTO ARAGÃO DOS SANTOS -LUIZ RODRIGUES WAMBIER -TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER -JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA -MISAEL MONTENEGRO FILHO -CARMONA.

    3ª CORRENTE: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE INTIMA O DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DEFENSORES -CARREIRA ALVIM -DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES -NELSON NERY JUNIOR -CÁSSIO SCARPINELLA BUENO - E AGORA O STJ!!!


    fonte: prof Waner - Curso Marcato


     

  • UMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.

    Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.

    Info 429 STJ

  • Pessoal imagino eu que o caso aí se refere a INTIMAÇÃO PESSOAL. 

    Na parte final da alternativa correta diz que " independentemente de intimação pessoal", o que é verdade já que para o STJ a intimação pode ser feita por advogado.

    RESP 940274/MS
  • Segundo COSTA MACHADO, em CPC INTERPRETADO, 

    Art. 475-J.Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias (15 dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  

    ...o dispositivo elimina o ato citatório que permitiu à Reforma transformar o então "processo de execução por quantia" em "fase de execução", segundo o previsto pelo caput do artigo 475-I. Importante, em segundo lugar, porque fixa o PRAZO AUTÔNOMO de 15 dias para o pagamento da dívida reconhecida; autônomo, na medida em que desvinculado do ato de penhora, que passa a depender de expedição posterior de mandado de penhora e avaliação. Importante, em terceiro lugar, porque institui uma sanção econômica pesada para o devedor que não pague voluntariamente a dívida reconhecida no prazo de 15 dias("o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%). E importante, em quarto lugar, porque atribui ao oficial de jsutiça poder para realizar a avaliação dos bens penhorados, oque significa indubitável agilização da execução. 

    É preciso reconhecer qual o ato processual que corresponde ao termo a quo do prazo de 15 dias para pagar. Trata-se, evidentemente, do ato de intimação que o devedor receberá logo após a ocorrência de um dos seguintes conjuntos de fatos processuais sequencialmente verificados: 
    1. - certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não tenha havido recurso de apelação, seguida do requerimento de execução;
    2. - o retorno dos autos do processo do TJ, ou de um dos TRF, com a certidão do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido, seguido do requerimento de execução
    3. - o retorno dos autos do STJ, ou STF, identicamente com certidão do trânsito, e seguido do requerimento de execução;
    4. - a publicação da decisão interlocutória que tenha julgado a liquidação processada nos mesmos autos seguida do requerimento de execuão;
    5. - o requerimento de execução provisória nos autos da carta de sentença;
    6. - o requerimento de execução nos autos apartados, no qual se processou a liquidação na pendência de recurso, seguido à publicação da interlocutória que haja julgado a liquidação;
    7. - a publlicação da decisão judicial do parágrafo quarto do art. 475-B, que julga o incidente ocorrido em torno da memória do cálculo.
  • O BRENO MATOU A CONTROVÉRSIA. REALMENTE A ALTERNATIVA E) ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O STJ, POIS É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
    PARA OS ADVOGADOS ISSO É UM ENORME RABO DE FOGUETE, POIS O CLIENTE PODE ALEGAR QUE O ADVOGADO NÃO O AVISOU SOBRE A INTIMAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA LIVRAR-SE DA MULTA E JOGÁ-LA SOBRE O ADVOGADO.
    FICA AÍ MAIS UM ÔNUS PARA O ADVOGADO: "INTIMAR" SEU CLIENTE.
    ACHO BEM ABSURDA ESSA CONCLUSÃO DO STJ, POIS A INTIMAÇÃO DEVERIA SER PESSOAL, TENDO EM VISTA QUE NÃO É O ADVOGADO QUE DEVE PAGAR O DÉBITO, MAS SIM O DEVEDOR.
    A OAB DEVERIA SE MOBILIZAR EM DEFESA DOS ADVOGADOS, VISTO QUE INTIMAR PARTES É DEVER DO JUDICIÁRIO E NÃO DO ADVOGADO.
    •   a) será citado para efetuar o pagamento em 24 horas ou nomear bens à penhora, instaurando-se novo processo, pela execução.
       
    • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
    • b) poderá impugná-lo, alegando, apenas, causa extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado da sentença.
       
    • VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    • c) poderá impugná-lo, alegando nulidade da citação no processo de conhecimento, ainda que ele não tenha corrido à revelia.
    • I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    • d) não poderá impugná-lo, salvo se o processo de conhecimento tiver corrido à revelia.
       
    • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    •  I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    •  II – inexigibilidade do título;
    •  III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    •  IV – ilegitimidade das partes;
    •  V – excesso de execução;
    • VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    • e) deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de intimação pessoal.
       
    •  
    •  Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação
    • § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
      
  • Pessoal,

    Não tive tempo de pesquisar a fundo (o meu trabalho não me dá esse tempo), mas, salvo engano, tem um novo posicionamento do STJ desse ano, causando mais celeuma ainda.
    Quem encontrar esse julgado, queira compartilhar para nós.
    Avante, até a VITÓRIA.
  •   Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    A
    lguém pode explicar a diferença desse artigo em relação ao que estabelece o prazo de 15 dias?
  • Deusdeth Junior.

    A diferença do art. 652 para o 475-J do CPC consiste no seguinte: O primeiro artigo está previsto no titulo, capítulo IV do CPC, qual seja, da execução por quantia certa contra devedor solvente. Esse capítulo é utilizado para execução de títulos que detenha a qualidade de Títulos Executivos (como exemplo um cheque não prescrito), ou seja, são títulos que não dependem de um juízo prévio de provação. O titulo por si só, em regra, presume que a obrigação é liquida, certa, exigível e pode ser executada (caso o devedor não a pague). No que se refere ao segundo artigo, é um mero desdobramento do processo de conhecimento (regra).  A inovação perpetrada pela lei 11.232/05 foi justamente para se evitar que se tenha um processo de conhecimento e depois entre com um processo de execução.

    Espero ter esclarecido.
  • O STJ entendeu que não é caso de se fazer intimação para que se inicie a fase de cumprimento de sentença.porque que ninguém pode se escusar de cumprir uma obrigação definida judicialmente. O STJ entendeu que ninguém pode dar como desculpa que não foi intimado de uma obrigação que foi definida judicialmente. Se aquela pessoa tinha advogado nos autos, atuou naquela demanda,  tem conhecimento daquela decisão que foi publicada e, por isso, não precisa de intimação específica para cumprir o julgado.
    Então, para o STJ, quando é que vamos ter o termo inicial da contagem desse prazo? a partir do momento em que acontecer o trânsito em julgado da decisão, já se inicia o prazo de 15 dias, ou seja, para o STJ não precisamos de intimação específica.
    O próprio TJ/RJ, após o STJ ter firmado o seu entendimento, vem nos seus precedentes seguindo o entendimento do STJ
  • Alguém poderia me informar o porquê da letra B não está correta? Visto que seria a reprodução do art. 475-L, VI.
    Obg!

  • Respondendo à colega Kamilla, logo acima.

    A alternativa "B" diz:
    b) poderá impugná-lo, alegando, apenas, causa extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado da sentença.

    Agora, analisando o CPC:
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:  
         VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.




    Bom, acho que é isso. Se estiver errado, alguém me corrija, por favor.
  • Prezados,

    Entendo que o erro da letra "b" está no "apenas" constante no enunciado:

    "No cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa poderá impugná-lo, alegando, apenas, causa extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado da sentença."

    Isso porque o art. 475-L do CPC estabelece outras matérias, além da "causa extintiva da obrigação posterior ao trânsito em julgado da sentença", que podem ser tratadas em sede de impugnação de sentença. Vejamos:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

            II – inexigibilidade do título; 

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

            IV – ilegitimidade das partes; 

            V – excesso de execução; 

           VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Espero ter ajudado e me corrijam se eu estiver errada.

  • COMENTÁRIO DIRECIONADO:
    A questão trouxe a resposta correta ITEM “E” muito simplesmente. Não nos deixemos confundir, vejamos:
    No cumprimento de sentença, por ser fase de processo sincrético, a REGRA é PAGAMENTO ESPONTÂNEO da condenação fixada em sentença. Quando trata-se de cumprimento de sentença por CONDENAÇÃO em QUANTIA CERTA é NECESSÁRIO simples REQUERIMENTO DIRECIONADO AO JUIZO SE NÃO FOR PAGO ESPONTANEAMENTE. O art.475-J não deixa dúvidas:
    “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    - PERCEBA, O PAGAMENTO DEVE SER ESPONTÂNEO, NÃO SENDO NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRA QUE SEJA CUMPRIDO, O QUE JÁ É CONSEQUÊNCIA DA SENTENÇA;
    - A CELEUMA QUE EXISTE ENTRE A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA REFERE-SE AO MOMENTO INICIAL PARA INCIDIR A MULTA DE 10% PORQUE PREJUDICIAL AO EXECUTADO (TENDO O STJ SE POSICIONADO MAIS RECENTEMENTE PELA EXIGÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO);

    O JULGADO SO SUPERIOR TRIBUNAL É ESCLARECEDOR - AgRg no AREsp 216288 / RS - 23/10/2012:
    PROCESSUAL CIVIL – ART. 475-J – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO – ART. 21 DO CPC – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
    1. A contagem do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença independe derequerimento do credor, ou de nova intimação do devedor. É consequência do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
    2. A citação só se fará necessária no procedimento seguinte, ou seja, na expedição do auto de penhora e avaliação, requerida pelo credor, em caso de não satisfação da dívida no citado prazo. Assim, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para pagamento de quantia certa estabelecida na sentença. (Precedentes) (...)
  • OUTRA QUESTÃO COM O MESMO ASSUNTO:
    Prova: TJ-DFT - 2008 - TJ-DF - Juiz - Objetiva
    Prescrevem o artigo 475-J e seu § 4º do CPC, introduzidos pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005: "Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação"; "§ 4o. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante". Assim, e tratando-se de sentença condenatória transitada em julgado já na vigência da Lei nº 11.232/2005, o termo a quo para o seu cumprimento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, conforme a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça, se estabelece:
    RESPOSTA CORRETA: a) a partir do respectivo trânsito em julgado, dispensada qualquer intimação, seja pessoal do devedor, seja do seu advogado;
  • O prazo para o pagamento de "quantia certa" varia conforme sua origem, conforme os arts. 475-J e 652, ambos do CPC. Vejam de forma sistematizada:
    Quantia Certa -----> Pagamento
    Condenação ------> 15 dias (art. 475-J)
    Execução -------> 3 dias (art. 652) (lembrar que nos computadores os arquivos executáveis possuem a extensão .EXE - 3 letras, 3 dias)
  • Atenção pessoal:

    A intimação para o pagamento de quantia certa se dá na pessoa do ADVOGADO, pelo D.O., a contar do trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, a intimação não é pessoal, motivo pelo qual afirma a letra E que independe de intimação pessoal, devendo o pagamento da quantia condenatória ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da intimação do advogado. 
  • Após intensa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, consolidou-se, no STJ, o entendimento de que "concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art.475-J), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado" (STJ, EDcl no Ag 1136836/RS. 4a. T, j. 04.08.2009, rel. Min. João Otávio de Noronha).
  • A posição atual do STJ aponta no sentido de que não é necessária a intimação pessoal do devedor para que ele faça o pagamento dentro de 15 dias, sob pena da incidência da multa do art. 475-J do CPC, no montante de 10%.
    Vejamos o posicionamento do STJ:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADA COM BASE NO CONJUNTO DE PROVAS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/7. MULTA DO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.- Inexiste omissão no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese relativa ao excesso de execução, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, sendo bastante a intimação do seu advogado pela publicação no respectivo Diário da Justiça. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 343035 DF 2013/0175786-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2013)

    Alternativa correta, portanto, letra E!!!

    Espero ter contribuído!

  • Questão desatualizada. Este não é mais o posicionamento do STJ, que, atualmente, exige a intimação do executado para pagar a dívida em 15 dias, sob pena de acrescimento de 10%. 

  • Gente, até hoje tem gente comentando aqui acreditando que é necessária a intimação pessoal do executado. NÃO!! Isso já foi pacificado pelo STJ, que proferiu nos últimos anos diversas decisões acerca do tema, e ele NÃO alterou o seu posicionamento! Olha aí julgado de 2013.

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ART. 475-J DO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)


    Não tem nem o que se discutir mais, bastando, TÃO SOMENTE, a intimação do advogado para tanto. Não confundam!

  • Há uma alternativa correta, e digo:

    Letra E está correta porque o artigo não fala de intimação (475-N acho eu...)


    Letra B: o APENAS é aposto, ele não pode ser tirado do local, a vírgula é acessória acredito eu, então o "apenas" dá ideia de SÓ PODE ALEGAR CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO... o que não é verdade, modificativa e suspensiva também. 

  • Pessoal, boa tarde !!

    Essa questão NÃO está desatualizada. Vejamos o porquê:

    Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).

    Como se depreende do enunciado do STJ publicado este ano, cabe intimação ao advogado do executado, ou seja, independe da intimação pessoal deste.

    Portanto, a assertiva correta é a letra "e", condizente com o gabarito oficial da FCC. http://site.pciconcursos.com.br/provas/17723203/3d649d6d7c4e/gabaritos.pdf

    Espero ter ajudado.

  • Questão NÃO está desatualizada: Não há mesmo necessidade de intimação pessoal. O prazo está correto. Seguem dispositivos.

    art. 513 

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


ID
723127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença é correto afirmar:

I. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por recurso recebido somente no efeito devolutivo.

II. O devedor condenado em quantia certa será citado pessoalmente para pagá-la no prazo de quinze dias, acrescida de multa de 10%.

III. A impugnação não poderá versar sobre penhora incorreta ou avaliação errônea.

IV. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

V. O excesso de execução poderá ser alegado em impugnação, tendo o executado de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando?se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
    §1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
  • II - INCORRETA:
    No processo sincrético haverá apenas um módulo executivo, não havendo um processo autônomo de execução, razão porque NÃO HÁ NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. Havia discussão, ademais, se haveria necessidade de intimação da parte para que começasse a fluir o prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena da multa do art. 475-J do CPC. A questão ficou assim resolvida:
    (...) MULTA DO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR NOTA DE EXPEDIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.(...)4. Nos termos da jurisprudência mais recente firmada no STJ, o prazo de quinze dias para incidência da multa do artigo 475-J do CPC inicia-se da intimação, por nota de expediente publicada no nome do advogado do devedor, para o cumprimento de sentença.
    (EDcl no AgRg no Ag 1255781/SP, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012)
  • III - INCORRETA:
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
  • IV - CORRETA:
    Art. 475-J. §1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
  • IV - CORRETA:
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: V - excesso de execução
    §2º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • I. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por recurso recebido somente no efeito devolutivo. 
    CERTA. CPC. Art. 475-I : (...) § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    II. O devedor condenado em quantia certa será citado pessoalmente para pagá-la no prazo de quinze dias, acrescida de multa de 10%. 
    ERRADA. A realmente o prazo de pagamento é de 15dias, mas a multa de 10% só é cabível se o pagamento não for efetuado no referido prazo.
    CPC:  Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    III. A impugnação não poderá versar sobre penhora incorreta ou avaliação errônea. 
    ERRADA CPC. Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 
    (...)
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;


    IV. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. 
    CERTA. CPC. Art. 475-J:  § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias

    V. O excesso de execução poderá ser alegado em impugnação, tendo o executado de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 
    CERTA.  CPC. Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 
  • Curiosidade! 

