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ID
1070671
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Vice-Governador que não substituiu o Governador, nem o sucedeu nos seis meses anteriores ao pleito, para candidatar-se a Vice-Governador

Alternativas
Comentários
  • Primeiro cabe esclarecer o que é desincompatibilização.

    DESINCOMPATIBILIZAÇÃO: A Lei Complementar 64/90 traz situações de incompatibilidade para o exercício de determinadas funções, cargos ou empregos, de natureza pública ou privada e uma candidatura para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado e Vereador.

    Tito Costa adverte que não se deve confundir INELEGIBILIDADE com INCOMPATIBILIDADE, pois, aquela impede alguém de ser candidato, e esta permite a candidatura, mas impõe a escolha entre o mandato eletivo e a função ou profissão tida por incompatível e obriga, ainda, o afastamento do cargo ou função ao candidato nos casos e prazos expressamente previsto na legislação.

    OBJETIVO: a desincompatibilização tem por objetivo garantir maior lisura ao processo eleitoral, impedindo que o candidato se utilize da função, cargo ou emprego, em benefício de sua candidatura.


    AGORA VAMOS A QUESTÃO: Por que na questão o Vice-Governador não estará sujeito ao prazo de desincompatibilização?

    A RESPOSTA ESTÁ NO ART. 1º § 2º da LEI 64/90: 

    " O Vice-Presidente, o VICE-GOVERNADOR e o Vice-Prefeito, poderão candidatar-se a outros cargos, desde que, NOS ÚLTIMOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES AO PLEITO, NÃO TENHAM SUCEDIDO OU SUBSTITUÍDO O TITULAR."


    Espero ter ajudado!

    Bons Estudos



  • Essa é uma questão de Direito Constitucional - Direitos Políticos. ão deveria estar classificada como Direito do Trabalho.

  • A resposta está explicita na própria CF, vejamos:

    Artigo 14 (...)

    § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Assim como supracitado no parágrafo, somente os titulares do respectivos cargos do poder executivo que deverão se descompatibilizar 6 meses antes, não recaindo tal ônus aos seus suplentes. 

  • Acho que vcs n se deram conta que ele se candidatou ao mesmo cargo,  logo n precisaria se afastar do cargo,  ainda que tivesse substituído dentro do prazo de 6 meses 

  • Pessoal,

    vale lembrar que a questão trata de hipótese de reeleição, ou seja. o vice-Governador está se candidatando novamente ao mesmo cargo, portanto é reelegível para um único mandato subsequente. Nesse caso, não há necessidade de desincompatibilização conforme se depreende §5º, do art.14 da CF.A banca ainda deu uma misturada no enunciado, quando fala que ele não sucedeu, nem substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito, o que na verdade se trata da parte final do §2º, do art. 1º da LC 64/90.  

  • A alternativa correta é a letra D, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    (...)

    Não sendo necessária a desincompatibilização do Vice-Governador para concorrer a outros cargos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular (artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90), também não o será para concorrer ao mesmo cargo.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • A alternativa correta é a letra D, tendo em vista o disposto no artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90:
     

    Art. 1º São inelegíveis:

    (...)

    § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    (...)

    Não sendo necessária a desincompatibilização do Vice-Governador para concorrer a outros cargos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular (artigo 1º, §2º, da Lei Complementar 64/90), também não o será para concorrer ao mesmo cargo.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • gabarito letra D-

    Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).

    se aplica tbm aos outros casos de vice...


     

    § 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

    CF/88, art. 14, § 5º: possibilidade de reeleição para um único período subsequente.

    Res.-TSE nº 19952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.

    § 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

    Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no RO nº 26465: não há falar em ausência de desincompatibilização se inexistentes nos autos provas cabais e incontestes de que a vice-prefeita, por força da assunção dita automática da chefia do Poder Executivo, praticou atos de governo ou de gestão no período de afastamento do titular.

    § 3º  São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  •            CESPE COPIANDO A FCC            VIDE  Q563856          

     

    Ver Resolução 19.491/TSE.

     

    Não precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo.

  • que redação tosca

  • redação tosca

  • A questão poderia ter sido melhorada com maestria, se no final colocasse por exemplo a outro cargo eletivo (presidente, prefeito, senador, deputado), pois o Vice-Governador não precisaria renunciar devido a não ter sucedido ou substituído o titular nos 6 meses anteriores ao pleito.

    Olhar Art. 1º § 2° da Lei Complentar 64: O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • Leve par asua vida, amiguinho: Vice é um bosta

  • O VICE É UMA PESSOA ESQUECIDA