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Algumas noçõesacerca da Ação Civil Pública permite responder a questão.
Aaçãocivil públicaé instrumentoprocessual, previsto na CF edisciplinada pela Lei 7.347/85, de que podem se valer o MP e outras entidades legitimadas paraa defesa deinteresses difusos,coletivoseindividuais homogêneos.
A AçãoCivil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meioambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valorartístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica eda economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto acondenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A ação civil pública não pode ser utilizada para adefesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.
Os legitimados estão previstos no art 5º da referidalei, abaixo reproduzido:
Art. 5o Têm legitimidadepara propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economiamista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da leicivil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meioambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou aopatrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
ASSIM, voltando à questão:
No caso, é admitida a ação civil pública, em tese, por ser possível sua propositura para aproteção de denominação de ruas, o que se configura como patrimônio históricoque, por sua vez, integra a ordem urbanística; por esse motivo, afastará oargumento de interesse meramente individual no caso, bem como a alegadaimpossibilidade de interferência do Judiciário, pelo principio constitucionalda inafastabilidade da jurisdição.
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Consegui acertar a questão mas fiquei em dúvidas entre as letras "a" e "e".. Marquei a "e" por estar mais completa...
Mas alguém poderia falar qual o erro da alternativa "a"?
Grato!
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Olá Benedito, creio que a alternativa (a) esta incorreta, pois quando ela afirma que a Ação Civil Pública será admitida por tratar a hipótese de interesse individual homogêneo respeitante ao patrimônio histórico, esta incorreto, pois o interesse individual deve ser afastado neste caso.
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Entendi que o erro da letra "a" se deve ao fato do caso narrado não se trata de direito individual homogêneo, mas sim de direito difuso, ou seja, aqueles transindividuais e indivisíveis, cujo os titulares são indeterminados.
No caso, trata-se de algo que afeta toda a cidade e não um grupo de indivíduos que são titulares de pretensões individuais de origem comum.
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Na minha opinião, a questão "D" também está correta, pois se trata de lei em tese, ou seja, a lei ainda não foi promulgada. Não podendo, assim, o judiciário enfrentar a matéria debatida na lide. A exceção a essa regra seria se houve alguma irregularidade formal. Caso em que seria possível aos parlamentares entrarem com um mandado de segurança para resguarda a liquidez do processo.
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A) Direitos urbanísticos, via de regra, são direitos difusos, portanto indivisíveis e com sujeitos indeterminados.
B) A denominação de ruas é um direito difuso, cabendo, portanto, o controle judicial via ação civil pública, sem prejuízo da ação popular, uma vez incluída pela CF/88 no art. 5ª inciso LXXIII a defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural.
C) Trata-se de direito difuso, devendo ser afastado o interesse exclusivamente individual.
D) O fato de a lei ser "em tese" não evidencia, necessariamente, o controle preventivo de constitucionalidade a ser feito via MS de parlamentar contra irregularidade formal, mas significa que o controle se faz de forma abstrata, portanto concentrada, e não de maneira concreta e difusa, podendo lei em tese sofrer controle preventivo ou repressivo. Dessa maneira, apesar de a ampla jurisprudência negar o controle de lei em tese por meio de ação civil pública (deverá ser feito por ADC, ADI, ADPF), na questão a lei votada é uma lei concreta, que se aplica a uma rua específica, sendo descabida a inadmissão de ação civil pública por essa justificativa.
E) Correta
Espero ter ajudado =].
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Acertei, entretanto achei curioso que impetraram a ação contra a câmara que, em tese, não tem capacidade estar em juízo (exceção defesa de suas prerrogativas), no caso, entendo eu (mero mortal) que o correto seria contra o Município de Limoeiro. Enfim, só uma curiosidade.