    Via de regra, a execução provisória é própria de título executivo judicial, uma vez que o título executivo extrajudicial já está marcado pela certeza e estabilidade. 
    No entanto, o legislador estabeleceu uma situação em que o título extrajudicial, definitivo em sua essência, poderá dar origem a uma execução provisória.  Assim, quando pendendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. 

    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
  • Quanto ao item I:

    I. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por recurso recebido somente no efeito devolutivo.
     Levando em consideração o artigo 475-M, §1°, compreende-se que mesmo atribuindo efeito suspensivo  à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e  idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Assim, nos faz entender que se for prestada garantia suficiente para asssegurar a execução, mesmo com efeito suspensivo, poderá prosseguir com a execução, desta forma, há uma exceção à regra. Por isso acredito que o item I também está errado. 

     
  • Sobre o item II, não há citação para pagamento.
  • o Nobre colega está certo, apos o advento da Lei 11.232 nao há mais CITACAO para pagamento na fase de cumprimento da sentença, o termo correto é INTIMAÇÃO. É este pequeno detalhe que torna  o item II incorreto.

    Bons estudos!
  • Vamos gravar quando é que cabe impugnação ao cumprimento da sentença?

    FILIPE

    F
    alta ou nulidade da citação
    ILegitimidade das partes
    Inexigibilidade do título
    Penhora incorreta e avaliação errônea
    Excesso de execução


    Falou em impugnar o cumprimento da sentença, lembra de FILIPE! Menino reclamão!
  • THIAGO, acho que vc se equivocou em um detalhe, de fato não devemos confundir impugnação à sentença com recurso, entretanto o art. 475-M diz respeito a impugnação ao cumprimento da sentença, este sim em regra recebe efeito devolutivo, eventualmente efeito suspensivo, ao passo que a impugnação da liquidação nada fala quanto ao efeito, art. 475-A , §2º, até mesmo pq ela pode ser feita quer tenha o recurso efeito suspensivo ou devolutivo, ao que me parece, estes efeitos só são pertinentes na fase de cumprimento de sentença.
  • a quem interessar...

    Processo civil x processo do trabalho


    Processo civil:
    CPC, Art. 745.  Nos embargos, poderá o executado alegar:
    I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
    V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.


    Processo do trabalho:
    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • O item II você elimina de plano. Basta considerar a natureza do cumprimento de sentença que tem por objeto um título executivo judicial. No caso, não é processo autônomo, então não há o que falar em citação do devedor. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • NCPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (II)

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (IV)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.e

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; (III)

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (V)

     


ID
746452
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação e do cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
    (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • A) já comentada
    B) § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
    C)
    . Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    D)
    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    E)
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de (15) quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de  (10% )dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • Pessoal, por favor, quando forem citar paragrafos ou incisos coloquem o artigo correspondente!
    Grata
  • b) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.

    Comentário:não requerida a execução no prazo de 6 meses = será arquivado.
    O credor, porém, pode a qualquer momento, dar início ou continuidade à fase executiva. Mas há um limite: ele perderá a pretensão executiva se deixá-la prescrever. –
    A Súmula 150 do STF estabelece que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. O mesmo prazo que o autor tinha para promover a ação, terá para executar.

    Por exemplo: a vítima de acidente de trânsito tem o prazo de três anos para pedir indenização em face do causador do acidente. Se não o fizer, a pretensão condenatória estará prescrita. Se o fizer, e obtiver uma sentença condenatória, constituído o título e sendo possível iniciar a execução, fluirá novo prazo de três anos, desta feita para a execução. Esse prazo começa a correr a partir do término do prazo de quinze dias que o devedor tinha para o pagamento voluntário. Se o credor, por inércia, não promover a execução nesse prazo, terá havido prescrição intercorrente. E se ele a promover, mas abandoná-la, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Para que ela se verifique é preciso que o credor fique inerte. Não haverá prescrição se a execução não pôde prosseguir por inexistência de bens, ou por qualquer outra razão não imputável a ele.

     c) Far-se-á a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Comentário: quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, far-se-á liquidação por artigos.  (art. 475 –E)

     d) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá promover a liquidação da parte ilíquida antes de requerer o cumprimento da parte líquida.

    Comentário: se tiver na sentença parte líquida e outra ilíquida é licito o exequente promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.  (Artigo 475-I, §2º do CPC)

     e) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de vinte por cento.

    Comentário: caso não paga a condenação de quantia certa, não efetuem no prazo de 15 dias, será acrescida multa de 10% (art. 475-J)
  • Comentário à letra B: b) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.

    Art. 475-J, §5º - Não sendo requerida a execução no prazo de 6 meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 
  • C) Art. 509, I, NCPC

    D) Arti. 509, §1º, NCPC

     

  • Conforme NCPC (complementando o comentário da colega Iara Rodrigues)

    a) art. 511;

    b) não achei correspondência com o NCPC;

    d) tb o § 4º do art. 513;

    e) § 1º do art. 523


ID
748630
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O sincretismo processual generalizado pelas últimas reformas legislativas teve por objetivo conferir ao sistema jurídico brasileiro meios de efetivação que proporcionem um trâmite mais célere ao cumprimento de sentença, densificando assim o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas.
A respeito da novel sistemática, podemos afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão está lá no art. 475-O do CPC, que impõe a responsabilidade objetiva na execução provisória:

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

  • Fiquei noiado com a "A", mas existe sim, aparentemente, possibilidade de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

    http://br.vlex.com/vid/-275063919


    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A fase de cumprimento da sentença enseja a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e quando na condenação envolver a expedição de RPV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038319794, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/04/2011)
  • A grande diferença entre a execução provisória e a definitiva é que na primeira há necessidade de ser prestada caução. Realmente, por se tratar de execução provisória e por haver a pendência de recurso na instância ad quem, há necessidade de o credor prestar uma garantia para assegurar os eventuais prejuízos que venha a causar ao executado no caso de reforma da decisão exeqüenda.

    A caução, assim, é destinada a garantir os prejuízos que o executado possa sofrer, oriundos da execução provisória, havendo reforma, em sede recursal, da decisão que está sendo executada. Dispõe o art. 475-O, inc. III CPC o seguinte:

    o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Primeiramente, deve-se destacar que a caução não deve ser prestada quando do requerimento de execução provisória. Significa dizer: ao requerer a execução provisória, o exeqüente não precisa de plano prestar a caução.

    Na verdade, a caução deverá ser prestada em situações específicas do procedimento da execução provisória. Quando o credor requerer, por exemplo, o levantamento de depósito em dinheiro, a caução deverá ser prestada. Da mesma forma, se o exeqüente requerer ao juiz a prática de atos de alienação de domínio de bens do devedor, ou seja, a venda de bens do patrimônio do executado, a caução deverá ser prestada. Note-se que há a possibilidade de o procedimento da execução provisória tramitar sem a prestação de caução até a fase satisfativa.

    Estabelece o Legislador, outrossim, a possibilidade de o magistrado exigir a caução do exeqüente quando for requerida a prática de ato processual do qual possa resultar grave dano ao executado. Trata-se, in casu, de norma de encerramento, que consiste em uma cláusula aberta, podendo o magistrado nela adequar as diversas situações suscetíveis de causarem dano ao executado. Por exemplo: requerida a modificação da pessoa do depositário do executado para a pessoa do credor, na forma do art. 666 do CPC, poderá o magistrado exigir a prestação de caução



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12869/a-execucao-provisoria-e-as-inovacoes-da-lei-no-11-232-05#ixzz23AKT3HFI
  • Info 480 do STJ
     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

    Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu serem cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário a que faz menção o art. 475-J do CPC, o qual somente se inicia depois da intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se”. Entendeu, ainda, que somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença em caso de acolhimento dela, com a consequente extinção do procedimento executório. Por fim, asseverou não se tratar de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, momento em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento da sentença subsistirão. Sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo, eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Na espécie, houve condenação à verba advocatícia devido à rejeição da impugnação, o que contraria o entendimento esposado acima, motivo pelo qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo do arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 920.274-RS, DJ 24/4/2007, e REsp 1.048.043-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.134.186-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/8/2011. Corte Especial. 

    Muito importante esse julgado, pois consolida o entendimento do STJ sobre a matéria, já que proferido pela Corte Especial. Então, lembre-se: são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, mas apenas depois escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J, CPC). Se houver impugnação, abrem-se duas possibilidades: a) acatamento da impugnação (são cabíveis honorários advocatícios ao impugnante); b) rejeição da impugnação (não são cabíveis honorários em razão da impugnação, mas tão somente aqueles já fixados para o cumprimento de sentença em favor do advogado do exequente). Ressalte-se que, embora não tenha sido mencionado no título do julgado, trata-se de recurso repetitivo, pois foi processado pelo regime do art. 543-C, do CPC.

  • Não entendi o erro da alternativa D. Alguém poderia explicar?
    Obrigada
  • d) após o trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento de quantia líquida e certa no prazo de 15 dias ou oferecer bens à penhora, sob pena da incidência de multa no percentual de 10%.

    pelo art. 475-J do CPC, a única alternativa que o devedor tem pra nao sofrer a multa de 10% é EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS. Não tem essa de oferecer bens à penhora.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • Alguém sabe explicar por que a alternativa A está errada? Ela diz que o cumprimento de sentença não se aplica à Fazenda Pública, o que, a contrariu sensu significa dizer que aplica sim. 
    Achei que a alternativa A estivesse correta, pois na execução contra a Fazenda Pública, o procedimento será o do art. 730, do CPC, onde o devedor será citado para opor embargos no prazo de 30 dias; e na execução fiscal, o executado também pode opor embargos em 30 dias. Ambos são procedimentos não sincréticos, diferentes ao cumprimento de sentença.
    Por isso, não entendo porque a alternativa A foi dada como errada,e não encontrei nenhum julgado sobre cumprimento de sentença na execução da Fazenda Pública, ou contra ela.

    Alguém para dar um HELP?  
  • TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
    DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
    DIVERGÊNCIA DE TESES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto,
    partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam
    posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável.
    Nesse sentido: AgRg nos EREsp 128.136/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR
    ROCHA, Segunda Seção, DJ de 8/3/04.
    2. O acórdão embargado decidiu ser "plenamente admissível que a
    sentença ilíquida contra a Fazenda Pública seja submetida ao
    procedimento do art. 475-D do CPC, a depender das circunstâncias de
    cada caso". O apontado como paradigma não se contrapôs a esse
    entendimento. Pelo contrário, na linha do acórdão embargado,
    asseverou ser cabível referida liquidação quando houver necessidade
    de alegar e provar fato, a teor do art. 475-E do CPC.
    3. Concluir se a hipótese requer ou não que se prove fato novo, a
    determinar de que modo se dará o cumprimento da sentença, se por
    petição acompanhada de memória discriminada e atualizada dos
    cálculos ou por liquidação por arbitramento, constitui mero
    rejulgamento da causa, o que não é admissível nos embargos de
    divergência.
    4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 249719 / RS, J. 07/03/2013)
  • Prezados, o erro da letra A é bem simples. Cabe cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e de não fazer. Só não é cabível na obrigação de dar quantia.
  • De fato, agora percebi!

    O art. 730, do CPC fala na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:   
    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Então, a execução enquanto processo autônomo permanece no que concerne à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, podendo o regime de fase do cumprimento de sentença ser aplicado na execução contra a Fazenda Pública no caso das obrigações: de fazer, não fazer, entregar coisa certa e incerta, conforme dispõe:
     
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 (obrigação de fazer e não fazer) e 461-A (obrigação de dar) desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    Colega Vinicius, obrigada por clarear minhas ideias!
  • Olá!
    Apenas para acrescentar.
    Em relação à letra A, poderá haver cumprimento de sentença em obrigação de pagar quando a Fazenda Pública for a exequente.
    Ex: O sujeito A ajuiza ação contra a UNIÃO e sai derrotado. A sentença condenou-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%. A UNIÃO, querendo cobrar esse valor, deverá requerer o cumprimento da sentença.
    Abraços.

     

     

  • Para complementar os comentários:

    "Conclui-se, desta forma, pela necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que se adentre à fase de execução forçada, pois – se o executado cumprir a obrigação no prazo para cumprimento voluntário – o processo será extinto e não demandará qualquer trabalho extra por parte do advogado do autor."


    • não se exige a prestação de caução suficiente e idônea para a propositura da execução provisória. Todavia, o exequente possui responsabilidade objetiva por eventuais danos sofridos pelo executado, caso a decisão exequenda seja reformada.

    CORRETO

    Comentários:

    Inicialmente, pensei logo que se tratava de uma responsabilidade subjetiva. No entanto, de fato, a doutrina majoritária entende ser caso de resp. objetiva.


    "A execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são TOTALMENTE carreados ao exequente, que estará obrigado a RESSARCIR O EXECUTADO por TODOS OS DANOS (materiais, morais, processuais) advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A RESPONSABILIDADE, NESSE CASO, É OBJETIVA, DE FORMA QUE O ELEMENTO "CULPA" É IRRELEVANTE para a sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória." (FONTE: DANIEL ASSUMPÇÃO. pg. 537. Código CPC comentado).



  • b) ERRADA. Isso pois, conquanto nocumprimento de sentença consubstancie uma nova fase no cumprimento de sentença,são cabíveis honorários advocatícios ao seu final. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, hajaou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a quealude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado,com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º940.274/MS).  1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeiçãoda impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários embenefício do executado, com base no art. 20, §4º do CPC. 2. Recurso especialprovido. (REsp 1.134.186/RS).


    c) ERRADA. Nosmoldes do art 475-M do CPC, a decisão que resolve a impugnação é impugnável poragravo de instrumento, salvo se acarretar a extinção da execução, quando caberá apelação. Logo, faz-se necessário distinguir as 2 situações: i)Decisão que, julgando a impugnação, não extingue a execução: trata-se dedecisão recorrível por AI; e ii) Decisão que, julgando a impugnação,extingue a execução: decisão que desafia apelação.


    e) CORRETA. Defato, a responsabilidade do exequente, em se tratando de execução provisória, éobjetiva baseada na teoria do risco proveito, haja vista que é altamenteproveitosa para o exequente, que deve responder pelos seus riscos. Por outrolado, a execução provisória não pressupõe, em regra, a prestação de caução.


  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, também à Fazenda Pública aplica-se o sincretismo processual, dando início à fase de cumprimento de sentença, nos mesmos autos, quando esta atua no processo na qualidade de exequente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em que pese o fato de a fase de cumprimento de sentença não dar origem a um processo novo, quando o comando judicial não for cumprido espontaneamente pelo condenado e, portanto, houver necessidade de se promover a execução, haverá, sim, novamente, condenação em honorários advocatícios. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, em regra, a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser contestada por meio do recurso de agravo, porém, quando esta decisão pôr fim ao processo, terá cabimento o recurso de apelação, sendo este adequado, portanto, em alguns casos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação será aplicável sempre que não for procedido ao pagamento espontâneo pelo devedor no prazo, tenha ele oferecido ou não bens à penhora. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a regra geral é a de que não se exige caução na execução provisória, exigindo a lei processual que ela seja prestada somente nos casos em que houver levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (art. 475-O, III, CPC/73). A responsabilização objetiva pelos danos sofridos pelo executado, em caso de reforma da sentença, está contida no art. 475-O, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
  • Letra a:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR DO RPV. POSSIBILIDADE. 1. PRECLUSA PARA O CREDOR DO RPV A DECISÃO QUE DEFERIU A COMPENSAÇÃO DO SEU CRÉDITO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE, É DE SE TER POR ATENDIDA A EXIGÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA PARA TANTO, SENDO POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO. 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    (TJ-DF - AGI: 20130020223555 DF 0023271-18.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/12/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2013 . Pág.: 223)


  • Resposta letra E.      Segundo Daniel Amorim A. Neves, da leitura do art. 475-O, III do CPC, nota-se que não há qualquer necessidade de prestação de caução no momento da PROPOSITURA  da execução provisória, uma vez que a caução é exigida em momento procedimental posterior, mais próximo da efetiva satisfação do exequente. (Ex: levantamento de depósito em dinheiro; prática de atos que importem alienação de propriedade ou atos dos quais possa resultar grave dano ao executado).


ID
749203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à obrigação de fazer, determinada por sentença de juizado especial federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "C". A questão cobra a execução de tpitulo judicial contra a fazenda pública. É importante saber, quanto a isso, que independentemente da origem do título executivo judicial (se de juizado especial ou da justiça comum), só há precatório ou requisição de pequeno valor se a condenação é de obrigação de pagar quantia.
    Por isso, sendo caso de condenação a obrigação de fazer, não fazer, ou entregar coisa, a execução, mesmo contra a fazenda pública, segue o modelo sincrético de cumprimento de sentença.
    Exemplo: STJ Resp 770753 “PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR. 1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006. 2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial. 3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. (...)"
    Por isso, saibam que nesse tipo de execução, ainda que contra a fazenda pública, aplica-se o Art. 461 do CPC normalmente.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abração!
  • A opção correta é a letra C, conforme os artigos do Código de Processo Civil citados abaixo:



    Art. 599.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            I - ordenar o comparecimento das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

            IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

            Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

            Parágrafo único.  O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Dúvida:
    Quem pagaria a multa não seria o órgão público? A questão fala que a multa será cobrada da autoridade comunicada...
  • Gente, alguém pode me explicar o erro da letra A??

    O cumprimento de sentença não começa necessariamente com a iniciativa do credor (parte interessada)? Há alguma exceção?

    No ivro Direito processual Civil Esquematizado da coleção do pedro Lenza o autor fala: "Ultrapassado in albis o prazo de quinze dias, caberá ao credor dar início à fase de cumprimento de sentença"

    Segue ainda a seguinte jurisprudência do TRF4 (AG 12819 RS 2008.04.00.012819-2):
     

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. PRAZO PARA PAGAMENTO. INICIATIVA DO CREDOR.

    1. Muito embora o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, em uma leitura isolada, possa conduzir ao entendimento sustentado na decisão vergastada, a multa nele prevista não pode incidir sem a iniciativa da parte credora e a regular intimação da parte devedora.

    2. Acontece que no artigo 475-B prevê a necessidade do credor requerer o cumprimento de sentença na forma do artigo 475-J. A leitura conjunta das mencionadas normas conduzem a uma única conclusão: que a execução iniciará com a iniciativa da parte. Não há justificativa, assim, para se computar o início do prazo para pagamento, para fins de fixação da multa, do trânsito em julgado da sentença.

    Quem puder ajudar, agradeço!

  • I - ERRADA. Leciona Humberto Theodoro Junior, que a sentença, no atual processo, é muito mais do que a definição do direito da parte e da obrigação do devedor, É UM MANDAMENTO logo exequivel por força imediata do provimento que acolheu a pretensão da parte, havendo inclusive a imposição de Multa, de oficio pelo Juiz, no caso de recusa ao cumprimento da obrigação. no mesmo sentido, ensina Ernane Fidélis dos Santos:
    “Para todas as sentenças que condenam à obrigação de fazer, a classificação de mandamental se impõe. Acompanhando o sentido da natureza mandamental das prestações referentes às obrigações de fazer e ainda, o artigo 475- I do CPC, determina que, se atenda a disciplina específica do artigo 461- A do CPC, respectivamente” (2006 p.40-41)."
    Isso quer dizer que ela não apenas condena o devedor ao cumprimento da obrigação, mas também expede uma ordem, impondo-lhe esse cumprimento.
    O devedor deverá cumprir a determinação, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, estabelecer as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, impondo multa por atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com requisição de força policial. Assim, o procedimento de cumprimento de sentença na obrigação de fazer não depende necessariamente de pedido da parte interessada, devido sua natureza mandamental.

    B) ERRADApois o §5º do art. 461 do CPC, que regula o procedimento de cumprimento de sentença (tutela especifica) no caso de obrigações de fazer , prevê, entre as medidas acessorias ou de apoio, o mandado de busca e apreensão, de sorte, portanto, que não é incompativel tal medida com o cumprimento da sentença de obrigação de fazer.

    c) CORRETA. É que o parágrafo Unico do art. 14 do CPC classifica como ato atentatorio ao exercicio da jurisdição, prevendo a imposição de multa não superior a 20% do valor da causa, o descumprimento do inciso V do mesmo artigo, onde está disposto que as partes devem CUMPRIR COM EXATIDÃO OS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS, e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatoria ou final. Como ensina Marcos Rios Gonçalves em seu Curso de Direito Processual Civil esquematizado ( 2012) : "Os provimentos mandamentais são aqueles em que o juiz emite uma ordem, determinando a alguém que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Por isso, a determinação do art. 14, V, do CPC mantém estreita correlação com os arts. 461 e 461-A, que tratam das ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A sentença condenatória, nesse tipo de ação, tem caráter mandamental, pois impõe ao réu uma ordem. A obrigação de cumprir os provimentos mandamentais é dirigida apenas às partes, porque o provimento jurisdicional diz respeito apenas a elas."


    D) ERRADA. Não há essa necessidade especifica de oficio. O devedor será citado da decisão , que servirá como titulo executivo judicial, de carater mandamental, a partir da qual se espera o seu cumprimento voluntário.

    E) ERRADA. Pela inteligencia do art. 475 - O, com a pendencia de recurso interposto da decisão, AINDA QUE COM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, a execução será PROVISÓRIA, e somente se processará mediante iniciativa da parte ( Art. 475 - O, I), logo haverá sim alteração no cumprimento da decisão, que não poderá mais ser feita de oficio pelo juiz, ja que correrá por conta e responsabilidade do exequente.





     

  • embora nao diga expressamente a imposição de multa à entidade pública o STJ já decidiu acerca disso e existe um enunciado do FONAJE, n 63 que fala dessa possibilidade. 

  • A letra "a" está errada por conta da possibilidade de execução invertida. (http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html)

  • JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

  • GABARITO: Letra C

    ❌ Letra A ❌:

    O enunciado expressamente menciona tratar-se de obrigação de fazer.

    CPC/15, Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    CPC/15, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    ❌ Letra B ❌:

    O fato de o cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer se iniciar através de ofício em nada altera a possibilidade de o juiz determinar medidas necessárias à efetivação da decisão. Ao que parece, o ofício é uma mera formalidade, servindo para cientificar o réu acerca do que foi decidido e inaugurando o prazo para cumprimento voluntário. Assim, na hipótese de o executado não cumprir a ordem judicial, o juiz poderia determinar medidas adequadas ao cumprimento do decisum.

    ✔️ Letra C ✔️:

    Talvez a assertiva esteja fundamentada no enunciado abaixo, mas confesso que a banca pecou ao utilizar a expressão "autoridade", quando, em verdade, a multa é dirigida ao ente público.

    FONAJEF 63: Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não-cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC (...)

    ❌ Letra D ❌:

    FONAJEF 8: É válida a intimação do procurador federal para cumprimento da obrigação de fazer, independentemente de oficio, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil. 

    O artigo 461 do CPC/73 corresponde ao atual artigo 497 do CPC/15:

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    ❌ Letra E ❌:

    Não existe execução provisória no âmbitos dos JEFs, qualquer que seja a espécie de obrigação.

    Lei 10.259/01, Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    Lei 10.259/01, Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    FONAJEF 35: A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.

  • Lei 10.259/2001

    Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

    CPC/2015

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


ID
759913
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • a. O prazo prescricional da execução civil lastreada em título executivo judicial é de 06 meses, ex vi do § 5° do art. 475-J do CPC.
    Errado 
    Art. 475, § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
    b. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária, podendo o exequente, nessa hipótese, requerer o cumprimento de sentença no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado.
    Errado  
    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    c. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
    Correto.

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    d) A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do executado.
    Errado
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Bons estudos!
  • PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO               

                   A execução prescreve no mesmo prazo da ação – Súmula 150 do STF. 

     

  • Não entendi porque a letra "a" está errada...

  • Sheila, não há a PRESCRIÇÃO da execução, mas tão somente o seu ARQUIVAMENTO.
  • Eu não entendi porquê a letra B está errada. Alguém poderia me explicar?

  • Lívia Neves,

    A Letra B está errada por conta da sua parte final:

    B - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (até aqui está correto, art 475P, I), podendo o exequente, nessa hipótese, requerer o cumprimento de sentença no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado. (não é nessa hipótese, é na hipótese do inciso II do art 475P).


    Fundamento: art 475P Parágrafo Único
  • Cara Luana Leal,


    Agradeço muito, de todo coração pelo carinho e a explicação!


    Bons estudos! Siga!

  • Bom meus amigos!!! Com o advento do novo CPC é indispensável analisarmos o artigo 520 (Capítulo II - DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA).

    Segundo o referido dispositivo:

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Bora estudar que o Edital do TJPR TA NO FORNO RSR!!!


ID
786646
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Letra C 


    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  •  a) poderá impor multa diária ao réu, para forçar o cumprimento da obrigação, desde que pleiteada pelo autor, fixando prazo razoável para seu cumprimento. ERRADO

    Art. 461 
    § 4o
    O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.           


    b) por meio de um juízo de discricionariedade, poderá de ofício converter a obrigação em perdas e danos. ERRADO

    Art. 461
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.



    Desistir jamais!!!

  • d e e -
     
    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

               VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela

    • Letra c

    • a) poderá impor multa diária ao réu, para forçar o cumprimento da obrigação, desde que pleiteada pelo autor, fixando prazo razoável para seu cumprimento. ERRADA
      Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    • § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

    • b) por meio de um juízo de discricionariedade, poderá de ofício converter a obrigação em perdas e danos. ERRADA
      Art. 461, § 1o  A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    • c) concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. CORRETA
      Letra da lei.
       Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    • d) poderá conceder a medida liminarmente, decisão da qual não cabe a interposição de recurso, embora possa ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu. ERRADA
      Caberá agravo de instrumento, posto que se trata de decisão interlocutória.
      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    • e) poderá antecipar a tutela jurisdicional liminarmente, decisão da qual cabe a interposição de apelação, recebida somente no efeito devolutivo. ERRADA 
      O recurso cabível é o agravo de instrumento.

  • Alguém pode explicar o erro da letra E?

    Mesmo com as explicações anteriores não consigo percerber o erro.

    Obrigada
  • Quanto à dúvida sobre a assertiva e:

    Se a antecipação de tutela é concedida liminarmente, significa dizer que foi concedida no início do feito, e não na sentença. Portanto, essa decisão é interlocutória, e deve ser atacada por agravo.
  • Quanto ao comentário de "Fazenda", uma breve correção: o fato de a tutela ser concedida "liminarmente" não significa necessariamente que foi concedida "no ínicio do feito"; a palavra "liminar" é um adjetivo que qualifica decisões proferidas sem ouvir o réu.

    Abraços.
  • Juliana, liminar nem sempre é uma decisão sem a oitiva da outra parte e, em regra, é no início da demanda. 
    O comentário da Fazenda está correto neste ponto.
    Provém de in limine litis.
  • A) Errada. Nas obrigações de fazer e não fazer, o cumprimento da sentença irá obedecer o Art. 461 do CPC e conforme § 4o. do Art. 461 do CPC, o juiz poderá fixar a multa (astreintes) "independente do pedido do autor, se for suficiente e compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento.

    B) Errada. Uma vez que somente se converterá em perdas e danos em duas ocasiões: 1. Se o autor requerer. ou 2. Se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Inteligência do § 1o. do Art. 461 do CPC.

    C) Correta. Conforme o Art. 461, caput, o juiz irá conceder a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

    d) Errada. A tutelar liminar é prevista no § 3o. do Art. 461 do CPC. Da decisão, por ser interlocutória, caberá Agravo de Instrumento, bem como ser revogada a qualquer tempo pelo próprio magistrado que a concedeu.

    e) Errada. Por fim, inicialmente, como dito acima caberá Agravo de Instrumento.


ID
790345
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    vamos ver o erro das outras alternativas
    letra b- § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    letra c- 
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     Letra d- § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
    letra e-
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
  • Letra A:

     Art. 475-I. ...
    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Letra A – CORRETA – Artigo 475-I, § 1o: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (sendo atribuído, somente o efeito devolutivo – grifo nosso).
    Efeito devolutivo Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (artigo 521 do CPC).
    Efeito suspensivo Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 475-I, § 2o: Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 475-M: A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 475-M, § 3o: A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 475-J, § 2o: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

    Os artigos são do CPC.
  • A ASSERTIVA "A"  ESTA COMO CORRETA.  MAS ACHO  ESTÁ ERRADA. O §1º DO ART 475 I,  DIZ QUE é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuido efeito suspensivo.

     ASSERTIVA "A" - É DEFINITIVA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E PROVISÓRIA QUANDO SE TRATAR DE SENTENÇA IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO AO QUAL SE ATRIBUI EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO.

    NÃO CONSIGO VER COMO CERTA A ASSERTIVA "A"
  • Então, a questão diz que o recurso foi recebido no efeito devolutivo. Não diz que foi suspensivo.
  • Respondendo à dúvida do Antonio, apesar de a banca FCC ser legalista e na maioria de suas questões seguir o texto expresso da lei, no caso da questão acima, ela deu a entender que  podemos considerar como "efeito não suspensivo" o "efeito meramente devolutivo".

    Assim, a alternativa correta é a letra "a" mesmo, em nada contrariando o parágrafo 1º do artigo 475 I, do CPC.

    Alternativa "a":

    "É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada por meio de recurso ao qual se atribuiu efeito meramente devolutivo".

    CPC, art. 475 I:
    "§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".
  • O artigo 475-I, parágrafo 1º, do CPC, embasa a resposta correta (letra A):

    É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
  • A) CORRETA

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 


    B) ERRADA

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 2oQuando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    C) ERRADA 

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    D) ERRADA

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


    E) ERRADA (NÃO É REGRA GERAL)

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.


  • EXECUÇÃO DEFINITIVA ---> Trânsito e Julgado EXECUÇÃO PROVISÓRIA---> Recurso sem SUSPENSÃO 
     - NÃO TEM EXECUÇÃO  - NEM PROVISÓRIA E NEM DEFINITIVA----> Recurso com SUSPENSÃO

  • NCPC B) § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. C) Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. D) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E) Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
  • NCPC

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:


ID
826153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fundamento legal da questão:

    CPC
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • b) Errada - Artigo 475-J, §2º do CPC: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
    c) Errada - Artigo 475-I, §2º do CPC: Quando a sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
    d) Errada - Artigo 475-M do CPC: A impugnação não tem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    e) Errada - Artigo 475-I, §1º do CPC: É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se trata de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • A intimação do auto de penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao executado ou..... A LEI NÃO DIZ PODERÁ E SIM QUE SERÁ.
  • Gabarito (A)

    Evoluindo o entendimento, discordo do amigo Guilherme Benjó, mesmo porque, em se tratando de obrigação de fazer, o art. 475-I determina que o cumprimento da sentença far-se-á conforme o art. 461, sendo essa a regra, ademais o judiciário não pode obrigar o executado a fazer, o que o judiciário pode fazer é coagir através de multa, entre outras ferramentas inerente ao poder geral de cautela.

    Importante ressaltar que, não sendo cumprida a obrigação de fazer, tudo se converterá em perdas e danos, migrando só agora para o art. 475-I, pois nesse momento, a obrigação de fazer transforma-se em obrigação de pagar, "quantia certa", cabendo ao credor a liquidação da sentença "art.475-I §2º" parte final.

    E é por esse motivo que creio no erro da letra (E), havendo melhor fundamentação sobre o erro da referida questão, peço gentilmente que me comuniquem.

    "que a força divina esteja a nosso favor"

  • a) CORRETA

    Art.475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada emliquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação seráacrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor eobservado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado depenhora e avaliação.

    § 1oDo auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, napessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seurepresentante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendooferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    B) ERRADA 

    § 2oCasoo oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender deconhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

    C) ERRADA

    Art.475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A destaLei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termosdos demais artigos deste Capítulo.

    § 2oQuandona sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícitopromover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidaçãodesta.

    D) ERRADA

    Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.


  • Pessoal, não consegui enxergar o erro da letra "E" alguém poderia me ajudar? Obrigada!! (por favor deem um toque no meu perfil)

  • a) A intimação do auto de penhora e avaliação poderá ser efetuada pessoalmente ao executado ou na pessoa de seu advogado constituído.

    Comentário:

    Analisando a questão, parece que se trata de uma alternativa: intimar o executado pessoalmente OU na pessoa de seu advogado. No entanto, não parece, na minha humilde opinião ,que se trata de opção: intimar um ou outro, mas sim uma regra principal: "se tem advogado constituído nos autos, intima-se por meio dele"; e, subsidiariamente, é que poderá ocorrer a intimação pessoal: "apenas na falta deste (advogado constituído) é que se intima pessoalmente por mandado ou pelo correio". 


    O que acham?


    Art. 475-J, 1 - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato INTIMADO o executado, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, OU, NA FALTA DESTE (critério, na minha opinião, subsidiário), o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo Correio (...).



  • Também fiquei com um pouco de dúvida acerca do item "E". Mas, lendo novamente o art. 475-I, § 1º, do CPC, percebe-se que há uma condição para que a execução seja provisória. Essa condição é que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução será provisória se - e apenas se - o recurso tiver sido recebido em seu efeito devolutivo, devendo ser observadas, nesse caso, as imposições do art. 475-O.

    Ao meu ver, para se ter certeza quanto à resposta, a assertiva teria que especificar o efeito em que foi recebido o mencionado "recurso". Quando diz "tiver interposto recurso" falta dizer o efeito deste, e isso faz com que não possamos dizer se a execução será provisória ou definitiva. Acrescente-se que a apelação, por exemplo, é recurso recebido em efeito devolutivo e suspensivo (em regra), exceto nos casos descritos nos incisos do art. 520, do CPC. Quando recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo. Por outro lado, recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença (art. 521, CPC).

    Acredito que estaria correta se assim fosse: "Quando a parte prejudicada tiver interposto recurso, e este tiver sido recebido apenas em seu efeito devolutivo, será provisória a execução de sentença que trate de obrigação de fazer." 

    Foi o que humilde e superficialmente interpretei.
    Por gentileza, peço que me corrijam se eu estiver errada. 

  • Gabarito: A.

    O erra da alternativa E está em tratar de execução de sentença de obrigação de fazer, onde se aplicará os arts. 461 e 461-A, CPC.

  • "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

    1.  O julgado que condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC.

    2.  Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício.

    3.  Agravo Regimental do INSS desprovido." (AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 11/10/2010)



    O julgado do STJ informa que a parte da sentença que determina uma obrigação de fazer (implantação do benefício) é regulada pelo art. 461 Do CPC, não podendo se falar em execução provisória.

  • questão DESATUALIZADA de acordo com o ncpc!!

  • GAB A (enunciado fala em "poderá". Parece estar mesmo certo.. O que acham?)

    CPC 73

    Art. 475-J § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.        

    § 4 A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.       

    CPC 15

    Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) 870 PÚ

    C) 509

    D) 525

    E) DÚVIDA - ALGUÉM SABE?


ID
860983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, processo de
execução e processo cautelar, julgue os itens seguintes.

Fazendo coisa julgada material, o indeferimento da medida cautelar por prescrição ou decadência impede que a parte proponha uma nova ação.

Alternativas
Comentários
  • Fazendo coisa julgada material, o indeferimento da medida cautelar por prescrição ou decadência impede que a parte proponha uma nova ação.   CORRETA
    Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

     


  • COISA JULGADA FORMALx COISA JULGADA MATERIAL

    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração não havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.

    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material.

  • A coisa julgada material (art. 467, CPC), natural das sentenças definitivas (art. 269, CPC), produz efeitos extraprocessuais, dentre os quais a imutabilidade e a indiscutibilidade, não podendo o autor intentar nova ação. Nesse sentido:
    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    (...)
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

  • Gabarito: CORRETO!!!
    Conforme o art. 269, inciso IV do CPC, são decisões de mérito as que tratem sobre a prescrição e a decadência, o que faz com que surja a coisa julgada MATERIAL, inviabilizando o ingresso de nova ação.
    Espero ter colaborado!
  • A coisa julgada no processo cautelar pode ser formal ou material, conforme o fundamento utilizado na sentença proferida ao seu final. Apenas haverá espaço para a coisa julgada material em casos excepcionais, trazidos pelo art. 810 do CPC (reconhecimento de prescrição da pretensão ou decadência do direito do autor). 
    "Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor".

  • Atualizando...

    NCPC, Art. 487, II

    CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • DÚVIDA NCPC - continua "CERTO"?

    Acho que sim pelo art. 310

    Alguém sabe? Obrigada!


ID
889807
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao cumprimento da sentença e à impugnação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

            § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Bons Estudos!

  • GABARITO C. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    IV – ilegitimidade das partes; 
    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
    ART. 475-m. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

  • a) CORRETA - Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 
     
    b) CORRETA - Art. 475-M. (...)§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 
     
    c) INCORRETA - O STJ entende que o termo inicial do referido prazo é o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Nesse sentido, a FCC considerou como certa no concurso de AJAJ-TRT/PE em 2012 a seguinte assertiva: "No cumprimento de sentença, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, independentemente de intimação pessoal."
     
    d) CORRETA - Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: IV – ilegitimidade das partes;
     
    e) CORRETA - Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II – inexigibilidade do título; (...) § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicialfundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.   
  • Alternativa A - NCPC - Art. 525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Alternativa c - NCPC - Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    Alternativa d - NCPC Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte.

     

    Alternativa e - NCPC Art. 525, §12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.


ID
893551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação e do cumprimento de sentença e da
antecipação dos efeitos da tutela judicial, julgue os itens a seguir.

Podem ser antecipados os efeitos da tutela judicial quando um ou mais dos pedidos cumulados — ou parcela deles — mostrar-se incontroverso no processo.

Alternativas
Comentários
  • A incontrovérsia foi erigida à categoria de requisito exclusivo para a concessão da medida. A ausência de impugnação quanto a um ponto da demanda autoriza a antecipação da tutela independentemente de prova inequívoca, de fundado receiro de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
    A incontrovérsia dispensa também o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela . E assim é porque a presunção de veracidade dos fatos alegados reduz consideravelmente a possibilidade de revogação da medida." (Elpidio Donizete, 2010, pg 345-346) 
  •    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 1o  Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o  Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

            § 4o  A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 5o  Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

  • Questão incompleta, a meu ver.
  • Tb concordo com o colega que a questão encontra-se incompleta e inclusive errei por conta disso, mas a resposta da questão encontra-se objetivamente respondida pelo teor do Art. 273 §6, que preceitua:

    Art. 273, § 6º:

    "A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedido scumulados, ou parcelas deles, mostrar-se incontronverso".

  • Bom dia!!!
    Segundo Daniel Assumção neves , " incide o §6 do Art. 273 quando não houver impugnação de um pedido ou parcela de um pedido, ou ainda, quando houver reconhecimento de um pedido ou parcela de um pedido".
    A lógica é bem simples, o reú tem o onus de impugnar especificadamente todos os pedidos feitos pelo Autor (Art. 302 CPC), se não o faz presume-se que concorda com o pedido que não foi impugnado. Desta forma, se há concordancia do prorpio reu com o pedido admite-se a concessão da tutela antecipada.
    Bons estudos!
  • Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 273, que o juiz poderá, a requerimento da parte (NÃO PODE ANTECIPAR DE OFÍCIO), antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil  reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    A melhor doutrina entende que esta tal antecipação, 
    total ou parcial, desde que requerida pela parte e presentes os requisitos 
    autorizadores, não é mera faculdade do julgador, mas sim seu dever, devendo  concedê-la em decisão fundamentada, explicitando de modo claro e preciso as 
    razões de seu convencimento.  Poderá ser concedida, inclusive, quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
    Concedida ou não a 
    antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. 
    Poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em 
    decisão fundamentada. Contudo, havendo perigo de irreversibilidade do provimento 
    antecipado, que macularia a eficácia da sentença definitiva se contrária ao pleito do 
    autor, não pode o juiz concedê-la.
  • Item correto. Vide § 6º do Art. 273 CPC,

  • CERTO (de acordo com o NCPC)

    Com o advento do NCPC, será caso de julgamento antecipado parcial do mérito!

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

  • CERTO - art. 523, CPC15



ID
893557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação e do cumprimento de sentença e da
antecipação dos efeitos da tutela judicial, julgue os itens a seguir.

Não se admite execução provisória de sentença, que somente poderá ser cumprida depois de ocorrido o trânsito em julgado que aperfeiçoará o título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Errada.


    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
  • CPC

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

           § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • A execução provisória, tanto nos casos enumerados no artigo 520 quanto em todas as demais hipóteses de execução provisional permitidas em leis especiais, inclusive na "execução" de quaisquer liminares satisfativas, obedece ao princípio da responsabilidade objetiva. Fundada na teoria do risco, a responsabilidade objetiva ou sem culpa estabelece que aquele que provisoriamente executa a decisão judicial não definitiva, haverá de ressarcir a outra parte, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos que a execução provisional lhe causar. Trata-se do princípio estabelecido no artigo 588, I, do CPC, que sujeita o exeqüente a prestar caução.
  • Errada

    Art. 475-I § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo


    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: [...]

  • Um exemplo da seara penal:

    "Recentemente, o STF já havia reconhecido a autonomia substancial dos capítulos de sentença no processo do Mensalão.

    O Plenário decidiu que as penas impostas aos réus da AP 470 que não foram objeto de embargos infringentes deveriam ser executadas imediatamente (AP 470 Décima Primeira-QO/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/11/2013 – Info 728).

    Por exemplo: segundo o STF, a parte que condenou determinado réu ao art. 317 do CP era um capítulo de sentença autônomo em relação à condenação do art. 288 do CP.

    Assim, foi decretado o trânsito em julgado e determinou-se a executoriedade imediata dos capítulos autônomos do acórdão condenatório que não foram impugnados por embargos infringentes.

    Como a condenação do art. 317 do CP já é definitiva (não tem possibilidade de ser alterada pelos embargos infringentes), não havia fundamento legítimo que justificasse o retardamento da execução."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/inicio-do-prazo-para-acao-rescisoria-em.html






  • Art 520 NCPC

  • Questãozinha manjada, não é mesmo?

    Tivemos um capítulo próprio na aula para falarmos da possibilidade de cumprimento (provisório) de sentença que não tenha transitado em julgado:

    CAPÍTULO II

    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

  • NCPC/2015

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: 

    Atenção! O cumprimento provisório ocorre por conta e risco do credor (exeqüente), pois neste caso ainda há a possibilidade de reversão do resultado no processo. Ocorre, portanto, antes do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso da decisão). 

    Fonte: Material Enxuto do Aprovação Ágil; Coleção TJ DFT


ID
895519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a sentença, coisa julgada, liquidação e cumprimento
de sentença, julgue os itens a seguir.

A impugnação ao cumprimento de sentença é processada em autos apartados, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • "Os embargos são ação autônoma e constituem um processo independente, autuado em apartado. A impugnação, ao contrário, em regra não será ação autônoma, mas incidente da fase de cumprimento de sentença. Não será ação incidental, como os embargos, mas incidente processual, julgado por decisão interlocutória.
    Há uma única hipótese em que ela será ação incidental: quando tiver por objeto a declaração de inexistência ou extinção do débito (art. 475 -L, VI). Porque, se o juiz emitir essa declaração, sua decisão revestir -se -á da autoridade da coisa julgada ma-terial. Ele não decidirá apenas questões processuais, mas a existência do direito material, do crédito que embasa a execução, caso em que a impugnação adquirirá a natureza de ação incidente. Não de processo autônomo, já que será sempre incidental à execução: tanto que o juiz proferirá ao final decisão interlocutória, e não sentença." (Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012.)
  • À luz do §2º do art. 475-M do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença será instruída e decidida nos próprios autos quando o juiz lhe deferir efeito suspensivo. Assim, se não houver o deferimento de efeito suspensivo à impugnação, ela correrá em autos apartados.
  • Ok, me diga agora qual é a regra geral do recebimento do recurso, é no efeito devolutivo ou suspensivo?
  • a regra e do efeito devolutivo
  • Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, porém, a própria lei determina que, excepcionalmente, o juiz poderá conceder tal efeito, desde que preenchidos 3 requisitos:
    · Requerimento do impugnante (é necessário pedir os efeitos, ele não pode ser concedido de ofício pelo juiz);
    · Sejam relevantes os fundamentos da impugnação, ou seja, que as alegações do impugnante sejam verossímeis; e
    · Risco de prejuízo irreparável ou de difícil ou incerta reparação para o executado.
    Embora não seja a regra, na prática, 99% dos processos de impugnação tem este pedido.
  • Simplificando:
    Impugnação COM efeito suspensivo: processada nos MESMOS autos.
    Impugnação SEM efeito suspensivo: processada em autos APARTADOS.
    Dica para lembrar desse assunto: quando a impugnação for recebida COM efeito suspensivo, via de regra não será possível a execução provisória (a não ser que o exeqüente ofereça caução suficiente e idônea). Assim, privilegia-se a economia e a simplicidade de forma a impugnação ser processada e decidida nos mesmos autos.
    A REGRA é o recebimento da impugnação no efeito DEVOLUTIVO... ou seja, o normal é haver processamento em autos apartados. 
    A questão está ERRADA porque generalizou. Se afirmasse que EM REGRA seria processada em autos apartados estaria certa. 
  • Consoante às disposições do art. 475-L do CPC, é permitido à parte executada discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diversas matérias, dentre elas, a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, a inexigibilidade do título ou o excesso de execução.

    Ou seja, o próprio ordenamento jurídico permite ao executado, mesmo após o trânsito em julgado do decisum e em fase de cumprimento de sentença, discutir em Juízo a irregularidade da execução aforada em seu desfavor.

  • Pessoal, por gentileza, coloquem o gabarito da questão antes do comentário. Obrigada.
  • 475-M, §2º: Deferido efeito suspensivo (que é  exceção: relevante fundamento + risco de grave dano de difícil ou incerta reparação), a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário (regra: sem efeito suspensivo), em autos apartados.


  • GABARITO (ERRADO)

    para o pessoal que só enxerga 10 por dia, já que só o Diego Sousa faz menção a ele ao longo de sua resposta

  • Era assim no passado. Não é mais. Agora a garantia do juízo é exigida apenas para que se confira efeito suspensivo aos embargos, pois, desse modo, o retardamento na satisfação do direito do exequente não corre o risco de torná-la inócua ao final. 

    Respondendo ao Daniel: a regra no recebimento de recursos é o duplo efeito. Na execução, os recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo (trata-se de exceção). Por isso que diante de uma sentença de improcedência de embargos recebidos no efeito suspensivo, mesmo se que aguarde o julgamento de recurso contra ela, é possível proceder à execução provisória, que poderá se transmutar em definitiva tão logo seja prolatada a decisão no recurso.
  • Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados

  • Errado:

    Só será em autos apartados caso o efeito suspensivo da impugnação seja indeferido, senão vejamos:

    Art. 475-M. § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.


  • Processo sincrético, impugnação ao cumprimento de sentença, petição simples nos mesmo autos.

  • O erro da questão está em afirmar que os embargos são processados em autos apartados. Os embargos, na verdade, trata-se de ação autonoma.

  • Apartado = posto à parte, separado.

  • Art 518 NCPC

  • "A impugnação ao cumprimento de sentença é processada em autos apartados, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução."

    Resp.: Errado

    NCPC Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Item falso. Vimos em aula que a impugnação nos mesmos autos do cumprimento da sentença:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    O CPC/15 evita bastante a abertura de procedimentos em autos apartados, o que ocorria com frequência na vigência do CPC revogado e provocava um verdadeiro "travamento" na marcha do processo.

    Item incorreto.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.


ID
924856
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

O cumprimento da sentença far-se-á por execução, tratando-se de obrigação por quantia certa. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, a requerimento do credor, penalidade esta que também se aplica à Fazenda Pública.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - ERRADO

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

    A execução contra a Fazenda Pública está prevista de forma expressa e destacada das demais modalidades, nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. A forma de pagamento está regrada constitucionalmente pelo artigo 100. No artigo 730 do Código de Processo Civil, é imprescindível a citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução.


    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias (A Lei nº 9.494, de 1997 alterou o prazo para 30 dias); se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:    (Vide Lei nº 8.213, de 1991)  

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

  • A assertiva está errada porque a aplicação da multa de 10% ocorre ex officio e não apenas a requerimento do credor, por inteligência ao Art. 475-J do CPC, in verbis:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

    O requerimento do credor apenas é indispensável para a expedição de mandado de penhora e avaliação (incluindo a penhora on line do Art. 655-A do CPC).
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART.
    475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
    ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
    PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
    1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
    2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza.
    3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n.
    9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts.
    467, 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
  • Assertiva ERRADA.

    Quanto à Fazenda Pública a execução corre nos termos dos arts. 730 e 731, CPC, não aplicando a esta a sistemática do cumprimento de sentença e, não incidindo, por suposto, o art. 475-J e seguintes do CPC; também não se aplica a multa de 10% ali prevista.
    Uma vez desfavorável a sentença a Fazenda Pública, esta procederá o pagamento do quantum debeatur por meio de precatórios (art. 100, CF/88 - que teve recentemente algumas expressões declaradas inconstitucionais pelo STF) ou mediante requisição de pequeno valor (RPV).

    Por fim um detalhe: os embargos à execução tem natureza jurídica de ação, razão pela qual a Fazenda Pública não goza do prazo em dobro para a sua apresentação (art. 188, CPC).

    Abraços.
  • Art: 730 - A Fazenda Publica eh citada para opor embargos e nao  para pagar. A ela tambem nao se aplica a multa do 475J por ter regramento proprio.
  • CPC:
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 
    Portanto, não necessita de requerimento do credor, basta o seu não pagamento.
    Já sobre a questão da aplicação da multa em relação a Fazenda Pública é inaplicável porque a mesma paga através do sistema de regime de precatórios. Necessita de vários requisitos, como seu requerimento junto ao Tribunal, bem como a dotação orçamentária.
    Nesse sentido, o STJ "Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J doCPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza." (REsp 1201255 RJ 2010/0129823-1)
  • CPC/2015

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • A multa de 105% NÃO se aplica à Fazenda Pública. Isso porque o pagamento de suas dívidas ocorre por meio do sistema de precatórios, não havendo como a Fazenda realizar o pagamento no prazo de 15 dias, por expressa disposição da Constituição Federal que exige, em seu art 100, que haja o transito em julgado da sentença condenatória.

  • Errado. NCPC , a multa não se aplica a Fazenda Pública

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC,Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.


ID
926212
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Quanto a alternativa "e", ressalte-se que os honorários do perito, ainda que fixados em decisão judicial, são título exectivo extrajudicial. Segue julgado baseado no art. 585,VI, CPC:
     

    TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 1800760520128260000 SP 0180076-05.2012.8.26.0000

     
     
    Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE Execução de honorários  periciais fixados em decisão judicial transitada em julgado. Alegação de inexistência e ausência de certeza do título executivo. Descabimento. Os honorários periciais fixados em decisão judicial de que não caiba recurso preenchem os requisitos do art. 585 , VI , do CPC , possuem eficácia de título executivo extrajudicial, e são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade  RECURSO NÃO PROVIDO.
  • b - Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    c - errada Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 

    d - errada Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:  
    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; 

  • Comentário de todas as alternativas...

    Em relação ao cumprimento de sentença é correto afirmar: 
    a) O acordo extrajudicial homologado em juízo e a sentença arbitral constituem títulos executivos judiciais.
    CORRETO
    Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais:
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

     
    b) Em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença suspende o curso do processo.
    ERRADO
    Art. 475-M do CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c) É necessária a prestação de caução para se dar início à execução provisória. ERRADO
    Na execução provisória dependem de caução: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
    Conforme art. 475-O, III do CPC:
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


    Ressalto ainda que essa caução pode ser dispensada em algumas hipóteses, como preceitua o art. 475-O§2º, I e II do CPC:
    § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.


    d) Quando tiver havido recurso, o cumprimento da sentença deverá ser processado perante o tribunal. ERRADO
    Art. 475-P do CPC. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;


    e) O crédito do perito, cujos honorários houverem sido aprovados por decisão judicial, constitui título executivo judicial. ERRADO
    Conforme art. Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 
  • Sobre execução provisória e prestação de caução em execução provisória, destaco:

    CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (ATENÇÃO! O levantamento de depósito não é proibido em qualquer hipótese).
    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação
  • a) CORRETA.

    Art.475-N. São títulos executivos judiciais:

    IV – a sentença arbitral

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,homologado judicialmente;


    b) ERRADA

    Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.


    c) ERRADA

    Art.475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modoque a definitiva, observadas as seguintes normas:

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e aprática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possaresultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1oNo caso do inciso II do caput desteartigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte,somente nesta ficará sem efeito a execução.

    § 2oAcaução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:


    d) ERRADA

    Art. 575.A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeirograu de jurisdição;


    e) ERRADA

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais

    VI - o crédito de serventuário de justiça, deperito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ouhonorários forem aprovados por decisão judicial;


  • Comentando: b) A impugnação não terá efeito suspensivo; podendo o juiz atribuir tal efeito, desde relevantes seus fundamentos.( art. 475 - M, CPC)

    c) No caso da execução provisória, a caução poderá ser dispensada -  créditos de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito e em casos que penda agravo perante o STF ou STJ).

    d) Art. 475 - P " O cumprimento da sentença efetuar-se -à perante os tribunais, nas causas de sua competência"

    Correto: a



  • Pelo novo CPC a alternativa E também estaria correta:

    A) Certa, conforme o Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

     

    B) Errada, conforme o Art. 525, § 6o - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    C) Errada, pois a caução é exceção à regra, sendo prevista apenas nas hipóteses do art. 520, IV, podendo ser dispensada:

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    D) Errada, conforme o Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    E) Certa, conforme o Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.


ID
935308
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impugnação no cumprimento de sentença, uma vez decidida, é recorrível

Alternativas
Comentários
  • Letra "c". 

    Art. 475-M 
    . A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

    3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. 


    Bons estudos!!

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO = não havendo extinção do processo executivo

    APELAÇÃO = havendo extinção do processo executivo
  • NCPC

    Art. 1.015 .Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Gabarito: C


ID
939259
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da fase de cumprimento da sentença prevista no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • erro letra E 475 - J § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias

    ERRO letra C  Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação

    CERTA D Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
  • Erro letra B.
    Art. 475-M § 3o
    A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento (quando resolver a impugnação) ou apelação (quanto importar extinção da execução).
  • pra fechar, letra A

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

                § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • A questão pede a assertiva CORRETA.

    Resposta: D

    a) (ERRADA) poderá ser apresentada impugnação por falta ou nulidade de citação, à qual poderá ser atribuído efeito suspensivo, o que impedirá o exequente de requerer o prosseguimento da execução, ainda que mediante oferecimento de caução.
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (...) § 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    b) 
    (ERRADA) a impugnação deverá ser instruída e decidida nos próprios autos e a decisão que resolver a impugnação é irrecorrível, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
    Art. 475-M § 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    c) 
    (ERRADA) caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de cinco por cento e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


    d) (CORRETA) como regra, a impugnação, na fase de cumprimento de sentença, não tem efeito suspensivo, no entanto, pode o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    e) 
    (ERRADA) do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de dez dias.
    Art. 475, J, § 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
  • Entendo que a obrigação de entrega de coisa nada mais é do que uma espécie de obrigação de fazer, ou seja, realizar a entrega do bem da vida almejado (obrigação positiva). Assim, nada impede que, além da conversão em perdas e danos, caso a coisa não possa ser entregue ao credor, a obrigação possa ser resolvida via pratica de entrega de coisa equivalente.

  • Letra D

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • NCPC

     

    a) Art. 525. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    b) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    c) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) Art. 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    e) Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

     

    Gabarito: D

  • a) INCORRETA. A impugnação ao cumprimento de sentença poderá alegar falta ou nulidade de citação.

    Contudo, ainda que seja concedido efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode requerer o prosseguimento da execução, desde que ofereça caução suficiente e idônea.

    Art. 525. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    b) INCORRETA. Em regra, a decisão que julga a impugnação será interlocutória, cabendo contra tal pronunciamento agravo de instrumento. Por outro lado, se a apreciação da impugnação levar à extinção da execução, o pronunciamento será uma sentença, contra o qual caberá apelação.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.    

    c) INCORRETA. O débito será acrescido de multa de 10%, bem como honorários de advogado de 10%, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) CORRETA. O efeito suspensivo será excepcionalmente concedido à impugnação cujos fundamentos forem relevantes, bem como se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação

    Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Resposta: D


ID
953473
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução fundada em título executivo extrajudicial assim como, no cumprimento de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Protocolo: 2013/18684. Comarca: Medianeira. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0004320-95.2012.8.16.0117 Cumprimento de Sentença. Agravante: Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda, Luciano Henri Lourenci. Advogado: Ricardo Ferreira Damião Júnior, Fernanda Smaha Damião, Joserlane Menegon.

    Agravado: Neri Lautharte. Advogado: Priscilla Schenkel. Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível. Relator: Des. Gamaliel Seme Scaff. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1003888-7, DE MEDIANEIRA - VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF AGRAVANTES : HENRY LOURENCI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO AGRAVADO : NERI LAUTHARTE VISTOS ETC. 1. Presentes os requisitos legais atinentes (tempestividade, interesse, legitimidade, preparo, peças obrigatórias e necessárias etc.), é de se admitir o processamento do recurso. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1003888-7, de Medianeira - Vara Cível e Anexos, em que são Agravantes HENRY LOURENCI CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA E OUTRO e Agravado NERI LAUTHARTE contra decisão interlocutória (fls. 142/143-TJ) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Judicial - Cumprimento de Sentença Arbitral (autos nº 4320-95.2012.8.16.0117) que rejeitou a impugnação por considerála intempestiva, com fundamento no art. 475-J, § 1º do CPC. Os agravantes interpuseram o presente recurso para alegar, em suma: - que o agravado promoveu cumprimento de sentença em face dos agravantes, embasado em sentença arbitral que os condenou ao pagamento de R$ 5.181.690,56; - que os agravantes foram devidamente intimados para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário; - que na execução de título extrajudicial a intimação da penhora perdeu a importância, pois não mais sinaliza o início do prazo dos embargos, uma vez que não é mais necessário garantir o juízo para propor embargos; porém, no cumprimento de sentença continua sendo fundamental a intimação da penhora, haja vista que dela fluirá o prazo de quinze dias para que o devedor ofereça impugnação; - pleiteia seja a impugnação considerada tempestiva; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná -que a sentença arbitral é nula; - que manifestaram-se no dia 13.11.2012 alegando a nulidade do título que embasava o cumprimento de sentença; - que a magistrada indeferiu o pedido por entender ser intempestiva, rejeitando também o pedido de declaração da nulidade; - que a concessão de efeito suspensivo ao recurso é imprescindível para que seus bens não sejam constritos por ação embasada em título nulo de pleno direito; - que a nulidade da sentença arbitral executada se dá, dentre outros motivos, pela ausência da intimação do devedor da alteração do conteúdo de mencionada sentença, tendo sido acrescido ao débito a quantia de R$ 246.747,16. É o relatório, no que interessa.

    FONTE:http://www.jusbrasil.com/diarios/50636383/djpr-06-02-2013-pg-184

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • As incorretas:

    A) O parcelamento de débito previsto no art. 745-A do CPC é aplicável à execução de título extrajudicial. No caso de título judicial (cumprimento de sentença), aplica-se a regra prevista no art. 475-J e seu parágrafo quarto. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    B) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART 475-J DO CPC - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA A multa prevista no art 475-J incide sobre o valor total da condenação, estando nela incluídas todas as verbas devidas por força da sucumbência, vale dizer, custas, despesas processuais e honorários advocatícios AGRAVO PROVIDO. (AG 1205141005 SP)

    C) CPC - Art. 475-J, § 5o "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte." O próprio juiz dá andamento.

    D) A impugnação no cumprimento de sentença não é ação autônoma como os embargos à execução de título extrajudicial.
  • Fiquei com dúvida na letra "a", uma vez que o art. 475-R CPC autoriza a aplicação subsidiária das normas que regem a execução de título extrajudicial ao cumprimento de sentença.

    Logo, smj, existe permissão legal expressa para que o art. 745-A CPC (parcelamento do débito), que faz parte da execução de título executivo extrajudicial, seja aplicado ao cumprimento de sentença.
    Se alguem puder me esclarecer esta situação e me avisar me mandando um recado eu agradeço.

    Bons estudos!
  • Eduardo,

    Pertinente seu questionamento.

    É que doutrina e jurisprudência entendem exatamente que o parcelamento do artigo 745-A (moratória legal) é incompatível com o cumprimento de sentença):
    "o pagamento parcelado não pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, seja porque não tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para sua satisfação." Manual de direito processual civil. Daniel assumpção.
  • A letra E é interessante porque ao afirmar que "a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos", quer dizer que algum dia a penhora considerada para início do prazo para os embargos e de fato foi. Antes da Lei 11.382/2006 o início da contagem do prazo para os embargos era a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora. Atualmente, o art. 738 diz que: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Alguém explica porque a LETRA C está errada?
  • Dom Quixote

    A resposta incorreta encontra-se: A inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;

    O autor tem tem um certo prazo para executar o título executivo judical ou extradudicial; portanto, se não o executá-lo, ocorrerá a prescrição.




    A inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto,  que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;
  • Achei que a prescrição intercorrente só fosse cabível na execução fiscal, e não achei julgados sobre a possibilidade de prescrição intercorrente em execução comum. Se alguém puder explicar melhor, com base em doutrina e/ou jurisprudência, por gentileza, coloque o comentário e me deixe um recado.

    GRATA!
  • Yellbin, veja o julgado abaixo:


    Ementa: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
    1. Sentença que, embora tenha feito menção ao quanto disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, não apresentou qualquer erro de fato, tratando a hipótese sub examine não como de execução fiscal, mas com a conformação com que proposta, assim execução por quantia certa fundada em título extrajudicial.
    2. Por não distinguir entre prescrição intercorrente e a consumada antes do ajuizamento da ação, àquela também se aplica a norma inscrita no parágrafo 5º do artigo 219 do diploma procedimental civil, segundo a qual "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição
    3. Orientação jurisprudencial da Corte sobre ser admissível, no processo de execução fundada em título extrajudicial, reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da regra da prescritibilidade das pretensões e do princípio da segurança jurídica, substanciando, ainda, entendimento assente o de que a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição.
    4. Recurso de apelação não provido. (AC 2009.01.00.050147-4 / RO; APELAÇÃO CIVEL).
  • c) inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;

    Artigo 475 § 5º - se a execução nao for requeriida no prazo de 6 meses, o juiz mandará arquivar os autos podendo ser desarquivado a pedido da parte.



    e) na execução por título executivo extrajudicial, a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos.

    o meio cabível para impugnar a execução por título executivo extrajudicial é o embargos, e neste não é mais exigindo a garantia por meio de penhora.

    Todavia, se o caso for de cumprimento de sentença, e o réu querendo apresentar  impugnar a sentença,  terá que prestar garantia,  art. 475-J, no prazo de 15 dias contando o prazo da intimação do auto da avaliação e penhora, que será intimado napessoa do seu advogado, ficando a matéria vinculada ao disposto no artigo  475-L, CPC (falat ou nulidade da citação, inexibilidade do título, ilegitimidade das partes, exxesso de execução..).

    Diferente do que ocorre na execuçao por título extrajudicial em que as partes não necessitarão prestar garantia ao juízo para prestar embargos
  • REsp 1264272 / RJ DJe 22/06/2012
    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC.POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DOCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DODÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DOCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTOESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NONREFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃOCONFIGURADA.
  • Para o STJ, é possível a aplicação do parcelamento do Art. 745-A no cumprimento de sentença e afasta a incidência da multa. Vejamos:

    "O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC. 

    Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença”. 

    Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da prestação jurisdicional e também para os interesses das partes. 

    “A medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o relator. "

    Creio que a banca tentou blindar a questão com expressão "por expressa previsão legal". 

  • Resposta. E.

    a) ERRADO. O parcelamento de débito previsto no art. 745-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06, não foi expressamente previsto para ser utilizado no procedimento de cumprimento de sentença. A jurisprudência, todavia, tem admitida a sua utilização.

    b) ERRADO. Reza o “caput” do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei 11.232/06, que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Vê-se que o dispositivo legal não menciona “valor do objeto principal da condenação”, mas “montante da condenação”. Destarte, a jurisprudência pátria tem entendido por “montante da condenação”, o objeto principal da condenação acrescido de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

    c) ERRADO. Dispõe o § 5.º do art. 475-J do CPC, incluído pela Lei n.º 1.232/05 que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”. Esse desarquivamento, contudo, somente poderá ser realizado se não houver transcorrido o lapso prescricional superveniente ou intercorrente.
    d) ERRADO. Os embargos à execução e a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença são modalidades de defesa do devedor. Apenas os embargos à execução são ações autônomas. A impugnação à solicitação de cumprimento de sentença é mero incidente do processo de conhecimento no qual foi proferida sentença condenatória.

    e) CERTO. Com a nova sistemática implementada pela Lei n.º 11.382/06, que deu nova redação ao “caput” do art. 738 do CPC, o início do prazo de quinze dias para apresentação de embargos não é contado da intimação da penhora, mas da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    • a) por expressa permissão legal, o parcelamento do débito, facultado ao executado, pelo artigo 745-A do CPC, deve ser utilizado no procedimento de cumprimento de sentença;
    • Art. 745-A trata de embargos, aplicáveis apenas à execução por título extrajudicial.

    • b) a multa de 10% prevista no cumprimento de sentença, para as hipóteses de não pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá somente sobre o valor do objeto principal da condenação, excluindo-se, em consequência, os honorários advocatícios;
    • O valor incidirá sobre o montante da condenação.

    • c) inércia do credor em promover a execução ou dar-lhe andamento implica em arquivamento dos autos. Portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva pela prescrição intercorrente;
    • É justamente por causa da inércia da parte que ocorre a prescrição intercorrente.

    • d) no cumprimento de sentença, a impugnação, à semelhança dos embargos, constitui defesa do devedor e caracteriza-se, em regra, como ação autônoma;
    • Se é cumprimento de sentença, não há ação autônoma, pois trata-se de processo sincrético.

    • e) na execução por título executivo extrajudicial, a intimação da penhora não mais sinaliza o início do prazo para embargos.
    • A oposição de embargos independe de penhora, depósito ou caução.

  • Sobre a prescrição intercorrente, acredito que seja cabível também no processo civil. Apesar de antiga, há Súmula do STF sobre a matéria (que é bem genérica, é verdade...):


    SÚMULA 150 (STF)

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.


  • Alternativa "E":


    Art. 736 c/c art. 738, ambos do CPC (1973).



    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.



    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.



    Bons estudos!

  • Atualmente a letra B está de acordo com o entendimento do STJ. Aetra E permanece correta, à luz dos arts. 914 e 915 do CPC.

ID
959845
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. A conversão da obrigação em perdas e danos será admissível se

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 461 CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando, o CDC também trata do tema na mesma linha:


    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.


    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


  • Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. NOVO CPC.
  • Correta letra c comentário do artigo 499 do NCPC/15

    Na hipótese do art.499 o autor poderá optar pela conversão do objeto em perdas e danos, o que também ocorrerá quando a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente se mostrarem impossíveis de serem alcançados. Porém, a conversão em perdas e danos não prejudicará eventual multa fixada periodicamente para forçar o cumprimento específico da obrigação.

  • ALTERNATIVA D

    for impossível a obtenção do resultado prático equivalente, apenas.

     


ID
985660
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao cumprimento de sentença disciplinado no Capítulo X do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - c) A impugnação ao cumprimento da sentença, via de regra, é despida de efeito suspensivo.

  • Letra C: Art 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art 525.

    Art 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos (ou seja, em regra, sem efeito suspensivo), inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Letra D: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III-o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Lembrando que, com relação a letra E:

    Com o novo CPC, o juiz só pode determinar, de ofício, o cumprimento de sentença se a obrigação for DE FAZER ou DE NÃO FAZER.

    Porque, se a obrigação for DE PAGAR QUANTIA, o juiz dependerá de requerimento do exequente.

    Vejam os artigos:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.


ID
986836
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 461, § 6o CPC. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O artigo é o 461, ok?
  • a) a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa cominatória, podendo, entretanto, o juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva ou insuficiente.

    Correto.

    CPC. Art. 461, § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
    CPC. Art. 461, §6º § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    b) o juiz não pode conceder tutela específica da obrigação, por violar a liberdade individual da parte e contrariar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

    Errado.

    CPC. “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    c) a indenização por perdas e danos dar-se-á como alternativa à multa cominatória, que não poderá ser alterada, ainda que se mostre excessiva.

    Errado.

    CPC. Art. 461, “§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)”. Logo, a indenização por pernas e danos não é alternativa à multa (elas podem ser cumuladas). Além disso, conforme já citado, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa: “CPC. Art. 461, §6º § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    d) o juiz não pode determinar medidas como busca e apreensão ou remoção de coisas, ainda que para assegurar o resultado prático de sua decisão, porque ficará alterada a natureza do provimento para cumprimento de obrigação de dar.

    Errado.

    CPC. Art. 461, § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
  • e) cabe imposição de indenização por perdas e danos, que não é cabível quando o objeto é cumprimento de obrigação de não fazer, hipótese em que somente se aplicará multa diária pelo descumprimento.

    Errado.

    CPC. Art. 461. “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.” Como se vê, a indenização por perdas e danos cabe tanto na obrigação de fazer como de não fazer.

    Gabarito: Letra A.
  • CPC-73,  art. 461.

    NCPC: Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo

  • Os artigos do NCPC relativos à resposta correta (letra a) são os artigos 500 e 537, § 1º, I:

    Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

  • LETRA A - SEM DIFICULDADES! DÁ PRA IR POR ELIMINAÇÃO.


ID
986848
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E (para aqueles que só podem visualizar 10 por dia)
  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

  • art. 475-J, §1º "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias"

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo   (regra)  , podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE CUMPRIMENTO

    PRAZO - 15 DIAS

    CONTEÚDO - falta de citação ou nulidade, se correu a revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta/errônea; ilegitimidade de partes; excesso e causa IMPEDITIVA, MODIFICATIVA, EXTINTIVA, ocorrida após a sentença. 

    EFEITO - sem efeito suspensivo->REGRA; com efeito suspensivo-> com caução; próprios autos ou apenso. 

    RECURSO DA DECISÃO - agravo de instrumento, salvo extinção da execução ->APELAÇÃO.

  • Vale ressaltar que o entendimento atual do STJ é pela necessidade de penhora (tem que está seguro o juízo) como condição para apresentação de impugnação.

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • Julgados do STJ sobre garantia do Juízo em sede de Impugnação a Cumprimento de sentença:



    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

    Processo

    AgRg no AREsp 556685 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0190237-4

    Relator(a)

    Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    02/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 08/06/2015



    (XXX)



    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. TEMAMERITÓRIO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
    1. É imprescindível a garantia do juízo para o processamento de impugnação à execução de sentença. Precedentes. 
    2. Mostra-se, assim, inviável a impugnação à sentença, dela não se podendo conhecer, ainda que o tema meritório tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.


    Processo

    AgRg no REsp 1518909 / PE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2015/0050264-4

    Relator(a)

    Ministro OG FERNANDES (1139)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    02/06/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 22/06/2015

  • Acho que está desatualizada por necessita de penhora para ocorrer a impugnação.

  • NCPC - art. 525, caput:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


ID
987649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, do cumprimento de sentença e do processo de execução no âmbito do processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONSTRIÇÃO EFETIVADO APÓS A LEI Nº 11.382/06. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE.
    1. O crédito relativo ao precatório judiciário é penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente; todavia equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.
    2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.090.898/SP, minha relatoria, DJ. 31.8.09). Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
    3. A Súmula 406/STJ também se aplica às situações de recusa à primeira nomeação.
    4. A Primeira Seção deste Tribunal ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, na busca de outros bens para a a garantia da execução fiscal, após o advento da Lei nº 11.382/06 (REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008,  Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 3.12.2010).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1350507/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
  • ATENÇÃO À PEGADINHA DA LETRA E, que fala em SENTENÇA CONSTITUTIVA (e não CONDENATÓRIA).

    Sobre o tema:

    No que diz respeito às decisões com preponderância constitutiva, admite-se a produção antecipada de determinados efeitos 
    provenientes da procedência da demanda, e não a constituição definitiva propriamente dita. Para tanto, é indispensável a 
    inexistência de vedação legal em sentido contrário [17]. É o que ocorre com a sentença que decreta a interdição (art. 1.184, 1ª 
    parte, do CPC e art. 1.773 do CC), tendo em vista que esta cria para o interditando uma situação jurídica nova antes do 
    trânsito em julgado da decisão, consistente em instituir-lhe curador [18]. Outra hipótese de sentença constitutiva apta a gerar 
    efeitos imediatamente é aquela que "julga procedente o pedido de instituição de arbitragem" (art. 520, inciso VI, CPC). Tal 
    decisão é constitutiva positiva, porquanto institui o juízo arbitral imediatamente, devendo o árbitro iniciar, a partir desse 
    momento, sua atividade [19]

    Fonte: http://www.professorallan.com.br/UserFiles/Arquivo/Artigo/artigo_breves_consideracoes_acerca_da_nova_execucao_provisoria_da_sentenca.pdf
  • Sobre a letra A:  A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. Precedentes: AgRg no REsp 1.153.359-GO, DJe 12/4/2010; REsp 1.270.266-PE, DJe 13/12/2011, e REsp 936.229-RS, DJe 16/3/2009. AgRg no AREsp 232.468-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.

  • a) A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento ajuizada por sindicato de servidores abarca todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, desde que comprovada a filiação. ERRADA. Conforme explicação anteriormente postada.
     
     b) O dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, de forma que não contraria a lei a penhora via BACENJUD, mesmo sem o exaurimento das diligências. CORRETA.
     
    c) A fase de liquidação de sentença ocorre, hoje, em processo já existente e julgado, de forma que não haverá outra sentença a ser proferida; o juiz apenas homologará os cálculos ao final, podendo a parte que se sentir prejudicada interpor agravo de instrumento. Segundo Daniel  Amorim Assumpção Neves  (2012), “Importante ressaltar que mesmo a doutrina majoritária defende  a natureza de decisão interlocutória (da decisão que julga liquidação) reconhece tratar-se de decisão de mérito, apta a gerar coisa julgada material e ser rescindida por ação rescisória.” E entende, ainda, que “sempre que a decisão que julgar a liquidação não for seguida da fase de cumprimento da sentença, torna-se a aplicar a regra do art. 513 do CPC, sendo recorrível essa sentença – definitiva ou terminativa – por apelação.”
  • d) Como o cumprimento de sentença que condenou a parte à obrigação de pagar quantia em dinheiro tem o condão de expropriar bens do devedor, caso não seja voluntariamente pago o valor devido, a intimação para que o julgado seja cumprido será na pessoa do devedor. ERRADO
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
     e) A sentença constitutiva em face da qual seja interposto recurso recebido apenas no efeito devolutivo está sujeita à execução provisória, ficando o exequente responsável, comprovada sua culpa, a reparar os danos que o executado tenha sofrido se a decisão for reformada. ERRADA
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • À luz de recente decisão do STJ, do ano de 2015, a assertiva "a" estaria correta. Confira-se:


    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. (...) Contudo, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento do RE 573.232-SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, o STF proferiu decisão, com repercussão geral, vinculando horizontalmente seus magistrados e verticalmente todos os demais, reiterando sua jurisprudência, firmada no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". À luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF, conferida por seu intérprete maior, não caracterizando a atuação de associação como substituição processual - à exceção do mandado de segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade, não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença coletiva por membro da coletividade que nem sequer foi filiado à associação autora da ação coletiva. Assim, na linha do decidido pelo STF, à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o interessado integra essa coletividade de filiados (e nesse caso, na condição de juridicamente interessado, é-lhe facultado tanto dar curso à eventual demanda individual, para ao final ganhá-la ou perdê-la, ou então sobrestá-la, e, depois, beneficiar-se da eventual coisa julgada coletiva); ou, não sendo associado, pode, oportunamente, litisconsorciar-se ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente (arts. 103 e 104 do CDC) (...)" (REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).

  • DÚVIDA: Alguém sabe como conciliar estar duas questões da CESPE?

    OBS. Achava que servidor (pertence a entidade de classe/sindicato) poderia ajuizar execução individual mesmo sem prova da filiação/mesmo ser ser filiado; e que associado da associação civil do artigo 5 XXI CF dependeria de prova do vínculo.

    Conforme entendimento dos tribunais superiores, o servidor que nunca tenha estado filiado à associação deterá legitimidade para executar individualmente os valores pecuniários reconhecidos pela sentença de procedência de ação coletiva -> ERRADO

    A coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento ajuizada por sindicato de servidores abarca todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, desde que comprovada a filiação -> ERRADO


ID
994141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do cumprimento de sentença, considerando a reforma introduzida pela Lei n.º 11.232/2005.

Alternativas
Comentários
  • a)§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

    b)
    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia

    c)§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

    d
    )Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação

  • Pessoal, percebam que a mesma questão foi repetida no concurso seguinte para Juiz/RJ!!

  • Conforme novo CPC:

    a) Art. 525, §12 

    b) Art. 525, §1º, I

    c) Arts. 1009 e 1015, que tratam da apelação e agravo de instrumento.

    d) Art. 525, §6º

  • Complementando a resposta de Anna Paula, quanto à letra c), a resposta está no artigo 1.012:

     

    "A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; "

     

    , que não deve ser confundido com o Art. 1.015:

     

    "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;"

     

    O gabarito é a letra A


ID
994474
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na vigência do Código Civil de 1916, o réu foi condenado ao pagamento de indenização com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do ilícito até a data do pagamento. Tal decisão transitou em julgado. Ao iniciar o cumprimento da sentença, já sob a vigência do atual Código Civil, o credor pleiteia a adoção dos juros moratórios de acordo com a nova legislação. Dada esta situação assinale a alternativa correta, em face de entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Os juros de mora são reguladas por normas de direito material, a regra geral é que as decisões judiciais a seu respeito devem se orientar pela lei vigente
    à data em que passaram a ser exigíveis, ou seja, à época de seus respectivos vencimentos.
    Logo, tendo a citação da recorrente se dado na vigência do Código Civil revogado, em princípio, os juros devem sujeitar-se à regra do artigo 1.062 do referido diploma. Todavia, com o advento do novo Código Civil, aquele dispositivo de lei deixou de existir, passando a matéria a ser disciplinada pelo artigo 406 da novel codificação.
    Diante disso, e também, principalmente, do fato de os juros moratórios renovarem-se mês-a-mês, já que prestação de trato sucessivo, tenho que, no caso concreto, devem ser regulados, até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei 10.406/02, pelo artigo 1.062 do Código de 1916, e, a partir de então, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Qualquer outra solução que se pretendesse dar ao caso acarretaria a aplicação ultra-ativa do Código Civil revogado, ou então a retroatividade dos comandos do novo Código, o que seria inadmissível.
    É de se ter presente que a taxa de juros moratórios, à luz do antigo e do novo diploma civil, quando não convencionada, é a legal. Se é a legal, é a da lei em vigor à época de sua incidência

    (STJ REsp 594.486 - MG - Rel. Min. Castro Filho - Terceira Turma - Julgamento 19/05/2005 - DJ 13/06/2005)
  • Uma súmula bastante recorrente em provas e que esclarece bem a questão é a de n. 344, STJ, senão vejamos: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

    Desta forma, já se percebe o erro da alternativa A e vislumbra-se o acerto da B.

    Abç e bons estudos.

  • O seguinte precedente elucida a questão:


    PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXECUÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

    1. Não se discute no apelo a aplicação da Taxa Selic. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença foi prolatada em 04.02.1992 e determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16.

    2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ. 02.09.10, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/02, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC).

    3. Os juros moratórios, assim como a correção monetária, são consectários legais da obrigação principal e estão submetidos à claúsula rebus sic stantibus, o que implica reconhecer ter a sentença eficácia futura desde que mantida a situação de fato e de direito na época em que ela foi proferida. Assim, se o título judicial transitado em julgado aplicou o índice vigente à época, deve-se proporcionar a atualização do percentual em vigor no momento do cumprimento da obrigação.

    4. Embargos de divergência providos.

    (EREsp 935.608/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 06/02/2012)


  • Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


ID
1007854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à liquidação e ao cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Dispõe o art. 475-C que a liquidação será feita por arbitramento quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • Correta letra D.

    Vamos as possíveis dúvidas
    Letra A - INCORRETA - segundo art. 475-R Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de titulo extrajudicial.




    Letra E - por mais que o cpc não faça nenhuma ressalva a exigência de garantia do juízo como pressuposto para impugnação da sentença; e a jurisprudência adotou por muito tempo o que preceituava o art. 475-R DO CPC, ONDE APlicAVA-SE SUBsidiariamente a inexigência da garantia para os t;itulos extrajudiciais, houve uma mudança no posicionamento do STJ através do informativo 500 deste Tribunal: veja-se: “RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
  • B) A inclusão de juros remuneratórios e moratórios capitalizados nos cálculos de liquidação, sem que tenha havido tal previsão no título executivo, de fato, implicou violação à coisa julgada. (EInf nos EDcl na AR 3150/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012)

    C) CPC, art. 475-A, 
    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Mais um absurdo erro do CESPE (vai estudar, examinador!)


    No procedimento sumário PODE SIM o Juiz proferir sentença ilíquida!!!!!!!!!!

    Aliás, a regra é a possbilidade de esta ser ilíquida, caso o autor formule pedido genérico.

    O juiz somente não pode fazê-lo nas hipóteses previstas no Art. 275, II, alineas "D" e "E", conforme determina o art. 475-A, $ 3º, conforme demonstrou a colega acima.

    O examinador se confundiu (sim, foi isso mesmo) com o rito sumaríssimo do juizado especial, no qual, nesse sim, veda-se sentença ilíquida.

    Lei 9.099/95, Art. 38, Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

    Dificil é que nós aqui do QC estudamos tanto que sabemos mais que eles (rs). Lembrando que anularam cerca de 25% dessa prova. Eles ficam querendo inventar demais e se enrolam...

    Abraços!  
  • Com respeito ao colega abaixo, não é em todos os casos de processo sumário que o juiz pode proferir sentença ilíquida, portanto, a assertiva C não é correta. No procedimento sumário, o juiz também não pode proferir sentença ilíquida, nos seguintes casos:

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar ovalor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Nos processos sobprocedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for ocaso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

  • A questão está corretíssima, não merecendo reparo (D). A alternativa "C" (que está gerando confusão) diz que "em se tratando de procedimento sumário" o juiz pode proferir sentença ilíquida - e ponto final. Pergunto, diretamente: no procedimento sumário, o juiz pode proferir sentença ilíquida? NÃO, com exceção das alíneas 'd' e 'e' do inciso II, art. 275, CPC. Como a questão não faz ressalva, não cabe ao candidato interpretar além do que está escrito. 

    Se a alternativa fosse assim: "em se tratando de procedimento sumário, em algumas hipóteses, o juiz pode proferir sentença ilíquida": correto! Ou "salvo hipóteses legais, não é dado ao juiz proferir sentença ilíquida no procedimento sumário": correto!

    Agora, dizer tão somente "em procedimento sumário, o juiz pode proferir sentença ilíquida". ERRADO!

    É o mesmo caso clássico do D. Penal. Ex: é vedada a pena de morte no Brasil. Certo ou errado? Errado! Pois há casos em que ela é permitida. Mas como essa afirmação não trouxe as exceções, ela se torna errada. Simples.

    Espero ter ajudado!

    Abs!

  • Alternativa B) MORATÓRIOS PODEM. REMUNERATÓRIOS NÃO!

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. Precedentes.2. Segundo orientação fixada por este Superior Tribunal, diversamente do que sucede com os juros moratórios (Súmula n° 254/STF), ofende a coisa julgada a inclusão, em fase de liquidação, de juro remuneratório não expressamente fixado em sentença.Precedentes da Segunda Seção do STJ.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1492417/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)


  • mudanças NCPC

    A)

    B)

    C) NCPC s/ procedimento sumário

    D)

    E) impugnação independe de garantia do juízo - 525 CPC


ID
1007875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da defesa do réu, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A correta é a letra A.

    Sobre a letra B:

    1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
    2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
    3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)
     
    Sobre a letra D:
    É cabível a apresentação de reconvenção com o objetivo de
    cobrar título de crédito na hipótese de ação declaratória de
    nulidade de protesto de boleto bancário por indicação, tendo em
    vista que a conexão necessária à admissão da reconvenção deve ser
    entendida de forma mais ampla do que o conceito estreito oferecido pelo art. 103 do CPC, orientação que acautela as partes contra decisões conflitantes e ainda prestigia os princípios do amplo acesso à Justiça, da duração razoável dos processos e da instrumentalidade das formas. (REsp 953.192/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)


    Sobre a letra E:
     
    Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente.
    3. Recursos especiais providos.
    (REsp 973.465/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012)
     
  • c) O princípio da concentração da defesa ou princípio do ônus da impugnação especificada, isto é, que o réu deve apresentar todas as matérias de defesa na contestação, sob pena de preclusão consumativa, admite exceções. Com toda Vênia ao entendimento do colega Aurélio, as exceções estão previstas no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • Sobre a letra B, há entendimento recente de Seção do STJ (e não de Turma!) dizendo o contrário (entendimento de 2013!). A decisão dizia que, se o réu comparecer sem advogado, mas levar a contestação assinada pelo advogado, ele não é considerado revel.

    Se a prova tiver sido realizada antes da decisão, tudo bem. Agora, se tiver sido depois, o CESPE tá dando mancada!
  • STF, Súmula nº 258   É admissível reconvenção em ação declaratória


  • Segue jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 336.848 - DF (2001/0094303-2)

    PROCESSUAL CIVIL - AÇAO DE RESSARCIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO - COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO - REVELIA - ALEGADA DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PATRONO PARA O ATO - APELO IMPROVIDO - UNÂNIME. 
    A presença do causídico é indispensável para a realização de todos os atosprocessuais, consoante exegese do artigo 36 do CPC. 
    O comparecimento do réu, na audiência de conciliação, munido da peça contestatória não tem o condão de afastar os efeitos da revelia, porquanto aquele que detém capacidade postulatória é seu advogado, não a parte, em si. (fls. 116)

    Sustenta o recorrente violação aos arts. 36 e 277 do Código de Processo Civil, pois a entrega de contestação preparada pelo patrono do réu, em audiência no procedimento sumário, é mero ato material, despicienda a capacidade postulatória para tanto, motivo pelo qual a revelia deve ser afastada.

    Alega que o Estatuto Processual Civil exige apenas a presença do réu à audiência de conciliação e a ausência do advogado ao referido ato não tem o condão de produzir os efeitos da revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processual Civil.

    Contrarrazões a fls. 137 a 142.


ID
1023418
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O menor de 16 anos, sem assistência de seu representante legal, não pode figurar no processo como autor ou réu, pois, nessa situação faltar-lhe-ia "capacidade para estar em juízo".

II - Recusada pelo autor da ação reivindicatória a substituição do réu pelo adquirente do imóvel, é facultado a este intervir no processo como assistente.

III - Acha-se pacificado o entendimento de que, condenado a pagar quantia certa ou já fixada na liquidação da sentença, tem o devedor o prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, para efetuar o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 41 CPC. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Nossa! Só dei um "ruim" porque não tem a opção "ruim demais"...
  • Nao procede a informaçao acima de que o gabarito seria letra "B". O gabarito definitivo apontou a resposta "A", somente está correta a proposiçao II. A proposicao I está incorreta porque mistura os institutos da assistencia (destinada aos maiores de 16 anos, relativamente incapazes) e da representacao (destinada aos absolutamente incapazes, menores de 16 anos).
  • Item III (F).

    CPC. Art. 475-J. Caso odevedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido demulta no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o dispostono art.614, inciso II[S1],desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    Existia uma controvérsiasobre o termo a quo da contagem desse prazo de 15 dias. O STJ em 2009 entendeuque contava-se do transito em julgado, sem necessidade intimação do devedor. Depoismudou o entendimento, dizendo que precisa de intimação. Pode ser na pessoa doaadvogado.

    Entendimento do TJDFT: Oprazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprira obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada emjulgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicaçãono órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelocredor. 

    STJ: precisa de intimação para começar a fluir o prazo de 15 dias.




  • Item "I" - Errado pelos motivos abaixo expostos:

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1° e 2º do Código Civil ).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do CPC.

    Fonte: SAVI


  • Pessoa lembrem-se que o menor de 16 anos possui capacidade processual para interpôr ação popular. Logo ele pode sim figurar no processo como autor pois tem capacidade para estar em juízo sem representante.

  • COMENTÁRIO AO ITEM III
    Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da decisão judicial tem início quando da intimação do devedor na pessoa do seu advogado para tanto. Assim, não é com o trânsito em julgado que tem início automático a fluência do prazo para o cumprimento espontâneo da decisão, nem é necessária a intimação pessoal do devedor. Nesse sentido: STJ, 3ª T., AgRg no RESP n 1.232.392-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/11/2012, publicado em 6/12/2012, v.u.; STJ, 4ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.954-MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado 18/10/2012, publicado 26/10/2012; STJ, Corte Especial, REsp n. 940.274-MS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010, publicado em 31/05/2010, m.v.Dessa forma, após o trânsito em julgado, com a intimação do advogado do início da fase executiva, tem a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sob o valor exequendo. 
    Inclusive consta no site do TJDFT esse posicionamento pacificado naquele Tribunal. 


    ENTENDIMENTO DO TJDFT

    O prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, mediante publicação no órgão oficial, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 



ID
1052077
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em um processo de cobrança, que Lúcia sofreu pelas dívidas que contraiu em Morro de São Paulo, foi proferida sentença condenatória, que se tornou definitiva, possibilitando o início da fase de cumprimento de sentença. Desta feita, será observado o seguinte procedimento:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento da quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, II, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


    Atenção para não confundir:

    Prazo para pagar em cumprimento de sentença (quando já há condenação) = 15 dias

    Prazo para pagar em execução por quantia certa (em ação de execução) = 3 dias 

    Prazo para pagar na execução trabalhista = 48h 


  • Execução de Título Judicial (CPC):

    - Intima o devedor para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% no valor da condenação (Art.475-J).


    Execução de Título Extrajudicial (CPC):

    - Entrega de coisa certa: citação do devedor para satisfazer a obrigação em 10 dias (Art. 621);

    - Obrigação de fazer ou não fazer: o juiz, ao despachar a inicial, fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação (Art. 645);

    - Pagar quantia certa: citação do devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 652).


    Execução trabalhista (CLT):

    - Juiz expede mandado de citação para o executado cumprir a decisão ou garantir o juízo em 48h (CLT, art. 880).


  • Apenas à título de complemento, vale esclarecer que para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC - 10% (dez por cento) -  faz-se necessária a intimação do devedor, via causídico, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos:


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. ÓBICE DAS SÚMULA 7 E 211/STJ. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO 'A QUO' DO PRAZO DE 15 DIAS. DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, VIA IMPRENSA OFICIAL. MATÉRIA REPETITIVA. 1. Possibilidade de conhecimento da alegação de ofensa ao art. 475 -J do CPC sem necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. 2.  Inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois a matéria do art. 475 -J do CPC foi expressamente mencionada no acórdão recorrido. 3. O prazo para a incidência da multa pelo não cumprimento espontâneo da sentença (art. 475-J do CPC) tem como termo inicial a data da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial. Entendimento firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1314316/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)


  • Pelo CPC 2015:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • B - FÁCIL!


ID
1052848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos títulos executivos, ao regime de cumprimento de sentença e à execução contra a fazenda pública, julgue os itens subsecutivos.

Caso, em fase de execução de título judicial proposta contra particular (cumprimento de sentença), o executado ofereça depósito do valor executado dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento da obrigação, ocorrerá, segundo o entendimento do STJ, a denominada penhora automática e, portanto, da data do depósito se iniciará o prazo para oferecimento de impugnação pelo executado.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.

     [...] 3.  A realização do depósito judicial do valor exequendo consubstancia penhora automática, independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação, iniciando-se a partir de então o cômputo do prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. (REsp 965.475/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)


  • Informativo nº 0500
    Período: 18 a 29 de junho de 2012.
    Quarta Turma
    IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.

    O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa com o depósito judicial em dinheiro do valor executado, consubstanciando tal ato em penhoraautomática, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor. Ademais, com o depósito, entende-se que o executado teve ciência dos atos processuais e da oportunidade para produzir a sua defesa. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008.REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.


  • Só não entendi esta parte: "o executado ofereça depósito do valor executado dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento da obrigação" pressupõe que ele quer pagar o valor que ele foi condenado. E não que ele pretenda impugnar o cumprimento da sentença. Se alguém puder me explicar, deixa um recado no meu perfil? Obrigada!

    " ADIMPLEMENTO: Consiste no pagamento de determinada obrigação.

    No Direito Civil, adimplemento, também chamado de pagamento, compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. O caso mais comum de forma de adimplemento é a entrega de dinheiro ao credor. O adimplemento/pagamento pode ocorrer tanto nas obrigações pessoais quanto nas obrigações de crédito." (fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/952/Adimplemento)


  • Correta. Por quê?

    Vejam o teor do resumo seguinte que traz inclusive a distinção entre o termo inicial do prazo para impugnação na penhora e no depósito judicial.

    Cumprimento de sentença. Impugnação. A) Penhora efetivada: prazo para impugnação inicia-se a contar da intimação do executado. B) Se antes da penhora ser efetivada há o depósito do valor cobrado em juízo: prazo para impugnação inicia-se na data do depósito judicial.

    Quando se inicia o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença? 

    a) Se houve penhora: o prazo para impugnação começa a contar da intimação do executado (na pessoa de seu advogado) a respeito da penhora. 

    b) Se o devedor, antes de haver penhora,apresentou depósito do valor cobrado em juízo: o prazo se inicia na data em que o devedor realiza o depósito judicial para a garantia do juízo.Quarta Turma. REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012.

    Obs.: Simone, respondendo sua dúvida, para o executado possa impugnar, afastando a multa de 10%, ele deverá efetuar o depósito em seu valor integral para, a partir daí, impugnar o cumprimento de sentença apresentando uma das hipóteses do rol do art. 475-L (FIPIEQ - falta ou nulidade de citação, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução, e qq causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, novação, transação ou prescrição). Inclusive se o executado pagar apenas parte da dívida neste depósito, incidirá a multa moratória de 10% sobre o restante. 

    Agora se ele pagar e, aberto o prazo para impugnar, ele não o fizer, há a preclusão consumativa e tem-se por transitada em julgado a execução, podendo, smj, ser o valor depositado levantado pelo autor da execução.

  • CERTA.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475, CAPUT, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA O ADIMPLEMENTO ESPONTÂNEO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. PENHORA AUTOMÁTICA. DIES A QUO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: DATA DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1. O art. 475-J, caput, do CPC estabelece o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, sem incidência da multa de 10 % (dez por cento), tendo a jurisprudência do STJ pacificado que esse prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente à intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial. Precedentes. 2. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito efetivado pelo agravante, dentro do prazo de quinze dias para o adimplemento espontâneo do valor da obrigação (art. 475-J, caput, do CPC) configura a denominada "penhora automática".Reconhece-se a penhora como automática diante da ciência inequívocado ato por si realizado, o que faz dispensável a lavratura do termo da penhora, e fundamenta o entendimento quanto à desnecessidade dese intimar o devedor para o oferecimento da impugnação, razão pela qual o prazo de 15 dias tem como dies a quo esse depósito.Precedentes. 3. A argumentação deduzida no regimental não se mostra hábil a modificar a decisão agravada, mantendo-se hígidos seus fundamentos. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

    (STJ - AgRg no AREsp: 108055 SP 2011/0244188-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2012)

    Extraído de . Acesso em 10/03/2014.

  • Pq ocorrerá penhora automática, se ele pagou dentro dos 15 dias?? Alguém saberia responder, por favor!

     

  • Respondendo ao(à) colega Esperando "milagre".

    O executado, para impugnar o cumprimento de sentença, precisa primeiro garantir o juízo.

    O §1º do art. 475-J do CPC diz que o prazo de 15 dias, para oferecimento da impugnação, começa a partir da intimação da realização da penhora.

    No caso da questão, ao invés de, p.e, ter um bem levado à penhora, o executado preferiu depositar no banco o valor devido. Assim, o prazo de 15 dias para oferecimento da impugnação começará a partir do dia do depósito (penhora automática), e não da intimação da penhora, ou seja, não haverá, após o depósito, uma intimação informando que houve a penhora (depósito).

    Espero que tenha conseguido ajudar.

  • INFORMATIVO 526 STJ:

    " A garantia do juízo constitui condição para a própria apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas para sua apreciação".


    FONTE: site dizer o direito.

  • Valeu, Henrique Osorio!

  • NOVO CPC/2015:

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 (cumprimento definitivo de sentença) será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

     

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

     

  • Art 523 &3º NCPC (Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo -se os atos de expropriação.)

    Correta

  • Desatualizado!!!

    O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o e xecutado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.

    Exemplo: o credor iniciou o cumprimento da sentença. Em 19/4/2016, o devedor foi intimado p ara que, em 15 dias, efetuasse o pagamento. Em 09/05/2016, o devedor depositou em juízo o valor da condenação apenas para fins de garantia do juízo e para obter efeito suspensivo na impugnação que ainda iria apresentar. Em 03/06/2016, o devedor apresentou a impugnação.

    O exequente alegou que a impugnação foi apresentada fora do prazo. Isso porque o prazo de 15 dias para a impugnação deveria ser contado da data em que foi feito o depósito judicial ( 09/05/2016). O STJ não concordou e disse que o prazo de 15 dias para a impugnação começa a contar após terminar o prazo de 15 dias para o pagamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
1053466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.

Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

D poderá impugnar o cumprimento da sentença sob o argumento de que o título é inexigível em razão de a interpretação dada à lei ser incompatível com a Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea; 

    IV – ilegitimidade das partes; 

    V – excesso de execução;  

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.  

    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 


    Bola pra frente!


  • Gab Certo

     

  • Perfeita a afirmativa da banca!

    Não é exigível o título executivo judicial fundado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Item correto.

  • abaixo colaciono o comentário de um professor contendo o artigo do cpc/2015 que justifica o gabarito

    Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos

    "Perfeita a afirmativa da banca!

    Não é exigível o título executivo judicial fundado em interpretação de lei incompatível com a Constituição Federal:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Item correto."


ID
1053481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que C tenha proposto ação de indenização em face de D, pleiteando a quantia de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 a título de danos morais, e que o juiz tenha julgado os pedidos parcialmente procedentes, tendo condenado D ao pagamento integral do valor pleiteado a título de danos materiais e considerado a ausência de prova do abalo moral.

Com base nessa situação, julgue os itens que se seguem.

Caso D efetue pagamento de R$ 30.000,00 no prazo de 15 dias da intimação para o cumprimento da sentença, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante da condenação, ou seja, sobre R$ 20.000,00.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    (...)

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

  • A título ilustrativo, vale lembrar que o enunciado da questão foi expresso ao enfatizar que houve condenação ao pagamento integral do pleito relativo aos danos materiais (R$ 50.000,00). 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Art 523 &2º NCPC (Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto a multa (10%) e os honorários de advogados (10%) incidirão sobre o restante).

    CORRETA

  • Questão excelente para você compreender as regrinhas do cumprimento parcial da sentença.

    O item está correto. Nada mais justo que a multinha de dez por cento incida somente sobre a parcela não adimplida voluntariamente no prazo de 15 dias, não é mesmo?

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Item correto.

  • TOMARA QUE VENHA ASSIM NA MINHA PROVA!


ID
1057321
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, salvo quando incorrer em falta profissional.
II. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, salvo quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
III. Na impugnação ao cumprimento de sentença, não serão cabíveis honorários advocatícios quando ela for rejeitada.
IV. Acolhida, total ou parcialmente, a exceção de pré-executividade na execução fiscal, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente.
V. No processo de execução, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, poderá substituir o exequente, independentemente da anuência da parte executada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 566. Podem promover a execução forçada:

    I - o credor a quem a lei confere título executivo;

    II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.


  • A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente. 

  • STJ Súmula nº 421 - 03/03/2010 - DJe 11/03/2010

    Honorários Advocatícios à Defensoria Pública Contra Pessoa Jurídica de Direito Público

      Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
    1. "A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil." (REsp 1247820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
    1.1. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos dos arts. 14, § único, do CPC, e 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
    2. Embargos declaratórios acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
    (EDcl no AgRg no AREsp 6.311/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 19/02/2014)

  • Sobre a IV:

    "STJ - REsp 1 PE (STJ)

    Data de publicação: 13/11/2013

    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. "O acolhimento do incidente deexceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 2. Recurso especial não provido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1130549 SP 2009/0056807-9 (STJ)

    Data de publicação: 28/10/2013

    Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividadejulgada improcedente" (EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/6/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento.



  • vide STJ, Resp. 1214388

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).

    1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

    1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)

  • PARA ACRESCENTAR...SÚMULAS EDITADAS EM 2015.
    Honorários em rejeição de impugnação

    STJ. Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

    Honorários no cumprimento de sentença

    STJ. Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”


  • V. Credor pode ceder seu crédito independentemente da anuência do devedor, conforme dicçao do artigo 286 do CC.


    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  • Alternativa V: 

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.